| Tipo | Anteprojeto de Decreto Legislativo |
|---|---|
| Número / Ano | 6 / 2013 |
| Date | 2013-08-19 |
| Ementa | Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, relativos ao exercício 2009. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº. — 44 — — Processo: 823/13 i Aurrerapero Projeto: — “= te Decreto: 006//3 4 Resolução: = 4 — l É 2 dá A, LEGISLAÇÃO JR ora So DATA / Jo URBANISMOIM. mara Lo fo EDUC.CSATMA SS vara to fo ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. /. / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / EM 1º DISCUSSÃO E VOTACÃO EM | | CÁRARA MUmCipaL DE PONTA! pOr, Processo nº SSTRee Lo e Ol 04, 2013 exercicio de 2009. E À > relativas ao exercício de 2009. Ee) Estado do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização DS PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º O012013 Súmula: Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, relativas ao DIO ne eme mm Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo de Pontal do Paraná. Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 13 de agosto de 2013 Acompanham o voto do Relator: Nega Pastora Débora Vereadora-Presidenta | Vereadora-Membro CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do raraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização e) - Processo Legislativo nº595/2013 Prestação de Contas do Executivo Municipal — Exercício Financeiro 2009 PARECER Nº010/2013 1. RELATÓRIO Chega para análise desta Comissão, em observância ao que preceitua a Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná e ao Regimento Interno desta Casa de Leis, Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal, relativa ao exercício financeiro de 2009. Em cumprimento ao disposto no artigo 191 do Regimento Interno da Câmara Municipal, o Parecer Prévio foi publicado no Diário da Câmara em 27/05/2013 e em jornal de circulação local, sendo também afixado em Edital no quadro de avisos da Câmara Municipal, além de ter se dado ciência ao responsável pelas Contas — Sr Rudisney Gimenes — Ofício 003, recebido pelo mesmo em 10/06/2013. O Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná apreciou as referidas contas na Sessão nº37, de 09 de outubro de 2012 e emitiu Parecer Prévio pela Regularidade com ressalvas da Prestação de Contas, conforme Acórdão de Parecer Prévio nº397/12 — Primeira Câmara O Acórdão acima citado transitou em julgado em 12/11/2012 e desta forma a Egrégia Corte de Contas do Estado do Paraná, através do Ofício nº1909/12-OPD/GP. de 27/11/2013, informou a esta Casa de Leis o entend CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização e) me O Parecer Prévio sob exame foi distribuido a esta Comissão. me designando como relator da matéria, para exame e parecer nos termos regimentais É o relatório. Passa-se à fundamentação. 2. FUNDAMENTAÇÃO O foro legal para o tratamento da matéria encontra-se inserido nos artigos 15, X, 54, parágrafo único, 150 e 151 da Lei Orgânica Municipal. Diante dos dispositivos legais acima citados, todos em consonância com a Constituição Federal, tem-se ser de competência privativa da Câmara Municipal julgar as contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo. Para análise e julgamento das Contas do Executivo a Câmara Municipal recebe o auxílio do Tribunal de Contas do Estado a quem compete apreciar as contas prestadas pelo Município e sobre elas emitir Parecer Prévio. O Parecer Prévio do Egrégio Tribunal de Contas constitui importante subsídio para o Poder Legislativo exercer sua prerrogativa legal, pois o entendimento da Corte de Contas é elaborado por profissionais com conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros. A tramitação das contas na referida Comissão é regulada pelos artigos 191 a 193 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que assim dispõe Art. 191 . Recebidas as prestadas pelo Prefeito, pelas entidades da administração indi e pela Comissão Executiva da Câmara, acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado, o Presidente da Câmara: | - determinará a publicação do Parecer Prévio no Diário da Câmara e distribuição aos a W - anunciará a sua recepção, destaque, no órgão oficial de imprensa do Municipio e com a fixação de aviso no edital da Câmara, dando, obrigatoriamente, ciência do exposto no artigo seguinte; HW - Encaminhará o à Comissão de Finanças, Orçamentos e Fiscalização, onde sessenta dias, nos dias úteis, no horário de funcio: y ra , quando, perante 1? 9 | | Cc ÂMARA MUNICIPAL DE NTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização um de seus Membros, estará a disposição para exame e apreciação de qualquer cidadão, que poderá questionar-lhe a legitimidade e levantar questões. Art. 192 . Terminado o prazo Comissão de Finanças, Orçamento trinta dias. do inciso Ill do artigo anterior, a e Fiscalização emitirá parecer em S$ fo. Em seu parecer, a consago apreciará as contas e as o questões suscitadas nos termos d nciso Ill do artigo anterior. & 20. Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas, promover diligências, solicitar competentes ou pronunciamento informações à autoridades do Tribunal de Contas, se as informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes. $ 30. Concluirá a Comissão Decreto Legislativo, cuja redação aprovação ou rejeição, total ou parc la apresentação de projetos de sarna o entendimento sobre a tal, das contas apresentadas. 5 40. A Comissão apresentará separadamente, projetos de Decreto Legislativo relativamente às contas do Prefeito, da Comissão Executiva da Câmara e de cada entidade da administração indireta. $ 50. Os projetos de que trata o parágrafo anterior, serão publicados no Diário da Câmara e primeira sessão após seu até sua aprovação ou rejeição, sem colocados na Ordem do Dia, da pela Mesa, ali permanecendo juizo das demais matérias. Art. 193. Se o Projeto de Decreto Legislativo | - acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas: a) considerar-se-à rejeitado o se contrário de dois terços, ou mais, turnos de discussão e votação, c posição majoritária indicada pelo conteúdo, se receber o voto os Vereadores, em qualquer dos em que a Mesa, acolhendo a tado da votação, elaborará a redação para o segundo turno ou a final, conforme o caso; | / CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e F iscalização et) — - b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar qualquer outro resultado. H - não acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas: a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber voto favorável de dois terços, ou mais, dos Vereadores; b) considerar-se-á rejeitado o seu se a votação apresentar qualquer outro resultado, devendo a Mesa acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas, na redação para o segundo tumo ou no final, conforme o caso. Depreende-se do $1º do art. 192, que compete a esta Comissão apreciar as contas e as questões suscitadas por qualquer cidadão. No presente caso, nenhuma questão foi suscitada pelos cidadãos e nem pelo responsável pelas Contas, ou seja, pelo Senhor Rudisney Gimenes e desta forma, nos ateremos ao Parecer Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná Conforme já relatado, o TCE/PR emitiu parecer pela REGULARIDADE DAS CONTAS de 2009. A conclusão do eminente Relator Auditor Sérgio Ricardo Valadares Fonseca, restou assim consignada “Diante do exposto, com fundamento nos artigos 71, inciso |, e 31,8 2º, da Constituição da República, nos artigos 75, inciso |, e 18, & 2º, da Constituição do Estado do Paraná e no artigo 1º, inciso |, Lei Complementar Estadual n.º 113/2005, considerando os demonstrativos e análises constantes dos autos, voto no sentido de que o Tribunal emita parecer pela regularidade com ressalva das contas do senhor RUDISNEY GIMENES, P do MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ no exercício de 2009, em razão dos seguintes fatos observados durante a gestão: 1) ausência de apresentação, quando do encaminhamento da publicação do Anexo de Metas Fiscais, da metodologia de cálculos e premissas utilizadas na projeção das receitas contidas na Lei Orçamentária; e 2) contabilização de receita do imposto de rend retido na-fonte de valor superior ao total descontado dos servidores.” | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fi iscalização Ti A proposta do eminente Relator, foi acompanhada pela unanimidade dos integrantes da Primeira Câmara: ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e IVAN LELIS BONILHA e o Auditor SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas GABRIEL GUY LÉGER Constata-se que no Primeiro Exame das Contas, a DCM apontou algumas irregularidades que após o exercicio do contraditório pelo interessado, foram consideradas sanadas pela própria DCM, pelo Ministério Público e pelo Relator, mantendo somente as ressalvas acima já transcritas. Importante salientar algumas conclusões da DCM, acatadas pelo Ministério Público e pelo Relator. constantes do Primeiro Exame — Instrução nº2549/2010-DCM: * DESPESAS COM PESSOAL -PERCENTUAL DESPENDIDO - 46,34 * GASTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO - Percentual geral aplicado no Ensino - 26,04 (sabemos que o Minimo é de 25%) - Aplicação dos Recursos do Fundeb na Remuneração do Magistério 71,29 (Minimo de 60%) * DESPESA REALIZADA COM SAÚDE (E.C. 29) - Índice ajustado de aplicação na saúde - 22 27 (Minimo de 15%) Não há, portanto, razões que embasem a desaprovação das contas do Poder Executivo de Pontal do Paraná, referentes ao exercício de 2009, posto que da análise da Egrégia Corte de Con restou o entendimento que as mesmas se encontram regulares, mesmo que com as CÂMARA MUNICIPAL DE Ae) 3. CONCLUSÃO Pelas razões expendidas, voto pela aprovação das contas prestadas pelo Sr. Prefeito, relativas ao exercício de 2011, acolhendo, na integra, o 191426/12, a ser formalizada nos moldes do Projeto de Decreto Legislativo abaixo que, conforme dispositivos legais e Parecer Prévio do TCE/PR, emitido no Processo n.º regimentais, é parte integrante do presente parecer. NTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e F iscalização Sala das Sessões, 13 de agosto de 2013. | / E Jujanete Vereador-Relator Acompanham o voto do Relator: Da Jem A £ Nega Pastora Débora Vereadora-Presidenta Vereadora-Membro Estado do Paraná FONE/FAX: (041) 4558-1574 — 455-157] Folha de Votação de Prestação de Contas do Município do Exercício 2009 DIA 27/08/2013 VEREADOR ANDRE CAMARGO VEREADORA CLEONICE VEREADOR DR. VALDEVINO SIMÕES VEREADORA NEGA VEREADORA PASTORA DEBORA E VEREADOR PROF” ROSILENE VEREADOR JUVANETE ES , VEREADOR MARCELO DO TIÃO EE VEREADOR OSEIAS O VEREADOR OSNI CEARA VEREADOR BETO SILVA ABSTENÇÃO DE VOTO: VOTOS À FAVOR: VOTOS CONTRA: O Decreto Legislativo está CAMARA MUNICIPAL DE or PAL DO PARANÁ ESTADO DO PARA DECRETO LEGISLATIVO Nº 005/13 SÚMULA: “ Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, relativas ao exercício de 2009.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 27 DE AGOSTO DE 2013 APROVOU, E EU PRESIDENTE DA CÂMARA NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO: Art. 1º - Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo de Pontal do Paraná, relativas ao exercício de 2009. Am. 2 - Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getulio Serafim do Nascimento, em 27 de Agosto de 2013 Câmara Municipal de Pontal do Paraná processo: 595/13 — DaASS/0S/ 13 t JREQUERIMENTO (|) PEDIDO DE INFORMAÇÃO E: ' el bdvde- iso Kelalius à Dunboçião cu Go tos ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: / | | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA A (a ó) TRIBUNAL DE CONTAS DO ES ADO DO PARANÁ Oficio nº 1909//2-0PD/GP “uritiba, 27 de novembro de 2012. PA MUNICIPAL DE 7 “NTAL DO PARANÁ FRSTOCULO Procagas rá S Senhor Presidente Data o Comunico a Vossa Excelência que for de Parecer Prévio nº397//2 — SIC, de 09 de outubro d Hora LO. 25 Rem [EINNUR: do yaçà pferido por esta Corte o Acórdão 2012, referente ao Processo nº 172340/10, relativo à Prestação de Contas do Executivo funicipal de Pontal do Paraná, do exercício financeiro de 2009. Cabe destacar que tendo em vista 4 ado Tribunal, nos termos da Lei Complementar nº 126/2009, o do processo eletrônico par este O processo digital estará disponibilizado no seguinte caminho: to O de us Clique no menu e-ContasPR Clique cópia de autos d ais Insira o número do processo nº 172340/10 “ Digite o mimero do Cadastro CPF ou CNPJ) H Atenciosamente, - assinatura digital - FERNANDO AUGUSTO MELLO GU ARÃES Presidente Exmo, Sr. Vereador ps = = VALDEVINO SIMÕES PERICO Som Squai do pocáseo Presidente da Câmara Municipal Rp da a do CR Avenida Beira Mar, S/N DR na aa SPOÇO etatrónico a * rave CTUALIZADO 6 qeu camastao 83255-993 eb DOCUMENTO E ASHIMA TUGA Dia T As AUTENTICIDADE E OMNIIMAL DSP OMIÍVEIS NO ENVERE CO WWW ICE PR GOV ER MEDIA FE DENTIFICADOR zrovwr MLMA GXOG ZYS 1] TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO N.º 397/12 - PROCESSO N.º: 172340/10 ASSUNTO: PRIMEIRA CÂMARA PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL ENTIDADE MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ RESPONSÁVEL: RUDISNEY GIMENES RELATOR: AUDITOR SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA RELATÓRIO Trata-se da prestação de contas do senhor RUDISNEY GIMENES. Prefeito do MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ no exercício de 2009. A análise da gestão orçamentária, financeira e patrimonial foi realizada pela Diretoria de Contas Municipais à peça 13. Conclusivamente, após análise das justificativas apresentadas pelo responsável, a Diretoria de Contas Municipais e o Ministério Público de Contas manifestam-se, de maneira uniforme, no sentido de que o Tribunal emita parecer prévio pela regularidade com ressalva das contas em razão dos seguintes fatos constatados na gestão (peças 30 e 31): 1) ausência de apresentação, quando do encaminhamento da publicação do Anexo de Metas Fiscais, da metodologi a de cálculos e premissas utilizadas na projeção das receitas contidas na Lei Orçamentária; 2) Identificação de inconsistências nas respostas do Município ao questionário sobre a atuação da satide e do Conselho Municipal de Saúde: é JOCUMENTO E ASSINA TUMASS) Duet ads ONIGINAL DISPONÍVEIS NO) ExprRes WA TCE PR.OOV ER METMANTE HE ENTIFICADOR MITO 25ME mylim digas * TEN 5 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ 3) contabilização de receita do imposto de renda retido na fonte de valor superior ao total descontado dos servidores. É o relatório. voto Passo à análise de cada um dos ressalva das contas, 1) Ausência de apresentação da fatos apontados como causa de metodologia de cálculos e premissas utilizadas na projeção das receitas contidas na Lei Orçamentária. Em sua primeira análise, a Diretoria de Contas Municipais observou AUS & municipalidade não encaminhou o demonstrativo da evolução da receita dos últimos três anos, contrariando o art. 12 da Lei Complementar n.º 101/2002. Para sanear a falha, o responsável do periódico com a publicação do citado demonstra acostou aos autos exemplares tivo. No entanto, conforme aduz & Unidade Técnica (p. 2 da peça 18), foi identificada a metodologia de cálculos é premissas pela qual a projeção das receitas da Lei Orçamentária se baseou, razão pela qual mantenho a ressalva do item. 2) Identificação de inconsistências nas respostas do Município ao questionário sobre a atuação da saúde e do Conselho Municipal de Saúde. Conforme se denota às pp. 14 a 16 18), o Conselho Municipal de Saúde apontou da Instrução n.º 665/11 (peça diversas falhas na avaliação do questionário sobre a atuação da saúde respondido pelo Município. Entretanto, o responsável buscou regularizar a situação, o que se percebe com a manifestação do Conselho de Saúde 115 da peça 16). Os esclarecimentos prestados e da municipalidade (pp. 113 a os documentos juntados regularizaram a maioria dos questionamentos, restando o apontamento de ressalva quanto alguns aspectos. CUMENTO E ASSINATURAS) tis DADE £ ORNHNAL DISPONIVEIS NO EMDEREÇ WA TCE PR GOV EM we DLANTE MENTIFICADOR MZZD 258 MU Soa + rrun 1] TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ No entanto, na esteira do entendimento adotado por este Colegiado, 9 item sequer constitui causa de ressalva às entabulado pela Unidade Técnica, a matéria e: » haja vista que, conforme em fase de desenvolvimento, “ETR sido apresentada ao Poder Público somente em 3 de março de 2010, ou seja após o exercício em questão, Dessa feita, afasto a ressalva e considero o item regular. 3) Contabilização de receita do imposto de renda retido na fonte de valor superior ao total descontado dos servidores. Nos moldes apontados no demonstrativo abaixo, extraído da instrução à peça 30, identificou-se uma divergência entre os valores Valores 252133, Valor total da receita do IRRF contabilizada nas 427.028, ] tivo, nos os de receita 5 1.04.31.0102/ 1.11.04,31.0202/ 1.11.04.31.03.02 -Dierença contabiizada a maior na Receita do IRRF | 174.894, Em sede de defesa, o Município esclarece que o valor da mica Ts an e BE da do lda e om administrativos firmados como diversos fi procedimento licitatório. Sobre o assunto, a Diretoria de Con montante, de fato, não pode ser contabilizado no si res, que obedeceram ao Municipais informa que o ma SIM-AP, mas sim, na "ubrica relativa ao imposto de renda retido nas fontes sobre outros rendimentos. Dessa feita, inexistiu descumprimento 28/2004 deste Tribunal, mas mera falha formal. Considerando o esclarecimento do fato Município, a partir do exercicio de 2011, passou a real DOCUMENTO E ASBINATUMA; $) CNT Ass DADE E Cénquar DISPONIVEIS m + ENDEREÇO www FCEPRGOvES mr INA da Instrução Técnica nº € levando-se em conta queo izar a correta contabilização, NTE WENTIFICADOR Mr7O IME IUUB sq « TIOIDADE E DesGinas (NSPOMÍVEIS NO E MOEREÇE 1] TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ manifesto-me pela regularidade com ressalva do item. 4) Conclusão. Diante do exposto, com fundamen 2º, da Constituição da República, nos artigos 75,1 do Estado do Paraná e no artigo 1º sentido de que o Tribunal emita parecer prévio das contas do senhor RUDISNEY GIMENES, Prefeito DO PARANÁ no exercício de 2009, em razão durante a gestão: 1) ausência de apresentação, publicação do Anexo de Meta: cálculos e premissas utilizadas na na Lei Orçamentária; e inciso |, da 113/2005, considerando os demonstrativos e análi to nos artigos 71, inciso |, e 31, 6 nciso |, e 18, & 2º, da Constituição Lei Complementar Estadual n.º ses constantes dos autos. voto no pela do MUNICÍPIO DE PONTAL dos seguintes fatos observados quando do encaminhamento da s Fiscais, da metodologia de projeção das receitas contidas 2) contabilização de receita do imposto de renda retido na fonte de valor superior ao total descontado dos servidores. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado d termos do voto do Relator, Auditor Sérgio Ricardo 1) Emitir Parecer Prévio pela contas do senhor RUDISNEY GIMENES, Prefeito do seguintes fatos observados durante a PARANÁ no exercício de 2009, em razão dos gestão: a) Ausência de apresentação, publicação do Anexo de Metas Fiscais, da metod utilizadas na projeção das receitas contidas na Lei DOCUMENTO E ASSINATURAS) ae WA TCEPR Gy pm o Paraná, por unanimidade, nos Valadares Fonseca: das MUNICÍPIO DE PONTAL DO quando do encaminhamento da ologia de cálculos e premissas Orçamentária; e aE TAS MEDA TE MENTIFICADOR Mz70 TSHE MUUB SG 7 o] TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ b) Contabilização de receita do imposto de renda retido na fonte de valor superior ao total descontado dos servidores. Integraram o quorum os ota con ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e IVAN LELIS BONILHA e o Auditor S RGIO RICARDO VALADARES FONSECA. Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas GABRIEL GUY LÉGER. Sala das sessões, 09 de outubro de 2012 - Sessão nº 37. SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA Relator ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO Presidente DOCUMENTO E ASSINA TURAIS OMGIT Até ADE É ORIGINAL CISPONÍVEIS NO) ENDENE CO WIVW.TCE PR GOV ER meme n ENTIFICADOR MZzr * 25H86 MAE sam 5 TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ Secretaria da Primeira Câmara PROCESSO Nº: 172340/10 ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ INTERESSADO: RUDISNEY GIMENES CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO — 1637/12 - SIC onaico que O Acórdão de Parecer Prévio nº 397/2012, da Secretaria cid a do o do So Paga jo ts Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do se como publicado no dia 25/10/2012 12/11/2012. S1C, em 23 de novembro de 2012. nº 514, do dia 24/10/2012, tendo transitado em julgado em ARTHUR LUIZ HATUM NETO — Analista de Controle — matrícula nº 50.683-4 CIMENTO E ASSINATUNAÇ) Duirt Ass DADE E ORGIA. ASPONIVEIS NO ENDEREÇO wyew EPRGOVER MEMANTE Dent ADOR SOZA D4MS VER upa SUNOODOD e e q YNYHVA VELLIHNO 081-DESOB a ZLTVIOT | Iavel n So oU/S 'eyeles BIOUUdS ESSON PdBiS | Sê | - + / Ri: E e 3 Es 7 e fas À ec [=p - O ] 3 o k o : : º TOUOIAS 30 INDO NOVE norma rememrem nNnaga o OLN UI 6 SELESI9EZ VA “nu 981 X Phi 91 / €9b0Da arc, a” y “4 ONUSSRO 3hJvç NN — NOLVBAN JO 3AVO VOIULNI 3Q OBNINVO OLNIWIBIIIA IO VIVO E FYVTOZO YNaIVA | Oavandas | | swa[] FUIVLRIONIA | VISY LISO [7] * 10AN37 30 FYNLVN | OIANI OQ VZI3NNLYN codbel es dd YNVHVd OQ TVINOd N/S “TIN RIrog BpIudAy [ediouNIA BIEUIVO Pp ajuapisolg OTA SÃOQIS ONIA TATA JOPB9IDA JS 'OUIXT aurvavn 0V/0PETLT o 0859301 i SSIVIVA dD/ddO -Z1/606I sUODDO Foi v VINHOS 30 VELI WOOD HIHONTINA e et a meme amo CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ ETE DA P, ZD. TA; 27/05/2013. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA ACÓRDÃO DE PARECER PRÉ VIO Nº 397/12 - SIC * Ofício sob nº 1909/12 - OPD/GP - Tribunal de Contas do Estado do Paraná - Acórdão de Parecer Prévio nº 397/12 - sIC, referente ao Processo nº 172340/10, relativo à Prestação de Contas do Município de Pontal do Ementa: Prestação de Contas Anual. Poder Executivo. Exercício de 2009. Propostas uniformes da Diretoria de Contas Municipais do Ministério Público de Contas e do Relator pela emissão de Parecer prévio pela regularidade com ressalva das contas. Parecer prévio do Tribunal de Contas do estado do Paraná pela regularidade com ressalva das contas, -Essalva das contas, GABINETE DA PRESIDÊNCIA, EM 27 DE MAIO DE 2013 | x | LIA carai DA SILVA Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA SARIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997, | - ORDEM DO DIA: 2 - MENSAGEM PREFEITURAIS: 3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4— EXPEDIENTES RECEBIDOS: S- ATOS DA MESA EXECUTIVA: 6 - ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA: DIÁRIO N.º: 029/13 | HORA: 15:00. DATA: 27/05/2013. ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA AMARA MUNICIPAL DE NTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fi iscalização Pontal do Paraná, 06 de junho de 2013 Exmo. Sr.: RUDISNEY GIMENES . MD. Prefeito do Municipio de Pontal do Paraná — Gestão 2009-2012 Assunto: Prestação de Contas do Exercicio 2009 Prezado Senhor, Conforme disposições constantes dos artigos 191, 192 e 193 do Regimento Intemo desta Casa de Leis ', e, considerando que Vossa Excelência é parte interessado no presente procedimento, informo que se encontra disponivel nesta Comissão Permanente, o processo relativo à prestação de contas do Poder Executivo — exercicio 2009, para exame, apreciação e levantamento de questões, caso tenha interesse Aproveitamos para encaminhar cópia do Acórdão de Parecer Prévio nº397/2012 do TCE/PR pela Regularidade com Ressalvas das Contas em comento, , Colocando-nos à disposição 2 Atenciosamente. N po Rosiane Rosa Borges - Nega Vereadora-Presidenta CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização e) An 191 . Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito. pelas entidades da aciministração indireta e pela Comissão Am 192. Terminado o prazo do inciso Il do artigo anterior, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização emitirá parecer om trinta dias. $ 10. Em seu parecer. a Comissão apreciará as contas + as questões suscitadas nos termos do inciso Ill do artigo $ Zo Poderá a Comissão, em faco das questões suscitadas, promover diligências, solicitar informações à autoridades competentes ou pronunciamento do Tribunal de Contas, se as informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes. 6 30 Conciuirá a Comissão pola apresentação de projetos de Decreto Legisiativo, cuja redação acolherá o entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas. 640 A Comissão apresentará separadamente, projetos do Decreto Legislativo relativamente às contas do Prefeito. Comissão Exocutiva da Câmara e de cada entidade da administração indireta. $5o. Os projetos de que trata o parágrafo anterior, serão publicados no Diário da Câmara e colocados na Ordem do Dia, da primeira sessão após seu recebimento pela Mesa, all permanecendo até sua aprovação ou rejeição, sem prejuizo das demais matérias. Am. 193 Se o Projeto de Decreto Legisiativo | - acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas: a) considerar-se-a rejoltado o sou conteúdo, se receber o voto contrário de dois terços, ou mais, dos Vereadores, em qualquer dos tumos de discussão e, votação, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação para o segundo turno ou a final, conforme o caso; bj considerar-se-á aprovado o seu conteudo, se a votação apresentar qualquer outro resultado. H - não acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas: a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber voto favorável de dois terços. ou mais, dos Versadores: b) considerar-se-s rejeitado o seu conteudo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, devendo a Mesa acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas. na redação para o segundo tumo ou no final, conforme ocaso. & tá Trata-se de Prestação de Contas do Município de Pontal do Paraná, relativa ao exercicio financeiro de 2011, de responsabilidade de Prefeito Municipal, Sr. Rudisney Gimenes, que encontra-se na Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Processo sob nº 191426/12 — Protocolo 585/13, para apreciação dos Pontalenses e posteriormente aprovação por parte dos edis Vereadores. Trata-se de Prestação de Contas do Município de Pontal do Paraná, relativa ao exercício financeiro de 2009, de responsabilidade de Prefeito Municipal, Sr. Rudisney Gimenes, que encontra-se na Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Processo sob nº 172340/10 — Protocolo 595/13, para apreciação dos Pontalenses e posteriormente aprovação por parte dos edis vereadores. . (ms Poraná Ut | rolo PontaidoParanáoo DO e Câmara Municipal de Momento O MAIOR Espicita REVOLUCIONÁRIO Pontal do Paraná Trata-se de Prestação de Contas do Municipio de Pontal do Paraná, relativa ao exercício financeiro de 2011, de responsabilidade de Prefeito Municipal, Sr. Rudisne Gimenes, que encontra-se na Câmara Municipal de Ponta do Paraná, Processo sob nº 191426/12 — Protocolo 585/13 para apreciação dos Pontalenses e posteriormente aprovação por parte dos edis Vereadores. Trata-se de Prestação de Contas do Município de Pontal do Paraná, relativa ao exercício financeiro de 2009, de responsabilidade de Prefeito Municipal, Sr. Rudisne Gimenes, que encontra-se na Câmara Municipal de Ponta do Paraná, Processo sob nº 172340/10 — Protocolo 595/13 para apreciação dos Pontalenses e posteriormente aprovação por parte dos edis Vereadores. Na Terra, sempre houve revolucionários e revoluções Talvez a mais célebre tenha sido a Revolução Francesa, na qual o levante do povo inverteu à ordem e o regime vigentes, substituindo à monarquia pela república “Pouco mais de um século depois, na Rússia, outra revolução se fez, no propósito de implementar o comunismo. Enfim, na história da Humanidade. contam-se, às centenas, 08 revolucionários e as revoluções Por mais variadas as intenções, por mais diversas que fossem as culturas onde aconteciam, em todas as épocas as revoluções surgiram Em comum, traziam o derramamento de sangue, as armas em punho, a violência para, muitas vezes, buscar o ter empunhado uma arma ou a violência para que a Sua revolução se fizesse E oi revolucionário porque não teve medo de apontar as mazelas defeitos que observava na sociedade Revolucionou quando colocou sobre o mesmo patamar de os párias, doentes, aleijados e cegos, religiosos, ricos e poderosos, homens e mulheres. Revolucionou convenções sociais € religiosas quando essas não representavam senão simulacro externo, significado mais profundo. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Ate) PROCESSO Nº595/2013 ORIGEM: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ ASSUNTO: CONTAS DO PODER EXECUTIVO — EXERCICIO FINANCEIRO DE 2009 Conforme preceitua o artigo 60, 11 do Regimento Intemo da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, designo como Relator da presente proposição o Senhor Vereador Juvanete. Pontal do Paraná, 05 de agosto de 2013. , d o. a Rosiane Rosa Borges — Nega Presidenta da Comissão