| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 70 / 2021 |
| Date | 2021-06-02 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº1433/2014 |
| native_id | 2900 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 10
Câmara Municipal de Pontal Do Pa Estado do Paraná Mensagem Nº: 63/2021 Processo Legislativo Nº: 0623/2021 Anteprojeto de Lei: 070/2021 Súmula: “Altera dispositivos da Lei nº 1433/2014.” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 02/06/2021 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO JR. DATA: ! / FINANÇAS 0.F. DATA: ! / URBANISMO LM. DATA: ] f EDUC. C.SATMA. DATA: / f OBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ! / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ! PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ofício nº. 063/2021/GAB/PGM Pontal do Paraná, 26 de maio de 2021. Excelentíssima Senhora IP 0! ROSIANE ROSA BORGES PM Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº. 063/2021 Excelentíssima Senhora Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67, inciso Ill, da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 063/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera dispositivos da Lei nº1433/2014." Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. pur ENES FILHO PRÉFEITO CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | Processo nº: 0623/2021 Hora: 13:54 Data de Protocolo: 02/06/2021 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 063/2021 - G: RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ER é PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Ei GABINETE DO PREFEITO Mad XY Us MENSAGEM Nº 063/2021 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera dispositivos da Lei nº1433/2014." A presente proposição visa a adequação da legislação municipal à reforma administrativa já aprovada por esta Egrégia Casa de Leis. Além da regularização a qual o Conselho de Transporte e Usuários, Trânsito e Mobilidade Urbana ficará vinculado, a proposição visa conferir maior espaço de representatividade a entidades e usuários, aumentando o número de membros do referido conselho. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos seja o mesmo apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. leer le Pd PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR bd É PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (e A PROJETO DE LEI Súmula: ““Altera dispositivos da Lei nº433/2014." Art. 1º. O art..2º da Lei nº 1433/2014, passa a ter a seguinte redação: “(...) Art. 2º O Conselho Municipal de Transporte e Usuários, Trânsito e Mobilidade Urbana fica vinculado à Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano ou outro órgão que vier a substitui-la. O) 8 1º O Conselho Municipal de Transporte e Usuários, Trânsito e Mobilidade Urbana será responsável, em conjunto com a Secretaria de Projetos e Planejamento Urbano pela organização de conferências municipais de mobilidade urbana. 8 2º A Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano encaminhará ao Conselho Municipal do Transporte e Usuários, Trânsito e Mobilidade Urbana todos os elementos técnicos que justificam a solicitação de alteração tarifária, em especial as planilhas de custos e nível de atendimento da população em termos quantitativos e qualitativos. Art. 2º. O art. 3º da Lei nº1433/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. O Conselho Municipal de Transporte e Usuários, Trânsito e Mobilidade Urbana será composto por 15 (quinze) membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, na seguinte conformidade: I- 05 (cinco) conselheiros representantes governamentais, sendo: a) um representante da Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano; b) um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública; c) um representante da Procuradoria-Geral do Município; d) um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento; e) um representante da Câmara Municipal. (O A Es y RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ q: GABINETE DO PREFEITO H — 10 (dez) conselheiros representantes não-governamentais, sendo: A a) um representante da Associação Comercial, Industrial e Agrícolas de Pontal do Paraná; M b) um representante de associação de moradores legalmente constituída; c) um representante de entidade representativa dos taxistas ou motoristas de aplicativos; d) um representante de empresa de transporte de passageiros; e) um representante de instituições de ensino; f) um representante de entidades de motociclistas ou ciclistas; 9) um representante dos transportes aquaviários; h) três representantes de usuários. Art. 3º-.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 26 de maio de 2021. UDISNEY GÍMENES FILHO REFEITO Vi RGINIA MARA PEDROSO HEITOR GPNÇALVES KAYAMORI Procuradora-Geral do Município Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail: prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ( CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná 0 (9 PROJETO DE LEI Nº 64/2021 Súmula: ““Altera dispositivos da Lei n1433/2014." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 11 DE JUNHO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. O art..2º da Lei nº 1433/2014, passa a ter a seguinte redação: “(...) Art. 2º O Conselho Municipal de Transporte e Usuários, Trânsito e Mobilidade Urbana fica vinculado à Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano ou outro órgão que vier a substitui-la. (...) & 1º O Conselho Municipal de Transporte e Usuários, Trânsito e Mobilidade Urbana será responsável, em conjunto com a Secretaria de Projetos e Planejamento Urbano pela organização de conferências municipais de mobilidade urbana. 8 2º A Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano encaminhará ao Conselho Municipal do Transporte e Usuários, Trânsito e Mobilidade Urbana todos os elementos técnicos que justificam a solicitação de alteração tarifária, em especial as <uiah> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: 1 Estado do Paraná DE ai ( planilhas de custos e nível de atendimento da população em termos quantitativos e qualitativos. Art. 2º. O art. 3º da Lei nº1433/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º. O Conselho Municipal de Transporte e Usuários, Trânsito e Mobilidade Urbana será composto por 15 (quinze) membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, na seguinte conformidade: 1 - 05 (cinco) conselheiros representantes governamentais, sendo: a) um representante da Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano; b) um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública; c) um representante da Procuradoria-Geral do Município; d) um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento; e) um representante da Câmara Municipal. Hl — 10 (dez) conselheiros representantes não-governamentais, sendo: a) um representante da Associação Comercial, Industrial e Agrícolas de Pontal do Paraná; «uia» CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná b) um representante de associação de moradores legalmente constituída; c) um representante de entidade representativa dos taxistas ou motoristas de aplicativos; d) um representante de empresa de transporte de passageiros; e) um representante de instituições de ensino; f) um representante de entidades de motociclistas ou ciclistas; 9) um representante dos transportes aquaviários; h) três representantes de usuários. Art. 3º-. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 11 de junho de 2021. 7 (DES Afora ioga ASS Rosiane Rosa Borges -- Nega Presidente 07/07/2021 Lei Ordinária 2156 2021 de Pontal do Paraná PR www.LeisMunicipais.com.br Su LEI Nº 2.156, DE 11 DE JUNHO DE 2021. "Altera dispositivos da LEI nº 1433/2014: A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º |O art..2º da LEI nº 1433/2014, passa a ter a seguinte redação: "(...) Art. 2º O Conselho Municipal de Transporte e Usuários, Trânsito e Mobilidade Urbana fica vinculado à Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano ou outro órgão que vier a substitui-la. (...) & 1º O Conselho Municipal de Transporte e Usuários, Trânsito e Mobilidade Urbana será responsável, em conjunto com a Secretaria de Projetos e Planejamento Urbano pela organização de conferências municipais de mobilidade urbana. 5 2º A Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano encaminhará ao Conselho Municipal do Transporte e Usuários, Trânsito e Mobilidade Urbana todos os elementos técnicos que justificam a solicitação de alteração tarifária, em especial as planilhas de custos e nível de atendimento da população em termos quantitativos e qualitativos. O art. 3º da LEI nº 1433/2014 passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 3º O Conselho Municipal de Transporte e Usuários, Trânsito e Mobilidade Urbana será composto por 15 (quinze) membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, na seguinte conformidade: |-05 (cinco) conselheiros representantes governamentais, sendo: a) um representante da Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano; b) um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública; c) um representante da Procuradoria-Geral do Município; d) um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento; e) um representante da Câmara Municipal. Il - 10 (dez) conselheiros representantes não-governamentais, sendo: a) um representante da Associação Comercial, Industrial e Agrícolas de Pontal do Paraná; b) um representante de associação de moradores legalmente constituída; c) um representante de entidade representativa dos taxistas ou motoristas de aplicativos; d) um representante de empresa de transporte de passageiros; e) um representante de instituições de ensino; https:/Jeismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2021/216/21561ei-ordinaria-n-2156-2021-altera-dispositivos-da-lei-n-1433-2014... 1/2 07/07/2021 Lei Ordinária 2156 2021 de Ponta! do Paranã PK f) um representante de entidades de motociclistas ou ciclistas; g) um representante dos transportes aquaviários; h) três representantes de usuários. «Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 11 de junho de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO VERGINIA MARA PEDROSO HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Procuradora-Geral do Município Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano 5 Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 15/06/2021 https:/Neismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2021/216/2156/ei-ordinaria-n-2156-2021-altera-dispositivos-da-lei-n-1433-2014... 2/2