| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2024 |
| Date | 2024-06-25 |
| Ementa | “Dispõe sobre a criação da Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), e guia-intérprete para surdocegos no âmbito do Município de Pontal do Paraná.” |
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Câmara Municipal De Pontal Do Pc Estado do Paraná Processo Legislativo nº. 0538/2024 Anteprojeto de Lei nº 65/2024 Súmula: “Dispõe sobre a criação da Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS). e guia -intérprete para surdocegos no ambito do Município de pontal do Paraná.” so di Iniciativa: Vereador Sene Iniciativa. y eta ms Apresentado em: 25/06/2024 ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / —————————— -= ra montal dA Sul 2 Enne: (41) 3455-895( CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Gabinete do Vereador Sene ANTEPROJETO DE LEI N.º /2024 O Vereador Sene, no uso de suas atribuições leguis, submete à apreciação do Douto Plenário a seguinte proposição: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO FARA Processo nº: 0538/2024 Hora: 10:05 Data de Protocolo: 25/06/2024 Interessado: Vereador Sene Assunto: Anteprojeto de Lei LIBRAS "Dispõe sobre a criação da Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), e guia-intérprete para surdocegos no âmbito do Município de Pontal do Paraná." Art. 1º. Fica criada a Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - e guia- intérprete para surdocegos, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, que prestará atendimento diferenciado ás pessoas com deficiência auditiva, aos surdos e aos surdocegos no Município de Pontal do Paraná, com o fornecimento de informações exatas acerca dos serviços públicos municipais através de diversos meios de comunicação, inclusive através de atendimento de interpretação e tradução para deficientes auditivos, surdos e surdocegos com guia-intérprete. 8 1º A central poderá ter tecnologia para transferência de imagem imediata para recepções dos órgãos da administração púbica direta e indireta, a serem definidas pelo Executivo, também devidamente equipadas com a necessária tecnologia, com o objetivo de facilitar e agilizar a comunicação com as pessoas com deficiência auditiva, aos surdos e aos surdocegos através da Libras, por vídeo instantâneo entre os intérpretes da Central a estas pessoas. & 2º O atendimento presencial consiste em disponibilizar intérpretes de Libras e/ou guia- intérprete sempre através de prévio agendamento, nos serviços das repartições públicas municipais, que serão definidas pelo Executivo, para auxiliar na comunicação das pessoas com deficiência auditiva, aos surdos e aos surdocegos, com o objetivo de que possam receber uma CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Gabinete do Vereador Sene adequada prestação do serviço público | municipal. Art. 2º. A Central deverá ser composta por um número mínimo permanente de intérpretes e guias-intérpretes suficiente para possibilitar a prestação do serviço de interpretação. | Art. 3º. Para a concretização da Central criada por esta Lei, a Administração Municipal poderá | estabelecer ações, convênios e parcerias com órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, obedecida a legislação vigente. Art. 4º. Competirá ao órgão competente da Municipalidade o estabelecimento de ações e a celebração dos convênios e parcerias de que trata o artigo 3º desta Lei, visando o desenvolvimento, a execução e a manutenção da Central. Art. 5º. A contratação de guia-interpretes ou tradutores intérpretes de Libras, por concurso público, terceirização ou convênio celebrado com entidades públicas ou privadas especializadas no atendimento às pessoas com deficiência auditiva, aos surdos e aos surdocegos, para implantação de serviço de atendimento diferenciado e imediato ao deficiente auditivo, ao surdo e ao surdocego nos órgãos e entidades da Administração pública direta, indireta e fundacional, e nas concessionárias de serviços públicos. Art. 68. Ficará a critério da administração pública, a decisão de englobar a presente central de intérpretes junto a Secretária de Assistência Social, ou, estabelecer a mesma como órgão próprio da administração pública, visando manter e prover a acessibilidade dos aqui abrangidos por esta lei. Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação. Parágrafo único. O serviço instituído por esta Lei deverá estar em funcionamento no prazo de 90 dias após a edição do decreto regulamentar. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Gabinete do Vereador Sene Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 27 de maio de 2024. em CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 059/2024 Súmula: “Dispõe sobre a criação da Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), e guia- intérprete para surdocegos no âmbito do Município de Pontal do Paraná” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 27 DE JUNHO DE 2024, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Fica criada a Central de Intérpretes da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - e guia-intérprete para surdocegos, vinculada à Secretaria Municipal de Assistência Social, que prestará atendimento diferenciado ás pessoas com deficiência auditiva, aos surdos e aos surdocegos no Município de Pontal do Paraná, com o fornecimento de informações exatas acerca dos serviços públicos municipais através de diversos meios de comunicação, inclusive através de atendimento de interpretação e tradução para deficientes auditivos, surdos e surdocegos com guia-intérprete. 8 1º A central poderá ter tecnologia para transferência de imagem imediata para recepções dos órgãos da administração púbica direta e indireta, a serem definidas pelo Executivo, também devidamente equipadas com a necessária tecnologia, com o objetivo de facilitar e agilizar a comunicação com as pessoas com deficiência auditiva, aos surdos e aos surdocegos através da Libras, por vídeo instantâneo entre os intérpretes da Central a estas pessoas. 8 2º O atendimento presencial consiste em disponibilizar intérpretes de Libras e/ou guia-intérprete sempre através de prévio agendamento, nos serviços das repartições públicas municipais, que serão definidas pelo Executivo, para auxiliar na comunicação das pessoas com deficiência auditiva, aos surdos e aos surdocegos, com o objetivo de que possam receber uma adequada prestação do serviço público municipal. Art. 2º. A Central deverá ser composta por um número mínimo permanente de intérpretes e guias-intérpretes suficiente para possibilitar a prestação do serviço de interpretação. Art. 3º. Para a concretização da Central criada por esta Lei, a Administração Municipal poderá estabelecer ações, convênios e parcerias com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná órgãos públicos e entidades de direito público ou privado, obedecida a legislação vigente. Art. 4º. Competirá ao órgão competente da Municipalidade o estabelecimento de ações e a celebração dos convênios e parcerias de que trata o artigo 3º desta Lei, visando o desenvolvimento, a execução e a manutenção da Central. Art. 5º. A contratação de guia-interpretes ou tradutores intérpretes de Libras, por concurso público, terceirização ou convênio celebrado com entidades públicas ou privadas especializadas no atendimento às pessoas com deficiência auditiva, aos surdos e aos surdocegos, para implantação de serviço de atendimento diferenciado e imediato ao deficiente auditivo, ao surdo e ao surdocego nos órgãos e entidades da Administração pública direta, indireta e fundacional, e nas concessionárias de serviços públicos. Art. 6º. Ficará a critério da administração pública, a decisão de englobar a presente central de intérpretes junto a Secretária de Assistência Social, ou, estabelecer a mesma como órgão próprio da administração pública, visando manter e prover a acessibilidade dos aqui abrangidos por esta lei. Art. 7º. O Chefe do Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de sua publicação. Parágrafo único. O serviço instituído por esta Lei deverá estar em funcionamento no prazo de 90 dias após a edição do decreto regulamentar. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 02 de julho de 2024. E ç E Sinedir da Rosa Cardozo Presidente