| Tipo | Anteprojeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2013 |
| Date | 2013-08-15 |
| Ementa | Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, relativos o Exercício 2011. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº: =— 47 Processo; 22/13 RE Iniciativa do: COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÁOJR o mara dd FINANÇASOF O ata Sd URBANISMOIM O para Sd EDUC.CSATMA O mata SS ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. /. /. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM LD CÂMARA MUNICIPAL DE ONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná “ g Comissão de Finanças, Orçamento e F iscalização pm . Processo Legislativo nº585/2013 Prestação de Contas do Executivo Municipal - Exercício Financeiro 2011 PARECER Nº009/2013 1. RELATÓRIO Chega para análise desta Comissão, em observância ao que preceitua a Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná e ao Regimento Intemo desta Casa de Leis. Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal, relativa ao exercicio financeiro de 2011. Em cumprimento ao disposto no artigo 191 do Regimento Interno da Câmara Municipal. o Parecer Prévio foi publicado no Diário da Câmara em 21/05/2013 e em jornal de circulação local, sendo também afixado em Edital no quadro de avisos da Câmara Municipal, além de ter se dado ciência ao responsável pelas Contas — Sr Rudisney Gimenes — Ofício 002, recebido pelo mesmo em 10/06/2013. O Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná apreciou as referidas contas na Sessão nº9, de 26 de março de 2012 e emitiu Parecer Prévio pela Regularidade da Prestação de Contas, conforme Acórdão de Parecer Prévio nº83/13 — Primeira Câmara. O Acórdão acima citado transitou em julgado em 24/04/2013 e desta forma a Egrégia Corte de Contas do Estado do Paraná. através do Oficio nº954/13-OPD/GP, de 09/05/2013, informou a esta Casa de Leis o entendimento do TCE/PR. À | 5" CÂMARA MUNICIPAL DF ONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e F iscalização pe) PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º 12013 CAMARA MUNICIPAL DE “74 DO PARANA Súmula: Ficam aprovadas as contas do reconão pr WaajascLo Poder Executivo Municipal, relativas ao Dara 4928.9015 exercício de 2011. toa 13: vom Carr do Je a Jordôno” Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo de Pontal do Paraná, relativas ao exercício de 2011 Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação Sala das Sessões, 13 de de 2013. agosto de 20t E CÁBAN TAL DO PARANÁ Acompanham o voto do Relator: FROTUCULO Nega Vereadora-Presidenta CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fi iscalização e) O Parecer Prévio sob exame foi distribuido a esta Comissão. me designando como relator da matéria, para exame e parecer nos termos regimentais. É o relatório. Passa-se à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O foro legal para o tratamento da matéria encontra-se inserido nos artigos 15, X, 54, parágrafo único, 150 e 151 da Lei Orgânica Municipal. Diante dos dispositivos legais acima citados, todos em consonância com a Constituição Federal, tem-se ser de competência privativa da Câmara Municipal julgar as contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo. Para análise e julgamento das Contas do Executivo a Câmara Municipal recebe o auxilio do Tribunal de Contas do Estado a quem compete apreciar as contas prestadas pelo Municipio e sobre elas emitir Parecer Prévio. O Parecer Prévio do Egrégio Tribunal de Contas constitui importante subsídio para o Poder Legislativo exercer sua prerrogativa legal, pois o entendimento da Corte de Contas é elaborado por profissionais com conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros. A tramitação das contas na referida Comissão é regulada pelos artigos 191 a 193 do Regimento Intemo da Câmara Municipal, que assim dispõe Art. 191 . Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito, pelas entidades da administração indireta e pela Comissão Executiva da Câmara, acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara: 1 - determinará a publicação do Parecer Prévio no Diário da Câmara e distribuição aos Vereadores; H - anunciará a sua recepção, com destaque, no órgão oficial de imprensa do Município e com a fixação de aviso no edital da Câmara, dando, obrigatoriamente, ciência do exposto no artigo seguinte; tl - Encaminhará o processado à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização, onde permanecerá, por sessenta dias, nos dias úteis, no horário de funcionamento da Câmara , quando, perante um de seus Membros, estará a dis, para exame e apreciação de qualquer cidadão, que pode nat-lhe a legitimidade e levantar questões. IN na | a a Tm AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Art. 192 . Terminado o prazo do inciso Ill do artigo anterior, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização emitirá parecer em trinta dias. $ fo. Em seu parecer, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas nos termos do inciso Ill do artigo anterior. $ 20. Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas, promover diligências, solicitar informações à autoridades competentes ou pronunciamento do Tribunal de Contas, se as informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes. $ 30. Concluirá a Comissão pela apresentação de projetos de Decreto Legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas. $ 40. A Comissão apresentará separadamente, projetos de Decreto Legislativo relativamente às contas do Prefeito, da Comissão Executiva da Câmara e de cada entidade da administração indireta. 8 50. Os projetos de que trata o parágrafo anterior, serão publicados no Diário da Câmara e colocados na Ordem do Dia, da primeira sessão após seu recebimento pela Mesa, ali permanecendo até sua aprovação ou rejeição, sem prejuizo das demais matérias. Art. 193. Se o Projeto de Decreto Legislativo ! - acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de a) considerar-se-á rejeitado o seu “Conteúdo, se receber o voto contrário de dois terços, ou mais, dos Vereadores, em qualquer dos tumos de discussão e votação, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação para o segundo turno ou a final, conforme o caso; b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, Il - não acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas: a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber voto favorável de dois terços, ou mais, dos Vereadores; b) considerar-se-á rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, o a Mesa acolher as conclusões do Parecer Prévio d unial de Contas, na redação para 9 segundo turno ou no final, conforme o : CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e F iscalização ua) Depreende-se do $1º do art 192, que compete a esta Comissão apreciar as contas e as questões suscitadas por qualquer cidadão. No presente caso, nenhuma questão foi suscitada pelos cidadãos e nem pelo responsável pelas Contas, ou seja, pelo Senhor Rudisney Gimenes e desta forma, nos ateremos ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná Conforme já relatado, o YTCE/PR emitiu parecer pela REGULARIDADE DAS CONTAS de 2011 Eis o voto do eminente relator Conselheiro Durval Amaral “Como ressoa da instrução, a presente prestação se encontra em consonância com o ordenamento jurídico e a normativa interna desta Casa, subsistindo como pequena mácula, apenas o atraso na entrega da prestação eletrônica ao sexto bimestre do SIM-AM. As manifestações da unidade técnica e do órgão ministerial não merecem censura, salvo em relação à impropriedade anteriormente mencionada, que fundamenta a aplicação de multa. Em verdade, a Instrução Normativa nº 67/2012, que instituiu agenda de obrigações para o exercicio de 2012, a ser observada pelos Municípios do Estado do Paraná, expressamente consignou em seu Anexo II, aplicável a municipios com menos de 50.000 (cinquenta mil) habitantes, o prazo máximo de 30/01/12 para efetuar a remessa do Sexto Bimestre do exercício de 2011, do Sistema de Informações Municipais - módulo de Acompanhamento Mensal (SIMAM). Como se pode ver, a obrigação de encaminhamento inicia e termina no ano de 2012, o qual, obviamente, se encontra fora da presente prestação de contas anual, relativa ao exercício de 2011. Ou seja, não houve descumprimento de qualquer agenda de obrigações no ano próprio das contas, o que desautoriza a aplicação de multa. Claro que isso não impede a aplicação da sanção pecuniária no processo de prestação de contas relativo ao exercício de 2012. Diante do exposto, acompanho parcialmente a Diretoria de Contas Municipais (Instrução nº 133/13) e o Ministério Público (Parecer n. 1611/13), e, nos termos do art. 16, |, da Lei Complementar n. 113/2005, VOTO para ; 1) emitir parecer prévio pela regularidade das contas relativas ao exercício financeiro de 2011, do Município de Pontal do Paraná, de responsabilidade do Sr. RUDISNEY GIMENES; [/)) recomendar que se observe no julgamento das contas do Município de Pontal do Paraná, relativas ao exercício de 2012, o descumprimento da obrigação do prazo de remessa do sexto bimestre do exercício de 2011, do SIM-AM, estabelecida no Anexo Il da Instrução Normativa n. 67/2012; !l) recomendar a adoção de medidas visando et df efetividade à execução do orçamento, tendo em vista o planejamento contido urianual; IV) após o trânsito em julgado, feitas as encerrem-se os autos, nos termos do art. 398, $1º, do RITCEPR. ) a | 1 a CIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Am À A proposta do eminente Relator Conselheiro Durval Amaral, foi acompanhada pela unanimidade dos integrantes da Primeira Câmara: Conselheiro Femando Augusto Mello Guimarães e Auditor Jaime Tadeu Lechinski, sendo a sessão acompanhada pela Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas Célia Rosana Moro Kansou. Constata-se que no Primeiro Exame das Contas, a DCM apontou algumas irregularidades que após o exercício do contraditório pelo interessado, foram consideradas sanadas pela própria DCM, pelo Ministério Público e pelo Relator, mantendo somente recomendação no sentido de ser observado no julgamento das contas de 2012, o descumprimento da obrigação do prazo de entrega de remessa do sexto bimestre (o que ocasiona multa ao gestor). além de “recomendar a adoção de medidas visando confenr efetividade à execução do orçamento, tendo em vista o planejamento contido no Plano Plurianual” Importante salientar algumas conclusões da DCM, acatadas pelo Ministério Público e pelo Relator, constantes do Primeiro Exame — Instrução nº2009/12-DCM * DESPESAS COM PESSOAL | Receita Corrente | Despesa com | Liquida Pessoal Situação 32 376.195,51 14.759071,04] 3377953605 15.327.935,26 37.900.511.00 15.505.229,47. Normal CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fi iscalização Tod - Percentual geral aplicado no Ensino - 27.40 (sabemos que o Mínimo é de 25%) - Aplicação dos Recursos do Fundeb na Remuneração do Magistério 64,50 (Minimo de 60%) * DESPESA REALIZADA COM SAÚDE (E.C. 29) - Índice ajustado de aplicação na saúde - 20.12 (Minimo de 15%) Não há, portanto, razões que embasem a desaprovação das contas do Poder Executivo de Pontal do Paraná, referentes ao exercício de 2011, posto que da análise da Egrégia Corte de Contas restou o entendimento que as mesmas se encontram regulares, mesmo que com as recomendações destacadas. 3. CONCLUSÃO Pelas razões expendidas, voto pela aprovação das contas prestadas pelo Sr. Prefeito, relativas ao exercício de 2011, acolhendo, na integra, o Parecer Prévio do TCE/PR, emitido no Processo n.º 191426/12, a ser formalizada nos moldes do Projeto de Decreto Legislativo abaixo que, conforme dispositivos legais e regimentais, é parte integrante do presente parecer - Saia das Sessões, 13 de agosto de 2013, Ed / ' Juvanete Ve r-Relator Acompanham o voto do Relator: | 14 Nega Pastora Débora Vereadora-Presidenta CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ o Estado do Paraná FONE/FAX: (041) 455-1574 4551571 Folha de Votação de Prestação de Contas do Município do Exercício 2011 DIA 10/09/2013 passes — [E VEREADOR DR. VALDEVINO SIMÕES XxX HC me O 1 on e TE VEREADOR JUVANETE Em mato 07 patas ——— / x x x |Ix x ABSTENÇÃO DE VOTO: PD! VOTOS À FAVOR: AO VOTOS CONTRA: cam A O Decreto Legislativo está DECRETO LEGISLATIVO Nº 006/13 SÚMULA: * Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, relativas ao exercício de 2011,” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 10 DE SETEMBRO DE 2013 APROVOU, E EU PRESIDENTE DA CÂMARA NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO: Art. 1º - Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo de Pontal do Paraná, relativas so exercício de 201 | am, 2º - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getulio Serafim do Nascimento, em | 1 de Setembro de 2013 TT Câmara Municipal de Pontal do Paraná É Dara QUIS ID ( | JREQUERIMENTO ( |) PEDIDO DE INFORMAÇÃO sanuro: Tó fniidão JS 1426/12, vutitins & Fáusaça ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA SS Ofício n.º 954/13-0PD/GP Curitiba, 9 de maio de 2013. CÂMASTA lUNICa AL CE: “AL DO PARANÁ | PROTOCULO A 7: nd Senhor Presidente Comunico a Vossa Excelência que foi proferido por esta Corte o Acórdão de Parecer Prévio nº 83/13 — SIC, de 26 de março de 2013, referente ao Processo nº 191426/12, relativo à Prestação de Contas do Executivo Municipal de Pontal do Paraná, do exercicio financeiro de 201 |. Cabe destacar que tendo em visa adoção do processo eletrônico po est Tribunal, nos termos da Lei Complementar nº 126/2009, o processo digital estará disponibilizado no seguinte caminho: |. www tee prgov.br 2. Clique no menu €-Contus Paraná 3. Clique documentos Oficiais-cópi 4. Insira o número do processo nº 191426/12 S. Digite o número do Cadastro (CPF ou CNPJ) Atenciosamente, - assinatura digita) - | ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente Exmo. Sr. Vereador CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal Avenida Beira Mar, SAN. 83.255-993 tez DOCUMENTO E ASSINATURA(S) DIGITAIS | AUTENTICIDADE E ORIGINAL DISPONÍVEIS NO ENDEREÇO Www TCE PR GOV. BR, MEDIANTE IDENTIFICADOR PL7TF AKHG HJSJ NSEY 7 PROCESSO Nº: 191426/12 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ INTERESSADO: RUDISNEY GIMENES ADVOGADO: RUDISNEY GIMENES FILHO (OAB/PR 50543), VERGINIA MARA PEDROSO (OAB/PR 24099) RELATOR: CONSELHEIRO DURVAL AMARAL ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 83/13 - Primeira Câmara PRESTAÇÃO DE CONTAS ANUAL. PODER EXECUTIVO. EXERCÍCIO DE 2011 OBSERVÂNCIA DA IN es ENTREGA DAS CONTAS DO 6º BIMESTRE DO SiM-AM DE ATRASO, OBRIGAÇÃO RELATIVA AO CIO DE 2012. INAPLICABILIDADE. REGULARIDADE E NDAÇÃO 1. RELATÓRIO Tratam os autos de prestação de contas do Municipio de Pontal do Paraná, relativa ao exercício de 2011. Instruindo o feito, a Diretoria de Contas Municipais (Instrução nº 2009/12, peça 25) opinou pela abertura do contraditório, em razão da existência de 'mpropriedades, consubstanciadas na (1) falta de efetividade no cumprimento dos Programas estabelecidos no PPA e LOA, em face significativo percentual de não execução ou execução incompleta dos projetos propostos; (2) na existência de obra paralisada, a significar restrição das contas, sendo passível a aplicação de multa; (3) n8 Indicação de ressalvas pelo relatório de controle intemo, consistentes na necessidade de adequação da LOA o PPA e à LDO e fidelidade dos dados enviados ao Tribunal em relação aos registros de bens patrimoniais em relação ao “Tventário; e por fim, (4) no atraso na prestação as contas, passível de aplicação de multa, Deferida a abertura de contraditório (Despacho nº 283/12, peça 26), a municipalidade foi devidamente cientificada (Ofício nº 1466/12, peça 28), tendo se manifestado (peça 40) e juntado documentos (peças 31 a 39). DOCUMENTO E ASSINA TUMASS; Dacsrt ass UTENTICIDADE E ORIGINAL D'SPONIVE 15 NO ENDEREÇO WWW TCE Pe Gov UA MEDIANTE DENTIFICADOR RIVAR.IIME ECT Maga q Proeedendo à nova instrução do feto, a DCM opinou no amente, pela oliva da Coordenadora de Engenharia e Arquitetura, paro manifestação acerca existência de obra paralisada no município, oportunidade em ao o, Teo da Instrução nº 63/12 (peça 44), entendeu por regularizado o tem, sr, razão da conclusão das obras em epigrafe. Em sua nova manifestação (Instrução nº 133/13, peça 50), a unidade técnica opinou pela regularidade das contas, considerando sanada a decr o relativa às indicações feitas no relatóio de controls inlemo, em razão de co caração do responsável pelo controle intemo de que foram tomadas providência aros co, vação dos problemas apontados, e regularizado o ponto relativo à existência de obra paralisada, haja vista o informado pela Coordenadoria de ao Senharia é Arquitetura. No entanto, manteve a aplicação de multa em decorên cai nega da Prestação de Contas eletrônica com atraso e, em face da falta 4, on dado nO cumprimento dos programas estabelecidos no PPA é LOR camara a adoção de medidas visando conferir efeividade à execução de orçamento, tendo em vista o planejamento contido no PPA. O Ministério Público junto ao Tribunal de Contas (Parecer nº 1611/13, peça 52), acompanhando o opinativo técnico, Posicionou-se pela emissão de parecer prévio pela regularidade e aplicação de multa. 1. VOTO Como ressoa da instrução, a presente prestação se encontra em unem aa COM O ordenamento jurídico e a normativa intema desta Case nn n o COMO pequena mácula, apenas o alraso na entrega da prestação eletrônica correspondente ao sexto bimestre do SIM-AM, As manifestações da unidade técnica e do órgão ministerial não merecem censura, salvo em relação à impropriedade anteriormente mencionada, que fundamenta a aplicação de multa. em verdade, a Instrução Normativa nº 67/2012, que instituiu agenda “E olmigações para o exercicio de 2012, a ser observada pelos Municipios DOCUMENTO E ASSINA TURA(S DagiT ass AUTENTICIDADE E Origimas MEPSNVEIS nO ENDEREÇO pra CEPA Gov an MEDIANTE DentTIFICADOR RIYAR ta mesy Mar, AUTENTICIDADE E ORAL CESPONIVEIS NO Estado do Paraná, expressamente consignou em municípios com menos de 50.000 (cinquenta mil) 30/01/12 para efetuar a remessa do Sexto Bimestre Sistema de Informações Municipais — módulo de AM), Como se pode ver, a obrigação de encamini 2012, o qual, obviamente, se encontra fora da relativa ao exercício de 2011. Ou seja, não houve agenda de obrigações no ano próprio das contas, o multa. Claro que isso não impede a aplicação da prestação de contas relativo ao exercicio de 2012. hamen! seu Anexo || do exercício de 2011, do Acompanhamento Mensal (SIM- to inicia e termina no ano de presente prestação de contas anual, descumprimento de qualquer que desautoriza a aplicação de sanção pecuniária no processo de Diante do exposto, acompanho parcialmente a Diretoria de Contas Municipais (Instrução nº 133/13) e o Ministério Público termos do art 16, |, da Lei Complementar n. 113/2005, (Parecer n. 1611/13), e, nos VOTO para: 1) emilir parecer prévio pela regularidade das contas relativas ao exercicio financeiro de 2011. do Município de Pontal do do Sr. RUDISNEY GIMENES: Il) recomendar que se observe no Município de Pontal do Paraná, relativas ao exercício de obrigação do prazo de remessa do sexto bimestre do e Paraná, de responsabilidade julgamento das contas do 2012. o descumprimento da xercício de 2011, do SIM-AM, estabelecida no Anexo Il da Instrução Normativa n. 57/2012: 1) recomendar a adoção de medidas visando conferir efetividade à execução do orçamento, tendo em vista o planejamento. IV) após o trânsito em julgado, feita contido no Plano Plurianual; s as devidas anotações, encerrem-se os autos, nos termos do art. 398, 81º, do RITCEPR. VISTOS, relatados e discutidos, DOCUMENTO E ASSINA TURAIS! Dirt ASS ENDEREÇO Wrra TCE PR Gov. ER MEDIANT RIBUNAL DE CONTAS DO ator, Conselheiro DURVAL E IDENTIFICADOR RVAR FME SCI MEM 6 15] TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANK wet: /) emitir parecer prévio pela regularidade das contas relativas ao exercício financeiro de 201 1, do Município de Pontal do Paraná, de responsabilidade do Sr. RUDISNEY GIMENES; 1) recomendar que se observe no julgamento das contas do Município de Pontal do Paraná, relativas ao exercicio de 2012, o descumprimento da OPgação do prazo de remessa do sexo bimestre do exercício de 2011, do SIM-AM, estabelecida no Anexo || da Instrução Normativa n. 67/2012; Il) recomendar a adoção de medidas visando conferir efetividade E) Execução do orçamento, tendo em vista o Planejamento contido no Plano Plurianual; 'V) após o trânsito em julgado, feitas as devidas anotações, encerrem-se os autos, nos termos do ar, 398, 81º, do RITCEPR. Votaram, nos termos acima, os Conselheiros FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES e DURVAL AMARAL e o Auditor JAIME TADEU LECHINSKI. Presente a Procuradora do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas CÉLIA ROSANA MORO KANSOU. | Sala das Sessões, 26 de março de 2013 - Sessão nº 9. DURVAL AMARAL Presidente DOCUMENTO E ABEINATUNASS) DeGIT As | IDADE E ORRSNAL ESPONIVEIS NO ENDERE ve WA TCE PR Gov BM MEDIANTE ENTRE ADOR RVAR tIHE Scr ass 6 E 3uunnorzovasos Paraná Lit ral Pontaldo Paraná um mes tirei ontaido Paraná Câmara Municipal de Momento O MAIOR Espirita REVOLUCIONÁRIO Na Terra, sempre houve revolucionários e revoluções Talvez a mais célebre tenha sido a Revolução Francesa, na qual o levante do povo inverteu a ordem e q regime vigentes, substituindo a monarquia pela república Pouco mais de um século depois, na Rússia, outra revolução se fez, no propósito de implementar [o comunismo, Enfim. na história da Humanidade, contam-se, às centenas, os Pontal do Paraná Trata-se de Prestação de Contas do Município de Pontal do Paraná, relativa ao exercício financeiro de 2011, de responsabilidade de Prefeito Municipal, Sr. Rudisne Gimenes, que encontra-se na Câmara Municipal de Ponta do Paraná, Processo sob nº 191426/12 — Protocolo 585/13 para apreciação dos Pontalenses e posteriormente aprovação por parte dos edis Vereadores. tpm revoluções. is variadas as int . dive fossem Trata-se de Prestação de Contas do Município de Pontal do) culturas onde” acomacam e diversas que fossem as Paraná, relativa ao exercício financeiro de 2009, del épocas as revoluções surgiram. responsabilidade de Prefeito Municipal, Sr. Rudisne og violência ra io STAR soar o Gimenes, que encontra-se na Câmara Municipal de Pontal) ideal de liberdade e paz do Paraná, Processo sob nº 172340/10 — Protocolo 595/13 para apreciação dos Pontalenses e posteriormente aprovação por parte dos edis Vereadores. Houve, no entanto, um homem que se tornou revolucionário sem nunca ter empunhado uma arma ou proposto a violência para que a Sua revolução se fizesse Foi revolucionário porque não teve medo de apontar as mazelas é defeitos que observava na sociedade . Revolucionou quando colocou sobre o mesmo patamar de irfiportância Mn os párias, doentes, aleijados e cegos, religiosos, ricos e poderosos, homens e mulheres Revolucionou convenções sociais e religiosas quando essas não representavam senão simulacro externo, sem significado mais profundo Fez uma releitura das leis de Deus, mostrando a justiça e bondade Pula Ee" da DR e, PROTOCOLO N.º 0272013 Diário Oficial nº 027/13, referente ao Acórdão de Parecer Prévio nº 083/13 — SIC, referente ao Processo nº 191426/12 — Prestação de Contas do Poder Executivo do Exercício Financeiro de 2011. ANDRE CAMARGO: Diário Oficial n.º 027/13. CLEONICE SILVA DO NASCIMENTO: Diário Oficial n.º 027/13. 6 Recebeu em: ! / Assinatura: fi Id ROSIANE ROSA BORGES Diário Oficial n.º 027/13. Recebeu em: 2 ds 188. ROSILENE MARIA VIEIRA MARTINS Diário Oficial n.º 027/13. PE PO 1 DEB MINGUES SOARES Diário Oficial n.º 027/13. Recebeu em: ! / . JOSE JUVANETE PEREIRA Diário Oficial n.º 027/13. MARCELO RIBEIRO DA SILVA: Diário Oficial n.º 027/13. Recebeu em: / ———— Assinatura: OSNI ALVES DE ABREU: Diário Oficial n.º 027/13. Departamento Legislativo 7/49/22 Diretor Legislativo “" ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1,997, SESSÕES: | - ORDEM DO DIA; 2 - MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4- EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5-ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; 027/13 15:00. 21/05/2013. 21/05/2013. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO Nº 083/13 — SIC * Ofício sob nº 954/13 - OPD/GP - Tribunal de Contas do Estado do Paraná - Acórdão de Parecer Prévio nº 083/13 - SIC, referente ao Processo nº 191426/12, relativo à Prestação de Contas do Município de Pontal do Paraná. Ementa: Prestação de Contas Anual. Poder Executivo. Exercício de 2011. Observância da IN 65/11. Entrega eletrônica das Contas do 6º Bimestre do SIM - AM. Alegação de atraso. Obrigação relativa ao exercício de 2012. Inaplicabilidade. Regularidade e recomendação. GABINETE DA PRESIDÊNCIA, EM 21 DE MAIO DE 2,013 CARLOS RÓBE PLATA SILVA Presidente TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria da Primeira Câmara PROCESSO Nº. 191426/12 ASSUNTO PRESTAÇÃO DE CONTAS DO PREFEITO MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ INTERESSADO: RUDISNEY GIMENES | CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO — 740/13 - S1C | Certifico que o Acordão de Parecer nº 83/2013, da Secretaria da 1º Câmara (peça nº 53), proferido no processo acima citado, foi publicado no Diário Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do Paraná nº 613, do dia 05/04/2013, considerando-se como publicado no dia 08/04/2013 e tendo transitado em julgado em 24/04/2013. S1C, em 24 de abril de 2013. MARCELO ARRUDA DE MELO — Técnico de e — matrícula nº 50.935-3 DOCUMENTO E ASSINA TURMAS (lat ds TICIDADE E ORIGINAL OSPONIVEMS WO ENDEREÇO WWW TCE PR GOV HR Mi DIANTE IDENTIFICADOS SVIX COMP WA GMT! ” AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Oficio nº002 Pontal do Paraná, 06 de junho de 2013 Exmo Sr: RUDISNEY GIMENES a MD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná — Gestão 2009-2012 Assunto: Prestação de Contas do Exercício 2011 Prezado Senhor, Conforme disposições constantes dos artigos 191, 192 e 193 do Regimento Interno desta Casa de Leis |, e, considerando que Vossa Excelência é parte interessado no presente procedimento, informo que se encontra disponivel nesta Comissão Permanente, o processo relativo à prestação de contas do Poder Executivo — exercício 2011, para exame, apreciação e levantamento de questões, caso tenha interesse Aproveitamos para encaminhar cópia do Acórdão de Parecer Prévio nº83/2013 do TCE/PR pela Regularidade das Contas em comento Colocando-nos à disposição. MP É à Woo Atenciosamente, | Msn Mésa SOS “ Rosiane Rosa Borges - Nega Vereadora- Presidenta CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização disposição para exame e apreciação de qualquer cidadão, que poderá questionarihe a legitimidade é levantar questões Arm 192 . Terminado o prazo do inciso Hi do artigo anterior, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização emitirá parecor em trinta dias. $ to Em seu parecor, a Comissão apreciará as contas e as questões suscitadas nos termos do inciso Ill do artigo $ 70. Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas, promover diligências, solicitar informações & se si cr a a Ãaà reputadas 430 Conciuirá a Comissão pela apresentação de projetos de Decreto Legislativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejoição, total ou parcial, das contas apresentadas. $40 A Comissão apresentará separadamente, projetos de Decreto Legislativo relativamente às contas do Prefeito. Comissão Executiva da Câmara e de cada entidade da administração indireta. 450 Os projetos de que trata o parágrafo anterior, serão publicados no Diário da Câmara e colocados na Ordem do Dia, da primeira sessão após seu recebimento pela Mesa. ali permanecendo até sua aprovação ou rejeição. sem prejuizo das demais matérias Art. 183. Se o Projeto de Decreto Legistativo |- acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas a) considerar-se-a rejeitado o seu conteudo, se receber o voto contrário de dois terços, ou mais, dos Vereadores, em qualquer dos turnos de discussão e votação, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação fara o segundo turno ou a final, conforme o caso; o] considerar-se-á aprovado o sou conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado 1 - não acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas: a considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber voto favorável de dois terços, ou mais. dos Versadores. Db) considerar-se-s rejeitado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado. devendo as Mesa acolher as conclusões do Parecer Próvio do Tribunal de Contas, na redação para 0 segundo tumo ou no finai, conforme oca va Trata-se de Prestação de Contas do Município de Pontal do Paraná, relativa ao exercício financeiro de 2011, de responsabilidade de Prefeito Municipal, Sr. Rudisney Gimenes, que encontra-se na Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Processo sob nº 191426/12 — Protocolo 585/13, para apreciação dos Pontalenses e posteriormente aprovação por parte dos edis Vereadores. Trata-se de Prestação de Contas do Município de Pontal do Paraná, relativa ao exercício financeiro de 2009, de responsabilidade de Prefeito Municipal, Sr. Rudisney Gimenes, que encontra-se na Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Processo sob nº 172340/10 - Protocolo 595/13, para apreciação dos Pontalenses e posteriormente aprovação por parte dos edis Vereadores. mo ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização PROCESSO Nº585/2013 ORIGEM: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: CONTAS DO PODER EXECUTIVO - EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2011 Conforme preceitua o artigo 60, 1] do Regimento Intemo da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, designo como Relator da presente proposição o Senhor Vereador Juvanete. Pontal do Paraná, 05 de agosto de 2013. Presidenta da Comissão