| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 81 / 2021 |
| Date | 2021-06-21 |
| Ementa | Autoriza a instituir a obrigatoriedade da inclusão da língua Brasileira de Sinais -LIBRAS- nas atividades interdisciplinares ,como forma de inclusão e integração nas Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental ,no âmbito do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências. |
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po Câmara Municipal de Pontal Do Pc Estado do Paraná Mensagem Nº: Processo Legislativo Nº: 0699/2021 Anteprojeto de Lei: 081/2021 Súmula: “Autoriza a instituir a obrigatoriedade da inclusão da língua Brasileira de sinais “LIBRAS — nas atividades interdisciplinares, como forma de inclusão e integração nas Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental, no âmbito do Municio de Pontal do Paraná e dá outras Inicistiva: Vereadora Elinete — Apresentado em: 21/06/2021 TER e COMISSÕES TÉCNICAS | LEGISLAÇÃO JR DATA: | Lo FINANÇAS OE o DATA: JJ Lo URBANISMO LM. | si DATA: j e EDUC. CSATMA | DATA: | o OBS.: mcneddooo (.--- """""""" LG. rr Ee ——rro— lr ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA [ À | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / ! E EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ! ! <a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | Mt | uy PROJETO DE LEINº O Q 112021 A Vereadora que o presente subscreve, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela Lei Orgânica do Município, apresenta ao Egrégio Plenário o seguinte Anteprojeto de Lei: Súmula: “ Autoriza a Instituir a obrigatoriedade da inclusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS -— nas atividades interdisciplinares, como forma de inclusão e integração, nas Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental, no âmbito do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências. ” Art. 1º - O Sistema Municipal de Educação de Pontal do Paraná deverá adotar as medidas necessárias para a efetiva implantação da obrigatoriedade da inclusão da Língua Brasileira de Sinais - LIBRAS - no currículo escolar das instituições de ensino que o compõem, por meio de atividades interdisciplinares. Parágrafo único. Entende-se como Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS — a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil, na forma estabelecida pela Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº: 0699-2021 Hora: 09:5S=*=> Data de Protocolo: 21/06/2021 Interessado: Vereadora Elinete Assunto: PROJETO DE LEI esaata . 02 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ: )M Estado do Paraná Art. 2º As instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Educação de Pontal do Paraná devem dar acesso aos seus alunos como um todo e àqueles com deficiência auditiva à comunicação, à informação e à educação nos processos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos, de forma interdisciplinar, de maneira que todos possam interagir por meio da Linguagem de Sinais, garantindo assim, a comunicação e a inclusão. Art. 3º Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no artigo anterior, o Sistema Municipal de Educação de Pontal do Paraná deverá: | - Promover cursos de formação de professores para: 1. a) o ensino e uso da LIBRAS; 2. b) a tradução e a interpretação de LIBRAS para a Língua Portuguesa; Il - Ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da LIBRAS e também da Língua Portuguesa, como atividades extracurriculares; HI - prover as escolas com: 1. a) professor/ instrutor de LIBRAS; 2. b) tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa; 3. c) professor regente de classe com conhecimento básico acerca da singularidade linguística manifestada pelos alunos surdos; IV - Apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de LIBRAS entre professores, alunos, funcionários, gestores e familiares, inclusive por meio de oferta de cursos; Art. 4º Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de LIBRAS, deve ser ministrado em uma perspectiva dialógica, funcional e instrumental, como: <putaiai> CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | - Atividades ou complementação curricular específica na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental; Il - Áreas de conhecimento, como disciplinas curriculares, no ensino fundamental. Art. 5º Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema Municipal de Educação de Pontal do Paraná e suas respectivas instituições de ensino devem dispor de professor/instrutor de LIBRAS em seu quadro do Magistério. Parágrafo único. O profissional a que se refere o caput deste artigo atuará: | - Nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas; Il - No apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino. Art. 6º. A Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS — não poderá substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa. Art. 7º. As Regulamentações Complementares decorrentes da presente Lei deverão ser definidas pelos órgãos competentes da Administração Pública do Município de Pontal do Paraná, especialmente a Secretaria Municipal de Educação. Art. 8º. Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, viabilizarão as ações previstas nesta Lei, com dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente os relativos à formação, capacitação e qualificação de professores, servidores e empregados para o uso e difusão da LIBRAS para a Língua Portuguesa. Art. 9º. Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. A | Sala das Sessões, de junho de 2021 Elinet Vereador: «gata CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná A amas Me JUSTIFICATIVA O projeto visa a inclusão e integração de crianças com deficiência auditiva e crianças sem deficiência. Quando uma criança não surda aprende a linguagem de sinais, descobre e multiplica seus poderes de comunicação gestual e simbólica. Aprende como é possível se comunicar com seus colegas surdos. Constrói procedimentos alternativos aos processos de comunicação e interação humana. Descobre a linguagem como forma de transmitir e processar informações. Ao compreender o valor comunicativo dos gestos e suas correspondências com aquilo que comunicam, pode sentir-se surpreendida. Os alunos ouvintes podem se encantar e se sentir atraídos em pesquisar, criar, investigar outros meios de dizer ou trocar coisas com seus colegas surdos, ou mesmo não surdos, pelo prazer e desafio que descobriram em imitar ou representar, por gestos, algo que sinaliza outro algo. Graças a isso, quem sabe, podem se tornar mais inteligentes e participativos, encontrando na limitação do outro, sua própria limitação e, o que é mais significativo, a possibilidade de se construir modos de sua superação. Aprimoram, assim, sua socialização, aprendem a pensar e a agir na perspectiva de seus colegas surdos. Descentram-se de seus pontos de vista, descobrem novas possibilidades. Tornam-se melhores. E aquilo que poderia parecer uma dificuldade, apresenta-se como abertura, descoberta de que é possível criar sintonias e formas criativas de interagir com as pessoas, apesar de suas diferenças quanto aos recursos de comunicação. A escola tem função importante na difusão da Língua Brasileira de Sinais, pois representa um instrumento importante para a construção de significados e acesso aos conteúdos socialmente produzidos, e possibilita a aprendizagem de novos conhecimentos em diversas áreas e idiomas. Para que haja integração e aprendizado verdadeiro. «gaia» e] CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná prefeitura Municipal de Pontal do Paraná 17/09/21, 09:10 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.200. DE 01 DE SETEMBRO DE 2021 LEILN' 2.200, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021. “ Autoriza a Instituir a obrigatoriedade da inclusão da Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS - nas atividades interdisciplinares, como forma de inclusão e integração, nas Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental, no âmbito do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências. " A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: N Art. 1º O Sistema Municipal de Educação de Ponta! do Paraná deverá adotar as medidas necessárias para à efetiva implantação da obrigatoriedade da inclusão da Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS - no currículo escolar das instituições de ensino que o compõem. por meio de atividades interdisciplinares. Parágrafo único. Entende-se como Lingua Brasileira de Sinais - LIBRAS - a forma de comunicação e expressão em que o sistema linguístico de natureza visual-motora, com estrutura gramatical própria, constitui um sistema linguístico de transmissão de ideias e fatos oriundos de comunidades de pessoas surdas do Brasil, na forma estabelecida pela Lei nº 10.436, de 24 de abril de 2002. Amt. 2º As instituições de ensino integrantes do Sistema Municipal de Educação de Pontal do Paraná devem dar acesso aos seus alunos como um todo e âqueles com deficiência auditiva à comunicação, à informação e à educação nos processos, nas atividades e nos conteúdos curriculares desenvolvidos, de forma interdisciplinar, de maneira que todos possam interagir por meio da Linguagem de Sinais, garantindo assim, a comunicação e a inclusão. - Art. 3º Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no artigo anterior, o Sistema Municipal de Educação de Pontal do Paraná deverá: !- Promover cursos de formação de professores para: a) o ensino e uso da LIBRAS; b) a tradução e a interpretação de LIBRAS para a Lingua Portuguesa; 1 - Ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da LIBRAS e também da Língua Portuguesa, como atividades extracurriculares; AL - prover as escolas com: a) professor/ instrutor de LIBRAS; b) tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa; c) professor regente de classe com conhecimento básico acerca da singularidade linguística manifestada pelos alunos surdos; IV - Apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de LIBRAS entre professores, alunos, funcionários, gestores e familiares, inclusive por meio de oferta de cursos; Art. 4º Para complementar o currículo da base nacional comum, o ensino de LIBRAS, deve ser ministrado em uma perspectiva dialógica. funcional e instrumental, como: 1- Atividades ou complementação curricular específica na educação infânti! e nos anos iniciais do ensino fundamentai; wwnw.diariomunicipal.com.br/amp/materia/20CESCFE/03AGABq26lbyMGQGeEGXESZdbzEaMHSJJW, 4IY3HXwYyCMseZ-EE4FBdvYunIdVDgvt. aa e RA TERA www. diariomunicipal.com.br/amp/mataria/20CESCFE/09AGABg2s!pvol Ere ! die Pontal do Paraná K - Áreas de conhecimento. po fundamental, Educação de Pontal do Pas: devem dispor de profssor” Magistério. Parágrafo único, O profissional a que se refere o caput deste artigo atuará: T- Nas salas de aula para x T O acesse dos alunos aos conhecimentos » conteúdos didático-pedagósicas: Il - No apoio à acessiiiiá instituições de ensino. Art. 6º A Lingua Brs a modalidade escrita da t. Arm. 7º As Regulamentações Co Lei deverão ser definidas pelo Pública do Município de Ponta! Municipal de Educação ares decorrentes da presente petentes da Administração especialmente a Secretaria Art. 8º Os órgãos da indireta, viabilizarão “blica Municipal, direta e nesta Lei, com dotações. especificas em seus Dlurianuais. prioritariamente os relativos à formação, capacitação « qualificação de professores, servidores e empregados pars o usç & ão do LIBRAS para a Lingua Portuguesa. Art. 9º Esta lei entra em v igor no periodo lesivo de 2022, Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 0) de setembro de 2021. RUDISNEY GIMENES FILIT, o Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município ADRIANA TERESA HAAS FERREIRA Secretária Municipal de Educação Publicado por: Danieli Mendes do Nascimento Alves Cúdigo Identificador:20CESCFE Matéria publicada no Di no dia 14/09/2021. Edição 2345 . A verificação de autenticidade de matéria pode ser feita informando o código identificade http:/Nvww.diariomunicipal.com aMHSIW, 4IY3NXWYYCMsaZ-EE4FBy ES) 12 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA GABINETE DO PREFEITO 04 LEI Nº 2.200, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021. Súmula: “ Autoriza a Instituir a obrigatoriedade da inclusão da Língua Brasileira de Sinais — LIBRAS —nas atividades interdisciplinares, como forma de inclusão e integração, nas Escolas de Educação Infantil e Ensino Fundamental, no âmbito do Município de Pontal do Paraná e dá outras providências, ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Brasileira de Sinais - LIBRAS - no currículo escolar das instituições de ensino que o compõem, Art. 3º Para garantir o atendimento educacional especializado e o acesso previsto no artigo anterior, o Sistema Municipal de Educação de Pontal do Paraná deverá: |- Promover cursos de formação de professores para: a) o ensino e uso da LIBRAS; b) a tradução e a interpretação de LIBRAS para a Língua Portuguesa: !| - Ofertar, obrigatoriamente, desde a educação infantil, o ensino da LIBRAS e também da Língua Portuguesa, como atividades extracurriculares; HI - prover as escolas com: a) professor/ instrutor de LIBRAS; b) tradutor e intérprete de LIBRAS para a Língua Portuguesa; c) professor regente de classe com conhecimento básico acerca da singularidade linguística manifestada pelos alunos surdos: Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : Prefeitura(Dpontaldoparana prgov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DR GABI DO PREFEITO x e ns arara erre Ea 08 Á IV - Apoiar, na comunidade escolar, o uso e a difusão de LIBRAS entre professores, alunos, funcionários, gestores e familiares, inclusive por meio de oferta de cursos, Art. 4º Para complementar o cuirteulo deve ser ministrado em uma perspectiva É a base naciona! comum, o ensino de LIBRAS, gica, funcional e instrumental, como: | - Atividades ou compiementação curricular especifica na educação infantil e nos anos iniciais do ensino fundamental, | - Áreas de conhecimento, como cisciplinas curriculares, no ensino fundamental Art. 5º Para os fins determinados nesta Lei, o Sistema Municipal de Educação de Pontal do Paraná e suas respectivas instituições de ensino devem dispor de professor/instrutor de LIBRAS em seu quadro do Magistério. =" Parágrafo único, O profissional a ques se refere o caput deste artigo atuará: | - Nas salas de aula para viabilizar o acesso dos alunos aos conhecimentos e conteúdos curriculares, em todas as atividades didático-pedagógicas; 1 - No apoio à acessibilidade aos serviços e às atividades-fim das instituições de ensino. Art. 6º. A Lingua Brasileira de Sinais — LIBRAS — não poderá substituir a modalidade escrita da Língua Portuguesa. Art. 7º. As Regulamentações Complementares decorrentes da presente Lei deverão ser definidas pelos órgãos competentes da Administração Pública do Município de Pontal do Paraná, especialmente a Secretaria Municipal de Educação. Art. 8º, Os órgãos da Administração Pública Municipal, direta e indireta, viabilizarão as ações previstas nesta Lei, com dotações específicas em seus orçamentos anuais e plurianuais, prioritariamente os relativos à formação, capacitação e qualificação de— professores, servidores e empregados para o uso e difusão da LIBRAS para a Língua Portuguesa. Art. 9º. Esta lei entra em vigor no periodo letivo de 2022. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, DA de setembro de 2021 “RUDISNEY GIMENÉS FILHO HÁ PREFEITO , Y mo W á (408) R GINIA MARA PEDROSO ADRIANA TER HAAS FERREIRA Procuradora-Geral do Município Secretária Municipal de Educação 8) A OdONa Er ÃOT km 18 L CEP 03255-000 ForielFAX 1041) 2455-9500 EMail : prefeituraç(Dpontaldoparana.pr gov.br Balneário de Praia do Leste - Pontal do Paraná - PR