| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 15 / 2013 |
| Date | 2013-02-26 |
| Ementa | Altera a implantação de diárias e cobertura de outras despesas aos servidores municipais. |
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Ane — Câmara Municipal de Pontal do Paraná Emenda: U/íro q cn ploníneãs de ditos 4 60 - fuutrenos air cofins clispoiraos Gera SULLÁR PIU Auto O 2 ww ————— Iniciativa do: Tuas. Exgulro Apresentado em: LC /C2/ 13 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO JR DATA. / Jo FINANÇASOF O para o fo URBANISMOIM. mara dd EDUC.CSATMA. O mara Lo do ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / JJ | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM. / / | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / E ; EM 4º DISCUSSÃO E VOTACÃO EM DIOS is rary a Estado do Paraná Oficio N.º 013/13 - IL Pontal do Paraná, 23 de Abril de 2013. Exmo. Senhor EDGAR ROSSI . DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. Assunto: Projeto de Lei nº 016/13 Senhor Prefeito Encaminho em anexo, à Vossa Excelência, Projeto de Lei sob nº 016/13. autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município Sem mais para o momento, amecipamos os nossos agradecimentos. Atenciosamente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº.016/13. SÚMULA: “Altera à implantação de diárias e cobertura de outras despesas aos servidores municipais” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 16 DE ABRIL DE 2013, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º. 0 Artigo 4º da Lei Municipal nº 558/2004, passam a ter a seguinte redação: Art. 4º - Aos servidores lotados ou designados para função ou cargo de motorista, de veículos leves ou pesados, que exerçam deslocamento com frequência Para outros Município, será concedido o valor de 01 (uma) UFM poOr dia completo e '4 (meia) UFM, por fração de dia." Art. 2º. O Artigo 5º e seu Parágrafo único da Lei Municipal nº 558/2004, passam a ter a seguinte redação: Art. 5º - Para deslocamento aos demais Municípios do território Nacional, será ressarcido o valor correspondente à 05 [cinco] UFRM, sem pernoite, por dia ou fração. Parágrafo Único — Em caso de pernoite, o valor ressarcido será o correspondente á 1 [onze] UFM por dia completo e 05 [cinco] UFM por fração. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Cent Ofício nº. 121/13 -GAB-PGM Pontal do Paraná, 26 de Fevereiro de 2013. MUNICIPAL DE FONTAL DO PARANÁ PROTOCOLO Precesão né mi To Aq ses Assunto: Encaminha Mensagem nº 008/13 Excelentíssimo Senhor Presidente, Estamos encaminhando a essa Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei em anexo que “Altera a implantação de diárias e cobertura de outras despesas aos servidores municipais.” Considerando a natureza da matéria, solicito que seja apreciada, em período extraordinário. Na oportunidade externamos nossos sinceros protestos de estima e consideração. ——-- a ce ROSSI PREFEITO Excelentíssimo Senhor CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná O DP Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0""41) 3972-7000 EMail : preteiturafipontaldoparana pr.gov. br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ed MENSAGEM Nº 008/2013 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera a implantação de diárias e cobertura de outras despesas aos servidores municipais”, a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis. O projeto em epigrafe visa adequar os valores ressarcidos pela Administração Municipal aos servidores que necessitam deslocar-se à serviço para territórios de outros municípios da federação, frente aos atuais preços de hotelaria e alimentação cobrados. Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. — EDGAR ROSSI PREFEITO ta O E Rodovia PR 407 — Km 15 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeiturafhpontaldoparana pr gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO is PROJETO DE LEI 15/15 Súmula: “Altera a implantação de diárias e cobertura de outras despesas aos servidores municipais.” Art. 1º. O artigo 5º e seu parágrafo único da Lei Municipal 558/2004 passam a ter a seguinte redação: Art. 5º- Para deslocamento aos demais municípios do território nacional, será ressarcido o valor correspondente à 05 [cinco] UFM, sem pernoite, por dia ou fração. Parágrafo único: em caso de pernoite, o valor ressarcido será o correspondente à 11 [onze] UFM por dia completo e 05 [cinco] UFM por fração. Art. 2º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 26 de fevereiro de 2013. 5 EDGAR ROSSI MARCELO PREFEITO Secretário Municipal de Administração = a ARO Rodovia PR 407 = Km 15 = CEP 83255-000 FonaiFAX [0""41) 3972-7000 EMail : profeituradipontaidoparana, pr. gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR Podttra Menicipoi dreieitura do Município de Pontal do Paraná —— Bua Noêmio Gabriel Simas, 675 - Baineário Praia de Leste pienbeimiyo, Pontal do Paraná / PR - CEP 83 258.000 - Fone/Fax (041) 458-1144 LEI 558/04 Súmula: “ Especifica a implantação de diárias e cobertura de outras despesas aos servidores municipais.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Parágrafo único: em caso de deslocamento para locais fora do território nacional, será adiantada valor estimado das despesas e custos, sendo o servidor ressarcido quando do retorno, conforme comprovantes de gastos. Art. 2º - Para deslocamento aos municipios do litoral do Paraná, será ressarcido o valor correspondente à 0,5 [meia] UFM, sem pernoite, por dia ou fração. Parágrafo único: em caso de pernoite, o valor ressarcido será o correspondente a 03 [três] UFM por dia completo e 0,5 [meia] UFM por fração. Art. 3º - Para deslocamento ao municipio de Curitiba e/ou nos da região metropolitana, será ressarcido o valor correspondente à 02 [duas] UFM, sem pernoite, por dia ou fração Parágrafo único: em caso de pernoite, o valor ressarcido será o correspondente 'a 05 [cinco] UFM por dia completo e 02 [duas] UFM por fração. foca doa dO Se aplica o disposto nos artigos 2º e 3º aos servidores lotados ou designados para função ou cargo de motorista, de veiculos leves ou pesados, que exerçam deslocamento com frequência para outros municípios e quando não incida pernoite Parágrafo único: nos casos previstos no caput deste artigo, os servidores farão jus ao recebimento de vale refeição ou sistema similar, não incorporável e nem descontado do salário. Art. 5º. Para deslocamento aos demais municípios do território nacional, será ressarcido o valor correspondente à 03 [três] UFM, sem pernoite. por dia ou fração Ponte de enicipal Prefeitura do Município de Pontal do Paraná ah da poa Noêmio Gabriel Simas, 675 - Balneário Praia de Lari Severo Por Pontal do Paraná! PR - CEP 83.258-000 - Fona PA (paid Lott Parágrafo único: em caso de pemoite, q valor ressarcido será o Correspondente à 07 [sete] UFM por dia completo e 03 Itrês] UFM por fração. Art. 6º. Serão também ressarcidos os valores correspondentes aos gastos com Passagens, mediante apresentação de comprovantes, independente das diárias. Art. 7º. Fica o Servidor obrigado à obter previamente autorização do respectivo Diretor de Departamento para fins de cobertura das despesas mencionadas nesta Lei, bem como, comunicar seu retorno imediatamente, exceto aqueles relacionados no artigo 4º desta Lei. 5 pasta correlata e este ao Prefeito Municipal quando necessitarem de cobertura de despesas que trata esta Lei na forma do caput deste artigo. $2º - O Prefeito Municipal comunicará o Secretário de Administração, Finanças e Planejamento, quinzenalmente, a necessidade de ressarcimento em decorrência das despesas elencadas nesta Lei Art. 8º. Até o 10º dia útil de cada mês os Secretários Municipais encaminharão, à SMAFIP, relatório Pormenorizado, contendo descrição do número e tipo de diárias, bem como passagens com cópia dos comprovantes e respectivos servidores, com a devida aprovação de gastos, para fins de reembolso. diretamente ao servidor que teve a despesa e constou do respectivo relatório. Decreto Art. 10 — Esta Lei entrará em vigor à partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, em 06 de Dezembro de 2004, JOSÉ ANTONIO DA SILVA Prefeito Municipal CESÁRIO FERREIRA FILHO EVANDRO MÁRIO LÁZZARI Secretário Municipal de Administração, Procurador Jurídico Finanças e Planejamento se * ÂM MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estudo do Paraná Comissão de Legistação, Justiça e Redação EP” = = E o = ANTEPROJETO DE LEI'N[5 2013 AUTORIA: PODER EXECUTIVO SÚMULA: ALTERA A IMPLANTAÇÃO DE DIÁRIAS E COBERTURA DE OUTRAS DESPESAS AOS SERVIDORES MUNICIPAIS Conforme preceitua o artigo 00, TE do Regimeno Interno da Ciara Municipal de Pontal do Parana, desieno como Relmtor da presente proposição o Senhor Vereador Juvanete. Portal de Parana. 05 de mun de 2013 sê Lero ret Rosiane Rosa Borges — Nega Presidema da Comissão CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação. Justiça « Redação PARECER NºDIEZOLI RELATÓRIO O Projeto de Lei de iniciativa do Poder Exceutivo, conforme consta da Mensagem n0082013. pretende, com alteração do arm.5* du Lei Municipal nº558/2004, adequar “os valores ressarcidos pela Administração Municipal aos servidores que necessitam deslocar-se à serviço para termitórios de outros municipios da federação. Freme nos atuais preços de hotelaria « alimentação ensopado ANÁLISE Du análise da proposição tem-se ser s mesma constitucional « legal, não havendo qualquer impedimento para sua tramitação « deliberação peles membros desta Casa de Leis. VOTO DO RELA TOR Assim, entendo que todos os requisitos legais « formais estão presentes. não existindo nenhum óbice à devida tramitação do projeto para deliberação pelo Dou Plenário sendo o mesmo entendimento des demais membros deésiy Comissão, que juntamente com este Relator subserevem o presente. Pontal do Parana, 07d: muimço de 2013 Acompanham o voto do Relator: Mim? Las 454 Por E na Nega Professora Rosilene Vereadora-Presidenta Vereadora Membro CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Coma di Processo Legislativo nº143/2013 Anteprojeto de Lei nº15/13 Autoria do Poder Executivo Súmula: “Altera a implantação de diárias e cobertura de outras despesas aos servidores municipais PARECER Nº003/2013 RELATÓRIO Chega para análise desta Comissão, em observância ao que preceitua o artigo 58. T], “7 do Regimento Intemo desta Casa de Leis, Projeto de Lei de inicistiva do Poder Executivo, pretendendo alteração no artigo 5º da Lei Municipal nº5582004. ANÁLISE Analisando a proposição constatamos que se trata de pedido de aumento de trés para cinco UFM's do valor a ser ressarcido para deslocamento de servidores e agentes políticos para outros municípios, com exceção de Curitiba e Região Metropolitana « Municípios do Litoral, quando não há necessidade de pernoite e quando houver a alteração será de sete para onze UFM's. VOTO DA RELATORA Assim, entendo que todos os requisitos legais e formais estão presentes, não existindo nenhum óbice à devida tramitação do projeto para deliberação pelo Doo Plenário. inclusive ratificando o parecer da Douta Comissão de Legislação. Justiça « Redação Pontal do Paraná, 08 de março de 2013, Acompanham o voto da Relatora: 4 4 PAR Ad iss dir | Nega Vercadora-Presidenta CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ W Estado do Paraná EMENDA ADITIVA ANTEPROJETO DE LEI N.º 015/13 Os Vereadores que a presente subscrevem, requerem que seja discutida e votada a seguinte EMENDA ADITIVA que apresentam para o Anteprojeto de Lei n.º 015/13. I. — Acrescenta-se Artigo 4º da Lei nº 558/04, que passa a ter a seguinte redação: Art 4º — “Aos servidores lotados ou designados para função ou cargo de motorista, de veículos leves ou pesados , que exerçam deslocamento com fregiiência para outros município, será concedido o valor de 01 (uma) Uri pu diz comuleto e !4 (meia) UFM, por fração de dia.” Sala das Sessões, em 07 de Março de 2013. Pr | Pa À aí A > 7 des so MM aferross ROSIANE ROSA BORGES (NEGA) Vereadora Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul - Fone/Fax: (041) 455-1574 — CEP 83.255.000 - Pontal do Paraná — Pr. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fi iscalização Coma Processo Legislativo nº143/2013 de Lei nº15/13 Autoria do Poder Executivo Súmula: “Altera a implantação de diárias e cobertura de outras despesas aos servidores municipais PARECER N'0032013 RELATÓRIO Chega para análise desta Comissão, em observância ao que precertua o amigo SK, 11, =” do Regimento Interno desta Casa de Leis, Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, pretendendo alteração no artigo 5º da Lei Municipal nº558/2004, ANÁLISE Analisando a proposição constatamos que se trata de pedido de aumento de três para cinco UFM's do valor a ser ressarcido para deslocamento de servidores E agentes políticos pars outros municípios, com exceção de Curitiba e Região Metropolitana e Municípios do Litoral, quando não há necessidade de pernoite e quando houver a alteração sera de sete para onze UFM's. VOTO DA RELATORA Assim, entendo que todos os requisitos legais e formais estão presentes, não existindo nenhum óbice à devida tramitação do projeto para deliberação pelo Douto Plenário, inclusive ratificando o parecer da Douta Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Pontal do Paraná. OB de março de 2013. Acompanham o voto da Relatora: , ) n Prado uso ip nas Nega Vereadora-Presidenta Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº. — 4 * d = Processo: SS5/13 Vule Pobiderojeto: o 16/13 Decreto: 4/7 — Resolução: — // — | LEGISLAÇÃO JR cara So fo FINANÇASOF. DATA) Do EDUC. CSA TMA ——— DAADL po ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / 1. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM. / ) EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / 4 EMA NICPIICCÂN E VATADÃA cas + + CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná É) Oficio n.º 024/13 — IL. Pontal do Paraná, 12 de Junho de 2.013. Exmo. Sr. EDGAR ROSSI . DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. Senhor Prefeito : Através do presente instrumento comunico à Vossa Excelência que na Sessão Ordinária do dia 11 de Junho do corrente ano, foi apreciado por essa Casa de Leis o Veto Parcial ao Projeto de Lei sob o nº 016/13, o qual foi mantido. Sem mais para o momento, antecipamos nossos Atenciosamente, Presidente Solici tante | Av Beira Mar Sir” - Pontal do Su Camara Penicipal de Pontal do Paranf - 0. M/I3 E N.PROCESSO 4718/2013 MEIN: Cosunica veto parcial aa projeto de lsi LU] 46/43 DATA ENTRADA: 17/6/2013 471820134171461787 CÂMARA AL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ts Folha de votação do Veto Parcial ao Projeto de Les nº. 16/13, realizada em Sessão Ordinária do dia 11/06/13 NOME SIM | NÃO | ABSTENÇÃO | VEREADOR ANDRE CAMARGO | | VEREADORA CLEONICE a x | VEREADOR DR. VALDEVINO SIMÕES VEREADORA NEGA X VEREADORA PASTORA DEBORA x | VEREADORA PROFESSORA ROSILENE Fama VEREADOR JUVANETE VEREADOR MRCELO DO TIAO X VEREADOR OSEIAS VEREADOR OSNI CEARA VEREADOR BETO SILVA A Abstenção de voto: ( j Votos a favor (41) Votos contra (0) O Veto Parcial ao Projeto de Lei 16/13, esta * Av. Beira Mar sn” - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR Fone (041) 3455-8960 câmara-ppriihormail. com PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO as Ofício nº 263/2013 GAB-PGM Pontal do Paraná, 08 de maio de 2013. CÂMARA UNI nt d AL DO PARANÁ MT -Jro Bi hos lS ini ope Assunto; Veto Parcial ao Projeto de Lei n.º 016/2013. Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Art. 51, parágrafos 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, vimos através deste, respeitosamente, informar a Vossa Excelência acerca do Veto Parcial ao Projeto de Lei n.º 016/2013, no que se refere ao seu artigo 1º, cuja Súmula é a seguinte: “Altera a implantação de diárias e cobertura de outras despesas aos servidores municipais”. Utiliza-se, para tanto, as razões que constam no parecer técnico que segue em Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de clevada estima e distinta consideração. EDGAR ROSSI PREFEITO Excelentissimo Senhor CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná TV lvVJVJ——————————————————— mm N Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeituradBpontaldoparana pr gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Gabinete da Procuradoria Processo N. 3344/2013 PARECER O Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná encaminhou ao Executivo a Mensagem N. 008/13, que altera a implantação de diárias e cobertura de outras despesas aos servidores municipais A Vereadora Nega apresentou emenda, acrescentando benefícios aos servidores lotados para função ou cargo de motorista quando exerçam deslocamentos para outras cidades, implantando indenizações de 1 UFM, por dia completo, 4 UFM, por fração de dia. A proposição. juntamente com a emenda da nobre Vereadora, foi aprovada pela Câmara Municipal e encaminhada para sanção ou veto do Executivo. A nosso ver, em que pese o caráter público que a reveste, com o devido respeito aos nobres Edis. a proposição merece ser vetada parcialmente, vez que a emendas apresentada padece de vício de iniciativa, o que a toma inconstitucional Desse modo, há veto parcial, referente ao artigo 1º, do projeto de lei aprovado e encaminhado ao Poder Executivo, à luz do que dispõe o art. 51, 89 1º e 2º, da Lei Orgânica do Município. A iniciativa legislativa sobre o assunto, por se tratar de aumento de despesa com pessoal lotado na estrutura administrativa do Executivo, escapa dos poderes do Legislativo, à luz do contido na Constituição Federal e Lei Orgânica do Município, impondo as chamadas restrições ao poder de emenda A Constituição Federal estatui, em seu art 61, 5 1º. inciso Il, “a”; “Art. 61. A Iniciativa das leis complementares e ordinárias cabe a qualquer membro ou Comissão da Câmara dos Deputados, do Senado Federal ou do Congresso Nacional, ao Presidente da República, ao Supremo Tribunal Federal, aos Tribunais Superiores, ao Procurador-Geral da República e aos cidadãos, na forma e nos casos previstos nesta Constituição. 6 1º - São de iniciativa privativa do Presidente da República as leis que: Página 1 de 3 eee mm Rodovia PR 407, Km 19 — Balneário Praia de Leste - Pontal do Paraná/PR - CEP 83.255-000 — Fone: (41) 3972-7030 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Gabinete da Procuradoria | Mt À (ud. H- disponham sobre: a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; O modelo federativo, que pelo princípio da simetria, neste caso, deve ser seguido à risca pelos demais entes federativos, vem reproduzido na Lei Orgânica do Município em seu art 46, incisos | e ||, o que, dessa forma, vicia a proposição aprovada por esta d. Casa de Leis Verifica-se, assim, que, em projetos de iniciativa do Executivo, eventuais acréscimos realizados pela Câmara Municipal sofrem restrições, não havendo que se falar em possibilidade de aumento de despesa que, no caso, inserem-se na limitação ao poder de emenda dos Vereadores, padecendo de vício o feito Com efeito, orienta a SUPREMA CORTE que "as emendas pariamentares aos projetos de lei de Iniciativa privativa do Poder Executivo e Judiciário são admitidas, desde que guardem pertinência temática com o projeto e não importem em aumento de despesas.” (ADI nº 2.583/RS, Tribunal Pleno, Relatora: Min. CÁRMEN LÚCIA, DJe 26.08.2011). No mesmo sentido: “É inadmissível emendas pariamentares em projeto de lei de iniciativa privativa do Prefeito Municipal visando ampliar vantagens dos servidores que impliquem sumento de despesas.” (RE nº 370.563 AgRISP, Segunda Turma, Relatora: Min. ELLEN GRACIE, DJe 27.06.2011). No caso, resulta evidente que o referido benefício aos motoristas implica em indevido aumento de despesas, na medida em que amplia a verba do servidor e incide diretamente sobre o orçamento do Executivo, e, desse modo, incide nas hipóteses de limitação ao poder de emenda que alcança o Legislativo. Não se diga, no entanto, que a proposta não é justa Sua qualidade é reconhecida pelo Executivo que, no entanto, não pode se calar diante de flagrante inconstitucionalidade que, sobretudo, gera insegurança jurídica aos envolvidos, vez que referida disposição pode ser instrumento de questionamento futuro, caso se cegue para o defeito que a contamina Desse modo, opina-se pelo veto parcial (veto ao art 1º, da proposição, fruto de emenda apresentada pela Vereadora Nega) do projeto de lei, sendo que o benefício proposto aos motoristas será objeto de futuro encaminhamento de proposição, de iniciativa do Executivo, Página 2 de 3 e Rodovia PR 407, Km 19 - Balneário Praia do Leste - Pontal do Paraná/PR - CEP 83.255-000 — Fone: (41) 3972-7030 PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Gabinete da Procuradoria Re! a ser encaminhada à Câmara Municipal É o parecer. Pontal do Paraná, 09 de maio de 2013 / á ADA CRISTIAN LUIZ MORAES OABIPR 2546 PROCUR R RA Página 3 de 3 a Rodovia PR 407, Km 19 - Balneário Praia de Leste - Pontal do Paraná/PR - CEP 83.255-000 — Fone: (41) 3972-7030