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materia nº 17/2013

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 17 / 2013
Date 2013-03-01
EmentaProrroga, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o prazo de licença maternidade das servidoras públicas municipais.
native_id2943

Autoria

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-
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / / .
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| LEIN 1251, DE 26 DE ABRIL DE 2013.
Súmula: "Prorroga, no âmbrro do Municipio de Pontal do:
Paraná, o prazo de licença-maternidade das servidoras
públicas municipais ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL. SANCIONO A SEGUINTE LEI
Am 1º. Fica prorrogado por sessenta dias a duração da
|licença-matermudade, prevista nos Am 7”, XVII, e 39,6 3º,
da Constituição Federal, desunadas às sesvidoras e
empregadas públicas mumcipais de Pontal do Paraná, nos
termos do arm. 2ºda Les Federal 11.7NY2008
Parágrafo 1º. A prorrogação será garantida à servidora
municipal, amtomaticamente após o vencimento dos quatro
meses de que trata o Artigo 7º, inciso XVIII da Constituição
Federal
Parágrafo 2. A prorrogação também será garantida as
servidoras e empregadas públicas mumepas que já estejam
gozando da hcença-mmermidade
Am. 7º. Dorante o período de prorrogação da licença-
maternidade, a servidora municipal terá direito à sua
remuneração integral, nos mesmos moldes devidos nó
período de percepção do salário-matemidade pago pelo
regime geral de previdência social
Am. 3º. Durame s promogação da Icença-matermidade de
que truta esta Ler, à servidora não poderá exercer qualquer
atividade remunerada. sob pena de perder o direito à
prorrogação da licença bem como da respectiva
remuneração
Am 4º. Esta Lei entra em vigor ma data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 26 de abril de 2013,
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR ANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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LEI Nº 1281, DE 26 DE ABRIL DE 2013.
Súmula: “Prorroga, no âmbito do Municipio
de Pontal do Paraná, o prazo de licença-
maternidade das servidoras públicas
municipais.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1º. Fica prorrogado por sessenta dias a duração da licença-
y maternidade, prevista nos Art. 7º, XVIII, e 39, $ 3º, da Constituição Federal, destinadas
às servidoras e empregadas públicas municipais de Pontal do Paraná, nos termos do art
2ºda Lei Federal 11.770/2008.
Parágrafo 1º. A prorrogação será garantida à servidora municipal,
automaticamente após o vencimento dos quatro meses de que trata o Artigo 7º, inciso
XVIII da Constituição Federal.
Parágrafo 2º. A prorrogação também será garantida as servidoras e
empregadas públicas municipais que já estejam gozando da licença-maternidade.
Art. 2º. Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a
servidora municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos
no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência
social.
Art. 3º. Durante a prorrogação da licença-matemidade de que trata esta
Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de perder
o direito à prorrogação da licença bem como da respectiva remuneração.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 26 de abril de 2013.
EA
Prefeito
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LÉANDRO FRANCISCO TROG CRISTIAN LUIZ MORAES
Secretário Municipal de Planejamento Procurador Geral
Rodovia Pr 407 — km aaa rol A sr qu preta e pont
Baineário de Praia de Leste — Pontal do Paraná -
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Estado do Paraná
Oficio nº 009/2013-1L
Pontal do Paraná, 08 de Abril de 2013.
Exmo. Sr.
EDGAR ROSSI
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo, à Vossa Excelência, Projeto de Lei sob nº
015/13, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 5]
da Lei Orgânica do Município.
Sem mais parm o momento, antecipamos nossos
Atenciosamente.
MUNICIPAL
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº,015/13.
SÚMULA: “Prorroga, no âmbito do Municipio de
Pontal do Paraná, o prazo de licença
— | matemidade das servidores
públicas municipais.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 02 DE ABRIL DE 2013, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI,
Art. 1º. Fica prorrogado por sessenta dias a duração da licença —
maternidade , prevista nos Art. 7º, XVIII, e 39, 5 3º da Constituição Federal, destinadas
ás servidoras e empregadas públicas municipais de Pontal do Paraná, nos termos do
Art. 2º da lei Federal 11.770/2008..
Parágrafo 1º - A prorrogação será garantida a servidora municipal
automaticamente após o vencimento dos quatro meses de que trata o Artigo 7º, Inciso
XVIll da Constituição Federal,
Parágrafo 2º - A prorrogação também será garantida as servidoras e
empregadas públicas municipais que já estejam gozando da licença maternidade.
Art. 2º - Durante o periodo de prorrogação da licença — maternidade, a
servidora municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes
devidos no periodo de percepção do salário maternidade pago pelo regime geral de
previdência social.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83253-000 - Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8960
câmara.| iLcorm
MUNICIP
Estado do Paraná
Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getulio Serafim do Nascimento, em 03 de Abril de 2013
A SILVA
Presidente
Av. Beira Mar s/nº -
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EMENDA MODIFICATIVA
4 Vereadora que a Presente subscreve, no uso de suas
atribuições, respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e
votada a seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para o
Anteprojeto de Lei nº 017/13.
I-Altera o Artigo 1º do Anteprojeto de Lei nº 017/13 que passa a
Ter a seguinte redação:
Parágrafo 2º - A Prorrogação também será garantida as
servidoras e empregadas públicas municipais que já estejam gozando da
licença maternidade.
7 - 2013.
CAMARA MUNICIPAL DE ! “wtaL DO a Sala das Sessões, em 07 de Março de 2013
Processo « DOS TES rá
dd)
ROSIANE ROS BORGES (NEGA)
Vereadora
[adm cal
Ar. 127, Inciso IVº: Emenda Modificativa é a que altera
proposição, sem modificar substancialmente.
Av. Beira Mar Sinº - Pontal do Sul - Fone/Fax: (041) 455-1574 - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná — Pr
e SRD 1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À”)
Ofício nº. 120/13 -GAB-PGM Pontal do Paraná, 21 de Fevereiro de 2013.
Assunto: Encaminha Mensagem nº 007/13
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a essa Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei nº
007 de 21 de Fevereiro de 2013, que “Prorroga, no âmbito do Município de Pontal do
Paraná, o prazo de licença-maternidade das servidoras públicas municipais."
Na oportunidade externamos nossos sinceros protestos de estima e
consideração.
s ren cAMAA MUNICIPA :
OSsI “mesm ital;a
Dea .Q1 072 43
PREFEITO ui
Excelentíssimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rodovia PR4D7 = Km 18 =CEP GSZSE DO FS e eee QN
Nodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3872-7000 EMail : prefeituraficoniaidoparamamegav kr
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
As
MENSAGEM Nº 07/2013
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Prorroga, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o prazo de licença-
maternidade das servidoras públicas municipais”, a fim de que seja analisado e
votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis.
O projeto em epigrafe visa à regulamentação do art. 2º da Lei Federal
11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã), aderindo o Municipio, desta forma, à extensão
do beneficio da licença-maternidade.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos
que seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado, na oportunidade reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
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Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná -
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
vs GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI 67/88:
Súmula: “Prorroga, no âmbito do Município
de Pontal do Paraná, o prazo de licença-
maternidade das servidoras públicas
municipais.”
Art. 1º. Fica prorrogado por sessenta dias a duração da licença-
maternidade, prevista nos art 7”, XVIII, e 39, 8 3º, da Constituição Federal, destinadas
às servidoras e empregadas públicas municipais de Pontal do Paraná, nos termos do art
2“da Lei Federal 11.770/2008.
Parágrafo único. A prorrogação será garantida á servidora e empregada
pública municipal mediante requerimento efetivado ate o final do primeiro mês após o
parto e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o
art. 7º, XVIII, da Constituição Federal.
Art. 2º. Durante o periodo de prorrogação da licença-maternidade, a
servidora municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos
no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência
social.
Art. 3º. Durante a prorrogação da licença-maternidade de que trata esta
Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de perder
o direito à prorrogação da licença bem como da respectiva remuneração,
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
-
Pontal do Paraná, 21 de fevereiro 'de 2013.
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7 — JOSÉ KLUPPEL TEIXEIRA
PREFEITO (x PROCURADOR GERAL
Rodovia -Km 18 - 83255-000 FoneiF AX (0741) 3872-7000 EMail : profeiturafipontaldoparana pr gov br
RR E Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
Estado do Paranã
Comissão de Legislação, Jystiça É Redação
ANTEPROJETO DE LEI N“IToDI
AUTORIA: PODER EXECUTIVO
SÚMULA: PRORROGA. NO ÂMBITO DO MUNICIRO DE PONTAL DO PARANÁ. O
PRAZO DE LICENÇA-MATERNIDADE DAS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS
Conforme preceitua q artigo 60, 1] do Regimento Intemo da Câmara Municipal de
Pontal do Paraná, designo como Relator da presente proposição « Senhor Vercador Juvanete.
Pontal do Paraná, OS de março de 2013
Estudo do Parana
Comissão de Legislação, Justiça e Redução
$ do das convido Ambito do Município de Pontal|do Paraná, o prazo de licença:
maternidade das servidoras Públicas municipais”
PARECER Nutoaars
RELATÓRIO
O Projeto de Lei de Inicimtiva do Poder Exccutivo,| conforme consta da Mensagem
WO7OOI3, visa à regulamentação do ur 2º da Lei Federal [117702008 (Programa Empresa
Cidadã), aderindo o Município. desta forma. à extensão do benetioio da licença-maremidade =
ANÁLISE
Da análise da proposição tem-se ser “mesma constituciol
impedimento para sus tramitação e deliberação pelos membros bl
competência do Senhor Prefeim q iniciativa de projetos da nature como ara em análise.
VOTO DO RELATOR
Assim, entendo que todos às requisitos legais e formai
penhum óbice à devida tramitação do projeto para deliberação pel
emendimento dos demais membros desta Uomisso, que juntame
“ presente.
estão presentes, não existindo
Douto Plenario sendo à mesmo
te com este Relator subscrevem
Pontal do Porgia, 07 março de 201R
Acompanham o voto do Relatar:
N
ega
Vercadora-Presidenta

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