| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 79 / 2021 |
| Date | 2021-06-15 |
| Ementa | Altera a Lei Municipal nº642,de 17 de Janeiro de 2006. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Paraná Estado do Paraná fa, Mensagem Nº: 71/2021 Processo Legislativo Nº: 0676/2021 Anteprojeto de Lei: 079/2021 Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 642.de 17 de Janeiro de 2006.” DD ———————— 1 Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 15/06/2021 COMISSÕES TÉCNICAS Cão JR. DATA: | | sor DATA: j | suo LM. DATA: | | EATMA. DATA: | j IHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! ! ————' FUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ! ! FUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM | | tg PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ -E à GABINETE DO PREFEITO Rossa Ofício nº 071/2021 — GABIPGM Pontal do Paraná, 11 de junho de 2021. Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 071/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 071/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Municipal nº 642, de 17 de janeiro de 2006”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. Diane ENES FILHO ge CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº: 0676-X 21 Hora: 11:10 Data de Protocolo: 15/06/2021 * Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem n 071/2021 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ” 2 MENSAGEM Nº 071/2024 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Altera a Lei Municipal nº 642, de 17 de janeiro de 2006”. A presente visa a regulamentação da lei que trata do sistema viário, propondo as definições dos tipos de vias e demais especificações. Diante do exposto e certos da importância do Presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. VA, FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3455-9600 EMail : refeitura(Dpontaldo arana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LA | Rm 03 Se PROJETO DE LEI Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 642, de 17 de janeiro de 2006”. Art. 1º. Os incisos do art. 5º da Lei Municipal nº 642, de 17 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art 5º (...) | - Via Arterial 1- Rodovia Estadual PR-412 — via pública sob jurisdição estadual, com faixa de domínio de 20,00m e faixa não edificável ao longo dos limites da faixa de domínio, nos termos da Lei Federal 13.913/19. | - Via Arterial 2- Rodovia Estadual PR-407 — via pública sob jurisdição estadual, com faixa de domínio de 25,00m e faixa não edificável ao longo dos limites da faixa de domínio no termos da Lei Federal 13.913/19. HW - Via Arterial 3 - com diretriz a ser determinada, localizada na extremidade noroeste dos loteamentos aprovados ou consolidados, com caixa de via de 50,00m, até o limite da zona rural. IV -— Vias Conectoras: caixa de via mínima de 15,00m e caixa de rolamento mínima de 10,00m. V - Vias Coletoras: caixa de via mínima de 12,00m e caixa de rolamento mínima de 8,00m. VI - Vias Locais tipo 1: caixa de via mínima de 12,00m e caixa de rolamento mínima de 7,00m. VII - Vias Locais tipo 2: caixa de via mínima de 9,00m e caixa de rolamento mínima de 6,00m. vIll- Servidão de passagem: caixa de via mínima de 5,00m.” Art. 2º. O inciso V do art. 6º da Lei Municipal nº 642, de 17 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - (...) V- Vias locais tipo 2: correspondem às vias locais, que permitem o acesso a lotes destinados a programas habitacionais de interesse social e programas de regularização risos A q RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR (E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 3º, O art. 18 da Lei Municipal nº 642, de 17 de janeiro de 2006, passa a vigora com a seguinte redação v “Art. 18. Nos loteamentos irregulares consolidados, objetos de programas de regularização fundiária e também nos loteamentos aprovados, em que, para implantação das dimensões mínimas das caixas de via previstas no Art. 5º desta lei, for necessário o atingimento das propriedades lindeiras à via, isto se dará por determinação de novo alinhamento predial e os imóveis atingidos serão gravados no seu cadastro imobiliário pelas medidas do seu atingimento. $7º Os proprietários dos imóveis não serão obrigados a demolir muros e construções existentes atingidas pela implantação das dimensões mínimas das vias, enquanto não apresentar ampliação ou novos projetos. $2º No caso de projetos de reforma e ampliação ou novos projetos apresentados para análise no órgão público competente, deverá ser observado o novo alinhamento predial determinado para a via em que está localizado o imóvel $3º Não caberá aos proprietários dos imóveis atingidos qualquer tipo de indenização por parte do município. $4º Devido ao atingimento de seus imóveis, quando da apresentação de novos projetos de construção, serão concedidas aos proprietários, medidas de compensação nos parâmetros de construção e potencial construtivo, mediante análise prévia pela Câmara Técnica do Departamento de Urbanismo do Município. Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Pontal do Paraná, em 11 de junho de 2021. > ENES FILHO PREFEITO VERGINIA MARA PEDROSO Procuradofa Geral Paciá HEITOR GONÇANVES KAYAMORI Secretário Municipal de P ojetos e Planejamento Urbano RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR EO TUPTEPIZA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná v6 pu | Mi” | PROJETO DE LEIN.º 075 12021. ( Súmula: “Altera a Lei Municipal nº 642, de 17 de janeiro de 2006”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 17 DE JUNHO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Os incisos do art. 5º da Lei Municipal nº 642, de 17 de janeiro de 2006, passam a vigorar com a seguinte redação: “Art. 5º (...) | - Via Arterial 1- Rodovia Estadual PR-412 — via pública sob jurisdição estadual, com faixa de domínio de 20,00m e faixa não edificável ao longo dos limites da faixa de domínio, nos termos da Lei Federal 13.913/19. H - Via Arterial 2- Rodovia Estadual PR-407 — via pública sob jurisdição estadual, com faixa de domínio de 25,00m e faixa não edificável ao longo dos limites da faixa de domínio nos termos da Lei Federal 13.913/19. HI - Via Arterial 3 - com diretriz a ser determinada, localizada na extremidade noroeste dos loteamentos aprovados ou consolidados, com caixa de via de 50,00m, até o limite da zona rural. IV - Vias Conectoras: caixa de via mínima de 15,00m e caixa de rolamento mínima de 10,00m. V- Vias Coletoras: caixa de via mínima de 12,00m e caixa de rolamento mínima de 8,00m. VI - Vias Locais tipo 1: caixa de via mínima de 12,00m e caixa de rolamento mínima de 7,00m. salao CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná VII - Vias Locais tipo 2: caixa de via mínima de 9,00m e caixa de rolamento mínima de 6,00m. & VIl-- Servidão de passagem: caixa de via mínima de 5,00m.” Ea Art. 2º. O inciso V do art. 6º da Lei Municipal nº 642, de 17 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - (...) V - Vias locais tipo 2: correspondem às vias locais, que permitem o acesso a lotes destinados a programas habitacionais de interesse social e programas de regularização fundiária. ” Art. 3º. O art. 18 da Lei Municipal nº 642, de 17 de janeiro de 2006, passa a vigora com a seguinte redação “Art. 18. Nos loteamentos irregulares consolidados, objetos de programas de regularização fundiária e também nos loteamentos aprovados, em que, para implantação das dimensões mínimas das caixas de via previstas no Art. 5º desta Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 17 de junho de 2021. , 9 « Lose vossa soto Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente Lei Ordinária 2163202108 "CT «ga QLeis É] poa Leis Municipais. com br “12021 LEI Nº 2.163, DE 18 DE JUNHO DE 2021. ju “Altera a LEI Municipal nº 642, de 17 de janeiro de 2006". A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Os incisos do art. 5º da LEI municipal nº 642, de 17 de janeiro de 2006, passam à vig seguinte redação: “Art. 58-(..) orar com à | - Via Arterial 1 - Rodovia Estadual PR-412 - via pública sob jurisdição estadual, com faixa de domínio de 20,00m e faixa não edificável ao longo dos limites da faixa de domínio, nos termos da LEI Federal 13,913/19. |I - Via Arterial 2 - Rodovia Estadual PR-407 - via pública sob jurisdição estadual, com faixa de domínio de 25,00m e faixa não edificável ao longo dos limites da faixa de domínio no termos 13.913/19. da LEI Federal || - Via Arterial 3 - com diretriz a ser determinada, localizada na extremidade noroeste dos loteamentos aprovados Ou consolidados, com caixa de via de 50,00m, até o limite da zona rural. IV - Vias Conectoras: caixa de via mínima de 15,00m e caixa de rolamento mínima de 10,00m. V- Vias Coletoras: caixa de via mínima de 12,00m e caixa de rolamento mínima de 8,00m. VI - Vias Locais tipo 1: caixa de via mínima de 12,00m e caixa de rolamento mínima de 7,00m. vil - Vias Locais tipo 2: caixa de via mínima de 9,00m e caixa de rolamento mínima de 6,00m. vIll - Servidão de passagem: caixa de via mínima de 5,00m." O inciso V do art. 6º da LEI Municipal nº 642, de 17 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 6º -(...) V - Vias locais tipo 2: correspondem às vias locais, que permite habitacionais de interesse social e programas de regularização fundiária.” m o acesso a lotes destinados a programas O art. ici j art. 18 da LEI Municipal nº 642, de 17 de janeiro de 2006, passa à vigora com a seguinte redação httns:/leismunicil m. 7 n -n- - -altera- a-lei-municipal-n-642-de-. h Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 18 de junho de 2021, RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 22/06/2021 i inari -a-lei-! icipal-n-642-de-17-de-... 2/2 “!esmuniopais com bralorplponta-do-pranaletordinana2021217/216Serordinaram2168-2021-ra a-lei-municipal-n-642-de: