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materia nº 96/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 96 / 2021
Date 2021-07-27
EmentaInstitui no Município de Pontal do Paraná o programa de cooperação e código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção á violência doméstica, conforme a Lei Federal nº11.340,de 7 de agosto de 2006.
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Autoria

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PE
Câmara Municipal de Pontal Do F
Estado do Paraná
Mensagem Nº: Processo Legislativo Nº: 0840/2021
Anteprojeto de Lei: 096/2021
Súmula: “Institui no Município de Pontal do Paraná o programa de
ão e código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e
ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou familiar,
"medida de combate e prevenção á violência doméstica, conforme a Lei
Federal nº1 1.340, de 7 de Agosto de 2006 ”
“Iniciativa: Vereador Marco Rocha
Apresentado em: 27/07/2021
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO JR. DATA: / IA
FINANÇAS 0.F. DATA: ] JA
URBANISSO 1 M. DATA: | |.
EDUC. CSATMA. DATA: |
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ] /
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P
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Estado do Paraná o) 1 EN
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Gabinete do Vereador Marco Racha “Ss,
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ANTEPROJETO DE LEI N.º 09/2021
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
| Processo nº: 0840/2021 Hora: 11:16'
4 Data de Protocolo: 27/07/2021
Interessado. Vereador Marco Rocha
Assunto: Anteprojeto de Lei
SÚMULA: “ Institui no Município de Pontal do
Paraná o Programa de Cooperação e Código
Sinal Vermelho, como forma de pedido de
socorro e ajuda para mulheres em situação
de violência doméstica ou familiar, medida
de combate e prevenção à violência
doméstica, conforme a Lei Federal nº
11.340, de 7 de agosto de 2006.”
o VEREADOR MARCO ROCHA, INFRA-ASSINADO, NO USO DE SUAS
ATRIBUIÇÕES LEGAIS, SUBMETE À APRECIAÇÃO DA CÂMARA MUNICIPAL A
SEGUINTE PROPOSIÇÃO:
Art. 1º Institui no Município de Pontal do Paraná o Programa de Cooperação e
Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres
em situação de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à
violência doméstica, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 -
Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. O código “SINAL VERMELHO “ constitui forma de pedido de
socorro e ajuda pelo qual a vítima pode sinalizar e efetivar o pedido de socorro e
ajuda expondo a mão com uma marca em seu centro, na forma de um “X”, feita
preferencialmente com batom na cor vermelha e, em caso de impossibilidade, com
caneta ou outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada
com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.
Art. 2º O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta Lei consiste
em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, por meio da visualização da
marca, conforme descrito no parágrafo único do art. 1º desta Lei, O atendente de
farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios,
hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping
center ou supermercados, coletando o nome da vítima, seu endereço ou telefone,
ligue imediatamente para O número 190 (Emergência — Polícia Militar).
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P.
Estado do Paraná OM 5
Gabinete do Vereador Marco Rocha Yoda SE
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Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração e
cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública,
órgãos de segurança pública, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM-
Rede Sorella ” REDE DE APOIO À MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
E FAMILIAR DO LITORAL DO ESTADO DO PARANA”, entidades representativas de
farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios,
hotéis, pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping
center ou supermercados, objetivando a promoção e efetivação do Programa de
Cooperação e Código “Sinal Vermelho” e de outras formas de coibir a violência
doméstica e familiar contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal
nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deve promover ações necessárias
a fim de viabilizar protocolos de assistência e segurança às mulheres em situação
de violência doméstica e familiar, a serem aplicados a partir do momento em que
tenha sido efetuado o pedido de socorro.
Art. 4º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta
dias, contados da sua publicação.
Sar =
* Vereador
Sala das Sessões, em -- de ------ de 2021
——————————e—-—
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão Legislação, Justiça e Redação
PARECER
Processo Legislativo nº 0840/2021
Anteprojeto de Lei n.º 096/2021
Relator: Vereador Juvanete
1. RELATÓRIO
O Excelentíssimo Vereador Relator apresenta o Anteprojeto de Lei n.º
096/2021, que “Institui no Município de Pontal do Paraná o programa de
cooperação e código Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda
para mulheres em situação de violência doméstica, conforme a Lei Federal nº
11.340, de 7 de agosto de 2006”, conforme a justificativa que acompanha e instrui o
processo legislativo.
2. FUNDAMENTAÇÃO — VOTO DO RELATOR
Cumpre salientar que o presente parecer analisa a proposição no âmbito
desta Comissão, conforme art. 58, |, “a” do Regimento Interno desta Casa, não
emitindo valoração quanto ao mérito da proposta contida no referido anteprojeto, o
que será deliberado pelos ilusires Vereadores.
Não se verifica qualquer impropriedade técnica capaz de debelar a
pretensão do projeto. Isto posto, não se verifica qualquer ilegalidade ou vedação
constitucional para que o projeto seja apreciado pelo Plenário, que se manifestará
acerca de sua conveniência ao Município. De outro lado, tem-se que a redação do
projeto é clara, concisa e livre de dúvidas, não ensejando dubiedade ou interpretação
equívoca de seu objeto.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
e)
3. CONCLUSÃO
O projeto em questão tem uma função importante na difusão de práticas que
vão sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda para mulheres vítimas de violência
doméstica. Permitirá ações que permitirão protocolos de assistência e segurança às
vítimas.
Pelas razões citadas, este Relator entende que o anteprojeto atende aos
critérios autorizadores desta Comissão, estando apto para a devida tramitação e
deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando-se o trâmite
regimental.
Sala das Comissões, 13 de agosto de 2021
Juvanete
Vereador -Relator
Acompanham o voto:
Ezequiel Tavares Marcos Rocha
Vereador-Presidente Vereador-Membro
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PROJETO DE LEI Nº 109/2021 Pempa o
SÚMULA: “ Institui no Município de Pontal do
Paraná o Programa de Cooperação e Código
Sinal Vermelho, como forma de pedido de
socorro e ajuda para mulheres em situação
de violência doméstica ou familiar, medida de
combate e prevenção à violência doméstica,
conforme a Lei Federal nº 11.340, de 7 de
agosto de 2006. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 31 DE AGOSTO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Institui no Município de Pontal do Paraná o Programa de Cooperação e Código
Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação
de violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência
doméstica, conforme a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da
Penha.
Parágrafo único. O código “SINAL VERMELHO ” constitui forma de pedido de socorro
e ajuda pelo qual a vítima pode sinalizar e efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo
a mão com uma marca em seu centro, na forma de um “X”, feita preferencialmente com
batom na cor vermelha e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material
acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mão aberta, para clara
comunicação do pedido.
Art. 2º O protocolo básico e mínimo do programa de que ata Earth RE
em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, por meio da visualização da marca,
conforme descrito no parágrafo único do art. 1º desta Lei, o atendente de farmácias,
repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas,
bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou
supermercados, coletando o nome da vítima, seu endereço ou telefone, ligue
imediatamente para o número 190 (Emergência — Polícia Militar).
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a promover ações para a integração e
cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, órgãos
de segurança pública, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM- Rede
Sorella ” REDE DE APOIO À MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR DO LITORAL DO ESTADO DO PARANÁ”, entidades representativas de
farmácias, repartições públicas e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis,
pousadas, bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center ou
supermercados, objetivando a promoção e efetivação do Programa de Cooperação e
Código “Sinal Vermelho” e de outras formas de coibir a violência doméstica e familiar
contra a mulher, conforme disposto no art. 8º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto
de 2006.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deve promover ações necessárias a fim
de viabilizar protocolos de assistência e segurança às mulheres em situação de violência
doméstica e familiar, a serem aplicados a partir do momento em que tenha sido efetuado
o pedido de socorro.
Art. 4º Esta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no prazo de trinta dias,
contados da sua publicação.
Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, 01 de setembro de 2021.
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SÚMULA: “ Institui no Município de Pontal do
Paraná o Programa de Cooperação e Código
Sinal Vermelho, como forma de pedido de
socorro e ajuda para mulheres em situação de
violência doméstica ou familiar, medida de
combate e prevenção à violência doméstica,
conforme a Lei Federal nº 41.340, de 7 de
agosto de 2006. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 4º Institui no Município de Pontal do Paranã O Programa de Cooperação € Códig
Sinal Vermelho, como forma de pedido de socorro e ajuda para mulheres em situação d
violência doméstica ou familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstic:
conforme a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria da Penha.
Parágrafo único. O código “SINAL VERMELHO ” constitui forma de pedido de socor
e ajuda pelo qual a vítima pode sinalizar € efetivar o pedido de socorro € ajuda expondo a mi
com uma marca em seu centro, na forma de um “X", feita preferencialmente com batom |
cor vermelha e, em caso de impossibilidade, com caneta ou outro material acessível,
possível na cor vermelha, a ser mostrada com a mãe aberta, para clara comunicação
pedido.
Art. 2º O protocolo básico e mínimo do programa de que trata esta Lei consiste em q
ao identificar o pedido de socorro e ajuda, por meio da visualização da marca, conto!
descrito no parágrafo único do art. 1º desta Lei, o atendente de farmácias, repartições públi
e instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas, bares, restaurantes, |
comerciais, administração de shopping center ou supermercados, coletando o nome da vit
seu endereço ou telefone, ligue imediatamente para O número 190 (Emergência — Po
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Cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, órgãos de
Segurança pública, o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher CMDM- Rede Sorella ” REDE
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instituições privadas, Portarias de condomínios, hotéis, Pousadas, bares, festaurantes, lojas
Comerciais, administração de Shopping center OU supermercados, objetivando a Promoção e
efetivação do Programa de Cooperação e Código “Sinal Vermelho” e de outras formas de
Coibir a violência doméstica e familiar contra » mulher, conforme disposto no art. 8º da Le:
Federal nº 1 1.340, de 7 de agosto ce 2008.
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal deve Promover ações Necessárias a
fim de viabilizar protocolos de assistência e Segurança às mulheres em situação de violência
doméstica e familiar, a Serem aplicados = Partir de momento em que tenha sido efetuado o
pedido de socorro.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 13 de setembro de 2021.
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LEI Nº 2.208. DE 13 DE SETEMBRO DE 2021.
SÚMULA: “ Institui no Município de Pontal do
Paraná o Programa de O operação e Código Sinal
Vermelho, como forma de pedido de socorro é ajuda
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. EInstitui no Município de Pontal do Paraná o Programa de
Cooperação e Código Sinal Vermelho, como forma de pedido de
socorro e ajuda para mulheres em situação de violência doméstica ou
familiar, medida de combate e prevenção à violência doméstica,
conforme a Lei Federal nº 11.340. de 7 de agosto de 2006 — Lei Maria
da Penha.
Parágrafo único.O código “SINAL VERMELHO ” constitui forma
de pedido de socorro e ajuda pelo qual a vítima pode sinalizar e
efetivar o pedido de socorro e ajuda expondo a mão com uma marca
em seu centro, na forma de um *Xº, feita preferencialmente com
batom na cor vermelha e, em caso de impossibilidade, com caneta ou
outro material acessível, se possível na cor vermelha, a ser mostrada
com a mão aberta, para clara comunicação do pedido.
Art. 2º0 protocolo básico e minimo do programa de que trata esta Lei
consiste em que, ao identificar o pedido de socorro e ajuda, por meio
da visualização da marca, conforme descrito no parágrafo único do
art. 1º desta Lei, o atendente de farmácias, repartições públicas e
instituições privadas, portarias de condomínios, hotéis, pousadas,
bares, restaurantes, lojas comerciais, administração de shopping center
ou supermercado: oletando o nome da vitima, seu endereço ou
telefone, ligue imediatamente para O número 190 (Emergência —
Polícia Militar).
Art. 3ºFica o Poder Executivo autorizado a promover ações para à
integração e cooperação com o Poder Judiciário, o Ministério Público,
a Defensoria Pública, órgãos de segurança pública, o Conselho
Municipal dos Direitos da Mulher CMDM- Rede Sorella ” REDE DE
APOIO À MULHERES VÍTIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E
FAMILIAR DO LITORAL DO ESTADO DO PARANÁ”, entidades
representativas de farmácias, repartições públicas e instituições
privadas, portarias de condomin! hotéis, pousadas, bares,
restaurantes, lojas comerciais. administração de shopping center ou
supermercados. objetivando a promoção € efetivação do Programa de
Cooperação e Código “Sinal Vermelho” e de outras formas de coibir a
violência doméstica e familiar contra a mulher, conforme disposto no
art. 8º da Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006.
Parágrafo único.O Poder Executivo Municipal deve promover ações
necessárias a fim de viabilizar protocolos de assistência e segurança às
mulheres em situação de violência doméstica e familiar, a serem
aplicados a partie do momento ém que tenha sido efetuado o pedido de
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Art. 4ºEsta Lei deverá ser regulamentada pelo Poder Executivo no
prazo de trinta dias, contados da sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, !3 de setembro de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora- Geral
ANY DE OLIVEIRA BRASIL MESSINA
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Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Pública
Secretária Municipal de Segurança
Publicado por:
Mendes do Nascimento Alves
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no dia 20/09/2021. Eu
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