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materia nº 78/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 78 / 2021
Date 2021-06-15
EmentaAutoriza a Concessão de revisão geral anual na forma do inciso X do artigo 37 da carta Magna ,ao vencimento dos Servidores públicos do Poder Executivo Municipal e da outras providências.
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Câmara Municipal de Pontal Do Paraná
Estado do Paraná
Nº: 76/2021 Processo Legislativo Nº: 0677/2021 E
jeto de Lei: 078/2021
“Autoriza a concessão de revisão geral anual na forma do inciso
zo 37 da carta Magna, ao vencimento dos servidores públicos do =
o Municipal e da outras providências”
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m: 15/06/2021
COMISSÕES TÉCNICAS
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Ofício nº 076/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 14 de junho de 2021.
Excelentíssima Senhora o!
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 076/2021
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67, incisos Ill e XII, da Lei
Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja
apreciado, de forma extraordinária, a Mensagem nº 076/2021 acompanhada do
Projeto de Lei que “Autoriza a concessão de revisão geral anual na forma do
inciso X, do artigo 37 da Carta Magna, ao vencimento dos servidores públicos do
Poder Executivo Municipal e dá outras providências”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos
protestos de elevada estima e distinguida consideração.
da ENES FILHO
Á REFEITO
| CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Processo nº: 0677-2021 Hora: 11:13
Data de Protocolo: 15/06/2021 2| |
Interessado: Poder Executivo ã |
Assunto: Mensagem n 076/2021
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
Studi PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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MENSAGEM Nº 076/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei
que “Autoriza a concessão de revisão geral anual na forma do inciso X, do artigo
37 da Carta Magna, ao vencimento dos servidores públicos do Poder Executivo
Municipal e dá outras providências”.
A presente proposição objetiva assegurar a revisão geral anual aos
servidores públicos municipais, em consonância com o disposto no art. 37, inciso X, da
Constituição Federal.
Importante destacarmos que o projeto foi amparado por estudo de
impacto orçamentário financeiro, em respeito a exigência estampada na Lei de
Responsabilidade Fiscal (Lei Complementar nº 101/2001), sem o qual o pleito seria
desprovido de amparo jurídico.
imperioso se salientar que, embora a Lei Municipal nº 653/2006
expressamente vincule a revisão anual ao INPC, a Lei Complementar nº 173/2020,
que estabeleceu o Programa Federativo de Enfrentamento ao Coronavírus SARS-
CoV-2 (Covid-19), restringiu o reajuste aos limites do IPCA. In verbis.
Art. 8º Na hipótese de que trata o art 65 da Lei Complementar nº 101, de
4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela
calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de
dezembro de 2021, de:
Vill - adotar medida que implique reajuste de despesa obrigatória acima
da variação da inflação medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo
(IPCA), observada a preservação do poder aquisitivo referida no inciso IV do caput do art 7º
da Constituição Federal:
Destarte, considerando que no período de maio de 2020 a abril de
2021, referência para a concessão da reposição de vencimento neste exercício, o
índice do IPCA (6,75%) foi inferior ao do INPC (7,59%), o Município se encontra
obstado de assegurar o índice Nacional de Preços do Consumidor.
Ademais, pertinente estabelecermos que, ao contrário dos exercícios
anteriores, no exercício de 2021 não houve o reajuste aos servidores do magistério
com base na Lei nº 11.738/2008, isso porque a variação do crescimento do valor
mínimo nacional por aluno foi negativa.
Assim sendo, enaltecendo que o Município valoriza todos os
servidores públicos de forma isonômica, repudiando tratamentos diferenciados, a
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br
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“Ea GABINETE DO PREFEITO
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Va
presente proposição se ampliará aos servidores do magistério, assegurando o reajuste
na mesma proporção que os demais servidores.
Destaca-se ainda que o envio deste projeto somente foi possível neste
momento, considerando a necessidade de estudos internos quanto ao impacto e
capacidade do Município para pagamento. Todavia, enaltecendo que o Município
valoriza extremamente os servidores públicos, bem como que não permitiria a
imputação de prejuízos à força motriz da Administração Pública, o projeto pretende
assegurar a concessão de efeitos retroativos do reajuste ao mês de maio, em total
respeito ao período concessivo indicado na Lei Municipal nº 653/2006.
Desta forma, o presente projeto de lei visa conceder a revisão anual
de reajuste salarial dos Servidores Públicos municipais, de acordo com o limite
máximo estabelecido no índice permitido pela Lei Complementar nº 173/2020, qual
seja o IPCA.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, em sessão
extraordinária e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço
aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
DISNÉY GIMÉNESFILHO
PREFEITO
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3455-9600 EMail : prefeituraG)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
nim PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI
on Súmula: “Autoriza a concessão de revisão geral
q” anual na forma do inciso X, do artigo 37 da Carta
Magna, ao vencimento dos servidores públicos
do Poder Executivo Municipal e dá outras
providências”.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder revisão
geral anual ao vencimento dos Servidores Públicos, em cumprimento ao disposto no 8
1º, do artigo 6º da Lei Municipal nº. 653/2006 e em observância ao disposto no inciso
Mill, do artigo 8º, da Lei Complementar nº 173/2020, no percentual de 6,76 (seis
vírgula setenta e seis), acumulado no intervalo de tempo compreendido nos 12 (doze)
meses anteriores, qual seja, de maio de 2020 a abril de 2021, de acordo com o IPCA.
8 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a conceder o efeito
retroativo da revisão geral ao pagamento do mês de maio de 2021.
8 2º. O percentual a que se refere o caput, será concedido aos
vencimentos dos servidores efetivos e ao subsídio dos conselheiros tutelares.
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a retribuição
básica fixada em lei, excluídas as vantagens pecuniárias porventura existentes.
Parágrafo único: A revisão geral de que trata a presente Lei incidirá sobre
o complemento de vencimento.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta de dotações
existentes no orçamento em vigor.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, com efeitos
financeiros retroativos a partir de 1º de maio de 2021.
Pontal do Paraná, 14 de junho de 2021.
Eva léo ;
REFEITO
VÉRGINIA MARA PEDROSO ck NOVAKOV
Procuradora-Geral efe de Gabinete
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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À
Mesa Executiva.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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de
EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº 078/2021
CÂMARA ME NICIPAL DE PONTAL “5
Processo nº: 0679-2021 Hora: 14:0€ =
Data de Protocolo: 15/06 2021 U yo
Interessado'Os Vereadores &!
Assunto: Emen. Modit, Antepr. de Lei.
Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições
regimentais, com base no Inciso V do art. 127 do Regimento Interno, submetem à
apreciação do Douto Plenário, a seguinte Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei
nº 078/2021.
A Súmula do Anteprojeto de Lei 078/ 2021 passa ter a seguinte
redação:
Súmula: “Autoriza a concessão de revisão geral anual na
forma do inciso X, do artigo 37 da Carta Magna, ao
vencimento dos servidores públicos do Poder Executivo
Municipal e Legislativo e dá outras providências”.
O Ar. 1ºe o parágrafo 1º do referido artigo, passam ter a seguinte
redação:
Art. 1º. Ficam os Poderes Executivo Municipal e Legislativo
autorizados a conceder a revisão geral anual ao vencimento dos
Servidores Públicos, em cumprimento ao disposto no parágrafo
primeiro, do artigo 6º da lei Municipal nº. 653/2006 e em
observância ao disposto no inciso VIII, do artigo 8º, da Lei
Complementar nº. 173/2020, no percentual de 6,76 (seis virgula
setenta e seis) acumulado no intervalo de tempo compreendido
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
(
Estado do Paraná
nos 12 (doze) meses anteriores, qual seja, de maio de 2020 a abril
de 2021, de acordo com i IPCA.
8. Ficam os Poderes Executivo Municipal e Legislativo
autorizados a concederem o efeito retroativo da revisão geral ao
pagamento do mês de maio de 2021.
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junho de 2021.
Sala das Sessões, em 15
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Estado do Paraná
PROJETO DE LEIN.º 073 12021. 0+
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Súmula: “Autoriza a concessão de
revisão geral anual na forma do inciso
X, do artigo 37 da Carta Magna, ao
vencimento dos servidores públicos
do Poder Executivo Municipal e
Legislativo e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 17 DE JUNHO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Ficam os Poderes Executivo Municipal e Legislativo
autorizados a conceder revisão geral anual ao vencimento dos Servidores
Públicos, em cumprimento ao disposto no $ 1º, do artigo 6º da Lei Municipal
nº. 653/2006 e em observância ao disposto no inciso VIII, do artigo 8º, da
Lei Complementar nº 173/2020, no percentual de 6,76 (seis vírgula setenta
e seis), acumulado no intervalo de tempo compreendido nos 12 (doze)
meses anteriores, qual seja, de maio de 2020 a abril de 2021, de acordo
com o IPCA.
8 1º. Ficam os Poderes Executivo Municipal e Legislativo
autorizados a conceder o efeito retroativo da revisão geral ao pagamento do
mês de maio de 2021.
$ 2º. O percentual a que se refere o caput, será concedido aos
vencimentos dos servidores efetivos e ao subsídio dos conselheiros
tutelares.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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Se
Art. 2º. Para efeitos desta Lei, entende-se por vencimento a
retribuição básica fixada em lei, excluídas as vantagens pecuniárias
porventura existentes.
Parágrafo único: A revisão geral de que trata a presente Lei
incidirá sobre o complemento de vencimento.
Art. 3º. As despesas decorrentes desta Lei correrão por conta
de dotações existentes no orçamento em vigor.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
com efeitos financeiros retroativos a partir de 1º de maio de 2021.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 17 de junho de 2021.
Srogavo visa SR $
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente

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