| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 71 / 2021 |
| Date | 2021-06-02 |
| Ementa | Altera dispositivos da Lei nº 460/2003,com as alterações introduzidas pela Lei nº1358/2013. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Paraná Estado do Paraná COMISSÕES TÉCNICAS DATA: / À DATA: / ! DATA: / ! DATA: ! / ADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / SÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / SÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / j e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ CE GABINETE DO PREFEITO Ofício nº. 064/2021/GAB/PGM Pontal do Paraná, 31 de maio de 2021. 0! Excelentíssima Senhora t Ca ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº. 064/2021 Excelentíssima Senhora Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67, inciso Il, da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 064/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera dispositivos da Lei nº460/2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 1358/2013." Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. Ar ENESfILHO PREFEITO CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 2 Ps Processo nº: 0624/2021 Hora: 13:56 Z Data de Protocolo: 02/06/2021 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 064/2021 - GAR RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Fem PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ CE GABINETE DO PREFEITO | Que À MENSAGEM Nº 064/2021 02 E a Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera dispositivos da Lei nº 460/2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 1358/2013." A presente proposição visa a adequação da legislação municipal que trata da exploração de estacionamentos. A alteração proposta é no sentido de ser fixado prazo para O cumprimento das disposições constantes do art. 4º, bem como sanções em caso de descumprimento, além de estender a cobrança para todos os estacionamentos e não somente para os localizados em área de interesse turístico. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos seja o mesmo apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. DISNEY GIMENES FILHO PREFEITO =) RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ii PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “ta GABINETE DO PREFEITO Va PROJETO DE LEI Súmula: “Altera dispositivos da Lei nº460/2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº1358/2013." Art. 1º. O art. 4º da Lei nº 460/2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 1358/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art 4º Nos estabelecimentos a que se refere esta Lei será obrigatória a afixação, em local visível, de tabela a qual deverá constar o nome e o número do telefone da empresa prestadora dos serviços, número da autorização, referência e telefone da Administração competente, bem como, o número de vagas, o valor de preço cobrado por diária, hora e fração de hora, além da colocação, em local visível, de relógio e utilização de ticket eletrônico ou mecânico de comprovação de horário de estacionamento do veículos. $1º- O prazo para o cumprimento das obrigações constantes do caput, é de sessenta dias contados da publicação da presente ou da abertura da empresa. $2º - Em caso de descumprimento das obrigações constantes do caput, a empresa sofrerá as seguintes sanções: | - advertência para regularização em quinze dias; 1 — multa de 1 a 10 Unidades Fiscais do Município — UFM, no caso de reincidência; HIl = suspensão da atividade por período mínimo de sessenta dias; IV- cassação do alvará de funcionamento. $3º- Para o escalonamento da multa será considerado o tamanho do estabelecimento e a quantidade de infrações constatadas no A caso concreto.” RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldo, arana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR (i PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO De cho MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Secratário Mutíicipal de Turismo e Art. 2º. O art. 4º-A da Lei nº 460/2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº1358/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4A - As empresas que explorem serviços de estacionamento, ficarão responsáveis por recolher o valor de 0,0145 UFM por veículo/dia ou 0,00145 por veículo/hora, dos usuários, o qual será recolhida à conta do Fundo Municipal do Turismo semanalmente e será aplicada em investimentos turísticos. Parágrafo Único: O não cumprimento das disposições constantes do caput, incorrerá nas mesmas sanções do $2º, do art.4º da presente Lei. Art. 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 31 de maio de 2021. dá UDISNEY E ua EFEITO gras Wu Vibro Desenvolvimento Econômico RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 4 Pu eua CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná VS PROJETO DE LEI Nº 67/2021 Súmula: “Altera dispositivos da Lei nº460/2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº1358/2013." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 11 DE JUNHO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. O art. 4º da Lei nº 460/2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 1358/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º Nos estabelecimentos a que se refere esta Lei será obrigatória a afixação, em local visível, de tabela a qual deverá constar o nome e o número do telefone da empresa prestadora dos serviços, número da autorização, referência e telefone da Administração competente, bem como, o número de vagas, O valor de preço cobrado por diária, hora e fração de hora, além da colocação, em local visível, de relógio e utilização de ticket eletrônico ou mecânico de comprovação de horário de estacionamento do veículos. $1º- O prazo para O cumprimento das obrigações constantes do caput, é de sessenta dias contados da publicação da presente ou da abertura da empresa. $2º - Em caso de descumprimento das obrigações constantes do caput, a empresa sofrerá as seguintes sanções: | - advertência para regularização em quinze dias; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ eg | = multa de 1 a 10 Unidades Fiscais do Município — UFM, no caso Estado do Paraná <gaiaj> me] de reincidência; Wll- suspensão da atividade por período mínimo de sessenta dias; IV- cassação do alvará de funcionamento. $ 3º - Para o escalonamento da multa será considerado o tamanho do estabelecimento e a quantidade de infrações constatadas no caso concreto.” Art. 2º. O art. 4º-A da Lei nº 460/2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº1358/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4A - As empresas que explorem serviços de estacionamento, ficarão responsáveis por recolher o valor de 0,0145 UFM por veículo/dia ou 0,00145 por veículo/hora, dos usuários, o qual será recolhida à conta do Fundo Municipal do Turismo semanalmente e será aplicada em investimentos turísticos. Parágrafo Único: O não cumprimento das disposições constantes do caput, incorrerá nas mesmas sanções do $2º, do art.4º da presente Lei. Art. 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 11 de junho de 2021. 9 dd (g, Lomanto os gado Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente 06/07/2021 Lei Ordinária 2157 2021 de Pontal do Paraná PR (9 Leis: www.LeisMunicipais.com.br Pad LEI Nº 2.157, DE 11 DE JUNHO DE 2021. "Altera dispositivos da LEI nº 460/2003, com as alterações introduzidas pela LEI nº 1358/2013. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: O art. 4º da LEI nº 460/2003, com as alterações introduzidas pela LEI nº 1358/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 42 Nos estabelecimentos a que se refere esta LEI será obrigatória a afixação, em local visível, de tabela a qual deverá constar o nome e o número do telefone da empresa prestadora dos serviços, número da autorização, referência e telefone da Administração competente, bem como, o número de vagas, o valor de preço cobrado por diária, hora e fração de hora, além da colocação, em local visível, de relógio e utilização de ticket eletrônico ou mecânico de comprovação de horário de estacionamento do veículos. & 1º O prazo para o cumprimento das obrigações constantes do caput, é de sessenta dias contados da publicação da presente ou da abertura da empresa. & 2º Em caso de descumprimento das obrigações constantes do caput, a empresa sofrerá as seguintes sanções: | - advertência para regularização em quinze dias; | - multa de 1 a 10 Unidades Fiscais do Município - UFM, no caso de reincidência; ll - suspensão da atividade por período mínimo de sessenta dias; IV - cassação do alvará de funcionamento. & 3º Para o escalonamento da multa será considerado o tamanho do estabelecimento e a quantidade de infrações constatadas no caso concreto." O art. 4º-A da LEI nº 460/2003, com as alterações introduzidas pela LEI nº 1358/2013, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º-A As empresas que explorem serviços de estacionamento, ficarão responsáveis por recolher o valor de 0,0145 UFM por veiculo/dia ou 0,00145 por veículo/hora, dos usuários, o qual será recolhida à conta do Fundo Municipal do Turismo semanalmente e será aplicada em investimentos turísticos. Parágrafo único. O não cumprimento das disposições constantes do caput, incorrerá nas mesmas sanções https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2021 [216/2157 llei-ordinaria-n-2157-2021-altera-dispositivos-da-lei-n-460-2003-.... 1/2 VBIU tic Lei Ordinária 2157 2021 de Pontal do Paraná PR do 82º, do art.4º da presente LEI. Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 11 de junho de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO VERGINIA MARA PEDROSO GILBERTO KESERLE Procuradora-Geral do Município Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico Uma Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 14/06/2021 https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-paranallei-ordinaria/2021/216/2157/lei-ordinaria-n-21 57-2021-altera-dispositivos-da-lei-n-460-2003-... 2/2