br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 71/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 71 / 2021
Date 2021-06-02
EmentaAltera dispositivos da Lei nº 460/2003,com as alterações introduzidas pela Lei nº1358/2013.
native_id2901

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 9

Câmara Municipal de Pontal Do Paraná
Estado do Paraná
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA: / À
DATA: / !
DATA: / !
DATA: ! /
ADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
SÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
SÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / j
e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
CE GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº. 064/2021/GAB/PGM Pontal do Paraná, 31 de maio de 2021.
0!
Excelentíssima Senhora t Ca
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº. 064/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso Il, da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a
Mensagem nº 064/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera dispositivos
da Lei nº460/2003, com as alterações introduzidas pela Lei nº 1358/2013."
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinguida consideração.
Ar ENESfILHO
PREFEITO
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
2 Ps
Processo nº: 0624/2021 Hora: 13:56 Z
Data de Protocolo: 02/06/2021
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 064/2021 - GAR
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Fem PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
CE GABINETE DO PREFEITO
| Que À
MENSAGEM Nº 064/2021
02
E a
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei
que “Altera dispositivos da Lei nº 460/2003, com as alterações introduzidas
pela Lei nº 1358/2013."
A presente proposição visa a adequação da legislação municipal que
trata da exploração de estacionamentos.
A alteração proposta é no sentido de ser fixado prazo para O
cumprimento das disposições constantes do art. 4º, bem como sanções em caso de
descumprimento, além de estender a cobrança para todos os estacionamentos e não
somente para os localizados em área de interesse turístico.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos seja o mesmo apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
DISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
=)
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
ii PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
“ta GABINETE DO PREFEITO
Va
PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera dispositivos da Lei
nº460/2003, com as alterações
introduzidas pela Lei nº1358/2013."
Art. 1º. O art. 4º da Lei nº 460/2003, com as alterações introduzidas
pela Lei nº 1358/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art 4º Nos estabelecimentos a que se refere esta Lei será
obrigatória a afixação, em local visível, de tabela a qual deverá
constar o nome e o número do telefone da empresa prestadora
dos serviços, número da autorização, referência e telefone da
Administração competente, bem como, o número de vagas, o
valor de preço cobrado por diária, hora e fração de hora, além da
colocação, em local visível, de relógio e utilização de ticket
eletrônico ou mecânico de comprovação de horário de
estacionamento do veículos.
$1º- O prazo para o cumprimento das obrigações constantes do
caput, é de sessenta dias contados da publicação da presente ou
da abertura da empresa.
$2º - Em caso de descumprimento das obrigações constantes do
caput, a empresa sofrerá as seguintes sanções:
| - advertência para regularização em quinze dias;
1 — multa de 1 a 10 Unidades Fiscais do Município — UFM, no caso
de reincidência;
HIl = suspensão da atividade por período mínimo de sessenta dias;
IV- cassação do alvará de funcionamento.
$3º- Para o escalonamento da multa será considerado o tamanho
do estabelecimento e a quantidade de infrações constatadas no A
caso concreto.”
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldo, arana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
(i
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
De cho MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município Secratário Mutíicipal de Turismo e
Art. 2º. O art. 4º-A da Lei nº 460/2003, com as alterações introduzidas
pela Lei nº1358/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4A - As empresas que explorem serviços de
estacionamento, ficarão responsáveis por recolher o valor de
0,0145 UFM por veículo/dia ou 0,00145 por veículo/hora, dos
usuários, o qual será recolhida à conta do Fundo Municipal do
Turismo semanalmente e será aplicada em investimentos
turísticos.
Parágrafo Único: O não cumprimento das disposições constantes
do caput, incorrerá nas mesmas sanções do $2º, do art.4º da
presente Lei.
Art. 3º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 31 de maio de 2021.
dá
UDISNEY E ua
EFEITO
gras Wu Vibro
Desenvolvimento Econômico
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
4
Pu
eua
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
VS
PROJETO DE LEI Nº 67/2021
Súmula: “Altera dispositivos da Lei
nº460/2003, com as alterações
introduzidas pela Lei nº1358/2013."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 11 DE JUNHO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. O art. 4º da Lei nº 460/2003, com as alterações introduzidas
pela Lei nº 1358/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4º Nos estabelecimentos a que se refere esta Lei será
obrigatória a afixação, em local visível, de tabela a qual deverá
constar o nome e o número do telefone da empresa prestadora
dos serviços, número da autorização, referência e telefone da
Administração competente, bem como, o número de vagas, O
valor de preço cobrado por diária, hora e fração de hora, além da
colocação, em local visível, de relógio e utilização de ticket
eletrônico ou mecânico de comprovação de horário de
estacionamento do veículos.
$1º- O prazo para O cumprimento das obrigações constantes do
caput, é de sessenta dias contados da publicação da presente ou
da abertura da empresa.
$2º - Em caso de descumprimento das obrigações constantes do
caput, a empresa sofrerá as seguintes sanções:
| - advertência para regularização em quinze dias;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
eg
| = multa de 1 a 10 Unidades Fiscais do Município — UFM, no caso
Estado do Paraná
<gaiaj>
me]
de reincidência;
Wll- suspensão da atividade por período mínimo de sessenta dias;
IV- cassação do alvará de funcionamento.
$ 3º - Para o escalonamento da multa será considerado o tamanho
do estabelecimento e a quantidade de infrações constatadas no
caso concreto.”
Art. 2º. O art. 4º-A da Lei nº 460/2003, com as alterações introduzidas
pela Lei nº1358/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 4A - As empresas que explorem serviços de
estacionamento, ficarão responsáveis por recolher o valor de
0,0145 UFM por veículo/dia ou 0,00145 por veículo/hora, dos
usuários, o qual será recolhida à conta do Fundo Municipal do
Turismo semanalmente e será aplicada em investimentos
turísticos.
Parágrafo Único: O não cumprimento das disposições constantes
do caput, incorrerá nas mesmas sanções do $2º, do art.4º da
presente Lei.
Art. 3º- Esta lei entra em vigor
na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 11 de junho de 2021.
9
dd (g,
Lomanto os gado
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
06/07/2021 Lei Ordinária 2157 2021 de Pontal do Paraná PR
(9 Leis:
www.LeisMunicipais.com.br Pad
LEI Nº 2.157, DE 11 DE JUNHO DE 2021.
"Altera dispositivos da LEI nº 460/2003, com as alterações
introduzidas pela LEI nº 1358/2013.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
O art. 4º da LEI nº 460/2003, com as alterações introduzidas pela LEI nº 1358/2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 42 Nos estabelecimentos a que se refere esta LEI será obrigatória a afixação, em local visível, de
tabela a qual deverá constar o nome e o número do telefone da empresa prestadora dos serviços,
número da autorização, referência e telefone da Administração competente, bem como, o número de
vagas, o valor de preço cobrado por diária, hora e fração de hora, além da colocação, em local visível, de
relógio e utilização de ticket eletrônico ou mecânico de comprovação de horário de estacionamento do
veículos.
& 1º O prazo para o cumprimento das obrigações constantes do caput, é de sessenta dias contados da
publicação da presente ou da abertura da empresa.
& 2º Em caso de descumprimento das obrigações constantes do caput, a empresa sofrerá as seguintes
sanções:
| - advertência para regularização em quinze dias;
| - multa de 1 a 10 Unidades Fiscais do Município - UFM, no caso de reincidência;
ll - suspensão da atividade por período mínimo de sessenta dias;
IV - cassação do alvará de funcionamento.
& 3º Para o escalonamento da multa será considerado o tamanho do estabelecimento e a quantidade de
infrações constatadas no caso concreto."
O art. 4º-A da LEI nº 460/2003, com as alterações introduzidas pela LEI nº 1358/2013, passa a
vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º-A As empresas que explorem serviços de estacionamento, ficarão responsáveis por recolher o
valor de 0,0145 UFM por veiculo/dia ou 0,00145 por veículo/hora, dos usuários, o qual será recolhida à
conta do Fundo Municipal do Turismo semanalmente e será aplicada em investimentos turísticos.
Parágrafo único. O não cumprimento das disposições constantes do caput, incorrerá nas mesmas sanções
https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-ordinaria/2021 [216/2157 llei-ordinaria-n-2157-2021-altera-dispositivos-da-lei-n-460-2003-.... 1/2
VBIU tic Lei Ordinária 2157 2021 de Pontal do Paraná PR
do 82º, do art.4º da presente LEI.
Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 11 de junho de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
VERGINIA MARA PEDROSO GILBERTO KESERLE
Procuradora-Geral do Município Secretário Municipal de Turismo e Desenvolvimento Econômico
Uma Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 14/06/2021
https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-paranallei-ordinaria/2021/216/2157/lei-ordinaria-n-21 57-2021-altera-dispositivos-da-lei-n-460-2003-... 2/2

open original →