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materia nº 63/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 63 / 2021
Date 2021-05-18
EmentaAutoriza a criação do Programa Remédio em casa, destinado a criar mecanismos necessários á entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos e/ou portadores de necessidades especiais e/ou portadores de doenças crônicas ,regularmente inscritos nos programas municipais de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos ,no âmbito do Município de Pontal do Paraná.
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Câmara Municipal de Pontal Do Par
Estado do Paraná
Mensagem Processo Legislativo úº. 0538/2021
Anteprojeto de Lei nº 063/2021
Súmula: * Autoriza a criação do Programa Remédio em Casa, destinado a
criar mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de
medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos e/ou portadores de
necessidades especiais e/ou portadores de doenças crônicas, regularmente
inscritos nos programas municipais de assistência farmacêutica e
fornecimento de medicamentos, no âmbito do Município de Pontal do
Paraná”
Iniciativa: Vereadoras Elinete e Nega
Apresentado em: 18/05/2021
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO JR. DATA: l lj
FINANÇAS O.F. DATA: 1 )
URBANISMO I.M. DATA: ) )
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: I ]
OBS.: .
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ) )
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM 1) !
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | |
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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ANTEPROJETO DE LEI Nº 12021
As Vereadoras que o presente subscrevem, no Uso das atribuições que lhe são
conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela Lei Orgânica do Município,
apresentam ao Egrégio Plenário o seguinte Anteprojeto de Lei:
Sumula: “Autoriza a criação do
Programa Remédio em Casa, destinado a
criar mecanismos necessários à entrega
domiciliar gratuita de medicamentos de
uso contínuo a pacientes idosos e/ou
portadores de necessidades especiais
elou portadores de doenças crônicas,
regularmente inscritos nos programas
municipais de assistência farmacêutica e
fornecimento de medicamentos, no
âmbito do Município de Pontal do
Paraná”.
Art. 1º Autoriza a criação do Programa Remédio em Casa, destinado a criar
os mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso
continuo a pacientes idosos, com mais de 60 (sessenta) anos de idade,
portadores de necessidades especiais e/ou portadores de doenças crônicas,
regularmente inscritos nos programas estaduais de assistência farmacêutica e
fornecimento de medicamentos, no âmbito do Município de Pontal do Paraná.
Art. 2º Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no art.
1º, os interessados em obter os benefícios do Programa Remédio em Casa
deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições:
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 0538/2021 Hora: 11:30" Bal
Data de Protocolo: 18/05/2021
Interessado: Vereadora- Elinte- Nega
Assunto 21
Anteprojeto de lei nº /2021 -
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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| - residir no perímetro urbano ou rural do município de Pontal do Paraná;
|| - estar regularmente cadastrado junto à Secretaria Municipal de Saúde;
III - estar controlado dentro do quadro clínico de suas doenças;
Art. 3º - A periodicidade da entrega deverá ser preferencialmente mensal,
devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de
medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade
do medicamento a ser utilizado.
Art. 4º - O envio dos medicamentos deverá obedecer a prescrições médicas
e será executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser
atualizado anualmente para fins de endereçamento e prova e identidade do
recebedor, obedecendo as quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as
quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se de uso continuado o
medicamento que deva ser administrado ao paciente de forma ininterrupta ou
intercalada por prazo indeterminado ou superior a 02 (dois) anos, englobando os
medicamentos genéricos e especializados.
& 1º A entrega do medicamento deverá ser efetivada na residência do
paciente, salvo no caso de impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado
pelo paciente outro endereço próximo à sua residência para entrega.
$ 2º As equipes das Unidades Básicas de Saúde, através da Agentes
Comunitárias de Saúde farão a entrega dos medicamentos aos pacientes.
$ 3º A periodicidade da entrega deverá ser preferencialmente mensal,
devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de
medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade
do medicamento a ser utilizado.
8 4º As Agentes Comunitárias de Saúde farão o cadastro dos beneficiários
no sistema de acompanhamento das Equipes de Saúde da Família (ESF).
Art. 6º São objetivos básicos do Programa:
| - Aperfeiçoar o gerenciamento de todas as ações de fornecimento de
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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medicamentos do Município mediante o envio do receituário diretamente à
Secretaria de Municipal de Saúde, viabilizando um controle centralizado do
fornecimento e estoque de medicamentos;
Il - Evitar a movimentação do paciente ou de seu cuidador para fins de
renovação mensal de receitas e recebimento de nova cota de medicamentos,
III - Monitorar a observância aos protocolos vigentes de tratamento para
subgrupos específicos, visando identificar alvos para ações de atualização e
educação médica continuada;
IV - Fornecer gratuitamente os medicamentos específicos para o tratamento
eficaz, em caráter contínuo, enquanto se fizer necessário;
V - Facilitar a vida dos usuários e contribuir para a credibilidade do SUS.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos federais,
estaduais e entidades sem fins lucrativos para alcance dos objetivos desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessárias, inclusive nos orçamentos futuros.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, de maio de 2021.
Elinete Guimarães Rocha Rosiane Rosa Borges - Nega
Vereadora Vereadora
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
“AVARAMUINLIOlD]> oro
Estado do Paraná
Ofício nº 010/2021 — DL Pontal do Paraná, 18 de maio de 2021.
Exmo. Sr.
Ezequiel Tavares
MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Ref.: O Anteprojeto de Lei nº 063/2021
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o artigo 60, parágrafo VI, letra “b”, do Regimento
Interno desta Casa de Leis, encaminho à Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
fo) Anteprojeto de Lei nº 063/2021, protocolado sob o Processo Legislativo nº 0538/2021,
para emissão de parecer no prazo máximo de 10 dias uteis.
Sem mais para o momento, coloco-me à disposição.
Atenciosamente.
CS VARA Quo DA ge!
Simone Rocha
Í Diretora Legislativa
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão Legislação, Justiça e Redação 09
PARECER
Processo Legislativo nº 0538/2021
Anteprojeto de Lei n.º 063/2021
Relator: Vereador Marco Rocha
1. RELATÓRIO
O Excelentíssimo Vereador Relator apresenta o Anteprojeto de Lei n.º
063/2021, que “Autoriza a criação do programa Remédio em Casa, destinado a
criar mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos
de uso contínuo a pacientes idosos e/ou portadores de necessidades especiais
elou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas
municipais de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos, no
âmbito do Município de pontal do Paraná ”, conforme a justificativa que acompanha
e instrui o processo legislativo.
2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR
Cumpre salientar que o presente parecer analisa a proposição no âmbito
desta Comissão, conforme art. 58, |, “a” do Regimento Interno desta Casa, não
emitindo valoração quanto ao mérito da proposta contida no referido anteprojeto, o
que será deliberado pelos ilustres Vereadores.
Assim, cabe-nos verificar se a matéria objeto da proposição obedece aos
ditames legais, nos termos do inciso “a”, do referido art. 58, |, considerando que o
projeto visa alterar a denominação de logradouro público.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Estado do Paraná no
Comissão Legislação, Justiça e Redação ad
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de debelar a pretensão do projeto. Isto posto, não se verifica qualquer ilegalidade ou
No mais, não se verifica qualquer impropriedade técnica capaz
vedação constitucional para que O projeto seja apreciado pelo Plenário, que se
manifestará acerca de sua conveniência ao Município. De outro lado, tem-se que a
redação do projeto é clara, concisa e livre de dúvidas, não ensejando dubiedade ou
interpretação equívoca de seu objeto.
3. CONCLUSÃO
Considerando o momento pandêmico que estamos vivendo, a dificuldade de
acesso que muitos pacientes têm por serem idosos ou portadores de necessidades
especiais e ainda a possibilidade de aproximação das Equipes do Programa Saúde
da Família com estes pacientes, este Relator entende que o anteprojeto atende aos
critérios autorizadores desta Comissão, estando apto para a devida tramitação e
deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando-se o trâmite
regimental.
Sala das Comissões, 20 de maio de 2021
Marco Rocha
Vereador -Relator
Acompanham o voto:
Ezequiel Tavares Juvanete
Vereador-Presidente Vereador-Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1- ORDEM DO DIA; >
2 - MENSAGEM PREFEITURAIS; 0
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4-— EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 - ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 033/2021.
HORA: 10:00 h.
DATA: 21/05/2021
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA
LEGISLATIVA
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
21/05/2091. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
15º SESSÃO ORDINÁRIA DA 7º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 25 DE
MAIO DE 2021 ÀS 16:00HRS.
ORDEM DO DIA |
Em votação final: og
e Anteprojeto de Lei nº 054/2021, protocolado pelo Processo Legislativo nº
0405/2021 de iniciativa dos Vereadores, que:
Súmula: “Altera a denominação da Rua Manoel Aguiar Filho, localizada no
Balneário Jardim Marines, passando a denominar-se de Alameda das
Palmeiras e dá outras providências. ”
Em primeira votação:
e Anteprojeto de Lei nº 063/2021, protocolado pelo Processo Legislativo nº
0538/2021 de iniciativa das Vereadoras Elinete e Nega, que:
Súmula: “Autoriza a criação do Programa Remédio em Casa, destinado a criar
mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de
uso contínuo a pacientes idosos e/ou portadores de necessidades especiais
elou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas
municipais de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos, no
âmbito do Município de Pontal do Paraná. ”
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
e Anteprojeto de Lei nº 062/2021, protocolado pelo Processo Legislativo nº
0518/2021 de iniciativa da Vereadora Nega, que:
Súmula: Dispõe sobre a instalação em espaços de uso público, de
brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para
lazer e recreação de crianças portadoras de deficiência e mobilidade
reduzida, visando sua integração com outras crianças e inclusão social, no
âmbito do Município de Pontal do Paraná. ”
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Rosiane Rosa Borges — Nega
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI Nº 62/2021
Sumula: “Autoriza a criação do
Programa Remédio em Casa, destinado a
criar mecanismos necessários à entrega
domiciliar gratuita de medicamentos de
uso contínuo a pacientes idosos e/ou
portadores de necessidades especiais
elou portadores de doenças crônicas,
regularmente inscritos nos programas
municipais de assistência farmacêutica e
fornecimento de medicamentos, no
âmbito do Município de Pontal do
Paraná”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 01 DE JUNHO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Autoriza a criação do Programa Remédio em Casa, destinado a criar
os mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso
contínuo a pacientes idosos, com mais de 60 (sessenta) anos de idade,
portadores de necessidades especiais e/ou portadores de doenças crônicas,
regularmente inscritos nos programas estaduais de assistência farmacêutica e
fornecimento de medicamentos, no âmbito do Município de Pontal do Paraná.
grata
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Art. 2º Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no art.
1º, os interessados em obter os benefícios do Programa Remédio em Casa
deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições:
| - Residir no perímetro urbano ou rural do município de Pontal do Paraná;
II - Estar regularmente cadastrado junto à Secretaria Municipal de Saúde;
III - Estar controlado dentro do quadro clínico de suas doenças,
Art. 3º - A periodicidade da entrega deverá ser preferencialmente mensal,
devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de
medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade
do medicamento a ser utilizado.
Art. 4º - O envio dos medicamentos deverá obedecer a prescrições médicas
e será executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser
atualizado anualmente para fins de endereçamento e prova e identidade do
recebedor, obedecendo as quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as
quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente.
Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se de uso continuado o
medicamento que deva ser administrado ao paciente de forma ininterrupta ou
intercalada por prazo indeterminado ou superior a 02 (dois) anos, englobando os
medicamentos genéricos e especializados.
$ 1º A entrega do medicamento deverá ser efetivada na residência do
paciente, salvo no caso de impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado
pelo paciente outro endereço próximo à sua residência para entrega.
8 2º As equipes das Unidades Básicas de Saúde, através da Agentes
Comunitárias de Saúde farão a entrega dos medicamentos aos pacientes.
8 3º As Agentes Comunitárias de Saúde farão o cadastro dos beneficiários
no sistema de acompanhamento das Equipes de Saúde da Família (ESF).
Art. 6º São objetivos básicos do Programa:
| - Aperfeiçoar o gerenciamento de todas as ações de fornecimento de
medicamentos do Município mediante o envio do receituário diretamente à
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Estado do Paraná
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Secretaria de Municipal de Saúde, viabilizando um controle centralizado do
fornecimento e estoque de medicamentos;
Il - Evitar a movimentação do paciente ou de seu cuidador para fins de
renovação mensal de receitas e recebimento de nova cota de medicamentos;
Il - Monitorar a observância aos protocolos vigentes de tratamento para
subgrupos específicos, visando identificar alvos para ações de atualização e
educação médica continuada;
IV - Fornecer gratuitamente os medicamentos específicos para o tratamento
eficaz, em caráter contínuo, enquanto se fizer necessário;
V - Facilitar a vida dos usuários e contribuir para a credibilidade do SUS.
Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos federais,
estaduais e entidades sem fins lucrativos para alcance dos objetivos desta Lei.
Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta
das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento
vigente, suplementadas se necessárias, inclusive nos orçamentos futuros.
Art. 9º Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação
Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 02 de junho de 2021.
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Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
06/07/2021 Lei Ordinária 2168 2021 de Pontal do Paraná PR
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LEI Nº 2.168, DE 25 DE JUNHO DE 2021.
"Autoriza a criação do Programa Remédio em Casa,
destinado a criar mecanismos necessários à entrega
domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a
pacientes idosos e/ou portadores de necessidades
especiais e/ou portadores de doenças crônicas,
regularmente inscritos nos programas municipais de
assistência farmacêutica e fornecimento de
medicamentos, no âmbito do Município de Pontal do
Paraná”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIINO A SEGUINTE LEI:
[Art.º ] Autoriza a crção do Programa Remédio em Casa, destinado a criar os mecanismos necessários à
entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, com mais de 60
(sessenta) anos de idade, portadores de necessidades especiais e/ou portadores de doenças crônicas,
regularmente inscritc: nos programas estaduais de assistência farmacêutica e fornecimento de
medicamentos, no âmiito do Município de Pontal do Paraná.
Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no art. 1º, os interessados em obter
os benefícios do Programa Remédio em Casa deverão demonstrar O preenchimento das seguintes
condições:
| - Residir no perímetro urbano ou rural do município de Pontal do Paraná;
| - Estar regularmente cadastrado junto à Secretaria Municipal de Saúde;
Ill - Estar controlado dentro do quadro clínico de suas doenças;
A periodicidade da entrega deverá ser preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos
requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o
prazo de validade do medicamento a ser utilizado.
O envio dos medicamentos deverá obedecer a prescrições médicas e será executado mediante o
cadastramento do paciente, que deverá ser atualizado anualmente para fins de endereçamento e prova e
identidade do recebedor, obedecendo as quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as
quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente.
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Para os efeitos desta Lei, considera-se de uso continuado o medicamento que deva ser
administrado ao paciente de forma ininterrupta ou intercalada por prazo indeterminado ou superior a 02
(dois) anos, englobando os medicamentos genéricos e especializados.
5 1º A entrega do medicamento deverá ser efetivada na residência do paciente, salvo no caso de
impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro endereço próximo à sua
residência para entrega.
8 2º As equipes das Unidades Básicas de Saúde, através da Agentes Comunitárias de Saúde farão a
entrega dos medicamentos aos pacientes.
8 3º As Agentes Comunitárias de Saúde farão o cadastro dos beneficiários no sistema de
acompanhamento das Equipes de Saúde da Família (ESE),
(are: são objetivos básicos do Programa:
| - Aperfeiçoar o gerenciamento de todas as ações de fornecimento de medicamentos do Município
mediante o envio do receituário diretamente à Secretaria de Municipal de Saúde, viabilizando um
controle centralizado do fornecimento e estoque de medicamentos;
Il - Evitar a movimentação do paciente ou de seu cuidador para fins de renovação mensal de receitas e
recebimento de nova cota de medicamentos;
Hll - Monitorar a observância aos protocolos vigentes de tratamento para subgrupos específicos, visando
identificar alvos para ações de atualização e educação médica continuada;
enquanto se fizer necessário;
V- Facilitar a vida dos usuários e contribuir para a credibilidade do SUS,
O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos federais, estaduais e entidades sem fins
lucrativos para alcance dos objetivos desta Lei.
As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias, inclusive nos
orçamentos futuros.
Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua
publicação
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 25 de junho de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Saúde
https:/eismunicipais.com.br/a!pr/p/pontal-do-paranafei-ordinaria/2021/21 7/2168hei-ordinaria-n-21 68-202 t-autoriza-a-criacao-do-programa-reme. . 23
06/07/2021 Lei Ordinária 2168 2021 de Pontal do Parana FR
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 29/06/2021
15
UM
https:leismunicipais.com.brlalpr/p/pontal-do-paranallei-ordinaria/2021 /217/2168Nei-ordinaria-n-21 68-2021-autoriza-a-criacao-do-programa-reme.... 3/3

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