| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 32 / 2013 |
| Date | 2013-04-12 |
| Ementa | Disciplina a nomeação para cargos que específicos na administração municipal dos Poderes Executivos e Legislativos do Município de Pontal do Paraná. |
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- Câmara Municipal de Pontal do Paraná E = mensagem ne: 121/20). processo: 429/13 — pros Projeto: 22/13 E po: “O Resolução: Muro no mM Ds “mum edu» Oxuudivo u forgulotue dus > urucigas di Tertol. de Tanamno .* Iniciativa do Fem — Tuclsa É cc nato om LR IS COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO 4. DATA) tn FINANÇASOF DATA) dn URBANISMOLM DATA SS EDUCCSATMA DATA ) Jo ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / aço EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / E EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. | / = a <)<G ut PREFEITURA DO MENMEÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ed LEI Nº 1283, DE 03 DE O DE 2013. Súmula: “Disciplina a nomeação para cargos que específica na admi; municipal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Pontal do Paraná.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONT, DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, ONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Visando proteger a probidade administrativa e a moralidade fica Pegada & nomeação, para cargos em comissão na Au inistração Direta ou Indireta do moder Executivo Municipal, das pessoas que incide as hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, quais sejam: ll - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde sc, de: ação até o transcurso do prazo de 08 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes. a) contra a economia Popular, a fé pública a Administração Pública e o patrimônio público; a Ta que Enuivôrio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais & 98 previstos na lei que regula a falência: €) contra o meio ambiente e a saúde pública; 0) do abs Ba Os quais a lei comine pena privativa de herdade: h) de redução à condição análoga a de escra ; |) contra a vida e a dignidade sexual: 1 praticados por organização criminosa, quad ha ou bando; M - Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele incompatíveis, pelo prazo de 08 anos; ; IV - os que tiverem suas contas relativas ao xe: cio de cargos ou funções Rodovia Pr 407 - km "E = CEP 83255-000 Fona/FAX (941) 3872-7000 EM. Erererturadipontaldopar; Balneário de Praia | de Leste - Pontal do Paraná ECA eme = “E ique th 3atçA bos pre ty) to<.e3md (DS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO õ públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de imp robidade administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão compete te, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso Il do art 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido nessa condição, desde a decisão até o trans curso de prazo de 08 anos; Y 525 detentores de cargo na Administração Pública Direta ou Indireta que beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder conômico ou político, que forem condenados em decisão transitada em julgado ou pro erida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 anos: VI - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação ilicita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilicitos de recursos de campanha ou por conduta vedada aos agentes públicos em camp nhas eleitorais que impliquem cassação do registro ou do diploma, desde a decisão Iê o transcurso do prazo de 08 anos; Vl - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judícia colegiado, por ato doloso de improbidade administrativa que importe lesão ao patrimô io público e enriquecimento deito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do praso dono anos após o cumprimento da pena; Vil - os que forem excluidos do exercício da profissão, por decisão sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético- profissional, pelo prazo de 08 anos, salvo se o ato ouve sido anulado ou suspenso pelo Poder Judiciário; IX - os que forem demitidos do serviço púbi co em decorrência de processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 08 anos, contado da decisão, salvo se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário. Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo para os cargos de Secretário Municipal e de Procurador Geral do Município 2 para os cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo Municipal. Art. 2º - À vedação prevista no inciso Il do a igo anterior não se aplica aos crimes culposos e áqueles definidos em lei como de enor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada. Art. 3º - A fiscalização da obediência Ros requisitos de nomeação estabelecidos nesta lei caberá aos seguintes órgãos: ! - Secretaria do Govemo Municipal, o Departamento de Recursos Humanos e Procuradoria-Geral do Município, no que co cel e à nomeação para cargos em comissão da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal; 2 Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"41) 3972-7000 Enurataponiadoparana pr gor EMail : pre! dr Trlpt=m 3. )ooeê- bsaauizox |) Sar PoE PI Sp beer Portal go So REIEEStod Liilyea et QU. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO |] H - Câmara Municipal de PONTAL DO PARANÁ, no que conceme à nomeação para cargos em comissão do Poder Leaisiati o Municipal. $ 1º Os órgãos incumbidos da fiscalizaçãc da presente lei podem requerer quaisquer informações e documentos que entenderem necessá das exigências legais. Art. 4º - Obrigatoriamente antes da posse, o nomeado terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontrar inseri | estando em condições de exercício do cargo. Art. 5º - Dentro do prazo de 90 dias, contad , deverão ser adotadas as providências para a exoneração dos atuais ocupantes cargos em comissão que não se encontrem em cond es do exercício do cargo. Art. 6º - Esta lei complementar entra em or na data de sua publicação. LEANDRO FRANCISCO TROG CRISTIAN LUIZ MORAES Secretário Municipal de Planejamento Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3872-7000 EMail: 5; reitr Baineário de Praia de Leste - Pontal do nã - r CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná tdo Oficio N.º 016/13 = 1L Pontal do Paraná, 25 de Abril de 2013. Exmo. Senhor EDGAR ROSSI DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. Assunto: Projetos de Lei nº (0/13 Senhor Prefeito: Encaminho em anexo, á Vossa Excelência, Projetos de Lei sob nºs 017, 018, 019, 020, 021/13, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo $1 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, antecipamos os nossos agradecimentos. Atenciosamente | OBERTO DA SILVA Presidente RESUH A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, SESSÃO REALIZADA NO DIA 23 DE ABRIL DE 2013, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º - Visando proteger a probidade ad inistrativa e a moralidade fica vedada a nomeação, para cargos em comissão na 4 inistração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal, das pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, quais sejam | - os que tenham contra sua procedentes pela Justiça Eleitoral, em decisão transita órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 anos; Il - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a conden: até o transcurso do prazo de 08 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: a) contra a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio público; b) contra o patrimônio privado, o siste financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) contra o meio ambiente e a saúde pública; Av. Beira Mar sm” - Pontal do Sul - CEP 83255-000 Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 7 câmara-pprái hotmail.com f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos 9) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos, h) de redução à condição análoga a de es i) contra a vida e a dignidade sexual; e |) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; ll - os que forem declarados Indig incompatíveis, pelo prazo de 08 anos; IV - os que tiverem suas contas relati as ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade administrativa, e por decisão irrecorrivel do órgão competente, salvo se esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso Il do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de mandatários que houverem agido essa condição, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 anos; V- os detentores de cargo na Administração Pública Direta ou Indireta que beneficiarem a si ou a terceiros. pelo abuso do pode econômico ou político. que forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo e 08 anos; proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por co ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83258-000 - Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3485.8960 processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 08 se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo para os cargos de Secretário Municipal e de Procurador Geral do Município e para os cargos de provimento em comissão do Poder Legislativo Municipal. Art. 2º - A vedação prevista no inciso |l do artigo anterior não se aplica aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo, nem aos crimes de ação penal privada Art. 3º - A fiscalização da obediência aos requisitos de nomeação estabelecidos nesta lei caberá aos seguintes órgãos: 1 - Secretaria do Governo Municipal, Humanos e Procuradoria-Geral do Municipio, no que cargos em comissão da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal, Hl - Câmara Municipal de PONTAL DO PARANÁ, no que conceme à nomeação para cargos em comissão do Poder Legislativo Municipal. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83288-000 Pontal do Parana?PR - Fone (041) 3455-8960 | Câmara-pprái hotmail.com É Estado do Paraná $ 1º Os órgãos incumbidos da fisca zação da presente lei podem requerer quaisquer informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento das exigências legais 8 Z Os servidores ocupantes de rgos em comissão deverão comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em ições de exercício do cargo, bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro, através de apresentação de certidões dos respectivos órgãos Art. 4º - Obrigatoriamente antes da posse, o nomeado terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontrar inseri estando em condições de exercício do cargo Art. 5º - Dentro do prazo de 90 dias, e deverão ser adotadas as providências para a exoneraçã cargos em comissão que não se encontrem em condições do exercicio do cargo Art. 6º - Esta lei complementar entra em gor na data de sua publicação. ento, em 24 de Abril de 2013. Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 8325$.000 Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3458-8960 câmara-p CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná REQUERIMENTO Nº. 08/2103 Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais « regimentais, € com base no Parágrafo 3º do artigo 145 do Regimento Intemno da Câmara Municipal, apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que as sessões extraordinárias que serão realizadas no dias 26 e 27 de abril para que sejam realizadas. ainda hoje, dia 25/04/2013, cinco minutos após o termino dessa. Sala das Sessões, em 25 de abril de 2013 = —— (e ABA pres send DE! “TAL DO PARANÁ memo PTTE COLO Da a 3 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À eme” | Oficio nº. 0195/2013 - GAB Pontal do Paraná, 02 de abril de 2013. Assunto: Encaminha Mensagem n.º 021/2013 Excelentíssimo Senhor Presidente, Estamos encaminhando a essa Augusta Casa de Leis, a Mensagem nº 021/2013, acompanhada do Projeto de Lei que visa “Disciplina a nomeação para cargos que especifica na administração municipal dos Poderes Executivo e Legislativo do Municipio de Pontal do Paraná.” Considerando a natureza da matéria, solicito que seja apreciada, em periodo extraordinário. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. PREFEITO “MUNICIPAL DE 1 “NTAL DO PARANÁ PROTOCOLO ecesgo ré. GAR HER come DID boa Excelentissimo Senhor CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Balneário do Praia de Leste — Pontal do ná -PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ? Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmai Municipal projeto de lei que “Disciplina a nomeação para cargos que especifica na administração municipal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Pontal do Paraná.” Seguindo a toada que vem sendo imp - em nosso atual modelo democrático, para a moralidade dos agentes públicos e políticos a fim de que a Administração Pública possa refletir à sociedade aqueles valores e princípios que vem retratados em seu texto constitucional, apresentamos proposição visando à normatização da chamada “ficha limpa” em nosso Município, a fim de que os cargos dos Poderes Executivo e Legislativo sejam ocupados por cidadãos que não possuam condenações referentes a crimes que possam macular a confiança dos cidadãos em seu exercicio público. Diante do exposto e certos da importância do seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e nossos protestos de admiração e apreço aos dignos co Municipal. projeto de lei, solicitamos que na oportunidade, reiteramos ponentes dessa Câmara | PREFEITO Rodovia PR 407 - Km 15 - CEP 53255-000 Fone/FAX [041] 3972-7000 EMail : prefei Balneário de Praia de Leste — Pontal do PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO E PROJETO DE LEI Súmula: “ iplina a nomeação para cargos que especifica na administração municipal dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Pontal do Paraná.” Art. 1º - Visando proteger a probidade administrativa e a moralidade fica vedada a nomeação, para cargos em comissão na Adm istração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal, das pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade previstas na legislação federal, quais sejam: | - os que tenham contra sua pessoa represe tação julgadas procedentes pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 anos; Il - os que forem condenados, em isão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenaçã até o transcurso do prazo de 08 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes: a) contra a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o patrimônio público; b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais e os previstos na lei que regula a falência; c) contra o meio ambiente e a saúde pública; d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade; e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública; f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores; 9) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e hediondos; h) de redução à condição análoga a de es i) contra a vida e a dignidade sexual, e |) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando; incompatíveis, pelo prazo de 08 anos: IV - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonsiFAX (0""41) 3972-7000 EMail - Balneário de Praia de Leste — Pontal do PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Led | - Secretaria do Govemo Municipal, o Departamento de Recursos Humanos e Procuradoria-Geral do Município, no que conceme à nomeação para cargos em comissão da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal; Il - Câmara Municipal de Pontal do Paraná, no que conceme à nomeação para cargos em comissão do Poder Legislativo Municipal $ 1º Os órgãos incumbidos da fiscalização da presente lei podem requerer quaisquer informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento das exigências legais. 8 2º Os servidores ocupantes de cargos em comissão deverão comprovar. por ocasião da nomeação, que estão em condições de exercício do cargo, bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro, através de apresentação de certidões dos respectivos órgãos. Art. 4º - Obrigatoriamente antes da posse, o nomeado terá ciência das restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações desta Lei, estando em condições de exercicio do cargo. Art. 5º - Dentro do prazo de 90 dias, contado da publicação desta lei, deverão ser adotadas as providências para a exoneração dos atuais ocupantes de cargos em comissão que não se encontrem em condições do exercício do cargo. Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 02 de abril de 2013. No PREFEITO MUNICIPAL exalià HATE S PROCURADOF GERAL” À Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0741) 3972-7000 EMail : preteiturafipontaidoparan Balneário de Praia de Leste — Pontal do «PR