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materia nº 81/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 81 / 2021
Date 2021-06-21
EmentaAutoriza a instituir a obrigatoriedade da inclusão da língua Brasileira de Sinais -LIBRAS- nas atividades interdisciplinares ,como forma de inclusão e integração nas Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental ,no âmbito do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências.
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Autoria

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Câmara Municipal de Pontal Do Pc
Estado do Paraná
Mensagem Nº: Processo Legislativo Nº: 0699/2021
Anteprojeto de Lei: 081/2021
Súmula: “Autoriza a instituir a obrigatoriedade da inclusão da língua
Brasileira de sinais “LIBRAS — nas atividades interdisciplinares, como
forma de inclusão e integração nas Escolas de Educação Infantil e Ensino
Fundamental, no âmbito do Municio de Pontal do Paraná e dá outras
Inicistiva: Vereadora Elinete
— Apresentado em: 21/06/2021
TER e
COMISSÕES TÉCNICAS
| LEGISLAÇÃO JR DATA: | Lo
FINANÇAS OE o DATA: JJ Lo
URBANISMO LM. | si DATA: j e
EDUC. CSATMA | DATA: | o
OBS.:
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA [ À
| EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / ! E
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ! !
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
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PROJETO DE LEINº O Q 112021
A Vereadora que o presente subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas
pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela Lei Orgânica do Município, apresenta
ao Egrégio Plenário o seguinte Anteprojeto de Lei:
Súmula: “ Autoriza a Instituir a
obrigatoriedade da inclusão da Língua
Brasileira de Sinais - LIBRAS -— nas
atividades interdisciplinares, como forma de
inclusão e integração, nas Escolas de
Educação Infantil e Ensino Fundamental, no
âmbito do Município de Pontal do Paraná e
dá outras providências. ”
Art. 1º - O Sistema Municipal de Educação de Pontal do Paraná deverá adotar as
medidas necessárias para a efetiva implantação da obrigatoriedade da inclusão da
Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - no currículo escolar das instituições de ensino que
o compõem, por meio de atividades interdisciplinares.
Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS — a forma de
comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com
estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e
fatos oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil, na forma estabelecida pela
Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 0699-2021 Hora: 09:5S=*=>
Data de Protocolo: 21/06/2021
Interessado: Vereadora Elinete
Assunto: PROJETO DE LEI
esaata . 02
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: )M
Estado do Paraná
Art. 2º As instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Educação
de Pontal do Paraná devem dar acesso aos seus alunos como um todo e àqueles com
deficiência auditiva à comunicação, à informação e à educação nos processos, nas
atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos, de forma interdisciplinar, de
maneira que todos possam interagir por meio da Linguagem de Sinais, garantindo assim,
a comunicação e a inclusão.
Art. 3º Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no
artigo anterior, o Sistema Municipal de Educação de Pontal do Paraná deverá:
| - Promover cursos de formação de professores para:
1. a) o ensino e uso da LIBRAS;
2. b) a tradução e a interpretação de LIBRAS para a Língua Portuguesa;
Il - Ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da LIBRAS e também
da Língua Portuguesa, como atividades extracurriculares;
HI - prover as escolas com:
1. a) professor/ instrutor de LIBRAS;
2. b) tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa;
3. c) professor regente de classe com conhecimento básico acerca da singularidade
linguística manifestada pelos alunos surdos;
IV - Apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de LIBRAS entre professores,
alunos, funcionários, gestores e familiares, inclusive por meio de oferta de cursos;
Art. 4º Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de LIBRAS,
deve ser ministrado em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como:
<putaiai>
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| - Atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e
nos anos iniciais do ensino fundamental;
Il - Áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, no ensino fundamental.
Art. 5º Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema Municipal de Educação de Pontal
do Paraná e suas respectivas instituições de ensino devem dispor de professor/instrutor
de LIBRAS em seu quadro do Magistério.
Parágrafo único. O profissional a que se refere o caput deste artigo atuará:
| - Nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos
curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas;
Il - No apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino.
Art. 6º. A Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS — não poderá substituir a modalidade
escrita da Língua Portuguesa.
Art. 7º. As Regulamentações Complementares decorrentes da presente Lei deverão ser
definidas pelos órgãos competentes da Administração Pública do Município de Pontal do
Paraná, especialmente a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º. Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, viabilizarão as
ações previstas nesta Lei, com dotações específicas em seus orçamentos anuais e
plurianuais, prioritariamente os relativos à formação, capacitação e qualificação de
professores, servidores e empregados para o uso e difusão da LIBRAS para a Língua
Portuguesa.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
A | Sala das Sessões, de junho de 2021
Elinet
Vereador:
«gata
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná A
amas Me
JUSTIFICATIVA
O projeto visa a inclusão e integração de crianças com deficiência auditiva e crianças
sem deficiência.
Quando uma criança não surda aprende a linguagem de sinais, descobre e multiplica
seus poderes de comunicação gestual e simbólica. Aprende como é possível se
comunicar com seus colegas surdos. Constrói procedimentos alternativos aos processos
de comunicação e interação humana. Descobre a linguagem como forma de transmitir e
processar informações. Ao compreender o valor comunicativo dos gestos e suas
correspondências com aquilo que comunicam, pode sentir-se surpreendida.
Os alunos ouvintes podem se encantar e se sentir atraídos em pesquisar, criar, investigar
outros meios de dizer ou trocar coisas com seus colegas surdos, ou mesmo não surdos,
pelo prazer e desafio que descobriram em imitar ou representar, por gestos, algo que
sinaliza outro algo.
Graças a isso, quem sabe, podem se tornar mais inteligentes e participativos,
encontrando na limitação do outro, sua própria limitação e, o que é mais significativo, a
possibilidade de se construir modos de sua superação. Aprimoram, assim, sua
socialização, aprendem a pensar e a agir na perspectiva de seus colegas surdos.
Descentram-se de seus pontos de vista, descobrem novas possibilidades. Tornam-se
melhores. E aquilo que poderia parecer uma dificuldade, apresenta-se como abertura,
descoberta de que é possível criar sintonias e formas criativas de interagir com as
pessoas, apesar de suas diferenças quanto aos recursos de comunicação.
A escola tem função importante na difusão da Língua Brasileira de Sinais, pois
representa um instrumento importante para a construção de significados e acesso aos
conteúdos socialmente produzidos, e possibilita a aprendizagem de novos
conhecimentos em diversas áreas e idiomas. Para que haja integração e aprendizado
verdadeiro.
«gaia»
e]
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
17/09/21, 09:10
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.200. DE 01 DE SETEMBRO DE 2021
LEILN' 2.200, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021.
“ Autoriza a Instituir a obrigatoriedade da inclusão da
Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS - nas
atividades interdisciplinares, como forma de inclusão
e integração, nas Escolas de Educação Infantil e
Ensino Fundamental, no âmbito do Município de
Pontal do Paraná e dá outras providências. "
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
N Art. 1º O Sistema Municipal de Educação de Ponta! do Paraná deverá
adotar as medidas necessárias para à efetiva implantação da
obrigatoriedade da inclusão da Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS -
no currículo escolar das instituições de ensino que o compõem. por
meio de atividades interdisciplinares.
Parágrafo único. Entende-se como Lingua Brasileira de Sinais -
LIBRAS - a forma de comunicação e expressão em que o sistema
linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical
própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e
fatos oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil, na forma
estabelecida pela Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002.
Amt. 2º As instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de
Educação de Pontal do Paraná devem dar acesso aos seus alunos como
um todo e âqueles com deficiência auditiva à comunicação, à
informação e à educação nos processos, nas atividades e nos
conteúdos curriculares desenvolvidos, de forma interdisciplinar, de
maneira que todos possam interagir por meio da Linguagem de Sinais,
garantindo assim, a comunicação e a inclusão.
- Art. 3º Para garantir o atendimento educacional especializado e o
acesso previsto no artigo anterior, o Sistema Municipal de Educação
de Pontal do Paraná deverá:
!- Promover cursos de formação de professores para:
a) o ensino e uso da LIBRAS;
b) a tradução e a interpretação de LIBRAS para a Lingua Portuguesa;
1 - Ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da
LIBRAS e também da Língua Portuguesa, como atividades
extracurriculares;
AL - prover as escolas com:
a) professor/ instrutor de LIBRAS;
b) tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa;
c) professor regente de classe com conhecimento básico acerca da
singularidade linguística manifestada pelos alunos surdos;
IV - Apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de LIBRAS
entre professores, alunos, funcionários, gestores e familiares, inclusive
por meio de oferta de cursos;
Art. 4º Para complementar o currículo da base nacional comum, o
ensino de LIBRAS, deve ser ministrado em uma perspectiva
dialógica. funcional e instrumental, como:
1- Atividades ou complementação curricular específica na educação
infânti! e nos anos iniciais do ensino fundamentai;
wwnw.diariomunicipal.com.br/amp/materia/20CESCFE/03AGABq26lbyMGQGeEGXESZdbzEaMHSJJW, 4IY3HXwYyCMseZ-EE4FBdvYunIdVDgvt. aa
e RA TERA
www. diariomunicipal.com.br/amp/mataria/20CESCFE/09AGABg2s!pvol
Ere
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K - Áreas de conhecimento. po
fundamental,
Educação de Pontal do Pas:
devem dispor de profssor”
Magistério.
Parágrafo único, O profissional a que se refere o caput deste artigo
atuará:
T- Nas salas de aula para x T O acesse dos alunos aos
conhecimentos » conteúdos
didático-pedagósicas:
Il - No apoio à acessiiiiá
instituições de ensino.
Art. 6º A Lingua Brs
a modalidade escrita da t.
Arm. 7º As Regulamentações Co
Lei deverão ser definidas pelo
Pública do Município de Ponta!
Municipal de Educação
ares decorrentes da presente
petentes da Administração
especialmente a Secretaria
Art. 8º Os órgãos da
indireta, viabilizarão
“blica Municipal, direta e
nesta Lei, com dotações.
especificas em seus Dlurianuais. prioritariamente
os relativos à formação, capacitação « qualificação de professores,
servidores e empregados pars o usç & ão do LIBRAS para a
Lingua Portuguesa.
Art. 9º Esta lei entra em v igor no periodo lesivo de 2022,
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 0) de setembro de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILIT, o
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
ADRIANA TERESA HAAS FERREIRA
Secretária Municipal de Educação
Publicado por:
Danieli Mendes do Nascimento Alves
Cúdigo Identificador:20CESCFE
Matéria publicada no Di
no dia 14/09/2021. Edição 2345 .
A verificação de autenticidade de matéria pode ser feita
informando o código identificade
http:/Nvww.diariomunicipal.com
aMHSIW, 4IY3NXWYYCMsaZ-EE4FBy
ES)
12
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA
GABINETE DO PREFEITO
04
LEI Nº 2.200, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021.
Súmula: “ Autoriza a Instituir a obrigatoriedade da
inclusão da Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS
—nas atividades interdisciplinares, como forma de
inclusão e integração, nas Escolas de Educação
Infantil e Ensino Fundamental, no âmbito do
Município de Pontal do Paraná e dá outras
providências, ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Brasileira de Sinais - LIBRAS - no currículo escolar das instituições de ensino que o compõem,
Art. 3º Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no
artigo anterior, o Sistema Municipal de Educação de Pontal do Paraná deverá:
|- Promover cursos de formação de professores para:
a) o ensino e uso da LIBRAS;
b) a tradução e a interpretação de LIBRAS para a Língua Portuguesa:
!| - Ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da LIBRAS e também
da Língua Portuguesa, como atividades extracurriculares;
HI - prover as escolas com:
a) professor/ instrutor de LIBRAS;
b) tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa;
c) professor regente de classe com conhecimento básico acerca da singularidade
linguística manifestada pelos alunos surdos:
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : Prefeitura(Dpontaldoparana prgov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DR
GABI DO PREFEITO
x e ns arara erre
Ea 08 Á IV - Apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de LIBRAS entre professores,
alunos, funcionários, gestores e familiares, inclusive por meio de oferta de cursos,
Art. 4º Para complementar o cuirteulo
deve ser ministrado em uma perspectiva É
a base naciona! comum, o ensino de LIBRAS,
gica, funcional e instrumental, como:
| - Atividades ou compiementação curricular especifica na educação infantil e nos anos
iniciais do ensino fundamental,
| - Áreas de conhecimento, como cisciplinas curriculares, no ensino fundamental
Art. 5º Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema Municipal de Educação de Pontal
do Paraná e suas respectivas instituições de ensino devem dispor de professor/instrutor de
LIBRAS em seu quadro do Magistério.
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Parágrafo único, O profissional a ques se refere o caput deste artigo atuará:
| - Nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e
conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas;
1 - No apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino.
Art. 6º. A Lingua Brasileira de Sinais — LIBRAS — não poderá substituir a modalidade
escrita da Língua Portuguesa.
Art. 7º. As Regulamentações Complementares decorrentes da presente Lei deverão
ser definidas pelos órgãos competentes da Administração Pública do Município de Pontal do
Paraná, especialmente a Secretaria Municipal de Educação.
Art. 8º, Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, viabilizarão as
ações previstas nesta Lei, com dotações específicas em seus orçamentos anuais e
plurianuais, prioritariamente os relativos à formação, capacitação e qualificação de—
professores, servidores e empregados para o uso e difusão da LIBRAS para a Língua
Portuguesa.
Art. 9º. Esta lei entra em vigor no periodo letivo de 2022.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, DA de setembro de 2021
“RUDISNEY GIMENÉS FILHO
HÁ PREFEITO ,
Y mo W á (408)
R
GINIA MARA PEDROSO ADRIANA TER HAAS FERREIRA
Procuradora-Geral do Município Secretária Municipal de Educação
8)
A OdONa Er ÃOT km 18 L CEP 03255-000 ForielFAX 1041) 2455-9500 EMail : prefeituraç(Dpontaldoparana.pr gov.br
Balneário de Praia do Leste - Pontal do Paraná - PR

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