| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 106 / 2021 |
| Date | 2021-08-12 |
| Ementa | Institui e regulamento o Pagamento de despesas pelo Regime de atendimento. |
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PPi= Câmara Municipal de Pontal Do Estado do Paraná Mensagem Nº: 87/2021 - Processo Legislativo Nº: 0955/2021 “Anteprojeto de Lei: 106/2021 * Súmula: — “institui e mr o Pagamento de despesas pelo Regim de Atendimento.” Iniciativa: Poder Executivo “Apresentado em: 12/08/2021 COMISSÕES TÉCNICAS ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! ! EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ! / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ! / PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 087/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 19 de julho de 2021. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA . Processo nº: 0955/2021 Hora: 1409 Data de Protocolo; 12/08/2021 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 087/2021 - GAF Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 087/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 087/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Institui e Regulamenta o Pagamento de despesas pelo Regime de Adiantamento.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. LOÍSNEY DAM PREFEITO | 1 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ o. GABINETE DO PREFEITO 1 MENSAGEM Nº 087/2021 0 rod » é SS a Es nu po ss . xcelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Institui e Regulamenta o Pagamento de despesas pelo Regime de Adiantamento.” A presente proposição objetiva regulamentar o pagamento de despesas pelo Regime de Adiantamento, considerando que a atual legislação é de 2001 e ao longo dos anos foi sendo alterada via decreto e desta forma o intuito é que a mesma seja compilada em uma única norma para melhor fiscalização. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. | pos NES ÉILHO PREFEITO to RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR , ) EE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO FARANÁ ye: GABINETE DO PREFEITO /Sº 7) 5 ER * e PROJETO DE LEI É da Ê Súmula: Institui e Regulamenta o Pagamento de despesas pelo Regime de Adiantamento Capítulo | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º-Fica instituída, no Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria. Art. 2º-Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de um servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal. Art.3º-0s pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção. Art. 4º- Fica estabelecido os seguintes valores para adiantamento: a) Para as Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Obras e Serviços Urbanos, o valor correspondente a 60 (sessenta) UFM's e para as demais secretarias, Controladoria, Chefia de Gabinete e Procuradoria- Geral, o valor correspondente a 36 (trinta e seis) UFM's; b) Para as Unidades de Saúde, sendo liberado o valor para o respectivo responsável técnico, o valor correspondente a 05 (cinco) UFM's; c) Para os diretores de unidades escolares, o valor correspondente a 10(dez) UFM's. 81º - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a 15 (quinze) UFM's. 82º . Nos meses de outubro e novembro, o valor para as direções de unidades escolares poderá ser de até 20 (vinte) UFM's. 83º Ficam excluídas do limite estabelecido no parágrafo anterior, as despesas correspondentes aos itens III, V-VI-VIl e VIII do artigo 5º (quinto). Art. 5º-Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesa: I-despesas com material de consumo; | l-despesas com serviços de terceiros; l , Ill-despesas com diárias e ajuda de custo, conforme lei específica; IV-despesas com transportes em geral; Q V-despesas judiciais; Vl-despesas com representação eventual; Vll-despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas; Vill-despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Prefeitura; IX-despesa miúda e de pronto ita? 295 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO a TP eta (8a e OU te E mm? F Art$6º-Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, “vim nerds que se realizaram com: I- serviços postais, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações; Il- | encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; ll- | artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; IV- outras despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificadas. Art. 7º-As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa. Capítulo II DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS Art. 8º-As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Secretários, pelo Chefe de Gabinete, pelo Controlador e pelo Procurador-Geral, através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo. Art. 9º- Do ofício requisitório de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações: I-dispositivo legal em que se baseia: Il-identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo quinto (5º) no qual ela se classifica; Ill-nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento; IV-dotação orçamentária para suporte da despesa; V-prazo de aplicação. Art. 10-0 prazo de aplicação poderá ser de até três meses. Art. 11-Não se fará novo adiantamento: I- a quem do anterior não haja prestado contas; Il- a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas. Art. 12-Não se fará adiantamento: [A º já realizada: I-para despesa já realizada: ”, A q N 4 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeiturampontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR * A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO “ala Muy % pra sua Ed Il-a servidor em alcance; uy7 Ss & E z E E h, Q> lll-a servidor responsável por dois adiantamentos. O pupiçaS Art. 13-Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação. E Capítulo Ill DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS Art. 14-0 ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização. Art. 15-Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente. Art. 16-Autorizada, a despesa será empenhada e paga através de transferência de valores à conta do servidor beneficiário indicado no processo. Art. 17- Cabe à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, através do Departamento de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei e, caso constatada alguma irregularidade não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo para o saneamento que se fizer necessário. Art. 18- Efetuando o pagamento o Departamento de Contabilidade inscreverá o nome do responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada subordinada ao grupo: RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS. Capítulo IV DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO Art. 19-0 adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a qual foi autorizado. Art. 20-A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo ou outro documento hábil a comprovar a despesa. Art. 21-As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal. Art. 22-Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução > RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefel IturaGOpontaldoparana. pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Ko SS % GABINETE DO PREFEITO “o Dm Bin aaa : tz 23-Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da * despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação. Art. 24- Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço. Capítulo V . DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO Art. 25- O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à Tesouraria do Município, mediante depósito em conta bancária indicada pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento. Art. 26- O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação. Art. 27- No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período da aplicação não tenha expirado. Art. 28- Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício. Capítulo VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 29- No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. Parágrafo único — A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. Art. 30- A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, dos seguintes documentos: ofício conforme modelo a ser elaborado pelo Departamento de Contabilidade; Il- relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada; Ill- cópia do comprovante de devolução do saldo não aplicado, se houver: IV- documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no item “2 NE 17 6 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br z Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR N PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P GABINETE DO PREFEITO V- em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de Tecebimeiio do material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; o ii material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários; àr pêrfeita caracterização da despesa. Art. 31- Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido. Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32- Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento a tomada de contas dos adiantamentos. Art. 33- Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo 29, a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, através do Departamento de Contabilidade, verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las. Art. 34- A prestação de contas será analisada pelo Secretário Municipal de Finanças e Orçamento que adotará as providências constantes dos incisos abaixo. I- no caso de decidir pela aprovação das contas: a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de Compensação; b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo; c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição dos órgãos de controle. Il- na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências: a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas; b) adotar as medidas indicadas no item anterior |. ll- não tendo sido aprovadas as contas, determinar ao responsável a imediata devolução dos valores aos cofres públicos e em caso de ausência de devolução encaminhar o processo para que o Departamento de Recursos Humanos retenha os valores do pagamento do servidor. Parágrafo Único: Antes de emitir termo de rescisão para servidores, o Departamento de Recursos Humanos deverá se certificar se o mesmo está em dia com obrigações de regime de adiantamento e caso haja processos sem a prestação de contas, os valores devem ser debitados nos saldos de valores de verbas rescisórias do serridagea RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR (A | A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ q A GABINETE DO PREFEITO à X as = Rs À Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento organizará um calendário para N “eontrolâr as datas em que deverão ser efetuadas as prestações de contas de adiantamentos concedidos. Art. 36-No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável a tenha apresentado, a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo. Art. 37-Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício referido no artigo anterior à Procuradoria Geral do Município, para as providências cabíveis nos termos da legislação vigente, sem prejuízo do desconto no pagamento do servidor. Art. 38-Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário Municipal de Finanças e Orçamento. Art. 39-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.40. Revoga-se a Lei nº240/2001 e suas alterações. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 12 de julho de 2021. ISNÉY GIMENÉS FILHO PREFEITO ido Did x RGINIA MARA PEDROSO Procutadora-Geral VINICIÚS|EPPINGER Secretário Municipal Finanças e Orçamento RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ SMA Mupjo Estado do Paraná 48 Uno, hr “x PM [a rs PROJETO DE LEI Nº 099/2021 1 A & (0 nove é Súmula: “Institui e Regulamenta o Pagamento de despesas pelo Regime de Adiantamento.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 24 DE AGOSTO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Capítulo | DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Artigo 1º-Fica instituída, no Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria. Artigo 2º-Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de um servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal. Artigo 3º-0s pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P Estado do Paraná o: + &£) Artigo 4º- Fica estabelecido os seguintes valores para adiantamento: RB i O mimavd º a) Para as Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Obras e Serviços Urbanos, o valor correspondente a 60 (sessenta) UFM's e para as demais secretarias, Controladoria, Chefia de Gabinete e Procuradoria- Geral, o valor correspondente a 36 (trinta e seis) UFM's; b) Para as Unidades de Saúde, sendo liberado o valor para O respectivo responsável técnico, o valor correspondente a 05 (cinco) UFM's; c) Para os diretores de unidades escolares, O valor correspondente a 10(dez) UFM's. 81º. Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a 15 (quinze) UFM's. 82º. Ficam excluídas do limite estabelecido no parágrafo anterior, as despesas correspondentes aos itens III, V-VI-VII e VIII do artigo 5º (quinto). Artigo 5º-Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesa: I-despesas com material de consumo; ll-despesas com serviços de terceiros; lll-despesas com diárias e ajuda de custo, conforme lei específica; IV-despesas com transportes em geral, V-despesas judiciais; Vl-despesas com representação eventual; Vil-despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas; Vill-despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Prefeitura; IX-despesa miúda e de pronto pagamento. sea MS ” aquara Mupp, CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ANA UN Estado do Paraná : Oi q - Artigo 6º-Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento*para, pg efeitos desta Lei, as que se realizaram com: I- Serviços postais, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone, água, luz, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações, H- Encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; Wl- Artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato; IV- Outras despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificadas. Artigo 7º-As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa. Capítulo Il DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS Artigo 8º-As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Secretários, pelo Chefe de Gabinete, pelo Controlador e pelo Procurador-Geral, através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO Estado do Paraná Artigo 9º- Do ofício requisitório de adiantamento constarão, nétessariamênte, as seguintes informações: I- Dispositivo legal em que se baseia; H- Identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo quinto (5º) no qual ela se classifica; HI- Nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento; IV- | Dotação orçamentária para suporte da despesa; V- Prazo de aplicação. Artigo 10- O prazo de aplicação poderá ser de até três meses. Artigo 11-Não se fará novo adiantamento: I- A quem do anterior não haja prestado contas; HI- A quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas. Artigo 12-Não se fará adiantamento: I- Para despesa já realizada; H- A servidor em alcance; Hl- | A servidor responsável por dois adiantamentos. Artigo 13-Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ES Ulg; UI» Capítulo Ill 2? DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS S 0 pio d 8 Artigo 14-0 ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização. Artigo 15-0s processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente. Artigo 16-Autorizada, a despesa será empenhada e paga através de transferência de valores à conta do servidor beneficiário indicado no processo. Artigo 17- Cabe à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, através do Departamento de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei e, caso constatando alguma irregularidade não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informando, para o saneamento que se fizerem necessários. Artigo 18- Efetuando o pagamento o Departamento de Contabilidade inscreverá o nome do responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada subordinada ao grupo: RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAftaniá, . Estado do Paraná ( Ú Pq! Sina SÊ N e “og ap Capítulo IV %, DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO Artigo 19-0 adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a qual foi autorizado. Artigo 20-A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo ou outro documento hábil a comprovar a despesa. Artigo 21-As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal. Artigo 22-0s comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. Artigo 23- Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação. Artigo 24- Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço. ) Capítulo V mM, VÁ DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO inpepeno AS Artigo 25- O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à Tesouraria da Prefeitura, mediante guia de arrecadação onde constará o nome do responsável e identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído. Artigo 26- O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação. Artigo 27- A Tesouraria classificará o valor recolhido no grupo das receitas extraorçamentárias. Artigo 28-A Divisão de Contabilidade à vista da guia de recolhimento emitirá a nota de anulação correspondente, juntando uma via ao processo. Registrará a anulação no Diário da Despesa Empenhada e no Diário da Despesa Realizada. Artigo 29- No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período da aplicação não tenha expirado. Artigo 30- Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício. Capítulo VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Estado do Paraná SJ 5 E Artigo 31- No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período dé mordido, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. Parágrafo único — A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. Artigo 32- A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, dos seguintes documentos: l-ofício conforme modelo a ser elaborado pelo Departamento de Contabilidade; Il- Relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada; Ill- Cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver; IV- Cópias da Nota de Empenho e da Nota de anulação se houve saldo recolhido; V- Documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma sequência da relação mencionada no item Il; Estado do Paraná “ ( Oy, 8) V- Em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; o "destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa. Artigo 33- Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido. Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Artigo 34- Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento a tomada de contas dos adiantamentos. Artigo 35- Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo 31, a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, através do Departamento de Contabilidade, verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las. Artigo 36- A prestação de contas será analisada pelo Secretário Municipal de Finanças e Orçamento que adotará as providências constantes dos incisos abaixo. I- No caso de decidir pela aprovação das contas: a) Baixar a responsabilidade inscrita no sistema de Compensação; b) Convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processyN44) c) Arquivar o processo de prestação de contas apenso ao progesso, A) autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição dos órgãos de controle. Na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências: a) Providenciar o cumprimento das exigências determinadas, b) Adotar as medidas indicadas no item anterior |. Não tendo sido aprovadas as contas, determinar ao responsável a imediata devolução dos valores aos cofres públicos e em caso de ausência de devolução encaminhar o processo para que o Departamento de Recursos Humanos retenha os valores do pagamento do servidor. Artigo 38- A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento organizará um calendário para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de adiantamentos concedidos. Artigo 39-No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável a tenha apresentado, a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo. Parágrafo único — Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via original colocando de próprio punho a data do recebimento. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, Estado do Paraná Artigo 40-Não sendo cumprida a obrigação da prestação tesgontas, apés » Só vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, a Secretaria à Mbitiéipar de Finanças e Orçamento remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício referida no parágrafo único do artigo anterior à Procuradoria Geral do Município, para as providências cabíveis nos termos da legislação vigente. Artigo 41-Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário Municipal de Finanças e Orçamento. Artigo 42-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Artigo 43- Revoga-se a Lei nº240/2001 e suas alterações. Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, 25 de agosto de 2021. ” A A) f / pe 2e5 Ad /18€ RO A Too OSA di Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente = "34/08/2021 www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8E8D704C/03AGdBq26ivs9IXNS-ksHrZ 1 NBZIojAEPsUsoFP8qNtiCIS9Bb1 U7KdIR7WHSL647InqwPKE... Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.192, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 Súmula: Institui e Regulamenta o Pagamento de' despesas pelo Regime de Adiantamento A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Capítulo 1 o DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º-Fica instituída, no Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná, a forma de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á segundo as normas legais vigentes que disciplinam a matéria. Art. 2º-Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de um servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não possam aguardar o processamento normal. Art.3º-Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção. Art. 4º- Fica estabelecido os seguintes valores para adiantamento: Para as Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Obras e Serviços Urbanos, o valor correspondente a 60 (sessenta) UFM “s e para as demais secretarias, Controladoria, Chefia de Gabinete e Procuradoria- Geral, o valor correspondente a 36 (trinta e seis) UFM's; Para as Unidades de Saúde, sendo liberado o valor para o respectivo responsável técnico, o valor correspondente a 05 (cinco) UFM's; Para os diretores de unidades escolares, o valor correspondente a 10(dez) UFM's. $1º - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a 15 (quinze) UFM's. 82" . Nos meses de outubro e novembro, o valor para as direções de unidades escolares poderá ser de até 20 (vinte) UFM's. 83º Ficam excluídas do limite estabelecido no parágrafo anterior, as despesas correspondentes aos itens III, V-VI-VII e VII do artigo 5º (quinto). Art. 5*-Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesa: I-despesas com material de consumo: H-despesas com serviços de terceiros; Il-despesas com diárias e ajuda de custo, conforme lei específica; IV-despesas com transportes em geral; V-despesas judiciais; VI-despesas com representação eventual; VII-despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas; VIll-despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Prefeitura; IX-despesa miúda e de pronto pagamento. Art. 6º-Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei, as que se realizaram com: 1/5 31/08/2021 Prei tura Municipal de Pontal do Parané serviços postais. materia! c serviços de limpeza £ higiene, lavagem de roupa, café e lanchs, pequenos carretos, transportes é urbanos, pequenos consertos. telefone, água, luz, gás e aquisição avulsa de livros. jornais e outras publicações: encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria, em quantidade restrita. para uso ou consumo próximo ou imediato: artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato: outras despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que devidamente justificadas. Art. 7º-As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da despesa. Capítulo II . DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS Art. 8º-As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Secretários. pelo Chefe de Gabinete, pelo Controlador e pelo Procurador-Geral, através de ofício dirigido ao Chefe do Poder Executivo, Art. 9º- Do ofício reguisitório de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes informações: I-dispositivo legal em que se baseia; Il-identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo quinto (5º) no qual ela se classifica; Tfl-nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento: IV-dotação orçamentária para suporte da despesa; V-prazo de aplicação. Art. 10-0 prazo de aplicação poderá ser de até três meses. Art. 11-Não se fará novo adiantamento: a quem do anterior não haja prestado contas; a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar prestação de contas. Art. 12-Não se fará adiantamento: I-para despesa já realizada: Il-a servidor em alcance; IlI-a servidor responsável por dois adiantamentos. Art. 13-Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do periodo de aplicação. Capítulo III DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS Art. 14-0 ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito para a competente autorização. Art. 15-Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente. Art. 16-Autorizada, a despesa será empenhada e paga através de transferência de valores à conta do servidor beneficiário indicado no processo. Art. 17- Cabe à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, através do Departamento de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as disposições desta Lei e, caso constatada alguma irregularidade www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8E8D704C/03AGABg26ivs9ixN5-ksHrZ1 NBZIojAEPsUsoFP8qNtCIS9BD1U7KAIR7WHSL647InqwPKF... 2/5 34/08/2021 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo para “ o saneamento que se fizer necessário. M Art. 18- Efetuando o pagamento o Departamento de ge un, Ya, Contabilidade inscreverá o nome do responsável no Sistema de/ Compensação em conta apropriada subordinada ao grup: Ó 89) (OS Pd RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS. “ejuog 3 Capítulo IV E DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO +, 7 bn num? à Y Art. 19-0 adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente daquela para a qual foi autorizado. Art. 20-A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo ou outro documento hábil a comprovar a despesa. Art. 21-As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal. Art. 22-0s comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução. Art. 23- Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam melhor explicar a necessidade da operação. Art. 24- Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço. Capítulo V DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO Art. 25- O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à Tesouraria do Município, mediante depósito em conta bancária indicada pela Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento. Art. 26- O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de aplicação. Art. 27- No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período da aplicação não tenha expirado. Art, 28- Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício. Capítulo VI DA PRESTAÇÃO DE CONTAS Art. 29- No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido. Parágrafo único — A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas. Art. 30- A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, dos seguintes documentos: Tofício conforme modelo a ser elaborado pelo Departamento de Contabilidade; II- relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do documento, espécie de documento, nome do www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8E8D704C/03AGdBg26ivs9ixN5-ksHrZ1NBZIojAEPsUsoFP8qNtCIS9Bb1U7KAIR7WHSL647IngwPKF... 3/5 31/08/2021 www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/8E8D704C/03AGdBq26ivs9ixN5-ksHrZ 1 NBZIojAEPsUsoFP8qNtCIS9Bb1UTKAIR7WHSL647InqwPKF... Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná interessado e valor da despesa, constando no final da relação a soma da despesa realizada; TIt- cópia do comprovante de devolução do saldo não aplicado, se houver; IV- documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na mesma seguência da relação mencionada no item HI; V- em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento do material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; o destino do material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita caracterização da despesa. Art. 31- Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na espécie de adiantamento concedido. Capítulo VII DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 32- Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento a tomada de contas dos adiantamentos. Art. 33- Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo 29, a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, através do Departamento de Contabilidade, verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam cumpri-las. Art. 34- A prestação de contas será analisada pelo Secretário Municipal de Finanças e Orçamento que adotará as providências constantes dos incisos abaixo. no caso de decidir pela aprovação das contas: baixar a responsabilidade inscrita no sistema de Compensação: convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo; arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição dos órgãos de controle. na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências; providenciar o cumprimento das exigências determinadas; adotar as medidas indicadas no item anterior 1. não tendo sido aprovadas as contas, determinar ao responsável a imediata devolução dos valores aos cofres públicos e em caso de ausência de devolução encaminhar o processo para que o Departamento de Recursos Humanos retenha os valores do pagamento do servidor. Parágrafo Único: Antes de emitir termo de rescisão para servidores, o Departamento de Recursos Humanos deverá se certificar se o mesmo está em dia com obrigações de regime de adiantamento e caso haja processos sem a prestação de contas, os valores devem ser debitados nos saldos de valores de verbas rescisórias do servidor. Art. 35- A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento organizará um calendário para controlar as datas em que deverão ser efetuadas as prestações de contas de adiantamentos concedidos. Art. 36-No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o responsável a tenha apresentado, a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo. 45 1/08/2021 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná . Art. 37-Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do prazo fina! estabelecido no artigo anterior, a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício referido no artigo à Mu Nip; anterior à Procuradoria Geral do Município, para as Cj providências cabíveis nos termos da legislação vigente, se prejuízo do desconto no pagamento do servidor. Art. 38-0s casos omissos serão disciplinados pelo Secretá Municipal de Finanças e Orçamento. Art, 39-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. No ra quan Art.40. Revoga-se a Lei nº240/2001 e suas alterações. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 26 de agosto de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral VINICIUS EPPINGER Secretário Municipal de Finanças e Orçamento Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:$E8D704C Matéria publicada no Diário Oficial dos Municipios do Paraná no dia 30/08/2021. Edição 2338 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www.diariomunicipal.com.br/amp/ www diariomunicipal.com.br/amp/materia/8E8D704C/03AGABG26ivs9IxN5-ksHrZ INBZIojAEPsUsoFPBqNHCIS9B51U7KdIR7WHSL647InqwPKE... 5/5