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materia nº 5/2013

Tipo Anteprojeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 5 / 2013
Date 2013-08-15
EmentaFicam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, relativos o Exercício 2011.
native_id2919

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº: =— 47 Processo; 22/13
RE
Iniciativa do:
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÁOJR o mara dd
FINANÇASOF O ata Sd
URBANISMOIM O para Sd
EDUC.CSATMA O mata SS
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. /. /.
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM LD
CÂMARA MUNICIPAL DE ONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
“ g Comissão de Finanças, Orçamento e F iscalização
pm .
Processo Legislativo nº585/2013
Prestação de Contas do Executivo Municipal - Exercício Financeiro 2011
PARECER Nº009/2013
1. RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão, em observância ao que preceitua a Lei
Orgânica do Município de Pontal do Paraná e ao Regimento Intemo desta Casa de
Leis. Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal, relativa ao exercicio
financeiro de 2011.
Em cumprimento ao disposto no artigo 191 do Regimento Interno da Câmara
Municipal. o Parecer Prévio foi publicado no Diário da Câmara em 21/05/2013 e em
jornal de circulação local, sendo também afixado em Edital no quadro de avisos da
Câmara Municipal, além de ter se dado ciência ao responsável pelas Contas — Sr
Rudisney Gimenes — Ofício 002, recebido pelo mesmo em 10/06/2013.
O Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná apreciou as referidas
contas na Sessão nº9, de 26 de março de 2012 e emitiu Parecer Prévio pela
Regularidade da Prestação de Contas, conforme Acórdão de Parecer Prévio nº83/13 —
Primeira Câmara.
O Acórdão acima citado transitou em julgado em 24/04/2013 e desta forma a
Egrégia Corte de Contas do Estado do Paraná. através do Oficio nº954/13-OPD/GP,
de 09/05/2013, informou a esta Casa de Leis o entendimento do TCE/PR.
À
| 5"
CÂMARA MUNICIPAL DF ONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e F iscalização
pe)
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 12013
CAMARA MUNICIPAL DE “74 DO PARANA Súmula: Ficam aprovadas as contas do
reconão pr WaajascLo Poder Executivo Municipal, relativas ao
Dara 4928.9015 exercício de 2011.
toa 13:
vom Carr do Je a Jordôno”
Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo de Pontal do Paraná,
relativas ao exercício de 2011
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação
Sala das Sessões, 13 de de 2013.
agosto de 20t
E
CÁBAN TAL DO PARANÁ
Acompanham o voto do Relator: FROTUCULO
Nega
Vereadora-Presidenta
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fi iscalização
e)
O Parecer Prévio sob exame foi distribuido a esta Comissão. me designando
como relator da matéria, para exame e parecer nos termos regimentais.
É o relatório. Passa-se à fundamentação.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O foro legal para o tratamento da matéria encontra-se inserido nos artigos 15,
X, 54, parágrafo único, 150 e 151 da Lei Orgânica Municipal.
Diante dos dispositivos legais acima citados, todos em consonância com a
Constituição Federal, tem-se ser de competência privativa da Câmara Municipal julgar
as contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo.
Para análise e julgamento das Contas do Executivo a Câmara Municipal recebe
o auxilio do Tribunal de Contas do Estado a quem compete apreciar as contas
prestadas pelo Municipio e sobre elas emitir Parecer Prévio.
O Parecer Prévio do Egrégio Tribunal de Contas constitui importante subsídio
para o Poder Legislativo exercer sua prerrogativa legal, pois o entendimento da Corte
de Contas é elaborado por profissionais com conhecimentos jurídicos, contábeis,
econômicos e financeiros.
A tramitação das contas na referida Comissão é regulada pelos artigos 191 a
193 do Regimento Intemo da Câmara Municipal, que assim dispõe
Art. 191 . Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, pelas
entidades da administração indireta e pela Comissão Executiva da
Câmara, acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do
Estado, o Presidente da Câmara:
1 - determinará a publicação do Parecer Prévio no Diário da
Câmara e distribuição aos Vereadores;
H - anunciará a sua recepção, com destaque, no órgão oficial de
imprensa do Município e com a fixação de aviso no edital da Câmara,
dando, obrigatoriamente, ciência do exposto no artigo seguinte;
tl - Encaminhará o processado à Comissão de Finanças,
Orçamentos e Fiscalização, onde permanecerá, por sessenta dias, nos
dias úteis, no horário de funcionamento da Câmara , quando, perante
um de seus Membros, estará a dis, para exame e apreciação de
qualquer cidadão, que pode nat-lhe a legitimidade e levantar
questões. IN
na
| a
a
Tm
AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Art. 192 . Terminado o prazo do inciso Ill do artigo anterior, a
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização emitirá parecer em
trinta dias.
$ fo. Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as
questões suscitadas nos termos do inciso Ill do artigo anterior.
$ 20. Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas,
promover diligências, solicitar informações à autoridades
competentes ou pronunciamento do Tribunal de Contas, se as
informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes.
$ 30. Concluirá a Comissão pela apresentação de projetos de
Decreto Legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a
aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas.
$ 40. A Comissão apresentará separadamente, projetos de
Decreto Legislativo relativamente às contas do Prefeito, da Comissão
Executiva da Câmara e de cada entidade da administração indireta.
8 50. Os projetos de que trata o parágrafo anterior, serão
publicados no Diário da Câmara e colocados na Ordem do Dia, da
primeira sessão após seu recebimento pela Mesa, ali permanecendo
até sua aprovação ou rejeição, sem prejuizo das demais matérias.
Art. 193. Se o Projeto de Decreto Legislativo
! - acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de
a) considerar-se-á rejeitado o seu “Conteúdo, se receber o voto
contrário de dois terços, ou mais, dos Vereadores, em qualquer dos
tumos de discussão e votação, caso em que a Mesa, acolhendo a
posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a
redação para o segundo turno ou a final, conforme o caso;
b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar
qualquer outro resultado,
Il - não acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de
Contas:
a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber voto favorável
de dois terços, ou mais, dos Vereadores;
b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação
apresentar qualquer outro resultado, o a Mesa acolher as
conclusões do Parecer Prévio d unial de Contas, na redação para
9 segundo turno ou no final, conforme o :
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e F iscalização
ua)
Depreende-se do $1º do art 192, que compete a esta Comissão
apreciar as contas e as questões suscitadas por qualquer cidadão. No presente caso,
nenhuma questão foi suscitada pelos cidadãos e nem pelo responsável pelas Contas,
ou seja, pelo Senhor Rudisney Gimenes e desta forma, nos ateremos ao Parecer
Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Conforme já relatado, o YTCE/PR emitiu parecer pela
REGULARIDADE DAS CONTAS de 2011
Eis o voto do eminente relator Conselheiro Durval Amaral
“Como ressoa da instrução, a presente prestação se encontra em consonância
com o ordenamento jurídico e a normativa interna desta Casa, subsistindo como
pequena mácula, apenas o atraso na entrega da prestação eletrônica
ao sexto bimestre do SIM-AM. As manifestações da unidade
técnica e do órgão ministerial não merecem censura, salvo em relação à
impropriedade anteriormente mencionada, que fundamenta a aplicação de multa.
Em verdade, a Instrução Normativa nº 67/2012, que instituiu agenda de
obrigações para o exercicio de 2012, a ser observada pelos Municípios do Estado
do Paraná, expressamente consignou em seu Anexo II, aplicável a municipios
com menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, o prazo máximo de 30/01/12
para efetuar a remessa do Sexto Bimestre do exercício de 2011, do Sistema de
Informações Municipais - módulo de Acompanhamento Mensal (SIMAM). Como
se pode ver, a obrigação de encaminhamento inicia e termina no ano de 2012, o
qual, obviamente, se encontra fora da presente prestação de contas anual,
relativa ao exercício de 2011. Ou seja, não houve descumprimento de qualquer
agenda de obrigações no ano próprio das contas, o que desautoriza a aplicação
de multa. Claro que isso não impede a aplicação da sanção pecuniária no
processo de prestação de contas relativo ao exercício de 2012.
Diante do exposto, acompanho parcialmente a Diretoria de Contas Municipais
(Instrução nº 133/13) e o Ministério Público (Parecer n. 1611/13), e, nos termos do
art. 16, |, da Lei Complementar n. 113/2005, VOTO para ;
1) emitir parecer prévio pela regularidade das contas relativas ao exercício
financeiro de 2011, do Município de Pontal do Paraná, de responsabilidade do Sr.
RUDISNEY GIMENES;
[/)) recomendar que se observe no julgamento das contas do Município de Pontal
do Paraná, relativas ao exercício de 2012, o descumprimento da obrigação do
prazo de remessa do sexto bimestre do exercício de 2011, do SIM-AM,
estabelecida no Anexo Il da Instrução Normativa n. 67/2012;
!l) recomendar a adoção de medidas visando et df efetividade à execução do
orçamento, tendo em vista o planejamento contido urianual;
IV) após o trânsito em julgado, feitas as encerrem-se os
autos, nos termos do art. 398, $1º, do RITCEPR. ) a
|
1 a
CIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Am À
A proposta do eminente Relator Conselheiro Durval Amaral, foi
acompanhada pela unanimidade dos integrantes da Primeira Câmara: Conselheiro
Femando Augusto Mello Guimarães e Auditor Jaime Tadeu Lechinski, sendo a sessão
acompanhada pela Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas
Célia Rosana Moro Kansou.
Constata-se que no Primeiro Exame das Contas, a DCM apontou
algumas irregularidades que após o exercício do contraditório pelo interessado, foram
consideradas sanadas pela própria DCM, pelo Ministério Público e pelo Relator,
mantendo somente recomendação no sentido de ser observado no julgamento das
contas de 2012, o descumprimento da obrigação do prazo de entrega de remessa do
sexto bimestre (o que ocasiona multa ao gestor). além de “recomendar a adoção de
medidas visando confenr efetividade à execução do orçamento, tendo em vista o
planejamento contido no Plano Plurianual”
Importante salientar algumas conclusões da DCM, acatadas pelo
Ministério Público e pelo Relator, constantes do Primeiro Exame — Instrução
nº2009/12-DCM
* DESPESAS COM PESSOAL
| Receita Corrente | Despesa com |
Liquida Pessoal
Situação
32 376.195,51 14.759071,04]
3377953605 15.327.935,26
37.900.511.00 15.505.229,47. Normal
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fi iscalização
Tod
- Percentual geral aplicado no Ensino - 27.40 (sabemos que o Mínimo é de 25%)
- Aplicação dos Recursos do Fundeb na Remuneração do Magistério 64,50 (Minimo
de 60%)
* DESPESA REALIZADA COM SAÚDE (E.C. 29)
- Índice ajustado de aplicação na saúde - 20.12 (Minimo de 15%)
Não há, portanto, razões que embasem a desaprovação das
contas do Poder Executivo de Pontal do Paraná, referentes ao exercício de 2011,
posto que da análise da Egrégia Corte de Contas restou o entendimento que as
mesmas se encontram regulares, mesmo que com as recomendações destacadas.
3. CONCLUSÃO
Pelas razões expendidas, voto pela aprovação das contas
prestadas pelo Sr. Prefeito, relativas ao exercício de 2011, acolhendo, na integra, o
Parecer Prévio do TCE/PR, emitido no Processo n.º 191426/12, a ser formalizada nos
moldes do Projeto de Decreto Legislativo abaixo que, conforme dispositivos legais e
regimentais, é parte integrante do presente parecer
-
Saia das Sessões, 13 de agosto de 2013,
Ed /
'
Juvanete
Ve r-Relator
Acompanham o voto do Relator: |
14
Nega Pastora Débora
Vereadora-Presidenta
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
o Estado do Paraná
FONE/FAX: (041) 455-1574 4551571
Folha de Votação de Prestação de Contas do Município do Exercício 2011
DIA 10/09/2013
passes — [E
VEREADOR DR. VALDEVINO SIMÕES XxX
HC me O 1
on e TE
VEREADOR JUVANETE Em
mato 07
patas ———
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x
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x
ABSTENÇÃO DE VOTO:
PD!
VOTOS À FAVOR: AO
VOTOS CONTRA: cam
A
O Decreto Legislativo está
DECRETO LEGISLATIVO Nº 006/13
SÚMULA: * Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo
Municipal, relativas ao exercício de 2011,”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 10 DE SETEMBRO DE
2013 APROVOU, E EU PRESIDENTE DA CÂMARA NO USO DAS ATRIBUIÇÕES
QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º - Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo de Pontal do
Paraná, relativas so exercício de 201 |
am, 2º -
Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Professor Getulio Serafim do Nascimento, em | 1 de Setembro de 2013
TT
Câmara Municipal de Pontal do Paraná É
Dara QUIS ID
( | JREQUERIMENTO ( |) PEDIDO DE INFORMAÇÃO
sanuro: Tó fniidão JS 1426/12, vutitins & Fáusaça
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA SS
Ofício n.º 954/13-0PD/GP
Curitiba, 9 de maio de 2013.
CÂMASTA lUNICa AL CE: “AL DO PARANÁ
| PROTOCULO
A 7: nd
Senhor Presidente
Comunico a Vossa Excelência que foi proferido por esta Corte o Acórdão
de Parecer Prévio nº 83/13 — SIC, de 26 de março de 2013, referente ao Processo nº
191426/12, relativo à Prestação de Contas do Executivo Municipal de Pontal do Paraná, do
exercicio financeiro de 201 |.
Cabe destacar que tendo em visa adoção do processo eletrônico po est
Tribunal, nos termos da Lei Complementar nº 126/2009, o processo digital estará
disponibilizado no seguinte caminho:
|. www tee prgov.br
2. Clique no menu €-Contus Paraná
3. Clique documentos Oficiais-cópi
4. Insira o número do processo nº 191426/12
S. Digite o número do Cadastro (CPF ou CNPJ)
Atenciosamente,
- assinatura digita) - |
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente
Exmo. Sr. Vereador
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal
Avenida Beira Mar, SAN.
83.255-993
tez
DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS |
AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO Www TCE PR GOV. BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR PL7TF AKHG HJSJ NSEY 7
PROCESSO Nº: 191426/12
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
INTERESSADO: RUDISNEY GIMENES
ADVOGADO: RUDISNEY GIMENES FILHO (OAB/PR 50543), VERGINIA MARA
PEDROSO (OAB/PR 24099)
RELATOR: CONSELHEIRO DURVAL AMARAL
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 83/13 - Primeira Câmara
PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PODER EXECUTIVO.
EXERCÍCIO DE 2011 OBSERVÂNCIA DA IN es
ENTREGA DAS CONTAS DO 6º BIMESTRE
DO SiM-AM DE ATRASO, OBRIGAÇÃO
RELATIVA AO CIO DE 2012. INAPLICABILIDADE.
REGULARIDADE E NDAÇÃO
1. RELATÓRIO
Tratam os autos de prestação de contas do Municipio de Pontal do
Paraná, relativa ao exercício de 2011.
Instruindo o feito, a Diretoria de Contas Municipais (Instrução nº
2009/12, peça 25) opinou pela abertura do contraditório, em razão da existência de
'mpropriedades, consubstanciadas na (1) falta de efetividade no cumprimento dos
Programas estabelecidos no PPA e LOA, em face significativo percentual de não
execução ou execução incompleta dos projetos propostos; (2) na existência de obra
paralisada, a significar restrição das contas, sendo passível a aplicação de multa; (3)
n8 Indicação de ressalvas pelo relatório de controle intemo, consistentes na
necessidade de adequação da LOA o PPA e à LDO e fidelidade dos dados
enviados ao Tribunal em relação aos registros de bens patrimoniais em relação ao
“Tventário; e por fim, (4) no atraso na prestação as contas, passível de aplicação de
multa,
Deferida a abertura de contraditório (Despacho nº 283/12, peça 26),
a municipalidade foi devidamente cientificada (Ofício nº 1466/12, peça 28), tendo se
manifestado (peça 40) e juntado documentos (peças 31 a 39).
DOCUMENTO E ASSINA TUMASS; Dacsrt ass
UTENTICIDADE E ORIGINAL D'SPONIVE 15 NO ENDEREÇO WWW TCE Pe Gov UA MEDIANTE DENTIFICADOR RIVAR.IIME ECT Maga q
Proeedendo à nova instrução do feto, a DCM opinou
no amente, pela oliva da Coordenadora de Engenharia e Arquitetura, paro
manifestação acerca existência de obra paralisada no município, oportunidade em
ao o, Teo da Instrução nº 63/12 (peça 44), entendeu por regularizado o tem, sr,
razão da conclusão das obras em epigrafe.
Em sua nova manifestação (Instrução nº 133/13, peça 50), a
unidade técnica opinou pela regularidade das contas, considerando sanada a
decr o relativa às indicações feitas no relatóio de controls inlemo, em razão de
co caração do responsável pelo controle intemo de que foram tomadas providência
aros co, vação dos problemas apontados, e regularizado o ponto relativo à
existência de obra paralisada, haja vista o informado pela Coordenadoria de
ao Senharia é Arquitetura. No entanto, manteve a aplicação de multa em decorên
cai nega da Prestação de Contas eletrônica com atraso e, em face da falta 4,
on dado nO cumprimento dos programas estabelecidos no PPA é LOR
camara a adoção de medidas visando conferir efeividade à execução de
orçamento, tendo em vista o planejamento contido no PPA.
O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (Parecer nº
1611/13, peça 52), acompanhando o opinativo técnico, Posicionou-se pela emissão
de parecer prévio pela regularidade e aplicação de multa.
1. VOTO
Como ressoa da instrução, a presente prestação se encontra em
unem aa COM O ordenamento jurídico e a normativa intema desta Case
nn n o COMO pequena mácula, apenas o alraso na entrega da prestação
eletrônica correspondente ao sexto bimestre do SIM-AM,
As manifestações da unidade técnica e do órgão ministerial não
merecem censura, salvo em relação à impropriedade anteriormente mencionada,
que fundamenta a aplicação de multa.
em verdade, a Instrução Normativa nº 67/2012, que instituiu agenda
“E olmigações para o exercicio de 2012, a ser observada pelos Municipios
DOCUMENTO E ASSINA TURA(S DagiT ass
AUTENTICIDADE E Origimas MEPSNVEIS nO ENDEREÇO pra CEPA Gov an MEDIANTE DentTIFICADOR RIYAR ta mesy Mar,
AUTENTICIDADE E ORAL CESPONIVEIS NO
Estado do Paraná, expressamente consignou em
municípios com menos de 50.000 (cinquenta mil)
30/01/12 para efetuar a remessa do Sexto Bimestre
Sistema de Informações Municipais — módulo de
AM), Como se pode ver, a obrigação de encamini
2012, o qual, obviamente, se encontra fora da
relativa ao exercício de 2011. Ou seja, não houve
agenda de obrigações no ano próprio das contas, o
multa. Claro que isso não impede a aplicação da
prestação de contas relativo ao exercicio de 2012.
hamen!
seu Anexo ||
do exercício de 2011, do
Acompanhamento Mensal (SIM-
to inicia e termina no ano de
presente prestação de contas anual,
descumprimento de qualquer
que desautoriza a aplicação de
sanção pecuniária no processo de
Diante do exposto, acompanho parcialmente a Diretoria de Contas
Municipais (Instrução nº 133/13) e o Ministério Público
termos do art 16, |, da Lei Complementar n. 113/2005,
(Parecer n. 1611/13), e, nos
VOTO para:
1) emilir parecer prévio pela regularidade das contas relativas ao
exercicio financeiro de 2011. do Município de Pontal do
do Sr. RUDISNEY GIMENES:
Il) recomendar que se observe no
Município de Pontal do Paraná, relativas ao exercício de
obrigação do prazo de remessa do sexto bimestre do e
Paraná, de responsabilidade
julgamento das contas do
2012. o descumprimento da
xercício de 2011, do SIM-AM,
estabelecida no Anexo Il da Instrução Normativa n. 57/2012:
1) recomendar a adoção de medidas visando conferir efetividade à
execução do orçamento, tendo em vista o planejamento.
IV) após o trânsito em julgado, feita
contido no Plano Plurianual;
s as devidas anotações,
encerrem-se os autos, nos termos do art. 398, 81º, do RITCEPR.
VISTOS, relatados e discutidos,
DOCUMENTO E ASSINA TURAIS! Dirt ASS
ENDEREÇO Wrra TCE PR Gov. ER MEDIANT
RIBUNAL DE CONTAS DO
ator, Conselheiro DURVAL
E IDENTIFICADOR RVAR FME SCI MEM 6
15] TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANK wet:
/) emitir parecer prévio pela regularidade das contas relativas ao
exercício financeiro de 201 1, do Município de Pontal do Paraná, de responsabilidade
do Sr. RUDISNEY GIMENES;
1) recomendar que se observe no julgamento das contas do
Município de Pontal do Paraná, relativas ao exercicio de 2012, o descumprimento da
OPgação do prazo de remessa do sexo bimestre do exercício de 2011, do SIM-AM,
estabelecida no Anexo || da Instrução Normativa n. 67/2012;
Il) recomendar a adoção de medidas visando conferir efetividade E)
Execução do orçamento, tendo em vista o Planejamento contido no Plano Plurianual;
'V) após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações,
encerrem-se os autos, nos termos do ar, 398, 81º, do RITCEPR.
Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO
AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e DURVAL AMARAL e o Auditor JAIME TADEU
LECHINSKI.
Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas CÉLIA ROSANA MORO KANSOU. |
Sala das Sessões, 26 de março de 2013 - Sessão nº 9.
DURVAL AMARAL
Presidente
DOCUMENTO E ABEINATUNASS) DeGIT As |
IDADE E ORRSNAL ESPONIVEIS NO ENDERE ve WA TCE PR Gov BM MEDIANTE ENTRE ADOR RVAR tIHE Scr ass 6
E 3uunnorzovasos Paraná Lit ral Pontaldo Paraná
um mes tirei ontaido Paraná
Câmara Municipal de
Momento
O MAIOR Espirita
REVOLUCIONÁRIO
Na Terra, sempre houve revolucionários e revoluções
Talvez a mais célebre tenha sido a Revolução Francesa, na qual o
levante do povo inverteu a ordem e q regime
vigentes, substituindo a monarquia pela república
Pouco mais de um século depois, na Rússia, outra revolução se fez,
no propósito de implementar [o
comunismo,
Enfim. na história da Humanidade, contam-se, às centenas, os
Pontal do Paraná
Trata-se de Prestação de Contas do Município de Pontal do
Paraná, relativa ao exercício financeiro de 2011, de
responsabilidade de Prefeito Municipal, Sr. Rudisne
Gimenes, que encontra-se na Câmara Municipal de Ponta
do Paraná, Processo sob nº 191426/12 — Protocolo 585/13
para apreciação dos Pontalenses e posteriormente
aprovação por parte dos edis Vereadores.
tpm revoluções.
is variadas as int . dive fossem
Trata-se de Prestação de Contas do Município de Pontal do) culturas onde” acomacam e diversas que fossem as
Paraná, relativa ao exercício financeiro de 2009, del épocas as revoluções surgiram.
responsabilidade de Prefeito Municipal, Sr. Rudisne og violência ra io STAR soar o
Gimenes, que encontra-se na Câmara Municipal de Pontal) ideal de liberdade e paz
do Paraná, Processo sob nº 172340/10 — Protocolo 595/13
para apreciação dos Pontalenses e posteriormente
aprovação por parte dos edis Vereadores.
Houve, no entanto, um homem que se tornou revolucionário sem nunca
ter empunhado uma arma ou proposto
a violência para que a Sua revolução se fizesse
Foi revolucionário porque não teve medo de apontar as mazelas é
defeitos que observava na sociedade
. Revolucionou quando colocou sobre o mesmo patamar de irfiportância
Mn os párias, doentes, aleijados e cegos,
religiosos, ricos e poderosos, homens e mulheres
Revolucionou convenções sociais e religiosas quando essas não
representavam senão simulacro externo,
sem significado mais profundo
Fez uma releitura das leis de Deus, mostrando a justiça e bondade
Pula Ee" da DR e,
PROTOCOLO N.º 0272013
Diário Oficial nº 027/13, referente ao Acórdão de Parecer Prévio nº
083/13 — SIC, referente ao Processo nº 191426/12 — Prestação de Contas
do Poder Executivo do Exercício Financeiro de 2011.
ANDRE CAMARGO:
Diário Oficial n.º 027/13.
CLEONICE SILVA DO NASCIMENTO:
Diário Oficial n.º 027/13.
6
Recebeu em: ! /
Assinatura: fi Id
ROSIANE ROSA BORGES
Diário Oficial n.º 027/13.
Recebeu em: 2 ds 188.
ROSILENE MARIA VIEIRA MARTINS
Diário Oficial n.º 027/13.
PE PO 1
DEB MINGUES SOARES
Diário Oficial n.º 027/13.
Recebeu em: ! / .
JOSE JUVANETE PEREIRA
Diário Oficial n.º 027/13.
MARCELO RIBEIRO DA SILVA:
Diário Oficial n.º 027/13.
Recebeu em: /
————
Assinatura:
OSNI ALVES DE ABREU:
Diário Oficial n.º 027/13.
Departamento Legislativo
7/49/22
Diretor Legislativo
“"
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1,997,
SESSÕES:
| - ORDEM DO DIA;
2 - MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4- EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5-ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
027/13
15:00.
21/05/2013.
21/05/2013. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 083/13 — SIC
* Ofício sob nº 954/13 - OPD/GP - Tribunal de Contas
do Estado do Paraná - Acórdão de Parecer Prévio nº
083/13 - SIC, referente ao Processo nº 191426/12,
relativo à Prestação de Contas do Município de Pontal do
Paraná.
Ementa: Prestação de Contas Anual. Poder Executivo.
Exercício de 2011. Observância da IN 65/11. Entrega
eletrônica das Contas do 6º Bimestre do SIM - AM.
Alegação de atraso. Obrigação relativa ao exercício de
2012. Inaplicabilidade. Regularidade e recomendação.
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, EM 21 DE MAIO DE 2,013
CARLOS RÓBE PLATA SILVA
Presidente
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Secretaria da Primeira Câmara
PROCESSO Nº. 191426/12
ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
INTERESSADO: RUDISNEY GIMENES |
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO — 740/13 - S1C
|
Certifico que o Acordão de Parecer nº 83/2013, da Secretaria da
1º Câmara (peça nº 53), proferido no processo acima citado, foi publicado no Diário
Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 613, do dia 05/04/2013,
considerando-se como publicado no dia 08/04/2013 e tendo transitado em julgado em
24/04/2013.
S1C, em 24 de abril de 2013.
MARCELO ARRUDA DE MELO — Técnico de e — matrícula nº 50.935-3
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AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Oficio nº002 Pontal do Paraná, 06 de junho de 2013
Exmo Sr:
RUDISNEY GIMENES a
MD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná — Gestão 2009-2012
Assunto: Prestação de Contas do Exercício 2011
Prezado Senhor,
Conforme disposições constantes dos artigos 191, 192 e
193 do Regimento Interno desta Casa de Leis |, e, considerando que Vossa Excelência
é parte interessado no presente procedimento, informo que se encontra disponivel
nesta Comissão Permanente, o processo relativo à prestação de contas do Poder
Executivo — exercício 2011, para exame, apreciação e levantamento de questões,
caso tenha interesse
Aproveitamos para encaminhar cópia do Acórdão de Parecer
Prévio nº83/2013 do TCE/PR pela Regularidade das Contas em comento
Colocando-nos à disposição. MP É à
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Atenciosamente, |
Msn Mésa SOS
“ Rosiane Rosa Borges - Nega
Vereadora- Presidenta
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
disposição para exame e apreciação de qualquer cidadão, que poderá questionarihe a legitimidade é levantar questões
Arm 192 . Terminado o prazo do inciso Hi do artigo anterior, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
emitirá parecor em trinta dias.
$ to Em seu parecor, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas nos termos do inciso Ill do artigo
$ 70. Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas, promover diligências, solicitar informações &
se si cr a a ÃaÃ
reputadas
430 Conciuirá a Comissão pela apresentação de projetos de Decreto Legislativo, cuja redação acolherá o
entendimento sobre a aprovação ou rejoição, total ou parcial, das contas apresentadas.
$40 A Comissão apresentará separadamente, projetos de Decreto Legislativo relativamente às contas do Prefeito.
Comissão Executiva da Câmara e de cada entidade da administração indireta.
450 Os projetos de que trata o parágrafo anterior, serão publicados no Diário da Câmara e colocados na Ordem do
Dia, da primeira sessão após seu recebimento pela Mesa. ali permanecendo até sua aprovação ou rejeição. sem prejuizo
das demais matérias
Art. 183. Se o Projeto de Decreto Legistativo
|- acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas
a) considerar-se-a rejeitado o seu conteudo, se receber o voto contrário de dois terços, ou mais, dos
Vereadores, em qualquer dos turnos de discussão e votação, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária
indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação fara o segundo turno ou a final, conforme o caso;
o] considerar-se-á aprovado o sou conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado
1 - não acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas:
a considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber voto favorável de dois terços, ou mais. dos Versadores.
Db) considerar-se-s rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado. devendo as Mesa
acolher as conclusões do Parecer Próvio do Tribunal de Contas, na redação para 0 segundo tumo ou no finai, conforme
oca
va
Trata-se de Prestação de Contas do Município de Pontal do Paraná, relativa ao exercício
financeiro de 2011, de responsabilidade de Prefeito Municipal, Sr. Rudisney Gimenes, que
encontra-se na Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Processo sob nº 191426/12 — Protocolo
585/13, para apreciação dos Pontalenses e posteriormente aprovação por parte dos edis
Vereadores.
Trata-se de Prestação de Contas do Município de Pontal do Paraná, relativa ao exercício
financeiro de 2009, de responsabilidade de Prefeito Municipal, Sr. Rudisney Gimenes, que
encontra-se na Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Processo sob nº 172340/10 - Protocolo
595/13, para apreciação dos Pontalenses e posteriormente aprovação por parte dos edis
Vereadores.
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ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
PROCESSO Nº585/2013
ORIGEM: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ASSUNTO: CONTAS DO PODER EXECUTIVO - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011
Conforme preceitua o artigo 60, 1] do Regimento Intemo da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, designo como Relator da presente proposição o Senhor Vereador Juvanete.
Pontal do Paraná, 05 de agosto de 2013.
Presidenta da Comissão

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