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materia nº 90/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 90 / 2021
Date 2021-07-13
EmentaAutoriza o Município de Pontal do Paraná a participar do Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná.
native_id2948

Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 13

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Câmara Municipal de Pontal Do P
Estado do Paraná
Mensagem Nº: 086/2021 Processo Legislativo Nº: 0809/2021
Anteprojeto de Lei: 090/2021
— Sismula: “Autoriza o Município de Pontal do Paraná a participar do
io Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná”
Easciaiva: Poder Executivo
Apresentado em: 13/07/2021
COMISSÕES TÉCNICAS
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / !
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P
GABINETE DO PREFEITO
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Ofício nº 086/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 08 de julho de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Processo nº: 0809/2021 Hora 14:20
Data de Protocolo: 13/07/2021
Interessado: Poder Executivo .
Assunto: Mensagem nº 086/2021 - GABNS
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 086/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma
extraordinária, a Mensagem nº 086/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza
o Município de Pontal do Paraná a participar do Consórcio Intermunicipal de
Educação e Ensino do Paraná.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
(IDISitr FÁMENÉS FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura)Dpontaldoparana.pr.gov.br
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Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - P
Su TE 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 086/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei
que “Autoriza o Município de Pontal do Paraná a participar do Consórcio
Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná.
º A adesão ao CIEDEPAR - CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE
EDUCAÇÃO E ENSINO DO PARANÁ tem por finalidade a adoção de políticas na
área da educação e ensino do Paraná obedecidos os princípios, diretrizes e normas
que regulam a gestão da educação.
A constituição do consórcio público iniciou com a perspectiva de
oferecer apoio técnico aos municípios consorciados do Estado do Paraná na
perspectiva de viabilizar a gestão da educação, subsidiar os secretários municipais de
educação, a equipe administrativa e pedagógica sobre os princípios, obrigações e
responsabilidades dos gestores públicos, bem como orientá-los na execução de suas
funções, tanto em relação à organização da rede escolar, na captação de novos
recursos, como na correta utilização dos recursos financeiros disponíveis.
Ainda é objetivo do consórcio, subsidiar os municípios consorciados
nas ações de treinamento, capacitação e monitoramento das ações inerentes à
infraestrutura educacional, sobretudo no que tange às ações financeiras com recursos
federias, oferecer suporte técnico continuado, na área de engenharia e arquitetura, no
monitoramento das obras federais da educação e fortalecer os municípios
consorciados nas suas demandas junto aos órgãos federal e estadual de ensino.
Oferecer serviços públicos mais eficientes a cidadãos mais
participativos e exigentes. O órgão pode firmar convênios, receber auxílios e
estabelecer contratos de prestação de serviços públicos, de forma com que a
educação receba mais investimentos de maneira regional, fortalecendo o ensino
municipal.
O Consórcio Intermunicipal de Educação constitui-se em
instrumento para a implantação de um subsistema regional de ensino e efetiva um
mecanismo para viabilizar a integração das ações públicas estaduais e municipais na
área da educação, possibilitando maior eficácia na realização do planejamento
regional da educação em todos os níveis da educação básica, incluindo-se a
integração do processo educativo com atividade da área social, tais como as que se
referem à cultura, à saúde e à promoção social.
O Consórcio Intermunicipal de Educação é entidade que contribui
para a racionalização do uso dos recursos financeiros, desde os destinados à
manutenção da rede física, à reforma e construção de escolas, até os destinados à
formação e ao aperfeiçoamento pedagógico da equipe escolar.
A estrutura organizacional do CIEDEPAR - Consorcio
Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná, consorcio público de direito público,
conta com duas instâncias de atuação, um decisório e outro executivo.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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GABINETE DO PREFEITO
A Assembleia Geral é o órgão colegiado, estância máxima do
consórcio público, deliberativa, composto somente pelos chefes dos Poderes
executivos consorciados.
Dentre os prefeitos, um é eleito presidente e será responsável
pela representação judicial e extrajudicial do consórcio.
O controle interno integra a estrutura organizacional da
administração pública e possui a função de acompanhar a execução das ações e
auxiliar o gestor com informações técnicas para a tomada de decisões, em caráter
preventivo. O servidor deve ter conhecimento técnico e formação específica na área.
O Conselho Fiscal é o órgão colegiado que acompanha a
fiscaliza a gestão do consórcio no aspecto legal, patrimonial e financeiro, emite
parecer dirigido a Assembleia Geral e outros atos administrativos previstos no
estatuto.
O Consórcio conta ainda com uma diretoria executiva,
superintendente executivo e equipe administrativa, financeira e técnica.
Importante destacar que a prestação de contas dos convênios,
termos de compromisso e repasses automáticos federais por transferência direta na
área da educação é também um ponto sensível na gestão municipal, vez que coloca
em risco o andamento de ações essenciais para a rotina escolar como também afeta
o gestor público que responde pela aplicação dos recursos.
A Lei 11.107/2005 (art. 3º) e o Decreto nº 6.017/2007 (art. 4º)
prescrevem que o consorcio público será constituído mediante a subscrição prévia do
protocolo de intenções, conceituado como “contrato preliminar. Ratificado pelos entes
da Federação interessados, converte-se em contrato de consorcio público (art. 2º, inc.
Il do Decreto nº 6.017/2007.
Após a assinatura do protocolo de intenções, o passo seguinte
para a constituição do consorcio é o envio, pelos Executivos, de projeto de lei de
ratificação do protocolo de intenções às respectivas Câmara Municipais, para debate
e aprovação. A partir da ratificação mediante lei do protocolo de intenções que se
aperfeiçoa o contrato do consorcio público. (Decreto nº 6.017/2007, art. 6º).
Assim, visando ao fortalecimento do associativismo municipal
para o desenvolvimento do Município, apresentamos o presente Projeto de Lei para
apreciação, esperando a aprovação pela unanimidade dos nobres vereadores desta
Casa Legislativa.
ts FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ OS
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: Autoriza o Município de Pontal do
Paraná a participar do Consórcio
Intermunicipal de Educação e Ensino do
Paraná.
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do
Município de Pontal do Paraná no CIEDEPAR - Consórcio Intermunicipal de Educação e
Ensino do Paraná, ratificando o Protocolo de Intenções, assinado em 10 de dezembro de
2019, com a finalidade de instituir o CIEDEPAR - Consórcio Intermunicipal de Educação
e Ensino do Paraná, sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de
direito público.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal, se necessário, autorizado a abrir no
orçamento de 2021, crédito adicional para atender as despesas da presente lei, as quais
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, sem comprometimento do
percentual máximo em vigor, até o limite dos valores de despesas indicados nos
competentes contratos de rateio e subsequentes aditivos.
8 1º A Contribuição de Custeio e/ou Rateio será repassada mensalmente pelo
Município ao Consórcio, de acordo com os valores da Tabela de Contribuição, aprovada
em Assembleia, pelo Conselho dos Municípios Consorciados.
8 2º A Contribuição para Investimentos está vinculada à aplicação em ações,
projetos, obras e/ou equipamentos que guardem pertinência estrita ao objeto do
Consórcio, visando otimizar a prestação dos serviços de educação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse mensal
referente a contribuição de Custeio e/ou Rateio ao Consórcio, sendo:
| — no valor de R$ 13.326,00 (treze mil, trezentos e vinte e seis reais), divididos em
S (cinco) parcelas iguais, para atender despesas iniciais decorrentes da execução da
presente Lei; ;
Il - suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso |, devendo
consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade.
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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1] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARBNA US
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Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando
recursos financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do
CIEDEPAR - Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná, cujo valor
deverá ser consignado na Lei Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no
art. 8º, da Lei Federal no 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto Federal no 6.017, de 17
de janeiro de 2007.
$ 1º O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu
prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
$ 2º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, o Consórcio Público deve fornecer
as informações necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes
Consorciados, todas as despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de
Contrato de Rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente
Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e das atividades ou
projetos atendidos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as alterações
junto às leis que estabelecem o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei
Orçamentária Anual.
Art. 6º Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei
Federal no 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto no 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 7º.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 08 de julho de 2021.
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SNEY GÍMENES FILHO
PREFEITO
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RGIN IA MARA PEDROSO ADRIANA TER HAÁS FERREIRA
Procuradora-Geral Secretária-Municipal de Educação
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA - PARANÁ:
CNPJ:- 01.609.843/0001-52
PR 412 ENGENHEIRO DARCI GOMES DE MORAES, 215 -
Exercício:- 2021
i j PROCESSO Nº 12508 /2021
Excelentíssimo Senhor Prefeito, DATA: 05/08/2021 -:14:56:06
TIPO: 1- GERAL
Requerente: | CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
CPF/CNPJ: 01.636.881/0001-02 RG/Insc. Est.:
Endereço: E
Complemento: Bairro:
Cidade: - CEP:
Telefone: Celular: (41) 3455-3484
ASSUNTO/MOTIVO: Internos
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA , supra qualificado, vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência requerer para que determine à repartição competente desta Prefeitura que lhe expeça:
Encaminhamento de Projeto de Lei - OF: 35/2021
Observação:
End. Correspondência: -Nº:
Bairro:
Cidade: -
CEP: Complemento:
Telefone: - Celular:(41) 3455-3484 - Email: camarapontalpr(D gmail.com
Zona: Quadra: Data Cadastro Lote:
Nestes termos,
Pede deferimento.
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Requerente
Thais Baez Faccio
Funcionário
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
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Estado do Paraná Ljuog DA
Ofício nº 035/2021 — 1L Pontal do Paraná, 05 de agosto de 2021.
Exmo. Sr.
RUDISNEY GIMENES FILHO
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Prefeito:
Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei nº 088, 089, 090,
091, 092, 093, 094 e 095/2021, em anexo, autografados por esta Presidência,
para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, desde já agradeço.
Atenciosamente,
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Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
PROJETO DE LEI N.º 088/2021
Súmula: Autoriza o Município de Pontal do Paraná
a participar do Consórcio Intermunicipal de
Educação e Ensino do Paraná.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 04 DE AGOSTO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS,
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a participação do
Município de Pontal do Paraná no CIEDEPAR - Consórcio Intermunicipal de Educação e
Ensino do Paraná, ratificando o Protocolo de Intenções, assinado em 10 de dezembro de
2019, com a finalidade de instituir o CIEDEPAR - Consórcio Intermunicipal de Educação e
Ensino do Paraná, sob a forma de associação pública, com personalidade jurídica de direito
público.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal, se necessário, autorizado a abrir no
orçamento de 2021, crédito adicional para atender as despesas da presente lei, as quais
correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, sem comprometimento do percentual
máximo em vigor, até o limite dos valores de despesas indicados nos competentes contratos
de rateio e subsequentes aditivos.
8 1º A Contribuição de Custeio e/ou Rateio será repassada mensalmente pelo
Município ao Consórcio, de acordo com os valores da Tabela de Contribuição, aprovada em
Assembleia, pelo Conselho dos Municípios Consorciados.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN OR E
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8 2º A Contribuição para Investimentos está vinculada à aplicação em ações, projetos,
obras e/ou equipamentos que guardem pertinência estrita ao objeto do Consórcio, visando
otimizar a prestação dos serviços de educação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o repasse mensal
referente a contribuição de Custeio e/ou Rateio ao Consórcio, sendo:
| - No valor de R$ 13.326,00 (treze mil, trezentos e vinte e seis reais), divididos em 5]
(cinco) parcelas iguais, para atender despesas iniciais decorrentes da execução da presente
Lei;
Il - Suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso |, devendo
consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias para esta finalidade.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, destinando recursos
financeiros necessários para o cumprimento do contrato de rateio do CIEDEPAR - Consórcio
Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná, cujo valor deverá ser consignado na Lei
Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8º, da Lei Federal no 11.107,
de 6 de abril de 2005 e Decreto Federal no 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
& 1º O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo
de vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
8 2º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei Complementar
Federal no 101, de 4 de maio de 2000, o Consórcio Público deve fornecer as informações
necessárias para que sejam consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as
despesas realizadas com os recursos entregues em virtude de Contrato de Rateio, de forma
2
que possam ser contabilizadas nas contas de cada ente Consorciado na conformidade com
os elementos econômicos e das atividades ou projetos atendidos.
Art. 5º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as alterações junto às
leis que estabelecem o Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária
Anual.
Art. 6º Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição Federal, Lei Federal
no 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto no 6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 7º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 05 de agosto de 2021.
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Rosiane Rosa Borges — Nega
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Presidente
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Prego
16/09/21, 12:01 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.186, DE 05 DE AGOSTO DE 2021.
Súmula: Autoriza o Município de Pontal do Paraná a
participar do Consórcio Intermunicipal de Educação e
Ensino do Paraná
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover a
participação do Municipio de Pontal do Paraná no CIEDEPAR -
Consórcio Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná,
ratificando o Protocolo de Intenções. assinado em 10 de dezembro de
2019, com a finalidade de instituir o CIEDEPAR - Consórcio
Intermunicipal de Educação e Ensino do Paraná. sob a forma de
associação pública, com personalidade jurídica de direito público.
Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal, se necessário, autorizado a
abrir no orçamento de 2021, crédito adicional para atender as despesas
da presente lei, as quais correrão por conta de dotações orçamentárias
próprias, sem comprometimento do percentual máximo em vigor, até
o limite dos valores de despesas indicados nos competentes contratos
de rateio e subsequentes aditivos.
$ 1º A Contribuição de Custeio e/ou Rateio será repassada
mensalmente pelo Município ao Consórcio, de acordo com os valores
da Tabela de Contribuição. aprovada em Assembleia, pelo Conselho
dos Municípios Consorciados.
$2º A Contribuição para Investimentos está vinculada à aplicação em
ações, projetos, obras e/ou equipamentos que guardem pertinência
estrita ao objeto do Consórcio, visando otimizar a prestação dos
serviços de educação.
Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a realizar o
repasse mensal referente a contribuição de Custeio e/ou Rateio ao
Consórcio, sendo;
I- no valor de R$ 13.326,00 (treze mil, trezentos e vinte e seis reais),
divididos em 5 (cinco) parcelas iguais, para atender despesas iniciais
decorrentes da execução da presente Lei:
II - suplementar, se necessário, o valor referido de que trata o inciso 1,
devendo consigná-lo nos orçamentos futuros e em dotações próprias
para esta finalidade.
Art. 4º O Poder Executivo Municipal regulamentará a presente Lei,
destinando recursos financeiros necessários para o cumprimento do
contrato de rateio do CIEDEPAR - Consórcio Intermunicipal de
Educação e Ensino do Paraná, cujo valor deverá ser consignado na Lei
Orçamentária Anual, em conformidade com o disposto no art. 8º, da
Lei Federal no 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto Federal no
6.017, de 17 de janeiro de 2007.
$ 1º O Contrato de Rateio será formalizado em cada exercício
financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações
que o suportam.
$ 2º Com o objetivo de permitir o atendimento dos dispositivos da Lei
Complementar Federal no 101, de 4 de maio de 2000, o Consórcio
Público deve fornecer as informações necessárias para que sejam
consolidadas, nas contas dos entes Consorciados, todas as despesas
realizadas com os recursos entregues em virtude de Contrato de
Rateio, de forma que possam ser contabilizadas nas contas de cada
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/0DD476B9/03AGdBq265MblqMZdvDIuBpi. dnJODS9BRIKRG ImmtpxdfutX7yDWwew3Y9CvfgoBBjfuF... 1/2
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Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
ente Consorciado na conformidade com os elementos econômicos e
das atividades ou projetos atendidos.
Art, Sº Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a promover as
alterações junto às leis que estabelecem o Plano Plurianual, Lei de
Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual.
Art. 6º Aplica-se ao Consórcio Público o disposto na Constituição
Federal, Lei Federal no 11.107, de 6 de abril de 2005 e Decreto no
6.017, de 17 de janeiro de 2007.
Art. 7º, Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 05 de ugosto de 2021,
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Gera
ADRIANA TERESA HAAS FERREIRA
| Secretária Municipal de Educação
Publicado por:
Danieli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:0DD476B9
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 10/08/2021. Edição 2324
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