| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 100 / 2021 |
| Date | 2021-07-29 |
| Ementa | Institui auxilio para aquisição de próteses e órteses ,equipamentos ,matérias e fraldas geriátricas para acamados, leites e dietas especiais ,bolsas de colostomia, tratamento especiais sem cobertura do SUS e outros ,e dá outras providências. |
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grp Câmara Municipal de Pontal Do Pc Estado do Paraná Mensagem Nº: 92/2021 Processo Legislativo Nº: 0848/2021 Anteprojeto de Lei: 100/2021 Sumula: Institui auxilio para aquisição de próteses e órteses, tos. matérias e fraldas geriátricas para acamados, leites e dietas especiais. bolsas de colostomia, tratamento especiais sem cobertura do SUS . e outros. e dá outras providências ” . RR STO Mm E naiciariva: Poder Executivo Apresentado em: 29/07/2021 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO JR. DATA: 1 o FINANÇAS OF. DATA: I [0 URBANISMO LM. DATA: ] Io DATA: ] ] EDUC. CSATMA. — OBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / ! PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA =] y É) Nº ) GABINETE DO PREFEITO SE Ofício nº 092/2021 - GABIPGM Pontal do Paraná, 27 de julho de 2021. .s Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES DD? Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná , Assunto: Encaminha Mensagem nº 092/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada de forma extraordinária a Mensagem nº 092/2021, acompanhada do Projeto de Lei que “Institui auxílio para aquisição de próteses e órteses, equipamentos, materiais e fraldas geriátricas pa acamados, leites e dietas especiais, bolsas de colostomia, tratamento especiais sem cobertura do SUS e outros, e dá outras providências. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RUDISNÉY GIMENESFILHO PREFEITO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ am: Processo nº: 0848/2021 Hora: 09:11 Data de Protocolo: 29/07/2021 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 092/2021 - GAI RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 2) EE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ na GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 092/2021 Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Institui auxílio para aquisição de próteses e órteses, equipamentos, materiais e fraldas geriátricas para acamados, leites e dietas especiais, bolsas de colostomia, tratamento especiais sem cobertura do SUS e outros, e dá outras providências. A presente proposição visa autorizar o Poder Executivo a doar ou ceder materiais e equipamentos necessários para usuários do SUS. Certo é que grande parte da população não tem «condições financeiras, muitas vezes, para aquisição de órteses, próteses e vários outros equipamentos ou materiais necessários para seu tratamento de saúde ou melhoria em sua qualidade de vida e, diante de tal, a administração que tornar lei a possibilidade de atendimento aos usuários do sistema. Diante do exposto, e certos da importângia'do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado, na oportunidafie reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. DISNEY GIMENES FILHO Préfeito RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0'*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR . rm — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARÍNÁ > GABINETE DO PREFEITO br; = E E soyads Pei ( PROJETO DE LEI j o SÚMULA: “Institui auxílio para aquisição de próteses e órteses, equipamentos, materiais e fraldas geriátricas para acamados, leites e dietas especiais, bolsas de colostomia, tratamento especiais sem cobertura do SUS e outros, e dá outras providências. Art. 1º. Fica autorizado o Poder Executivo Municipal, a destinar recufsos do orçamento Municipal específicos do Fundo Municipal de Saúde, para promover o auxílio através de fornecimento de materiais e serviços, de forma gratuita a pessoas físicas, em conformidade com o disposto na presente Lei. 8 1.º As pessoas físicas, passíveis de serem consideradas beneficiárias, são aquelas consideradas carentes nos termos do art. 2º da presente Lei. 8 2.º Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Município deverá, através de processos licitatórios adequados, contratar a prestação de serviços, adquirir materiais, insumos e equipamentos. 8 3.º Poderá excepcionalmente, com justificativã e parecer jurídico, repassar o auxílio financeiro diretamente ao pleiteante, sendo observado o preço e custos do mercado regional e desde que esgotadas todas as possibilidades previstas em lei, para a contratação e ou aquisição de insumos, materiais e ou equipamentos. e Art. 2º. A destinação de recursos para cobrir necessidade de pessoas físicas ficará condicionada ao requerimento pelo pretenso beneficiário, apresentação de documentos com as devidas prescrições realizadas por io da saúde do SUS, bem como à condição de carência, atestada pelo Serviço de Assistência Social da Secretaria Municipal de Saúde, Órgão Municipal responsável pela aprovação dos auxílios, mediante levantamento cadastral, obedecidos os critérios individuais para cada auxílio. Parágrafo Único: Para fins de destinação dos auxílios de que trata a presente lei é obrigatório que o pleiteante se submeta ao cadastramento socioeconômico, de acordo com o mínimo de informações contidas no formulário próprio. Art. 3º. A destinação de recursos do orçamento do Município, para, promover o fornecimento de serviços, materiais, insumos e equipamentos de forma gratuita e excepcionalmente auxílio financeiro a pessoas físicas, é ato discricionário do Poder Executivo Municipal, dentro dos limites estabelecidos nas dotações orçamentárias e dos programas regularmente desenvolvidos pelo município. Parágrafo Único: Fica autorizado o uso de recursos para: I. Doação ou cessão de órteses, próteses e equipamentos para portadores de deficiência (física, auditiva, motora e mental) ou com dificuldade motora: IH. Doação de medicamentos excedentes do Elenco de Medicamentos da Assistência Farmacêutica do Município; HI. Doação de prótese dentária e aparelhos similares; Iv. Doação ou cessão de materiais e equipamentos médicos para atendimento domiciliar; V. Custeio de tratamentos odontológicos especializados; VI. Doação de insumos para atendimento de ostomiza VII. Doação de leite e dieta com fórmulas especiais; to LA? RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR q PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Vil. - Doação de óculos; IX: - -Cugteio de consultas, exames ou outros procedimentos de média e alta complexidade em situação de risco, comprovadamente por documento fornecido por médico devidamente inscrito no CRM, atestando o risco e após esgotadas todas as possibilidades através da rede de referência já instituída. Art. 4º O beneficiário que descumprir as normas de aplicação e/ou prestação de contas, que utilizar de falsidade ideológica para beneficiar-se, ou desviar objetos de doações de suas finalidades, ou que ainda através destes obter recursos financeiros, ficará impedido de réceber novos auxílios financeiros por no mínimo dois anos, além das medidas cabíveis para ressarcimento ao erário. Art. 5º O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, manterá controle e registro dos benefícios realizados, bem como arquivo dos processos individuais de todos os beneficiários, objetivando disponibilizar a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo. Art. 6º. 9 Município não se responsabilizará pelo pagamento de auxílios, a título de ressarcimento de despesas realizadas e assumidas, pelo o usuário, que adquira equipamento realize qualquer procedimento, sem a autorização prévia do serviço de Assistência Social da Secretaria Municipal de Saúde, mesmo estando às mesmas previstas nessa lei. e Art. 7º O Poder Executivo regulamentará os auxílios de que trata esta Lei, através de programas específicos e expedirá os devidos formulários para recebimentos dos benefícios previstos na presente norma, no Ryazo de 60 (sessenta dias), contados da publicação desta Lei. "+ «Art. 8º.As despesas decorrentes desta Lei, correrão por contas de dotações orçamentárias próprias. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 27 de julho de 2021. ISNEY Gi PA PREPEITO GINIA MARA PEDROSO CARMEK CRISTINA MOURA DOS SANTOS Procuradora-Geral Secretária Municipal de Saúde RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0**41) 3972-7000 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR MUNICIPIO DE PONTAL DO PARANA - PARANÁ CNPJ:- 01.609.843/0001-52 PR 412 ENGENHEIRO DARCI GOMES DE MORAES, 215 - KM 19 Exercício:- 2021 PROCESSO Nº 12508 / 2021 Excelentíssimo Senhor Prefeito, DATA: 05/08/2021 - :14:56:06 TIPO: 1 - GERAL Requerente: | CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA CPF/CNPJ: 01.636.881/0001-02 RG/Insc. Est.: Endereço: Complemento: Bairro: Cidade: - CEP: Telefone: Celular: (41) 3455-3484 ASSUNTO/MOTIVO: Internos CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA, supra qualificado, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência requerer para que determine à repartição competente desta Prefeitura que lhe expeça: Encaminhamento de Projeto de Lei - OF: 35/2021 Observação: Nº: End. Correspondência: Bairro: Cidade: - CEP: Complemento: Telefone: - Celular:(41) 3455-3484 - Email: camarapontalpr(D gmail.com Zona: Quadra: Data Cadastro Lote: Nestes termos, Pede deferimento. CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Requerente Thais Baez Faccio Funcionário CMN CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ dl E | a / 4 e / Estado do Paraná Voa Começa” Ofício nº 035/2021 — 1L Pontal do Paraná, 05 de?agosto de 2021. Exmo. Sr. . RUDISNEY GIMENES FILHO DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projeto de Lei. Senhor Prefeito: Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei nº 088, 089, 090, 091, 092, 093, 094 e 095/2021, em anexo, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, desde já agradeço. Atenciosamente, j / Dn PE GÍDEANT MOS Eae $ Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente VA a Ps CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ fá fo E Estado do Paraná RA as: oa PROJETO DE LEI N.º 093/2021 SÚMULA: “Institui auxílio para aquisição de próteses e órteses, equipamentos, materiais e fraldas geriátricas para acamados, leites e dietas especiais, bolsas de colostomia, tratamento especiais sem cobertura do SUS e outros, e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 04 DE AGOSTO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. 6 autorizado o Poder Executivo Municipal, a destinar recursos do orçamento Municipal específicos do Fundo Municipal de Saúde, para promover o auxílio através de fornecimento de materiais e serviços, de forma gratuita a pessoas físicas, em conformidade com o disposto na presente Lei. 8 1.º As pessoas físicas, passíveis de serem consideradas beneficiárias, são aquelas consideradas carentes nos termos do art. 2º da presente Lei. 8 2.º Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Município deverá, através de processos licitatórios adequados, contratar a prestação de serviços, adquirir materiais, insumos e equipamentos. 8 3.º Poderá excepcionalmente, com justificativa e parecer jurídico, repassar o auxílio financeiro diretamente ao pleiteante, sendo observado o preço e custos do mercado regional e desde que esgotadas todas as possibilidades previstas em lei, para a contratação e ou aquisição de insumos, materiais e ou equipamentos. Art. 2º. A destinação de recursos para cobrir necessidade de pessoas físicas ficará condicionada ao requerimento pelo pretenso beneficiário, apresentação de documentos com as devidas prescrições realizadas por profissional da saúde do SUS, ben como à condição de carência, atestada pelo Serviço de Assistência Social da Secretaria Municipal de Saúde, Órgão Municipal responsável pela aprovação dos auxílios, mediante levantamento cadastral, obedecidos os critérios individuais para cada auxílio. Parágrafo Único: Para fins de destinação dos auxílios de que trata a presente lei é obrigatório que o pleiteante se submeta ao cadastramento socioeconômico, de acordo com o mínimo de informações contidas no formulário próprio. Art. 3º. A destinação de recursos do orçamento do Município, para, promover o fornecimento de serviços, materiais, insumos e equipamentos de forma gratuita e excepcionalmente auxílio financeiro a pessoas físicas, é ato discricionário do Poder Executivo Municipal, dentro dos limites estabelecidos nas dotações orçamentárias e dos programas regularmente desenvolvidos pelo município. Parágrafo Úlhico: Fica autorizado o uso de recursos para: IR Doação ou cessão de órteses, próteses e equipamentos para portadores de deficiência (física, auditiva, motora e mental) ou com dificuldade motora; Il. Doação de medicamentos excedentes do Elenco de Medicamentos da Assistência Farmacêutica do Município; HI. Doação de prótese dentária e aparelhos similares; Iv. Doação ou cessão de materiais e equipamentos médicos para atendimento domiciliar; V. Custeio de tratamentos odontológicos especializados; Vi. | Doação de insumos para atendimento de ostomizados; Vil. Doação de leite e dieta com fórmulas especiais; Vill. Doação de óculos; IX. Custeio de consultas, exames ou outros procedimentos de média e alta complexidade em situação de risco, comprovadamente por documento fornecido por médico devidamente inscrito no CRM, atestando o risco e após esgotadas todas as possibilidades através da rede de referência já instituída. . NA É, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ |..[/ 4 A Estado do Paraná É E o à LA A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ [./4 7 E Estado do Paraná á ê) Art. 4º O beneficiário que descumprir as normas de aplicação efou prestação de contas, que utilizar de falsidade ideológica para beneficiar-se, ou desviar objetos de doações de suas finalidades, ou que ainda através destes obter recursos financeiros, ficará impedido de receber novos auxílios financeiros por no mínimo dois anos, além das medidas cabíveis para ressarcimento ao erário. Art. 5º O Município, através da Secretaria Municipal de Saúde, manterá controle e registro dos benefícios realizados, bem como arquivo dos processos individuais de todos os beneficiários, objetivando disponibilizar a fiscalização do Conselho Municipal de Saúde e demais órgãos de controle interno e externo. Art. 6º. O Município não se responsabilizará pelo pagamento de auxílios, a título de ressarcimento de despesas realizadas e assumidas, pelo o usuário, que adquira equipamento realize qualquer procedimento, sem a autorização prévia do serviço de Assistência Social da Secretaria Municipal de Saúde, mesmo estando às mesmas previstas nessa lei. Art. 7º O Poder Executivo regulamentará os auxílios de que trata esta Lei, através de programas específicos e expedirá os devidos formulários para recebimentos dos benefícios previstos na presente norma, no prazo de 60 (sessenta dias), contados da publicação desta Lei. Art. 8º.As despesas decorrentes desta Lei, correrão por contas de dotações orçamentárias próprias. Art. 9º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, 05 de agosto de 2021. SOTO Wiosa esoro $ Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente LEI NºZASS, DE 05 DE AGOSTO DE 2021 m es, Ed SÚMULA: “Institmi auxílio para aquisiçã próteses c Órivses, equipamentos, materiais e fraldas geriátricas para acamados. leites e dietas PST h “de colostomia À CÂMARA Mill DE PONTAL ESTADO DO PARA PRE ) MUNIQIPAdL SA NELE NAS arm Dj bica qu uu er Executiva Municipel, a destinar recursos do orçamento Municipal Específicos do Fundo Municipal de Saúde, para promover o auxílio através de fornecimento de materiais e serviços, de forma gratuita a pessoas físicas, em conformidade com o disposto na presente Lei. g 1.º As pessoas físicas, passíveis de serem consideradas beneficiárias, são aquelas consideradas carentes nos termos do art. 2º da presente Lei, R 8 2º Para consecução dos objetivos previstos nesta Lei, o Município deverá, através de processos licitatórios adequados, contratar a prestação de serviços, adquirir materiais, insumos e equipamentos. $ 3º Poderá excepcionalmente, com justificativa e parecer jurídico, repassar o auxílio financeiro diretamente ao pleiteante, sendo! observado o preço e custos do mercado regional e desde que esgotadas todas as possibilidades previstas em lei, para a contratação e ou aquisição de insumos, materiais e ou equipamentos. Art. 2º. A destinação de recursos para cobrir necessidade de pessoas físicas ficará condicionada ao requerimento pelo pretenso beneficiário, apresentação de documentos com as devidas prescrições realizadas por profissional da saúde do SUS, bem como à condição de carência, atestada pelo Serviço de Assistência Social da Secretaria Municipal de Saúde, Orgão Municipal responsável pela aprovação dos auxílios, mediante sã, levantamento cadastral, obedecidos os critérios individuais para cada auxílio. Parágrato Único: Para fins de destinação dos auxílios de que trata a presente lei é obrigatório que o pleiteante se submeta ao cadastramento sociveconômico, de acordo com o minimo de informações contidas no formulário próprio. Art. 3º, A destinação de recursos do orçamento do Município, pata, promover o fornecimento de serviços, materiais, insumos € equipamentos de forma gratuita e excepcionalmente auxílio financeiro a pessoas físicas, é ato discricionário do Poder Executivo Municipal. dentro dos limites estabelecidos nas dotações orçamentárias e dos programas regularmente desenvolvidos pelo município. Parágrafo Único: Fica autorizado o uso de recursos para: Doação ou cessão de órtescs, próteses e equipamentos para portadores de deficiência (física, auditiva, motora e mental) ou com dificuldade moto: Doação de medicamentos excedentes do Elenco de Medicamentos da Assistência Farmacêutica do Município; Doação de prótese dentária e aparelhos similares; Doação ou cessão de materiais e equipamentos médicos para atendimento domiciliar: Custeio de tratamentos odontológicos especializados; Doação de insumos para atendimento de ostomizados; Doação de leite e dieta com fórmulas especiais; www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/F40B393B/03AGdBq2* poscmSU 1 EOb1GKLZ]Edajs7xakaCwXVZVpatwF YVQn2 OZeJXzv ZksbeRU2... 1: 2piggge1, 09:3 ú as ao “ny Pontal do procedim vação de cido per médico stundo O risto & após de de refe a média e alta comprovadamente por qu devidamente inseriio no esgotadas todas as vc já instituída. Art. 4º O denef e/ou prestação de « para beneficiar-se, finalidades, ou quo and financeiros, ficará impei financeiros por no mi cabíveis para ressarcimento ao 0 vorinas de ; 2 falsidade 16 E vetos do doações dy suas és destes obter ceçursos receber novos auxílios ànos, além das medidas miruc Art. 5º O Município, atr: manterá controle q registra como arquivo dos pr beneficiários, objerivan Conselho Municipal de Se, interno e externo. Municipal de Saúde, cios realizados, tem unis de todos os a fiscalização do sis Órgãos de controle esoonsrbilizara pelo pagamento de despesas realizac: : cgtripamento re prévia dó serviço qualquer pro Art. 7º O Poder Executivo regulamentará os auxílios de que trata esta Lei, através de pro specificos e expedirá os devidos formulários para ro dos henefícios previstos na presente norma, no prazo de 60) (sessenta dias), contados da publicação desta Lei, Art. 8º.As despesas decorrentes desta Lei, correrão por conta de dotações orçamentárias própri: Art. 9º. Esta Lei ertiva em vigor ta data de soa pi blicação, Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 95 do agosto de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Gera!