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materia nº 9/2013

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 9 / 2013
Date 2013-02-21
EmentaAltera o Plano Plurianual (PPA) 2013, em seu Anexo I - Lei Municipal n ° 979/2009 e a Lei das Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2013- Lei Municipal n° 124/2012 em seu Anexo i e dá outras providencias.
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
ALII so: Lo4/z0/3
LEGISLAÇÃO PA DATA /o fo
FINANÇASOF SS mara Lo Po
URBANISMO LM para Lodo
EDUC.CSATMA SS mara Lo fo
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / JJ
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / Jo
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / 1
EM nISciISSCAÂnE vunTADrÂnCcM ] +
Pe
| !
Orgão Responsável: Secretaria Municipal de Administração - Ano XI - nº 390- Pontal do Paraná. 16831 de
go MUNICÍPIO
março de 2014,
Pontal do Paraná, 20 de março pp 4
EDGAR ROSsT
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Rad!
Ofício nº. 078/13 -GAB-PGM Pontal do Paraná, 04 de Fevereiro de 2013
Na ms DE FONTAL DO PARANÁ
OToce
Processo nº y dl E mo
Data
Vere ,
Assunto: Encaminha Mensagem nº 005/13
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Com fundamento no art. 67, inciso XI, da Lei Orgânica do Município de Pontal do
Paraná, vimos através deste, com o devido respeito e acato, solicitar que seja apreciado de
forma extraordinária a Mensagem nº 05/2013, que “Altera o Plano Plurianual (PPA) 2013 em seu
Anexo | — Lei Municipal nº 979/2009 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2013 — Lei
Municipal nº 1244/2012 em seu Anexo |, e dá outras providências.”
Na oportunidade, aproveitamos para externar nossos protestos de elevada estima
e apreço
EDGAR ROSSI
PREFEITO
Excelentíssimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeiturafipontaidoparana pr gov br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
4
MENSAGEM Nº 05/2013
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Apenso, para análise e votação dessa Casa, remeto o Projeto de Lei nº 05/2013,
com a seguinte rúbrica: “Altera o Plano Plurianual (PPA) 2013 em seu Anexo | — Lei Municipal nº
979/2008 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2013 — Lei Municipal nº 1244/2012 em seu
Anexo |, e dá outras providências.”
O projeto de Lei em epigrafe visa alterar o Plano Plurianual 2013 em seu Anexo |.
a Lei de Diretrizes Orçamentárias, a Lei Municipal 979/2009, a Lei Municipal nº 1244/2012 em
seu anexo |, entre outras providências, para que se cumpra as recomendações do Tribunal de
Contas do Estado do Paraná.
Não só em atenção as recomendações do Tribunal de Contas, como também o
presente Projeto de Lei visa adequar-se à promoção de planejamento e previsões orçamentárias
mais objetivas, de acordo com a demanda social, aproximando-se do princípio da transparência e
da prioridade das ações sociais projetadas nas respectivas Leis Municipais em apreço.
Na oportunidade, aproveitamos para externar nossos protestos de elevada estima
e apreço.
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeiturafipontaidoparana pr gov br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À St)
PROJETO DE LEI 1/7 / / 2,
Súmula: “Altera o Plano Plurianual (PPA) 2013
em seu Anexo | — Lei Municipal nº 979/2009 e a
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2013 — Lei
Municipal nº 1244/2012 em seu Anexo |, e dá
outras providências.”
Art. 1º. Fica alterado o Anexo | do Plano Plurianual (PPA) para o periodo
de 2013:
Anexo | - Metas e Prioridades da Administração Pública.
Art. 2º. Fica alterado o Anexo | - Metas e Prioridades da Administração da
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercicio de 2013.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 04 de fevereiro de 2013.
a
EDGAR ROSSI
PREFEITO
LEANDRO FRANCISCO TROG JOSÉ OSCAR KLUPPEL TEIXEIRA
Secretário Municipal de Planejamento Me | Procurador Geral
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0"41) 3972-7000 EMail : profeiturafipontaldoparana pr gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
EI Nº 979, DE 07 DE MAIO DE 2009.
A Ga
a” 5 + Súmula: “Dispõe sobre o Plano Plurianual — PPA do
DS A Município de Pontal do Paraná para o período de 2010 a
20139.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º, Fica instituído o PPA - Plano Plurianual do Município de Pontal do Paraná, Estado
do Paraná, para o periodo de 2010 a 2013, em cumprimento ao disposto no art.165, 81º 4
Constituição Federal, elaborado em consonância com as determinações legais que disciplinam a
matéria, contendo o diagnóstico, os objetivos e as metas para o quadriênio, na forma dos anexos
desta Lei.
Art. 2º. O PPA - Plano Plurianual de que trata esta Lei, ao longo de sua vigência, poderá
ser alterado, por proposta do Poder Executivo, mediante projeto de lei específico.
Art. 3º. Os procedimentos orçamentários anuais constituem reavaliações automáticas do
Plano,
Art. 4º. As ações prioritárias, os objetivos e as metas para O período de 2010 a 2013, a
serem observados e executados pelos órgãos e unidades da Administração Municipal, estão
consolidados no Anexo 1.
Am. 5º. Para a consecução das ações da Administração Municipal, a programação das
receitas previstas para o período de 2010 a 2013, está definida no Anexo II.
Art. 6º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 07 de maio de 2009.
RUDISNEY GIMENES
PREFEITO
VICTOR KUCK VERGINIA MARA PEDROSO
Secretário Municipal de Finanças Procuradora Geral
PR 407- CEP 83255-000 FoneiFAX (0"“41) 3972-7000 EMail : prefeituradipontaldoparana pr. gow.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Nº 1244, DE 09 DE AGOSTODE 2012.
AC
O P Súmula: DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
( Y ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO
+ DE 2013 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento aos dispositivos da Constituição Federal, da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e da Lei Orgânica do Município, as diretrizes para a
elaboração do orçamento do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, para o exercício de 2013,
compreendendo:
[- as prioridades, metas e despesa de capital da Administração Pública Municipal;
[H- as metas e os riscos fiscais;
HI - a organização c a estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
V- as disposições relativas à dívida pública municipal;
VI- as disposições relativas às despesas do Município com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre a receita própria municipal e alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições gerais.
CAPÍTULO
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º Em consonância com os princípios e determinações específicas da Constituição Federal, da
Constituição do Estado do Paraná, da Lei Orgânica do Município, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de
março de 1964, e, em especial, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de
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PREFEITU CÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
DO PREFEITO
Responsabilidade Fiscal, as metas e prioridades para o exercício de 2013 são as especificadas em anexo,
que integra esta Lei.
$ 1º As metas € prioridades, constantes do Anexo 1, terão precedência na alocação de recursos na
lei orçamentária do exercício de 2013, não se constituindo, todavia, em limite à programação das
despesas.
$ 2º O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentária anual, por intermédio de
projetos e de atividades, a programação que contemple as prioridades das metas para 2013.
CAPÍTULO IH
DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS
Art. 3º As metas, as avaliações, os demonstrativos e os riscos fiscais estão definidos em anexos,
que integram esta Lei.
CAPÍTULO IV
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art, 4º Para a finalidade da Organização e Estrutura dos Orçamentos, entende-se por:
| — função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor
público;
1H — subfunção, uma partição da função visando agregar determinado subconjunto da despesa do
setor público;
HI — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização ..s
objetivos pretendidos;
IV — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta
um produto necessário à manutenção da ação de governo;
V — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa,
envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre
para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de govemo;
VI - operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo,
das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços.
& 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de
atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias
responsáveis pela realização da ação.
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5 2º Cada atividade e função e a subfunção às quais se vinculam.
$ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei
orçamentária por programas, atividades ou projetos, e respectivos subtítulos com a indicação de suas
fontes de recursos.
An. 5º A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes da
Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964,
respeitadas as instruções normativas e as orientações de natureza técnica pertinentes, tendo seu valor
fixado em reais, com base na previsão da estimativa da receita:
| — fornecida pelos órgãos competentes quanto as transferências legais da União e do Estado,
IH - projetada, no concemente aos tributos e outras receitas arrecadadas diretamente p'*»
Município, com base em projeções a ser realizadas, considerando-se os efeitos de alterações na legislação,
variação do índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante.
$ 1º Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou
omissão de ordem técnica e legal.
$ 2º As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital
constantes da proposta orçamentária.
Art. 6º O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores
de Pontal do Paraná, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal, para caracterizar a respectiva lei,
será constituído de;
| - mensagem de lei;
H — texto da lei;
HI — quadros orçamentários consolidados, demonstrativos c anexos da receita c da desp. 4,
estabelecidos pela Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar nº. 101, de 04
de maio de 2000;
IV — anexos de investimentos, riscos e metas fiscais.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de
propostas de alterações do Plano Plurianual — PPA, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos.
bem como atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas de caráter continuado,
Art. 7º Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 8º Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos:
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a - DO PREFEITO E
> CÓPIA]
I-as com manutenção € mento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte «
cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos
consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal e Lei Federal nº. 9.424/96;
H — as despesas com saúde não serão inferiores a 15% (quinze por cento) em ações e serviços
públicos de saúde, conforme dispõe no inciso III, do artigo 7º, definido na Emenda Constitucional nº
29/2000;
Hi — as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes
políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro
por cento) da receita corrente líquida;
IV — as despesas com pessoal do Poder Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos
agentes políticos, encargos patronais, proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por
cento) da receita corrente líquida, se outro inferior não lhe for aplicável, nos termos da Emer "1
Constitucional nº 25/00;
V—a despesa total do Poder Legislativo será fixada em conformidade com o disposto no artigo
29-A da Constituição Federal;
VI — as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas
atividades no ensino fundamental público, conforme disposto na Emenda Constitucional nº. 53/07 e
respeitadas as Leis Federais nº.s 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 9.424, de 24 de dezembro de 1996,
não serão inferiores a 60% (sessenta por cento) do total dos recursos provenientes do Fundo de
Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
FUNDESB.
V — As despesas com atividades e projetos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do
Adolescente, receberão no mínimo 2% (dois por cento) da receita proveniente das Transferências do FPM
(Fundo de Participação dos Municípios) ao Município de Pontal do Paraná no Exercício de 2013.
Art. 9º A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total da receita corrente
líquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fis. .s
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E
SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10, Para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2013, deverão ser
observadas as diretrizes gerais de que trata este capítulo, os princípios estabelecidos na Constituição
Federal, na Constituição Estadual, na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de
Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Município.
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DO PREFEITO
| Mt | C
Am. |. O projeto de lei orçamen Município de Pontal do Paraná para o exercício
financeiro de 2013 deve assegurar a transparência, o controle e a responsabilidade para a execução do que
for aprovado.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, considera-se como:
1 princípio da transparência, o que compreenda, além da observação do princípio constitucional
da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos munícipes às
informações relativas ao orçamento;
H — princípio do controle administrativo, a existência de amplo e fácil controle interno e extemo
das atividades;
HI — princípio da responsabilidade, a observação das normas vigentes e a busca do cumprimento
das metas estabelecidas.
Art. 12. Será estimulada e assegurada aos munícipes de Pontal do Paraná a participação no
processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento
de interesse local, mediante regular processo de consulta, viabilizada nas audiências públicas e itinerantes
promovidas pela Administração Municipal,
Art. 13. O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o
respeito aos limites fixados pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, procederá a seleção
das prioridades estabelecidas no Anexo | desta Lei a ser incluídas na proposta orçamentária de 2013,
podendo, se necessário, incluir programas para ações não relacionadas, desde que financiados com
recursos provenientes do excesso da arrecadação própria municipal ou oriundos de outras esferas do
Govemo.
Art. 14, Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2013, o Poder
Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas fisicas, as metas de receita e de despesas, estabelecidas
nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, assegurando o equilíbrio e. e
receitas e despesas.
Art. 15. Para a elaboração do projeto de lei orçamentária, serão consideradas como unidades
orçamentárias as que integram a estrutura administrativa existente.
Art. 16. Desde que fundamentadas em dispositivos legais e pertinentes, poderão ser apresentadas
emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com dispositivos do texto do projeto de lei.
Art. 17. As emendas apresentadas pelo Poder Legislativo, que resultem em alteração da proposta
orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, serão apresentadas na forma e no nível de detalhamento
estabelecidos para a elaboração da lei orçamentária.
Art. 18. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual somente podem ser aprovadas caso:
| - sejam compatíveis com esta Lei;
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ps: DO PREFEITO
|ICÓOÓPIA
Ma | E =
H — indiquem os recursos necessários em or equivalente à despesa criada, admitidos apenas os
provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações de pessoal e seus encargos,
serviço da dívida e recursos transferidos por outras esferas de governo, das estabelecidas na função
Educação e Saúde.
Art. 19. A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal, elaborada em conformidade
com esta Lei, deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal, impreterivelmente, até o dia 31 de
agosto de 2010, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2013.
Art. 20. A proposta orçamentária do Município para o exercício de 2013 será encaminhada para
apreciação e aprovação do Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2012.
Parágrafo único. A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de suas receitas e
despesas de acordo com a padronização estabelecida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e
Gestão, pela Secretaria do Tesouro Nacional e pela Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado
do Paraná.
Ant. 21. O orçamento municipal compreenderá as receitas e as despesas do Poder Executivo, do
Poder Legislativo, das entidades da Administração Indireta e dos Fundos instituídos e mantidos pela
Administração Pública, de modo a evidenciar a política e o programa de governo, obedecidos na sua
elaboração os princípios da anualidade, da unidade, da universalidade, do equilíbrio, da exclusividade e
da razoabilidade.
Art. 22. Na lei orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza far-se-á por
categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso e elemento
de despesa, sendo que o controle por sub-clemento de despesa será efetuado no ato da realização do
empenho, nos termos da legislação vigente.
Parágrafo único. Será permitida a elaboração do orçamento em nível de modalidade de aplicação
no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa da proposta orçamentária.
Art. 23. A lei orçamentária anual incluirá os seguintes demonstrativos:
!- da receita, que obedecerá a legislação pertinente;
[ — da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária:
H1 — do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos €
atividades de acordo com a classificação funcional programática;
IV — outros anexos previstos em lei, relativos a consolidação dos já mencionados anteriormente.
Art. 24, Se o projeto de lei orçamentária anual para o exercício financeiro de 2013 não for
sancionado ou promulgado até o primeiro dia de janeiro do ano 2013, o Poder Executivo poderá executar
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a programação constante no Proj ia de 2013, até o limite de 1/12 (um doze avos) do
total de cada dotação, enquanto não se completar o ato sanção e promulgação.
Art. 25. Tendo por base o limite determinado pelo artigo 29-A, & 2º, da Constituição Federal, os
recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão
repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 (vinte) de cada mês, em conformidade com Cronograma de
Desembolso aprovado.
Arm. 26. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários, amortização da divida
consolidada, juros e encargos correrão à conta de dotações tecnicamente consignadas para esta finalidade,
separando-se, para fins de inclusão no orçamento, as pertencentes ao Poder Executivo daquelas que são
da responsabilidade do Poder Legislativo.
Parágrafo único. As dotações orçamentárias destinadas c aprovadas para precatórios judiciários,
amortização da divida consolidada, juros e encargos não poderão ser canceladas para abertura de crédito
adicional com outra finalidade.
Art. 27. O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos pela concessão de Contribuições e
Auxílios às entidades privadas sem fins lucrativos, conforme determinam o art 116, da Lei Federal nº
8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações e a exigência do art. 26, da Lei Complementar Federal nº
101, de 2000, as quais autorizam a concessão de contribuições e auxílios.
5 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos
deverá apresentar:
I- declaração de funcionamento regular no último ano;
H - comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
HI — cópia do ato de declaração de utilidade pública municipal;
IV — comprovação de formação da Unidade de Gestão de Transferências Voluntárias - UGT da
entidade, conforme normas do TCE/PR; e
V — apresentação da certidão liberatória do TCE/PR e do Município de Pontal do Paraná.
5 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título
submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas
e objetivos para os quais receberam os recursos, conforme Plano de Trabalho Aprovado.
Art. 28. O Poder Executivo Municipal, observado o contido no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320,
de 17 de março de 1964, e no artigo 29, desta Lei, incluirá no projeto de lei orçamentária as devidas
alterações a ser processadas por Lei ou Decreto, durante a execução do orçamento, respeitada a tipicidade
do procedimento e, quando for o caso, a fixação de limites percentuais em relação ao total da despesa
autorizada.
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GABINETE DO PREFEITO
ss [CÓPIA]
Am. 29. Ficamos i islativo autorizados a abrir no curso da execução
orçamentária de 2013, créditos adicionais suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), da
despesa fixada no orçamento/2013;
Art.30, Fica o Poder Executivo autorizado a:
[— incluir, nos elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de
2013, os recursos do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercício anterior, de
acordo com os saldos verificados em cada fonte, especificando o grupo de fontes de recursos — ID de uso
“3”, conforme o disposto no artigo 43, $ 1º, 1, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e tendo
por base o que consta da Portaria nº. 447, da Secretaria do Tesouro Nacional — Ministério da Fazenda, e
da Instrução Técnica nº. 38/2005, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Os valores adicionados ao
orçamento/2013, em conformidade com as disposições deste artigo não serão computado para fins “=
limites de que trata o artigo 29;
H — Realizar abertura de Créditos Adicionais Suplementares à conta do excesso de arrecadação,
considerando ainda a tendência do exercício, segundo as fontes de recursos, na forma do artigo 43 inciso |
da Lei Federal nº, 4.320/64;
Wi — Fica o Poder Executivo autorizado a fazer transposição, remanejamento ou transferência de
elementos € suplementos orçamentários nas mesmas ou entre unidades orçamentárias, como também, de
atividades ou projetos da lei orçamentária vigente no exercício de 2013, como permite o artigo 167, inciso
VI, da Constituição Federal;
IV — Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos quatros meses do exercício de
2010, poderão ser reabertos no exercício de 2013, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos
limites de seus saldos, conforme dispõe o inciso IX, $ 2º, do artigo 167 da Constituição Federal.
V-A criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos, composta por Identificador
de Uso, Grupo de Destinação de Recursos « Fontes de Recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual
para 2013 e em seus Créditos Adicionais.
VI - Incluir na Lei Orçamentária Anual para 2013, outras fontes de recursos para atender as: s
$ 1º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
1 — remanejamento: modalidade de realocação de recursos em sede intra-organizacional, ou seja,
de um órgão para outro nos casos de reestruturações administrativas;
H — reestruturação administrativa: reforma administrativa de que resulte criação, extinção, fusão
ou cisão de órgãos na estrutura organizacional do Poder Executivo;
HI — transferência: modalidade de realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão e do
mesmo programa de trabalho;
IV — transposição: modalidade de realocação de recursos que ocorre no nível de programas de
trabalho, dentro do mesmo órgão.
$ 2º O valor adicionado ao orçamento em conformidade com o inciso IV do caput deste artigo não
será computado para fins dos limites de que trata o artigo 29.
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Art. 31. No decorrer da execução orçamentária, os quantitativos orçamentários poderão ser
atualizados mensalmente, por ato do Poder Executivo, tomando por base o Índice de Preços ao
Consumidor — IPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier substituí-lo.
Parágrafo único. No caso de extinção e sem substituição do indice expresso no caput deste artigo,
o Poder Executivo adotará o índice que tiver base de cálculo mais próxima deste.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 32. Respeitadas as prioridades e limites definidos pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de
maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, e considerando-se a capacidade financeira do Municíp.u,
serão consignadas na proposta orçamentária dotações destinadas à amortização da divida pública
municipal e ao pagamento dos correspondentes encargos.
Parágrafo único. Na lei orçamentária, no que se refere às responsabilidades do Poder Executivo e
do Poder Legislativo, serão consignados os recursos destinados à amortização do principal da dívida
contratual, dos encargos e serviços e para pagamento das despesas decorrentes de parcelamentos
efetuados com a Previdência Social — INSS e Contratos de Financiamentos.
Art. 33. O projeto de lei do orçamento anual poderá conter, na composição da receita total do
Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo
167, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 34. A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação
de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar nº. 101 de 4 de mai. =
2000,
Ar. 35. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de
Planejamento, até 31 de julho, a relação dos débitos, constantes de precatórios judiciais a ser incluídos na
proposta orçamentária anual, conforme determina o artigo 100, $ 1º, da Constituição Federal,
discriminada por ordem de precedência « por natureza jurídica, informando as requisições de pagamento
recebidas até a presente data a serem incluídas na LOA 2013:
a) 2007/2998052 —- Comum- Credor | PRO-DIET | FARMACEUTICA | LTDA
& OUTROS
b) 2008/186165 — Alimentar — Credor - JURANDIR XAVIER GONZAGA —- HONORÁRIOS
3) 2008/170162 — Comum — Credor - BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
d) 2008/170163 —- Comum — Credor - BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
e) 2008/170160 — Comum — Credor - BANCO SANTANDER MERIDIONAL S/A
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PREFEITO
1) 2009/235011 — Alim: ALVES
E) 200934701 — Comum - Credor - LINCOLN LOURENÇO MACUCH
& OUTROS
h) 2009/10035 — Comum — Credor - HAMILTON CELSO BACH
1) 2011/900204 — Alimentar — Credor - TERCIA ALMEIDA DE OLIVEIRA
|) 01329-2005-322-09-00-3 - Alimentar — Credor - SIMONE GOMES DO NASCIMENTO
CORREIA
k) 2010/18458 — Comum — Credor - LUIZ OLIVIR BONATO & OUTRO
CAPÍTULO VIH
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 36. As despesas com pessoal e encargos sociais do Município ficam limitadas aos
percentuais da receita corrente líquida, atendendo ao disposto na Constituição Federal, na Emenda
Constitucional nº. 19/98 e, principalmente, ao que consta dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal,
Art. 37. Observado o que dispõe a Constituição Federal e o limite estabelecido pela Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será admitida a instituição, a concessão e o aumento de
qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, aprovados por lei municipal específica.
Am. 38. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipais autorizados a proceder ao
preenchimento das vagas existentes em seus respectivos quadros de servidores públicos municipais,
inclusive as ocasionada por demissões, aposentadorias, morte e invalidez permanente.
Parágrafo único. Para cumprimento deste artigo, o Poder Executivo e Legislativo Municipais
ficam autorizados a realizarem, se for o caso, concursos públicos para as admissões do pessoal necessário.
Art. 39. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a procederem à
reposição salarial dos servidores públicos municipais, tendo por base, à variação do INPC ou outro índice
oficial que venha a substituí-lo, desde que sejam atendidas as condições previstas pelos artigos 8º e 36
desta Lei e demonstrada a existência de disponibilidade financeira para tanto.
Am. 40. Objetivando evitar a paralisação de serviços essenciais à comunidade, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a proceder, quando for o caso, à contratação temporária, nos termos do
disposto no inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, de servidores destinados às áreas de Saúde,
Educação e Assistência Social.
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DO PREFEITO
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PRÓPRIA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Am, 41. As receitas próprias municipais terão suas fontes e valores revisados e atualizados,
considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar sua produtividade e rendimento.
Parágrafo único. Objetivando ajustar, atualizar e melhorar a receita própria municipal será adotado
dos seguintes procedimentos:
| — revisão dos cadastros fiscais do Município, visando à atualização e à expansão do número e
contribuintes bem como a exclusão de cadastro de lançamento de áreas pertencentes a órgão
governamentais, entidades e área de preservação ambiental, de acordo coma legislação pertinente;
Il — revisão da Legislação Tributária de forma a instituir maior justiça fiscal e permitir o
atendimento das demandas da sociedade;
Hi — revisão das isenções e de outros benefícios fiscais, visando ao integral respeito,
principalmente, aos princípios constitucionais da igualdade, do tratamento isonômico, da justiça fiscal e
às determinações da legislação federal complementar;
- cobrança dos débitos inscritos ou não em divida ativa;
V - Quanto à renúncia, o Município observará o contido no artigo 14, da Lei Complementar
101/2000, evitando a concessão de anistia, remissão e isenção, que possam influenciar o desempenho de
arrecadação do Município;
VI — A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício, de natureza tributária ou financeira,
somente poderá ser aprovada, caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas em idêntico
valor, que serão anulados, inclusive as transferências e vinculações constitucionais.
Art. 42. O montante previsto para as receitas de operações de crédito, se for o caso, não poderá
ser superior ao das despesas de capital constante do projeto de lei orçamentária.
Am. 43, A modificação da estimativa da receita constante da proposta orçamentária, por parte do
Poder Legislativo Municipal, só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Arm. 44. O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da lei
orçamentária de 2013, por Decreto, deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de
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ema?
execução mensal de desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º e 13 da Lei Complementar nº. 101,
de 04 de maio de 2000.
Am. 45. Ocorrendo a necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da
movimentação financeira, para atingir o equilíbrio entre receita e despesa, serão fixados separadamente
percentuais de limitação para o conjunto de projeto e de atividades, sendo calculada de forma
proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo em cada um dos conjuntos, excluídas as
despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
5 1º O Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo Municipal o montante que
deverá tomar indisponível para empenho e movimentação financeira, acompanhado da memória de
cálculo, dos parâmetros e da justificativa do ato.
$ 2º O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará
ato estabelecendo os montantes, calculados na forma do caput deste artigo, que ficarão indisponíveis nas
respectivas dotações para fins de empenho e de movimentação financeira.
Am. 46. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, do amigo 16, da Lei
Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens € serviços, os
limites dos incisos | e II, do artigo 24, da Lei Federal nº. 8.666/93.
Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a
execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
Art. 48. A lei orçamentária estabelecerá autorização ao Poder Executivo para, sendo o caso,
firmar contratos de gestão, celebrar acordos com as Organizações Não Governamentais e convênios com
outras entidades sem fins lucrativas legalmente instituídas.
Art. 49. Respeitada a finalidade de execução conjunta dos programas de trabalho que beneficiem
a população de Pontal do Paraná, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios,
contratos de repasse, acordos e ajustes, no sentido de contribuir, por intermédio de dotações a ser
consignadas e classificadas no orçamento anual como “contribuições”, “subvenções” e “auxílios”, para o
custeio de despesas de competência de outros entes da Federação.
Art. 50. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações
a título de auxílios e de subvenção social para entidades privadas com fins lucrativos.
Art. 51. Fica vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, da concessão
de auxílio ou subvenção social às associações, clubes ou sindicatos de servidores.
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TE DO PREFEITO
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2
| meet | ao 8
Art. 52, A concessão de auxílios par icas obedecerá, preferencialmente, aos critérios
estabelecidos pelos programas sociais do Governo Federal que originam os recursos a ser aplicados, e, no
caso de recursos próprios do Município, será precedida da comprovação do estado de necessidade dos
beneficiados.
$ 1º Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda per capita mensal não ultrapasse, na
média dos últimos 12 (doze) meses, o valor correspondente a 05 (cinco) UFM — Unidade Fiscal do
Município por indivíduo que compõe a família.
$ 2º Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de emergência ou
calamidade públicos assim declarados por ato do Chefe do Poder Executivo e ratificados pelo Governo do
Estado do Paraná.
Am 53. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como indicativo e, para tanto,
ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei
orçamentária de 2013.
Amt. 54. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 09 de agosto de 2012.
RUDISNEY GIMENES
Prefeito
JEMIMA ALIANO VICTOR KUCK
Diretora-Geral da Secretaria de Planejamento Secretário Municipal de Finanças
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ÂMARA MUNICIPAL DE PÓ DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
p=
ANTEPROJETO DE LEI Nº00920]3
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
SÚMULA: ALTERA O PLANO PLURIANUAL (PPA) 2013 EM SEU ANEXO | = LEI
MUNICIPAL N979/2009 E A LEI DE DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS (LDO) 2013 — LEI
MUNICIPAL Nº1244/2012 EM SEL ANEXO | E DA OUTRAS PROVIDÊNCIAS
Conforme preceitua q artigo 60, 1] do Regimento Imtemo da Câmara Municipal de
Pontul do Paraná, designo como Relator da presente proposição e Senhor Vereador Juvanete.
Pomial do Paraná. 04 de março de 2013.
Seco Ma Gore
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidenta da Comissão
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Processo Legislativo nº104/2013
Anteprojeto de Lei nº009/13
Autoria do Poder Executivo
Súmula: “Altera o Plano Plurianual (PPA) 2013 em seu Anexo | - Lei Municipal
nº979/2009 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2013 - Lei Municipal
nº1244/2012 em seu Anexo |, e dá outras providências,
PARECER Nú04/2013
RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo. conforme consa du Mensagem
0015/2013 pretende alterar os unexos do PPA « LDO pará à exercício corrente. em obediências
às recomendações do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
ANÁLISE
Da análise da proposição tem-se ser a mesma constitucional « Jegul. não havendo
qualquer impedimento para sua tramitação e deliberação pelos membros desta Cusa de Leis,
Aduz à Lei Orgânica do Municipio em seu artigo 67. incisos Il e XI prevê ser de
competência do Senhor Preteito à proposição ora em análise
CÂMARA MUNI DE PONTAL DO P. Á
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
ma —
VOTO DO RELATOR
Assim, entendo que todos os requisitos legais e formais estão presentes, não existindo
nenhum óbice à devida tramitação do projeto pura deliberação pelo Douto Plenário sendo o
mesmo entendimento dos demais membros desu Comissão. que juntumente com este Relutor
subscrevem o presente.
Pontal do Paraná, 05 gmarço de 2013.
Acompanham o voto do Relator:
o. 19
Nega Professora Rosilene
Vereadora-Presidenta Vercadora Membro
Pe », bd .
* CAMARA MUNICIPAL DF PONTAL DO P
Estado do Paranã
Comissão de Finanças, Orçamento é Fiscalização
A — É E
Processo Legislativo nº104/2013
Anteprojeto de Lei nº009/13
Autoria do Poder Executivo
Súmula: “Altera o Plano Plurianual (PPA) 2013 em seu Anexo | - Lei Municipal
nº979/2009 e a Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2013 — Lei Municipal
nº1244/2012 em seu Anexo 1, e dá outras providências.
PARECER Nqnianrx
RELATÓRIO
Chega pura análise desu Comissão, em obyervância av que preceitua à amigo 5%. |, ec”
do Regimento Inema desta Casa de Leis. Proseio de Lei de inicintiva do Poder Executivo,
pretendendo alterar os anexos do PPA el DO para à exercicio 2013
ANÁLISE
Anulisando 4 proposição Constntumos que se trata de adequar o PPA e q LDO às
recomendações do Tribunal de Conus do Estudo do Paraná, em especial quinto à estimativa de
valores para cumprimento das Metas inseridas prara 2013
VOTO DA RELATORA
Assim, entendo que todos 0s tequisitos legais & formais estão presentes. não existindo
nenhum óbice a devidy tramitação do projeto para deliberação pelo Douto Plenário. inclusivo
matificando o parecer da Dovta Comissão de Legisinção. Justiça e Redação
Pontal do Pirata, 17 ade março de 2013
Acompanham o voto da Relatora:
Nega
Vereadora-Presidenta
CÁ ICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná Fora)
PROJETO DE LEI Nº.004/ 13
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito
adicional suplementar no valor de R$ 35.000,00, e a
efetuar alterações de natureza técnica no orçamento
vigente incluindo metas é ações no PPA 2010/2013
eLDO 20/3"
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
02.00 - PODER EXECUTIVO
02.01 - GABINETE DO PODER EXECUTIVO
02.01.04.122.0002.2.002.000 — Atividade: Administração do Gabinete do Poder Executivo
4.4.90.52.00.00 — Equipamentos e Material Permanente R$ 30.000,00
Fonte de Recursos 01000 — Recursos Ordinários Livres — Exercício Corrente
07.00 - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
07.01 - PROCURADORIA GERAL
07.01.02.062.0009.2,01 12.000 — Gerenciamento de Assuntos Jurídicos
4.4.90.52,00.00 i
Total do credito adicional suplementar a que se refere esta Lei RS 35.000,00
Art. 2º Para cobertura do credito adicional suplementar de que se trata esta Lei,
serão utilizados os recursos oriundos das anulações das seguintes dotações orçamentárias:
02.00 - PODER EXECUTIVO
02.01 - GABINETE DO PODER EXECUTIVO
02.01.04.122.0002.2.002.000 — Atividade: Administração do Gabinete do Poder Executivo
3.3.90.33.00.00 — Material de Consumo R$ 15.000,00
Fonte de Recursos 01000 — Recursos Ordinários Livres — Exercício Corrente
3.3.30.39.00.00 — i i i
em = Fe
tado dn Porem
Car 4 ur “era
À, o Executivo
w 979, de 07 de muio de 2009 (PPA
2010/2013) e nº 1244 de 09 de agosto de 2012 (LDO 2013) incluindo as seguintes metas
Veículo — Und. 01;
Dad
ADMINISTRAÇÃO DA SECRETARIA
Veículo - Fiscalização - Und. 01;
a
E te !TAL DO PARANA
Estado do Paraná
34 — ILUMINAÇÃO púB
g PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Ae
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1272, DE 20 DE MARÇO DE 2013.
Súmula: “Altera o Plano Plurianual (PPA) 2013
em seu Anexo | — Lei Municipal nº 979/2009 e a
Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO) 2013 — Lei
Municipal nº 1244/2012 em seu Anexo |, e dá
outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 4º. Fica alterado o Anexo | do Plano Plurianual (PPA) para o periodo
de 2013:
Anexo | - Metas e Prioridades da Administração Pública.
Art. 2º. Fica alterado o Anexo | - Metas e Prioridades da Administração da
Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2013.
Art. 3º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 20 de março de 2013.
Vo 4
LEANDRO FRANCISDO TROG
Secretário Municipal de Planejamento
WWW ——
Rodovia Pr 407 = km 18 — CEP 83255-000 Fona/FAX (05-41) 3972-7000 Ema : prefeitura(fipontaldoparana or gov. br
Baineário de Prais de Leste - Pontal do Paraná -

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