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materia nº 32/2013

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 32 / 2013
Date 2013-04-12
EmentaDisciplina a nomeação para cargos que específicos na administração municipal dos Poderes Executivos e Legislativos do Município de Pontal do Paraná.
native_id2968

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
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COMISSÕES TÉCNICAS
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / /
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PREFEITURA DO MENMEÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ed
LEI Nº 1283, DE 03 DE O DE 2013.
Súmula: “Disciplina a nomeação para
cargos que específica na admi;
municipal dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de Pontal do
Paraná.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONT, DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, ONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Visando proteger a probidade administrativa e a moralidade fica
Pegada & nomeação, para cargos em comissão na Au inistração Direta ou Indireta do
moder Executivo Municipal, das pessoas que incide as hipóteses de inelegibilidade
previstas na legislação federal, quais sejam:
ll - Os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde sc, de: ação até o transcurso do prazo de
08 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes.
a) contra a economia Popular, a fé pública a Administração Pública e o
patrimônio público;
a Ta que Enuivôrio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais
& 98 previstos na lei que regula a falência:
€) contra o meio ambiente e a saúde pública;
0) do abs Ba Os quais a lei comine pena privativa de herdade:
h) de redução à condição análoga a de escra ;
|) contra a vida e a dignidade sexual:
1 praticados por organização criminosa, quad ha ou bando;
M - Os que forem declarados indignos do oficialato, ou com ele
incompatíveis, pelo prazo de 08 anos; ;
IV - os que tiverem suas contas relativas ao xe: cio de cargos ou funções
Rodovia Pr 407 - km "E = CEP 83255-000 Fona/FAX (941) 3872-7000 EM. Erererturadipontaldopar;
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de imp robidade
administrativa, e por decisão irrecorrível do órgão compete te, salvo se esta houver sido
suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto no inciso Il do art
71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa, sem exclusão de
mandatários que houverem agido nessa condição, desde a decisão até o trans curso de
prazo de 08 anos;
Y 525 detentores de cargo na Administração Pública Direta ou Indireta que
beneficiarem a si ou a terceiros, pelo abuso do poder conômico ou político, que forem
condenados em decisão transitada em julgado ou pro erida por órgão judicial colegiado,
desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 anos:
VI - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por corrupção eleitoral, por captação
ilicita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilicitos de recursos de campanha ou
por conduta vedada aos agentes públicos em camp nhas eleitorais que impliquem
cassação do registro ou do diploma, desde a decisão Iê o transcurso do prazo de 08
anos;
Vl - Os que forem condenados à suspensão dos direitos políticos, em
decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judícia colegiado, por ato doloso de
improbidade administrativa que importe lesão ao patrimô io público e enriquecimento
deito, desde a condenação ou o trânsito em julgado até o transcurso do praso dono
anos após o cumprimento da pena;
Vil - os que forem excluidos do exercício da profissão, por decisão
sancionatória do órgão profissional competente, em decorrência de infração ético-
profissional, pelo prazo de 08 anos, salvo se o ato ouve sido anulado ou suspenso pelo
Poder Judiciário;
IX - os que forem demitidos do serviço púbi co em decorrência de processo
administrativo ou judicial, pelo prazo de 08 anos, contado da decisão, salvo se o ato
houver sido suspenso ou anulado pelo Poder Judiciário.
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo para os cargos de
Secretário Municipal e de Procurador Geral do Município 2 para os cargos de provimento
em comissão do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º - À vedação prevista no inciso Il do a igo anterior não se aplica aos
crimes culposos e áqueles definidos em lei como de enor potencial ofensivo, nem aos
crimes de ação penal privada.
Art. 3º - A fiscalização da obediência Ros requisitos de nomeação
estabelecidos nesta lei caberá aos seguintes órgãos:
! - Secretaria do Govemo Municipal, o Departamento de Recursos
Humanos e Procuradoria-Geral do Município, no que co cel e à nomeação para cargos
em comissão da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal;
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Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"41) 3972-7000 Enurataponiadoparana pr gor
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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H - Câmara Municipal de PONTAL DO PARANÁ, no que conceme à
nomeação para cargos em comissão do Poder Leaisiati o Municipal.
$ 1º Os órgãos incumbidos da fiscalizaçãc da presente lei podem requerer
quaisquer informações e documentos que entenderem necessá
das exigências legais.
Art. 4º - Obrigatoriamente antes da posse, o nomeado terá ciência das
restrições e declarará por escrito não se encontrar inseri |
estando em condições de exercício do cargo.
Art. 5º - Dentro do prazo de 90 dias, contad ,
deverão ser adotadas as providências para a exoneração dos atuais ocupantes
cargos em comissão que não se encontrem em cond es do exercício do cargo.
Art. 6º - Esta lei complementar entra em or na data de sua publicação.
LEANDRO FRANCISCO TROG CRISTIAN LUIZ MORAES
Secretário Municipal de Planejamento
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3872-7000 EMail: 5; reitr
Baineário de Praia de Leste - Pontal do nã -
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
tdo
Oficio N.º 016/13 = 1L
Pontal do Paraná, 25 de Abril de 2013.
Exmo. Senhor
EDGAR ROSSI
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
Assunto: Projetos de Lei nº (0/13
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo, á Vossa Excelência, Projetos de Lei sob nºs
017, 018, 019, 020, 021/13, autografados por esta Presidência, para providências
preceituadas no Artigo $1 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos os nossos agradecimentos.
Atenciosamente
|
OBERTO DA SILVA
Presidente
RESUH
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, SESSÃO
REALIZADA NO DIA 23 DE ABRIL DE 2013, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - Visando proteger a probidade ad inistrativa e a moralidade fica
vedada a nomeação, para cargos em comissão na 4 inistração Direta ou Indireta do
Poder Executivo Municipal, das pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade
previstas na legislação federal, quais sejam
| - os que tenham contra sua
procedentes pela Justiça Eleitoral, em decisão transita
órgão colegiado, em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político,
desde a decisão até o transcurso do prazo de 08 anos;
Il - os que forem condenados, em decisão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a conden: até o transcurso do prazo
de 08 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o
patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o siste financeiro, o mercado de
capitais e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
Av. Beira Mar sm” - Pontal do Sul - CEP 83255-000 Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 7
câmara-pprái hotmail.com
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos
9) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo
e hediondos,
h) de redução à condição análoga a de es
i) contra a vida e a dignidade sexual; e
|) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
ll - os que forem declarados Indig
incompatíveis, pelo prazo de 08 anos;
IV - os que tiverem suas contas relati as ao exercício de cargos ou
funções públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de
improbidade administrativa, e por decisão irrecorrivel do órgão competente, salvo se
esta houver sido suspensa ou anulada pelo Poder Judiciário, aplicando-se o disposto
no inciso Il do art. 71 da Constituição Federal, a todos os ordenadores de despesa,
sem exclusão de mandatários que houverem agido essa condição, desde a decisão
até o transcurso do prazo de 08 anos;
V- os detentores de cargo na Administração Pública Direta ou Indireta
que beneficiarem a si ou a terceiros. pelo abuso do pode econômico ou político. que
forem condenados em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial
colegiado, desde a decisão até o transcurso do prazo e 08 anos;
proferida por órgão colegiado da Justiça Eleitoral, por co
ilícita de sufrágio, por doação, captação ou gastos ilícitos
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83258-000 - Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3485.8960
processo administrativo ou judicial, pelo prazo de 08
se o ato houver sido suspenso ou anulado pelo Poder
Parágrafo único. Aplica-se o disposto neste artigo para os cargos de
Secretário Municipal e de Procurador Geral do Município e para os cargos de
provimento em comissão do Poder Legislativo Municipal.
Art. 2º - A vedação prevista no inciso |l do artigo anterior não se aplica
aos crimes culposos e àqueles definidos em lei como de menor potencial ofensivo,
nem aos crimes de ação penal privada
Art. 3º - A fiscalização da obediência aos requisitos de nomeação
estabelecidos nesta lei caberá aos seguintes órgãos:
1 - Secretaria do Governo Municipal,
Humanos e Procuradoria-Geral do Municipio, no que
cargos em comissão da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo
Municipal,
Hl - Câmara Municipal de PONTAL DO PARANÁ, no que conceme à
nomeação para cargos em comissão do Poder Legislativo Municipal.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83288-000 Pontal do Parana?PR - Fone (041) 3455-8960 |
Câmara-pprái hotmail.com É
Estado do Paraná
$ 1º Os órgãos incumbidos da fisca zação da presente lei podem
requerer quaisquer informações e documentos que entenderem necessários para o
cumprimento das exigências legais
8 Z Os servidores ocupantes de rgos em comissão deverão
comprovar, por ocasião da nomeação, que estão em ições de exercício do cargo,
bem como ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro, através de
apresentação de certidões dos respectivos órgãos
Art. 4º - Obrigatoriamente antes da posse, o nomeado terá ciência das
restrições e declarará por escrito não se encontrar inseri
estando em condições de exercício do cargo
Art. 5º - Dentro do prazo de 90 dias, e
deverão ser adotadas as providências para a exoneraçã
cargos em comissão que não se encontrem em condições do exercicio do cargo
Art. 6º - Esta lei complementar entra em gor na data de sua publicação.
ento, em 24 de Abril de 2013.
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 8325$.000 Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3458-8960
câmara-p
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
REQUERIMENTO Nº. 08/2103
Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais « regimentais, €
com base no Parágrafo 3º do artigo 145 do Regimento Intemno da Câmara Municipal,
apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para
que as sessões extraordinárias que serão realizadas no dias 26 e 27 de abril para que sejam
realizadas. ainda hoje, dia 25/04/2013, cinco minutos após o termino dessa.
Sala das Sessões, em 25 de abril de 2013
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ABA pres send DE! “TAL DO PARANÁ
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Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Oficio nº. 0195/2013 - GAB Pontal do Paraná, 02 de abril de 2013.
Assunto: Encaminha Mensagem n.º 021/2013
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a essa Augusta Casa de Leis, a Mensagem nº
021/2013, acompanhada do Projeto de Lei que visa “Disciplina a nomeação para
cargos que especifica na administração municipal dos Poderes Executivo e
Legislativo do Municipio de Pontal do Paraná.”
Considerando a natureza da matéria, solicito que seja apreciada, em
periodo extraordinário.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
PREFEITO
“MUNICIPAL DE 1 “NTAL DO PARANÁ
PROTOCOLO
ecesgo ré. GAR
HER
come DID
boa
Excelentissimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Balneário do Praia de Leste — Pontal do ná -PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
?
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmai Municipal projeto de lei que
“Disciplina a nomeação para cargos que especifica na administração municipal
dos Poderes Executivo e Legislativo do Município de Pontal do Paraná.”
Seguindo a toada que vem sendo imp - em nosso atual modelo
democrático, para a moralidade dos agentes públicos e políticos a fim de que a
Administração Pública possa refletir à sociedade aqueles valores e princípios que vem
retratados em seu texto constitucional, apresentamos proposição visando à normatização
da chamada “ficha limpa” em nosso Município, a fim de que os cargos dos Poderes
Executivo e Legislativo sejam ocupados por cidadãos que não possuam condenações
referentes a crimes que possam macular a confiança dos cidadãos em seu exercicio
público.
Diante do exposto e certos da importância do
seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos co
Municipal.
projeto de lei, solicitamos que
na oportunidade, reiteramos
ponentes dessa Câmara
|
PREFEITO
Rodovia PR 407 - Km 15 - CEP 53255-000 Fone/FAX [041] 3972-7000 EMail : prefei
Balneário de Praia de Leste — Pontal do
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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PROJETO DE LEI
Súmula: “ iplina a nomeação para
cargos que especifica na administração
municipal dos Poderes Executivo e
Legislativo do Município de Pontal do
Paraná.”
Art. 1º - Visando proteger a probidade administrativa e a moralidade fica
vedada a nomeação, para cargos em comissão na Adm istração Direta ou Indireta do
Poder Executivo Municipal, das pessoas que incidam nas hipóteses de inelegibilidade
previstas na legislação federal, quais sejam:
| - os que tenham contra sua pessoa represe tação julgadas procedentes
pela Justiça Eleitoral, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão colegiado,
em processo de apuração de abuso do poder econômico ou político, desde a decisão até
o transcurso do prazo de 08 anos;
Il - os que forem condenados, em isão transitada em julgado ou
proferida por órgão judicial colegiado, desde a condenaçã até o transcurso do prazo de
08 anos após o cumprimento da pena, pelos crimes:
a) contra a economia popular, a fé pública, a Administração Pública e o
patrimônio público;
b) contra o patrimônio privado, o sistema financeiro, o mercado de capitais
e os previstos na lei que regula a falência;
c) contra o meio ambiente e a saúde pública;
d) eleitorais, para os quais a lei comine pena privativa de liberdade;
e) de abuso de autoridade, nos casos em que houver condenação à perda
do cargo ou à inabilitação para o exercício de função pública;
f) de lavagem ou ocultação de bens, direitos e valores;
9) de tráfico de entorpecentes e drogas afins, racismo, tortura, terrorismo e
hediondos;
h) de redução à condição análoga a de es
i) contra a vida e a dignidade sexual, e
|) praticados por organização criminosa, quadrilha ou bando;
incompatíveis, pelo prazo de 08 anos:
IV - os que tiverem suas contas relativas ao exercício de cargos ou funções
públicas rejeitadas por irregularidade insanável que configure ato doloso de improbidade
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FonsiFAX (0""41) 3972-7000 EMail -
Balneário de Praia de Leste — Pontal do
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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| - Secretaria do Govemo Municipal, o Departamento de Recursos
Humanos e Procuradoria-Geral do Município, no que conceme à nomeação para cargos
em comissão da Administração Direta ou Indireta do Poder Executivo Municipal;
Il - Câmara Municipal de Pontal do Paraná, no que conceme à nomeação
para cargos em comissão do Poder Legislativo Municipal
$ 1º Os órgãos incumbidos da fiscalização da presente lei podem requerer
quaisquer informações e documentos que entenderem necessários para o cumprimento
das exigências legais.
8 2º Os servidores ocupantes de cargos em comissão deverão comprovar.
por ocasião da nomeação, que estão em condições de exercício do cargo, bem como
ratificar esta condição, anualmente, até 31 de janeiro, através de apresentação de
certidões dos respectivos órgãos.
Art. 4º - Obrigatoriamente antes da posse, o nomeado terá ciência das
restrições e declarará por escrito não se encontrar inserido nas vedações desta Lei,
estando em condições de exercicio do cargo.
Art. 5º - Dentro do prazo de 90 dias, contado da publicação desta lei,
deverão ser adotadas as providências para a exoneração dos atuais ocupantes de
cargos em comissão que não se encontrem em condições do exercício do cargo.
Art. 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 02 de abril de 2013.
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