| Tipo | Anteprojeto de Resolução |
|---|---|
| Número / Ano | 5 / 2013 |
| Date | 2013-09-20 |
| Ementa | Altera o Art. 4° da resolução n° 001/2013. |
| native_id | 2970 |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná ——— df fe Processo: 50/32 engana Decreto: —2/— De Resolição:LOB/3 Emenda: “2, er 4º a » iniciativa do: Limadous Apresentado em: 2/09/13) oBs.- ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / Pads cho ML TEm EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. /. / [Su EM 4º DISCUSSÃO E VOTACÃO EM 1 40/13 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Et) ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ima PRISIPAL GIZ | “NTAL DO PARANÁ PROTOCOLO E LE dê Da zite: se Os(as) Vercadores(as) que o presente subscrevem. com fulcro nas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná e pelo Regimento Intemo da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, apresentam o seguinte ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO Súmula: Altera o Art.4º da Resolução nº001/2013 APMLIC-O Art.4º da Resolução nº001, de 16 de abril de 2013, passa a ter a seguinte redação; “Artº - Para deslocamento aos demais municípios do território nacional, será ressarcido o valor correspondente a 03 (três) UFM's, sem pernoite, por dia ou fração e em caso de pernoite, o valor a ser ressarcido será o correspondente a 06 (seis) UFM's por dia completo e 03 (três) UFM's por fração.” Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. Sala das Sessões, 20 de setembro de 2013, ) " ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL P Á Estado do Paraná JUSTIFICATIVA O Poder Executivo encaminhou a esta Casa de Leis, projeto visando alterar o valor das diárias para deslocamento de servidores a outros municípios. Desta forma, entendemos que o valor de tal despesa do Executivo e Legislativo devem corresponder às mesmas quantias, razão da presente proposição. A alteração pretendida é a de redução de cinco para três UFM's por dia ou fração (quando não há permite) e de onze para seis por dia completo e três por fração (quando há pernoite) para deslocamentos para localidades que não sejam Curitiba. região metropolitana e litoral. Sala das Sessões, 20 de setembro de 2013. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação eado) Processo Legislativo nº0891/13 Projeto de Resolução nº07/13 Autoria dos Vereadores Súmula: “Altera o art. 4º da Resolução nº001/2013" PARECER Nº031/2013 RELATÓRIO Chega a esta Comissão Projeto de Resolução de iniciativa dos vereadores pretendendo alteração na Resolução que regulamenta as diárias aos servidores e vereadores que precisem se deslocar do Municipio de Pontal do Paraná. O projeto em análise foi devidamente protocolizado e lido no expediente. ANÁLISE Aduz a Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná: “Art. 15 - Compete privativamente à Câmara Municipal: Wl - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação e extinção de seus cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; No mesmo diapasão, o Regimento Interno desta Casa de Leis, assim “Art. 110 - Destinam-se os projetos: (..) ' HI - de resolução: a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de competência privada e de interesse interno da Câmara Municipal, de caráter político processual, legislativa ou administrativa, ou quando deva a Câmara pronunciar-se em casos concretos bem como: fia) f) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos. Á NICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação. Justiça e Redação Casal Diante dos dispositivos acima transcritos tem-se que, quanto à iniciativa e forma, a proposição reveste-se de legalidade não apresentando qualquer vício, posto tratar-se de matéria afeta a economia interna da Câmara CONCLUSÃO DA RELATORA Assim, entendo que os requisitos legais e formais estão presentes, não existindo nenhum óbice jurídico à devida tramitação do projeto para deliberação pelo Douto Plenário. Portanto, fica a critério dos nobres edis a aprovação ou rejeição do projeto de resolução Salvo melhor juizo de opiniões contrárias, é o nosso parecer. Sala das Comissões, 08 de outubro de 2013. Pondi Melo PROFESSORA ROSILENE Vereadora-Relatora Acompanham o voto da Relatora: as Lda Nega Vereadora-Presidenta Câmara Municipal de Pontal do Paraná () ES R slpuydo Projeto:=—/— Decreto: 42 — À COMISSÕES TÉCNICAS s LEGISLAÇÃO JR qa DS FINANÇASOR oa URBANISMO IM qa Sd EDUC.CSATIMA O mA DS ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / [ EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / /. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. / Jo CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná RESOLUÇÃO Nº,007 de 10 de Dezembro de 2013. SÚMULA: “Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Poder Legislativo * O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, NA CONFORMIDADE DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE: Art. 1º Aos agentes políticos e servidores do Poder Legislativo do Municipio de Pontal do Paraná que, devidamente autorizados, deslocarem-se para outro município, em razão de serviço ou para participarem de cursos de aperfeiçoamento funcional. congressos, seminários, visitas técnicas ou encontros congêneres, relacionados com o exercício de sua função, prévia e expressamente reconhecidos como de interesse institucional por sua chefia imediata. serão concedidas diárias a titulo de indenização das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana. g1º O valor da diária será calculado por dia de afastamento, compreendendo o período desde o dia da viagem de ida até o de retorno 5 2º O pagamento de diárias no caso de deslocamentos que incluam finais de semana ou feriados será excepcional, devendo estar expressamente justificado, configurando a autorização do pagamento, pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa. Art. 2º O pagamento de diárias, na forma desta Lei, a palestrantes e outros colaboradores eventuais, a serviço do Poder Legislativo de Pontal do Paraná, poderá ser autorizado, em caráter excepcional e justificadamente, presente o interesse público. Parágrafo Único. O valor da diária paga ao palestrante ou ao colaborador eventual será estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, considerando a atividade a ser cumprida, a função ou qualificação do palestrante ou colaborador e o valor pago por seu órgão de origem, se for o caso Art.3º -Fica estabelecido que o valor das diárias terá por base de cálculo o subsídio referente ao cargo de Prefeito Municipal, na proporção de 1/30. Av. Beira Mar sn" - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455. câmara-ppriihotmail. com ” CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Art. 4º Os valores das diárias devidas aos Agentes Políticos e Servidores do Poder Legislativo de Pontal do Paraná terão os seguintes percentuais, conforme Anexo a presente Lei | - nos deslocamentos internacionais: percentual máximo de até 100% (cem por cento) do valor da diária, Il - nos deslocamentos para outros Estados, com pernoite, 90% (noventa por cento), HI - nos deslocamentos para outros Estados, sem pernoite, com duração igual ou superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) horas consecutivas: 25% (vinte e cinco por cento); se a duração do deslocamento for igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas: 50% (cinquenta por cento); IV - nos deslocamentos dentro do Estado, com pernoite: 75%(setenta e cinco por cento), V - nos deslocamentos dentro do Estado, sem pernoite, com duração igual ou superior a 4 (quatro) e inferior a & (oito) horas consecutivas: 20% (vinte por cento), se a duração do deslocamento for igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas: 35% (trinta e cinco por cento) Art. 5º - Para a concessão de diárias é necessário que o requerimento esteja devidamente fundamentado, contendo nome do beneficiário, cargo ou função, motivo do deslocamento e, se for o caso, referência à identificação e programação do evento do qual participará o interessado, demonstração do interesse público no pretendido deslocamento, trajeto a ser percorrido, data e horário previstos para saída e retorno, informando ainda a necessidade de aquisição de passagens ou disponibilização de veículo da frota do Legislativo Municipal & 1º Os requerimentos para pagamento de diárias a servidores deverão estar devidamente autorizados pela chefia imediata, que também atestará a duração do deslocamento no momento da assinatura do formulário de diárias, após seu retorno. $ Zº Caberá ao Presidente da Câmara autorizar o afastamento, a serviço, de servidores municipais para dentro e fora do Estado ou Pais. Art. 6º - Se o prazo de afastamento exigir prorrogação e esta for devidamente autorizada, ao menos por correio eletrônico, o interessado poderá requerer o pagamento das Av. Beira Mar vn” - Pontal do Sul - CEP 83255-000 câmara-ppráih — Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455-8968 m a CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná diárias correspondentes ainda no curso do afastamento ou nos 3 (três) dias seguintes ao retorno, hipótese em que serão pagas, em igual prazo, após o deferimento. S 1º. Em situações de urgência, nas quais o deslocamento se der sem o requerimento antecipado das diárias, o interessado poderá requeré-las nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao retorno, por meio de procedimento próprio $ 2º. A nova observância das regras e prazos próprios do regime de adiantamento, poderá resultar no ressarcimento apenas no valor das despesas efetivamente comprovadas por documento fiscal. Art. 7º - O efetivo deslocamento que importe em pagamento de diárias deverá ser comprovado no prazo máximo de 15 (quinze) dias do retorno à sede, sob pena de devolução dos valores recebidos, inclusive, se for o caso, mediante desconto em folha de pagamento 8 1º À comprovação a que se refere o caput deste artigo se dará mediante a entrega, à Diretoria Financeira, dos cartões ou bilhetes de embarque ou dos comprovantes de pagamento de pedágio, de maneira que seja possível verificar a data e o horário do deslocamento 8 2º Não sendo possível, por motivo justificado, cumprir a exigência prevista no caput deste artigo, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas | - apresentação do comprovante original das despesas realizadas com hospedagem, no qual conste o dia da entrada e saida do hotel, em casos de pernoite, assim como o nome do interessado, ll - ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de visitas técnicas, reuniões de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente; Hi - declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário presente, IV - declaração emitida pela chefia, que ateste a realização da viagem, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná V — tarifas de pedágio divulgadas pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná — DER-PR, consideradas as praças abrangidas na rota mais rápida, desde que comprovado o deslocamento 8 3º No caso do deslocamento ser realizado mediante a utilização de veiculo oficial, a comprovação dar-se-á com o preenchimento, pelo condutor, do diário de bordo, homologado pela Diretona Administrativa 5 4º Enquanto não cumpridas as obrigações previstas no caput deste artigo, fica vedado o pagamento de novas diárias ou reembolsos. Art. 8º O requerimento das diárias deverá ser protocolizado no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da viagem, ressalvando-se o disposto no artigo 6º da presente Lei. An. 9º Desde que observado o prazo previsto no artigo anterior, as diárias serão pagas antecipadamente, mediante crédito em conta corrente e em única parcela, podendo, excepcionalmente, ser pagas no decorrer do afastamento. Art. 10 Em caso de cancelamento da viagem, retomo antes do prazo previsto, ou depósito de valores fora das hipóteses autorizadas nesta Lei, as diárias recebidas em excesso ou indevidamente deverão ser restituídas, no prazo de 2 (dois) dias úteis, com a devida justificativa Parágrafo único Não havendo restituição no prazo previsto no caput, o beneficiário ficará sujeito ao desconto do valor respectivo em folha de pagamento. Art. 11 O disposto nos precedentes artigos não prejudica o custeio, pelo Poder Legislativo, de passagens em veiculos de transporte coletivo terrestres, aéreos, marítimos ou fluviais ou o pagamento de indenização de transporte, quando o deslocamento se der em veículo próprio do agente político ou servidor, observados as seguintes disposições: 5 1º Para se beneficiar da indenização pelo uso de veiculo particular. a serviço do Poder Legislativo, o interessado deverá registrar previamente o veículo junto à Diretoria Administrativa ou outro órgão que o vier substituir, utilizando-se de formulário próprio, conforme Anexo Il. juntando fotocópia do documento de propriedade e declaração isentando a Câmara Municipal de Pontal do Paraná de qualquer responsabilidade civil pelos encargos CÂMARA MUNICI DE AL Estado do Paraná decorrentes da propriedade, desgaste, multas ou danos causados ao veículo ou a terceiros em razão de sua utilização para os fins a que alude esta Lei $ 2º O valor destinado à cobertura das despesas provenientes da utilização de veiculo próprio, inclusive pedágio, será calculado pela Diretoria Financeira, levando-se em consideração os seguintes itens: | - a distância do deslocamento, pela rota mais rápida, tomando-se por referência o Guia Rodoviário Quatro Rodas, da Editora Abril. ou outra fonte idônea; 1 - o preço médio ao consumidor, no Municipio de Paranaguá, do etanol e da gasolina, tomando-se por referência os levantamentos sistematicamente realizados pela Agência Nacional de Petróleo — ANP, publicados na semana ou més anterior ao do deslocamento, ou outra fonte idônea; Hi — a menor quilometragem por litro, em ciclo rodoviário, considerando a categoria do veículo e a espécie de combustivel e tomando-se por referência as tabelas de consumo energético, elaboradas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial — INMETRO, em conjunto com o Programa Nacional de Racionalização de Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural - CONPET. ou outra fonte idônea: IV - as tarifas de pedágio divulgadas pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná - DER-PR, consideradas as praças abrangidas na rota mais rápida. $ 3º Por razões socioambientais, no caso de veículos movidos a diesel, a gás natural veicular ou dotados da tecnologia “flex”, que permitem o indistinto uso de diferentes combustíveis, tomar-se-á por referência a hipotética utilização do etanol, para cálculo do consumo energético por categoria de veículo e para cômputo do preço do combustivel Art.12 - À presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.13 — Revoga-se a Resolução nº001/2013. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 11 de Dezembro de 2013 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná VALORES DAS DIÁRIAS “PERÍODO % VIAGENS INTERNACIONAIS 7100 DESLOCAMENTOS DENTRO DO ESTADO Sem pernoite, com duração superior a 4 20 (quatro) horas e inferior a 8 (oito) horas consecutivas Sem pernoite, com duração igual ou superior a | 35. 8 (oito) horas consecutivas a 75 nm, DESLOCAMENTOS PARA FORA DO. ESTADO Sem pemoite, com duração superior a 4 (quatro) horas e inferior a & (oito) horas consecutivas Sem pernoite, com duração igual ou superior a | 8 (oito) horas consecutivas * Percentuais aplicados sobre 1/30 do subsídio do Prefeito, correspondente a R$516,66. Av. Beira Mur sn” - Pontal do Sul - CEP 83285-000 — Pontal do Paraná/PR - Fone (041) 3455-8960 câmara-ppralhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná ANEXO II CADASTRO DE VEÍCULO NOME: MATRÍCULA: LOTAÇÃO: VEÍCULO: MARCA/MODELO FABRICAÇÃO PLACAS CATEGORIA COMBUSTÍVEL DECLARAÇÃO Declaro, para os devidos fins, que utilizo o veículo de minha propriedade acima descrito nos deslocamentos necessários ao atendimento das minhas funções institucionais. isentando a Câmara Municipal de Pontal do Paraná de qualquer responsabilidade civil, encargos decorrentes de sua propriedade, desgastes mecânicos, multas ou danos causados ao veículo ou a terceiros, eventualmente provenientes desta destinação DATA: ! ) ASSINATURA: ——e VEÍCULO CADASTRADO. Em: t t Responsável: Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455. câmara-ppriiihotmail com = ha M AL DE TAL DO PARANÁ Estado do Paraná Rca? SUBSTITUTIVO AO ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 12013 CÂMARA MUNICIPAL DE * “*ITAL DO PARANA PPOTCOULO à 1253/12 Súmula: “Dispõe sobre a concessão e o pagamento “roGESDO 1 de diárias no âmbito do Poder Legislativo” ora LS LL Art. 1º Aos agentes políticos e servidores do Poder Legislativo do Município de Pontal do Paraná que, devidamente autorizados, deslocarem-se para outro município, em razão de serviço ou para participarem de cursos de aperfeiçoamento funcional, congressos, seminários, visitas técnicas ou encontros congêneres, relacionados com o exercício de sua função, prévia e expressamente reconhecidos como de interesse institucional por sua chefia imediata, serão concedidas diárias a título de indenização das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana. $ 1º O valor da diária será calculado por dia de afastamento, compreendendo o período desde o dia da viagem de ida até o de retomo. 8 2º O pagamento de diárias no caso de deslocamentos que incluam finais de semana ou feriados será excepcional, devendo estar expressamente justificado, configurando a autorização do pagamento, pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa. Ar. 2º O pagamento de diárias, na forma desta Lei, a palestrantes e outros colaboradores eventuais, a serviço do Poder Legislativo de Pontal do Paraná, poderá ser autorizado, em caráter excepcional e justificadamente, presente o interesse público. Parágrafo Único. O valor da diária paga ao palestrante ou ao colaborador eventual será estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, considerando a atividade a ser cumprida, a função ou qualificação do palestrante ou colaborador e o valor pago por seu órgão de origem, se for o caso, A, MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Estado do Paraná Nana? Art.3º -Fica estabelecido que o valor das diárias terá por base de cálculo o subsídio referente ao cargo de Prefeito Municipal, na proporção de 1/30. Art 4º Os valores das diárias devidas aos Agentes Políticos e Servidores do Poder Legislativo de Pontal do Paraná terão os seguintes percentuais, conforme Anexo a presente Lei: | - nos deslocamentos internacionais: percentual máximo de até 100% (cem por cento) do valor da diária; Il - nos deslocamentos para outros Estados, com pernoite, 90% (noventa por cento), Ill - nos deslocamentos para outros Estados, sem pernoite, com duração igual ou superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) horas consecutivas: 25% (vinte e cinco por cento); se a duração do deslocamento for igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas: 50% (cinquenta por cento), IV - nos deslocamentos dentro do Estado, com pernoite: 75%(setenta e cinco por cento); V - nos deslocamentos dentro do Estado, sem pernoite, com duração igual ou superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) horas consecutivas: 20% (vinte por cento); se a duração do deslocamento for igual ou superior a & (oito) horas consecutivas: 35% (trinta e cinco por cento). Art. 5º - Para a concessão de diárias é necessário que o requerimento esteja devidamente fundamentado, contendo nome do beneficiário, cargo ou função, motivo do deslocamento e, se for o caso, referência à identificação e programação do evento do qual participará o interessado, demonstração do interesse público no pretendido deslocamento, trajeto a ser percorrido, data e horário previstos para saida e retomo, informando ainda a necessidade de aquisição de passagens ou disponibilização de veículo da frota do Legislativo Municipal ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | Mme | $ 1º Os requerimentos para pagamento de diárias a servidores deverão estar devidamente autorizados pela chefia imediata, que também atestará a duração do deslocamento no momento da assinatura do formulário de diárias, após seu retorno. 5 2º Caberá ao Presidente da Câmara autorizar o afastamento, a serviço, de servidores municipais para dentro e fora do Estado ou Pais. An. 6º - Se o prazo de afastamento exigir prorrogação e esta for devidamente autorizada, ao menos por correio eletrônico, o interessado poderá requerer o pagamento das diárias correspondentes ainda no curso do afastamento ou nos 3 (três) dias seguintes ao retorno, hipótese em que serão pagas, em igual prazo, após o deferimento. S 1º. Em situações de urgência, nas quais o deslocamento se der sem o requerimento antecipado das diárias, o interessado poderá requerê-las nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao retorno, por meio de procedimento próprio. 5 2º. A nova observância das regras e prazos próprios do regime de adiantamento, poderá resultar no ressarcimento apenas no valor das despesas efetivamente comprovadas por documento fiscal. Ar. 7º - O efetivo deslocamento que importe em pagamento de diárias deverá ser comprovado no prazo máximo de 15 (quinze) dias do retorno à sede, sob pena de devolução dos valores recebidos, inclusive, se for o caso, mediante desconto em folha de pagamento. S 1º À comprovação a que se refere o caput deste artigo se dará mediante a entrega, à Diretoria Financeira, dos cartões ou bilhetes de embarque ou dos comprovantes de pagamento de pedágio, de maneira que seja possivel verificar a data e o horário do deslocamento. 5 2º Não sendo possível, por motivo justificado, cumprir a exigência prevista no caput deste artigo, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL ARANÁ Estado do Paraná nf! | - apresentação do comprovante original das despesas realizadas com hospedagem, no qual conste o dia da entrada e saida do hotel, em casos de pernoite, assim como o nome do interessado; Il - ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de visitas técnicas, reuniões de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente; Ill - declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados. em que conste o nome do beneficiário presente; IV - declaração emitida pela chefia, que ateste a realização da viagem; V- tarifas de pedágio divulgadas pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná — DER-PR, consideradas as praças abrangidas na rota mais rápida, desde que comprovado o deslocamento. $ 3º No caso do deslocamento ser realizado mediante a utilização de veículo oficial, a comprovação dar-se-á com o preenchimento, pelo condutor, do diário de bordo, homologado pela Diretoria Administrativa. 8 4º Enquanto não cumpridas as obrigações previstas no caput deste artigo, fica vedado o pagamento de novas diárias ou reembolsos. Art. 8º O requerimento das diárias deverá ser protocolizado no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da viagem, ressalvando-se o disposto no artigo 6º da presente Lei. Art. 9º, Desde que observado o prazo previsto no artigo anterior, as diárias serão pagas antecipadamente, mediante crédito em conta corrente e em única parcela, podendo, excepcionalmente, ser pagas no decorrer do afastamento. CÃ MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ue) Art. 10 Em caso de cancelamento da viagem, retorno antes do prazo previsto, ou depósito de valores fora das hipóteses autorizadas nesta Lei, as diárias recebidas em excesso ou indevidamente deverão ser restituidas, no prazo de 2 (dois) dias úteis, com a Parágrafo único. Não havendo restituição no prazo previsto no caput, o beneficiário ficará sujeito ao desconto do valor respectivo em folha de pagamento. Art. 11. O disposto nos precedentes artigos não prejudica o custeio, pelo Poder Legislativo, de passagens em veiculos de transporte coletivo terrestres, aéreos, marítimos ou fluviais ou o pagamento de indenização de transporte, quando o deslocamento se der em veiculo próprio do agente político ou servidor, observados as seguintes disposições: 5 1º Para se beneficiar da indenização pelo uso de veiculo particular, a serviço do Poder Legislativo, o interessado deverá registrar previamente o veiculo junto à Diretoria Administrativa ou outro órgão que o vier substituir, utilizando-se de formulário próprio, conforme Anexo Il, juntando fotocópia do documento de propriedade e declaração isentando a Câmara Municipal de Pontal do Paraná de qualquer responsabilidade civil pelos encargos decorrentes da propriedade, desgaste, multas ou danos causados ao veiculo ou a terceiros em razão de sua utilização para os fins a que alude esta Lei, S 2º O valor destinado à cobertura das despesas provenientes da utilização de veículo próprio. inclusive pedágio, será calculado pela Diretoria Financeira, levando-se em consideração os seguintes itens: | -a distância do deslocamento, pela rota mais rápida, tomando-se por referência o Guia Rodoviário Quatro Rodas, da Editora Abril, ou outra fonte idônea; Il - o preço médio ao consumidor, no Município de Paranaguá, do etanol e da gasolina, tomando-se por referência os levantamentos sistematicamente realizados pela Agência Nacional de Petróleo — ANP, publicados na semana ou mês anterior ao do deslocamento, ou outra fonte idônea; ÂMARA MUNICIPAL DE TAL DO PARANÁ Estado do Paraná Cena? Ill - a menor quilometragem por litro, em ciclo rodoviário, considerando a categoria do veículo e a espécie de combustivel e tomando-se por referência as tabelas de consumo energético, elaboradas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, em conjunto com o Programa Nacional de Racionalização de Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural - CONPET, ou outra fonte idônea; IV - as tarifas de pedágio divulgadas pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná — DER-PR, consideradas as praças abrangidas na rota mais rápida. 5 3º Por razões socioambientais, no caso de veículos movidos a diesel, a gás natural veicular ou dotados da tecnologia “flex”, que permitem o indistinto uso de diferentes combustíveis, tomar-se-á por referência a hipotética utilização do etanol, para cálculo do consumo energético por categoria de veiculo e para cômputo do preço do combustivel. Art.12 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.13 — Revoga-se a Resolução nº001/2013. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | e | ANEXO | VALORES DAS DIÁRIAS VIAGENS INTERNACIONAIS Sem pernoite, com duração superior a 4 (quatro) horas e inferior a 8 (oito) horas consecutivas DESLOCAMENTOS DENTRO DO ESTADO | 20 516,66 103,33 8 (oito) horas consecutivas Com pernoite Sem pernoite, com duração igual ou superior a 35 180,83 DESLOCAMENTOS PARA FORA DO ESTADO Sem pernoite, com duração superior a 4 (quatro) horas e inferior a 8 (oito) horas consecutivas Sem pemoite, com duração igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas Com pernoite 75 387,50 50 258,33 90 465,00 * Percentuais aplicados sobre 1/30 do subsidio do Prefeito, correspondente a R$516,66 ANEXO Il AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | À CADASTRO DE VEÍCULO NOME: MATRÍCULA: LOTAÇÃO: VEÍCULO: MARCA/MODELO ANO FABRICAÇÃO PLACAS CATEGORIA COMBUSTÍVEL DECLARAÇÃO Declaro, para os devidos fins, que utilizo o veiculo de minha propriedade acima descrito nos deslocamentos necessários ao atendimento das minhas funções institucionais, isentando a Câmara Municipal de Pontal do Paraná de qualquer responsabilidade civil, encargos decorrentes de sua propriedade, desgastes mecânicos, multas ou danos causados ao veículo ou a terceiros. eventualmente provenientes desta destinação. DATA: ASSINATURA: VEÍCULO CADASTRADO, Em: ! ) Responsável: A