| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 90 / 2021 |
| Date | 2021-07-13 |
| Ementa | Autoriza o Município de Pontal do Paraná a participar do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná. |
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Vk Câmara Municipal de Pontal Do P Estado do Paraná Mensagem Nº: 086/2021 Processo Legislativo Nº: 0809/2021 Anteprojeto de Lei: 090/2021 — Sismula: “Autoriza o Município de Pontal do Paraná a participar do io Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná” Easciaiva: Poder Executivo Apresentado em: 13/07/2021 COMISSÕES TÉCNICAS LE DATA: 1 Ft DATA: 1 o U DATA: oo EDUC. s AIM Ê DATA: / o ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / ! EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ! / n/ va à? xe SUE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P GABINETE DO PREFEITO 2, “ty EA ( Ofício nº 086/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 08 de julho de 2021. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Processo nº: 0809/2021 Hora 14:20 Data de Protocolo: 13/07/2021 Interessado: Poder Executivo . Assunto: Mensagem nº 086/2021 - GABNS Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 086/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 086/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza o Município de Pontal do Paraná a participar do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. (IDISitr FÁMENÉS FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)Dpontaldoparana.pr.gov.br R Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - P Su TE 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 086/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Autoriza o Município de Pontal do Paraná a participar do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná. º A adesão ao CIEDEPAR - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE EDUCAÇÃO E ENSINO DO PARANÁ tem por finalidade a adoção de políticas na área da educação e ensino do Paraná obedecidos os princípios, diretrizes e normas que regulam a gestão da educação. A constituição do consórcio público iniciou com a perspectiva de oferecer apoio técnico aos municípios consorciados do Estado do Paraná na perspectiva de viabilizar a gestão da educação, subsidiar os secretários municipais de educação, a equipe administrativa e pedagógica sobre os princípios, obrigações e responsabilidades dos gestores públicos, bem como orientá-los na execução de suas funções, tanto em relação à organização da rede escolar, na captação de novos recursos, como na correta utilização dos recursos financeiros disponíveis. Ainda é objetivo do consórcio, subsidiar os municípios consorciados nas ações de treinamento, capacitação e monitoramento das ações inerentes à infraestrutura educacional, sobretudo no que tange às ações financeiras com recursos federias, oferecer suporte técnico continuado, na área de engenharia e arquitetura, no monitoramento das obras federais da educação e fortalecer os municípios consorciados nas suas demandas junto aos órgãos federal e estadual de ensino. Oferecer serviços públicos mais eficientes a cidadãos mais participativos e exigentes. O órgão pode firmar convênios, receber auxílios e estabelecer contratos de prestação de serviços públicos, de forma com que a educação receba mais investimentos de maneira regional, fortalecendo o ensino municipal. O Consórcio Intermunicipal de Educação constitui-se em instrumento para a implantação de um subsistema regional de ensino e efetiva um mecanismo para viabilizar a integração das ações públicas estaduais e municipais na área da educação, possibilitando maior eficácia na realização do planejamento regional da educação em todos os níveis da educação básica, incluindo-se a integração do processo educativo com atividade da área social, tais como as que se referem à cultura, à saúde e à promoção social. O Consórcio Intermunicipal de Educação é entidade que contribui para a racionalização do uso dos recursos financeiros, desde os destinados à manutenção da rede física, à reforma e construção de escolas, até os destinados à formação e ao aperfeiçoamento pedagógico da equipe escolar. A estrutura organizacional do CIEDEPAR - Consorcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná, consorcio público de direito público, conta com duas instâncias de atuação, um decisório e outro executivo. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR o GABINETE DO PREFEITO A Assembleia Geral é o órgão colegiado, estância máxima do consórcio público, deliberativa, composto somente pelos chefes dos Poderes executivos consorciados. Dentre os prefeitos, um é eleito presidente e será responsável pela representação judicial e extrajudicial do consórcio. O controle interno integra a estrutura organizacional da administração pública e possui a função de acompanhar a execução das ações e auxiliar o gestor com informações técnicas para a tomada de decisões, em caráter preventivo. O servidor deve ter conhecimento técnico e formação específica na área. O Conselho Fiscal é o órgão colegiado que acompanha a fiscaliza a gestão do consórcio no aspecto legal, patrimonial e financeiro, emite parecer dirigido a Assembleia Geral e outros atos administrativos previstos no estatuto. O Consórcio conta ainda com uma diretoria executiva, superintendente executivo e equipe administrativa, financeira e técnica. Importante destacar que a prestação de contas dos convênios, termos de compromisso e repasses automáticos federais por transferência direta na área da educação é também um ponto sensível na gestão municipal, vez que coloca em risco o andamento de ações essenciais para a rotina escolar como também afeta o gestor público que responde pela aplicação dos recursos. A Lei 11.107/2005 (art. 3º) e o Decreto nº 6.017/2007 (art. 4º) prescrevem que o consorcio público será constituído mediante a subscrição prévia do protocolo de intenções, conceituado como “contrato preliminar. Ratificado pelos entes da Federação interessados, converte-se em contrato de consorcio público (art. 2º, inc. Il do Decreto nº 6.017/2007. Após a assinatura do protocolo de intenções, o passo seguinte para a constituição do consorcio é o envio, pelos Executivos, de projeto de lei de ratificação do protocolo de intenções às respectivas Câmara Municipais, para debate e aprovação. A partir da ratificação mediante lei do protocolo de intenções que se aperfeiçoa o contrato do consorcio público. (Decreto nº 6.017/2007, art. 6º). Assim, visando ao fortalecimento do associativismo municipal para o desenvolvimento do Município, apresentamos o presente Projeto de Lei para apreciação, esperando a aprovação pela unanimidade dos nobres vereadores desta Casa Legislativa. ts FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ OS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Súmula: Autoriza o Município de Pontal do Paraná a participar do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná. Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Pontal do Paraná no CIEDEPAR - Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná, ratificando o Protocolo de Intenções, assinado em 10 de dezembro de 2019, com a finalidade de instituir o CIEDEPAR - Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná, sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público. Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal, se necessário, autorizado a abrir no orçamento de 2021, crédito adicional para atender as despesas da presente lei, as quais correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, sem comprometimento do percentual máximo em vigor, até o limite dos valores de despesas indicados nos competentes contratos de rateio e subsequentes aditivos. 8 1º A Contribuição de Custeio e/ou Rateio será repassada mensalmente pelo Município ao Consórcio, de acordo com os valores da Tabela de Contribuição, aprovada em Assembleia, pelo Conselho dos Municípios Consorciados. 8 2º A Contribuição para Investimentos está vinculada à aplicação em ações, projetos, obras e/ou equipamentos que guardem pertinência estrita ao objeto do Consórcio, visando otimizar a prestação dos serviços de educação. Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse mensal referente a contribuição de Custeio e/ou Rateio ao Consórcio, sendo: | — no valor de R$ 13.326,00 (treze mil, trezentos e vinte e seis reais), divididos em S (cinco) parcelas iguais, para atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei; ; Il - suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso |, devendo consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade. 4 So RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR €: 1] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARBNA US ab GABINETE DO PREFEITO AS X Rs! ds mg Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do CIEDEPAR - Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8º, da Lei Federal no 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto Federal no 6.017, de 17 de janeiro de 2007. $ 1º O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. $ 2º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as alterações junto às leis que estabelecem o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Art. 6º Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei Federal no 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto no 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 7º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 08 de julho de 2021. ) o SNEY GÍMENES FILHO PREFEITO rs Vc Vl e RGIN IA MARA PEDROSO ADRIANA TER HAÁS FERREIRA Procuradora-Geral Secretária-Municipal de Educação RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA - PARANÁ: CNPJ:- 01.609.843/0001-52 PR 412 ENGENHEIRO DARCI GOMES DE MORAES, 215 - Exercício:- 2021 i j PROCESSO Nº 12508 /2021 Excelentíssimo Senhor Prefeito, DATA: 05/08/2021 -:14:56:06 TIPO: 1- GERAL Requerente: | CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA CPF/CNPJ: 01.636.881/0001-02 RG/Insc. Est.: Endereço: E Complemento: Bairro: Cidade: - CEP: Telefone: Celular: (41) 3455-3484 ASSUNTO/MOTIVO: Internos CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA , supra qualificado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer para que determine à repartição competente desta Prefeitura que lhe expeça: Encaminhamento de Projeto de Lei - OF: 35/2021 Observação: End. Correspondência: -Nº: Bairro: Cidade: - CEP: Complemento: Telefone: - Celular:(41) 3455-3484 - Email: camarapontalpr(D gmail.com Zona: Quadra: Data Cadastro Lote: Nestes termos, Pede deferimento. CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Requerente Thais Baez Faccio Funcionário CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA % Ss Estado do Paraná Ljuog DA Ofício nº 035/2021 — 1L Pontal do Paraná, 05 de agosto de 2021. Exmo. Sr. RUDISNEY GIMENES FILHO DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei. Senhor Prefeito: Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei nº 088, 089, 090, 091, 092, 093, 094 e 095/2021, em anexo, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, desde já agradeço. Atenciosamente, 7 él É ; ii fosso mosa S ROS Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente PROJETO DE LEI N.º 088/2021 Súmula: Autoriza o Município de Pontal do Paraná a participar do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 04 DE AGOSTO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Município de Pontal do Paraná no CIEDEPAR - Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná, ratificando o Protocolo de Intenções, assinado em 10 de dezembro de 2019, com a finalidade de instituir o CIEDEPAR - Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná, sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público. Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal, se necessário, autorizado a abrir no orçamento de 2021, crédito adicional para atender as despesas da presente lei, as quais correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, sem comprometimento do percentual máximo em vigor, até o limite dos valores de despesas indicados nos competentes contratos de rateio e subsequentes aditivos. 8 1º A Contribuição de Custeio e/ou Rateio será repassada mensalmente pelo Município ao Consórcio, de acordo com os valores da Tabela de Contribuição, aprovada em Assembleia, pelo Conselho dos Municípios Consorciados. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN OR E Estado do Paraná à Cs E stado x os é o emo A as CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ (X NAN Estado do Paraná E e 2 yemo 58 8 2º A Contribuição para Investimentos está vinculada à aplicação em ações, projetos, obras e/ou equipamentos que guardem pertinência estrita ao objeto do Consórcio, visando otimizar a prestação dos serviços de educação. Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse mensal referente a contribuição de Custeio e/ou Rateio ao Consórcio, sendo: | - No valor de R$ 13.326,00 (treze mil, trezentos e vinte e seis reais), divididos em 5] (cinco) parcelas iguais, para atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei; Il - Suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso |, devendo consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade. Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do CIEDEPAR - Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8º, da Lei Federal no 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto Federal no 6.017, de 17 de janeiro de 2007. & 1º O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. 8 2º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de Contrato de Rateio, de forma 2 que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as alterações junto às leis que estabelecem o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Art. 6º Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei Federal no 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto no 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 05 de agosto de 2021. 7 format vos SAC d Rosiane Rosa Borges — Nega N Presidente ê Cam S CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁS IA = Estado do Paraná a sAadyo Ss Prego 16/09/21, 12:01 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.186, DE 05 DE AGOSTO DE 2021. Súmula: Autoriza o Município de Pontal do Paraná a participar do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do Municipio de Pontal do Paraná no CIEDEPAR - Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná, ratificando o Protocolo de Intenções. assinado em 10 de dezembro de 2019, com a finalidade de instituir o CIEDEPAR - Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná. sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito público. Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal, se necessário, autorizado a abrir no orçamento de 2021, crédito adicional para atender as despesas da presente lei, as quais correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, sem comprometimento do percentual máximo em vigor, até o limite dos valores de despesas indicados nos competentes contratos de rateio e subsequentes aditivos. $ 1º A Contribuição de Custeio e/ou Rateio será repassada mensalmente pelo Município ao Consórcio, de acordo com os valores da Tabela de Contribuição. aprovada em Assembleia, pelo Conselho dos Municípios Consorciados. $2º A Contribuição para Investimentos está vinculada à aplicação em ações, projetos, obras e/ou equipamentos que guardem pertinência estrita ao objeto do Consórcio, visando otimizar a prestação dos serviços de educação. Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse mensal referente a contribuição de Custeio e/ou Rateio ao Consórcio, sendo; I- no valor de R$ 13.326,00 (treze mil, trezentos e vinte e seis reais), divididos em 5 (cinco) parcelas iguais, para atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente Lei: II - suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso 1, devendo consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade. Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do CIEDEPAR - Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná, cujo valor deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8º, da Lei Federal no 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto Federal no 6.017, de 17 de janeiro de 2007. $ 1º O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. $ 2º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, o Consórcio Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de Contrato de Rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/0DD476B9/03AGdBq265MblqMZdvDIuBpi. dnJODS9BRIKRG ImmtpxdfutX7yDWwew3Y9CvfgoBBjfuF... 1/2 16/09/21, 12:01 BN A 3. e =w Rg Cáps www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/0DD478BS/03AGABq255MaigMzZe! DluB vê 3 "pro Nº sS op ppuo td Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos. Art, Sº Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as alterações junto às leis que estabelecem o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual. Art. 6º Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei Federal no 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto no 6.017, de 17 de janeiro de 2007. Art. 7º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 05 de ugosto de 2021, RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Gera ADRIANA TERESA HAAS FERREIRA | Secretária Municipal de Educação Publicado por: Danieli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:0DD476B9 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 10/08/2021. Edição 2324 À verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www. diariomunicipal.com.br/amp/ 1 enJODSSBRIKRGIMMtpxdiuiX7yDWwew3Y9Cvfgo6BjfuF.. »