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materia nº 20/2013

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 20 / 2013
Date 2013-03-06
EmentaInstitui o Programa de Recuperação fiscal do Pontal do Paraná - Refis Municipal.
native_id2946

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
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Os Vereadores, infra-assinados, no uso de s atribuições legais, submetem à
apreciação da Câmara Municipal a seguinte Proposição:
Sumula: Institui Programa de Recuperação Fiscal
de Pontal do Paraná — REFIS MUNICIPAL.
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do Paraná —
REFIS MUNICIPAL — com a finalidade de promover a regularização de créditos
tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2012, inscritos em divida
ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou 1 O. exceto os já parcelados
Art. 2º. As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao REFIS MUNICIPAL gozarão
dos seguintes beneficios:
| - Redução de 100% (cem por cento) da multa de mora, ros de mora e da multa de
inscrição na divida ativa, para pagamento avista;
de inscrição em divida ativa, para pagamento em até 12 (doze) parcelas:
|V - redução de 50% (cinquenta por cento) da multa de à, juros de mora e da multa
de inscrição em divida ativa, para pagamento em até 18 ( ezoito) parcelas,
Y.- redução de 40% (quarenta por cento) da multa de à, juros de mora e da multa
de inscrição em divida ativa, para pagamento em até 24 (vinte quatro) parcelas; g
seneauçÃO de 30% (finta por cento) da multa de mora, Os de mora e da multa de
inscrição em divida ativa. para pagamento em até 30 (trinta parcelas:
VII - redução de 20% (vinte por cento) da multa de mora, juros de mora e da multa de
inscrição em divida ativa Para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas,
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a resti ição ou compensação
de importâncias já pagas
dl - redução de 60% (sessenta por cento) da multa de aserana
Av. Beira Mar sé - Pomal do Sul CEP 8325000 Pomal do Parana?PR Fone (04 1 3455.8060
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Art. 3º. O ingresso no REFIS MUNICIPA|
física ou jurídica, que fará jus a regime especial de co
créditos tributários referidos noan. 1º. desta Lei.
$ 1º. Os créditos tributários e não tributários exi Mes em nome do optante serão
consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS
dos créditos tributários e não
dar-se-á por opção da pessoa
solidação e parcelamento dos
Art 4º, Para fins do parcelamento de que trata esta
poderá ser inferior a:
ei, O valor das parcelas não
8 1º. A primeira parcela deverá ser paga até o último d útil do mês de formalização
do REFIS MUNICIPAL, e as demais até o último dia Útil dos meses subsequentes
$2º.0 pedido de parcelamento implica:
|- confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários e não tributários;
administrativo, bem como
Il - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurs
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desistência dos já interpostos, relativamente aos créd
Art. 5º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser fo
2013. mediante Termo de Acordo de Parcelamento — TAP
fornecido pela Secretaria Municipal de finanças.
Art. 6º. O crédito tributário e não tributário consolidado na fo
âãa 1% (um por cento) de juros simples ao mês a partir
deferimento.
conforme modelo a ser
Art. 7o Será excluído do REFIS MUNICIPAL
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izada até 30 de julho de
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À sta peimplemento de tributos municipais relativos a fatos geradores ocorridos após
a data da formalização do acordo d
Parágrafo único. A exclusão do optante do REFIS M
imediata da totalidade do crédito confessado e ai
cobrança extra-judicial ou judicial.
Art. 8º, Os procedimentos administrativos para o to dos pedidos de
adesão no REFIS MUNICIPAL e parcelamento de que trata a presente Lei observarão
os regulamentos aplicados aos parcelamentos vigentes, no que couber,
Art. 9º. O REFIS MUNICIPAL não alcança os créditos tributários relativos ao Imposto
Sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI
Art. 10. O Poder Executivo regulamentará esta Lei prazo de 15 (quinze) dias a
partir da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua pub
ICIPAL implicará exigibilidade
a não pago e consequente
Sala das - em 06 de março de 2013
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Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul CEP 8325-000 - Pontal do ParamarpR Fome (UM | p ASS. 8960
câmara-pprseotmail com
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JUSTIFICATIV
O presente Projeto de Lei tem por objeto instituir o rama de Recuperação Fiscal
de Pontal do Paraná — REFIS MUNICIPAL — para to dos créditos tributários e
não tributários inscritos em divida ativa de pessoas Ou jurídicas. de forma
Pareelada com desconto nos acréscimos de mora e da multa de divida sois
O Programa proposto permitirá o parcelamento créditos tributários e não
ios, que a adesão ao parcelamento seja izada pelo interessado até
30 de julho de 2013, de sete formas diferenciadas, conf k
A adesão ao REFIS MUNICIPAL será formalizada a de Termo de Acordo de
Parcelamento — TAP — com a consolidação dos créditos tributários do interessado,
com a condição de adimplência dos créditos tributários e não tributários devidos após
a formalização do parcelamento.
Esta iniciativa do Poder Executivo objetiva ao incremento da receita própria, bem
como incentivar os contribuintes a regularizar suas pendências tributárias também de
forma parcelada.
Por essas razões, submetemos o presente Projeto de Lei para apreciação dos
senhores Vereadores dessa Casa de Leis
Av. Beira Mar sn" - Pontal do Sul CEP 83255-000 - Pontal do P: PR - Fone (041) 3455-8900
câmara-ppridhotmail com e
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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LEI Nº 1269, DE 20 DE MARÇO DE 2013.
Súmula: “Institui o Programa de
Recuperação Fiscal de Pontal do
Paraná - REFIS MUNICIPAL.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído o Programa de Recuperação Fiscal de Pontal do
Paraná — REFIS MUNICIPAL — com a finalidade de promover a regularização de créditos
tributários e não tributários vencidos até 31 de dezembro de 2012, inscritos em divida
ativa, ajuizados ou não, com exigibilidade suspensa ou não, exceto os já parcelados.
Art. 2º. As pessoas físicas ou jurídicas que aderirem ao REFIS MUNICIPAL
gozarão dos seguintes beneficios:
| - Redução de 100% (cem por cento) da multa de mora, juros de mora e da
multa de inscrição na divida ativa, para pagamento avista;
Il - redução de 80% (setenta por cento) da multa de mora, juros de mora e
da multa de inscrição em divida ativa, para pagamento em até 08 (seis) parcelas;
Ill - redução de 60% (sessenta por cento) da multa de mora, juros de mora
e da multa de inscrição em divida ativa, para pagamento em até 12 (doze) parcelas;
IV - redução de 50% (cinquenta por cento) da multa de mora, juros de mora
e da multa de inscrição em divida ativa, para pagamento em até 18 (dezoito) parcelas;
V - redução de 40% (quarenta por cento) da multa de mora, juros de mora €
da multa de inscrição em divida ativa, para pagamento em até 24 (vinte quatro) parcelas:
VI - redução de 30% (trinta por cento) da multa de mora, juros de mora e da
multa de inscrição em divida ativa, para pagamento em até 30 (trinta) parcelas;
Vil - redução de 20% (vinte por cento) da multa de mora, juros de mora e
da multa de inscrição em divida ativa, para pagamento em até 36 (trinta e seis) parcelas;
Parágrafo único. O disposto neste artigo não autoriza a restituição ou
compensação de importâncias já pagas.
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Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83288-000 Fone/FAX (07-41) 3972-7000 EMail: prefeiturafiiponialdoparana pr gov br
Bainsário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR E
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Art. 3º. O ingresso no REFIS MUNICIPAL dar-se-á por opção da pessoa
física ou jurídica, que fará jus a regime especial de consolidação e parcelamento dos
créditos tributários referidos no art. 1º. desta Lei.
$ 1º. Os créditos tributários e não tributários existentes em nome do optante
serão consolidados tendo por base a formalização do pedido de ingresso no REFIS
MUNICIPAL e implicará na inclusão da totalidade dos créditos tributários e não tributários
referidos no art. 1º.
8 2º. A consolidação abrangerá todos os créditos tributários e não
tributários existentes em nome da pessoa fisica ou jurídica, inclusive os acréscimos
legais relativos à multa, de mora ou de ofício, a juros moratórios e atualização monetária,
nos termos da legislação vigente à época da ocorrência dos respectivos
fatos geradores.
Art. 4º. Para fins do parcelamento de que trata esta Lei, o valor das
parcelas não poderá ser inferior a:
| - 01 (uma) Unidade Fiscal de Pontal do Paraná - UFM, para o sujeito
passivo que seja pessoa fisica, desde que proprietário de um único imóvel;
ll - 02 (duas) Unidades Fiscais de Pontal do Paraná — UFM para os demais
sujeitos passivos.
8 1º. A primeira parcela deverá ser paga até o último dia útil do mês de
formalização do REFIS MUNICIPAL, e as demais até o último dia útil dos meses
subsequentes.
8 2º. O pedido de parcelamento implica:
! - confissão irrevogável e irretratável dos créditos tributários e não
tributários;
H - expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, bem
como desistência dos já interpostos, relativamente aos créditos tributários e não tributário
objeto do parcelamento.
Art. 5º. A opção pelo REFIS MUNICIPAL poderá ser formalizada até 30 de
julho de 2013, mediante Termo de Acordo de Parcelamento — TAP — conforme modelo a
ser fornecido pela Secretaria Municipal de finanças.
Art. 6º. O crédito tributário e não tributário consolidado na forma do art 2º
sujeitar-se-á a 1% (um por cento) de juros simples ao mês a partir do mês subsequente
ao do deferimento.
Art. 7º. Será excluído do REFIS MUNICIPAL:
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Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : preteituraMopontaido
Baineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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"7º /nedimplent por 3 (rêe) meses consecutivos ou atemados, «
H-o inadimplemento de tributos municipais. relativos a fatos geradores
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Parágrafo único. A exclusão do optante do REFIS MUNICIPAL implicará
corsegoent cora eia iotáldade do crio confessado” e MNCPAL iplcaá
consequente cobrança extra-judicial ou judicial.
Art. 9º. O REFIS MUNICIPAL não alcança os créditos tributários relativos
ao Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis — ITBI.
da dae do Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 15 (quinze)
dias, a partir da data de sua publicação.
Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
Pontal do Paraná, 20 de março de 2013,
EDGAR ROSSI
Prefeito
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Rodovia Pr 407 - km O ai a aa ao
Paineúrio de Praia de Lente — Pontal do Para

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