| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 63 / 2021 |
| Date | 2021-05-18 |
| Ementa | Autoriza a criação do Programa Remédio em casa, destinado a criar mecanismos necessários á entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos e/ou portadores de necessidades especiais e/ou portadores de doenças crônicas ,regularmente inscritos nos programas municipais de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos ,no âmbito do Município de Pontal do Paraná. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Par Estado do Paraná Mensagem Processo Legislativo úº. 0538/2021 Anteprojeto de Lei nº 063/2021 Súmula: * Autoriza a criação do Programa Remédio em Casa, destinado a criar mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos e/ou portadores de necessidades especiais e/ou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas municipais de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos, no âmbito do Município de Pontal do Paraná” Iniciativa: Vereadoras Elinete e Nega Apresentado em: 18/05/2021 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO JR. DATA: l lj FINANÇAS O.F. DATA: 1 ) URBANISMO I.M. DATA: ) ) EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: I ] OBS.: . E ae E 1 ——— 1 ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ) ) EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM 1) ! EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA | | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná q! Vad ANTEPROJETO DE LEI Nº 12021 As Vereadoras que o presente subscrevem, no Uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela Lei Orgânica do Município, apresentam ao Egrégio Plenário o seguinte Anteprojeto de Lei: Sumula: “Autoriza a criação do Programa Remédio em Casa, destinado a criar mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos e/ou portadores de necessidades especiais elou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas municipais de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos, no âmbito do Município de Pontal do Paraná”. Art. 1º Autoriza a criação do Programa Remédio em Casa, destinado a criar os mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso continuo a pacientes idosos, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, portadores de necessidades especiais e/ou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas estaduais de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos, no âmbito do Município de Pontal do Paraná. Art. 2º Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa Remédio em Casa deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições: CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº: 0538/2021 Hora: 11:30" Bal Data de Protocolo: 18/05/2021 Interessado: Vereadora- Elinte- Nega Assunto 21 Anteprojeto de lei nº /2021 - CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ , 0% Estado do Paraná pu | - residir no perímetro urbano ou rural do município de Pontal do Paraná; || - estar regularmente cadastrado junto à Secretaria Municipal de Saúde; III - estar controlado dentro do quadro clínico de suas doenças; Art. 3º - A periodicidade da entrega deverá ser preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado. Art. 4º - O envio dos medicamentos deverá obedecer a prescrições médicas e será executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser atualizado anualmente para fins de endereçamento e prova e identidade do recebedor, obedecendo as quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente. Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se de uso continuado o medicamento que deva ser administrado ao paciente de forma ininterrupta ou intercalada por prazo indeterminado ou superior a 02 (dois) anos, englobando os medicamentos genéricos e especializados. & 1º A entrega do medicamento deverá ser efetivada na residência do paciente, salvo no caso de impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro endereço próximo à sua residência para entrega. $ 2º As equipes das Unidades Básicas de Saúde, através da Agentes Comunitárias de Saúde farão a entrega dos medicamentos aos pacientes. $ 3º A periodicidade da entrega deverá ser preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado. 8 4º As Agentes Comunitárias de Saúde farão o cadastro dos beneficiários no sistema de acompanhamento das Equipes de Saúde da Família (ESF). Art. 6º São objetivos básicos do Programa: | - Aperfeiçoar o gerenciamento de todas as ações de fornecimento de CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LAMARA WMuilibithziDil Do Estado do Paraná ju medicamentos do Município mediante o envio do receituário diretamente à Secretaria de Municipal de Saúde, viabilizando um controle centralizado do fornecimento e estoque de medicamentos; Il - Evitar a movimentação do paciente ou de seu cuidador para fins de renovação mensal de receitas e recebimento de nova cota de medicamentos, III - Monitorar a observância aos protocolos vigentes de tratamento para subgrupos específicos, visando identificar alvos para ações de atualização e educação médica continuada; IV - Fornecer gratuitamente os medicamentos específicos para o tratamento eficaz, em caráter contínuo, enquanto se fizer necessário; V - Facilitar a vida dos usuários e contribuir para a credibilidade do SUS. Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos federais, estaduais e entidades sem fins lucrativos para alcance dos objetivos desta Lei. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias, inclusive nos orçamentos futuros. Art. 9º Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, de maio de 2021. Elinete Guimarães Rocha Rosiane Rosa Borges - Nega Vereadora Vereadora CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ “AVARAMUINLIOlD]> oro Estado do Paraná Ofício nº 010/2021 — DL Pontal do Paraná, 18 de maio de 2021. Exmo. Sr. Ezequiel Tavares MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Ref.: O Anteprojeto de Lei nº 063/2021 Senhor Presidente: Conforme preceitua o artigo 60, parágrafo VI, letra “b”, do Regimento Interno desta Casa de Leis, encaminho à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, fo) Anteprojeto de Lei nº 063/2021, protocolado sob o Processo Legislativo nº 0538/2021, para emissão de parecer no prazo máximo de 10 dias uteis. Sem mais para o momento, coloco-me à disposição. Atenciosamente. CS VARA Quo DA ge! Simone Rocha Í Diretora Legislativa CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Legislação, Justiça e Redação 09 PARECER Processo Legislativo nº 0538/2021 Anteprojeto de Lei n.º 063/2021 Relator: Vereador Marco Rocha 1. RELATÓRIO O Excelentíssimo Vereador Relator apresenta o Anteprojeto de Lei n.º 063/2021, que “Autoriza a criação do programa Remédio em Casa, destinado a criar mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos e/ou portadores de necessidades especiais elou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas municipais de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos, no âmbito do Município de pontal do Paraná ”, conforme a justificativa que acompanha e instrui o processo legislativo. 2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR Cumpre salientar que o presente parecer analisa a proposição no âmbito desta Comissão, conforme art. 58, |, “a” do Regimento Interno desta Casa, não emitindo valoração quanto ao mérito da proposta contida no referido anteprojeto, o que será deliberado pelos ilustres Vereadores. Assim, cabe-nos verificar se a matéria objeto da proposição obedece aos ditames legais, nos termos do inciso “a”, do referido art. 58, |, considerando que o projeto visa alterar a denominação de logradouro público. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ entao Estado do Paraná no Comissão Legislação, Justiça e Redação ad e) de debelar a pretensão do projeto. Isto posto, não se verifica qualquer ilegalidade ou No mais, não se verifica qualquer impropriedade técnica capaz vedação constitucional para que O projeto seja apreciado pelo Plenário, que se manifestará acerca de sua conveniência ao Município. De outro lado, tem-se que a redação do projeto é clara, concisa e livre de dúvidas, não ensejando dubiedade ou interpretação equívoca de seu objeto. 3. CONCLUSÃO Considerando o momento pandêmico que estamos vivendo, a dificuldade de acesso que muitos pacientes têm por serem idosos ou portadores de necessidades especiais e ainda a possibilidade de aproximação das Equipes do Programa Saúde da Família com estes pacientes, este Relator entende que o anteprojeto atende aos critérios autorizadores desta Comissão, estando apto para a devida tramitação e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando-se o trâmite regimental. Sala das Comissões, 20 de maio de 2021 Marco Rocha Vereador -Relator Acompanham o voto: Ezequiel Tavares Juvanete Vereador-Presidente Vereador-Membro CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: 1- ORDEM DO DIA; > 2 - MENSAGEM PREFEITURAIS; 0 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4-— EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 - ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 033/2021. HORA: 10:00 h. DATA: 21/05/2021 ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 21/05/2091. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA 15º SESSÃO ORDINÁRIA DA 7º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NO DIA 25 DE MAIO DE 2021 ÀS 16:00HRS. ORDEM DO DIA | Em votação final: og e Anteprojeto de Lei nº 054/2021, protocolado pelo Processo Legislativo nº 0405/2021 de iniciativa dos Vereadores, que: Súmula: “Altera a denominação da Rua Manoel Aguiar Filho, localizada no Balneário Jardim Marines, passando a denominar-se de Alameda das Palmeiras e dá outras providências. ” Em primeira votação: e Anteprojeto de Lei nº 063/2021, protocolado pelo Processo Legislativo nº 0538/2021 de iniciativa das Vereadoras Elinete e Nega, que: Súmula: “Autoriza a criação do Programa Remédio em Casa, destinado a criar mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos e/ou portadores de necessidades especiais elou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas municipais de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos, no âmbito do Município de Pontal do Paraná. ” CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ e Anteprojeto de Lei nº 062/2021, protocolado pelo Processo Legislativo nº 0518/2021 de iniciativa da Vereadora Nega, que: Súmula: Dispõe sobre a instalação em espaços de uso público, de brinquedos adaptados e equipamentos especialmente desenvolvidos para lazer e recreação de crianças portadoras de deficiência e mobilidade reduzida, visando sua integração com outras crianças e inclusão social, no âmbito do Município de Pontal do Paraná. ” a) Va E IS stosmvo rosa So S Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente «ini CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | meto] “ou PROJETO DE LEI Nº 62/2021 Sumula: “Autoriza a criação do Programa Remédio em Casa, destinado a criar mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos e/ou portadores de necessidades especiais elou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas municipais de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos, no âmbito do Município de Pontal do Paraná”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 01 DE JUNHO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º Autoriza a criação do Programa Remédio em Casa, destinado a criar os mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, portadores de necessidades especiais e/ou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas estaduais de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos, no âmbito do Município de Pontal do Paraná. grata CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ )! Estado do Paraná J | me) Art. 2º Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa Remédio em Casa deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições: | - Residir no perímetro urbano ou rural do município de Pontal do Paraná; II - Estar regularmente cadastrado junto à Secretaria Municipal de Saúde; III - Estar controlado dentro do quadro clínico de suas doenças, Art. 3º - A periodicidade da entrega deverá ser preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado. Art. 4º - O envio dos medicamentos deverá obedecer a prescrições médicas e será executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser atualizado anualmente para fins de endereçamento e prova e identidade do recebedor, obedecendo as quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente. Art. 5º Para os efeitos desta Lei, considera-se de uso continuado o medicamento que deva ser administrado ao paciente de forma ininterrupta ou intercalada por prazo indeterminado ou superior a 02 (dois) anos, englobando os medicamentos genéricos e especializados. $ 1º A entrega do medicamento deverá ser efetivada na residência do paciente, salvo no caso de impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro endereço próximo à sua residência para entrega. 8 2º As equipes das Unidades Básicas de Saúde, através da Agentes Comunitárias de Saúde farão a entrega dos medicamentos aos pacientes. 8 3º As Agentes Comunitárias de Saúde farão o cadastro dos beneficiários no sistema de acompanhamento das Equipes de Saúde da Família (ESF). Art. 6º São objetivos básicos do Programa: | - Aperfeiçoar o gerenciamento de todas as ações de fornecimento de medicamentos do Município mediante o envio do receituário diretamente à «gaia CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA |z Estado do Paraná Essa Secretaria de Municipal de Saúde, viabilizando um controle centralizado do fornecimento e estoque de medicamentos; Il - Evitar a movimentação do paciente ou de seu cuidador para fins de renovação mensal de receitas e recebimento de nova cota de medicamentos; Il - Monitorar a observância aos protocolos vigentes de tratamento para subgrupos específicos, visando identificar alvos para ações de atualização e educação médica continuada; IV - Fornecer gratuitamente os medicamentos específicos para o tratamento eficaz, em caráter contínuo, enquanto se fizer necessário; V - Facilitar a vida dos usuários e contribuir para a credibilidade do SUS. Art. 7º O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos federais, estaduais e entidades sem fins lucrativos para alcance dos objetivos desta Lei. Art. 8º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias, inclusive nos orçamentos futuros. Art. 9º Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação Art. 10 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 02 de junho de 2021. ») Pi A O Sowane "vos SG e Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente 06/07/2021 Lei Ordinária 2168 2021 de Pontal do Paraná PR QLeis /2 www.LeisMunicipais.com.br Ea LEI Nº 2.168, DE 25 DE JUNHO DE 2021. "Autoriza a criação do Programa Remédio em Casa, destinado a criar mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos e/ou portadores de necessidades especiais e/ou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas municipais de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos, no âmbito do Município de Pontal do Paraná”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIINO A SEGUINTE LEI: [Art.º ] Autoriza a crção do Programa Remédio em Casa, destinado a criar os mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, portadores de necessidades especiais e/ou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritc: nos programas estaduais de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos, no âmiito do Município de Pontal do Paraná. Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no art. 1º, os interessados em obter os benefícios do Programa Remédio em Casa deverão demonstrar O preenchimento das seguintes condições: | - Residir no perímetro urbano ou rural do município de Pontal do Paraná; | - Estar regularmente cadastrado junto à Secretaria Municipal de Saúde; Ill - Estar controlado dentro do quadro clínico de suas doenças; A periodicidade da entrega deverá ser preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado. O envio dos medicamentos deverá obedecer a prescrições médicas e será executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser atualizado anualmente para fins de endereçamento e prova e identidade do recebedor, obedecendo as quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente. ei cin Eetalnrininontal-do-parana/lei-ordinaria/2021/217/21 g8hei-ordinaria-n-2168-2021-autoriza-a-criacao-do-programa-reme ... 1 SE = 1 Mitiiiare “106 «021 de Pontal do Peraná PR Para os efeitos desta Lei, considera-se de uso continuado o medicamento que deva ser administrado ao paciente de forma ininterrupta ou intercalada por prazo indeterminado ou superior a 02 (dois) anos, englobando os medicamentos genéricos e especializados. 5 1º A entrega do medicamento deverá ser efetivada na residência do paciente, salvo no caso de impossibilidade de acesso, quando poderá ser indicado pelo paciente outro endereço próximo à sua residência para entrega. 8 2º As equipes das Unidades Básicas de Saúde, através da Agentes Comunitárias de Saúde farão a entrega dos medicamentos aos pacientes. 8 3º As Agentes Comunitárias de Saúde farão o cadastro dos beneficiários no sistema de acompanhamento das Equipes de Saúde da Família (ESE), (are: são objetivos básicos do Programa: | - Aperfeiçoar o gerenciamento de todas as ações de fornecimento de medicamentos do Município mediante o envio do receituário diretamente à Secretaria de Municipal de Saúde, viabilizando um controle centralizado do fornecimento e estoque de medicamentos; Il - Evitar a movimentação do paciente ou de seu cuidador para fins de renovação mensal de receitas e recebimento de nova cota de medicamentos; Hll - Monitorar a observância aos protocolos vigentes de tratamento para subgrupos específicos, visando identificar alvos para ações de atualização e educação médica continuada; enquanto se fizer necessário; V- Facilitar a vida dos usuários e contribuir para a credibilidade do SUS, O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos federais, estaduais e entidades sem fins lucrativos para alcance dos objetivos desta Lei. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias, inclusive nos orçamentos futuros. Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 25 de junho de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS Secretária Municipal de Saúde https:/eismunicipais.com.br/a!pr/p/pontal-do-paranafei-ordinaria/2021/21 7/2168hei-ordinaria-n-21 68-202 t-autoriza-a-criacao-do-programa-reme. . 23 06/07/2021 Lei Ordinária 2168 2021 de Pontal do Parana FR Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 29/06/2021 15 UM https:leismunicipais.com.brlalpr/p/pontal-do-paranallei-ordinaria/2021 /217/2168Nei-ordinaria-n-21 68-2021-autoriza-a-criacao-do-programa-reme.... 3/3