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materia nº 4/2013

Tipo Anteprojeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 4 / 2013
Date 2013-06-12
EmentaFicam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, relativo ao Exercício de 2010.
native_id2918

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
/ AUTE-
Projeto: 22 4 Decorado ps css Resolução: “2 —
"
LEGISLAÇÃO JR. DATA / Jo
DATA | Sl
URBANISMO LM. DATA JJ
EDUCCSATMA [7 e
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. / |
ATOS DO PODER EXECUTIVO
1.3.0, 30,00,00
sao
Fonte de Recursos - 1511 - Tuas de Prestação de Serviços
- Exercício Comente
1.3.90,39,00.00 - Outros Serviços de Terceiro - Pessoa
Jurídica R$ 70.000,00
Fonte de Recursos - 1511 - Taxas de Prestação de Serviços
- Exercício Corrente
Total dos recursos cancelados para abertura do crédiso
adicional especial a que se refere esta Lei R$ 225.000,00
Ar. 3º. Fica mnda, em consonância com o amigo 1º desta
Lei, o Executivo autorizado 4 promover as devidas
alicrações das Leis nº. 979, de 07 de muio de 2009 (PPA
2010-2015 nº. 1244, de 08 de agoso de 2012 (LDO 2013,
Ant. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sus pullicação
de Consumo
Maternal
LEENS ESOZ, DE 24 DE JUNHO DE J013,
SÚMULA: “Autoriza à Poder Executivo a abriy crédito
adicional especial, mo vabor de R$ 225.000,00, c a efetuar
alterações de natureza técmica no orçamento vigeme do
Municipio.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL. SANCTONO A SEGUINTE LEI
Amt 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a:
| -criar crédito adicional especial, no valor de R$ 225.000,00
(duzentos e vinte € cinco mil reais) no orçamento vigente
do Município, aprovado pela Lei Municipal Nº. 1268 de 17
de dezembro de 2012, €
Hi - criar. incluir e codificar o programa. projeto, elemento de
despesa e a fonte de recursos especificados tecnicamente
pela seguinte dotação orçamentária Pontal do Paraná, 24 de junho de 2013,
12.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E EDGAR ROSSI
URBANISMO Prefeito
capa 00 - Projetor Aquisação de Maquinas a SUR !
e Equipamentos para infraestrutura urtrssa
4490.5200,00 Equipamento e Maserial Ê puida su
DECIVALDESOUZA
R$ss 00000
Fonte de Recursos - 000 - Recursos Ordinários Livres -
A Exercício Comente
“|4490.5200.00 Equipamento e Material Permanente
LEINS IM, DE 24 DE JUNHO DE Zo13.
Súmula: "Altera a destinação de Praça para Uso Dominal
da quadra nº 178, da Planta "Balneário Shangri-lá - 2º parte”,
Soco para find de regularização fundiária ”
Fonte de Recursos - 1511 - Taxas Prestação Serviços -| | A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ.
dei Crest ESTADO DO PARANÁ. APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
pao em ave pa Am. 1º - Fica alterada a destinação de Praça para Uso
adicional especial a que se refere esta Les R$ZIS 00000
Art 7º. Para dar cobertura ao total do Crédito Adicional
Especial de que trata esta Lei. serão utilizados os recursos
oriundos das amulações parcuus das seguintes dotações:
12.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E| | fcento e setenta e oito) do “Balncário Shangri-lá - 2 parte”, |
situado mo lugar denominado Pontal do Sul, no Municição
1201 - DIRETORIA GERAL de Pontal do Paruná - PR. desta Comarca de Mannhos - PR;
medindo 66,00 metros para a Rua Arapongas e confinando
1201 15.4510033:2037,000-- Atividade: REVITALIZAÇÃO) | cm 4 Rua Ponta Grossa com 66,00 metros: de um lado com
URBANA a Avenida Cuntiba 121,00 metros e de outro lado com a Rua
São Francisco com 121,00 meros; perfazendo a área rotal
de 7.986,00 nº. Matricula nº 24.716
Am. 2 - Esta let entra em vigor na data de sua publicação.
33.90.30,00.00 - Material de Consumo R$ 70.000,00
Fonte de Recursos - 000 - Recursos Ordinários Livres -
Exercício Corrente
3,3.90.39,00,00 - Outros Serviços de Terceiro - Pessoa Pontal do Eurand, 804 Bruno do BE,
EDGAR ROSSI
Jurídica R$ 15.000,00 PREFEITO MUNICIPAL
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANA
DECRETO LEGISLATIVO Nº 004/13
SÚMULA: “Aprova as contas do Poder Executivo Municipal,
referente ao exercício financeiro de 2010,”
AC AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 25 DE JUNHO DE 2013
APROVOU, E EU PRESIDENTE DA CÂMARA NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE
ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO
Art. 1º - Ficam aprovadas com ressalva as contas do Poder Executivo de
Pontal do Paraná, relativas ao exercício de 2010.
Ar. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Professor Getulio Serafim do Nascimento, em 26 de Junho de 2013
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Folha de Votação da Prestação de Contas do Município do exercício de 2010
DIA 251062013.
NOME
EA
ES
x
VEREADOR ANDRE CAMARGO
VEREADORA CLEONICE
+
VEREADOR DR. VALDEVINO SIMÕES
VEREADORA NEGA
X
XI
X
X
X
VEREADORA PASTORA DEBORA
VEREADORA PROFESSORA ROSILENE
+
VEREADOR JUVANETE
|
+
|
|
|
+.
VEREADOR OSÉIAS
VEREADOR OSNI CEARA
se ie ">
VEREADOR BETO SILVA
ABSTENÇÃO DE VOTO:
VOTOS A FAVOR : 4
VOTOS CONTRA: [ê,
O Decreto Legislativo esta
y V Secretária
Fone/Fax : (041) 455-1574 / 4551571
Av, Beira Mar S/a" - Balneário Pontal do Sul — Pontal do Parana — Pr.
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CÂMARA MINIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
tado do Paraná
| Mn | Comissão de anças. Orçamento e Fiscalização
PROJETO DE DECRETOSISLATIVO N.º (032013
Súmula: Ficam aprovadas as contas do
Poder Executivo Municipal, relativas ao
exercício de 2010.
da
Art. 1º Ficam aprovaê com ressalva as contas do Poder Executivo de Pontal
do Paraná, relativas ao exício de 2010.
f
,
An. 2º Este cm entra em vigor na data de sua publicação.
,
Sala das Sessões, 04 de junho de 2013.
“”
ereadora-R
Acompanham o voto da Relatora:
A Z E néiso Re “es
Nega
Câmara Municipal de Pontal do Paraná tó
Processo: ROS/13
parA-$D 03 /20!3
( |) REQUERIMENTO ( |) PEDIDO DE INFORMAÇÃO
INTERESSADO: Loxi fim ad dd Crráiicas ro E
sito: Nego! 1 wo
& feesacão de contas do Cxecurvo
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: /. /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA = (E
—
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Ato”.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
ae]
Processo Legislativo nº258/2013
Prestação de Contas do Executivo Municipal — Exercício Financeiro 2010
PARECER Nº006/2013
1. RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão, em observância ao que preceitua a Lei
Orgânica do Município de Pontal do Paraná e ao Regimento Intemo desta Casa de
Leis, Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal, relativa ao exercicio
financeiro de 2010
Em cumprimento ao disposto no artigo 191 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, o Parecer Prévio foi publicado no Diário da Câmara em 20/03/2013, sendo
também afixado em Edital no quadro de avisos da Câmara Municipal, além de ter se
dado ciência ao responsável pelas Contas — Sr. Rudisney Gimenes — Oficio 001,
recebido pelo mesmo em 07/04/2013.
O Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná apreciou as referidas
contas na Sessão nº42, de 20 de novembro de 2012 e emitiu Parecer Prévio pela
Regularidade com Ressalva da Prestação de Contas, conforme Acórdão de Parecer
Prévio nº466/12 — Primeira Câmara
O Acórdão acima citado transitou em julgado em 17/12/2012 e desta forma a
Egrégia Corte de Contas do Estado do Paraná, através do Oficio nº349/13-OPDIGP.
de 01/03/2013, informou a esta Casa de Leis o entendimento do TCEPR. 5,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fi iscalização
ef )
O Parecer Prévio sob exame foi distribuido a esta Comissão, me designando
como relatora da matéria, para exame e parecer nos termos regimentais.
É o relatório. Passa-se à fundamentação,
2. FUNDAMENTAÇÃO
O foro legal para o tratamento da matéria encontra-se inserido nos artigos 15,
X, 54, parágrafo único, 150 e 151 da Lei Orgânica Municipal
Diante dos dispositivos legais acima citados, todos em consonância com a
Constituição Federal, tem-se ser de competência privativa da Câmara Municipal julgar
as contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo
Para análise e julgamento das Contas do Executivo a Câmara Municipal recebe
o auxílio do Tribunal de Contas do Estado a quem compete apreciar as contas
prestadas pelo Município e sobre elas emitir Parecer Prévio.
O Parecer Prévio do Egrégio Tribunal de Contas constitui importante subsídio
para o Poder Legislativo exercer sua prerrogativa legal, pois o entendimento da Corte
de Contas é elaborado por profissionais com conhecimentos jurídicos, contábeis.
econômicos e financeiros.
A tramitação das contas na referida Comissão é regulada pelos artigos 191 a
193 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que assim dispõe:
Art. 191 - Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, pelas
entidades da administração indireta e pela Comissão Executiva da
Câmara, acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do
Estado, o Presidente da Câmara:
1 - determinará a publicação do Parecer Prévio no Diário da
Câmara e distribuição aos Vereadores;
1 - anunciará a sua recepção, com destaque, no órgão oficial de
imprensa do Município e com a fixação de aviso no edital da Câmara,
dando, obrigatoriamente, ciência do exposto no artigo seguinte;
Hi - Encaminhará o processado à Comissão de Finanças,
Orçamentos e Fiscalização, onde permanecerá, por sessenta dias, nos
dias úteis, no horário de funcionamento da Câmara , quando, perante
um de seus Membros, estará a disposição para exame e apreciação de
qualquer cidadão, que poderá questionar-lhe a legitimidade e levantar
questões,
tá
CÂMARA MUNICIPAL DF PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Ce
Art. 192 . Terminado o prazo do inciso Ill do artigo anterior, a
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização emitirá parecer em
trinta dias.
$ to. Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as
questões suscitadas nos termos do inciso Ill do artigo anterior.
$ 20. Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas,
promover diligências, solicitar informações à autoridades
$ 30. Concluirá a Comissão pela apresentação de projetos de
Decreto Legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a
aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas.
$ 40. A Comissão apresentará separadamente, projetos de
Decreto Legislativo relativamente às contas do Prefeito, da Comissão
Executiva da Câmara e de cada entidade da administração indireta.
$ 5o. Os projetos de que trata o parágrafo anterior, serão
publicados no Diário da Câmara e colocados na Ordem do Dia, da
primeira sessão após seu recebimento pela Mesa, ali permanecendo
até sua aprovação ou rejeição, sem prejuizo das demais matérias,
Art. 193. Se o Projeto de Decreto Legislativo
! - acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de
Contas:
posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a
redação para o segundo turno ou a final, conforme o caso:
b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar
qualquer outro resultado.
Hl - não acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de
a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber voto favorável
de dois terços, ou mais, dos Vereadores;
b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a
apresentar qualquer outro resultado, devendo a Mesa acolher as
conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, na redação para
9 segundo turno ou no final, conforme o casa,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
ua)
Depreende-se do 81º do art. 192, que compete a esta Comissão
apreciar as contas e as questões suscitadas por qualquer cidadão. No presente caso,
nenhuma questão foi suscitada pelos cidadãos e nem pelo responsável pelas Contas,
ou seja, pelo Senhor Rudisney Gimenes e desta forma, nos ateremos ao Parecer
Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Conforme já relatado, o TCE/PR emitiu parecer pela
REGULARIDADE DAS CONTAS COM RESSALVA
Consta do Acórdão de Parecer Prévio nº466/12 — Primeira Câmara
que as Contas foram prestadas tempestivamente e ainda as seguintes Informações
que destacamos:
“A Diretoria de Contas Municipais através da Instrução nº 2.294/11, peça
5, procedeu à análise detalhada da documentação apresentada sob os
aspectos técnico-financeiros, considerando as demonstrações da
execução orçamentária, financeira patrimonial e de resultados relativos ao
período abrangido, bem como os aspectos legais a que estão sujeitos os
atos de gestão, nos termos da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320/64
e, em especial, a Lei Complementar nº 101/2000, quanto à verificação da
observância de procedimentos aplicáveis à Administração Pública.
Relativamente ao Planejamento Governamental do Municipio, informa a
aprovação do Plano Plurianual pela Lei Municipal nº 979, de 07/05/2009;
das Diretrizes Orçamentárias pela Lei Municipal nº 992, de 28/07/2009, e do
Orçamento Anual pela Lei Municipal nº 1.047, de 30/01/2009, devidamente
publicada em 30/01/2009. No periodo foram abertos créditos adicionais
suplementar e especial no valor de R$ 8.462.895,32 (oito milhões,
quatrocentos e sessenta e dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais,
trinta e dois centavos), correspondente a 2,13% (dois virgula treze por
cento) do limite de 5% (cinco por cento) consignado na LOA.
Com base nas informações transmitidas no âmbito do Sistema de
Informações Municipais - SIM, a unidade técnica apresentou
demonstrativos relativos à execução orçamentária, financeira patrimonial
e de resultado, em conformidade com os formatos estabelecidos pela Lei
nº 4.320/64, além dos demonstrativos relativos ao atendimento das
exigências constitucionais e legais pertinentes.
Ao efetuar a verificação da correlação entre o PPA e a constatou ausência
de compatibilidade com os programas contidos no Plano Plurianual, o que
pode resultar em significativo descolamento da execução orçamentária
frente os programas estabelecidos na planificação quadrienal.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Com relação às contas patrimoniais, apontou a falta de inscrição na
Divida Fundada dos Precatórios notificados entre 04/05/200 e 01/07/2009, o
que evidenciou que o valor da Divida Fundada relativa aos precatórios não
é compatível com o total das sentenças pendentes não inscritas na divida,
extraída de relação enviada pelo Tribunal Regional do Trabalho — 9º
Região, em comparação com as informações enviadas pelo Município no
sistema SIM-AM - Módulo de Informações Anuais. Ainda, verificou a
divergência dos valores do Ativo e Passivo Permanente do
Balanço Patrimonial do SIM-AM e a Contabilidade, bem como nos valores
do Compensado.
Do exame dos dados sobre as obras cadastradas no SIM-AM, o órgão
instrutivo verificou a existência de 02 (duas) obras paralisadas no
Município. Em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000,
foi elaborado quadro demonstrando o cumprimento dos dispositivos da
Lei de Responsabilidade Fiscal exigidos na gestão fiscal, onde consta que
as despesas com pessoal e a divida consolidada do município encontram-
se dentro dos limites permitidos.
O exame realizado pela unidade técnica deteve-se, ainda, na verificação da
remuneração dos agentes políticos, tomando-se como base a análise
antecipada, nos termos do Provimento nº 56/2005-TC, objeto do Processo
nº 12532-5/09, não tendo sido evidenciado extrapolação na remuneração
E, por + procedeu ao exame do Controle Interno do município,
atestando que o mesmo encontra-se regularmente constituido.
Consta da manifestação do órgão instrutivo que a análise das contas
cingiu-se aos assuntos contidos no escopo definido na instrução de
Serviço nº 26/2011-DCM, sendo que à luz dos critérios técnicos e legais a
que estão sujeitos, resultaram as irregularidades a seguir: a) falta de
inscrição na Divida Fundada dos Precatórios notificados entre 04/05/2000
e 01/07/2009; b) divergência dos valores do Ativo e Passivo Permanente do
Balanço Patrimonial do SIM-AM e a Contabilidade.
Como pontos de recomendação ressalta: a) divergência dos valores do
Compensado do Balanço Patrimonial do SIM-AM e a Contabilidade; b) não
correlação entre o PPA e a LOA; c) existência de obras paralisadas.
Sugeriu a concessão do direito ao contraditório e ampla defesa ao
interessado.
O Prefeito Municipal Sr. Rudisney Gimenes, em atendimento ao
Ofício nº 1.387/11, manifestou-se através do protocolo nº 72189-4/11, peça
10, contendo novos documentos e justificativas.
Em novo exame a Diretoria de Contas Municipais lançou a Instrução
nº 686/12 (peça 11), detalhando cada item objeto do contraditório
apresentado pela parte, e em sintese, acolheu e entendeu como sanada a
restrição referente à falta de inscrição na Divida Fundada dos Precatórios
notificados entre 04/05/2000 e 01/07/2009, justificando que a certidão
emitida pela Justiça do Trabalho, atesta que os valores em favor de Gildo
Giovani Angelino foram devidamente quitados e já em fase de
arquivamento dos autos, (fis. 09), bem como da homologação do acordo, .,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
para R$ 24.915,22, sendo em 4 vezes de R$ 5.000,00 mais R$ 4.915,22,
conforme comprovantes de depósitos às fis. 16 a 20 da peça nº 10.
Quanto à divergência dos valores do Ativo e Passivo Permanente do
Balanço Patrimonial do SIM-AM e a Contabilidade, sugere sua conversão
em ressalva, pois, “Conforme se verifica á peça 10 fis. 28 a 32 entidade
encaminhou os Balanços Patrimoniais com base de 31/08/2011, onde
constante no SIM-AM, enviado a esta Corte de Coe Contas também
referente ao mês de agosto de 2011, se verifica que os mesmos estão de
acordo conferindo todos os valores e saldos”.
os autos, verifico que o gestor municipal sanou
integralmente a restrição relativa a falta de inscrição na Divida Fundada
dos Precatórios notificados entre 04/05/2000. Quanto à divergência
observada no Balanço Patrimonial e Contabilidade, em face dos
esclarecimentos o item foi convertido em ressalva.
Diante do exposto, nos termos do artigo 16, inciso ||, da Lei Complementar
nº 113/2005, proponho:
1) A emissão de Parecer Prévio pela Regularidade com Ressalva
da Prestação de Contas do MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, CGC nº
01.609.843/0001-52, relativa ao exercício financeiro de 2010, de
responsabilidade do Prefeito Municipal, Sr. Rudisney Gimenes, CPF nº
230.979.739-15 (gestão 01/01/2009 a 31/12/2012), em razão dos valores do
Ativo e Passivo Permanente do Balanço Patrimonial do SIM-AM e a
Contabilidade.
2) Recomenda-se ao Município: a) o cumprimento dos programas
estabelecidos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; b)
medidas para a conclusão das obras paralisadas, garantindo a efetividade
dos investimentos realizados e a preservação do patrimônio público; c)
adequação do sistema de contabilidade, visando harmonizar os
respectivos demonstrativos contábeis.
A proposta do eminente Relator Conselheiro Artagão de Mattos
Leão, foi acompanhada pela unanimidade dos Conselheiros Caio Marcio Nogueira e
lvan Lelis Bonilha, sendo a sessão acompanhada pela Procuradora do Ministério
Público junto ao Tribunal de Contas Célia Rosana Moro Kansou
Constata-se que no Primeiro Exame das Contas, a DCM apontou
algumas irregularidades que após o exercício do contraditório pelo interessado, foram
consideradas sanadas pelo Relator, convertendo em ressalva e recomendando ao
Município o seguinte: a) o cumprimento dos programas estabelecidos no Plano
Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; b) medidas para a conclusão das
obras paralisadas, garantindo a efetividade dos investimentos realizados e as
6
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fi Iscalização
Com]
preservação do patrimônio público; c) adequação do sistema de contabilidade, visando
harmonizar os respectivos demonstrativos contábeis.
Não há, portanto, razões que embasem a desaprovação das
contas do Poder Executivo de Pontal do Paraná, referentes ao exercício de 2010,
posto que da análise da Egrégia Corte de Contas restou o entendimento que as
mesmas se encontram regulares, mesmo que com as ressalvas destacadas.
3. CONCLUSÃO
Pelas razões expendidas, voto pela aprovação das contas
prestadas pelo Sr. Prefeito, relativas ao exercício de 2010, acolhendo, na integra. o
Parecer Prévio do TCE/PR, inclusive as ressalvas, emitido no Processo n.º 221980/11,
a ser formalizada nos moldes do Projeto de Decreto Legislativo abaixo que, conforme
dispositivos legais e regimentais, é parte integrante do presente parecer.
Sala das Sessões, 04 de junho de 2013
di
dora-Relatora
Acompanham o voto da Relatora:
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Vereadora-Presidenta
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Oficio n.º 349/13-OPD/GP
Curitiba, | de março de 2013.
Comunico a Vossa Excelência que foi proferido por esta Corte o Acórdão
de Parecer Prévio nº 466/12 - SIC, de 20 de novembro de 2012, referente ao Processo nº
221980/1 1, relativo à Prestação de Contas do Executivo Municipal de Pontal do Paraná, do
exercicio financeiro de 2010,
Cabe destacar que tendo em vista a adoção do processo eletrônico por este
Tribunal, nos termos da
Lei Complementar nº 126/2009, o processo digital estará
lisponibilizado no p inh
Exmo. Sr, Vereador
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Av. Beira Mar, S/N
83.255-993
eme
|
2. Clique no menu e-Contas Paraná
4. Insira o número do processo nº 221980/11
5
www 1ce.pr.gov.br
os Oficiais-cópi
Digite o número do Cadastro (CPF ou CNPJ)
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ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente
DOCUMENTO E ASSINA TURA(S) DIGITAIS
UTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW TCE PR.GOV BR MEDIANTE IDENTIFICADOR OSOS SVHO RAMP TGCJ O
dé
1) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ
PROCESSO Nº 221980/11
ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA
INTERESSADO: RUDISNEY GIMENES
RELATOR CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
ACORDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 466/12 - Primeira Câmara
EMENTA MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ.
PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO FINANCEIRO DE
2010 INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARCIALMENTE
FAVORÁVEL A EMISSÃO DE
PARECER PRÉVIO PELA REGULARIDADE com RESSALVA
DAS CONTAS RECOMENDAÇÕES AO GESTOR
Trata de Prestação de Contas do MUNICÍPIO DE PONTAL DO
PARANÁ. CGC nº 01.609.843/0001-52, relativa ao exercício financeiro de 2010 de
responsabilidade do Prefeito Munigipal, Sr Rudisney Gimenes CPF n
230 979 739-15 (gestão 01/01/2009 a 311282012)
DA ANÁLISE
O processo foi protocolizado tempestivamente. em observância ao
prazo estabelecido no art 225, do Regimento Interno deste Tribunal
& Diretona de Contas Municipais através da Instrução nº 2 294/11,
peça 5. procedeu a análise detalhada da documentação apresentada sob os
aspectos tecnico-financeiros considerando as demonstrações da execução
orçamentária, financeira patrimonial e de resultados relativos ao periodo abrangido,
bem como os aspectos legais a que estão sujeitos os atos de gestão, nos termos da
Constituição Federal. Les Federal nº 4 320164 e. em especial, a Lei Complementar nº
101/2000, quanto à verificação da observância de procedimentos aplicaveis à
Administração Pública
Relativamente ao Planejamento Governamental do Municipio
informa a aprovação do Plano Plurianual pela Lei Municipal nº 979, de 07/05/2009
mae
7) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANK
das Diretrizes Orçamentárias pela Lei Municipal nº 992. de 28/07/2009. e do
Orçamento Anual pela Lei Municipal nº 1047, de 30/01/2009, devidamente
publicada em 30/01/2009. No período foram abertos créditos adicionais suplementar
e especial no valor de R$ 8 462 895 32 (oito milhões, quatrocentos e sessenta e dois
mil, oitocentos e noventa e cinco reais, trinta e dois centavos), correspondente a
2.13% (dois vírgula treze por cento) do limite de 5% (cinco por cento) consignado na
LOA .
Com base nas informações transmitidas no âmbito do Sistema de
Informações Municipais - SIM a unidade técnica apresentou demonstrativos
relativos à execução orçamentária, financeira patrimonial e de resultado, em
conformidade com os formatos estabelecidos pela Lei nº 4320/64, além dos
demonstrativos relativos ao atendimento das exigências constitucionais e legais
pertinentes
Ao efetuar a venficação da correlação entre o PPA e a constatou
ausência de compatibilidade com os programas contidos no Plano Plurianual, o que
pode resultar em significativo descolamento da execução orçamentária frente os
programas estabelecidos na planificação quadnenal
No que tange aos resultados orçamentários e financeiros. verficou
um superávit financeiro das fontes não vinculadas no percentual de 2.62% (nove
virguia sessenta e dois por cento)
Com relação às contas patrimoniais. apontou a falta de inscrição na
Divida Fundada dos Precatonos notificados entre 04/05/200 e 01/07/2009, o que
evidenciou que o valor da Divida Fundada relativa aos precatórios não é compative!
com o total das sentenças pendentes não inscritas na divida, extraída de relação
enviada pelo Tribunal Regional do Trabalho — 9º Região. em comparação com as
informações enviadas pelo Município no sistema SIM-AM - Módulo de Informações
Anuais Ainda, verificou a divergência dós valores do Ativo e Passivo Permanente do
Balanço Patrimonial do SIM-AM e a Contabilidade, bem como nos valores do
Compensado
Do exame dos dados sobre as obras cadastradas no SIM-AM o
orgão instrutivo venficou a existência de 02 (duas) obras paralisadas no Municipio
Dad
7) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARARY
Em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000, foi
elaborado quadro demonstrando o cumprimento dos dispositivos da Lei de
Responsabilidade Fiscal exigidos na gestão fiscal. onde consta que as despesas
com pessoal e a divida consolidada do município encontram-se dentro dos limites
permitidos
O exame realizado pela unidade técnica deteve-se, ainda, na
verificação da remuneração dos agentes políticos, tomando-se como base a análise
antecipada, nos termos do Provimento nº 56/2005-TC. objeto do Processo nº 12532-
5/08. não tendo sido evidenciado extrapolação na remuneração dos Agentes
Políticos
Foram analisados o percentual aplicado no Ensino (28,20%) e os
recursos do FUNDEB aplicados com a remuneração do Magistério (54 45%) bem
como a despesa realizada com a Saúde (23.08%). tendo o municipio atingido os
indices constitucionalmente exigidos
E, por fim, procedeu ao exame do Controle Intemo do municipio,
atestando que o mesmo encontra-se regularmente constituído
Consta da manifestação do órgão instrutivo que a análise das contas
cngiu-se dos assuntos contidos no escopo definido na Instrução de Serviço nº
26/2011-DCM, sendo que à luz dos critérios técnicos e legais a que estão sujeitos,
resultaram as irregularidades a seguir a) falta de inscrição na Divida Fundada dos
Precatórios notificados entre 04/05/2000 e 01/07/2009. b) divergência dos valores do
Ativo e Passivo Permanente do Balanço Patrmonial do SIM-AM e a Contabilidade
Como pontos de recomendação ressalta a) divergência dos valores do
Compensado do Balanço Patrimonial do SIM-AM e a Contabilidade b) não
correlação entre o PPA e a LOA, c) existência de obras paralisadas Sugenu a
concessão do direito ao contraditório e ampla defesa ao interessado
Pos
ba ad P7
3) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN/
O Prefeito Municipal Sr Rudisney Gimenes. em atendimento ao
Oficio nº 1387/11. manifestou-se através do protocolo nº 72189-4/11. peça 10.
contendo novos documentos e justificativas
Em novo exame a Diretoria de Contas Municipais lançou a Instrução
nº 686/12 (peça 11), detalhando cada item objeto do contraditório apresentado pela
parte, e em sintese, acolheu e entendeu como sanada a restrição referente a falta
de inscrição na Divida Fundada dos Precatórios notificados entre 04/05/2000 e
0107/2009, justificando que a certidão emitida pela Justiça do Trabalho, atesta que
os valores em favor de Gildo Giovani Angelino foram devidamente quitados e já em
fase de arquivamento dos autos, (fis. 09), bem como da homologação do acordo,
para R$ 24 915.22. sendo em 4 vezes de R$ 5.000.00 mais R$ 4 915.22, conforme
comprovantes de depósitos às fis 16 a 20 da peça nº 10
Quanto à divergência dos valores do Ativo e Passivo Permanente do
Balanço Patrimonial do SIM-AM e a Contabilidade, sugere sua conversão em
ressalva, pois, “Conforme se verifica à peça 10 fls 28 a 32 entidade encaminhou os
Balanços Patrimoniais com base de 31/08/2011, onde constam as fis nº 30 à
publicação do Balanço extraído do Sistema Contábil Cetil. devidamente assinado
pelos responsáveis. referente ao més de Agosto de 2011, que controntado com o
Balanço Patrimonial, constante no SIM-AM, enviado a esta Corte de Contas também
referente ao mês de agosto de 2011, se verifica que os mesmos estão de acordo
confenmdo todos os valores e saldos”
Manteve as seguintes recomendações abaixo transcritas:
Adotar as medidas necessarias para dar
paralisada no Município andamento na obra, registrando, ato
+continuo. a correta situação no sistema
SIM-AM - Módulo de Obras Públicas |
Recomendação — Correlação entre o | Adequação e harmonização dos programas |
PPA e a LOA e ações
contidos no Plano Plurianual
ad
Recomendação - Adequar o sistema de
Valores do Compensado do Balanço contabilidade, ou proceder aos ajustes
Patrimonial do SIM-AM e necessários no sistema SIM-AM no
Contabilidade não conferem exercicio seguinte. visando harmonizar os
respectivos demonstrativos contábeis
No mérito o Ministério Público de Contas em Parecer nº 15 646/12
(peça 14) da lavra do Procurador Gabriel Guy Léger, acompanha o posicionamento
da Unidade Tecnica Ressalva, contudo. “a possibilidade de prolação de despacho
saneador para afenr a existência de outros expedientes em trâmite nesta Corte que
possam fer repercussão no exercício em tela, a exemplo de auditorias. relatórios de
inspeção, bem como dos convênios, contratos de prestações de serviço ou outros
ajustes que possam ter repercussão no indice de pessoal por caracterzar
contratação de mão de obra que se referem à substitução de servidores e
empregados públicos. os quais deveriam ter sido contabilizados como “outras
despesas de pessoal, à luz do prescrito no artigo 18 & 1º da Lei de
Responsabilidade Fiscal; bem como a adequada contabilização. com a praficiente
provisão de fundos na Lei Orçamentána Anual para a quitação dos precatórios
vencidos no exercicio (vide Anexo |), em face ao prescrito nos artigos 108 30 G 7º
da LRF”
DA PROPOSTA DE VOTO
Compulsando os autos, verifico que o gestor municipal sanou
integralmente a restrição relativa a falta de inscrição na Divida Fundada dos
Precatórios notificados entre 04/05/2000 Quanto à divergência observada no
Balanço Patrimonial e Contabilidade, em face dos esclarecimentos o item foi
convertido em ressalva
A respeito da questão suscitada pelo Parquet deixo de acolhé-ta.
uma vez que os questionamentos não fazem parte do escopo da Instrução de
Serviço nº 26/2011
Dad
tEy TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Diante do exposto, nos termos do artigo 16, inciso |l, da Lei
Complementar nº 113/2005. proponho:
1) A emissão de Parecer Prévio pela Regularidade com Ressalva
da Prestação de Contas do MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, CGC n'
01.609 843/0001-52. relativa ao exercício financeiro de 2010. de responsabilidade
do Prefeito Municipal. Sr Rudisney Gimenes, CPF nº 230.979.739-15 (gestão
01/01/2009 a 31/12/2012), em razão dos valores do Ativo e Passivo Permanente do
Balanço Patrimonial do SIM-AM e a Contabilidade
2) Recomenda-se ao Município a) o cumprimento dos programas
estabelecidos no Plano Plunanual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. b) medidas
para a conclusão das obras paralisadas, garantindo a efetividade dos investimentos
realizados e a preservação do patrimônio público. c) adequação do sistema de
contabilidade. visando harmonizar os respectivos demonstrativos contábeis
3) Determina-se após o trânsito em julgado da decisão, as
seguintes medidas
a) as anotações e baixas respectivas no sistema informatizado,
b) a disponibilização dos autos à Câmara Municipal
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ. nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO, por unanimidade, em:
1) emitir Parecer Prévio pela Reguiaridade com Ressalva da
Prestação de Contas do MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, CGC nº
01 609 843/0001-52. relativa ao exercicio financeiro de 2010, de responsabilidade
do Prefeito Municipal. Sr Rudisney Gimenes. CPF nº 230979739-15 (gestão
“war
7) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
01/01/2009 a 31/12/2012), em razão dos valores do Ativo e Passivo Permanente do
Balanço Patnmonial do SIM-AM e a Contabilidade.
2) recomendar ao Municipio a) o cumprimento dos programas
estabelecidos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, b) medidas
para a conclusão das obras paralisadas, garantindo a efetividade dos investimentos
realizados e a preservação do patrimônio publico, c) adequação do sistema de
contabilidade, visando harmonizar os respectivos demonstrativos contábeis,
3) determinar. após o trânsito em julgado da decisão. as seguintes
medidas
a) as anotações e baixas respectivas no sistema informatizado;
b) a disponibilização dos autos à Câmara Municipal
Votaram, nos termos acima, Conselheiros ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO. CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e IVAN LELIS BONILHA
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas CÉLIA ROSANA MORO KANSOU
Sala das Sessões, 20 de novembro de 2012 — Sessão nº 42
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente
RA
O
“a
a) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Secretaria da Primeira Câmara
PROCESSO Nº 221880/11
ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
INTERESSADO RUDISNEY GIMENES
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO - ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO
Certifico que o Acórdão de Parecer Prévio nº 466/12 - Primeira Câmara
(peça nº 15). proferido no processo acima citado. foi disponibilizado no Diário
Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 536, do dia 28/11/2012.
considerando-se como publicado no dia 29/11/2012
S1C, em 29 de novembro de 2012
ARTHUR LUIZ HATUM NETO — Analista de Controle — matricula nº 50 683-4
q 57
MINISTERIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Protocolo nº 221980/11
Origem: MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Interessado: RUDISNEY GIMENES
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
Ato nº 102612
CIÊNCIA DE DECISÃO
Certifico que, nesta data, tomei ciência da decisão consubstanciada
no Acórdão de Parecer Prévio nº 466/12 da Primeita Câmara deste Egrégio Tribunal
de Contas e que dela não interpore! recurso
Curitiba, 7 de dezembro de 2012
GABRIEL GUY LÉGER
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/PR
Matrícula 500542
11
a
7) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Secretaria da Primeira Câmara
PROCESSO N” 221980/11
ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
INTERESSADO RUDISNEY GIMENES
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - 1/13 - S1C
Certifico que o Acórdão de Parecer Prévio nº 466/2012, da Secretaria
da 1º Câmara (peça nº15), profendo no processo citado, foi publicado no Diário
Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 536. do dia 28/11/2012
considerando-se como publicado no dia 29/11/2012 E tendo transitado em julgado em
17/12/2012
S1C. em 10 de janeiro de 2013
ARTHUR LUIZ HATUM NETO — Analista de Controle — matricula nº 50.683-4
Estado do Paraná
Diretoria Jurídica
o
Processo Legislativo nº258/13
Processo nº221980/2011 — Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Assunto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal
Chega a esta Diretoria Jurídica Processo Legislativo contendo Acórdão de
Parecer Prévio nº466/2012 da Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Contas do
Estado do Paraná, que trata da Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2010
de responsabilidade do então Prefeito Municipal, Senhor Rudisney Gimenes
O Parecer Prévio do TCE/PR é no sentido da regulandade das contas, com
ressalvas em razão dos valores do Ativo e Passivo Permanente do Balanço
Patrimonial do SIM-AM e a Contabilidade e, ainda, recomendando ao Municipio: a)
cumprimento dos programas estabelecidos no PPA e LDO, b) medidas para a
conclusão de obras paralisadas, garantindo a efetividade dos investimentos realizados
e a preservação do patrimônio público, c) adequação do sistema de contabilidade,
visando harmonizar os respectivos demonstrativos contábeis.
Os autos estão disponiveis, na integra, no sitio do TCE/PR em virtude da
adoção do processo eletrônico por esta Corte de Contas.
O Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, na análise das
Contas do Prefeito. dispõe que
Art. 191 . Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, pelas
entidades da administração indireta e pela Comissão Executiva da
Câmara, acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do
Estado, o Presidente da Câmara:
| - determinará a publicação do Parecer Prévio no Diário da
Câmara e distribuição aos Vereadores;
Il - anunciará a sua recepção, com destaque, no órgão oficial de
imprensa do Município e com a fixação de aviso no edital da Câmara,
dando, obrigatoriamente, ciência do exposto no artigo seguinte;
ll - Encaminhará o processado à Comissão de Finanças,
Orçamentos e Fiscalização, onde permanecerá, por sessenta dias, nos
E úteis, no horário de funcionamento da Câmara , quando, perante
SEP
, i RA
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA (Po É
Estado do Paraná
Diretoria Jurídica
um de seus Membros, estará a disposição para exame e apreciação de
qualquer cidadão, que poderá questionar-lhe a legitimidade e levantar
questões.
Art. 192 . Terminado o prazo do inciso Ill do artigo anterior, a
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização emitirá parecer em
trinta dias.
$ 10. Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as
questões suscitadas nos termos do inciso Ill do artigo anterior.
$ 20. Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas,
promover diligências, solicitar informações à autoridades
competentes ou pronunciamento do Tribunal de Contas, se as
informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes.
$ 30. Concluirá a Comissão pela apresentação de projetos de
Decreto Legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a
aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas.
$ 40. A Comissão apresentará separadamente, projetos de
Decreto Legislativo relativamente às contas do Prefeito, da Comissão
Executiva da Câmara e de cada entidade da administração indireta.
$ 50. Os projetos de que trata o parágrafo anterior, serão
publicados no Diário da Câmara e colocados na Ordem do Dia, da
primeira sessão após seu recebimento pela Mesa, ali permanecendo
até sua aprovação ou rejeição, sem prejuizo das demais matérias.
Art. 193. Se o Projeto de Decreto Legislativo
| - acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de
Contas:
a) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se receber o voto
contrário de dois terços, ou mais, dos Vereadores, em qualquer dos
turnos de discussão e votação, caso em que a Mesa, acolhendo a
posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a
redação para o segundo turno ou a final, conforme o caso;
b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar
qualquer outro resultado.
Il - não acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de
Contas:
a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber voto favorável
de dois terços, ou mais, dos Vereadores;
b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação
apresentar qualquer outro resultado, devendo a Mesa acolher as
Iá conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, na redação para
- A segundo turno ou no final, conforme o caso.
Estado do Paraná
Diretoria Jurídica
Assim, entendo que o Departamento Legislativo deverá observar as disposições
acima dando a devida tramitação do processado para final deliberação pelo Douto
Plenário
Pontal do Paraná, 20 de março de 2013
Dirêtora Jurídica
OABIPR 24.099
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
A)
Processo Legislativo nº258/2013
Prestação de Contas do Poder Executivo - Exercício 2010
Origem Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Senhor Diretor Legislativo,
Conforme parecer da Diretoria Jurídica exarado no presente procedimento, solicito
sejam certificadas as datas da publicação do Parecer Prévio no Diário da Câmara e distribuição
aos Vereadores c a data de fixação de aviso no Edital da Câmara e publicação no órgão Oficial
do Município.
Tal se faz necessário para s devida contagem dos prazos previstos no inciso HI do artigo
191 c artigo 192 do Regimento Intemo desta Casa de Leis.
prega (sy Áuiss Luce
Nega
Verecadora-Presidenta
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Oficio nº001 Pontal do Paraná, 03 de abril de 2013
Exmo. Sr:
RUDISNEY GIMENES
MD Prefeito do Municipio de Pontal do Paraná — Gestão 2009-2012
Assunto: Prestação de Contas do Exercício 2010 cd |
h
Prezado Senhor,
q
Conforme disposições constantes dos artigos 191, 192 e
193 do Regimento Interno desta Casa de Leis , e, considerando que Vossa Excelência
é parte interessado no presente procedimento, informo que se encontra disponível
nesta Comissão Permanente, o processo relativo à prestação de contas do Poder
Executivo — exercício 2010, para exame, apreciação e levantamento de questões,
caso tenha interesse.
Aproveitamos para encaminhar cópia do Acórdão de Parecer
Prévio nº466/12 do TCE/PR pela Regularidade com Ressalva da Prestação de Contas
em comento.
Colocando-nos à disposição.
Atenciosamente,
Rosiane Rosa Borges - Nega
Vereadora-Presidenta ev
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
disposição para exame « apreciação de qualquer cidadão, que poderá questionar-lhe a legitimidade e levantar questões.
Art. 192 . Terminado o prazo do inciso Ill do artigo anterior, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
emitirá parecer em trinta dias.
610 Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas nos termos do inciso Ill do artigo
4 20. Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas, promover diligências, solicitar informações &
autoridades competentes ou pronunciamento do Tribunal de Contas, sa as informações não forem prestadas ow
reputadas insuficientes.
$ 30 Conciuirá a Comissão pela apresentação de projetos de Decreto Legislativo, cuja redação acolherá o
entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas.
640 A Comissão apresentará separadamente, projetos de Decreto Legislativo relativamente às contas do Prefeito,
Comissão Executiva da Câmara e de cada entidade da administração indireta.
650 Os projetos de que trata o parágrafo anterior, serão publicados no Diário da Câmara e colocados na Ordem do
Dia, da primeira sessão após seu recebimento peia Mesa, aii permanecendo até sua aprovação ou rejeição, sem prejuizo
das demais matérias
Art 183. Se o Projeto de Decreto Legisistivo
| -acolher as conciusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas:
al considerar-se-s rejeitado o seu conteúdo, se receber o voto contrário de dois terços, ou mais, dos
Vereadores, em qualquer dos turmos de discussão e votação, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária
indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação para o segundo tumo ou a final, conforme o caso;
bj considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado
H- não acolher as conclusões do Parecer Právio do Tribunal de Contas:
O) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber voto favorável do dois terços, ow mais. dos Vereadores:
b) considerar-se-á rejeitado o seu conteudo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, devendo a Mesa
acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, na rdação para o segundo tumo ou no final, contorme
o caso.
Trata-se de Prestação de Contas do Município de Pontal do Paraná, relativa ao
financeiro de 2010, de responsabilidade de Prefeito Municipal, Sr. Rudisney Gimenes, que
encontra-se na Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Processo sob nº 221980/11 - Protocolo
258/13, para apreciação dos Pontalenses e posteriormente aprovação por parte dos edis
Vereadores.
E-neominnoade sem ca/0s/13 paso puble
2
PROTOCOLO N.º 009/2013
Diário Oficial 009 referente ao acórdão de parecer prévio nº466/12,
Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ANDRE CAMARGO:
Diário Oficial n.º 009 px
dB
CLEONICE SILVA DO NASC NTO:
Diário Oficial n.º 009/13.
Recebeu em: db» /43/ duda
Assinatura: PLÁ:M
ROS
IANE ROSA BORGES
Diário Oficial n.º 009/13.
—" [111111
ROSILENE MARIA VIEIRA MARTINS
Diário Oficial n.º 009/13.
Recebeu em: 20 103/43.
Assinatura: Re PR Lab Pa A à
————e
DÉBORA DOMINGUES SOARES
Diário Oficial n.º 009/13.
JOSE ANETE PEREIRA
Diário Oficial n.º 009/13.
MARCEFO RIBEIRO DA SILVA:
Diário Oficial n.º 009/13.
Recebeu em: 20 /
OSEIAS LEAL:
Diário Oficial n.º 009/13.
OSNIALVES DE ABREU:
Diário Oficial n.º 009/13.
YALDEVINO SIMÕES PÉRICO:
Diário Oficial n.º 009/13.
Recebeu em: !
em mm ru!
Departamento Legislativo
ECA
Diretor Legislativo
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P;
ESTADO DO PARANA -
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ANO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997,
SESSÕES:
| - ORDEM DO DIA:
2 - MENSAGEM PREFEITURAIS:
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4— EXPEDIENTES RECEBIDOS:
5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA:
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA:
DIÁRIO N.º: 009/13
HORA: 15:00.
DATA; 20/03/2013.
20/03/2013. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
ACÓRDÃO DEPARECER PRÉVIO Nº 466/12 - PRIMEIRA CÂMARA
* Ofício sob nº 349/13 - OPD/GP - Tribunal de Contas
do Estado do Paraná - Acórdão de Parecer Prévio nº
466/12 - SIC, referente ao Processo nº 221980/11,
relativo à Prestação de Contas.
Ementa: Município de Pontal do Paraná. Prestação de
Contas Exercício Financeiro de 2010. Instruçã
processual parcialmente favorável. Proposta do relator -
emissão de Parecer prévio pela regularidade com ressalva
das contas. Recomendações ao Gestor.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, EM 20 DE MARÇO DE 2.013
A
CARLOS DASILVA
/ Presidente
Oficio n.º 349/13.0PD/GP
Senhor Presidente
Comunico a Vossa Excelência que foi proferido por esta Corte o Acórdão
de Parecer Prévio nº 466/12 — SIC, de 20 de novembro de 2012, referente ao Processo nº
“21980/1, relativo à Prestação de Contas do Executivo Municipal de Pontal do Paraná, do
exercício financeiro de 2010.
Cabe destacar que tendo em vista a adoção do processo eletrônico por este
Tribunal, nos termos da Lei Complementar nº 126/2009, q processo digital estará
dispombilizado no seguinte caminho:
e CIO: 7 se Jutos digitais
4, Insira o número do processo nº 22 980/11
5. Digite o número do Cadastro (CPF ou CNPJ)
Atenciosamente, Processo 1s8 Os
vor 1636 RS samj 02
CÂMARA uUNCIPAL DE w ss
“NTAL DO AaraNá
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É - assinatura digital -
fra er ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Exmo. Sr, Vereador
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Av. Beira Mar, S/N
PONTAL DO PARANÁ-PR
83.255-993
tem
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DOCUMENTO E ASSINA TURA() DIGITAIS
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONVEIS NO ENDEREÇO WWW TCE 2R GOV BR MEDIANTE IDENTIFICADOS Obs SyHD mae Tels
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A 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO É;
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PROCESSO Nº 221980/11
ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ
INTERESSADO RUDISNEY GIMENES
RELATOR CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
ACORDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 466/12 - Primeira Câmara
k.
EMENTA. DE PONTAL DO PARANÁ
PREST DE CONTAS EXERCICIO FINANCEIRO DE
2010 PROCESSUAL PARCIALMENTE
paia - EMISSÃO DE
PARECER PELA REGULARIDADE COM RESSALVA
DAS CONTAS RECOMENDAÇÕES AO GESTOR
Trata de Prestação de Contas do MUNICÍPIO DE PONTA! DO
PARANÁ, CGC nº 01.609 843/0001-52 relativa ao exercicio financeiro de 2010 de
responsabilidade do Prefeito Municipal, Sr Rudisney Gimenes CPF «
230 979.738-15 (gestão 01/01/2008 a 31/12/2012)
DA ANÁLISE
O processo fo protocolizado tempestivamente. em observância ao
Prazo estabelecido no art 225, do Regimento Interno deste Tribunal
A Diretoria de Contas Municipais através da Instrução nº 2294/11
peça 5. procedeu à análise detalhada da documentação apresentada sob os
aspectos técnico-financeiros, considerando as demonstrações da execução
Orçamentária. financeira patrimonial e de resultados relativos ao periodo abrangido
tem como os aspectos legais a que estão sujeitos os atos de gestão, nos termos ds
Constituição Federal, Lei Federal nº 4 320/64 8. em especial, a Lei Complementar nº
101/2000. quanto à verificação da observância de procedimentos aplicáveis 4
Administração Pública
Relativamente ao Planejamento Governamental do Mumcipia
informa a aprovação do Plano Plunanual pela Lei Municipal nº 979, de 07/05/2009
Cinco reais, trinta e dois centavos). correspondente 3
2.13% (dois virgula treze Por cento) do limite de 5% (cinco por cento) consignado na
conformidade com os formatos estabelecidos pela Lei nº 4 320/64, além dos
demonstralivos relativos ao atendimento das exigências constitucionais e legais
Ao efetuar a verificação da correlação entre o PPA e a constatou
ceséncia de compatibidade com os programas contidos no Plano Plurianual o que
pode resultar em significativo descolamento da execução orçamentária frente os
Programas estabelecidos na Planificação quadrienal
Du tod |
it TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DOé
Em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000. toi
elaborado quadro demonstrando º Cumprimento dos dispositivos da Lei de
Responsabilidade Fiscal exigidos na gestão fiscal. onde consta que as despesas
com pessoal e a divida consolidada do municipio encontram-se dentro dos limites
permitidos '
O exame realizado pela Unidade técnica deteve-se, ainda na
venficação da remuneração dos agentes políticos. tomando-se como base a análise
antecipada. nos termos do Provimento nº 58/2005-1C objeto do Processo nº 12532.
5/09. não tendo sido evidenciado extrapolação na remuneração dos Agentes
Políticos
Foram analisados o percentual aplicado no Ensino (2.29%) e os
recursos do FUNDEB aplicados com a remuneração do Magistério (84 45%), bem
como a despesa realizada com a Saúde (23.08%). tendo o municipio atingido os
indices constitucionalmente exigidos
E. por fim procedeu ao exame do Controle interno do município,
atestando que o mesmo encontra-se regularmente constituído
Consta da manifestação do órgão instrutivo que a análise das contas
Cngu-se aos assuntos contidos no escopo definido na Instrução de Serviço nº
25/2011-DCM, sendo que à luz dos critérios técnicos e legais a que estão sujeitos,
'esuliaram as irregularidades a seguir a) falta de inscrição na Divida Fundada dos
Precatórios notificados entre 04/05/2000 e 01/07/2009: b) divergência dos valores do
Ativo e Passivo Permanente do Balanço Patrimonial do SIM-AM e a Contabilidade
Compensado do Balanço Patrimonial do SIM-AM e a Contabilidade. bj não
correiação entre o PPA e a LOA cj existência de obras paralisadas Sugeriu 2
concessão do direito ao contraditório e ampla defesa ao interessado
Ofício nº 1387/11. manifestou-se através do protocolo nº 72189-4/11, peça 10,
contendo novos documentos e justificativas
Em novo exame a Diretoria de Contas Municipais lançou a Instrução
nº 686/12 (peça 11). detalhando cada item objeto do contraditório apresentado pela
parte e em sintese, acolheu e entendeu como sanada a restrição referente à falta
de inscrição na Divida Fundada dos Precatórios notificados entre 04/05/2000 e
01/07/2009. justificando que a certidão emitida pela Justiça do Trabalho, atesta que
os valores em favor de Gildo Giovani Angelino foram devidamente quitados e já em
fase de arquivamento dos autos. (fls 09). bem como da homologação do acordo
para R$ 24.915,22, sendo em 4 vezes de R$ 500.00 mais R$ 4 915.22. conforme
comprovantes de depósitos às fis 16 a 20 da peça nº 10
Quanto à divergência dos valores do Ativo e Passivo Permanente do
Balanço Patrimonial do SIM-AM e a Contabilidade, sugere sua conversão em
ressalva, pois. “Conforme se verifica à peça 10 fls 28 a 32 entidade encaminhou os
Balanços Patrimoniais com base de 31/08/2011. ande constam as fis nº 30 à
publicação do Balanço extraldo do Sistema Contábil Cetil. devidamente assinado
pelos responsáveis, referente ao més de Agosto de 2011, que confrontado com à
Balanço Patnmonial, constante no SIM-AM, enviado a esta Corte de Contas também
referente so mês de agosto de 2011, se verifica que os mesmos estão de acordo
confenndo todos os valores e saldos”
Manteve as seguintes recomendações abaixo transcntas
[ Providências
Adotar as medidas necessárias para dar
andamento na obra, registrando, ato
contínuo. a correta situação no sistema
Recomendação - Existência de obra
paralisada no Município,
Recomendação.) Adequar o sistema de.
Valores do Compensado do Balanço contabilidade ou proceder aos ajustes
| Patrimonial do SIM-AM E necessários no sistema SIM-AM, no,
[Contabilidade não conterem | exercicio seguinte, visando harmonizar os
| respectivos demonstrativos contábeis
No mérito o Ministério Py o de Contas em Parecer nº 15.646/12
(peça 14) de va do Pecado Cbr Lg een ISS
da Unidade Técnica Ressalva, contudo, “a Possibilidade de prolação de despacho
Saneador para aienr a existência de outros: xpedientes em trâmite nesta Corte que
POSsam ter repercussão no exercicio em tela, a exemplo de auditorias, relatórios de
inspeção, bem como dos convênios, contratos de prestações de serviço ou outros
ajustes que possam ter repercussão no indice de Pessoal por caracterizar
Correlação de mão de obra que se referem à substituição de servidores.
empregados públicos, os quais deveriam fer sido contabilizados como “outras
desvesas de pessoal” à luz do prescrito no artigo 18 $ 1º da Lei de
Responsabilidade Fiscal: bem como a adequada contabilização, com a proficiente
provisão de fundos na Lei Orçamentária Anual para a quitação dos precatórios
vencidos no exercício (vide Anexo |), em face ao prescrito nos artigos 10e30 67º
da LRF
DA PROPOSTA DE voto
Compuisando os autos. que o gestor municipal sanou
mtegraimente a restrição relativa 3 falta inscrição na Divida Fundada dos
Precatórios notificados entre 04/05/2000. do 3 divergência observada no
Balanço Patrmonial e Contabilidade. em ce dos esclarecimentos o item foi
convertido em ressalva
A respeito da questão suscitada pelo Parquet. deixo de acolhé-la
Soro, Né 98 questionamentos não fazem parte do escopo da Instrução de
Diante do exposto, nos termos do artigo 16, inciso Il da Lei
Complementar nº 1 13/2005, proponho:
1) A emissão de Parecer Prévio pela Regularidade com Ressalva
01/01/2009 a 31/12/2012). em razão dos valores do Ativo e Passivo Permanente do
Balanço Patrimonial do SIM-AM e a Contabilidade
2) Recomenda-se ao Município 3) o cumprimento dos programas
estabelecidos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias b) medidas
Para a conclusão das obras paralisadas, garantindo a efetividade dos Investimentos
realizados e a preservação do patrimônio público: c) adequação do sistema de
contabilidade. visando harmonizar os respectivos demonstrativos contábeis
3) Determina-se após o trânsito em juigado da decisão, as
seguintes medidas
a) as anotações e baixas respectivas no sistema informatizado,
b) a disponibilização dos autos à Câmara Municipal
VISTOS, relatados e discutidos,
ACORDAM
Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator. Conselheiro ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO. por unanimidade, em
1) emitir Parecer Prévio pela Regularidade com Ressalva da
Prestação de Contas do MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, CGC nº
D% 509 843/0001-52, relativa ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade
do Prefeito Municipal, Sr Rudisney Gimenes, CPF m 230.979 739.15 (gestão
01/01/2009 a 31/12/2012). em razão dos valores do Ativo e Passivo Permanente do
Balanço Patrimonial do SIM-AM e à Contabilidade,
2) recomendar ao Município a) O cumprimento dos programas
estabelecidos no Piano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. b) medidas
para a conclusão das obras paralisadas, garantindo a efetividade dos investimentos
realizados e a preservação do patrimônio público: c) adequação do sistema de
contabilidade, visando harmonizar os respectivos demonstrativos contábeis
3) determinar, após o trânsito em julgado da decisão. as seguintes
medidas
a) as anotações e baixas respectivas no sistema informatizado:
b) a disponibilização dos autos à Câmara Municipal
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE
MATTOS LEÃO, CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e IVAN LELIS BONILHA
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas CÉLIA ROSANA MORO KANSOU
Sata das Sessões, 20 de novembro de 2012 — Sessão nº 42
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente
Secretaria da Primeira Câmara
PROCESSO Nº 22198011
ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
INTERESSADO RUDISNEY GIMENES
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO - ACORDÃO DE PARECER PRÉVIO
Certifico que o Acórdão de Parecer Prévio nº 466/12 - Primeira Câmara
(peça nº 15), proferido no processo acima citado, foi disponibilizado no Diário
Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 536, do dia 28/11/2012
considerando-se como publicado no dia 29/11/2012
S1C. em 29 de novembro de 2012
ARTHUR LUIZ HATUM NETO — Analista de Controle — matrícula nº 50 683-4
À ga
MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PA
Protocolo nº 221980/11
Origem: MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Interessado: RUDISNEY GIMENES
Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
Ato nº 1026/12
CIÊNCIA DE DECISÃO
Certifico que, nesta data, tomei ciência da decisão consubstanciada
no Acórdão de Parecer Prévio nº 466/12 da Primeira Câmara deste Egrégio Tribunal
de Contas e que dela não interporei recurso.
Curitiba, 7 de dezembro de 2012
GABRIEL GUY LÉGER
Procurador do Ministério Público junto ao TCE/PR
Matricula 500542
171
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gr Ejs TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Dé Á
do? Secretaria da Primeira Câmara
PROCESSO Nº 221980711
ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
INTERESSADO RUDISNEY GIMENES
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO — 4/13 - S1C
Certifico que o Acórdão de Parecer Prévio nº 466/2012 da Secretaria
da 1º Câmara (peça nº15), proferido no acima citado, fo! publicado no Dians
Eletrônico do Tribunal de Contas do Est do Paraná nº 536 do dia 28/11/2047
considerando-se como publicado no dia 29/11/2012 e tendo transitado em julgado em
17/122012
S1C. em 10 de janeiro de 2013
ARTHUR LUIZ HATUM NETO - Analista de Controle — matrícula nº 50.683-4
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA
LIVRO ATAS
Ercmecad
ATA DA 5º SESSÃO ORDINÁRIA DA $º LEGISLATURA DA |º SESSÃO LEGISLATIVA
DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, REALIZADA
EM 20 DE MARÇO DE 2013 AS 19:00 HORAS.
PRESIDENTE:
Carlos Roberto da Silva, ás 19:00 horas é registrada a presença dos Senhores Vereadores: André
Luiz Barbosa Camargo, Cleonice Silva do Nascimento, Débora Domingues Soares, Juvanete
Jose Pereira, Marcelo Ribeiro da Silva, Oseías Leal, Osni Alves de Abreu, Rosiane Rosa Borges
€ Rosilene Mº Vieira Martins, encontra-se ausente o vereador Valdevino Simões Périco. Com a
graça é à proteção de Deus e havendo o numero legal dos senhores vereadores, declaro aberta 4
5º Sessão Ordinária da 5º Legislatura da 1º Sessão Legislativa do 1º Periodo da Câmara
Municipal de Pontal do Paraná. Solicito a senhora 2º Secretária que realize a leitura do resumo
da Ata da 4º Sessão Ordinária, conforme preceitua o Artigo 82 do Regimento Interno da Casa.
? Secretaria — Resumo da Ata da 4º Sessão Ordinária. Às dezenove horas do dia 12 de Março
de 2013, o Presidente declarou aberta sessão. Solicitou ao senhor 2º secretário que realizasse a
leitura do resumo da ata da 3º Sessão Ordinária. Declarou regimentalmente aprovada a ata.
Solicitou à 1* Secretária que realizasse a leitura dos expedientes, que seriam recebidas
analisadas para os devidos encaminhamentos se coubessem a esta Presidência. Solicitou a 1º
Secretária que realizasse a chamada nominal dos senhores vereadores, que teriam cinco minutos
Para se pronunciarem. Não havendo oradores inscritos, o senhor Presidente passou para Ordem
Dia. Na Ordem do dia foram aprovados em primeira votação os Anteprojetos de Lei sob os
números 002/13 e 003/13 que declara de utilidade publica a NAGUAR e a Associação
Comunitária de Ciclistas de Pontal do Paraná. Foi aprovado o Pedido de Informação
apresentado pelo Vereador Marcelo do Tião. Figurou em Pauta para a Sessão Ordinária para o
dia 20 do corrente os seguintes Anteprojetos de Leis números 01/13 e 017/13 e Anteprojeto de
Decreto Legislativo nº 01/13. Antes de encerrar a Sessão o Presidente comunicou que em
virtude do Ferido Municipal dia 19 de Março, a próxima Sessão Ordinária seria realizada no
dia 20 de Março as 19:00 horas. Nada mais havendo a tratar o Presidente declarou encerrada a
presente Sessão. Está lido o resumo da ata senhor Presidente! Declaro regimentalmente
aprovado a Ata conforme preceitua o Artigo 82 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná. Conforme preceitua o Artigo 82 do Parágrafo 2º do Regimento Intemo
solicita a senhora 1* Secretária para que realize a leitura dos expedientes. 1º Secretária —
Expediente da 5* Sessão Ordinária. Correspondências Recebidas do Poder Executivo. Oficio
nº 164/2013, encaminhando Mensagem nº 013/13, onde tem por objetivo o auxílio no transporte
aos servidores que residem fora do Município. Correspondência Recebida de Diversos. Do
Ministério Publico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, parabenizando a nova mesa
executiva, bem como recomendando que as nomeações de pessoal para os cargos em Comissão
observem os limites e a destinação impostos pelo Artigo 37 Inciso 5º da Constituição Federal
Do Ministério da Educação, comunicando o senhor Presidente o Repasse do Fundo Nacional de
Desenvolvimento da Educação no dia 28 de Fevereiro, no valor de R$ 23.994, 00. Do
Ministério da Saúde ao Presidente ds Câmara Municipal informando a liberação de
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS e
Tica?
R$ 41.068,42 no dia 7 de Março de 2013. Do Presidente do Tribunal de Cc tas
Câmara Municipal, comunicando que esta enviando através do Oficio nº 349/]
Município, para apreciação dos vereadores dessa Casa de Leis. Da Colônia de Pescadores 7-5
po rontal do Paraná ao Presidente da Casa, comunicando que iniciou-se no dia O! de Março o
Periodo de Defeso do Camarão onde vai ate o dia 30 de Maio do comente, code
iniciativa do Vereador Marcelo do Tião que: obriga os bares, boates, clubes, e congêneres
sediados no Município de Pontal do Paraná, obrigando a imprimir, em seus convites e cartões de
consumação, os slogans, “SE BEBER NÃO DIRIJA e DROGAS - DIGA NÃO.” Indicações.
Do Vereador Marcelo do Tião, ao Senhor Prefeito Municipal. Solicita a colocação de uma
lombada sinalizada em frente à Creche Peixinho Dourado no Balneário Shangri-la, bem como s
manutenção do parquinho que encontra-se desmontado e abandonado no tempo.Solicita a
colocação de dois braços completos nos postes em frente «o Bar do Brau, localizado na Rua
Mercejana no Balneário Shangri-la. Solicita o patrolamento das ruas Paranavaí e almirante
Tamandaré no Balneário Shangri-la. Solicita o patrolamento da Rua das Amoras no Balneário
Pontal do Sul. Solicita com urgência reparos na iluminação publica no trecho do Balneário
Balneário Pontal do Sul, pois não existe sinalização, faixas nas pistas e nem nas lombadas
existentes. Solicita à interferência do Poder Executivo junto à Empresa Oceânica Sul que os
ônibus entrem em horários de picos no Colégio Estadual Helio de Souza em Praia de Leste é no
Colégio Maria Helena no Balneário de Shangri-la, com isso evitando que os alunos fiquem na
beira da PR esperando o ônibus e evitando que ocorram tragédias. Solicita que realize o
trapiche, pois esta com baixa visibilidade e coloca em risco a segurança dos moradores. Todos
os Expedientes estão lidos senhor Presidente! Presidente — Todos os expedientes lidos pela 1º
Secretária serão analisados e se couberem deferidos por esta Presidência. Solicito a |º Secretaria
pronunciarem 1º Secretária — Não há oradores inscritos senhor Presidente. Presidente - Ordem
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
LIVRO ATAS
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P
LIVRO ATAS
Lei nº 017/2013, apresentada pela vereadora Nega. Eu solicito a Hº Secretária que realize a
leitura da Emenda. [º Secretária — Emenda Modificativa. A Vereadora que a presente subscreve
Doado de suas atribuições, respeitosamente requer que seja recebida pela Mesa, discutida.
nuada a seguinte Emenda Modificativa que apresenta para o Anteprojeto de Lei nº 017/13 |.
Altera o Artigo 1º do Anteprojeto de Lei nº 017/13 que passa a Ter a seguinte redação: “Artigo
1º... Parágrafo = À prorrogação será garantida á servidora municipal mediante requerimento
fai vado até o final do primeiro mês após o parto e concedida imediatamente após a fruição dz
licença — maternidade de que trata o Art. 7º, XVIII, da Constituição Federal Parágrafo 2º - A
Presidente, Presidente — com a palavra vereador Oseias. Vereador Oseias — É, eu quero
boa Plenário uma sub emenda é, no Parágrafo 1º do Artigo 1º é, nesta mesma Lei que
va! peneflciar a mãe servidora que, as pessoas ouviram bem a, diz que tem que protocolar justo
do orgão público ate o final do primeiro mês após o parto, então a sub emenda eu quero
apresentar a seguinte redação. Altera o Parágrafo 1º do Artigo 1º do Anteprojeto de Lei nº
017/13, que passa a ter a seguinte redação: Parigrafo 1º. Presidente - Uma parte vereador
Oseias, segundo o Regimento Interno depois da 1º votação aí sim a gente pode colocas 5 sul
emenda, então eu queria dizer que depois que a gente vota. Vereador Oseias - Tudo bom
Presidente — Tudo bem? Vereador Oseias — Tudo bem. Em votação única então. Os veresdosc.
gue forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado 4
e.
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P.
pouquinho, Presidente — Com a palavra vereadora Nega. Vereadora Nega — Eu acho que
também tem que homenagear em vida. Presidente — Exatamente. Vereadora Nega — Porque eu
acho. não, eu tenho certeza que vai ser uma homenagem bonita e ela vai ficar muito grata por
“eo. Presidente — Solicito a 1º Secretaria que realize a chamada dos senhores vereadores, que se
nenhum contra, esta aprovada o Anteprojeto de Decreto Legislativo nº
Sessões Orgiires que na próxima Sessão Ordinária esta Presidência irá abrir pro 2
DO nditárias para a apresentação de Emendas por arte dos Senhares Verao os Cu
Diário Con: Foi lido na Sessão de hoje pela 1º Secretária nos expedientes é pot
Diário Oficial da Câmara nº 009/13, o Oficio do Presidente do Tribunal de Contas
ano de 2010 0 cúRião do Parecer prévio da 1º Câmara aprovando as contas do Municiis do
ano de 2010. Conforme prevê o Artigo 191 da Lei Orgânica do Município, na próxima Sessão
Sessão, marcando a próxima para o dia 26 de Março do ano 2013, as 19:00 horas, O Senhor
qonsidente declarou encerrada a Sessão e para constar, eu, Letícia de Paula Martins Oliveio
Pronta, lWvrei a presente ata que lida e achada, segue devidamente assinada pelo Seshos
Presidente, pela Primeira Secretária e pela Segunda Secretária.
Clecaf Ark do Nascimento Rosilene Mº Vieira Martins
1º Secretaria 2 Secretaria

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