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materia nº 6/2013

Tipo Anteprojeto de Decreto Legislativo
Número / Ano 6 / 2013
Date 2013-08-19
EmentaFicam aprovadas as contas do Poder Executivo Municipal, relativos ao exercício 2009.
native_id2922

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 27

Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº. — 44 — — Processo: 823/13
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Projeto: — “= te Decreto: 006//3 4 Resolução: = 4 —
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LEGISLAÇÃO JR ora So
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. /. /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTACÃO EM | |
CÁRARA MUmCipaL DE PONTA!
pOr,
Processo nº SSTRee Lo e
Ol 04, 2013 exercicio de 2009.
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relativas ao exercício de 2009.
Ee)
Estado do Paraná
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
DS
PROJETO DE DECRETO LEGISLATIVO N.º O012013
Súmula: Ficam aprovadas as contas do
Poder Executivo Municipal, relativas ao
DIO ne
eme
mm
Art. 1º Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo de Pontal do Paraná.
Art. 2º Este Decreto Legislativo entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2013
Acompanham o voto do Relator:
Nega
Pastora Débora
Vereadora-Presidenta | Vereadora-Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do raraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
e)
-
Processo Legislativo nº595/2013
Prestação de Contas do Executivo Municipal — Exercício Financeiro 2009
PARECER Nº010/2013
1. RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão, em observância ao que preceitua a Lei
Orgânica do Município de Pontal do Paraná e ao Regimento Interno desta Casa de
Leis, Prestação de Contas do Poder Executivo Municipal, relativa ao exercício
financeiro de 2009.
Em cumprimento ao disposto no artigo 191 do Regimento Interno da Câmara
Municipal, o Parecer Prévio foi publicado no Diário da Câmara em 27/05/2013 e em
jornal de circulação local, sendo também afixado em Edital no quadro de avisos da
Câmara Municipal, além de ter se dado ciência ao responsável pelas Contas — Sr
Rudisney Gimenes — Ofício 003, recebido pelo mesmo em 10/06/2013.
O Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná apreciou as referidas
contas na Sessão nº37, de 09 de outubro de 2012 e emitiu Parecer Prévio pela
Regularidade com ressalvas da Prestação de Contas, conforme Acórdão de Parecer
Prévio nº397/12 — Primeira Câmara
O Acórdão acima citado transitou em julgado em 12/11/2012 e desta forma a
Egrégia Corte de Contas do Estado do Paraná, através do Ofício nº1909/12-OPD/GP.
de 27/11/2013, informou a esta Casa de Leis o entend
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
e)
me
O Parecer Prévio sob exame foi distribuido a esta Comissão. me designando
como relator da matéria, para exame e parecer nos termos regimentais
É o relatório. Passa-se à fundamentação.
2. FUNDAMENTAÇÃO
O foro legal para o tratamento da matéria encontra-se inserido nos artigos 15,
X, 54, parágrafo único, 150 e 151 da Lei Orgânica Municipal.
Diante dos dispositivos legais acima citados, todos em consonância com a
Constituição Federal, tem-se ser de competência privativa da Câmara Municipal julgar
as contas prestadas pelo chefe do Poder Executivo.
Para análise e julgamento das Contas do Executivo a Câmara Municipal recebe
o auxílio do Tribunal de Contas do Estado a quem compete apreciar as contas
prestadas pelo Município e sobre elas emitir Parecer Prévio.
O Parecer Prévio do Egrégio Tribunal de Contas constitui importante subsídio
para o Poder Legislativo exercer sua prerrogativa legal, pois o entendimento da Corte
de Contas é elaborado por profissionais com conhecimentos jurídicos, contábeis,
econômicos e financeiros.
A tramitação das contas na referida Comissão é regulada pelos artigos 191 a
193 do Regimento Interno da Câmara Municipal, que assim dispõe
Art. 191 . Recebidas as prestadas pelo Prefeito, pelas
entidades da administração indi e pela Comissão Executiva da
Câmara, acompanhadas do Parecer Prévio do Tribunal de Contas do
Estado, o Presidente da Câmara:
| - determinará a publicação do Parecer Prévio no Diário da
Câmara e distribuição aos a
W - anunciará a sua recepção, destaque, no órgão oficial de
imprensa do Municipio e com a fixação de aviso no edital da Câmara,
dando, obrigatoriamente, ciência do exposto no artigo seguinte;
HW - Encaminhará o à Comissão de Finanças,
Orçamentos e Fiscalização, onde sessenta dias, nos
dias úteis, no horário de funcio: y ra , quando, perante
1? 9
| |
Cc
ÂMARA MUNICIPAL DE
NTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
um de seus Membros, estará a disposição para exame e apreciação de
qualquer cidadão, que poderá questionar-lhe a legitimidade e levantar
questões.
Art. 192 . Terminado o prazo
Comissão de Finanças, Orçamento
trinta dias.
do inciso Ill do artigo anterior, a
e Fiscalização emitirá parecer em
S$ fo. Em seu parecer, a consago apreciará as contas e as
o
questões suscitadas nos termos d
nciso Ill do artigo anterior.
& 20. Poderá a Comissão, em face das questões suscitadas,
promover diligências, solicitar
competentes ou pronunciamento
informações à autoridades
do Tribunal de Contas, se as
informações não forem prestadas ou reputadas insuficientes.
$ 30. Concluirá a Comissão
Decreto Legislativo, cuja redação
aprovação ou rejeição, total ou parc
la apresentação de projetos de
sarna o entendimento sobre a
tal, das contas apresentadas.
5 40. A Comissão apresentará separadamente, projetos de
Decreto Legislativo relativamente às contas do Prefeito, da Comissão
Executiva da Câmara e de cada entidade da administração indireta.
$ 50. Os projetos de que trata o parágrafo anterior, serão
publicados no Diário da Câmara e
primeira sessão após seu
até sua aprovação ou rejeição, sem
colocados na Ordem do Dia, da
pela Mesa, ali permanecendo
juizo das demais matérias.
Art. 193. Se o Projeto de Decreto Legislativo
| - acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de
Contas:
a) considerar-se-à rejeitado o se
contrário de dois terços, ou mais,
turnos de discussão e votação, c
posição majoritária indicada pelo
conteúdo, se receber o voto
os Vereadores, em qualquer dos
em que a Mesa, acolhendo a
tado da votação, elaborará a
redação para o segundo turno ou a final, conforme o caso;
|
/
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e F iscalização
et)
— -
b) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo, se a votação apresentar
qualquer outro resultado.
H - não acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de
Contas:
a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber voto favorável
de dois terços, ou mais, dos Vereadores;
b) considerar-se-á rejeitado o seu se a votação apresentar
qualquer outro resultado, devendo a Mesa acolher as conclusões do
Parecer Prévio do Tribunal de Contas, na redação para o segundo
tumo ou no final, conforme o caso.
Depreende-se do $1º do art. 192, que compete a esta Comissão
apreciar as contas e as questões suscitadas por qualquer cidadão. No presente caso,
nenhuma questão foi suscitada pelos cidadãos e nem pelo responsável pelas Contas,
ou seja, pelo Senhor Rudisney Gimenes e desta forma, nos ateremos ao Parecer
Prévio do Tribunal de Contas do Estado do Paraná
Conforme já relatado, o TCE/PR emitiu parecer pela
REGULARIDADE DAS CONTAS de 2009.
A conclusão do eminente Relator Auditor Sérgio Ricardo Valadares
Fonseca, restou assim consignada
“Diante do exposto, com fundamento nos artigos 71, inciso |, e 31,8 2º, da
Constituição da República, nos artigos 75, inciso |, e 18, & 2º, da Constituição do
Estado do Paraná e no artigo 1º, inciso |, Lei Complementar Estadual n.º
113/2005, considerando os demonstrativos e análises constantes dos autos, voto
no sentido de que o Tribunal emita parecer pela regularidade com ressalva
das contas do senhor RUDISNEY GIMENES, P do MUNICÍPIO DE PONTAL
DO PARANÁ no exercício de 2009, em razão dos seguintes fatos observados
durante a gestão:
1) ausência de apresentação, quando do encaminhamento da publicação do
Anexo de Metas Fiscais, da metodologia de cálculos e premissas utilizadas na
projeção das receitas contidas na Lei Orçamentária; e
2) contabilização de receita do imposto de rend retido na-fonte de valor superior
ao total descontado dos servidores.” |
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fi iscalização
Ti
A proposta do eminente Relator, foi acompanhada pela unanimidade dos
integrantes da Primeira Câmara: ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO e IVAN LELIS
BONILHA e o Auditor SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA Presente o
Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas GABRIEL GUY LÉGER
Constata-se que no Primeiro Exame das Contas, a DCM apontou
algumas irregularidades que após o exercicio do contraditório pelo interessado, foram
consideradas sanadas pela própria DCM, pelo Ministério Público e pelo Relator,
mantendo somente as ressalvas acima já transcritas.
Importante salientar algumas conclusões da DCM, acatadas pelo
Ministério Público e pelo Relator. constantes do Primeiro Exame — Instrução
nº2549/2010-DCM:
* DESPESAS COM PESSOAL -PERCENTUAL DESPENDIDO - 46,34
* GASTOS COM MANUTENÇÃO E DESENVOLVIMENTO DO ENSINO
- Percentual geral aplicado no Ensino - 26,04 (sabemos que o Minimo é de 25%)
- Aplicação dos Recursos do Fundeb na Remuneração do Magistério 71,29 (Minimo
de 60%)
* DESPESA REALIZADA COM SAÚDE (E.C. 29)
- Índice ajustado de aplicação na saúde - 22 27 (Minimo de 15%)
Não há, portanto, razões que embasem a desaprovação das
contas do Poder Executivo de Pontal do Paraná, referentes ao exercício de 2009,
posto que da análise da Egrégia Corte de Con restou o entendimento que as
mesmas se encontram regulares, mesmo que com as
CÂMARA MUNICIPAL DE
Ae)
3. CONCLUSÃO
Pelas razões expendidas, voto pela aprovação das contas
prestadas pelo Sr. Prefeito, relativas ao exercício de 2011, acolhendo, na integra, o
191426/12, a ser formalizada nos
moldes do Projeto de Decreto Legislativo abaixo que, conforme dispositivos legais e
Parecer Prévio do TCE/PR, emitido no Processo n.º
regimentais, é parte integrante do presente parecer.
NTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e F iscalização
Sala das Sessões, 13 de agosto de 2013.
| /
E Jujanete
Vereador-Relator
Acompanham o voto do Relator:
Da Jem A £
Nega Pastora Débora
Vereadora-Presidenta Vereadora-Membro
Estado do Paraná
FONE/FAX: (041) 4558-1574 — 455-157]
Folha de Votação de Prestação de Contas do Município do Exercício 2009
DIA 27/08/2013
VEREADOR ANDRE CAMARGO
VEREADORA CLEONICE
VEREADOR DR. VALDEVINO SIMÕES
VEREADORA NEGA
VEREADORA PASTORA DEBORA E
VEREADOR PROF” ROSILENE
VEREADOR JUVANETE ES
,
VEREADOR MARCELO DO TIÃO EE
VEREADOR OSEIAS O
VEREADOR OSNI CEARA
VEREADOR BETO SILVA
ABSTENÇÃO DE VOTO:
VOTOS À FAVOR:
VOTOS CONTRA:
O Decreto Legislativo está
CAMARA MUNICIPAL DE or PAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARA
DECRETO LEGISLATIVO Nº 005/13
SÚMULA: “ Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo
Municipal, relativas ao exercício de 2009.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 27 DE AGOSTO DE 2013
APROVOU, E EU PRESIDENTE DA CÂMARA NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE
ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE DECRETO LEGISLATIVO:
Art. 1º - Ficam aprovadas as contas do Poder Executivo de Pontal do
Paraná, relativas ao exercício de 2009.
Am. 2 -
Este Decreto Legislativo entrará em vigor na data de sua
publicação.
Palácio Professor Getulio Serafim do Nascimento, em 27 de Agosto de 2013
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
processo: 595/13 —
DaASS/0S/ 13
t JREQUERIMENTO (|) PEDIDO DE INFORMAÇÃO
E: ' el bdvde-
iso Kelalius à Dunboçião cu Go tos
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA: / | |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA A (a
ó) TRIBUNAL DE CONTAS DO ES ADO DO PARANÁ
Oficio nº 1909//2-0PD/GP
“uritiba, 27 de novembro de 2012.
PA MUNICIPAL DE 7 “NTAL DO PARANÁ
FRSTOCULO
Procagas rá S
Senhor Presidente Data o
Comunico a Vossa Excelência que for
de Parecer Prévio nº397//2 — SIC, de 09 de outubro d
Hora LO. 25
Rem [EINNUR: do yaçÃ
pferido por esta Corte o Acórdão
2012, referente ao Processo nº
172340/10, relativo à Prestação de Contas do Executivo funicipal de Pontal do Paraná, do
exercício financeiro de 2009.
Cabe destacar que tendo em vista 4 ado
Tribunal, nos termos da Lei Complementar nº 126/2009,
o do processo eletrônico par este
O processo digital estará
disponibilizado no seguinte caminho:
to
O de us
Clique no menu e-ContasPR
Clique cópia de autos d ais
Insira o número do processo nº 172340/10
“ Digite o mimero do Cadastro CPF ou CNPJ)
H
Atenciosamente,
- assinatura digital -
FERNANDO AUGUSTO MELLO GU ARÃES
Presidente
Exmo, Sr. Vereador ps = =
VALDEVINO SIMÕES PERICO Som Squai do pocáseo
Presidente da Câmara Municipal Rp da a do CR
Avenida Beira Mar, S/N DR na aa SPOÇO etatrónico
a * rave CTUALIZADO 6 qeu camastao
83255-993
eb
DOCUMENTO E ASHIMA TUGA Dia T As
AUTENTICIDADE E OMNIIMAL DSP OMIÍVEIS NO ENVERE CO WWW ICE PR GOV ER MEDIA
FE DENTIFICADOR zrovwr MLMA GXOG ZYS
1] TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉVIO N.º 397/12 -
PROCESSO N.º: 172340/10
ASSUNTO:
PRIMEIRA CÂMARA
PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL
ENTIDADE MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
RESPONSÁVEL: RUDISNEY GIMENES
RELATOR: AUDITOR SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA
RELATÓRIO
Trata-se da prestação de contas do senhor RUDISNEY GIMENES.
Prefeito do MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ no exercício de 2009.
A análise da gestão orçamentária, financeira e patrimonial foi
realizada pela Diretoria de Contas Municipais à peça 13.
Conclusivamente, após análise das justificativas apresentadas pelo
responsável, a Diretoria de Contas Municipais e o Ministério Público de Contas
manifestam-se, de maneira uniforme, no sentido de que o Tribunal emita parecer
prévio pela regularidade com ressalva das contas em razão dos seguintes fatos
constatados na gestão (peças 30 e 31):
1) ausência de apresentação, quando do encaminhamento da
publicação do Anexo de Metas Fiscais, da metodologi
a de cálculos e premissas
utilizadas na projeção das receitas contidas na Lei Orçamentária;
2) Identificação de inconsistências nas respostas do Município ao
questionário sobre a atuação da satide e do Conselho Municipal de Saúde: é
JOCUMENTO E ASSINA TUMASS) Duet ads
ONIGINAL DISPONÍVEIS NO) ExprRes WA TCE PR.OOV ER METMANTE HE ENTIFICADOR MITO 25ME mylim digas *
TEN
5 TRIBUNAL DE CONTAS DO
ESTADO DO PARANÁ
3) contabilização de receita do imposto de renda retido na fonte de
valor superior ao total descontado dos servidores.
É o relatório.
voto
Passo à análise de cada um dos
ressalva das contas,
1) Ausência de apresentação da
fatos apontados como causa de
metodologia de cálculos e
premissas utilizadas na projeção das receitas contidas na Lei Orçamentária.
Em sua primeira análise, a Diretoria de Contas Municipais observou
AUS & municipalidade não encaminhou o demonstrativo da evolução da receita dos
últimos três anos, contrariando o art. 12 da Lei Complementar n.º 101/2002.
Para sanear a falha, o responsável
do periódico com a publicação do citado demonstra
acostou aos autos exemplares
tivo. No entanto, conforme aduz
& Unidade Técnica (p. 2 da peça 18), foi identificada a metodologia de cálculos é
premissas pela qual a projeção das receitas da Lei
Orçamentária se baseou, razão
pela qual mantenho a ressalva do item.
2) Identificação de inconsistências
nas respostas do Município
ao questionário sobre a atuação da saúde e do Conselho Municipal de Saúde.
Conforme se denota às pp. 14 a 16
18), o Conselho Municipal de Saúde apontou
da Instrução n.º 665/11 (peça
diversas falhas na avaliação do
questionário sobre a atuação da saúde respondido pelo Município.
Entretanto, o responsável buscou regularizar a situação, o que se
percebe com a manifestação do Conselho de Saúde
115 da peça 16).
Os esclarecimentos prestados e
da municipalidade (pp. 113 a
os documentos juntados
regularizaram a maioria dos questionamentos, restando o apontamento de ressalva
quanto alguns aspectos.
CUMENTO E ASSINATURAS) tis
DADE £ ORNHNAL DISPONIVEIS NO EMDEREÇ
WA TCE PR GOV EM we DLANTE
MENTIFICADOR MZZD 258 MU Soa +
rrun
1] TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
No entanto, na esteira do entendimento adotado por este Colegiado,
9 item sequer constitui causa de ressalva às
entabulado pela Unidade Técnica, a matéria e:
» haja vista que, conforme
em fase de desenvolvimento,
“ETR sido apresentada ao Poder Público somente em 3 de março de 2010, ou seja
após o exercício em questão,
Dessa feita, afasto a ressalva e considero o item regular.
3) Contabilização de receita do
imposto de renda retido na
fonte de valor superior ao total descontado dos servidores.
Nos moldes apontados no demonstrativo abaixo, extraído da
instrução à peça 30, identificou-se uma
divergência entre os valores
Valores
252133,
Valor total da receita do IRRF contabilizada nas 427.028,
] tivo, nos os de receita
5 1.04.31.0102/ 1.11.04,31.0202/ 1.11.04.31.03.02
-Dierença contabiizada a maior na Receita do IRRF | 174.894,
Em sede de defesa, o Município
esclarece que o valor da
mica Ts an e BE da do lda e om
administrativos firmados como diversos fi
procedimento licitatório.
Sobre o assunto, a Diretoria de Con
montante, de fato, não pode ser contabilizado no si
res, que obedeceram ao
Municipais informa que o
ma SIM-AP, mas sim, na
"ubrica relativa ao imposto de renda retido nas fontes sobre outros rendimentos.
Dessa feita, inexistiu descumprimento
28/2004 deste Tribunal, mas mera falha formal.
Considerando o esclarecimento do fato
Município, a partir do exercicio de 2011, passou a real
DOCUMENTO E ASBINATUMA; $) CNT Ass
DADE E Cénquar DISPONIVEIS m + ENDEREÇO www FCEPRGOvES mr INA
da Instrução Técnica nº
€ levando-se em conta queo
izar a correta contabilização,
NTE WENTIFICADOR Mr7O IME IUUB sq «
TIOIDADE E DesGinas (NSPOMÍVEIS NO E MOEREÇE
1] TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
manifesto-me pela regularidade com ressalva do item.
4) Conclusão.
Diante do exposto, com fundamen
2º, da Constituição da República, nos artigos 75,1
do Estado do Paraná e no artigo 1º
sentido de que o Tribunal emita parecer prévio
das contas do senhor RUDISNEY GIMENES, Prefeito
DO PARANÁ no exercício de 2009, em razão
durante a gestão:
1) ausência de apresentação,
publicação do Anexo de Meta:
cálculos e premissas utilizadas na
na Lei Orçamentária; e
inciso |, da
113/2005, considerando os demonstrativos e análi
to nos artigos 71, inciso |, e 31, 6
nciso |, e 18, & 2º, da Constituição
Lei Complementar Estadual n.º
ses constantes dos autos. voto no
pela
do MUNICÍPIO DE PONTAL
dos seguintes fatos observados
quando do encaminhamento da
s Fiscais, da metodologia de
projeção das receitas contidas
2) contabilização de receita do imposto de renda retido na fonte de
valor superior ao total descontado dos servidores.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os membros da
Primeira Câmara do Tribunal de Contas do Estado d
termos do voto do Relator, Auditor Sérgio Ricardo
1) Emitir Parecer Prévio pela
contas do senhor RUDISNEY GIMENES, Prefeito do
seguintes fatos observados durante a
PARANÁ no exercício de 2009, em razão dos
gestão:
a) Ausência de apresentação,
publicação do Anexo de Metas Fiscais, da metod
utilizadas na projeção das receitas contidas na Lei
DOCUMENTO E ASSINATURAS) ae
WA TCEPR Gy pm
o Paraná, por unanimidade, nos
Valadares Fonseca:
das
MUNICÍPIO DE PONTAL DO
quando do encaminhamento da
ologia de cálculos e premissas
Orçamentária; e
aE TAS
MEDA
TE MENTIFICADOR Mz70 TSHE MUUB SG 7
o] TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
b) Contabilização de receita do imposto de renda retido na fonte de
valor superior ao total descontado dos servidores.
Integraram o quorum os ota con ARTAGÃO DE MATTOS
LEÃO e IVAN LELIS BONILHA e o Auditor S RGIO RICARDO VALADARES
FONSECA.
Presente o Procurador do Ministério Público junto ao Tribunal de
Contas GABRIEL GUY LÉGER.
Sala das sessões, 09 de outubro de 2012 - Sessão nº 37.
SÉRGIO RICARDO VALADARES FONSECA
Relator
ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO
Presidente
DOCUMENTO E ASSINA TURAIS OMGIT Até
ADE É ORIGINAL CISPONÍVEIS NO) ENDENE CO WIVW.TCE PR GOV ER meme n ENTIFICADOR MZzr
* 25H86 MAE sam 5
TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
Secretaria da Primeira Câmara
PROCESSO Nº: 172340/10
ASSUNTO: PRESTAÇÃO DE CONTAS MUNICIPAL
ENTIDADE: MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
INTERESSADO: RUDISNEY GIMENES
CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO
— 1637/12 - SIC
onaico que O Acórdão de Parecer Prévio nº 397/2012, da Secretaria
cid a do o do So Paga jo ts
Eletrônico do Tribunal de Contas do Estado do
se como publicado no dia 25/10/2012
12/11/2012.
S1C, em 23 de novembro de 2012.
nº 514, do dia 24/10/2012,
tendo transitado em julgado em
ARTHUR LUIZ HATUM NETO — Analista de Controle — matrícula nº 50.683-4
CIMENTO E ASSINATUNAÇ) Duirt Ass
DADE E ORGIA. ASPONIVEIS NO ENDEREÇO wyew EPRGOVER MEMANTE Dent ADOR SOZA D4MS VER upa
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
ETE DA P,
ZD. TA;
27/05/2013. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
ACÓRDÃO DE PARECER PRÉ VIO Nº 397/12 - SIC
* Ofício sob nº 1909/12 - OPD/GP - Tribunal de Contas
do Estado do Paraná - Acórdão de Parecer Prévio nº
397/12 - sIC, referente ao Processo nº 172340/10,
relativo à Prestação de Contas do Município de Pontal do
Ementa: Prestação de Contas Anual. Poder Executivo.
Exercício de 2009. Propostas uniformes da Diretoria de
Contas Municipais do Ministério Público de Contas e do
Relator pela emissão de Parecer prévio pela regularidade
com ressalva das contas. Parecer prévio do Tribunal de
Contas do estado do Paraná pela regularidade com
ressalva das contas,
-Essalva das contas,
GABINETE DA PRESIDÊNCIA, EM 27 DE MAIO DE 2013
| x | LIA
carai DA SILVA
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
SARIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE
MARÇO DE 1.997,
| - ORDEM DO DIA:
2 - MENSAGEM PREFEITURAIS:
3 - COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4— EXPEDIENTES RECEBIDOS:
S- ATOS DA MESA EXECUTIVA:
6 - ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA:
DIÁRIO N.º: 029/13
| HORA: 15:00.
DATA: 27/05/2013.
ELABORAÇÃO: ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
AMARA MUNICIPAL DE NTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fi iscalização
Pontal do Paraná, 06 de junho de 2013
Exmo. Sr.:
RUDISNEY GIMENES .
MD. Prefeito do Municipio de Pontal do Paraná — Gestão 2009-2012
Assunto: Prestação de Contas do Exercicio 2009
Prezado Senhor,
Conforme disposições constantes dos artigos 191, 192 e
193 do Regimento Intemo desta Casa de Leis ', e, considerando que Vossa Excelência
é parte interessado no presente procedimento, informo que se encontra disponivel
nesta Comissão Permanente, o processo relativo à prestação de contas do Poder
Executivo — exercicio 2009, para exame, apreciação e levantamento de questões,
caso tenha interesse
Aproveitamos para encaminhar cópia do Acórdão de Parecer
Prévio nº397/2012 do TCE/PR pela Regularidade com Ressalvas das Contas em
comento, ,
Colocando-nos à disposição 2
Atenciosamente. N po
Rosiane Rosa Borges - Nega
Vereadora-Presidenta
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
e)
An 191 . Recebidas as contas prestadas pelo Prefeito. pelas entidades da aciministração indireta e pela Comissão
Am 192. Terminado o prazo do inciso Il do artigo anterior, a Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
emitirá parecer om trinta dias.
$ 10. Em seu parecer. a Comissão apreciará as contas + as questões suscitadas nos termos do inciso Ill do artigo
$ Zo Poderá a Comissão, em faco das questões suscitadas, promover diligências, solicitar informações à
autoridades competentes ou pronunciamento do Tribunal de Contas, se as informações não forem prestadas ou
reputadas insuficientes.
6 30 Conciuirá a Comissão pola apresentação de projetos de Decreto Legisiativo, cuja redação acolherá o
entendimento sobre a aprovação ou rejeição, total ou parcial, das contas apresentadas.
640 A Comissão apresentará separadamente, projetos do Decreto Legislativo relativamente às contas do Prefeito.
Comissão Exocutiva da Câmara e de cada entidade da administração indireta.
$5o. Os projetos de que trata o parágrafo anterior, serão publicados no Diário da Câmara e colocados na Ordem do
Dia, da primeira sessão após seu recebimento pela Mesa, all permanecendo até sua aprovação ou rejeição, sem prejuizo
das demais matérias.
Am. 193 Se o Projeto de Decreto Legisiativo
| - acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas:
a) considerar-se-a rejoltado o sou conteúdo, se receber o voto contrário de dois terços, ou mais, dos
Vereadores, em qualquer dos tumos de discussão e, votação, caso em que a Mesa, acolhendo a posição majoritária
indicada pelo resultado da votação, elaborará a redação para o segundo turno ou a final, conforme o caso;
bj considerar-se-á aprovado o seu conteudo, se a votação apresentar qualquer outro resultado.
H - não acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas:
a) considerar-se-á aprovado o seu conteúdo se receber voto favorável de dois terços. ou mais, dos Versadores:
b) considerar-se-s rejeitado o seu conteudo, se a votação apresentar qualquer outro resultado, devendo a Mesa
acolher as conclusões do Parecer Prévio do Tribunal de Contas. na redação para o segundo tumo ou no final, conforme
ocaso.
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tá
Trata-se de Prestação de Contas do Município de Pontal do Paraná, relativa ao exercicio
financeiro de 2011, de responsabilidade de Prefeito Municipal, Sr. Rudisney Gimenes, que
encontra-se na Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Processo sob nº 191426/12 — Protocolo
585/13, para apreciação dos Pontalenses e posteriormente aprovação por parte dos edis
Vereadores.
Trata-se de Prestação de Contas do Município de Pontal do Paraná, relativa ao exercício
financeiro de 2009, de responsabilidade de Prefeito Municipal, Sr. Rudisney Gimenes, que
encontra-se na Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Processo sob nº 172340/10 — Protocolo
595/13, para apreciação dos Pontalenses e posteriormente aprovação por parte dos edis
vereadores.
.
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Câmara Municipal de
Momento
O MAIOR Espicita
REVOLUCIONÁRIO
Pontal do Paraná
Trata-se de Prestação de Contas do Municipio de Pontal do
Paraná, relativa ao exercício financeiro de 2011, de
responsabilidade de Prefeito Municipal, Sr. Rudisne
Gimenes, que encontra-se na Câmara Municipal de Ponta
do Paraná, Processo sob nº 191426/12 — Protocolo 585/13
para apreciação dos Pontalenses e posteriormente
aprovação por parte dos edis Vereadores.
Trata-se de Prestação de Contas do Município de Pontal do
Paraná, relativa ao exercício financeiro de 2009, de
responsabilidade de Prefeito Municipal, Sr. Rudisne
Gimenes, que encontra-se na Câmara Municipal de Ponta
do Paraná, Processo sob nº 172340/10 — Protocolo 595/13
para apreciação dos Pontalenses e posteriormente
aprovação por parte dos edis Vereadores.
Na Terra, sempre houve revolucionários e revoluções
Talvez a mais célebre tenha sido a Revolução Francesa, na qual o
levante do povo inverteu à ordem e o regime
vigentes, substituindo à monarquia pela república
“Pouco mais de um século depois, na Rússia, outra revolução se fez,
no propósito de implementar o
comunismo.
Enfim, na história da Humanidade. contam-se, às centenas, 08
revolucionários e as revoluções
Por mais variadas as intenções, por mais diversas que fossem as
culturas onde aconteciam, em todas as
épocas as revoluções surgiram
Em comum, traziam o derramamento de sangue, as armas em punho,
a violência para, muitas vezes, buscar o
ter empunhado uma arma ou
a violência para que a Sua revolução se fizesse
E oi revolucionário porque não teve medo de apontar as mazelas
defeitos que observava na sociedade
Revolucionou quando colocou sobre o mesmo patamar de
os párias, doentes, aleijados e cegos,
religiosos, ricos e poderosos, homens e mulheres.
Revolucionou convenções sociais € religiosas quando essas não
representavam senão simulacro externo,
significado mais profundo.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Ate)
PROCESSO Nº595/2013
ORIGEM: TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ
ASSUNTO: CONTAS DO PODER EXECUTIVO — EXERCICIO FINANCEIRO DE 2009
Conforme preceitua o artigo 60, 11 do Regimento Intemo da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, designo como Relator da presente proposição o Senhor Vereador Juvanete.
Pontal do Paraná, 05 de agosto de 2013.
, d o.
a
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidenta da Comissão

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