| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 2021 |
| Date | 2021-07-05 |
| Ementa | Fixa o Porte das Unidades Escolares do Município e dá outras providências. |
| native_id | 2947 |
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Câmara Municipal de Pontal Do Paran. Estado do Paraná Mensagem Nº: 078/2021 Processo Legislativo Nº: 0792/2021 E Anteprojeto de Lei: 088/2021 Súmula: “Fixa o Porte das Unidades Escolares do Município e dá outras providências ” - Emiciativa: Poder Executivo Apresentado em: 05/07/2021 COMISSÕES TÉCNICAS FISEAÇÃO JR DATA: / / ANÇAS OF DATA: / / BANISMO | M. DATA: ) / VC. CSATMA. DATA: / ) Es CAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA [ ! DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ea Ofício nº 078/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 29 de junho de 2021. 0! a Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES DD. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 078/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária a Mensagem nº 78/2021, acompanhada do Projeto de Lei que “Fixa o Porte das Unidades Escolares do Município e dá outras providências” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. UDISNEY GIMEKES FILHO EFEITO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº: 0792/2021 Hora: 16:50 Data de Protocolo: 05/07/2021 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 078/2021 - € TE RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR [CE] | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Terei eu MENSAGEM Nº 078/2021 Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Fixa o Porte das Unidades Escolares do Município e dá outras providências”, a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis. O projeto em epígrafe visa regularizar e normatizar os portes das unidades escolares do município, tanto de ensino fundamental quanto de educação infantil, através da quantidade de alunos, estabelecendo os profissionais indispensáveis a seu funcionamento. A proposição visa ainda, corrigir irregularidade constatada pelo Egrégio Tribunal de Contas do Estado do Paraná, conforme decisão anexa, regulamentando as gratificações de função de diretores, diretores auxiliares, secretários escolares e profissionais que desempenhem funções na equipe pedagógica da Secretaria de Educação. Por último é importante destacar que a urgência resta configurada posto que, em que pese a proposição somente tenha efeitos a partir de janeiro de 2022, o processo eleitoral para escolha de diretores e diretores auxiliares das unidades de ensino de nosso município, deverá ocorrer no presente exercício e desta forma os candidatos deverão ter ciência dos valores que perceberão caso se sagrem vencedores no pleito. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado, na oportunidade reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. UDISNEY GÍMENÉS FILHO Prefeito RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ E GABINETE DO PREFEITO | ma PROJETO DE LEI Su SÚMULA: “Fixa o Porte das Unidades Escolares do Município e dá outras providências” Art. 1º. O Porte das Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil de Pontal do Paraná ficam fixados, conforme Anexo Unico, parte integrante da presente Lei. 8 1º. O número de professores, agentes educativos ou profissional responsável pela regência das turmas de Educação Infantil, será definido de acordo com o número de turmas de cada unidade escolar. 8 2º. A Escola Municipal Especial Ilha do Saber, especificamente quanto aos auxiliares de serviços gerais, será equiparada ao Porte III. Art. 2º. Ficam criadas as seguintes gratificações de função: | — para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que ocuparem a função de direção, com carga semanal de quarenta horas, será concedida gratificação no percentual de 160% (cento e sessenta por cento) para o desempenho do cargo, calculada sobre o valor constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria; Il — para os profissionais com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais que ocuparem a função de direção, será concedida gratificação no percentual de 60% (sessenta por cento) para o desempenho do cargo, calculada sobre o valor constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria; Ill — para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que ocuparem a função de direção auxiliar, será concedida gratificação no percentual de 30% (trinta por cento) para o desempenho do cargo, calculada sobre A / o valor constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos de sua aid A RA RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0*"41) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO IV — para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que ocuparem a função de direção auxiliar, será concedida gratificação no percentual de 130% (cento e trinta por cento) para o desempenho do cargo, calculada sobre o valor constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria, desde que permaneça vinte horas em sala de aula e vinte horas exercendo a função de diretor auxiliar, ou, pela necessidade em razão do porte da escola, seja exigida carga horária de quarenta horas semanais para o diretor auxiliar; V — para os profissionais com carga horária de 40 horas semanais que ocuparem a função de direção auxiliar, será concedida gratificação no percentual de 30% (trinta por cento) para o desempenho do cargo, calculada sobre o valor constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria; VI — para os profissionais que ocuparem a função de secretário escolar, com a devida portaria para tal função, será concedida gratificação nos seguintes valores: a) Para unidades escolares enquadradas no porte |, valor correspondente a 1,5 UFM; b) Para unidades escolares enquadradas no porte Il, valor correspondente a 2,5 UFM; c) Para unidades escolares enquadradas no porte III, valor correspondente a 3,5 UFM; VII — para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que passarem a desempenhar função na equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, será concedida gratificação no percentual de 160% (cento e sessenta por cento) para o desempenho da função, calculada sobre o valor constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria, desde que passe a laborar quarenta horas semanais; VIII — para os profissionais com carga horária de quarenta horas semanais que passarem a desempenhar função na equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, será concedida gratificação no percentual de 60% (sessenta por cento) para o desempenho da função, calculada sobre o valor constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria. a RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 4 a” PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 3º. Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2.022, as disposições em contrário, especialmente o art. 6-A, da Lei nº 1.810, de 17 de maio de 2018, e os artigos 30 e 33, da Lei Municipal nº 653, de 23 de maio de 2006. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.022. Pontal do Paraná, 29 de junho de 2021. os SJ UDIS ES FILHO FEITO . si ARA P ilettiso Procuradora-Geral RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR E Vi eia R- PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ANEXO ÚNICO PORTE | IT] HI Número . de-alúnos Até 150 De 151 a 350 De 351 ou mais Diretor 40h 40h 40h = Diretor Auxiliar E 20h 40 Pedagogo 40h 80 h 120 h Secretário E E Escolar 40h 40h 40 h Do Serviços Gerais - 02 04 05 Limpeza Serviços Gerais - 02 02 03 Cozinha RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR » oo Estado do Paraná jtntad CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | Met | u EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO Nº 088/2021 Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, propõe a seguinte EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI Nº088/2021: Altera o Item do número de alunos do Anexo Único do Anteprojeto de Lei nº. 088/2021, passa a ter a seguinte redação: Número Ate 150 De 151 a 300 De 301 ou mais de alunos RA MUNICIPAL DE PONTAL DOADA nº 0801-2021 Hora: 17:01 a >rotocolo: 07/007/2021 Es E! o Os Vereadores RN =] Assunto:Emenda Mod. Ante .N“088/202% Sala das Sessões, 07 de julho de 2021. qi CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Ens! Ofício nº 034/2021 — 1L Pontal do Paraná, 09 de julho de 2021. og Exmo. Sr. | du RUDISNEY GIMENES FILHO DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei. Senhor Prefeito: Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei nº 083, 084, 085, 086 e 087/2021, em anexo, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, desde já agradeço. Atenciosamente, 1 Es) / A tomano vos So Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná 09 a PROJETO DE LEI N.º 086/2021 SÚMULA: “Fixa o Porte das Unidades Escolares do Município e dá outras providências” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 08 DE JULHO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. O Porte das Escolas Municipais e Centros Municipais de Educação Infantil de Pontal do Paraná ficam fixados, conforme Anexo Único, parte integrante da presente Lei. 8 1º. O número de professores, agentes educativos ou profissional responsável pela regência das turmas de Educação Infantil, será definido de acordo com o número de turmas de cada unidade escolar. 8 2º. A Escola Municipal Especial Ilha do Saber, especificamente quanto aos auxiliares de serviços gerais, será equiparada ao Porte Il. Art. 2º. Ficam criadas as seguintes gratificações de função: | — para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que ocuparem a função de direção, com carga semanal de quarenta horas, será concedida gratificação no percentual de 160% (cento e sessenta por cento) para o desempenho do cargo, calculada sobre o valor constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria; ( CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná 0,9) Pad Il — para os profissionais com carga horária de 40 (quarenta) horas semanais que ocuparem a função de direção, será concedida gratificação no percentual de 60% (sessenta por cento) para o desempenho do cargo, calculada sobre o valor constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria; II — para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que ocuparem a função de direção auxiliar, será concedida gratificação no percentual de 30% (trinta por cento) para o desempenho do cargo, calculada sobre o valor constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria. IV - para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que ocuparem a função de direção auxiliar, será concedida gratificação no percentual de 130% (cento e trinta por cento) para o desempenho do cargo, calculada sobre o valor constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria, desde que permaneça vinte horas em sala de aula e vinte horas exercendo a função de diretor auxiliar, ou, pela necessidade em razão do porte da escola, seja exigida carga horária de quarenta horas semanais para o diretor auxiliar; V — para os profissionais com carga horária de 40 horas semanais que ocuparem a função de direção auxiliar, será concedida gratificação no percentual de 30% (trinta por cento) para o desempenho do cargo, calculada sobre o valor constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria; VI - para os profissionais que ocuparem a função de secretário escolar, com a devida portaria para tal função, será concedida gratificação nos seguintes valores: a) para unidades escolares enquadradas no porte |, valor correspondente a 1,5 UFM; b) para unidades escolares enquadradas no porte Il, valor correspondente a 2,5 UFM; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ j! Estado do Paraná | É ad c) para unidades escolares enquadradas no porte Ill, valor correspondente a 3,5 UFM; VII — para os profissionais com carga horária de vinte horas semanais que passarem a desempenhar função na equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, será concedida gratificação no percentual de 160% (cento e sessenta por cento) para o desempenho da função, calculada sobre o valor constante do nível |, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria, desde que passe a laborar quarenta horas semanais; VIll — para os profissionais com carga horária de quarenta horas semanais que passarem a desempenhar função na equipe pedagógica da Secretaria Municipal de Educação, será concedida gratificação no percentual de 60% (sessenta por cento) para o desempenho da função, calculada sobre o valor constante do nível I, classe A da tabela de vencimentos de sua categoria. Art. 3º. Ficam revogadas, a partir de 1º de janeiro de 2.022, as disposições em contrário, especialmente o art. 6-A, da Lei nº 1.810, de 17 de maio de 2018, e os artigos 30 e 33, da Lei Municipal nº 653, de 23 de maio de 2006. Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2.022 Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 09 de julho de 2021. » Pé! Lowe om SAE Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente