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materia nº 70/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 70 / 2021
Date 2021-06-02
EmentaAltera dispositivos da Lei nº1433/2014
native_id2900

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 10

Câmara Municipal de Pontal Do Pa
Estado do Paraná
Mensagem Nº: 63/2021 Processo Legislativo Nº: 0623/2021
Anteprojeto de Lei: 070/2021
Súmula: “Altera dispositivos da Lei nº 1433/2014.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 02/06/2021
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO JR. DATA: ! /
FINANÇAS 0.F. DATA: ! /
URBANISMO LM. DATA: ] f
EDUC. C.SATMA. DATA: / f
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ! /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA !
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº. 063/2021/GAB/PGM Pontal do Paraná, 26 de maio de 2021.
Excelentíssima Senhora IP 0!
ROSIANE ROSA BORGES PM
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº. 063/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso Ill, da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a
Mensagem nº 063/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera dispositivos
da Lei nº1433/2014."
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinguida consideração.
pur ENES FILHO
PRÉFEITO
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ |
Processo nº: 0623/2021
Hora: 13:54
Data de Protocolo: 02/06/2021
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 063/2021 - G:
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
ER é PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Ei GABINETE DO PREFEITO
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Us MENSAGEM Nº 063/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei
que “Altera dispositivos da Lei nº1433/2014."
A presente proposição visa a adequação da legislação municipal à
reforma administrativa já aprovada por esta Egrégia Casa de Leis.
Além da regularização a qual o Conselho de Transporte e Usuários,
Trânsito e Mobilidade Urbana ficará vinculado, a proposição visa conferir maior
espaço de representatividade a entidades e usuários, aumentando o número de
membros do referido conselho.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos seja o mesmo apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
leer le
Pd PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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A
PROJETO DE LEI
Súmula: ““Altera dispositivos da Lei
nº433/2014."
Art. 1º. O art..2º da Lei nº 1433/2014, passa a ter a seguinte redação:
“(...) Art. 2º O Conselho Municipal de Transporte e Usuários,
Trânsito e Mobilidade Urbana fica vinculado à Secretaria Municipal
de Projetos e Planejamento Urbano ou outro órgão que vier a
substitui-la.
O)
8 1º O Conselho Municipal de Transporte e Usuários, Trânsito e
Mobilidade Urbana será responsável, em conjunto com a
Secretaria de Projetos e Planejamento Urbano pela organização de
conferências municipais de mobilidade urbana.
8 2º A Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano
encaminhará ao Conselho Municipal do Transporte e Usuários,
Trânsito e Mobilidade Urbana todos os elementos técnicos que
justificam a solicitação de alteração tarifária, em especial as
planilhas de custos e nível de atendimento da população em
termos quantitativos e qualitativos.
Art. 2º. O art. 3º da Lei nº1433/2014 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º. O Conselho Municipal de Transporte e Usuários, Trânsito
e Mobilidade Urbana será composto por 15 (quinze) membros,
com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, na
seguinte conformidade:
I- 05 (cinco) conselheiros representantes governamentais, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Projetos e
Planejamento Urbano;
b) um representante da Secretaria Municipal de Segurança
Pública;
c) um representante da Procuradoria-Geral do Município;
d) um representante da Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento;
e) um representante da Câmara Municipal. (O A
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RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
q: GABINETE DO PREFEITO
H — 10 (dez) conselheiros representantes não-governamentais,
sendo:
A a) um representante da Associação Comercial, Industrial e
Agrícolas de Pontal do Paraná;
M b) um representante de associação de moradores legalmente
constituída;
c) um representante de entidade representativa dos taxistas ou
motoristas de aplicativos;
d) um representante de empresa de transporte de passageiros;
e) um representante de instituições de ensino;
f) um representante de entidades de motociclistas ou ciclistas;
9) um representante dos transportes aquaviários;
h) três representantes de usuários.
Art. 3º-.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 26 de maio de 2021.
UDISNEY GÍMENES FILHO
REFEITO
Vi
RGINIA MARA PEDROSO HEITOR GPNÇALVES KAYAMORI
Procuradora-Geral do Município Secretário Municipal de Projetos e
Planejamento Urbano
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail: prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
0
(9
PROJETO DE LEI Nº 64/2021
Súmula: ““Altera dispositivos da Lei
n1433/2014."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 11 DE JUNHO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. O art..2º da Lei nº 1433/2014, passa a ter a seguinte redação:
“(...) Art. 2º O Conselho Municipal de Transporte e Usuários,
Trânsito e Mobilidade Urbana fica vinculado à Secretaria
Municipal de Projetos e Planejamento Urbano ou outro órgão que
vier a substitui-la.
(...)
& 1º O Conselho Municipal de Transporte e Usuários, Trânsito e
Mobilidade Urbana será responsável, em conjunto com a
Secretaria de Projetos e Planejamento Urbano pela organização
de conferências municipais de mobilidade urbana.
8 2º A Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano
encaminhará ao Conselho Municipal do Transporte e Usuários,
Trânsito e Mobilidade Urbana todos os elementos técnicos que
justificam a solicitação de alteração tarifária, em especial as
<uiah>
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ:
1
Estado do Paraná DE ai
(
planilhas de custos e nível de atendimento da população em
termos quantitativos e qualitativos.
Art. 2º. O art. 3º da Lei nº1433/2014 passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 3º. O Conselho Municipal de Transporte e Usuários, Trânsito
e Mobilidade Urbana será composto por 15 (quinze) membros,
com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, na
seguinte conformidade:
1 - 05 (cinco) conselheiros representantes governamentais,
sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Projetos e
Planejamento Urbano;
b) um representante da Secretaria Municipal de Segurança
Pública;
c) um representante da Procuradoria-Geral do Município;
d) um representante da Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento;
e) um representante da Câmara Municipal.
Hl — 10 (dez) conselheiros representantes não-governamentais,
sendo:
a) um representante da Associação Comercial, Industrial e
Agrícolas de Pontal do Paraná;
«uia»
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
b) um representante de associação de moradores legalmente
constituída;
c) um representante de entidade representativa dos taxistas ou
motoristas de aplicativos;
d) um representante de empresa de transporte de passageiros;
e) um representante de instituições de ensino;
f) um representante de entidades de motociclistas ou ciclistas;
9) um representante dos transportes aquaviários;
h) três representantes de usuários.
Art. 3º-. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 11 de junho de 2021.
7 (DES
Afora ioga ASS
Rosiane Rosa Borges -- Nega
Presidente
07/07/2021 Lei Ordinária 2156 2021 de Pontal do Paraná PR
www.LeisMunicipais.com.br Su
LEI Nº 2.156, DE 11 DE JUNHO DE 2021.
"Altera dispositivos da LEI nº 1433/2014:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º |O art..2º da LEI nº 1433/2014, passa a ter a seguinte redação:
"(...) Art. 2º O Conselho Municipal de Transporte e Usuários, Trânsito e Mobilidade Urbana fica vinculado
à Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano ou outro órgão que vier a substitui-la.
(...)
& 1º O Conselho Municipal de Transporte e Usuários, Trânsito e Mobilidade Urbana será responsável, em
conjunto com a Secretaria de Projetos e Planejamento Urbano pela organização de conferências
municipais de mobilidade urbana.
5 2º A Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano encaminhará ao Conselho Municipal do
Transporte e Usuários, Trânsito e Mobilidade Urbana todos os elementos técnicos que justificam a
solicitação de alteração tarifária, em especial as planilhas de custos e nível de atendimento da população
em termos quantitativos e qualitativos.
O art. 3º da LEI nº 1433/2014 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º O Conselho Municipal de Transporte e Usuários, Trânsito e Mobilidade Urbana será composto por
15 (quinze) membros, com mandato de 2 (dois) anos, permitida a recondução, na seguinte conformidade:
|-05 (cinco) conselheiros representantes governamentais, sendo:
a) um representante da Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano;
b) um representante da Secretaria Municipal de Segurança Pública;
c) um representante da Procuradoria-Geral do Município;
d) um representante da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento;
e) um representante da Câmara Municipal.
Il - 10 (dez) conselheiros representantes não-governamentais, sendo:
a) um representante da Associação Comercial, Industrial e Agrícolas de Pontal do Paraná;
b) um representante de associação de moradores legalmente constituída;
c) um representante de entidade representativa dos taxistas ou motoristas de aplicativos;
d) um representante de empresa de transporte de passageiros;
e) um representante de instituições de ensino;
https:/Jeismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2021/216/21561ei-ordinaria-n-2156-2021-altera-dispositivos-da-lei-n-1433-2014... 1/2
07/07/2021 Lei Ordinária 2156 2021 de Ponta! do Paranã PK
f) um representante de entidades de motociclistas ou ciclistas;
g) um representante dos transportes aquaviários;
h) três representantes de usuários.
«Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 11 de junho de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
VERGINIA MARA PEDROSO HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Procuradora-Geral do Município Secretário Municipal de Projetos e
Planejamento Urbano
5
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 15/06/2021
https:/Neismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2021/216/2156/ei-ordinaria-n-2156-2021-altera-dispositivos-da-lei-n-1433-2014... 2/2

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