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materia nº 5/2013

Tipo Anteprojeto de Resolução
Número / Ano 5 / 2013
Date 2013-09-20
EmentaAltera o Art. 4° da resolução n° 001/2013.
native_id2970

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
——— df fe Processo: 50/32
engana Decreto: —2/— De Resolição:LOB/3
Emenda: “2, er 4º a »
iniciativa do: Limadous
Apresentado em: 2/09/13)
oBs.-
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / Pads cho ML TEm
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. /. / [Su
EM 4º DISCUSSÃO E VOTACÃO EM 1 40/13
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Et)
ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº ima
PRISIPAL GIZ | “NTAL DO PARANÁ
PROTOCOLO
E LE
dê Da zite: se Os(as) Vercadores(as) que o presente subscrevem. com fulcro nas
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná e pelo
Regimento Intemo da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, apresentam o seguinte
ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO
Súmula: Altera o Art.4º da Resolução nº001/2013
APMLIC-O Art.4º da Resolução nº001, de 16 de abril de 2013, passa a ter a seguinte redação;
“Artº - Para deslocamento aos demais municípios do território nacional,
será ressarcido o valor correspondente a 03 (três) UFM's, sem pernoite,
por dia ou fração e em caso de pernoite, o valor a ser ressarcido será o
correspondente a 06 (seis) UFM's por dia completo e 03 (três) UFM's por
fração.”
Art.2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de setembro de 2013,
) "
ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL P Á
Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA
O Poder Executivo encaminhou a esta Casa de Leis, projeto visando alterar o valor das
diárias para deslocamento de servidores a outros municípios.
Desta forma, entendemos que o valor de tal despesa do Executivo e Legislativo devem
corresponder às mesmas quantias, razão da presente proposição.
A alteração pretendida é a de redução de cinco para três UFM's por dia ou fração (quando
não há permite) e de onze para seis por dia completo e três por fração (quando há pernoite) para
deslocamentos para localidades que não sejam Curitiba. região metropolitana e litoral.
Sala das Sessões, 20 de setembro de 2013.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
eado)
Processo Legislativo nº0891/13
Projeto de Resolução nº07/13
Autoria dos Vereadores
Súmula: “Altera o art. 4º da Resolução nº001/2013"
PARECER Nº031/2013
RELATÓRIO
Chega a esta Comissão Projeto de Resolução de iniciativa dos vereadores
pretendendo alteração na Resolução que regulamenta as diárias aos servidores e
vereadores que precisem se deslocar do Municipio de Pontal do Paraná.
O projeto em análise foi devidamente protocolizado e lido no expediente.
ANÁLISE
Aduz a Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná:
“Art. 15 - Compete privativamente à Câmara Municipal:
Wl - dispor sobre sua organização, funcionamento, criação, transformação e extinção
de seus cargos, empregos e funções de seus serviços e fixação da respectiva
remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes
Orçamentárias;
No mesmo diapasão, o Regimento Interno desta Casa de Leis, assim
“Art. 110 - Destinam-se os projetos:
(..)
' HI - de resolução: a regular, com eficácia de lei ordinária, matéria de
competência privada e de interesse interno da Câmara Municipal, de
caráter político processual, legislativa ou administrativa, ou quando deva a
Câmara pronunciar-se em casos concretos bem como:
fia)
f) assuntos de sua economia interna e dos serviços administrativos.
Á NICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Legislação. Justiça e Redação
Casal
Diante dos dispositivos acima transcritos tem-se que, quanto à iniciativa e
forma, a proposição reveste-se de legalidade não apresentando qualquer vício, posto
tratar-se de matéria afeta a economia interna da Câmara
CONCLUSÃO DA RELATORA
Assim, entendo que os requisitos legais e formais estão presentes, não
existindo nenhum óbice jurídico à devida tramitação do projeto para deliberação pelo
Douto Plenário.
Portanto, fica a critério dos nobres edis a aprovação ou rejeição do projeto de
resolução
Salvo melhor juizo de opiniões contrárias, é o nosso parecer.
Sala das Comissões, 08 de outubro de 2013.
Pondi Melo
PROFESSORA ROSILENE
Vereadora-Relatora
Acompanham o voto da Relatora:
as Lda
Nega
Vereadora-Presidenta
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
()
ES R slpuydo
Projeto:=—/— Decreto: 42 — À
COMISSÕES TÉCNICAS
s LEGISLAÇÃO JR qa DS
FINANÇASOR oa
URBANISMO IM qa Sd
EDUC.CSATIMA O mA DS
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / [
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / /.
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EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. / Jo
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
RESOLUÇÃO Nº,007 de 10 de Dezembro de 2013.
SÚMULA: “Dispõe sobre a concessão e o pagamento de
diárias no âmbito do Poder Legislativo *
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, NA
CONFORMIDADE DE SUAS ATRIBUIÇÕES, RESOLVE:
Art. 1º Aos agentes políticos e servidores do Poder Legislativo do Municipio de
Pontal do Paraná que, devidamente autorizados, deslocarem-se para outro município, em
razão de serviço ou para participarem de cursos de aperfeiçoamento funcional. congressos,
seminários, visitas técnicas ou encontros congêneres, relacionados com o exercício de sua
função, prévia e expressamente reconhecidos como de interesse institucional por sua chefia
imediata. serão concedidas diárias a titulo de indenização das despesas de alimentação,
hospedagem e locomoção urbana.
g1º O valor da diária será calculado por dia de afastamento, compreendendo o
período desde o dia da viagem de ida até o de retorno
5 2º O pagamento de diárias no caso de deslocamentos que incluam finais de
semana ou feriados será excepcional, devendo estar expressamente justificado, configurando
a autorização do pagamento, pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.
Art. 2º O pagamento de diárias, na forma desta Lei, a palestrantes e outros
colaboradores eventuais, a serviço do Poder Legislativo de Pontal do Paraná, poderá ser
autorizado, em caráter excepcional e justificadamente, presente o interesse público.
Parágrafo Único. O valor da diária paga ao palestrante ou ao colaborador
eventual será estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, considerando a atividade
a ser cumprida, a função ou qualificação do palestrante ou colaborador e o valor pago por seu
órgão de origem, se for o caso
Art.3º -Fica estabelecido que o valor das diárias terá por base de cálculo o
subsídio referente ao cargo de Prefeito Municipal, na proporção de 1/30.
Av. Beira Mar sn" - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455.
câmara-ppriihotmail. com
”
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Art. 4º Os valores das diárias devidas aos Agentes Políticos e Servidores do
Poder Legislativo de Pontal do Paraná terão os seguintes percentuais, conforme Anexo a
presente Lei
| - nos deslocamentos internacionais: percentual máximo de até 100% (cem por
cento) do valor da diária,
Il - nos deslocamentos para outros Estados, com pernoite, 90% (noventa por
cento),
HI - nos deslocamentos para outros Estados, sem pernoite, com duração igual
ou superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) horas consecutivas: 25% (vinte e cinco por cento);
se a duração do deslocamento for igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas: 50%
(cinquenta por cento);
IV - nos deslocamentos dentro do Estado, com pernoite: 75%(setenta e cinco
por cento),
V - nos deslocamentos dentro do Estado, sem pernoite, com duração igual ou
superior a 4 (quatro) e inferior a & (oito) horas consecutivas: 20% (vinte por cento), se a
duração do deslocamento for igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas: 35% (trinta e
cinco por cento)
Art. 5º - Para a concessão de diárias é necessário que o requerimento esteja
devidamente fundamentado, contendo nome do beneficiário, cargo ou função, motivo do
deslocamento e, se for o caso, referência à identificação e programação do evento do qual
participará o interessado, demonstração do interesse público no pretendido deslocamento,
trajeto a ser percorrido, data e horário previstos para saída e retorno, informando ainda a
necessidade de aquisição de passagens ou disponibilização de veículo da frota do Legislativo
Municipal
& 1º Os requerimentos para pagamento de diárias a servidores deverão estar
devidamente autorizados pela chefia imediata, que também atestará a duração do
deslocamento no momento da assinatura do formulário de diárias, após seu retorno.
$ Zº Caberá ao Presidente da Câmara autorizar o afastamento, a serviço, de
servidores municipais para dentro e fora do Estado ou Pais.
Art. 6º - Se o prazo de afastamento exigir prorrogação e esta for devidamente
autorizada, ao menos por correio eletrônico, o interessado poderá requerer o pagamento das
Av. Beira Mar vn” - Pontal do Sul - CEP 83255-000
câmara-ppráih
— Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455-8968
m
a
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
diárias correspondentes ainda no curso do afastamento ou nos 3 (três) dias seguintes ao
retorno, hipótese em que serão pagas, em igual prazo, após o deferimento.
S 1º. Em situações de urgência, nas quais o deslocamento se der sem o
requerimento antecipado das diárias, o interessado poderá requeré-las nos 5 (cinco) dias úteis
seguintes ao retorno, por meio de procedimento próprio
$ 2º. A nova observância das regras e prazos próprios do regime de
adiantamento, poderá resultar no ressarcimento apenas no valor das despesas efetivamente
comprovadas por documento fiscal.
Art. 7º - O efetivo deslocamento que importe em pagamento de diárias deverá
ser comprovado no prazo máximo de 15 (quinze) dias do retorno à sede, sob pena de
devolução dos valores recebidos, inclusive, se for o caso, mediante desconto em folha de
pagamento
8 1º À comprovação a que se refere o caput deste artigo se dará mediante a
entrega, à Diretoria Financeira, dos cartões ou bilhetes de embarque ou dos comprovantes de
pagamento de pedágio, de maneira que seja possível verificar a data e o horário do
deslocamento
8 2º Não sendo possível, por motivo justificado, cumprir a exigência prevista no
caput deste artigo, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes
formas
| - apresentação do comprovante original das despesas realizadas com
hospedagem, no qual conste o dia da entrada e saida do hotel, em casos de pernoite, assim
como o nome do interessado,
ll - ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de
visitas técnicas, reuniões de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou
assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
Hi - declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em
eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário
presente,
IV - declaração emitida pela chefia, que ateste a realização da viagem,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
V — tarifas de pedágio divulgadas pelo Departamento de Estradas e Rodagem
do Paraná — DER-PR, consideradas as praças abrangidas na rota mais rápida, desde que
comprovado o deslocamento
8 3º No caso do deslocamento ser realizado mediante a utilização de veiculo
oficial, a comprovação dar-se-á com o preenchimento, pelo condutor, do diário de bordo,
homologado pela Diretona Administrativa
5 4º Enquanto não cumpridas as obrigações previstas no caput deste artigo, fica
vedado o pagamento de novas diárias ou reembolsos.
Art. 8º O requerimento das diárias deverá ser protocolizado no prazo mínimo de
05 (cinco) dias antes da viagem, ressalvando-se o disposto no artigo 6º da presente Lei.
An. 9º Desde que observado o prazo previsto no artigo anterior, as diárias
serão pagas antecipadamente, mediante crédito em conta corrente e em única parcela,
podendo, excepcionalmente, ser pagas no decorrer do afastamento.
Art. 10 Em caso de cancelamento da viagem, retomo antes do prazo previsto,
ou depósito de valores fora das hipóteses autorizadas nesta Lei, as diárias recebidas em
excesso ou indevidamente deverão ser restituídas, no prazo de 2 (dois) dias úteis, com a
devida justificativa
Parágrafo único Não havendo restituição no prazo previsto no caput, o
beneficiário ficará sujeito ao desconto do valor respectivo em folha de pagamento.
Art. 11 O disposto nos precedentes artigos não prejudica o custeio, pelo Poder
Legislativo, de passagens em veiculos de transporte coletivo terrestres, aéreos, marítimos ou
fluviais ou o pagamento de indenização de transporte, quando o deslocamento se der em
veículo próprio do agente político ou servidor, observados as seguintes disposições:
5 1º Para se beneficiar da indenização pelo uso de veiculo particular. a serviço
do Poder Legislativo, o interessado deverá registrar previamente o veículo junto à Diretoria
Administrativa ou outro órgão que o vier substituir, utilizando-se de formulário próprio,
conforme Anexo Il. juntando fotocópia do documento de propriedade e declaração isentando a
Câmara Municipal de Pontal do Paraná de qualquer responsabilidade civil pelos encargos
CÂMARA MUNICI DE AL
Estado do Paraná
decorrentes da propriedade, desgaste, multas ou danos causados ao veículo ou a terceiros
em razão de sua utilização para os fins a que alude esta Lei
$ 2º O valor destinado à cobertura das despesas provenientes da utilização de
veiculo próprio, inclusive pedágio, será calculado pela Diretoria Financeira, levando-se em
consideração os seguintes itens:
| - a distância do deslocamento, pela rota mais rápida, tomando-se por
referência o Guia Rodoviário Quatro Rodas, da Editora Abril. ou outra fonte idônea;
1 - o preço médio ao consumidor, no Municipio de Paranaguá, do etanol e da
gasolina, tomando-se por referência os levantamentos sistematicamente realizados pela
Agência Nacional de Petróleo — ANP, publicados na semana ou més anterior ao do
deslocamento, ou outra fonte idônea;
Hi — a menor quilometragem por litro, em ciclo rodoviário, considerando a
categoria do veículo e a espécie de combustivel e tomando-se por referência as tabelas de
consumo energético, elaboradas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial — INMETRO, em conjunto com o Programa Nacional de Racionalização
de Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural - CONPET. ou outra fonte idônea:
IV - as tarifas de pedágio divulgadas pelo Departamento de Estradas e
Rodagem do Paraná - DER-PR, consideradas as praças abrangidas na rota mais rápida.
$ 3º Por razões socioambientais, no caso de veículos movidos a diesel, a gás
natural veicular ou dotados da tecnologia “flex”, que permitem o indistinto uso de diferentes
combustíveis, tomar-se-á por referência a hipotética utilização do etanol, para cálculo do
consumo energético por categoria de veículo e para cômputo do preço do combustivel
Art.12 - À presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.13 — Revoga-se a Resolução nº001/2013.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 11 de Dezembro de 2013
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
VALORES DAS DIÁRIAS
“PERÍODO %
VIAGENS INTERNACIONAIS 7100
DESLOCAMENTOS DENTRO DO ESTADO
Sem pernoite, com duração superior a 4 20
(quatro) horas e inferior a 8 (oito) horas
consecutivas
Sem pernoite, com duração igual ou superior a | 35.
8 (oito) horas consecutivas
a
75
nm,
DESLOCAMENTOS PARA FORA DO.
ESTADO
Sem pemoite, com duração superior a 4
(quatro) horas e inferior a & (oito) horas
consecutivas
Sem pernoite, com duração igual ou superior a |
8 (oito) horas consecutivas
* Percentuais aplicados sobre 1/30 do subsídio do Prefeito, correspondente a R$516,66.
Av. Beira Mur sn” - Pontal do Sul - CEP 83285-000 — Pontal do Paraná/PR - Fone (041) 3455-8960
câmara-ppralhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
ANEXO II
CADASTRO DE VEÍCULO
NOME: MATRÍCULA:
LOTAÇÃO:
VEÍCULO: MARCA/MODELO FABRICAÇÃO PLACAS
CATEGORIA COMBUSTÍVEL
DECLARAÇÃO
Declaro, para os devidos fins, que utilizo o veículo de minha propriedade acima
descrito nos deslocamentos necessários ao atendimento das minhas funções institucionais.
isentando a Câmara Municipal de Pontal do Paraná de qualquer responsabilidade civil,
encargos decorrentes de sua propriedade, desgastes mecânicos, multas ou danos causados
ao veículo ou a terceiros, eventualmente provenientes desta destinação
DATA: ! )
ASSINATURA:
——e
VEÍCULO CADASTRADO.
Em: t t
Responsável:
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455.
câmara-ppriiihotmail com
=
ha M AL DE TAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Rca?
SUBSTITUTIVO AO ANTEPROJETO DE RESOLUÇÃO Nº 12013
CÂMARA MUNICIPAL DE * “*ITAL DO PARANA
PPOTCOULO
à 1253/12 Súmula: “Dispõe sobre a concessão e o pagamento
“roGESDO 1
de diárias no âmbito do Poder Legislativo”
ora LS LL
Art. 1º Aos agentes políticos e servidores do Poder Legislativo do Município de
Pontal do Paraná que, devidamente autorizados, deslocarem-se para outro município,
em razão de serviço ou para participarem de cursos de aperfeiçoamento funcional,
congressos, seminários, visitas técnicas ou encontros congêneres, relacionados com o
exercício de sua função, prévia e expressamente reconhecidos como de interesse
institucional por sua chefia imediata, serão concedidas diárias a título de indenização das
despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
$ 1º O valor da diária será calculado por dia de afastamento, compreendendo o período
desde o dia da viagem de ida até o de retomo.
8 2º O pagamento de diárias no caso de deslocamentos que incluam finais de semana ou
feriados será excepcional, devendo estar expressamente justificado, configurando a
autorização do pagamento, pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.
Ar. 2º O pagamento de diárias, na forma desta Lei, a palestrantes e outros
colaboradores eventuais, a serviço do Poder Legislativo de Pontal do Paraná, poderá ser
autorizado, em caráter excepcional e justificadamente, presente o interesse público.
Parágrafo Único. O valor da diária paga ao palestrante ou ao colaborador eventual será
estabelecido pela Mesa Diretora da Câmara Municipal, considerando a atividade a ser
cumprida, a função ou qualificação do palestrante ou colaborador e o valor pago por seu
órgão de origem, se for o caso,
A, MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
Nana?
Art.3º -Fica estabelecido que o valor das diárias terá por base de cálculo o
subsídio referente ao cargo de Prefeito Municipal, na proporção de 1/30.
Art 4º Os valores das diárias devidas aos Agentes Políticos e Servidores do Poder
Legislativo de Pontal do Paraná terão os seguintes percentuais, conforme Anexo a
presente Lei:
| - nos deslocamentos internacionais: percentual máximo de até 100% (cem por cento)
do valor da diária;
Il - nos deslocamentos para outros Estados, com pernoite, 90% (noventa por cento),
Ill - nos deslocamentos para outros Estados, sem pernoite, com duração igual ou superior
a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) horas consecutivas: 25% (vinte e cinco por cento); se a
duração do deslocamento for igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas: 50%
(cinquenta por cento),
IV - nos deslocamentos dentro do Estado, com pernoite: 75%(setenta e cinco por cento);
V - nos deslocamentos dentro do Estado, sem pernoite, com duração igual ou superior a
4 (quatro) e inferior a 8 (oito) horas consecutivas: 20% (vinte por cento); se a duração do
deslocamento for igual ou superior a & (oito) horas consecutivas: 35% (trinta e cinco por
cento).
Art. 5º - Para a concessão de diárias é necessário que o requerimento esteja
devidamente fundamentado, contendo nome do beneficiário, cargo ou função, motivo do
deslocamento e, se for o caso, referência à identificação e programação do evento do
qual participará o interessado, demonstração do interesse público no pretendido
deslocamento, trajeto a ser percorrido, data e horário previstos para saida e retomo,
informando ainda a necessidade de aquisição de passagens ou disponibilização de
veículo da frota do Legislativo Municipal
ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| Mme | $ 1º Os requerimentos para pagamento de diárias a servidores deverão
estar devidamente autorizados pela chefia imediata, que também atestará a duração do
deslocamento no momento da assinatura do formulário de diárias, após seu retorno.
5 2º Caberá ao Presidente da Câmara autorizar o afastamento, a serviço, de servidores
municipais para dentro e fora do Estado ou Pais.
An. 6º - Se o prazo de afastamento exigir prorrogação e esta for devidamente
autorizada, ao menos por correio eletrônico, o interessado poderá requerer o pagamento
das diárias correspondentes ainda no curso do afastamento ou nos 3 (três) dias
seguintes ao retorno, hipótese em que serão pagas, em igual prazo, após o deferimento.
S 1º. Em situações de urgência, nas quais o deslocamento se der sem o requerimento
antecipado das diárias, o interessado poderá requerê-las nos 5 (cinco) dias úteis
seguintes ao retorno, por meio de procedimento próprio.
5 2º. A nova observância das regras e prazos próprios do regime de adiantamento,
poderá resultar no ressarcimento apenas no valor das despesas efetivamente
comprovadas por documento fiscal.
Ar. 7º - O efetivo deslocamento que importe em pagamento de diárias deverá ser
comprovado no prazo máximo de 15 (quinze) dias do retorno à sede, sob pena de
devolução dos valores recebidos, inclusive, se for o caso, mediante desconto em folha de
pagamento.
S 1º À comprovação a que se refere o caput deste artigo se dará mediante a entrega, à
Diretoria Financeira, dos cartões ou bilhetes de embarque ou dos comprovantes de
pagamento de pedágio, de maneira que seja possivel verificar a data e o horário do
deslocamento.
5 2º Não sendo possível, por motivo justificado, cumprir a exigência prevista no caput
deste artigo, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes
formas:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL ARANÁ
Estado do Paraná
nf!
| - apresentação do comprovante original das despesas realizadas com hospedagem, no
qual conste o dia da entrada e saida do hotel, em casos de pernoite, assim como o nome
do interessado;
Il - ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de visitas
técnicas, reuniões de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou
assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
Ill - declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos,
seminários, treinamentos ou assemelhados. em que conste o nome do beneficiário
presente;
IV - declaração emitida pela chefia, que ateste a realização da viagem;
V- tarifas de pedágio divulgadas pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná
— DER-PR, consideradas as praças abrangidas na rota mais rápida, desde que
comprovado o deslocamento.
$ 3º No caso do deslocamento ser realizado mediante a utilização de veículo oficial, a
comprovação dar-se-á com o preenchimento, pelo condutor, do diário de bordo,
homologado pela Diretoria Administrativa.
8 4º Enquanto não cumpridas as obrigações previstas no caput deste artigo, fica vedado
o pagamento de novas diárias ou reembolsos.
Art. 8º O requerimento das diárias deverá ser protocolizado no prazo mínimo de 05
(cinco) dias antes da viagem, ressalvando-se o disposto no artigo 6º da presente Lei.
Art. 9º, Desde que observado o prazo previsto no artigo anterior, as diárias serão
pagas antecipadamente, mediante crédito em conta corrente e em única parcela,
podendo, excepcionalmente, ser pagas no decorrer do afastamento.
CÃ MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ue)
Art. 10 Em caso de cancelamento da viagem, retorno antes do prazo previsto, ou
depósito de valores fora das hipóteses autorizadas nesta Lei, as diárias recebidas em
excesso ou indevidamente deverão ser restituidas, no prazo de 2 (dois) dias úteis, com a
Parágrafo único. Não havendo restituição no prazo previsto no caput, o beneficiário ficará
sujeito ao desconto do valor respectivo em folha de pagamento.
Art. 11. O disposto nos precedentes artigos não prejudica o custeio, pelo Poder
Legislativo, de passagens em veiculos de transporte coletivo terrestres, aéreos,
marítimos ou fluviais ou o pagamento de indenização de transporte, quando o
deslocamento se der em veiculo próprio do agente político ou servidor, observados as
seguintes disposições:
5 1º Para se beneficiar da indenização pelo uso de veiculo particular, a serviço do Poder
Legislativo, o interessado deverá registrar previamente o veiculo junto à Diretoria
Administrativa ou outro órgão que o vier substituir, utilizando-se de formulário próprio,
conforme Anexo Il, juntando fotocópia do documento de propriedade e declaração
isentando a Câmara Municipal de Pontal do Paraná de qualquer responsabilidade civil
pelos encargos decorrentes da propriedade, desgaste, multas ou danos causados ao
veiculo ou a terceiros em razão de sua utilização para os fins a que alude esta Lei,
S 2º O valor destinado à cobertura das despesas provenientes da utilização de veículo
próprio. inclusive pedágio, será calculado pela Diretoria Financeira, levando-se em
consideração os seguintes itens:
| -a distância do deslocamento, pela rota mais rápida, tomando-se por referência o Guia
Rodoviário Quatro Rodas, da Editora Abril, ou outra fonte idônea;
Il - o preço médio ao consumidor, no Município de Paranaguá, do etanol e da gasolina,
tomando-se por referência os levantamentos sistematicamente realizados pela Agência
Nacional de Petróleo — ANP, publicados na semana ou mês anterior ao do deslocamento,
ou outra fonte idônea;
ÂMARA MUNICIPAL DE TAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Cena?
Ill - a menor quilometragem por litro, em ciclo rodoviário, considerando a categoria do
veículo e a espécie de combustivel e tomando-se por referência as tabelas de consumo
energético, elaboradas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade
Industrial - INMETRO, em conjunto com o Programa Nacional de Racionalização de Uso
dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural - CONPET, ou outra fonte idônea;
IV - as tarifas de pedágio divulgadas pelo Departamento de Estradas e Rodagem do
Paraná — DER-PR, consideradas as praças abrangidas na rota mais rápida.
5 3º Por razões socioambientais, no caso de veículos movidos a diesel, a gás natural
veicular ou dotados da tecnologia “flex”, que permitem o indistinto uso de diferentes
combustíveis, tomar-se-á por referência a hipotética utilização do etanol, para cálculo do
consumo energético por categoria de veiculo e para cômputo do preço do combustivel.
Art.12 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.13 — Revoga-se a Resolução nº001/2013.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| e | ANEXO |
VALORES DAS DIÁRIAS
VIAGENS INTERNACIONAIS
Sem pernoite, com duração superior a 4
(quatro) horas e inferior a 8 (oito) horas
consecutivas
DESLOCAMENTOS DENTRO DO ESTADO |
20
516,66
103,33
8 (oito) horas consecutivas
Com pernoite
Sem pernoite, com duração igual ou superior a
35 180,83
DESLOCAMENTOS PARA FORA DO
ESTADO
Sem pernoite, com duração superior a 4
(quatro) horas e inferior a 8 (oito) horas
consecutivas
Sem pemoite, com duração igual ou superior a
8 (oito) horas consecutivas
Com pernoite
75 387,50
50 258,33
90 465,00
* Percentuais aplicados sobre 1/30 do subsidio do Prefeito, correspondente a R$516,66
ANEXO Il
AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| À CADASTRO DE VEÍCULO
NOME: MATRÍCULA:
LOTAÇÃO:
VEÍCULO: MARCA/MODELO ANO FABRICAÇÃO PLACAS
CATEGORIA COMBUSTÍVEL
DECLARAÇÃO
Declaro, para os devidos fins, que utilizo o veiculo de minha propriedade acima
descrito nos deslocamentos necessários ao atendimento das minhas funções
institucionais, isentando a Câmara Municipal de Pontal do Paraná de qualquer
responsabilidade civil, encargos decorrentes de sua propriedade, desgastes mecânicos,
multas ou danos causados ao veículo ou a terceiros. eventualmente provenientes desta
destinação.
DATA:
ASSINATURA:
VEÍCULO CADASTRADO,
Em: ! )
Responsável:
A

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