| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 20 / 2013 |
| Date | 2013-03-06 |
| Ementa | Institui o Programa de Recuperação fiscal do Pontal do Paraná - Refis Municipal. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná 3 OS che Porstiy “do Phuorar AT “77 > Iniciativa do 6 Apresentado em: DÓ) DD dO? COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO J. DATA fo fo FINANÇASOF O aa IS URBANISMO LM DATA. Jo Jo EDUC.CSATMA SC va do do rt ' q“ F A que Propnetário um único imóvel; E -02 (duas Unidades Fiscais de Pontal do Paraná UFM para os dem s sujeitos passivos. rabizaç odo REFIS MUNICIPAL, e as demais , til dos meses subsegientes ção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser , 0 de julho de 2013, mediante Termo de Parcelamento - TAP» conforme ntodelo a ser tu Municipal de finanças € não tributário consolidado na “4a 1% (um por cento) de juros s à partir do mês subsequente ao do tido do REFIS MUNICIPAL - Por 3 (três) meses consecutivos ou acordo formalização do ni “À exclusão do optante do REFIS Pagamento cm até 12 (doze) parcelas, IN - redução de S0% (cingbenta por centos a mia - mora, jiros de mora e da multa dei u ativa, Pera pagamento a je "E (dezoito) parcetas- - Tedução de 40% Estado do Paraná CÂMARA MUNICIPAL DEF = NTAL DO RAR |”) PROTOCOLO PROPOSIÇÃO Prncesso né fal tá Dea cio 0) SA Anteprojeto de Lei nº 4) AO. er E o Rrso o Os Vereadores, infra-assinados, no uso de s atribuições legais, submetem à apreciação da Câmara Municipal a seguinte Proposição: Sumula: Institui Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná — REFIS MUNICIPAL. Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná — REFIS MUNICIPAL — com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2012, inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou 1 O. exceto os já parcelados Art. 2º. As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao REFIS MUNICIPAL gozarão dos seguintes beneficios: | - Redução de 100% (cem por cento) da multa de mora, ros de mora e da multa de inscrição na divida ativa, para pagamento avista; de inscrição em divida ativa, para pagamento em até 12 (doze) parcelas: |V - redução de 50% (cinquenta por cento) da multa de à, juros de mora e da multa de inscrição em divida ativa, para pagamento em até 18 ( ezoito) parcelas, Y.- redução de 40% (quarenta por cento) da multa de à, juros de mora e da multa de inscrição em divida ativa, para pagamento em até 24 (vinte quatro) parcelas; g seneauçÃO de 30% (finta por cento) da multa de mora, Os de mora e da multa de inscrição em divida ativa. para pagamento em até 30 (trinta parcelas: VII - redução de 20% (vinte por cento) da multa de mora, juros de mora e da multa de inscrição em divida ativa Para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a resti ição ou compensação de importâncias já pagas dl - redução de 60% (sessenta por cento) da multa de aserana Av. Beira Mar sé - Pomal do Sul CEP 8325000 Pomal do Parana?PR Fone (04 1 3455.8060 câmara-ppri hotmail com Art. 3º. O ingresso no REFIS MUNICIPA| física ou jurídica, que fará jus a regime especial de co créditos tributários referidos noan. 1º. desta Lei. $ 1º. Os créditos tributários e não tributários exi Mes em nome do optante serão consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS dos créditos tributários e não dar-se-á por opção da pessoa solidação e parcelamento dos Art 4º, Para fins do parcelamento de que trata esta poderá ser inferior a: ei, O valor das parcelas não 8 1º. A primeira parcela deverá ser paga até o último d útil do mês de formalização do REFIS MUNICIPAL, e as demais até o último dia Útil dos meses subsequentes $2º.0 pedido de parcelamento implica: |- confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários e não tributários; administrativo, bem como Il - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurs i S tnbutários e não tributários desistência dos já interpostos, relativamente aos créd Art. 5º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser fo 2013. mediante Termo de Acordo de Parcelamento — TAP fornecido pela Secretaria Municipal de finanças. Art. 6º. O crédito tributário e não tributário consolidado na fo âãa 1% (um por cento) de juros simples ao mês a partir deferimento. conforme modelo a ser Art. 7o Será excluído do REFIS MUNICIPAL | 9 inadimplente por 3 (três) meses consecutivos ou alte k izada até 30 de julho de CÂMARA MUNICIPAL DE Bilvres DO PARANÁ Estado do Paraná | Rea” | À sta peimplemento de tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos após a data da formalização do acordo d Parágrafo único. A exclusão do optante do REFIS M imediata da totalidade do crédito confessado e ai cobrança extra-judicial ou judicial. Art. 8º, Os procedimentos administrativos para o to dos pedidos de adesão no REFIS MUNICIPAL e parcelamento de que trata a presente Lei observarão os regulamentos aplicados aos parcelamentos vigentes, no que couber, Art. 9º. O REFIS MUNICIPAL não alcança os créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei prazo de 15 (quinze) dias a partir da data de sua publicação. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua pub ICIPAL implicará exigibilidade a não pago e consequente Sala das - em 06 de março de 2013 o Tião ereador Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul CEP 8325-000 - Pontal do ParamarpR Fome (UM | p ASS. 8960 câmara-pprseotmail com [4 JUSTIFICATIV O presente Projeto de Lei tem por objeto instituir o rama de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná — REFIS MUNICIPAL — para to dos créditos tributários e não tributários inscritos em divida ativa de pessoas Ou jurídicas. de forma Pareelada com desconto nos acréscimos de mora e da multa de divida sois O Programa proposto permitirá o parcelamento créditos tributários e não ios, que a adesão ao parcelamento seja izada pelo interessado até 30 de julho de 2013, de sete formas diferenciadas, conf k A adesão ao REFIS MUNICIPAL será formalizada a de Termo de Acordo de Parcelamento — TAP — com a consolidação dos créditos tributários do interessado, com a condição de adimplência dos créditos tributários e não tributários devidos após a formalização do parcelamento. Esta iniciativa do Poder Executivo objetiva ao incremento da receita própria, bem como incentivar os contribuintes a regularizar suas pendências tributárias também de forma parcelada. Por essas razões, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos senhores Vereadores dessa Casa de Leis Av. Beira Mar sn" - Pontal do Sul CEP 83255-000 - Pontal do P: PR - Fone (041) 3455-8900 câmara-ppridhotmail com e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À À LEI Nº 1269, DE 20 DE MARÇO DE 2013. Súmula: “Institui o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná - REFIS MUNICIPAL.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná — REFIS MUNICIPAL — com a finalidade de promover a regularização de créditos tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2012, inscritos em divida ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, exceto os já parcelados. Art. 2º. As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao REFIS MUNICIPAL gozarão dos seguintes beneficios: | - Redução de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora e da multa de inscrição na divida ativa, para pagamento avista; Il - redução de 80% (setenta por cento) da multa de mora, juros de mora e da multa de inscrição em divida ativa, para pagamento em até 08 (seis) parcelas; Ill - redução de 60% (sessenta por cento) da multa de mora, juros de mora e da multa de inscrição em divida ativa, para pagamento em até 12 (doze) parcelas; IV - redução de 50% (cinquenta por cento) da multa de mora, juros de mora e da multa de inscrição em divida ativa, para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas; V - redução de 40% (quarenta por cento) da multa de mora, juros de mora € da multa de inscrição em divida ativa, para pagamento em até 24 (vinte quatro) parcelas: VI - redução de 30% (trinta por cento) da multa de mora, juros de mora e da multa de inscrição em divida ativa, para pagamento em até 30 (trinta) parcelas; Vil - redução de 20% (vinte por cento) da multa de mora, juros de mora e da multa de inscrição em divida ativa, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas; Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas. ] Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83288-000 Fone/FAX (07-41) 3972-7000 EMail: prefeiturafiiponialdoparana pr gov br Bainsário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR E a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | Art. 3º. O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos créditos tributários referidos no art. 1º. desta Lei. $ 1º. Os créditos tributários e não tributários existentes em nome do optante serão consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS MUNICIPAL e implicará na inclusão da totalidade dos créditos tributários e não tributários referidos no art. 1º. 8 2º. A consolidação abrangerá todos os créditos tributários e não tributários existentes em nome da pessoa fisica ou jurídica, inclusive os acréscimos legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e atualização monetária, nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos fatos geradores. Art. 4º. Para fins do parcelamento de que trata esta Lei, o valor das parcelas não poderá ser inferior a: | - 01 (uma) Unidade Fiscal de Pontal do Paraná - UFM, para o sujeito passivo que seja pessoa fisica, desde que proprietário de um único imóvel; ll - 02 (duas) Unidades Fiscais de Pontal do Paraná — UFM para os demais sujeitos passivos. 8 1º. A primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês de formalização do REFIS MUNICIPAL, e as demais até o último dia útil dos meses subsequentes. 8 2º. O pedido de parcelamento implica: ! - confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários e não tributários; H - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem como desistência dos já interpostos, relativamente aos créditos tributários e não tributário objeto do parcelamento. Art. 5º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 30 de julho de 2013, mediante Termo de Acordo de Parcelamento — TAP — conforme modelo a ser fornecido pela Secretaria Municipal de finanças. Art. 6º. O crédito tributário e não tributário consolidado na forma do art 2º sujeitar-se-á a 1% (um por cento) de juros simples ao mês a partir do mês subsequente ao do deferimento. Art. 7º. Será excluído do REFIS MUNICIPAL: tos Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : preteituraMopontaido Baineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Rs "7º /nedimplent por 3 (rêe) meses consecutivos ou atemados, « H-o inadimplemento de tributos municipais. relativos a fatos geradores formal 3 Parágrafo único. A exclusão do optante do REFIS MUNICIPAL implicará corsegoent cora eia iotáldade do crio confessado” e MNCPAL iplcaá consequente cobrança extra-judicial ou judicial. Art. 9º. O REFIS MUNICIPAL não alcança os créditos tributários relativos ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI. da dae do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 15 (quinze) dias, a partir da data de sua publicação. Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação Pontal do Paraná, 20 de março de 2013, EDGAR ROSSI Prefeito 3 Rodovia Pr 407 - km O ai a aa ao Paineúrio de Praia de Lente — Pontal do Para