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materia nº 15/2013

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 15 / 2013
Date 2013-02-26
EmentaAltera a implantação de diárias e cobertura de outras despesas aos servidores municipais.
native_id2941

Autoria

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texto original #

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Ane —
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Emenda: U/íro q cn ploníneãs de ditos 4 60 -
fuutrenos air cofins clispoiraos Gera SULLÁR PIU
Auto O
2 ww —————
Iniciativa do: Tuas. Exgulro
Apresentado em: LC /C2/ 13
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO JR DATA. / Jo
FINANÇASOF O para o fo
URBANISMOIM. mara dd
EDUC.CSATMA. O mara Lo do
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / JJ |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM. / / |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / E ;
EM 4º DISCUSSÃO E VOTACÃO EM DIOS is rary a
Estado do Paraná
Oficio N.º 013/13 - IL
Pontal do Paraná, 23 de Abril de 2013.
Exmo. Senhor
EDGAR ROSSI .
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
Assunto: Projeto de Lei nº 016/13
Senhor Prefeito
Encaminho em anexo, à Vossa Excelência, Projeto de Lei sob nº
016/13. autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51
da Lei Orgânica do Município
Sem mais para o momento, amecipamos os nossos agradecimentos.
Atenciosamente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº.016/13.
SÚMULA: “Altera à implantação de diárias e
cobertura de outras despesas aos
servidores municipais”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 16 DE ABRIL DE 2013, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º. 0 Artigo 4º da Lei Municipal nº 558/2004, passam a ter a
seguinte redação:
Art. 4º - Aos servidores lotados ou designados para função ou
cargo de motorista, de veículos leves ou pesados, que exerçam deslocamento
com frequência Para outros Município, será concedido o valor de 01 (uma) UFM
poOr dia completo e '4 (meia) UFM, por fração de dia."
Art. 2º. O Artigo 5º e seu Parágrafo único da Lei Municipal nº 558/2004,
passam a ter a seguinte redação:
Art. 5º - Para deslocamento aos demais Municípios do território
Nacional, será ressarcido o valor correspondente à 05 [cinco] UFRM, sem
pernoite, por dia ou fração.
Parágrafo Único — Em caso de pernoite, o valor ressarcido será o
correspondente á 1 [onze] UFM por dia completo e 05 [cinco] UFM por fração.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cent
Ofício nº. 121/13 -GAB-PGM Pontal do Paraná, 26 de Fevereiro de 2013.
MUNICIPAL DE FONTAL DO PARANÁ
PROTOCOLO
Precesão né mi To
Aq ses
Assunto: Encaminha Mensagem nº 008/13
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a essa Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei
em anexo que “Altera a implantação de diárias e cobertura de outras despesas
aos servidores municipais.”
Considerando a natureza da matéria, solicito que seja apreciada, em
período extraordinário.
Na oportunidade externamos nossos sinceros protestos de estima e
consideração.
——-- a
ce ROSSI
PREFEITO
Excelentíssimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
O DP
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0""41) 3972-7000 EMail : preteiturafipontaldoparana pr.gov. br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ed
MENSAGEM Nº 008/2013
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Altera a implantação de diárias e cobertura de outras despesas aos servidores
municipais”, a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de
Leis.
O projeto em epigrafe visa adequar os valores ressarcidos pela
Administração Municipal aos servidores que necessitam deslocar-se à serviço para
territórios de outros municípios da federação, frente aos atuais preços de hotelaria e
alimentação cobrados.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos
que seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
—
EDGAR ROSSI
PREFEITO
ta
O E
Rodovia PR 407 — Km 15 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeiturafhpontaldoparana pr gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
is
PROJETO DE LEI 15/15
Súmula: “Altera a implantação de diárias e
cobertura de outras despesas aos servidores
municipais.”
Art. 1º. O artigo 5º e seu parágrafo único da Lei Municipal 558/2004 passam a ter a
seguinte redação:
Art. 5º- Para deslocamento aos demais municípios do território
nacional, será ressarcido o valor correspondente à 05 [cinco] UFM, sem
pernoite, por dia ou fração.
Parágrafo único: em caso de pernoite, o valor ressarcido será o
correspondente à 11 [onze] UFM por dia completo e 05 [cinco] UFM por fração.
Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 26 de fevereiro de 2013.
5
EDGAR ROSSI MARCELO
PREFEITO Secretário Municipal de Administração
= a ARO
Rodovia PR 407 = Km 15 = CEP 83255-000 FonaiFAX [0""41) 3972-7000 EMail : profeituradipontaidoparana, pr. gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
Podttra Menicipoi dreieitura do Município de Pontal do Paraná
—— Bua Noêmio Gabriel Simas, 675 - Baineário Praia de Leste
pienbeimiyo,
Pontal do Paraná / PR - CEP 83 258.000 - Fone/Fax (041) 458-1144
LEI 558/04
Súmula: “ Especifica a implantação de
diárias e cobertura de outras despesas aos
servidores municipais.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Parágrafo único: em caso de deslocamento para locais fora do território
nacional, será adiantada valor estimado das despesas e custos, sendo o servidor
ressarcido quando do retorno, conforme comprovantes de gastos.
Art. 2º - Para deslocamento aos municipios do litoral do Paraná, será
ressarcido o valor correspondente à 0,5 [meia] UFM, sem pernoite, por dia ou fração.
Parágrafo único: em caso de pernoite, o valor ressarcido será o
correspondente a 03 [três] UFM por dia completo e 0,5 [meia] UFM por fração.
Art. 3º - Para deslocamento ao municipio de Curitiba e/ou nos da região
metropolitana, será ressarcido o valor correspondente à 02 [duas] UFM, sem pernoite,
por dia ou fração
Parágrafo único: em caso de pernoite, o valor ressarcido será o
correspondente 'a 05 [cinco] UFM por dia completo e 02 [duas] UFM por fração.
foca doa dO Se aplica o disposto nos artigos 2º e 3º aos servidores
lotados ou designados para função ou cargo de motorista, de veiculos leves ou
pesados, que exerçam deslocamento com frequência para outros municípios e quando
não incida pernoite
Parágrafo único: nos casos previstos no caput deste artigo, os
servidores farão jus ao recebimento de vale refeição ou sistema similar, não
incorporável e nem descontado do salário.
Art. 5º. Para deslocamento aos demais municípios do território nacional,
será ressarcido o valor correspondente à 03 [três] UFM, sem pernoite. por dia ou
fração
Ponte de enicipal Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
ah da poa Noêmio Gabriel Simas, 675 - Balneário Praia de Lari
Severo Por Pontal do Paraná! PR - CEP 83.258-000 - Fona PA (paid Lott
Parágrafo único: em caso de pemoite, q valor ressarcido será o
Correspondente à 07 [sete] UFM por dia completo e 03 Itrês] UFM por fração.
Art. 6º. Serão também ressarcidos os valores correspondentes aos
gastos com Passagens, mediante apresentação de comprovantes, independente das
diárias.
Art. 7º. Fica o Servidor obrigado à obter previamente autorização do
respectivo Diretor de Departamento para fins de cobertura das despesas mencionadas
nesta Lei, bem como, comunicar seu retorno imediatamente, exceto aqueles
relacionados no artigo 4º desta Lei.
5
pasta correlata e este ao Prefeito Municipal quando necessitarem de cobertura de
despesas que trata esta Lei na forma do caput deste artigo.
$2º - O Prefeito Municipal comunicará o Secretário de Administração,
Finanças e Planejamento, quinzenalmente, a necessidade de ressarcimento em
decorrência das despesas elencadas nesta Lei
Art. 8º. Até o 10º dia útil de cada mês os Secretários Municipais
encaminharão, à SMAFIP, relatório Pormenorizado, contendo descrição do número e
tipo de diárias, bem como passagens com cópia dos comprovantes e respectivos
servidores, com a devida aprovação de gastos, para fins de reembolso.
diretamente ao servidor que teve a despesa e constou do respectivo relatório.
Decreto
Art. 10 — Esta Lei entrará em vigor à partir da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 06 de Dezembro de 2004,
JOSÉ ANTONIO DA SILVA
Prefeito Municipal
CESÁRIO FERREIRA FILHO EVANDRO MÁRIO LÁZZARI
Secretário Municipal de Administração, Procurador Jurídico
Finanças e Planejamento
se *
ÂM MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estudo do Paraná
Comissão de Legistação, Justiça e Redação
EP” = = E o =
ANTEPROJETO DE LEI'N[5 2013
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
SÚMULA: ALTERA A IMPLANTAÇÃO DE DIÁRIAS E COBERTURA DE OUTRAS
DESPESAS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS
Conforme preceitua o artigo 00, TE do Regimeno Interno da Ciara Municipal de
Pontal do Parana, desieno como Relmtor da presente proposição o Senhor Vereador Juvanete.
Portal de Parana. 05 de mun de 2013
sê Lero ret
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidema da Comissão
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Legislação. Justiça « Redação
PARECER NºDIEZOLI
RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Poder Exceutivo, conforme consta da Mensagem
n0082013. pretende, com alteração do arm.5* du Lei Municipal nº558/2004, adequar “os valores
ressarcidos pela Administração Municipal aos servidores que necessitam deslocar-se à serviço para
termitórios de outros municipios da federação. Freme nos atuais preços de hotelaria « alimentação
ensopado
ANÁLISE
Du análise da proposição tem-se ser s mesma constitucional « legal, não havendo qualquer
impedimento para sua tramitação « deliberação peles membros desta Casa de Leis.
VOTO DO RELA TOR
Assim, entendo que todos os requisitos legais « formais estão presentes. não existindo
nenhum óbice à devida tramitação do projeto para deliberação pelo Dou Plenário sendo o mesmo
entendimento des demais membros deésiy Comissão, que juntamente com este Relator subserevem
o presente.
Pontal do Parana, 07d: muimço de 2013
Acompanham o voto do Relator:
Mim? Las 454 Por E na
Nega Professora Rosilene
Vereadora-Presidenta Vereadora Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Coma di
Processo Legislativo nº143/2013
Anteprojeto de Lei nº15/13
Autoria do Poder Executivo
Súmula: “Altera a implantação de diárias e cobertura de outras despesas aos
servidores municipais
PARECER Nº003/2013
RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão, em observância ao que preceitua o artigo 58. T], “7 do
Regimento Intemo desta Casa de Leis, Projeto de Lei de inicistiva do Poder Executivo, pretendendo
alteração no artigo 5º da Lei Municipal nº5582004.
ANÁLISE
Analisando a proposição constatamos que se trata de pedido de aumento de trés para cinco
UFM's do valor a ser ressarcido para deslocamento de servidores e agentes políticos para outros
municípios, com exceção de Curitiba e Região Metropolitana « Municípios do Litoral, quando não há
necessidade de pernoite e quando houver a alteração será de sete para onze UFM's.
VOTO DA RELATORA
Assim, entendo que todos os requisitos legais e formais estão presentes, não existindo nenhum
óbice à devida tramitação do projeto para deliberação pelo Doo Plenário. inclusive ratificando o
parecer da Douta Comissão de Legislação. Justiça « Redação
Pontal do Paraná, 08 de março de 2013,
Acompanham o voto da Relatora:
4 4
PAR Ad iss dir |
Nega
Vercadora-Presidenta
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
W Estado do Paraná
EMENDA ADITIVA
ANTEPROJETO DE LEI N.º 015/13
Os Vereadores que a presente subscrevem, requerem que
seja discutida e votada a seguinte EMENDA ADITIVA que apresentam para
o Anteprojeto de Lei n.º 015/13.
I. — Acrescenta-se Artigo 4º da Lei nº 558/04, que passa a ter a
seguinte redação:
Art 4º — “Aos servidores lotados ou designados para função
ou cargo de motorista, de veículos leves ou pesados , que exerçam
deslocamento com fregiiência para outros município, será concedido o
valor de 01 (uma) Uri pu diz comuleto e !4 (meia) UFM, por fração de
dia.”
Sala das Sessões, em 07 de Março de 2013.
Pr |
Pa À
aí
A > 7 des so
MM aferross
ROSIANE ROSA BORGES (NEGA)
Vereadora
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul - Fone/Fax:
(041) 455-1574 — CEP 83.255.000 - Pontal do Paraná — Pr.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fi iscalização
Coma
Processo Legislativo nº143/2013
de Lei nº15/13
Autoria do Poder Executivo
Súmula: “Altera a implantação de diárias e cobertura de outras despesas aos
servidores municipais
PARECER N'0032013
RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão, em observância ao que precertua o amigo SK, 11, =” do
Regimento Interno desta Casa de Leis, Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, pretendendo
alteração no artigo 5º da Lei Municipal nº558/2004,
ANÁLISE
Analisando a proposição constatamos que se trata de pedido de aumento de três para cinco
UFM's do valor a ser ressarcido para deslocamento de servidores E agentes políticos pars outros
municípios, com exceção de Curitiba e Região Metropolitana e Municípios do Litoral, quando não há
necessidade de pernoite e quando houver a alteração sera de sete para onze UFM's.
VOTO DA RELATORA
Assim, entendo que todos os requisitos legais e formais estão presentes, não existindo nenhum
óbice à devida tramitação do projeto para deliberação pelo Douto Plenário, inclusive ratificando o
parecer da Douta Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Pontal do Paraná. OB de março de 2013.
Acompanham o voto da Relatora:
, ) n
Prado uso ip nas
Nega
Vereadora-Presidenta
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº. — 4 * d = Processo: SS5/13
Vule Pobiderojeto: o 16/13 Decreto: 4/7 — Resolução: — // —
|
LEGISLAÇÃO JR cara So fo
FINANÇASOF. DATA) Do
EDUC. CSA TMA ——— DAADL po
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / 1.
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM. / )
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / 4
EMA NICPIICCÂN E VATADÃA cas + +
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
É)
Oficio n.º 024/13 — IL.
Pontal do Paraná, 12 de Junho de 2.013.
Exmo. Sr.
EDGAR ROSSI .
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
Senhor Prefeito :
Através do presente instrumento comunico à Vossa
Excelência que na Sessão Ordinária do dia 11 de Junho do corrente ano, foi
apreciado por essa Casa de Leis o Veto Parcial ao Projeto de Lei sob o nº
016/13, o qual foi mantido.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos
Atenciosamente,
Presidente
Solici tante
| Av Beira Mar Sir” - Pontal do Su Camara Penicipal de Pontal do Paranf - 0. M/I3
E N.PROCESSO 4718/2013
MEIN:
Cosunica veto parcial aa projeto de lsi LU] 46/43
DATA ENTRADA: 17/6/2013
471820134171461787
CÂMARA AL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ts
Folha de votação do Veto Parcial ao Projeto de Les nº. 16/13, realizada em Sessão Ordinária do dia 11/06/13
NOME SIM | NÃO | ABSTENÇÃO |
VEREADOR ANDRE CAMARGO | |
VEREADORA CLEONICE a x |
VEREADOR DR. VALDEVINO SIMÕES
VEREADORA NEGA X
VEREADORA PASTORA DEBORA x |
VEREADORA PROFESSORA ROSILENE Fama
VEREADOR JUVANETE
VEREADOR MRCELO DO TIAO X
VEREADOR OSEIAS
VEREADOR OSNI CEARA
VEREADOR BETO SILVA A
Abstenção de voto: ( j
Votos a favor (41)
Votos contra (0)
O Veto Parcial ao Projeto de Lei 16/13, esta *
Av. Beira Mar sn” - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR Fone (041) 3455-8960
câmara-ppriihormail. com
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
as
Ofício nº 263/2013 GAB-PGM Pontal do Paraná, 08 de maio de 2013.
CÂMARA UNI nt d AL DO PARANÁ
MT -Jro Bi
hos lS ini ope
Assunto; Veto Parcial ao Projeto de Lei n.º 016/2013.
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Art. 51, parágrafos 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município
de Pontal do Paraná, vimos através deste, respeitosamente, informar a Vossa Excelência acerca
do Veto Parcial ao Projeto de Lei n.º 016/2013, no que se refere ao seu artigo 1º, cuja Súmula é a
seguinte: “Altera a implantação de diárias e cobertura de outras despesas aos servidores
municipais”.
Utiliza-se, para tanto, as razões que constam no parecer técnico que segue em
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de clevada estima e
distinta consideração.
EDGAR ROSSI
PREFEITO
Excelentissimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
TV lvVJVJ——————————————————— mm N
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeituradBpontaldoparana pr gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Gabinete da Procuradoria
Processo N. 3344/2013
PARECER
O Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná encaminhou ao Executivo a
Mensagem N. 008/13, que altera a implantação de diárias e cobertura de outras despesas
aos servidores municipais
A Vereadora Nega apresentou emenda, acrescentando benefícios aos servidores lotados
para função ou cargo de motorista quando exerçam deslocamentos para outras cidades,
implantando indenizações de 1 UFM, por dia completo, 4 UFM, por fração de dia.
A proposição. juntamente com a emenda da nobre Vereadora, foi aprovada pela Câmara
Municipal e encaminhada para sanção ou veto do Executivo.
A nosso ver, em que pese o caráter público que a reveste, com o devido respeito aos nobres
Edis. a proposição merece ser vetada parcialmente, vez que a emendas apresentada
padece de vício de iniciativa, o que a toma inconstitucional
Desse modo, há veto parcial, referente ao artigo 1º, do projeto de lei aprovado e
encaminhado ao Poder Executivo, à luz do que dispõe o art. 51, 89 1º e 2º, da Lei
Orgânica do Município.
A iniciativa legislativa sobre o assunto, por se tratar de aumento de despesa com pessoal
lotado na estrutura administrativa do Executivo, escapa dos poderes do Legislativo, à luz do
contido na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, impondo as chamadas
restrições ao poder de emenda
A Constituição Federal estatui, em seu art 61, 5 1º. inciso Il, “a”;
“Art. 61. A Iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou
Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional,
ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao
Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta
Constituição.
6 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que:
Página 1 de 3
eee mm
Rodovia PR 407, Km 19 — Balneário Praia de Leste - Pontal do Paraná/PR - CEP 83.255-000 —
Fone: (41) 3972-7030
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Gabinete da Procuradoria
| Mt À
(ud.
H- disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e
autárquica ou aumento de sua remuneração;
O modelo federativo, que pelo princípio da simetria, neste caso, deve ser seguido à risca
pelos demais entes federativos, vem reproduzido na Lei Orgânica do Município em seu art
46, incisos | e ||, o que, dessa forma, vicia a proposição aprovada por esta d. Casa de Leis
Verifica-se, assim, que, em projetos de iniciativa do Executivo, eventuais acréscimos
realizados pela Câmara Municipal sofrem restrições, não havendo que se falar em
possibilidade de aumento de despesa que, no caso, inserem-se na limitação ao poder de
emenda dos Vereadores, padecendo de vício o feito
Com efeito, orienta a SUPREMA CORTE que "as emendas pariamentares aos projetos de lei de
Iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência
temática com o projeto e não importem em aumento de despesas.” (ADI nº 2.583/RS, Tribunal Pleno,
Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 26.08.2011).
No mesmo sentido: “É inadmissível emendas pariamentares em projeto de lei de iniciativa privativa do
Prefeito Municipal visando ampliar vantagens dos servidores que impliquem sumento de despesas.” (RE
nº 370.563 AgRISP, Segunda Turma, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, DJe 27.06.2011).
No caso, resulta evidente que o referido benefício aos motoristas implica em indevido
aumento de despesas, na medida em que amplia a verba do servidor e incide diretamente
sobre o orçamento do Executivo, e, desse modo, incide nas hipóteses de limitação ao poder
de emenda que alcança o Legislativo.
Não se diga, no entanto, que a proposta não é justa Sua qualidade é reconhecida pelo
Executivo que, no entanto, não pode se calar diante de flagrante inconstitucionalidade que,
sobretudo, gera insegurança jurídica aos envolvidos, vez que referida disposição pode ser
instrumento de questionamento futuro, caso se cegue para o defeito que a contamina
Desse modo, opina-se pelo veto parcial (veto ao art 1º, da proposição, fruto de emenda
apresentada pela Vereadora Nega) do projeto de lei, sendo que o benefício proposto aos
motoristas será objeto de futuro encaminhamento de proposição, de iniciativa do Executivo,
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Rodovia PR 407, Km 19 - Balneário Praia do Leste - Pontal do Paraná/PR - CEP 83.255-000 —
Fone: (41) 3972-7030
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Gabinete da Procuradoria
Re!
a ser encaminhada à Câmara Municipal
É o parecer.
Pontal do Paraná, 09 de maio de 2013
/
á
ADA
CRISTIAN LUIZ MORAES
OABIPR 2546
PROCUR R RA
Página 3 de 3
a
Rodovia PR 407, Km 19 - Balneário Praia de Leste - Pontal do Paraná/PR - CEP 83.255-000 —
Fone: (41) 3972-7030

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