| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 96 / 2021 |
| Date | 2021-07-27 |
| Ementa | Institui no Município de Pontal do Paraná o programa de cooperação e código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção á violência doméstica, conforme a Lei Federal nº11.340,de 7 de agosto de 2006. |
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PE Câmara Municipal de Pontal Do F Estado do Paraná Mensagem Nº: Processo Legislativo Nº: 0840/2021 Anteprojeto de Lei: 096/2021 Súmula: “Institui no Município de Pontal do Paraná o programa de ão e código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, "medida de combate e prevenção á violência doméstica, conforme a Lei Federal nº1 1.340, de 7 de Agosto de 2006 ” “Iniciativa: Vereador Marco Rocha Apresentado em: 27/07/2021 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO JR. DATA: / IA FINANÇAS 0.F. DATA: ] JA URBANISSO 1 M. DATA: | |. EDUC. CSATMA. DATA: | ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ] / CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P Nicjoss. Estado do Paraná o) 1 EN 4 -o| Gabinete do Vereador Marco Racha “Ss, S Ne bra puoio? ANTEPROJETO DE LEI N.º 09/2021 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ | Processo nº: 0840/2021 Hora: 11:16' 4 Data de Protocolo: 27/07/2021 Interessado. Vereador Marco Rocha Assunto: Anteprojeto de Lei SÚMULA: “ Institui no Município de Pontal do Paraná o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.” o VEREADOR MARCO ROCHA, INFRA-ASSINADO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE À APRECIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL A SEGUINTE PROPOSIÇÃO: Art. 1º Institui no Município de Pontal do Paraná o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 - Lei Maria da Penha. Parágrafo único. O código “SINAL VERMELHO “ constitui forma de pedido de socorro e ajuda pelo qual a vítima pode sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um “X”, feita preferencialmente com batom na cor vermelha e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para clara comunicação do pedido. Art. 2º O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta Lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, por meio da visualização da marca, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º desta Lei, O atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados, coletando o nome da vítima, seu endereço ou telefone, ligue imediatamente para O número 190 (Emergência — Polícia Militar). CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P. Estado do Paraná OM 5 Gabinete do Vereador Marco Rocha Yoda SE ho, no A mun Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, órgãos de segurança pública, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM- Rede Sorella ” REDE DE APOIO À MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DO LITORAL DO ESTADO DO PARANA”, entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados, objetivando a promoção e efetivação do Programa de Cooperação e Código “Sinal Vermelho” e de outras formas de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deve promover ações necessárias a fim de viabilizar protocolos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a serem aplicados a partir do momento em que tenha sido efetuado o pedido de socorro. Art. 4º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, contados da sua publicação. Sar = * Vereador Sala das Sessões, em -- de ------ de 2021 ——————————e—-— CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Legislação, Justiça e Redação PARECER Processo Legislativo nº 0840/2021 Anteprojeto de Lei n.º 096/2021 Relator: Vereador Juvanete 1. RELATÓRIO O Excelentíssimo Vereador Relator apresenta o Anteprojeto de Lei n.º 096/2021, que “Institui no Município de Pontal do Paraná o programa de cooperação e código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006”, conforme a justificativa que acompanha e instrui o processo legislativo. 2. FUNDAMENTAÇÃO — VOTO DO RELATOR Cumpre salientar que o presente parecer analisa a proposição no âmbito desta Comissão, conforme art. 58, |, “a” do Regimento Interno desta Casa, não emitindo valoração quanto ao mérito da proposta contida no referido anteprojeto, o que será deliberado pelos ilusires Vereadores. Não se verifica qualquer impropriedade técnica capaz de debelar a pretensão do projeto. Isto posto, não se verifica qualquer ilegalidade ou vedação constitucional para que o projeto seja apreciado pelo Plenário, que se manifestará acerca de sua conveniência ao Município. De outro lado, tem-se que a redação do projeto é clara, concisa e livre de dúvidas, não ensejando dubiedade ou interpretação equívoca de seu objeto. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ e) 3. CONCLUSÃO O projeto em questão tem uma função importante na difusão de práticas que vão sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda para mulheres vítimas de violência doméstica. Permitirá ações que permitirão protocolos de assistência e segurança às vítimas. Pelas razões citadas, este Relator entende que o anteprojeto atende aos critérios autorizadores desta Comissão, estando apto para a devida tramitação e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando-se o trâmite regimental. Sala das Comissões, 13 de agosto de 2021 Juvanete Vereador -Relator Acompanham o voto: Ezequiel Tavares Marcos Rocha Vereador-Presidente Vereador-Membro E é PROJETO DE LEI Nº 109/2021 Pempa o SÚMULA: “ Institui no Município de Pontal do Paraná o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 31 DE AGOSTO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º Institui no Município de Pontal do Paraná o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha. Parágrafo único. O código “SINAL VERMELHO ” constitui forma de pedido de socorro e ajuda pelo qual a vítima pode sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um “X”, feita preferencialmente com batom na cor vermelha e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para clara comunicação do pedido. Art. 2º O protocolo básico e mínimo do programa de que ata Earth RE em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, por meio da visualização da marca, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º desta Lei, o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados, coletando o nome da vítima, seu endereço ou telefone, ligue imediatamente para o número 190 (Emergência — Polícia Militar). Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, órgãos de segurança pública, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM- Rede Sorella ” REDE DE APOIO À MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DO LITORAL DO ESTADO DO PARANÁ”, entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercados, objetivando a promoção e efetivação do Programa de Cooperação e Código “Sinal Vermelho” e de outras formas de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deve promover ações necessárias a fim de viabilizar protocolos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a serem aplicados a partir do momento em que tenha sido efetuado o pedido de socorro. Art. 4º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, contados da sua publicação. Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, 01 de setembro de 2021. s 25 pur 'nicsa GORE dae Rosa Borges Neg Presidente CR A di quo PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL, E GABINETE DO PREFEITO Ee E o “% / OSS. LEI Nº 2.208, DE 13 DE SETEMBRO DE a PN SR SÚMULA: “ Institui no Município de Pontal do Paraná o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme a Lei Federal nº 41.340, de 7 de agosto de 2006. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 4º Institui no Município de Pontal do Paranã O Programa de Cooperação € Códig Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação d violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstic: conforme a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha. Parágrafo único. O código “SINAL VERMELHO ” constitui forma de pedido de socor e ajuda pelo qual a vítima pode sinalizar € efetivar o pedido de socorro € ajuda expondo a mi com uma marca em seu centro, na forma de um “X", feita preferencialmente com batom | cor vermelha e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mãe aberta, para clara comunicação pedido. Art. 2º O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta Lei consiste em q ao identificar o pedido de socorro e ajuda, por meio da visualização da marca, conto! descrito no parágrafo único do art. 1º desta Lei, o atendente de farmácias, repartições públi e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, | comerciais, administração de shopping center ou supermercados, coletando o nome da vit seu endereço ou telefone, ligue imediatamente para O número 190 (Emergência — Po Militar). q a SCAD emma Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone!FAX (041) 3455-9800 EMail : prefeitura(Qpontaldoparana.pr.gov.b Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Ko Nu ny “ag ç é. “o REFEITURA DO MUuUntcÍíPIO DE PONTAL DO PARANÁ = bro NR o Fica o Poder Executivo autorizado a Promover ações Para a integração e Cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, órgãos de Segurança pública, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM- Rede Sorella ” REDE DE APOIO À MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DO LITORAL DO ESTADO DO PARANÁ”, entidades 'epresentativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, Portarias de condomínios, hotéis, Pousadas, bares, festaurantes, lojas Comerciais, administração de Shopping center OU supermercados, objetivando a Promoção e efetivação do Programa de Cooperação e Código “Sinal Vermelho” e de outras formas de Coibir a violência doméstica e familiar contra » mulher, conforme disposto no art. 8º da Le: Federal nº 1 1.340, de 7 de agosto ce 2008. Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deve Promover ações Necessárias a fim de viabilizar protocolos de assistência e Segurança às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a Serem aplicados = Partir de momento em que tenha sido efetuado o pedido de socorro. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 13 de setembro de 2021. UDISNEY almenés FILHO PÉEFEITO 7 VERGINIA ANY DE ÓLAVEIRA BRASIL MESSINA El É Procuradora-Gera) Mata pn Secretária Municipal de Segurança Pública /, " 70, A to Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3455-9800 EMail : Prefeitura(Doontaldoparana pr gov.br aná - Balneário de Praia de Leste — Fontal do Par: www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8327EA67/03A 99/21, 10:15 Prefeitura Municipal ce Pontal do Paraná £ ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.208. DE 13 DE SETEMBRO DE 2021. SÚMULA: “ Institui no Município de Pontal do Paraná o Programa de O operação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro é ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou ! o à violência 340, de 7 de familiar, medid: : combate e p' doméstica, cont agosto de 2006. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. EInstitui no Município de Pontal do Paraná o Programa de Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica, conforme a Lei Federal nº 11.340. de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha. Parágrafo único.O código “SINAL VERMELHO ” constitui forma de pedido de socorro e ajuda pelo qual a vítima pode sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um *Xº, feita preferencialmente com batom na cor vermelha e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para clara comunicação do pedido. Art. 2º0 protocolo básico e minimo do programa de que trata esta Lei consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, por meio da visualização da marca, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º desta Lei, o atendente de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou supermercado: oletando o nome da vitima, seu endereço ou telefone, ligue imediatamente para O número 190 (Emergência — Polícia Militar). Art. 3ºFica o Poder Executivo autorizado a promover ações para à integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, órgãos de segurança pública, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM- Rede Sorella ” REDE DE APOIO À MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR DO LITORAL DO ESTADO DO PARANÁ”, entidades representativas de farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomin! hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais. administração de shopping center ou supermercados. objetivando a promoção € efetivação do Programa de Cooperação e Código “Sinal Vermelho” e de outras formas de coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006. Parágrafo único.O Poder Executivo Municipal deve promover ações necessárias a fim de viabilizar protocolos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a serem aplicados a partie do momento ém que tenha sido efetuado o pedido de SOCOITO. Ê Art. 4ºEsta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias, contados da sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, !3 de setembro de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora- Geral ANY DE OLIVEIRA BRASIL MESSINA GABq26ScaAs2ZaQHiJ? -dTghy4LOQtYsLSqYugwSNsdY 1 BJASz74CZU9LZ7STOybOBBW... 1/2 20/09/21, 10:15 wwnw.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8327EA6T/03AGA c Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Pública Secretária Municipal de Segurança Publicado por: Mendes do Nascimento Alves 1BA67 Matéria publicada n no dia 20/09/2021. Eu A verificação de ; informando o ódigo ide: ado s hetp:lvww diariomunicipal.com. br/imp ial dos Municípios do Paraná “pade'sêr feita 4 CafvsL SqvugwoNsdY iBJASz74CZU9Lz7=TOyhOBBW ev QB