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materia nº 65/2024

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 65 / 2024
Date 2024-06-25
Ementa“Dispõe sobre a criação da Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), e guia-intérprete para surdocegos no âmbito do Município de Pontal do Paraná.”
native_id292

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal De Pontal Do Pc
Estado do Paraná
Processo Legislativo nº. 0538/2024
Anteprojeto de Lei nº 65/2024
Súmula: “Dispõe sobre a criação da Central de Intérpretes da Língua
Brasileira de Sinais (LIBRAS). e guia -intérprete para surdocegos no
ambito do Município de pontal do Paraná.”
so di
Iniciativa: Vereador Sene
Iniciativa. y eta ms
Apresentado em: 25/06/2024
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA /
——————————
-= ra montal dA Sul 2 Enne: (41) 3455-895(
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Sene
ANTEPROJETO DE LEI N.º /2024
O Vereador Sene, no uso de suas atribuições leguis, submete à
apreciação do Douto Plenário a seguinte proposição:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO FARA
Processo nº: 0538/2024 Hora: 10:05
Data de Protocolo: 25/06/2024
Interessado: Vereador Sene
Assunto: Anteprojeto de Lei LIBRAS
"Dispõe sobre a criação da Central de
Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais
(LIBRAS), e guia-intérprete para
surdocegos no âmbito do Município de
Pontal do Paraná."
Art. 1º. Fica criada a Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - e guia-
intérprete para surdocegos, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, que prestará
atendimento diferenciado ás pessoas com deficiência auditiva, aos surdos e aos surdocegos no
Município de Pontal do Paraná, com o fornecimento de informações exatas acerca dos serviços
públicos municipais através de diversos meios de comunicação, inclusive através de atendimento
de interpretação e tradução para deficientes auditivos, surdos e surdocegos com guia-intérprete.
8 1º A central poderá ter tecnologia para transferência de imagem imediata para recepções dos
órgãos da administração púbica direta e indireta, a serem definidas pelo Executivo, também
devidamente equipadas com a necessária tecnologia, com o objetivo de facilitar e agilizar a
comunicação com as pessoas com deficiência auditiva, aos surdos e aos surdocegos através da
Libras, por vídeo instantâneo entre os intérpretes da Central a estas pessoas.
& 2º O atendimento presencial consiste em disponibilizar intérpretes de Libras e/ou guia-
intérprete sempre através de prévio agendamento, nos serviços das repartições públicas
municipais, que serão definidas pelo Executivo, para auxiliar na comunicação das pessoas com
deficiência auditiva, aos surdos e aos surdocegos, com o objetivo de que possam receber uma
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Sene
adequada prestação do serviço público | municipal.
Art. 2º. A Central deverá ser composta por um número mínimo permanente de intérpretes e
guias-intérpretes suficiente para possibilitar a prestação do serviço de interpretação.
|
Art. 3º. Para a concretização da Central criada por esta Lei, a Administração Municipal poderá
|
estabelecer ações, convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou
privado, obedecida a legislação vigente.
Art. 4º. Competirá ao órgão competente da Municipalidade o estabelecimento de ações e a
celebração dos convênios e parcerias de que trata o artigo 3º desta Lei, visando o
desenvolvimento, a execução e a manutenção da Central.
Art. 5º. A contratação de guia-interpretes ou tradutores intérpretes de Libras, por concurso
público, terceirização ou convênio celebrado com entidades públicas ou privadas especializadas
no atendimento às pessoas com deficiência auditiva, aos surdos e aos surdocegos, para
implantação de serviço de atendimento diferenciado e imediato ao deficiente auditivo, ao surdo
e ao surdocego nos órgãos e entidades da Administração pública direta, indireta e fundacional,
e nas concessionárias de serviços públicos.
Art. 68. Ficará a critério da administração pública, a decisão de englobar a presente central de
intérpretes junto a Secretária de Assistência Social, ou, estabelecer a mesma como órgão próprio
da administração pública, visando manter e prover a acessibilidade dos aqui abrangidos por esta
lei.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 180 (cento e
oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. O serviço instituído por esta Lei deverá estar em funcionamento no prazo de 90
dias após a edição do decreto regulamentar.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Sene
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 27 de maio de 2024.
em
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
SAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 059/2024
Súmula: “Dispõe sobre a criação da
Central de Intérpretes da Língua
Brasileira de Sinais (LIBRAS), e guia-
intérprete para surdocegos no
âmbito do Município de Pontal do
Paraná”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 27 DE JUNHO DE 2024, APROVOU E EU, PRESIDENTE
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE
ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica criada a Central de Intérpretes da Língua Brasileira de
Sinais - LIBRAS - e guia-intérprete para surdocegos, vinculada à Secretaria
Municipal de Assistência Social, que prestará atendimento diferenciado ás
pessoas com deficiência auditiva, aos surdos e aos surdocegos no Município de
Pontal do Paraná, com o fornecimento de informações exatas acerca dos
serviços públicos municipais através de diversos meios de comunicação,
inclusive através de atendimento de interpretação e tradução para deficientes
auditivos, surdos e surdocegos com guia-intérprete.
8 1º A central poderá ter tecnologia para transferência de imagem
imediata para recepções dos órgãos da administração púbica direta e indireta, a
serem definidas pelo Executivo, também devidamente equipadas com a
necessária tecnologia, com o objetivo de facilitar e agilizar a comunicação com
as pessoas com deficiência auditiva, aos surdos e aos surdocegos através da
Libras, por vídeo instantâneo entre os intérpretes da Central a estas pessoas.
8 2º O atendimento presencial consiste em disponibilizar intérpretes
de Libras e/ou guia-intérprete sempre através de prévio agendamento, nos
serviços das repartições públicas municipais, que serão definidas pelo
Executivo, para auxiliar na comunicação das pessoas com deficiência auditiva,
aos surdos e aos surdocegos, com o objetivo de que possam receber uma
adequada prestação do serviço público municipal.
Art. 2º. A Central deverá ser composta por um número mínimo
permanente de intérpretes e guias-intérpretes suficiente para possibilitar a
prestação do serviço de interpretação.
Art. 3º. Para a concretização da Central criada por esta Lei, a
Administração Municipal poderá estabelecer ações, convênios e parcerias com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
órgãos públicos e entidades de direito público ou privado,
obedecida a legislação vigente.
Art. 4º. Competirá ao órgão competente da Municipalidade o
estabelecimento de ações e a celebração dos convênios e parcerias de que trata
o artigo 3º desta Lei, visando o desenvolvimento, a execução e a manutenção
da Central.
Art. 5º. A contratação de guia-interpretes ou tradutores intérpretes de
Libras, por concurso público, terceirização ou convênio celebrado com entidades
públicas ou privadas especializadas no atendimento às pessoas com deficiência
auditiva, aos surdos e aos surdocegos, para implantação de serviço de
atendimento diferenciado e imediato ao deficiente auditivo, ao surdo e ao
surdocego nos órgãos e entidades da Administração pública direta, indireta e
fundacional, e nas concessionárias de serviços públicos.
Art. 6º. Ficará a critério da administração pública, a decisão de
englobar a presente central de intérpretes junto a Secretária de Assistência
Social, ou, estabelecer a mesma como órgão próprio da administração pública,
visando manter e prover a acessibilidade dos aqui abrangidos por esta lei.
Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no
prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação.
Parágrafo único. O serviço instituído por esta Lei deverá estar em
funcionamento no prazo de 90 dias após a edição do decreto regulamentar.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à
conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 02 de julho de 2024.
E ç
E
Sinedir da Rosa Cardozo
Presidente

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