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materia nº 100/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 100 / 2021
Date 2021-07-29
EmentaInstitui auxilio para aquisição de próteses e órteses ,equipamentos ,matérias e fraldas geriátricas para acamados, leites e dietas especiais ,bolsas de colostomia, tratamento especiais sem cobertura do SUS e outros ,e dá outras providências.
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Autoria

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grp
Câmara Municipal de Pontal Do Pc
Estado do Paraná
Mensagem Nº: 92/2021 Processo Legislativo Nº: 0848/2021
Anteprojeto de Lei: 100/2021
Sumula: Institui auxilio para aquisição de próteses e órteses,
tos. matérias e fraldas geriátricas para acamados, leites e dietas
especiais. bolsas de colostomia, tratamento especiais sem cobertura do SUS .
e outros. e dá outras providências ” .
RR STO
Mm
E
naiciariva: Poder Executivo
Apresentado em: 29/07/2021
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO JR. DATA: 1 o
FINANÇAS OF. DATA: I [0
URBANISMO LM. DATA: ] Io
DATA: ] ]
EDUC. CSATMA. —
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / !
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA
=] y É)
Nº ) GABINETE DO PREFEITO SE
Ofício nº 092/2021 - GABIPGM Pontal do Paraná, 27 de julho de 2021.
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Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
DD? Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
,
Assunto: Encaminha Mensagem nº 092/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma
extraordinária a Mensagem nº 092/2021, acompanhada do Projeto de Lei que “Institui
auxílio para aquisição de próteses e órteses, equipamentos, materiais e fraldas
geriátricas pa acamados, leites e dietas especiais, bolsas de colostomia,
tratamento especiais sem cobertura do SUS e outros, e dá outras providências.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RUDISNÉY GIMENESFILHO
PREFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
am:
Processo nº: 0848/2021 Hora: 09:11
Data de Protocolo: 29/07/2021
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 092/2021 - GAI
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
2) EE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
na GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 092/2021
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Institui auxílio para aquisição de próteses e órteses, equipamentos, materiais e
fraldas geriátricas para acamados, leites e dietas especiais, bolsas de colostomia,
tratamento especiais sem cobertura do SUS e outros, e dá outras providências.
A presente proposição visa autorizar o Poder Executivo a doar ou ceder
materiais e equipamentos necessários para usuários do SUS.
Certo é que grande parte da população não tem «condições financeiras,
muitas vezes, para aquisição de órteses, próteses e vários outros equipamentos ou
materiais necessários para seu tratamento de saúde ou melhoria em sua qualidade de vida
e, diante de tal, a administração que tornar lei a possibilidade de atendimento aos usuários
do sistema.
Diante do exposto, e certos da importângia'do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado, na oportunidafie reiteramos nossos
protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
DISNEY GIMENES FILHO
Préfeito
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0'*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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— PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARÍNÁ
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GABINETE DO PREFEITO br; =
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PROJETO DE LEI j
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SÚMULA: “Institui auxílio para aquisição de próteses e
órteses, equipamentos, materiais e fraldas geriátricas para
acamados, leites e dietas especiais, bolsas de colostomia,
tratamento especiais sem cobertura do SUS e outros, e dá
outras providências.
Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a destinar recufsos do
orçamento Municipal específicos do Fundo Municipal de Saúde, para promover o auxílio através
de fornecimento de materiais e serviços, de forma gratuita a pessoas físicas, em conformidade
com o disposto na presente Lei.
8 1.º As pessoas físicas, passíveis de serem consideradas beneficiárias, são
aquelas consideradas carentes nos termos do art. 2º da presente Lei.
8 2.º Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Município deverá,
através de processos licitatórios adequados, contratar a prestação de serviços, adquirir materiais,
insumos e equipamentos.
8 3.º Poderá excepcionalmente, com justificativã e parecer jurídico, repassar o
auxílio financeiro diretamente ao pleiteante, sendo observado o preço e custos do mercado
regional e desde que esgotadas todas as possibilidades previstas em lei, para a contratação e ou
aquisição de insumos, materiais e ou equipamentos. e
Art. 2º. A destinação de recursos para cobrir necessidade de pessoas físicas
ficará condicionada ao requerimento pelo pretenso beneficiário, apresentação de documentos com
as devidas prescrições realizadas por io da saúde do SUS, bem como à condição de
carência, atestada pelo Serviço de Assistência Social da Secretaria Municipal de Saúde, Órgão
Municipal responsável pela aprovação dos auxílios, mediante levantamento cadastral, obedecidos
os critérios individuais para cada auxílio.
Parágrafo Único: Para fins de destinação dos auxílios de que trata a presente lei
é obrigatório que o pleiteante se submeta ao cadastramento socioeconômico, de acordo com o
mínimo de informações contidas no formulário próprio.
Art. 3º. A destinação de recursos do orçamento do Município, para, promover o
fornecimento de serviços, materiais, insumos e equipamentos de forma gratuita e
excepcionalmente auxílio financeiro a pessoas físicas, é ato discricionário do Poder Executivo
Municipal, dentro dos limites estabelecidos nas dotações orçamentárias e dos programas
regularmente desenvolvidos pelo município.
Parágrafo Único: Fica autorizado o uso de recursos para:
I. Doação ou cessão de órteses, próteses e equipamentos para portadores de deficiência
(física, auditiva, motora e mental) ou com dificuldade motora:
IH. Doação de medicamentos excedentes do Elenco de Medicamentos da Assistência
Farmacêutica do Município;
HI. Doação de prótese dentária e aparelhos similares;
Iv. Doação ou cessão de materiais e equipamentos médicos para atendimento domiciliar;
V. Custeio de tratamentos odontológicos especializados;
VI. Doação de insumos para atendimento de ostomiza
VII. Doação de leite e dieta com fórmulas especiais; to
LA?
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
q
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Vil. - Doação de óculos;
IX: - -Cugteio de consultas, exames ou outros procedimentos de média e alta complexidade
em situação de risco, comprovadamente por documento fornecido por médico
devidamente inscrito no CRM, atestando o risco e após esgotadas todas as
possibilidades através da rede de referência já instituída.
Art. 4º O beneficiário que descumprir as normas de aplicação e/ou prestação de
contas, que utilizar de falsidade ideológica para beneficiar-se, ou desviar objetos de doações de
suas finalidades, ou que ainda através destes obter recursos financeiros, ficará impedido de
réceber novos auxílios financeiros por no mínimo dois anos, além das medidas cabíveis para
ressarcimento ao erário.
Art. 5º O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, manterá controle
e registro dos benefícios realizados, bem como arquivo dos processos individuais de todos os
beneficiários, objetivando disponibilizar a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais
órgãos de controle interno e externo.
Art. 6º. 9 Município não se responsabilizará pelo pagamento de auxílios, a título
de ressarcimento de despesas realizadas e assumidas, pelo o usuário, que adquira equipamento
realize qualquer procedimento, sem a autorização prévia do serviço de Assistência Social da
Secretaria Municipal de Saúde, mesmo estando às mesmas previstas nessa lei.
e
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará os auxílios de que trata esta Lei,
através de programas específicos e expedirá os devidos formulários para recebimentos dos
benefícios previstos na presente norma, no Ryazo de 60 (sessenta dias), contados da publicação
desta Lei. "+
«Art. 8º.As despesas decorrentes desta Lei, correrão por contas de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 27 de julho de 2021.
ISNEY Gi PA
PREPEITO
GINIA MARA PEDROSO CARMEK CRISTINA MOURA DOS SANTOS
Procuradora-Geral Secretária Municipal de Saúde
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA - PARANÁ
CNPJ:- 01.609.843/0001-52
PR 412 ENGENHEIRO DARCI GOMES DE MORAES, 215 - KM 19
Exercício:- 2021
PROCESSO Nº 12508 / 2021
Excelentíssimo Senhor Prefeito, DATA: 05/08/2021 - :14:56:06
TIPO: 1 - GERAL
Requerente: | CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
CPF/CNPJ: 01.636.881/0001-02 RG/Insc. Est.:
Endereço:
Complemento: Bairro:
Cidade: - CEP:
Telefone: Celular: (41) 3455-3484
ASSUNTO/MOTIVO: Internos
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA, supra qualificado, vem respeitosamente à presença de Vossa
Excelência requerer para que determine à repartição competente desta Prefeitura que lhe expeça:
Encaminhamento de Projeto de Lei - OF: 35/2021
Observação:
Nº:
End. Correspondência:
Bairro:
Cidade: -
CEP: Complemento:
Telefone: - Celular:(41) 3455-3484 - Email: camarapontalpr(D gmail.com
Zona: Quadra: Data Cadastro Lote:
Nestes termos,
Pede deferimento.
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Requerente
Thais Baez Faccio
Funcionário
CMN
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ dl E
| a /
4 e /
Estado do Paraná Voa
Começa”
Ofício nº 035/2021 — 1L Pontal do Paraná, 05 de?agosto de 2021.
Exmo. Sr. .
RUDISNEY GIMENES FILHO
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei.
Senhor Prefeito:
Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei nº 088, 089, 090,
091, 092, 093, 094 e 095/2021, em anexo, autografados por esta Presidência,
para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, desde já agradeço.
Atenciosamente,
j / Dn PE
GÍDEANT MOS Eae $
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente

VA a Ps
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ fá fo E
Estado do Paraná RA as:
oa
PROJETO DE LEI N.º 093/2021
SÚMULA: “Institui auxílio para aquisição de próteses e
órteses, equipamentos, materiais e fraldas geriátricas
para acamados, leites e dietas especiais, bolsas de
colostomia, tratamento especiais sem cobertura do SUS
e outros, e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 04 DE AGOSTO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS,
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. 6 autorizado o Poder Executivo Municipal, a destinar recursos do
orçamento Municipal específicos do Fundo Municipal de Saúde, para promover o auxílio
através de fornecimento de materiais e serviços, de forma gratuita a pessoas físicas, em
conformidade com o disposto na presente Lei.
8 1.º As pessoas físicas, passíveis de serem consideradas beneficiárias, são
aquelas consideradas carentes nos termos do art. 2º da presente Lei.
8 2.º Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Município deverá,
através de processos licitatórios adequados, contratar a prestação de serviços, adquirir
materiais, insumos e equipamentos.
8 3.º Poderá excepcionalmente, com justificativa e parecer jurídico, repassar
o auxílio financeiro diretamente ao pleiteante, sendo observado o preço e custos do mercado
regional e desde que esgotadas todas as possibilidades previstas em lei, para a contratação
e ou aquisição de insumos, materiais e ou equipamentos.

Art. 2º. A destinação de recursos para cobrir necessidade de pessoas físicas
ficará condicionada ao requerimento pelo pretenso beneficiário, apresentação de documentos
com as devidas prescrições realizadas por profissional da saúde do SUS, ben como à
condição de carência, atestada pelo Serviço de Assistência Social da Secretaria Municipal de
Saúde, Órgão Municipal responsável pela aprovação dos auxílios, mediante levantamento
cadastral, obedecidos os critérios individuais para cada auxílio.
Parágrafo Único: Para fins de destinação dos auxílios de que trata a presente
lei é obrigatório que o pleiteante se submeta ao cadastramento socioeconômico, de acordo
com o mínimo de informações contidas no formulário próprio.
Art. 3º. A destinação de recursos do orçamento do Município, para, promover
o fornecimento de serviços, materiais, insumos e equipamentos de forma gratuita e
excepcionalmente auxílio financeiro a pessoas físicas, é ato discricionário do Poder Executivo
Municipal, dentro dos limites estabelecidos nas dotações orçamentárias e dos programas
regularmente desenvolvidos pelo município.
Parágrafo Úlhico: Fica autorizado o uso de recursos para:
IR Doação ou cessão de órteses, próteses e equipamentos para portadores de
deficiência (física, auditiva, motora e mental) ou com dificuldade motora;
Il. Doação de medicamentos excedentes do Elenco de Medicamentos da Assistência
Farmacêutica do Município;
HI. Doação de prótese dentária e aparelhos similares;
Iv. Doação ou cessão de materiais e equipamentos médicos para atendimento
domiciliar;
V. Custeio de tratamentos odontológicos especializados;
Vi. | Doação de insumos para atendimento de ostomizados;
Vil. Doação de leite e dieta com fórmulas especiais;
Vill. Doação de óculos;
IX. Custeio de consultas, exames ou outros procedimentos de média e alta
complexidade em situação de risco, comprovadamente por documento fornecido
por médico devidamente inscrito no CRM, atestando o risco e após esgotadas todas
as possibilidades através da rede de referência já instituída.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ [./4 7
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Art. 4º O beneficiário que descumprir as normas de aplicação efou prestação
de contas, que utilizar de falsidade ideológica para beneficiar-se, ou desviar objetos de
doações de suas finalidades, ou que ainda através destes obter recursos financeiros, ficará
impedido de receber novos auxílios financeiros por no mínimo dois anos, além das medidas
cabíveis para ressarcimento ao erário.
Art. 5º O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, manterá
controle e registro dos benefícios realizados, bem como arquivo dos processos individuais de
todos os beneficiários, objetivando disponibilizar a fiscalização do Conselho Municipal de
Saúde e demais órgãos de controle interno e externo.
Art. 6º. O Município não se responsabilizará pelo pagamento de auxílios, a
título de ressarcimento de despesas realizadas e assumidas, pelo o usuário, que adquira
equipamento realize qualquer procedimento, sem a autorização prévia do serviço de
Assistência Social da Secretaria Municipal de Saúde, mesmo estando às mesmas previstas
nessa lei.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará os auxílios de que trata esta Lei,
através de programas específicos e expedirá os devidos formulários para recebimentos dos
benefícios previstos na presente norma, no prazo de 60 (sessenta dias), contados da
publicação desta Lei.
Art. 8º.As despesas decorrentes desta Lei, correrão por contas de dotações
orçamentárias próprias.
Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 05 de agosto de 2021.
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Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
LEI NºZASS, DE 05 DE AGOSTO DE 2021 m es, Ed
SÚMULA: “Institmi auxílio para aquisiçã
próteses c Órivses, equipamentos, materiais e
fraldas geriátricas para acamados. leites e dietas
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destinar recursos do orçamento Municipal Específicos do
Fundo Municipal de Saúde, para promover o auxílio através de
fornecimento de materiais e serviços, de forma gratuita a
pessoas físicas, em conformidade com o disposto na presente
Lei.
g 1.º As pessoas físicas, passíveis de serem consideradas
beneficiárias, são aquelas consideradas carentes nos termos do
art. 2º da presente Lei, R
8 2º Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o
Município deverá, através de processos licitatórios adequados,
contratar a prestação de serviços, adquirir materiais, insumos e
equipamentos.
$ 3º Poderá excepcionalmente, com justificativa e parecer
jurídico, repassar o auxílio financeiro diretamente ao
pleiteante, sendo! observado o preço e custos do mercado
regional e desde que esgotadas todas as possibilidades previstas
em lei, para a contratação e ou aquisição de insumos, materiais
e ou equipamentos.
Art. 2º. A destinação de recursos para cobrir necessidade de
pessoas físicas ficará condicionada ao requerimento pelo
pretenso beneficiário, apresentação de documentos com as
devidas prescrições realizadas por profissional da saúde do
SUS, bem como à condição de carência, atestada pelo Serviço
de Assistência Social da Secretaria Municipal de Saúde, Orgão
Municipal responsável pela aprovação dos auxílios, mediante
sã, levantamento cadastral, obedecidos os critérios individuais
para cada auxílio.
Parágrato Único: Para fins de destinação dos auxílios de que
trata a presente lei é obrigatório que o pleiteante se submeta ao
cadastramento sociveconômico, de acordo com o minimo de
informações contidas no formulário próprio.
Art. 3º, A destinação de recursos do orçamento do Município,
pata, promover o fornecimento de serviços, materiais, insumos
€ equipamentos de forma gratuita e excepcionalmente auxílio
financeiro a pessoas físicas, é ato discricionário do Poder
Executivo Municipal. dentro dos limites estabelecidos nas
dotações orçamentárias e dos programas regularmente
desenvolvidos pelo município.
Parágrafo Único: Fica autorizado o uso de recursos para:
Doação ou cessão de órtescs, próteses e equipamentos para
portadores de deficiência (física, auditiva, motora e mental) ou
com dificuldade moto:
Doação de medicamentos excedentes do Elenco de
Medicamentos da Assistência Farmacêutica do Município;
Doação de prótese dentária e aparelhos similares;
Doação ou cessão de materiais e equipamentos médicos para
atendimento domiciliar:
Custeio de tratamentos odontológicos especializados;
Doação de insumos para atendimento de ostomizados;
Doação de leite e dieta com fórmulas especiais;
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F40B393B/03AGdBq2* poscmSU 1 EOb1GKLZ]Edajs7xakaCwXVZVpatwF YVQn2 OZeJXzv ZksbeRU2... 1:
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Municipal de Saúde,
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qualquer pro
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará os auxílios de que
trata esta Lei, através de pro specificos e expedirá os
devidos formulários para ro dos henefícios previstos
na presente norma, no prazo de 60) (sessenta dias), contados da
publicação desta Lei,
Art. 8º.As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta
de dotações orçamentárias própri:
Art. 9º. Esta Lei ertiva em vigor ta data de soa pi blicação,
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 95 do agosto de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Gera!

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