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materia nº 56/2012

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 56 / 2012
Date 2012-12-12
EmentaDispõe sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude e dá outras providencias.
native_id2895

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Ofício nº. 031/12 -GAB-PGM Pontal do Paraná, 12 de Dezembro de 2012
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Assunto: Encaminha Mensagem nº31/12 ” R Tocoto
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Excelentíssimo Senhor Presidente:
Vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada por essa Casa
Legislativa, a Mensagem nº31/12, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
criação do Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências.”
Excelentíssimo Senhor
Valdevino Simões Périco
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
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Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX [0--41) 3972-7000 EMail: profuituradiconialdogarana proor br
Buineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº 31/12
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Dispõe
sobre a criação do Conselho Municipal da Juventude e dá outras providências.”
Este projeto de lei ora encaminhado tem a necessidade de participação,
proposição e deliberação da juventude nas espaços de Controle Social da Políticas Municipais da
Juventude.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja
apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na oportunidade, reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
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Balneário de Praia de
Leste — Pontal do Paraná - PR
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O) GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LE O5G [72512
Súmula: “Dispõe sobre a criação do Conselho Municipal da
Juventude e dá outras providências.”
Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal da Juventude
$ 1º - O Conselho Municipal da Juventude é órgão autônomo de caráter permanente.
deliberativo, consultivo e fiscalizador e de representação da população jovem.
$ 2º - Os recursos financeiros necessários à execução das atividades do Conselho Municipal da
Juventude serão oriundos do Fundo Municipal da Juventude, a ser criado por meio de lei
complementar.
Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal da Juventude
| - assegurar a participação da comunidade nas ações e serviços relacionados à população
jovem e atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Municipal da
Juventude com funções consultivas, normativas, fiscalizadoras e deliberativas:
Il - estabelecer prioridades e diretrizes a serem observadas na elaboração, atualização e
execução da Politica Municipal da Juventude;
Hll - avaliar, fiscalizar e controlar a execução dos programas relacionados à Política Municipal da
Juventude;
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prestados pelos órgãos e entidades públicas e privadas no âmbito municipal;
V - avaliar, fiscalizar e controlar a qualidade e prestação dos serviços integrantes/ da j
Municipal da Juventude prestados pelos órgãos e entidades públicas municipais;
Vi - acompanhar a programação e a gestão orçamentária e financeira do Fundo Municipal da
Juventude, através de balancetes mensais e demonstrativos das receitas e despesas do mesmo:
Vil - analisar e aprovar o plano de aplicação dos recursos do Fundo Municipal da Juventude:
VII — Analisar, propor, aprovar os Planos Municipais que envolvam políticas públicas para o
desenvolvimento e proteção da juventude
IX - definir prioridades, critérios e padrões para celebração de consórcios e convênios entre o
Poder Público Municipal e demais entidades públicas ou privadas de prestação de serviços que
se relacionem com a Política Municipal da Juventude, de âmbito municipal e estadual:
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* - Promover debates, palestras, audiências públicas e estudos, de forma a conhecer os
Probemas da população jovem e manté-a informada acerca da execução da Política Municipal
XIl - promover e participar de seminários, cursos, Congressos e eventos correlatos para a
discussão de temas relativos à juventude e que contribuam para o conhecimento da realidade do
Xl - fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação que assegure os direitos dos jovens
XIV - Propor a criação de canais de participação dos jovens junto aos órgãos municipais,
XV - fomentar o associativismo juvenil, prestando apoio e assistência quando solicitado. além de
estimular sua participação nos organismos públicos e movimentos sociais:
XVI - elaborar e aprovar o seu Regimento Intemo e normas de funcionamento:
XVII - convocar a Conferência Municipal da Juventude:
XVII - aprovar o Regimento Intemo e normas de funcionamento da Conferência Municipal da
Juventude.
Art. 3º - O Conselho Municipal da Juventude é composto por 12 (doze) conselheiros titulares e
12 (doze) conselheiros suplentes, sendo 4 (quatro) representantes da Administração Pública
Municipal e 8 (oito) representantes de entidades da sociedade civil
Parágrafo único. As atividades dos órgãos da Administração Pública Municipal e das entidades
da sociedade civil devem guardar relação de pertinência com as necessidades e interesses da
juventude.
Art. 4º - Os conselheiros serão escolhidos da seguinte forma:
| - 4 (quatro) representantes da Administração Municipal serão
Municipal e serão advindos respectivamente das seguintes secretarias m
a) Secretaria Municipal de Esportes e Juventude:
b) Secretaria Municipal Ação Social e Relações do Trabalho:
c) Secretaria Municipal da Educação;
d) Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos.
Il - 8 (oito) entidades da sociedade civil serão eleitas na Conferência Municipal da Juventude, e
deverão indicar conselheiros que as representarão:
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antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
$ 1º - Terão direito a voto, na Conferência Municipal da Juventude, todas as entidades da
Sociedade civil regularmente constituídas e cadastradas no Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art. 6º - Fica vedado ao detentor de mandato eletivo ser conselheiro representante de entidade
Parágrafo único. Cabe às entidades escolherem seus representantes junto a Conferência
Municipal da Juventude, desde que previamente e oficialmente indicados por seu representante
legal, podendo ser substituído conforme indicação da instituição
Art. 7º - Os Conselheiros suplentes substituirão os titulares em seus impedimentos ou faltas.
sendo considerado substituído o Titular quando este contar com mais de 5 (cinco) faltas não
justificadas ao Conselho da Juventude no periodo de 01 (um) ano, devendo a instituição ser
notificada e indicar novo representante para substituição.
Art. 8º - Fica instituído o Conselho Municipal de Juventude Provisório, com a
organizar e convocar a Conferência Municipal da Juventude para a primeira
conselheiros, titulares e suplentes.
$ 1º - O Conselho Municipal de Juventude Provisório tem o prazo de 3 (trás)
data de publicação desta Lei, para concluir os trabalhos. prorrogável uma ú
período havendo necessidade fundamentada,
$ 2º - O Conselho Municipal de Juventude Provisório será composto por conselheiros, titulares e
suplentes, provindos dos órgãos especificados no art 4º, incisos | e serão indicados pelo
Prefeito Municipal
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Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3872-7000 EMail: prefeiturafipontaldogarana prgov br
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$3- À dlretoria do Conselho Municipal de Juventude Provisório será composta por um
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An 9" - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 12 de Dezembro de 2012.
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(41) 3972-7124 (41) 9930 d1
Am. 17 - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
disposições em contrário.
Ficha Técnica:
Paulo Ricardo Silva — Secretário de Esporte, Lazer e Juventude
Marcelo Elísio Ribeiro Santin — Diretor do Dpt* Municipal da Juventude
Yana Kossemba — Turismóloga e Técnica ambiental da Secretaria de Turismo
Anderson Thoaldo — Presidente da União Municipal dos Estudantes
Delegado estadual da 2º Conferência da Juventude
Luan Xavier — Vice Presidente da União Municipal de Estudantes Secundaristas.
Edgler de Souza Vinicius — Estudante do Colégio Hélio Antonio de Souza

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