| Tipo | Anteprojeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2013 |
| Date | 2013-06-12 |
| Ementa | Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, relativo ao Exercício de 2010. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná / AUTE- Projeto: 22 4 Decorado ps css Resolução: “2 — " LEGISLAÇÃO JR. DATA / Jo DATA | Sl URBANISMO LM. DATA JJ EDUCCSATMA [7 e ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. / | ATOS DO PODER EXECUTIVO 1.3.0, 30,00,00 sao Fonte de Recursos - 1511 - Tuas de Prestação de Serviços - Exercício Comente 1.3.90,39,00.00 - Outros Serviços de Terceiro - Pessoa Jurídica R$ 70.000,00 Fonte de Recursos - 1511 - Taxas de Prestação de Serviços - Exercício Corrente Total dos recursos cancelados para abertura do crédiso adicional especial a que se refere esta Lei R$ 225.000,00 Ar. 3º. Fica mnda, em consonância com o amigo 1º desta Lei, o Executivo autorizado 4 promover as devidas alicrações das Leis nº. 979, de 07 de muio de 2009 (PPA 2010-2015 nº. 1244, de 08 de agoso de 2012 (LDO 2013, Ant. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sus pullicação de Consumo Maternal LEENS ESOZ, DE 24 DE JUNHO DE J013, SÚMULA: “Autoriza à Poder Executivo a abriy crédito adicional especial, mo vabor de R$ 225.000,00, c a efetuar alterações de natureza técmica no orçamento vigeme do Municipio.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL. SANCTONO A SEGUINTE LEI Amt 1º. Fica o Poder Executivo autorizado a: | -criar crédito adicional especial, no valor de R$ 225.000,00 (duzentos e vinte € cinco mil reais) no orçamento vigente do Município, aprovado pela Lei Municipal Nº. 1268 de 17 de dezembro de 2012, € Hi - criar. incluir e codificar o programa. projeto, elemento de despesa e a fonte de recursos especificados tecnicamente pela seguinte dotação orçamentária Pontal do Paraná, 24 de junho de 2013, 12.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E EDGAR ROSSI URBANISMO Prefeito capa 00 - Projetor Aquisação de Maquinas a SUR ! e Equipamentos para infraestrutura urtrssa 4490.5200,00 Equipamento e Maserial Ê puida su DECIVALDESOUZA R$ss 00000 Fonte de Recursos - 000 - Recursos Ordinários Livres - A Exercício Comente “|4490.5200.00 Equipamento e Material Permanente LEINS IM, DE 24 DE JUNHO DE Zo13. Súmula: "Altera a destinação de Praça para Uso Dominal da quadra nº 178, da Planta "Balneário Shangri-lá - 2º parte”, Soco para find de regularização fundiária ” Fonte de Recursos - 1511 - Taxas Prestação Serviços -| | A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ. dei Crest ESTADO DO PARANÁ. APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: pao em ave pa Am. 1º - Fica alterada a destinação de Praça para Uso adicional especial a que se refere esta Les R$ZIS 00000 Art 7º. Para dar cobertura ao total do Crédito Adicional Especial de que trata esta Lei. serão utilizados os recursos oriundos das amulações parcuus das seguintes dotações: 12.00 - SECRETARIA MUNICIPAL DE OBRAS E| | fcento e setenta e oito) do “Balncário Shangri-lá - 2 parte”, | situado mo lugar denominado Pontal do Sul, no Municição 1201 - DIRETORIA GERAL de Pontal do Paruná - PR. desta Comarca de Mannhos - PR; medindo 66,00 metros para a Rua Arapongas e confinando 1201 15.4510033:2037,000-- Atividade: REVITALIZAÇÃO) | cm 4 Rua Ponta Grossa com 66,00 metros: de um lado com URBANA a Avenida Cuntiba 121,00 metros e de outro lado com a Rua São Francisco com 121,00 meros; perfazendo a área rotal de 7.986,00 nº. Matricula nº 24.716 Am. 2 - Esta let entra em vigor na data de sua publicação. 33.90.30,00.00 - Material de Consumo R$ 70.000,00 Fonte de Recursos - 000 - Recursos Ordinários Livres - Exercício Corrente 3,3.90.39,00,00 - Outros Serviços de Terceiro - Pessoa Pontal do Eurand, 804 Bruno do BE, EDGAR ROSSI Jurídica R$ 15.000,00 PREFEITO MUNICIPAL CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANA DECRETO LEGISLATIVO Nº 004/13 SÚMULA: “Aprova as contas do Poder Executivo Municipal, referente ao exercício financeiro de 2010,” AC AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 25 DE JUNHO DE 2013 APROVOU, E EU PRESIDENTE DA CÂMARA NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO Art. 1º - Ficam aprovadas com ressalva as contas do Poder Executivo de Pontal do Paraná, relativas ao exercício de 2010. Ar. 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getulio Serafim do Nascimento, em 26 de Junho de 2013 CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Folha de Votação da Prestação de Contas do Município do exercício de 2010 DIA 251062013. NOME EA ES x VEREADOR ANDRE CAMARGO VEREADORA CLEONICE + VEREADOR DR. VALDEVINO SIMÕES VEREADORA NEGA X XI X X X VEREADORA PASTORA DEBORA VEREADORA PROFESSORA ROSILENE + VEREADOR JUVANETE | + | | | +. VEREADOR OSÉIAS VEREADOR OSNI CEARA se ie "> VEREADOR BETO SILVA ABSTENÇÃO DE VOTO: VOTOS A FAVOR : 4 VOTOS CONTRA: [ê, O Decreto Legislativo esta y V Secretária Fone/Fax : (041) 455-1574 / 4551571 Av, Beira Mar S/a" - Balneário Pontal do Sul — Pontal do Parana — Pr. zo “By epnes s+ Bed , euuojuy ap ouod ep Bale eu gueled Op |BJ0HT | op esmnussesu! É ou ováeouyijenh eu seuoyjoui Emos CP uu 9 atas e ogÍezIuIpou J0JSPd |enpeisa Pp ap sogõe opeyndag op SAQUIOIA JUIYDI] — ejdue euuojuy sooáeop ebjnaip — SOUSHO apr epepiun psd ) sop ogdeustultpy |JBASUUISQ JOJSEd SaejS110W gueIed OP |EjuOd eujuojuy ELOZ PP oqung Et ONV [OUJO (mm SPEPIHDO 0 PEN 101011 VUDLIOA mosrmeunono frabi aquapuadapu| [eHonpa CÂMARA MINIPAL DE PONTAL DO PARANÁ tado do Paraná | Mn | Comissão de anças. Orçamento e Fiscalização PROJETO DE DECRETOSISLATIVO N.º (032013 Súmula: Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, relativas ao exercício de 2010. da Art. 1º Ficam aprovaê com ressalva as contas do Poder Executivo de Pontal do Paraná, relativas ao exício de 2010. f , An. 2º Este cm entra em vigor na data de sua publicação. , Sala das Sessões, 04 de junho de 2013. “” ereadora-R Acompanham o voto da Relatora: A Z E néiso Re “es Nega Câmara Municipal de Pontal do Paraná tó Processo: ROS/13 parA-$D 03 /20!3 ( |) REQUERIMENTO ( |) PEDIDO DE INFORMAÇÃO INTERESSADO: Loxi fim ad dd Crráiicas ro E sito: Nego! 1 wo & feesacão de contas do Cxecurvo ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: /. / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA = (E — o Ato”. =p CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização ae] Processo Legislativo nº258/2013 Prestação de Contas do Executivo Municipal — Exercício Financeiro 2010 PARECER Nº006/2013 1. RELATÓRIO Chega para análise desta Comissão, em observância ao que preceitua a Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná e ao Regimento Intemo desta Casa de Leis, Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal, relativa ao exercicio financeiro de 2010 Em cumprimento ao disposto no artigo 191 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o Parecer Prévio foi publicado no Diário da Câmara em 20/03/2013, sendo também afixado em Edital no quadro de avisos da Câmara Municipal, além de ter se dado ciência ao responsável pelas Contas — Sr. Rudisney Gimenes — Oficio 001, recebido pelo mesmo em 07/04/2013. O Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná apreciou as referidas contas na Sessão nº42, de 20 de novembro de 2012 e emitiu Parecer Prévio pela Regularidade com Ressalva da Prestação de Contas, conforme Acórdão de Parecer Prévio nº466/12 — Primeira Câmara O Acórdão acima citado transitou em julgado em 17/12/2012 e desta forma a Egrégia Corte de Contas do Estado do Paraná, através do Oficio nº349/13-OPDIGP. de 01/03/2013, informou a esta Casa de Leis o entendimento do TCEPR. 5, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fi iscalização ef ) O Parecer Prévio sob exame foi distribuido a esta Comissão, me designando como relatora da matéria, para exame e parecer nos termos regimentais. É o relatório. Passa-se à fundamentação, 2. FUNDAMENTAÇÃO O foro legal para o tratamento da matéria encontra-se inserido nos artigos 15, X, 54, parágrafo único, 150 e 151 da Lei Orgânica Municipal Diante dos dispositivos legais acima citados, todos em consonância com a Constituição Federal, tem-se ser de competência privativa da Câmara Municipal julgar as contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo Para análise e julgamento das Contas do Executivo a Câmara Municipal recebe o auxílio do Tribunal de Contas do Estado a quem compete apreciar as contas prestadas pelo Município e sobre elas emitir Parecer Prévio. O Parecer Prévio do Egrégio Tribunal de Contas constitui importante subsídio para o Poder Legislativo exercer sua prerrogativa legal, pois o entendimento da Corte de Contas é elaborado por profissionais com conhecimentos jurídicos, contábeis. econômicos e financeiros. A tramitação das contas na referida Comissão é regulada pelos artigos 191 a 193 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que assim dispõe: Art. 191 - Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, pelas entidades da administração indireta e pela Comissão Executiva da Câmara, acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara: 1 - determinará a publicação do Parecer Prévio no Diário da Câmara e distribuição aos Vereadores; 1 - anunciará a sua recepção, com destaque, no órgão oficial de imprensa do Município e com a fixação de aviso no edital da Câmara, dando, obrigatoriamente, ciência do exposto no artigo seguinte; Hi - Encaminhará o processado à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização, onde permanecerá, por sessenta dias, nos dias úteis, no horário de funcionamento da Câmara , quando, perante um de seus Membros, estará a disposição para exame e apreciação de qualquer cidadão, que poderá questionar-lhe a legitimidade e levantar questões, tá CÂMARA MUNICIPAL DF PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Ce Art. 192 . Terminado o prazo do inciso Ill do artigo anterior, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização emitirá parecer em trinta dias. $ to. Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas nos termos do inciso Ill do artigo anterior. $ 20. Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas, promover diligências, solicitar informações à autoridades $ 30. Concluirá a Comissão pela apresentação de projetos de Decreto Legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas. $ 40. A Comissão apresentará separadamente, projetos de Decreto Legislativo relativamente às contas do Prefeito, da Comissão Executiva da Câmara e de cada entidade da administração indireta. $ 5o. Os projetos de que trata o parágrafo anterior, serão publicados no Diário da Câmara e colocados na Ordem do Dia, da primeira sessão após seu recebimento pela Mesa, ali permanecendo até sua aprovação ou rejeição, sem prejuizo das demais matérias, Art. 193. Se o Projeto de Decreto Legislativo ! - acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas: posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação para o segundo turno ou a final, conforme o caso: b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado. Hl - não acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber voto favorável de dois terços, ou mais, dos Vereadores; b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a apresentar qualquer outro resultado, devendo a Mesa acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, na redação para 9 segundo turno ou no final, conforme o casa, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização ua) Depreende-se do 81º do art. 192, que compete a esta Comissão apreciar as contas e as questões suscitadas por qualquer cidadão. No presente caso, nenhuma questão foi suscitada pelos cidadãos e nem pelo responsável pelas Contas, ou seja, pelo Senhor Rudisney Gimenes e desta forma, nos ateremos ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Conforme já relatado, o TCE/PR emitiu parecer pela REGULARIDADE DAS CONTAS COM RESSALVA Consta do Acórdão de Parecer Prévio nº466/12 — Primeira Câmara que as Contas foram prestadas tempestivamente e ainda as seguintes Informações que destacamos: “A Diretoria de Contas Municipais através da Instrução nº 2.294/11, peça 5, procedeu à análise detalhada da documentação apresentada sob os aspectos técnico-financeiros, considerando as demonstrações da execução orçamentária, financeira patrimonial e de resultados relativos ao período abrangido, bem como os aspectos legais a que estão sujeitos os atos de gestão, nos termos da Constituição Federal, Lei Federal nº 4.320/64 e, em especial, a Lei Complementar nº 101/2000, quanto à verificação da observância de procedimentos aplicáveis à Administração Pública. Relativamente ao Planejamento Governamental do Municipio, informa a aprovação do Plano Plurianual pela Lei Municipal nº 979, de 07/05/2009; das Diretrizes Orçamentárias pela Lei Municipal nº 992, de 28/07/2009, e do Orçamento Anual pela Lei Municipal nº 1.047, de 30/01/2009, devidamente publicada em 30/01/2009. No periodo foram abertos créditos adicionais suplementar e especial no valor de R$ 8.462.895,32 (oito milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais, trinta e dois centavos), correspondente a 2,13% (dois virgula treze por cento) do limite de 5% (cinco por cento) consignado na LOA. Com base nas informações transmitidas no âmbito do Sistema de Informações Municipais - SIM, a unidade técnica apresentou demonstrativos relativos à execução orçamentária, financeira patrimonial e de resultado, em conformidade com os formatos estabelecidos pela Lei nº 4.320/64, além dos demonstrativos relativos ao atendimento das exigências constitucionais e legais pertinentes. Ao efetuar a verificação da correlação entre o PPA e a constatou ausência de compatibilidade com os programas contidos no Plano Plurianual, o que pode resultar em significativo descolamento da execução orçamentária frente os programas estabelecidos na planificação quadrienal. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Com relação às contas patrimoniais, apontou a falta de inscrição na Divida Fundada dos Precatórios notificados entre 04/05/200 e 01/07/2009, o que evidenciou que o valor da Divida Fundada relativa aos precatórios não é compatível com o total das sentenças pendentes não inscritas na divida, extraída de relação enviada pelo Tribunal Regional do Trabalho — 9º Região, em comparação com as informações enviadas pelo Município no sistema SIM-AM - Módulo de Informações Anuais. Ainda, verificou a divergência dos valores do Ativo e Passivo Permanente do Balanço Patrimonial do SIM-AM e a Contabilidade, bem como nos valores do Compensado. Do exame dos dados sobre as obras cadastradas no SIM-AM, o órgão instrutivo verificou a existência de 02 (duas) obras paralisadas no Município. Em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000, foi elaborado quadro demonstrando o cumprimento dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal exigidos na gestão fiscal, onde consta que as despesas com pessoal e a divida consolidada do município encontram- se dentro dos limites permitidos. O exame realizado pela unidade técnica deteve-se, ainda, na verificação da remuneração dos agentes políticos, tomando-se como base a análise antecipada, nos termos do Provimento nº 56/2005-TC, objeto do Processo nº 12532-5/09, não tendo sido evidenciado extrapolação na remuneração E, por + procedeu ao exame do Controle Interno do município, atestando que o mesmo encontra-se regularmente constituido. Consta da manifestação do órgão instrutivo que a análise das contas cingiu-se aos assuntos contidos no escopo definido na instrução de Serviço nº 26/2011-DCM, sendo que à luz dos critérios técnicos e legais a que estão sujeitos, resultaram as irregularidades a seguir: a) falta de inscrição na Divida Fundada dos Precatórios notificados entre 04/05/2000 e 01/07/2009; b) divergência dos valores do Ativo e Passivo Permanente do Balanço Patrimonial do SIM-AM e a Contabilidade. Como pontos de recomendação ressalta: a) divergência dos valores do Compensado do Balanço Patrimonial do SIM-AM e a Contabilidade; b) não correlação entre o PPA e a LOA; c) existência de obras paralisadas. Sugeriu a concessão do direito ao contraditório e ampla defesa ao interessado. O Prefeito Municipal Sr. Rudisney Gimenes, em atendimento ao Ofício nº 1.387/11, manifestou-se através do protocolo nº 72189-4/11, peça 10, contendo novos documentos e justificativas. Em novo exame a Diretoria de Contas Municipais lançou a Instrução nº 686/12 (peça 11), detalhando cada item objeto do contraditório apresentado pela parte, e em sintese, acolheu e entendeu como sanada a restrição referente à falta de inscrição na Divida Fundada dos Precatórios notificados entre 04/05/2000 e 01/07/2009, justificando que a certidão emitida pela Justiça do Trabalho, atesta que os valores em favor de Gildo Giovani Angelino foram devidamente quitados e já em fase de arquivamento dos autos, (fis. 09), bem como da homologação do acordo, ., CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização para R$ 24.915,22, sendo em 4 vezes de R$ 5.000,00 mais R$ 4.915,22, conforme comprovantes de depósitos às fis. 16 a 20 da peça nº 10. Quanto à divergência dos valores do Ativo e Passivo Permanente do Balanço Patrimonial do SIM-AM e a Contabilidade, sugere sua conversão em ressalva, pois, “Conforme se verifica á peça 10 fis. 28 a 32 entidade encaminhou os Balanços Patrimoniais com base de 31/08/2011, onde constante no SIM-AM, enviado a esta Corte de Coe Contas também referente ao mês de agosto de 2011, se verifica que os mesmos estão de acordo conferindo todos os valores e saldos”. os autos, verifico que o gestor municipal sanou integralmente a restrição relativa a falta de inscrição na Divida Fundada dos Precatórios notificados entre 04/05/2000. Quanto à divergência observada no Balanço Patrimonial e Contabilidade, em face dos esclarecimentos o item foi convertido em ressalva. Diante do exposto, nos termos do artigo 16, inciso ||, da Lei Complementar nº 113/2005, proponho: 1) A emissão de Parecer Prévio pela Regularidade com Ressalva da Prestação de Contas do MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, CGC nº 01.609.843/0001-52, relativa ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Prefeito Municipal, Sr. Rudisney Gimenes, CPF nº 230.979.739-15 (gestão 01/01/2009 a 31/12/2012), em razão dos valores do Ativo e Passivo Permanente do Balanço Patrimonial do SIM-AM e a Contabilidade. 2) Recomenda-se ao Município: a) o cumprimento dos programas estabelecidos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; b) medidas para a conclusão das obras paralisadas, garantindo a efetividade dos investimentos realizados e a preservação do patrimônio público; c) adequação do sistema de contabilidade, visando harmonizar os respectivos demonstrativos contábeis. A proposta do eminente Relator Conselheiro Artagão de Mattos Leão, foi acompanhada pela unanimidade dos Conselheiros Caio Marcio Nogueira e lvan Lelis Bonilha, sendo a sessão acompanhada pela Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Célia Rosana Moro Kansou Constata-se que no Primeiro Exame das Contas, a DCM apontou algumas irregularidades que após o exercício do contraditório pelo interessado, foram consideradas sanadas pelo Relator, convertendo em ressalva e recomendando ao Município o seguinte: a) o cumprimento dos programas estabelecidos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias; b) medidas para a conclusão das obras paralisadas, garantindo a efetividade dos investimentos realizados e as 6 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fi Iscalização Com] preservação do patrimônio público; c) adequação do sistema de contabilidade, visando harmonizar os respectivos demonstrativos contábeis. Não há, portanto, razões que embasem a desaprovação das contas do Poder Executivo de Pontal do Paraná, referentes ao exercício de 2010, posto que da análise da Egrégia Corte de Contas restou o entendimento que as mesmas se encontram regulares, mesmo que com as ressalvas destacadas. 3. CONCLUSÃO Pelas razões expendidas, voto pela aprovação das contas prestadas pelo Sr. Prefeito, relativas ao exercício de 2010, acolhendo, na integra. o Parecer Prévio do TCE/PR, inclusive as ressalvas, emitido no Processo n.º 221980/11, a ser formalizada nos moldes do Projeto de Decreto Legislativo abaixo que, conforme dispositivos legais e regimentais, é parte integrante do presente parecer. Sala das Sessões, 04 de junho de 2013 di dora-Relatora Acompanham o voto da Relatora: Nega Vereadora-Presidenta | meme DS gqua, pp omssugay OBÍEPI[EADYA - HN %y PUDADA Op Duo — DADADWILLA JD —u/s Wgopwo; my PADADILHA [Pdt>tUnIy OL4Qupny :jpoo7 40001 SP'ETOT/SO/PO “Diva "DAIIAHÃO Pp OupUOs “DJ PJAZNOC] 4OPDILy —x2 Op 4 6/900, OAND|stSa7 OJ4ZAÇ 0 9 ALAS “AB ] ONPIUD 40prasay -x2 Op DiOMp ap / 6/900 OANDISTÃAT Ojado “A 2usofuoo “ordpuny ossou 2P DINHO OpSLdiIuDWZ D pupd sop -DjSoud sOS1442S SojuDAd|as son Oui DAuO Wi] (NFIIONIW ND Aamipy poqruy 2 omnp opus) vB] jS2oquas so pus op IDO 2P O14P4OUOF] OBPDPIS ap Op op vSaaqua ap auajos opssaç $ DADA DUOQUAS DSSO4 DpIAuo? 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Comunico a Vossa Excelência que foi proferido por esta Corte o Acórdão de Parecer Prévio nº 466/12 - SIC, de 20 de novembro de 2012, referente ao Processo nº 221980/1 1, relativo à Prestação de Contas do Executivo Municipal de Pontal do Paraná, do exercicio financeiro de 2010, Cabe destacar que tendo em vista a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos da Lei Complementar nº 126/2009, o processo digital estará lisponibilizado no p inh Exmo. Sr, Vereador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal Av. Beira Mar, S/N 83.255-993 eme | 2. Clique no menu e-Contas Paraná 4. Insira o número do processo nº 221980/11 5 www 1ce.pr.gov.br os Oficiais-cópi Digite o número do Cadastro (CPF ou CNPJ) cneucrr LCI3CBG Lami 02 - assinatura digital - ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente DOCUMENTO E ASSINA TURA(S) DIGITAIS UTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO WWW TCE PR.GOV BR MEDIANTE IDENTIFICADOR OSOS SVHO RAMP TGCJ O dé 1) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARÁ PROCESSO Nº 221980/11 ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA INTERESSADO: RUDISNEY GIMENES RELATOR CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO ACORDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 466/12 - Primeira Câmara EMENTA MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ. PRESTAÇÃO DE CONTAS EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2010 INSTRUÇÃO PROCESSUAL PARCIALMENTE FAVORÁVEL A EMISSÃO DE PARECER PRÉVIO PELA REGULARIDADE com RESSALVA DAS CONTAS RECOMENDAÇÕES AO GESTOR Trata de Prestação de Contas do MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ. CGC nº 01.609.843/0001-52, relativa ao exercício financeiro de 2010 de responsabilidade do Prefeito Munigipal, Sr Rudisney Gimenes CPF n 230 979 739-15 (gestão 01/01/2009 a 311282012) DA ANÁLISE O processo foi protocolizado tempestivamente. em observância ao prazo estabelecido no art 225, do Regimento Interno deste Tribunal & Diretona de Contas Municipais através da Instrução nº 2 294/11, peça 5. procedeu a análise detalhada da documentação apresentada sob os aspectos tecnico-financeiros considerando as demonstrações da execução orçamentária, financeira patrimonial e de resultados relativos ao periodo abrangido, bem como os aspectos legais a que estão sujeitos os atos de gestão, nos termos da Constituição Federal. Les Federal nº 4 320164 e. em especial, a Lei Complementar nº 101/2000, quanto à verificação da observância de procedimentos aplicaveis à Administração Pública Relativamente ao Planejamento Governamental do Municipio informa a aprovação do Plano Plurianual pela Lei Municipal nº 979, de 07/05/2009 mae 7) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANK das Diretrizes Orçamentárias pela Lei Municipal nº 992. de 28/07/2009. e do Orçamento Anual pela Lei Municipal nº 1047, de 30/01/2009, devidamente publicada em 30/01/2009. No período foram abertos créditos adicionais suplementar e especial no valor de R$ 8 462 895 32 (oito milhões, quatrocentos e sessenta e dois mil, oitocentos e noventa e cinco reais, trinta e dois centavos), correspondente a 2.13% (dois vírgula treze por cento) do limite de 5% (cinco por cento) consignado na LOA . Com base nas informações transmitidas no âmbito do Sistema de Informações Municipais - SIM a unidade técnica apresentou demonstrativos relativos à execução orçamentária, financeira patrimonial e de resultado, em conformidade com os formatos estabelecidos pela Lei nº 4320/64, além dos demonstrativos relativos ao atendimento das exigências constitucionais e legais pertinentes Ao efetuar a venficação da correlação entre o PPA e a constatou ausência de compatibilidade com os programas contidos no Plano Plurianual, o que pode resultar em significativo descolamento da execução orçamentária frente os programas estabelecidos na planificação quadnenal No que tange aos resultados orçamentários e financeiros. verficou um superávit financeiro das fontes não vinculadas no percentual de 2.62% (nove virguia sessenta e dois por cento) Com relação às contas patrimoniais. apontou a falta de inscrição na Divida Fundada dos Precatonos notificados entre 04/05/200 e 01/07/2009, o que evidenciou que o valor da Divida Fundada relativa aos precatórios não é compative! com o total das sentenças pendentes não inscritas na divida, extraída de relação enviada pelo Tribunal Regional do Trabalho — 9º Região. em comparação com as informações enviadas pelo Município no sistema SIM-AM - Módulo de Informações Anuais Ainda, verificou a divergência dós valores do Ativo e Passivo Permanente do Balanço Patrimonial do SIM-AM e a Contabilidade, bem como nos valores do Compensado Do exame dos dados sobre as obras cadastradas no SIM-AM o orgão instrutivo venficou a existência de 02 (duas) obras paralisadas no Municipio Dad 7) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARARY Em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000, foi elaborado quadro demonstrando o cumprimento dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal exigidos na gestão fiscal. onde consta que as despesas com pessoal e a divida consolidada do município encontram-se dentro dos limites permitidos O exame realizado pela unidade técnica deteve-se, ainda, na verificação da remuneração dos agentes políticos, tomando-se como base a análise antecipada, nos termos do Provimento nº 56/2005-TC. objeto do Processo nº 12532- 5/08. não tendo sido evidenciado extrapolação na remuneração dos Agentes Políticos Foram analisados o percentual aplicado no Ensino (28,20%) e os recursos do FUNDEB aplicados com a remuneração do Magistério (54 45%) bem como a despesa realizada com a Saúde (23.08%). tendo o municipio atingido os indices constitucionalmente exigidos E, por fim, procedeu ao exame do Controle Intemo do municipio, atestando que o mesmo encontra-se regularmente constituído Consta da manifestação do órgão instrutivo que a análise das contas cngiu-se dos assuntos contidos no escopo definido na Instrução de Serviço nº 26/2011-DCM, sendo que à luz dos critérios técnicos e legais a que estão sujeitos, resultaram as irregularidades a seguir a) falta de inscrição na Divida Fundada dos Precatórios notificados entre 04/05/2000 e 01/07/2009. b) divergência dos valores do Ativo e Passivo Permanente do Balanço Patrmonial do SIM-AM e a Contabilidade Como pontos de recomendação ressalta a) divergência dos valores do Compensado do Balanço Patrimonial do SIM-AM e a Contabilidade b) não correlação entre o PPA e a LOA, c) existência de obras paralisadas Sugenu a concessão do direito ao contraditório e ampla defesa ao interessado Pos ba ad P7 3) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARAN/ O Prefeito Municipal Sr Rudisney Gimenes. em atendimento ao Oficio nº 1387/11. manifestou-se através do protocolo nº 72189-4/11. peça 10. contendo novos documentos e justificativas Em novo exame a Diretoria de Contas Municipais lançou a Instrução nº 686/12 (peça 11), detalhando cada item objeto do contraditório apresentado pela parte, e em sintese, acolheu e entendeu como sanada a restrição referente a falta de inscrição na Divida Fundada dos Precatórios notificados entre 04/05/2000 e 0107/2009, justificando que a certidão emitida pela Justiça do Trabalho, atesta que os valores em favor de Gildo Giovani Angelino foram devidamente quitados e já em fase de arquivamento dos autos, (fis. 09), bem como da homologação do acordo, para R$ 24 915.22. sendo em 4 vezes de R$ 5.000.00 mais R$ 4 915.22, conforme comprovantes de depósitos às fis 16 a 20 da peça nº 10 Quanto à divergência dos valores do Ativo e Passivo Permanente do Balanço Patrimonial do SIM-AM e a Contabilidade, sugere sua conversão em ressalva, pois, “Conforme se verifica à peça 10 fls 28 a 32 entidade encaminhou os Balanços Patrimoniais com base de 31/08/2011, onde constam as fis nº 30 à publicação do Balanço extraído do Sistema Contábil Cetil. devidamente assinado pelos responsáveis. referente ao més de Agosto de 2011, que controntado com o Balanço Patrimonial, constante no SIM-AM, enviado a esta Corte de Contas também referente ao mês de agosto de 2011, se verifica que os mesmos estão de acordo confenmdo todos os valores e saldos” Manteve as seguintes recomendações abaixo transcritas: Adotar as medidas necessarias para dar paralisada no Município andamento na obra, registrando, ato +continuo. a correta situação no sistema SIM-AM - Módulo de Obras Públicas | Recomendação — Correlação entre o | Adequação e harmonização dos programas | PPA e a LOA e ações contidos no Plano Plurianual ad Recomendação - Adequar o sistema de Valores do Compensado do Balanço contabilidade, ou proceder aos ajustes Patrimonial do SIM-AM e necessários no sistema SIM-AM no Contabilidade não conferem exercicio seguinte. visando harmonizar os respectivos demonstrativos contábeis No mérito o Ministério Público de Contas em Parecer nº 15 646/12 (peça 14) da lavra do Procurador Gabriel Guy Léger, acompanha o posicionamento da Unidade Tecnica Ressalva, contudo. “a possibilidade de prolação de despacho saneador para afenr a existência de outros expedientes em trâmite nesta Corte que possam fer repercussão no exercício em tela, a exemplo de auditorias. relatórios de inspeção, bem como dos convênios, contratos de prestações de serviço ou outros ajustes que possam ter repercussão no indice de pessoal por caracterzar contratação de mão de obra que se referem à substitução de servidores e empregados públicos. os quais deveriam ter sido contabilizados como “outras despesas de pessoal, à luz do prescrito no artigo 18 & 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal; bem como a adequada contabilização. com a praficiente provisão de fundos na Lei Orçamentána Anual para a quitação dos precatórios vencidos no exercicio (vide Anexo |), em face ao prescrito nos artigos 108 30 G 7º da LRF” DA PROPOSTA DE VOTO Compulsando os autos, verifico que o gestor municipal sanou integralmente a restrição relativa a falta de inscrição na Divida Fundada dos Precatórios notificados entre 04/05/2000 Quanto à divergência observada no Balanço Patrimonial e Contabilidade, em face dos esclarecimentos o item foi convertido em ressalva A respeito da questão suscitada pelo Parquet deixo de acolhé-ta. uma vez que os questionamentos não fazem parte do escopo da Instrução de Serviço nº 26/2011 Dad tEy TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Diante do exposto, nos termos do artigo 16, inciso |l, da Lei Complementar nº 113/2005. proponho: 1) A emissão de Parecer Prévio pela Regularidade com Ressalva da Prestação de Contas do MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, CGC n' 01.609 843/0001-52. relativa ao exercício financeiro de 2010. de responsabilidade do Prefeito Municipal. Sr Rudisney Gimenes, CPF nº 230.979.739-15 (gestão 01/01/2009 a 31/12/2012), em razão dos valores do Ativo e Passivo Permanente do Balanço Patrimonial do SIM-AM e a Contabilidade 2) Recomenda-se ao Município a) o cumprimento dos programas estabelecidos no Plano Plunanual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. b) medidas para a conclusão das obras paralisadas, garantindo a efetividade dos investimentos realizados e a preservação do patrimônio público. c) adequação do sistema de contabilidade. visando harmonizar os respectivos demonstrativos contábeis 3) Determina-se após o trânsito em julgado da decisão, as seguintes medidas a) as anotações e baixas respectivas no sistema informatizado, b) a disponibilização dos autos à Câmara Municipal VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ. nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, por unanimidade, em: 1) emitir Parecer Prévio pela Reguiaridade com Ressalva da Prestação de Contas do MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, CGC nº 01 609 843/0001-52. relativa ao exercicio financeiro de 2010, de responsabilidade do Prefeito Municipal. Sr Rudisney Gimenes. CPF nº 230979739-15 (gestão “war 7) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 01/01/2009 a 31/12/2012), em razão dos valores do Ativo e Passivo Permanente do Balanço Patnmonial do SIM-AM e a Contabilidade. 2) recomendar ao Municipio a) o cumprimento dos programas estabelecidos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias, b) medidas para a conclusão das obras paralisadas, garantindo a efetividade dos investimentos realizados e a preservação do patrimônio publico, c) adequação do sistema de contabilidade, visando harmonizar os respectivos demonstrativos contábeis, 3) determinar. após o trânsito em julgado da decisão. as seguintes medidas a) as anotações e baixas respectivas no sistema informatizado; b) a disponibilização dos autos à Câmara Municipal Votaram, nos termos acima, Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO. CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e IVAN LELIS BONILHA Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas CÉLIA ROSANA MORO KANSOU Sala das Sessões, 20 de novembro de 2012 — Sessão nº 42 ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente RA O “a a) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria da Primeira Câmara PROCESSO Nº 221880/11 ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ INTERESSADO RUDISNEY GIMENES CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO - ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Certifico que o Acórdão de Parecer Prévio nº 466/12 - Primeira Câmara (peça nº 15). proferido no processo acima citado. foi disponibilizado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 536, do dia 28/11/2012. considerando-se como publicado no dia 29/11/2012 S1C, em 29 de novembro de 2012 ARTHUR LUIZ HATUM NETO — Analista de Controle — matricula nº 50 683-4 q 57 MINISTERIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Protocolo nº 221980/11 Origem: MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Interessado: RUDISNEY GIMENES Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL Ato nº 102612 CIÊNCIA DE DECISÃO Certifico que, nesta data, tomei ciência da decisão consubstanciada no Acórdão de Parecer Prévio nº 466/12 da Primeita Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas e que dela não interpore! recurso Curitiba, 7 de dezembro de 2012 GABRIEL GUY LÉGER Procurador do Ministério Público junto ao TCE/PR Matrícula 500542 11 a 7) TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria da Primeira Câmara PROCESSO N” 221980/11 ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ INTERESSADO RUDISNEY GIMENES CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO - 1/13 - S1C Certifico que o Acórdão de Parecer Prévio nº 466/2012, da Secretaria da 1º Câmara (peça nº15), profendo no processo citado, foi publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 536. do dia 28/11/2012 considerando-se como publicado no dia 29/11/2012 E tendo transitado em julgado em 17/12/2012 S1C. em 10 de janeiro de 2013 ARTHUR LUIZ HATUM NETO — Analista de Controle — matricula nº 50.683-4 Estado do Paraná Diretoria Jurídica o Processo Legislativo nº258/13 Processo nº221980/2011 — Tribunal de Contas do Estado do Paraná Assunto: Prestação de Contas do Prefeito Municipal Chega a esta Diretoria Jurídica Processo Legislativo contendo Acórdão de Parecer Prévio nº466/2012 da Primeira Câmara do Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, que trata da Prestação de Contas do Exercício Financeiro de 2010 de responsabilidade do então Prefeito Municipal, Senhor Rudisney Gimenes O Parecer Prévio do TCE/PR é no sentido da regulandade das contas, com ressalvas em razão dos valores do Ativo e Passivo Permanente do Balanço Patrimonial do SIM-AM e a Contabilidade e, ainda, recomendando ao Municipio: a) cumprimento dos programas estabelecidos no PPA e LDO, b) medidas para a conclusão de obras paralisadas, garantindo a efetividade dos investimentos realizados e a preservação do patrimônio público, c) adequação do sistema de contabilidade, visando harmonizar os respectivos demonstrativos contábeis. Os autos estão disponiveis, na integra, no sitio do TCE/PR em virtude da adoção do processo eletrônico por esta Corte de Contas. O Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, na análise das Contas do Prefeito. dispõe que Art. 191 . Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, pelas entidades da administração indireta e pela Comissão Executiva da Câmara, acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara: | - determinará a publicação do Parecer Prévio no Diário da Câmara e distribuição aos Vereadores; Il - anunciará a sua recepção, com destaque, no órgão oficial de imprensa do Município e com a fixação de aviso no edital da Câmara, dando, obrigatoriamente, ciência do exposto no artigo seguinte; ll - Encaminhará o processado à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização, onde permanecerá, por sessenta dias, nos E úteis, no horário de funcionamento da Câmara , quando, perante SEP , i RA CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA (Po É Estado do Paraná Diretoria Jurídica um de seus Membros, estará a disposição para exame e apreciação de qualquer cidadão, que poderá questionar-lhe a legitimidade e levantar questões. Art. 192 . Terminado o prazo do inciso Ill do artigo anterior, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização emitirá parecer em trinta dias. $ 10. Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas nos termos do inciso Ill do artigo anterior. $ 20. Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas, promover diligências, solicitar informações à autoridades competentes ou pronunciamento do Tribunal de Contas, se as informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes. $ 30. Concluirá a Comissão pela apresentação de projetos de Decreto Legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas. $ 40. A Comissão apresentará separadamente, projetos de Decreto Legislativo relativamente às contas do Prefeito, da Comissão Executiva da Câmara e de cada entidade da administração indireta. $ 50. Os projetos de que trata o parágrafo anterior, serão publicados no Diário da Câmara e colocados na Ordem do Dia, da primeira sessão após seu recebimento pela Mesa, ali permanecendo até sua aprovação ou rejeição, sem prejuizo das demais matérias. Art. 193. Se o Projeto de Decreto Legislativo | - acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas: a) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se receber o voto contrário de dois terços, ou mais, dos Vereadores, em qualquer dos turnos de discussão e votação, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação para o segundo turno ou a final, conforme o caso; b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado. Il - não acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas: a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber voto favorável de dois terços, ou mais, dos Vereadores; b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, devendo a Mesa acolher as Iá conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, na redação para - A segundo turno ou no final, conforme o caso. Estado do Paraná Diretoria Jurídica Assim, entendo que o Departamento Legislativo deverá observar as disposições acima dando a devida tramitação do processado para final deliberação pelo Douto Plenário Pontal do Paraná, 20 de março de 2013 Dirêtora Jurídica OABIPR 24.099 Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização A) Processo Legislativo nº258/2013 Prestação de Contas do Poder Executivo - Exercício 2010 Origem Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná Senhor Diretor Legislativo, Conforme parecer da Diretoria Jurídica exarado no presente procedimento, solicito sejam certificadas as datas da publicação do Parecer Prévio no Diário da Câmara e distribuição aos Vereadores c a data de fixação de aviso no Edital da Câmara e publicação no órgão Oficial do Município. Tal se faz necessário para s devida contagem dos prazos previstos no inciso HI do artigo 191 c artigo 192 do Regimento Intemo desta Casa de Leis. prega (sy Áuiss Luce Nega Verecadora-Presidenta Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Oficio nº001 Pontal do Paraná, 03 de abril de 2013 Exmo. Sr: RUDISNEY GIMENES MD Prefeito do Municipio de Pontal do Paraná — Gestão 2009-2012 Assunto: Prestação de Contas do Exercício 2010 cd | h Prezado Senhor, q Conforme disposições constantes dos artigos 191, 192 e 193 do Regimento Interno desta Casa de Leis , e, considerando que Vossa Excelência é parte interessado no presente procedimento, informo que se encontra disponível nesta Comissão Permanente, o processo relativo à prestação de contas do Poder Executivo — exercício 2010, para exame, apreciação e levantamento de questões, caso tenha interesse. Aproveitamos para encaminhar cópia do Acórdão de Parecer Prévio nº466/12 do TCE/PR pela Regularidade com Ressalva da Prestação de Contas em comento. Colocando-nos à disposição. Atenciosamente, Rosiane Rosa Borges - Nega Vereadora-Presidenta ev Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização disposição para exame « apreciação de qualquer cidadão, que poderá questionar-lhe a legitimidade e levantar questões. Art. 192 . Terminado o prazo do inciso Ill do artigo anterior, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização emitirá parecer em trinta dias. 610 Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas nos termos do inciso Ill do artigo 4 20. Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas, promover diligências, solicitar informações & autoridades competentes ou pronunciamento do Tribunal de Contas, sa as informações não forem prestadas ow reputadas insuficientes. $ 30 Conciuirá a Comissão pela apresentação de projetos de Decreto Legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas. 640 A Comissão apresentará separadamente, projetos de Decreto Legislativo relativamente às contas do Prefeito, Comissão Executiva da Câmara e de cada entidade da administração indireta. 650 Os projetos de que trata o parágrafo anterior, serão publicados no Diário da Câmara e colocados na Ordem do Dia, da primeira sessão após seu recebimento peia Mesa, aii permanecendo até sua aprovação ou rejeição, sem prejuizo das demais matérias Art 183. Se o Projeto de Decreto Legisistivo | -acolher as conciusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas: al considerar-se-s rejeitado o seu conteúdo, se receber o voto contrário de dois terços, ou mais, dos Vereadores, em qualquer dos turmos de discussão e votação, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação para o segundo tumo ou a final, conforme o caso; bj considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado H- não acolher as conclusões do Parecer Právio do Tribunal de Contas: O) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber voto favorável do dois terços, ow mais. dos Vereadores: b) considerar-se-á rejeitado o seu conteudo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, devendo a Mesa acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, na rdação para o segundo tumo ou no final, contorme o caso. Trata-se de Prestação de Contas do Município de Pontal do Paraná, relativa ao financeiro de 2010, de responsabilidade de Prefeito Municipal, Sr. Rudisney Gimenes, que encontra-se na Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Processo sob nº 221980/11 - Protocolo 258/13, para apreciação dos Pontalenses e posteriormente aprovação por parte dos edis Vereadores. E-neominnoade sem ca/0s/13 paso puble 2 PROTOCOLO N.º 009/2013 Diário Oficial 009 referente ao acórdão de parecer prévio nº466/12, Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. ANDRE CAMARGO: Diário Oficial n.º 009 px dB CLEONICE SILVA DO NASC NTO: Diário Oficial n.º 009/13. Recebeu em: db» /43/ duda Assinatura: PLÁ:M ROS IANE ROSA BORGES Diário Oficial n.º 009/13. —" [111111 ROSILENE MARIA VIEIRA MARTINS Diário Oficial n.º 009/13. Recebeu em: 20 103/43. Assinatura: Re PR Lab Pa A à ————e DÉBORA DOMINGUES SOARES Diário Oficial n.º 009/13. JOSE ANETE PEREIRA Diário Oficial n.º 009/13. MARCEFO RIBEIRO DA SILVA: Diário Oficial n.º 009/13. Recebeu em: 20 / OSEIAS LEAL: Diário Oficial n.º 009/13. OSNIALVES DE ABREU: Diário Oficial n.º 009/13. YALDEVINO SIMÕES PÉRICO: Diário Oficial n.º 009/13. Recebeu em: ! em mm ru! Departamento Legislativo ECA Diretor Legislativo CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P; ESTADO DO PARANA - DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ANO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997, SESSÕES: | - ORDEM DO DIA: 2 - MENSAGEM PREFEITURAIS: 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4— EXPEDIENTES RECEBIDOS: 5 - ATOS DA MESA EXECUTIVA: 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA: DIÁRIO N.º: 009/13 HORA: 15:00. DATA; 20/03/2013. 20/03/2013. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA ACÓRDÃO DEPARECER PRÉVIO Nº 466/12 - PRIMEIRA CÂMARA * Ofício sob nº 349/13 - OPD/GP - Tribunal de Contas do Estado do Paraná - Acórdão de Parecer Prévio nº 466/12 - SIC, referente ao Processo nº 221980/11, relativo à Prestação de Contas. Ementa: Município de Pontal do Paraná. Prestação de Contas Exercício Financeiro de 2010. Instruçã processual parcialmente favorável. Proposta do relator - emissão de Parecer prévio pela regularidade com ressalva das contas. Recomendações ao Gestor. GABINETE DA PRESIDÊNCIA, EM 20 DE MARÇO DE 2.013 A CARLOS DASILVA / Presidente Oficio n.º 349/13.0PD/GP Senhor Presidente Comunico a Vossa Excelência que foi proferido por esta Corte o Acórdão de Parecer Prévio nº 466/12 — SIC, de 20 de novembro de 2012, referente ao Processo nº “21980/1, relativo à Prestação de Contas do Executivo Municipal de Pontal do Paraná, do exercício financeiro de 2010. Cabe destacar que tendo em vista a adoção do processo eletrônico por este Tribunal, nos termos da Lei Complementar nº 126/2009, q processo digital estará dispombilizado no seguinte caminho: e CIO: 7 se Jutos digitais 4, Insira o número do processo nº 22 980/11 5. Digite o número do Cadastro (CPF ou CNPJ) Atenciosamente, Processo 1s8 Os vor 1636 RS samj 02 CÂMARA uUNCIPAL DE w ss “NTAL DO AaraNá coro” PROTO É - assinatura digital - fra er ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Exmo. Sr, Vereador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal Av. Beira Mar, S/N PONTAL DO PARANÁ-PR 83.255-993 tem f DOCUMENTO E ASSINA TURA() DIGITAIS AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONVEIS NO ENDEREÇO WWW TCE 2R GOV BR MEDIANTE IDENTIFICADOS Obs SyHD mae Tels E) A 4 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO É; “os PROCESSO Nº 221980/11 ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANÁ INTERESSADO RUDISNEY GIMENES RELATOR CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO ACORDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 466/12 - Primeira Câmara k. EMENTA. DE PONTAL DO PARANÁ PREST DE CONTAS EXERCICIO FINANCEIRO DE 2010 PROCESSUAL PARCIALMENTE paia - EMISSÃO DE PARECER PELA REGULARIDADE COM RESSALVA DAS CONTAS RECOMENDAÇÕES AO GESTOR Trata de Prestação de Contas do MUNICÍPIO DE PONTA! DO PARANÁ, CGC nº 01.609 843/0001-52 relativa ao exercicio financeiro de 2010 de responsabilidade do Prefeito Municipal, Sr Rudisney Gimenes CPF « 230 979.738-15 (gestão 01/01/2008 a 31/12/2012) DA ANÁLISE O processo fo protocolizado tempestivamente. em observância ao Prazo estabelecido no art 225, do Regimento Interno deste Tribunal A Diretoria de Contas Municipais através da Instrução nº 2294/11 peça 5. procedeu à análise detalhada da documentação apresentada sob os aspectos técnico-financeiros, considerando as demonstrações da execução Orçamentária. financeira patrimonial e de resultados relativos ao periodo abrangido tem como os aspectos legais a que estão sujeitos os atos de gestão, nos termos ds Constituição Federal, Lei Federal nº 4 320/64 8. em especial, a Lei Complementar nº 101/2000. quanto à verificação da observância de procedimentos aplicáveis 4 Administração Pública Relativamente ao Planejamento Governamental do Mumcipia informa a aprovação do Plano Plunanual pela Lei Municipal nº 979, de 07/05/2009 Cinco reais, trinta e dois centavos). correspondente 3 2.13% (dois virgula treze Por cento) do limite de 5% (cinco por cento) consignado na conformidade com os formatos estabelecidos pela Lei nº 4 320/64, além dos demonstralivos relativos ao atendimento das exigências constitucionais e legais Ao efetuar a verificação da correlação entre o PPA e a constatou ceséncia de compatibidade com os programas contidos no Plano Plurianual o que pode resultar em significativo descolamento da execução orçamentária frente os Programas estabelecidos na Planificação quadrienal Du tod | it TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DOé Em atendimento ao disposto na Lei Complementar nº 101/2000. toi elaborado quadro demonstrando º Cumprimento dos dispositivos da Lei de Responsabilidade Fiscal exigidos na gestão fiscal. onde consta que as despesas com pessoal e a divida consolidada do municipio encontram-se dentro dos limites permitidos ' O exame realizado pela Unidade técnica deteve-se, ainda na venficação da remuneração dos agentes políticos. tomando-se como base a análise antecipada. nos termos do Provimento nº 58/2005-1C objeto do Processo nº 12532. 5/09. não tendo sido evidenciado extrapolação na remuneração dos Agentes Políticos Foram analisados o percentual aplicado no Ensino (2.29%) e os recursos do FUNDEB aplicados com a remuneração do Magistério (84 45%), bem como a despesa realizada com a Saúde (23.08%). tendo o municipio atingido os indices constitucionalmente exigidos E. por fim procedeu ao exame do Controle interno do município, atestando que o mesmo encontra-se regularmente constituído Consta da manifestação do órgão instrutivo que a análise das contas Cngu-se aos assuntos contidos no escopo definido na Instrução de Serviço nº 25/2011-DCM, sendo que à luz dos critérios técnicos e legais a que estão sujeitos, 'esuliaram as irregularidades a seguir a) falta de inscrição na Divida Fundada dos Precatórios notificados entre 04/05/2000 e 01/07/2009: b) divergência dos valores do Ativo e Passivo Permanente do Balanço Patrimonial do SIM-AM e a Contabilidade Compensado do Balanço Patrimonial do SIM-AM e a Contabilidade. bj não correiação entre o PPA e a LOA cj existência de obras paralisadas Sugeriu 2 concessão do direito ao contraditório e ampla defesa ao interessado Ofício nº 1387/11. manifestou-se através do protocolo nº 72189-4/11, peça 10, contendo novos documentos e justificativas Em novo exame a Diretoria de Contas Municipais lançou a Instrução nº 686/12 (peça 11). detalhando cada item objeto do contraditório apresentado pela parte e em sintese, acolheu e entendeu como sanada a restrição referente à falta de inscrição na Divida Fundada dos Precatórios notificados entre 04/05/2000 e 01/07/2009. justificando que a certidão emitida pela Justiça do Trabalho, atesta que os valores em favor de Gildo Giovani Angelino foram devidamente quitados e já em fase de arquivamento dos autos. (fls 09). bem como da homologação do acordo para R$ 24.915,22, sendo em 4 vezes de R$ 500.00 mais R$ 4 915.22. conforme comprovantes de depósitos às fis 16 a 20 da peça nº 10 Quanto à divergência dos valores do Ativo e Passivo Permanente do Balanço Patrimonial do SIM-AM e a Contabilidade, sugere sua conversão em ressalva, pois. “Conforme se verifica à peça 10 fls 28 a 32 entidade encaminhou os Balanços Patrimoniais com base de 31/08/2011. ande constam as fis nº 30 à publicação do Balanço extraldo do Sistema Contábil Cetil. devidamente assinado pelos responsáveis, referente ao més de Agosto de 2011, que confrontado com à Balanço Patnmonial, constante no SIM-AM, enviado a esta Corte de Contas também referente so mês de agosto de 2011, se verifica que os mesmos estão de acordo confenndo todos os valores e saldos” Manteve as seguintes recomendações abaixo transcntas [ Providências Adotar as medidas necessárias para dar andamento na obra, registrando, ato contínuo. a correta situação no sistema Recomendação - Existência de obra paralisada no Município, Recomendação.) Adequar o sistema de. Valores do Compensado do Balanço contabilidade ou proceder aos ajustes | Patrimonial do SIM-AM E necessários no sistema SIM-AM, no, [Contabilidade não conterem | exercicio seguinte, visando harmonizar os | respectivos demonstrativos contábeis No mérito o Ministério Py o de Contas em Parecer nº 15.646/12 (peça 14) de va do Pecado Cbr Lg een ISS da Unidade Técnica Ressalva, contudo, “a Possibilidade de prolação de despacho Saneador para aienr a existência de outros: xpedientes em trâmite nesta Corte que POSsam ter repercussão no exercicio em tela, a exemplo de auditorias, relatórios de inspeção, bem como dos convênios, contratos de prestações de serviço ou outros ajustes que possam ter repercussão no indice de Pessoal por caracterizar Correlação de mão de obra que se referem à substituição de servidores. empregados públicos, os quais deveriam fer sido contabilizados como “outras desvesas de pessoal” à luz do prescrito no artigo 18 $ 1º da Lei de Responsabilidade Fiscal: bem como a adequada contabilização, com a proficiente provisão de fundos na Lei Orçamentária Anual para a quitação dos precatórios vencidos no exercício (vide Anexo |), em face ao prescrito nos artigos 10e30 67º da LRF DA PROPOSTA DE voto Compuisando os autos. que o gestor municipal sanou mtegraimente a restrição relativa 3 falta inscrição na Divida Fundada dos Precatórios notificados entre 04/05/2000. do 3 divergência observada no Balanço Patrmonial e Contabilidade. em ce dos esclarecimentos o item foi convertido em ressalva A respeito da questão suscitada pelo Parquet. deixo de acolhé-la Soro, Né 98 questionamentos não fazem parte do escopo da Instrução de Diante do exposto, nos termos do artigo 16, inciso Il da Lei Complementar nº 1 13/2005, proponho: 1) A emissão de Parecer Prévio pela Regularidade com Ressalva 01/01/2009 a 31/12/2012). em razão dos valores do Ativo e Passivo Permanente do Balanço Patrimonial do SIM-AM e a Contabilidade 2) Recomenda-se ao Município 3) o cumprimento dos programas estabelecidos no Plano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias b) medidas Para a conclusão das obras paralisadas, garantindo a efetividade dos Investimentos realizados e a preservação do patrimônio público: c) adequação do sistema de contabilidade. visando harmonizar os respectivos demonstrativos contábeis 3) Determina-se após o trânsito em juigado da decisão, as seguintes medidas a) as anotações e baixas respectivas no sistema informatizado, b) a disponibilização dos autos à Câmara Municipal VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM Os membros da Primeira Câmara do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator. Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO. por unanimidade, em 1) emitir Parecer Prévio pela Regularidade com Ressalva da Prestação de Contas do MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, CGC nº D% 509 843/0001-52, relativa ao exercício financeiro de 2010, de responsabilidade do Prefeito Municipal, Sr Rudisney Gimenes, CPF m 230.979 739.15 (gestão 01/01/2009 a 31/12/2012). em razão dos valores do Ativo e Passivo Permanente do Balanço Patrimonial do SIM-AM e à Contabilidade, 2) recomendar ao Município a) O cumprimento dos programas estabelecidos no Piano Plurianual e na Lei de Diretrizes Orçamentárias. b) medidas para a conclusão das obras paralisadas, garantindo a efetividade dos investimentos realizados e a preservação do patrimônio público: c) adequação do sistema de contabilidade, visando harmonizar os respectivos demonstrativos contábeis 3) determinar, após o trânsito em julgado da decisão. as seguintes medidas a) as anotações e baixas respectivas no sistema informatizado: b) a disponibilização dos autos à Câmara Municipal Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, CAIO MARCIO NOGUEIRA SOARES e IVAN LELIS BONILHA Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas CÉLIA ROSANA MORO KANSOU Sata das Sessões, 20 de novembro de 2012 — Sessão nº 42 ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente Secretaria da Primeira Câmara PROCESSO Nº 22198011 ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ INTERESSADO RUDISNEY GIMENES CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO - ACORDÃO DE PARECER PRÉVIO Certifico que o Acórdão de Parecer Prévio nº 466/12 - Primeira Câmara (peça nº 15), proferido no processo acima citado, foi disponibilizado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 536, do dia 28/11/2012 considerando-se como publicado no dia 29/11/2012 S1C. em 29 de novembro de 2012 ARTHUR LUIZ HATUM NETO — Analista de Controle — matrícula nº 50 683-4 À ga MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO PA Protocolo nº 221980/11 Origem: MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Interessado: RUDISNEY GIMENES Assunto: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL Ato nº 1026/12 CIÊNCIA DE DECISÃO Certifico que, nesta data, tomei ciência da decisão consubstanciada no Acórdão de Parecer Prévio nº 466/12 da Primeira Câmara deste Egrégio Tribunal de Contas e que dela não interporei recurso. Curitiba, 7 de dezembro de 2012 GABRIEL GUY LÉGER Procurador do Ministério Público junto ao TCE/PR Matricula 500542 171 a is 4 gr Ejs TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO Dé Á do? Secretaria da Primeira Câmara PROCESSO Nº 221980711 ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ INTERESSADO RUDISNEY GIMENES CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO — 4/13 - S1C Certifico que o Acórdão de Parecer Prévio nº 466/2012 da Secretaria da 1º Câmara (peça nº15), proferido no acima citado, fo! publicado no Dians Eletrônico do Tribunal de Contas do Est do Paraná nº 536 do dia 28/11/2047 considerando-se como publicado no dia 29/11/2012 e tendo transitado em julgado em 17/122012 S1C. em 10 de janeiro de 2013 ARTHUR LUIZ HATUM NETO - Analista de Controle — matrícula nº 50.683-4 CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA LIVRO ATAS Ercmecad ATA DA 5º SESSÃO ORDINÁRIA DA $º LEGISLATURA DA |º SESSÃO LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, REALIZADA EM 20 DE MARÇO DE 2013 AS 19:00 HORAS. PRESIDENTE: Carlos Roberto da Silva, ás 19:00 horas é registrada a presença dos Senhores Vereadores: André Luiz Barbosa Camargo, Cleonice Silva do Nascimento, Débora Domingues Soares, Juvanete Jose Pereira, Marcelo Ribeiro da Silva, Oseías Leal, Osni Alves de Abreu, Rosiane Rosa Borges € Rosilene Mº Vieira Martins, encontra-se ausente o vereador Valdevino Simões Périco. Com a graça é à proteção de Deus e havendo o numero legal dos senhores vereadores, declaro aberta 4 5º Sessão Ordinária da 5º Legislatura da 1º Sessão Legislativa do 1º Periodo da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Solicito a senhora 2º Secretária que realize a leitura do resumo da Ata da 4º Sessão Ordinária, conforme preceitua o Artigo 82 do Regimento Interno da Casa. ? Secretaria — Resumo da Ata da 4º Sessão Ordinária. Às dezenove horas do dia 12 de Março de 2013, o Presidente declarou aberta sessão. Solicitou ao senhor 2º secretário que realizasse a leitura do resumo da ata da 3º Sessão Ordinária. Declarou regimentalmente aprovada a ata. Solicitou à 1* Secretária que realizasse a leitura dos expedientes, que seriam recebidas analisadas para os devidos encaminhamentos se coubessem a esta Presidência. Solicitou a 1º Secretária que realizasse a chamada nominal dos senhores vereadores, que teriam cinco minutos Para se pronunciarem. Não havendo oradores inscritos, o senhor Presidente passou para Ordem Dia. Na Ordem do dia foram aprovados em primeira votação os Anteprojetos de Lei sob os números 002/13 e 003/13 que declara de utilidade publica a NAGUAR e a Associação Comunitária de Ciclistas de Pontal do Paraná. Foi aprovado o Pedido de Informação apresentado pelo Vereador Marcelo do Tião. Figurou em Pauta para a Sessão Ordinária para o dia 20 do corrente os seguintes Anteprojetos de Leis números 01/13 e 017/13 e Anteprojeto de Decreto Legislativo nº 01/13. Antes de encerrar a Sessão o Presidente comunicou que em virtude do Ferido Municipal dia 19 de Março, a próxima Sessão Ordinária seria realizada no dia 20 de Março as 19:00 horas. Nada mais havendo a tratar o Presidente declarou encerrada a presente Sessão. Está lido o resumo da ata senhor Presidente! Declaro regimentalmente aprovado a Ata conforme preceitua o Artigo 82 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Pontal do Paraná. Conforme preceitua o Artigo 82 do Parágrafo 2º do Regimento Intemo solicita a senhora 1* Secretária para que realize a leitura dos expedientes. 1º Secretária — Expediente da 5* Sessão Ordinária. Correspondências Recebidas do Poder Executivo. Oficio nº 164/2013, encaminhando Mensagem nº 013/13, onde tem por objetivo o auxílio no transporte aos servidores que residem fora do Município. Correspondência Recebida de Diversos. Do Ministério Publico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná, parabenizando a nova mesa executiva, bem como recomendando que as nomeações de pessoal para os cargos em Comissão observem os limites e a destinação impostos pelo Artigo 37 Inciso 5º da Constituição Federal Do Ministério da Educação, comunicando o senhor Presidente o Repasse do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação no dia 28 de Fevereiro, no valor de R$ 23.994, 00. Do Ministério da Saúde ao Presidente ds Câmara Municipal informando a liberação de CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO ATAS e Tica? R$ 41.068,42 no dia 7 de Março de 2013. Do Presidente do Tribunal de Cc tas Câmara Municipal, comunicando que esta enviando através do Oficio nº 349/] Município, para apreciação dos vereadores dessa Casa de Leis. Da Colônia de Pescadores 7-5 po rontal do Paraná ao Presidente da Casa, comunicando que iniciou-se no dia O! de Março o Periodo de Defeso do Camarão onde vai ate o dia 30 de Maio do comente, code iniciativa do Vereador Marcelo do Tião que: obriga os bares, boates, clubes, e congêneres sediados no Município de Pontal do Paraná, obrigando a imprimir, em seus convites e cartões de consumação, os slogans, “SE BEBER NÃO DIRIJA e DROGAS - DIGA NÃO.” Indicações. Do Vereador Marcelo do Tião, ao Senhor Prefeito Municipal. Solicita a colocação de uma lombada sinalizada em frente à Creche Peixinho Dourado no Balneário Shangri-la, bem como s manutenção do parquinho que encontra-se desmontado e abandonado no tempo.Solicita a colocação de dois braços completos nos postes em frente «o Bar do Brau, localizado na Rua Mercejana no Balneário Shangri-la. Solicita o patrolamento das ruas Paranavaí e almirante Tamandaré no Balneário Shangri-la. Solicita o patrolamento da Rua das Amoras no Balneário Pontal do Sul. Solicita com urgência reparos na iluminação publica no trecho do Balneário Balneário Pontal do Sul, pois não existe sinalização, faixas nas pistas e nem nas lombadas existentes. Solicita à interferência do Poder Executivo junto à Empresa Oceânica Sul que os ônibus entrem em horários de picos no Colégio Estadual Helio de Souza em Praia de Leste é no Colégio Maria Helena no Balneário de Shangri-la, com isso evitando que os alunos fiquem na beira da PR esperando o ônibus e evitando que ocorram tragédias. Solicita que realize o trapiche, pois esta com baixa visibilidade e coloca em risco a segurança dos moradores. Todos os Expedientes estão lidos senhor Presidente! Presidente — Todos os expedientes lidos pela 1º Secretária serão analisados e se couberem deferidos por esta Presidência. Solicito a |º Secretaria pronunciarem 1º Secretária — Não há oradores inscritos senhor Presidente. Presidente - Ordem CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ LIVRO ATAS CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P LIVRO ATAS Lei nº 017/2013, apresentada pela vereadora Nega. Eu solicito a Hº Secretária que realize a leitura da Emenda. [º Secretária — Emenda Modificativa. A Vereadora que a presente subscreve Doado de suas atribuições, respeitosamente requer que seja recebida pela Mesa, discutida. nuada a seguinte Emenda Modificativa que apresenta para o Anteprojeto de Lei nº 017/13 |. Altera o Artigo 1º do Anteprojeto de Lei nº 017/13 que passa a Ter a seguinte redação: “Artigo 1º... Parágrafo = À prorrogação será garantida á servidora municipal mediante requerimento fai vado até o final do primeiro mês após o parto e concedida imediatamente após a fruição dz licença — maternidade de que trata o Art. 7º, XVIII, da Constituição Federal Parágrafo 2º - A Presidente, Presidente — com a palavra vereador Oseias. Vereador Oseias — É, eu quero boa Plenário uma sub emenda é, no Parágrafo 1º do Artigo 1º é, nesta mesma Lei que va! peneflciar a mãe servidora que, as pessoas ouviram bem a, diz que tem que protocolar justo do orgão público ate o final do primeiro mês após o parto, então a sub emenda eu quero apresentar a seguinte redação. Altera o Parágrafo 1º do Artigo 1º do Anteprojeto de Lei nº 017/13, que passa a ter a seguinte redação: Parigrafo 1º. Presidente - Uma parte vereador Oseias, segundo o Regimento Interno depois da 1º votação aí sim a gente pode colocas 5 sul emenda, então eu queria dizer que depois que a gente vota. Vereador Oseias - Tudo bom Presidente — Tudo bem? Vereador Oseias — Tudo bem. Em votação única então. Os veresdosc. gue forem a favor permaneçam como estão, os que forem contra levantem-se. Aprovado 4 e. CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P. pouquinho, Presidente — Com a palavra vereadora Nega. Vereadora Nega — Eu acho que também tem que homenagear em vida. Presidente — Exatamente. Vereadora Nega — Porque eu acho. não, eu tenho certeza que vai ser uma homenagem bonita e ela vai ficar muito grata por “eo. Presidente — Solicito a 1º Secretaria que realize a chamada dos senhores vereadores, que se nenhum contra, esta aprovada o Anteprojeto de Decreto Legislativo nº Sessões Orgiires que na próxima Sessão Ordinária esta Presidência irá abrir pro 2 DO nditárias para a apresentação de Emendas por arte dos Senhares Verao os Cu Diário Con: Foi lido na Sessão de hoje pela 1º Secretária nos expedientes é pot Diário Oficial da Câmara nº 009/13, o Oficio do Presidente do Tribunal de Contas ano de 2010 0 cúRião do Parecer prévio da 1º Câmara aprovando as contas do Municiis do ano de 2010. Conforme prevê o Artigo 191 da Lei Orgânica do Município, na próxima Sessão Sessão, marcando a próxima para o dia 26 de Março do ano 2013, as 19:00 horas, O Senhor qonsidente declarou encerrada a Sessão e para constar, eu, Letícia de Paula Martins Oliveio Pronta, lWvrei a presente ata que lida e achada, segue devidamente assinada pelo Seshos Presidente, pela Primeira Secretária e pela Segunda Secretária. Clecaf Ark do Nascimento Rosilene Mº Vieira Martins 1º Secretaria 2 Secretaria