| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 17 / 2013 |
| Date | 2013-03-01 |
| Ementa | Prorroga, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o prazo de licença maternidade das servidoras públicas municipais. |
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- Câmara Municipal de Pontal do Paraná LEGISLAÇÃO JR nn om Il JJ. FINANÇASOF mara o URBANISMO LM para dd EDUC.CSATMA DATA Jo Jo ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / / . EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / JS Losi EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / 4 EM 4º DISCUSSÃO E VOTACÃO EM “O! o VA. Iolgalra cash E UM s | LEIN 1251, DE 26 DE ABRIL DE 2013. Súmula: "Prorroga, no âmbrro do Municipio de Pontal do: Paraná, o prazo de licença-maternidade das servidoras públicas municipais ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANA, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL. SANCIONO A SEGUINTE LEI Am 1º. Fica prorrogado por sessenta dias a duração da |licença-matermudade, prevista nos Am 7”, XVII, e 39,6 3º, da Constituição Federal, desunadas às sesvidoras e empregadas públicas mumcipais de Pontal do Paraná, nos termos do arm. 2ºda Les Federal 11.7NY2008 Parágrafo 1º. A prorrogação será garantida à servidora municipal, amtomaticamente após o vencimento dos quatro meses de que trata o Artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal Parágrafo 2. A prorrogação também será garantida as servidoras e empregadas públicas mumepas que já estejam gozando da hcença-mmermidade Am. 7º. Dorante o período de prorrogação da licença- maternidade, a servidora municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos nó período de percepção do salário-matemidade pago pelo regime geral de previdência social Am. 3º. Durame s promogação da Icença-matermidade de que truta esta Ler, à servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada. sob pena de perder o direito à prorrogação da licença bem como da respectiva remuneração Am 4º. Esta Lei entra em vigor ma data de sua publicação. Pontal do Paraná, 26 de abril de 2013, o Eee ga de al SE diMUnTA OP pen Pro PP [UCA , - > E £ s E E : q s 4 5 > E tas PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAR ANÁ GABINETE DO PREFEITO to LEI Nº 1281, DE 26 DE ABRIL DE 2013. Súmula: “Prorroga, no âmbito do Municipio de Pontal do Paraná, o prazo de licença- maternidade das servidoras públicas municipais.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art 1º. Fica prorrogado por sessenta dias a duração da licença- y maternidade, prevista nos Art. 7º, XVIII, e 39, $ 3º, da Constituição Federal, destinadas às servidoras e empregadas públicas municipais de Pontal do Paraná, nos termos do art 2ºda Lei Federal 11.770/2008. Parágrafo 1º. A prorrogação será garantida à servidora municipal, automaticamente após o vencimento dos quatro meses de que trata o Artigo 7º, inciso XVIII da Constituição Federal. Parágrafo 2º. A prorrogação também será garantida as servidoras e empregadas públicas municipais que já estejam gozando da licença-maternidade. Art. 2º. Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, a servidora municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social. Art. 3º. Durante a prorrogação da licença-matemidade de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de perder o direito à prorrogação da licença bem como da respectiva remuneração. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 26 de abril de 2013. EA Prefeito À A / á LÉANDRO FRANCISCO TROG CRISTIAN LUIZ MORAES Secretário Municipal de Planejamento Procurador Geral Rodovia Pr 407 — km aaa rol A sr qu preta e pont Baineário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - Tenuto SQuiz gado! -cufa>loy “027 u] toggof ly —B uy u] to! sil tyta pen ozer?ol=pçm: |posanfer. om Estado do Paraná Oficio nº 009/2013-1L Pontal do Paraná, 08 de Abril de 2013. Exmo. Sr. EDGAR ROSSI DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei. Senhor Prefeito: Encaminho em anexo, à Vossa Excelência, Projeto de Lei sob nº 015/13, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 5] da Lei Orgânica do Município. Sem mais parm o momento, antecipamos nossos Atenciosamente. MUNICIPAL Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº,015/13. SÚMULA: “Prorroga, no âmbito do Municipio de Pontal do Paraná, o prazo de licença — | matemidade das servidores públicas municipais.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 02 DE ABRIL DE 2013, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI, Art. 1º. Fica prorrogado por sessenta dias a duração da licença — maternidade , prevista nos Art. 7º, XVIII, e 39, 5 3º da Constituição Federal, destinadas ás servidoras e empregadas públicas municipais de Pontal do Paraná, nos termos do Art. 2º da lei Federal 11.770/2008.. Parágrafo 1º - A prorrogação será garantida a servidora municipal automaticamente após o vencimento dos quatro meses de que trata o Artigo 7º, Inciso XVIll da Constituição Federal, Parágrafo 2º - A prorrogação também será garantida as servidoras e empregadas públicas municipais que já estejam gozando da licença maternidade. Art. 2º - Durante o periodo de prorrogação da licença — maternidade, a servidora municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no periodo de percepção do salário maternidade pago pelo regime geral de previdência social. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83253-000 - Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8960 câmara.| iLcorm MUNICIP Estado do Paraná Art. 4º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getulio Serafim do Nascimento, em 03 de Abril de 2013 A SILVA Presidente Av. Beira Mar s/nº - CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EMENDA MODIFICATIVA 4 Vereadora que a Presente subscreve, no uso de suas atribuições, respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para o Anteprojeto de Lei nº 017/13. I-Altera o Artigo 1º do Anteprojeto de Lei nº 017/13 que passa a Ter a seguinte redação: Parágrafo 2º - A Prorrogação também será garantida as servidoras e empregadas públicas municipais que já estejam gozando da licença maternidade. 7 - 2013. CAMARA MUNICIPAL DE ! “wtaL DO a Sala das Sessões, em 07 de Março de 2013 Processo « DOS TES rá dd) ROSIANE ROS BORGES (NEGA) Vereadora [adm cal Ar. 127, Inciso IVº: Emenda Modificativa é a que altera proposição, sem modificar substancialmente. Av. Beira Mar Sinº - Pontal do Sul - Fone/Fax: (041) 455-1574 - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná — Pr e SRD 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À”) Ofício nº. 120/13 -GAB-PGM Pontal do Paraná, 21 de Fevereiro de 2013. Assunto: Encaminha Mensagem nº 007/13 Excelentíssimo Senhor Presidente, Estamos encaminhando a essa Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei nº 007 de 21 de Fevereiro de 2013, que “Prorroga, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o prazo de licença-maternidade das servidoras públicas municipais." Na oportunidade externamos nossos sinceros protestos de estima e consideração. s ren cAMAA MUNICIPA : OSsI “mesm ital;a Dea .Q1 072 43 PREFEITO ui Excelentíssimo Senhor CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rodovia PR4D7 = Km 18 =CEP GSZSE DO FS e eee QN Nodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3872-7000 EMail : prefeituraficoniaidoparamamegav kr Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO As MENSAGEM Nº 07/2013 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Prorroga, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o prazo de licença- maternidade das servidoras públicas municipais”, a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis. O projeto em epigrafe visa à regulamentação do art. 2º da Lei Federal 11.770/2008 (Programa Empresa Cidadã), aderindo o Municipio, desta forma, à extensão do beneficio da licença-maternidade. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado, na oportunidade reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. a Cd O A icone Re q DESTA OOo EMail roiurafinontaidocarananenorbr Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ vs GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI 67/88: Súmula: “Prorroga, no âmbito do Município de Pontal do Paraná, o prazo de licença- maternidade das servidoras públicas municipais.” Art. 1º. Fica prorrogado por sessenta dias a duração da licença- maternidade, prevista nos art 7”, XVIII, e 39, 8 3º, da Constituição Federal, destinadas às servidoras e empregadas públicas municipais de Pontal do Paraná, nos termos do art 2“da Lei Federal 11.770/2008. Parágrafo único. A prorrogação será garantida á servidora e empregada pública municipal mediante requerimento efetivado ate o final do primeiro mês após o parto e concedida imediatamente após a fruição da licença-maternidade de que trata o art. 7º, XVIII, da Constituição Federal. Art. 2º. Durante o periodo de prorrogação da licença-maternidade, a servidora municipal terá direito à sua remuneração integral, nos mesmos moldes devidos no período de percepção do salário-maternidade pago pelo regime geral de previdência social. Art. 3º. Durante a prorrogação da licença-maternidade de que trata esta Lei, a servidora não poderá exercer qualquer atividade remunerada, sob pena de perder o direito à prorrogação da licença bem como da respectiva remuneração, Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. - Pontal do Paraná, 21 de fevereiro 'de 2013. ql mm O ais 7 — JOSÉ KLUPPEL TEIXEIRA PREFEITO (x PROCURADOR GERAL Rodovia -Km 18 - 83255-000 FoneiF AX (0741) 3872-7000 EMail : profeiturafipontaldoparana pr gov br RR E Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR Estado do Paranã Comissão de Legislação, Jystiça É Redação ANTEPROJETO DE LEI N“IToDI AUTORIA: PODER EXECUTIVO SÚMULA: PRORROGA. NO ÂMBITO DO MUNICIRO DE PONTAL DO PARANÁ. O PRAZO DE LICENÇA-MATERNIDADE DAS SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS Conforme preceitua q artigo 60, 1] do Regimento Intemo da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, designo como Relator da presente proposição « Senhor Vercador Juvanete. Pontal do Paraná, OS de março de 2013 Estudo do Parana Comissão de Legislação, Justiça e Redução $ do das convido Ambito do Município de Pontal|do Paraná, o prazo de licença: maternidade das servidoras Públicas municipais” PARECER Nutoaars RELATÓRIO O Projeto de Lei de Inicimtiva do Poder Exccutivo,| conforme consta da Mensagem WO7OOI3, visa à regulamentação do ur 2º da Lei Federal [117702008 (Programa Empresa Cidadã), aderindo o Município. desta forma. à extensão do benetioio da licença-maremidade = ANÁLISE Da análise da proposição tem-se ser “mesma constituciol impedimento para sus tramitação e deliberação pelos membros bl competência do Senhor Prefeim q iniciativa de projetos da nature como ara em análise. VOTO DO RELATOR Assim, entendo que todos às requisitos legais e formai penhum óbice à devida tramitação do projeto para deliberação pel emendimento dos demais membros desta Uomisso, que juntame “ presente. estão presentes, não existindo Douto Plenario sendo à mesmo te com este Relator subscrevem Pontal do Porgia, 07 março de 201R Acompanham o voto do Relatar: N ega Vercadora-Presidenta