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materia nº 106/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 106 / 2021
Date 2021-08-12
EmentaInstitui e regulamento o Pagamento de despesas pelo Regime de atendimento.
native_id2979

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 25

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Câmara Municipal de Pontal Do
Estado do Paraná
Mensagem Nº: 87/2021 - Processo Legislativo Nº: 0955/2021
“Anteprojeto de Lei: 106/2021
* Súmula: — “institui e mr o Pagamento de despesas pelo Regim
de Atendimento.”
Iniciativa: Poder Executivo
“Apresentado em: 12/08/2021
COMISSÕES TÉCNICAS
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ! !
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ! /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ! /
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 087/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 19 de julho de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
.
Processo nº: 0955/2021 Hora: 1409
Data de Protocolo; 12/08/2021
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 087/2021 - GAF
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 087/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma
extraordinária, a Mensagem nº 087/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Institui e
Regulamenta o Pagamento de despesas pelo Regime de Adiantamento.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
LOÍSNEY DAM
PREFEITO |
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RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
o. GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº 087/2021
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xcelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei
que “Institui e Regulamenta o Pagamento de despesas pelo Regime de
Adiantamento.”
A presente proposição objetiva regulamentar o pagamento de
despesas pelo Regime de Adiantamento, considerando que a atual legislação é de
2001 e ao longo dos anos foi sendo alterada via decreto e desta forma o intuito é que
a mesma seja compilada em uma única norma para melhor fiscalização.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de
lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
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PREFEITO
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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PROJETO DE LEI É da Ê
Súmula: Institui e Regulamenta o Pagamento
de despesas pelo Regime de Adiantamento
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º-Fica instituída, no Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná, a forma de
pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á segundo as
normas legais vigentes que disciplinam a matéria.
Art. 2º-Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de um servidor,
a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não
possam aguardar o processamento normal.
Art.3º-0s pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento ora
instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 4º- Fica estabelecido os seguintes valores para adiantamento:
a) Para as Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Obras e Serviços Urbanos,
o valor correspondente a 60 (sessenta) UFM's e para as demais secretarias,
Controladoria, Chefia de Gabinete e Procuradoria- Geral, o valor correspondente a
36 (trinta e seis) UFM's;
b) Para as Unidades de Saúde, sendo liberado o valor para o respectivo responsável
técnico, o valor correspondente a 05 (cinco) UFM's;
c) Para os diretores de unidades escolares, o valor correspondente a 10(dez) UFM's.
81º - Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o
valor correspondente a 15 (quinze) UFM's.
82º . Nos meses de outubro e novembro, o valor para as direções de unidades
escolares poderá ser de até 20 (vinte) UFM's.
83º Ficam excluídas do limite estabelecido no parágrafo anterior, as despesas
correspondentes aos itens III, V-VI-VIl e VIII do artigo 5º (quinto).
Art. 5º-Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes
das seguintes espécies de despesa:
I-despesas com material de consumo; |
l-despesas com serviços de terceiros; l ,
Ill-despesas com diárias e ajuda de custo, conforme lei específica;
IV-despesas com transportes em geral; Q
V-despesas judiciais;
Vl-despesas com representação eventual;
Vll-despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas;
Vill-despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Prefeitura;
IX-despesa miúda e de pronto ita? 295
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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Art$6º-Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento, para os efeitos desta Lei,
“vim nerds que se realizaram com:
I- serviços postais, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa, café
e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos, telefone,
água, luz, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações;
Il- | encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e papelaria,
em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
ll- | artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou
consumo próximo ou imediato;
IV- outras despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que
devidamente justificadas.
Art. 7º-As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remotos,
correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da
despesa.
Capítulo II
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art. 8º-As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Secretários, pelo Chefe de
Gabinete, pelo Controlador e pelo Procurador-Geral, através de ofício dirigido ao Chefe
do Poder Executivo.
Art. 9º- Do ofício requisitório de adiantamento constarão, necessariamente, as seguintes
informações:
I-dispositivo legal em que se baseia:
Il-identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo quinto (5º) no qual
ela se classifica;
Ill-nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV-dotação orçamentária para suporte da despesa;
V-prazo de aplicação.
Art. 10-0 prazo de aplicação poderá ser de até três meses.
Art. 11-Não se fará novo adiantamento:
I- a quem do anterior não haja prestado contas;
Il- a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar
prestação de contas.
Art. 12-Não se fará adiantamento:
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º já realizada:
I-para despesa já realizada: ”, A q N
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lll-a servidor responsável por dois adiantamentos. O pupiçaS
Art. 13-Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
E Capítulo Ill
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS
Art. 14-0 ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao
Gabinete do Prefeito para a competente autorização.
Art. 15-Os processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e urgente.
Art. 16-Autorizada, a despesa será empenhada e paga através de transferência de
valores à conta do servidor beneficiário indicado no processo.
Art. 17- Cabe à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, através do
Departamento de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram
cumpridas as disposições desta Lei e, caso constatada alguma irregularidade não dará
prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo para o saneamento que se fizer
necessário.
Art. 18- Efetuando o pagamento o Departamento de Contabilidade inscreverá o nome do
responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada subordinada ao grupo:
RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS.
Capítulo IV
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Art. 19-0 adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação diferente
daquela para a qual foi autorizado.
Art. 20-A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente
comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo ou outro documento hábil a
comprovar a despesa.
Art. 21-As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal.
Art. 22-Os comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões e
valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias,
fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução
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: tz 23-Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão da
* despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam
melhor explicar a necessidade da operação.
Art. 24- Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento do
material ou da prestação de serviço.
Capítulo V .
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 25- O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à Tesouraria do Município,
mediante depósito em conta bancária indicada pela Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento.
Art. 26- O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis, a
contar do termo final do período de aplicação.
Art. 27- No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à
Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período da aplicação não tenha expirado.
Art. 28- Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício
seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício.
Capítulo VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 29- No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período de aplicação, o
responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único — A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Art. 30- A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Secretaria Municipal de
Finanças e Orçamento, dos seguintes documentos:
ofício conforme modelo a ser elaborado pelo Departamento de
Contabilidade;
Il- relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do
documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa,
constando no final da relação a soma da despesa realizada;
Ill- cópia do comprovante de devolução do saldo não aplicado, se houver:
IV- documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica, na
mesma sequência da relação mencionada no item “2 NE
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P
GABINETE DO PREFEITO
V- em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de Tecebimeiio
do material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; o ii
material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários; àr pêrfeita
caracterização da despesa.
Art. 31- Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou
posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não
classificável na espécie de adiantamento concedido.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32- Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento a tomada de contas
dos adiantamentos.
Art. 33- Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo 29, a Secretaria
Municipal de Finanças e Orçamento, através do Departamento de Contabilidade,
verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as
exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam
cumpri-las.
Art. 34- A prestação de contas será analisada pelo Secretário Municipal de Finanças e
Orçamento que adotará as providências constantes dos incisos abaixo.
I- no caso de decidir pela aprovação das contas:
a) baixar a responsabilidade inscrita no sistema de Compensação;
b) convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processo;
c) arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo que
autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição dos
órgãos de controle.
Il- na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas exigências:
a) providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
b) adotar as medidas indicadas no item anterior |.
ll- não tendo sido aprovadas as contas, determinar ao responsável a imediata
devolução dos valores aos cofres públicos e em caso de ausência de
devolução encaminhar o processo para que o Departamento de Recursos
Humanos retenha os valores do pagamento do servidor.
Parágrafo Único: Antes de emitir termo de rescisão para servidores, o Departamento de
Recursos Humanos deverá se certificar se o mesmo está em dia com obrigações de
regime de adiantamento e caso haja processos sem a prestação de contas, os valores
devem ser debitados nos saldos de valores de verbas rescisórias do serridagea
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| A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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Rs À Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento organizará um calendário para
N “eontrolâr as datas em que deverão ser efetuadas as prestações de contas de
adiantamentos concedidos.
Art. 36-No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem que o
responsável a tenha apresentado, a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento
oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e improrrogável de três
dias úteis para fazê-lo.
Art. 37-Não sendo cumprida a obrigação da prestação de contas, após o vencimento do
prazo final estabelecido no artigo anterior, a Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício referido no artigo anterior à
Procuradoria Geral do Município, para as providências cabíveis nos termos da legislação
vigente, sem prejuízo do desconto no pagamento do servidor.
Art. 38-Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário Municipal de Finanças e
Orçamento.
Art. 39-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.40. Revoga-se a Lei nº240/2001 e suas alterações.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 12 de julho de 2021.
ISNÉY GIMENÉS FILHO
PREFEITO
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RGINIA MARA PEDROSO
Procutadora-Geral
VINICIÚS|EPPINGER
Secretário Municipal Finanças e Orçamento
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI Nº 099/2021 1 A &
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Súmula: “Institui e Regulamenta o Pagamento
de despesas pelo Regime de Adiantamento.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 24 DE AGOSTO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Artigo 1º-Fica instituída, no Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná, a forma
de pagamento de despesas pelo regime de adiantamento que reger-se-á segundo as
normas legais vigentes que disciplinam a matéria.
Artigo 2º-Entende-se por adiantamento o numerário colocado à disposição de um
servidor, a fim de lhe dar condições de realizar despesas que, por sua natureza ou
urgência, não possam aguardar o processamento normal.
Artigo 3º-0s pagamentos a serem efetuados através do Regime de Adiantamento ora
instituído restringir-se-ão aos casos previstos nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P
Estado do Paraná
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Artigo 4º- Fica estabelecido os seguintes valores para adiantamento: RB i
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a) Para as Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Obras e Serviços Urbanos,
o valor correspondente a 60 (sessenta) UFM's e para as demais secretarias,
Controladoria, Chefia de Gabinete e Procuradoria- Geral, o valor correspondente
a 36 (trinta e seis) UFM's;
b) Para as Unidades de Saúde, sendo liberado o valor para O respectivo responsável
técnico, o valor correspondente a 05 (cinco) UFM's;
c) Para os diretores de unidades escolares, O valor correspondente a 10(dez) UFM's.
81º. Nenhuma despesa realizada pelo regime de adiantamento poderá ultrapassar o
valor correspondente a 15 (quinze) UFM's.
82º. Ficam excluídas do limite estabelecido no parágrafo anterior, as despesas
correspondentes aos itens III, V-VI-VII e VIII do artigo 5º (quinto).
Artigo 5º-Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os pagamentos decorrentes
das seguintes espécies de despesa:
I-despesas com material de consumo;
ll-despesas com serviços de terceiros;
lll-despesas com diárias e ajuda de custo, conforme lei específica;
IV-despesas com transportes em geral,
V-despesas judiciais;
Vl-despesas com representação eventual;
Vil-despesa extraordinária e urgente, cuja realização não permita delongas;
Vill-despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da sede da Prefeitura;
IX-despesa miúda e de pronto pagamento.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO ANA UN
Estado do Paraná : Oi q -
Artigo 6º-Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento*para, pg efeitos
desta Lei, as que se realizaram com:
I- Serviços postais, material e serviços de limpeza e higiene, lavagem de roupa,
café e lanche, pequenos carretos, transportes urbanos, pequenos consertos,
telefone, água, luz, gás e aquisição avulsa de livros, jornais e outras publicações,
H- Encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho, impressos e
papelaria, em quantidade restrita, para uso ou consumo próximo ou imediato;
Wl- Artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita, para uso ou
consumo próximo ou imediato;
IV- Outras despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata, desde que
devidamente justificadas.
Artigo 7º-As despesas com artigos em quantidade maior, de uso ou consumo remotos,
correrão pelos itens orçamentários próprios e seguirão o processamento normal da
despesa.
Capítulo Il
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Artigo 8º-As requisições de adiantamentos serão feitas pelos Secretários, pelo Chefe de
Gabinete, pelo Controlador e pelo Procurador-Geral, através de ofício dirigido ao Chefe
do Poder Executivo.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
Estado do Paraná
Artigo 9º- Do ofício requisitório de adiantamento constarão, nétessariamênte,
as seguintes informações:
I- Dispositivo legal em que se baseia;
H- Identificação da espécie da despesa mencionando o item do artigo quinto (5º) no
qual ela se classifica;
HI- Nome completo, cargo ou função do servidor responsável pelo adiantamento;
IV- | Dotação orçamentária para suporte da despesa;
V- Prazo de aplicação.
Artigo 10- O prazo de aplicação poderá ser de até três meses.
Artigo 11-Não se fará novo adiantamento:
I- A quem do anterior não haja prestado contas;
HI- A quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para regularizar
prestação de contas.
Artigo 12-Não se fará adiantamento:
I- Para despesa já realizada;
H- A servidor em alcance;
Hl- | A servidor responsável por dois adiantamentos.
Artigo 13-Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do período de aplicação.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Capítulo Ill 2?
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE ADIANTAMENTOS S
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Artigo 14-0 ofício requisitório será autuado e protocolado seguindo diretamente ao
Gabinete do Prefeito para a competente autorização.
Artigo 15-0s processos de adiantamentos terão sempre andamento preferencial e
urgente.
Artigo 16-Autorizada, a despesa será empenhada e paga através de transferência de
valores à conta do servidor beneficiário indicado no processo.
Artigo 17- Cabe à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, através do
Departamento de Contabilidade verificar, antes de registrar o empenho, se foram
cumpridas as disposições desta Lei e, caso constatando alguma irregularidade não dará
prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo informando, para o saneamento que
se fizerem necessários.
Artigo 18- Efetuando o pagamento o Departamento de Contabilidade inscreverá o nome
do responsável no Sistema de Compensação em conta apropriada subordinada ao
grupo: RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAftaniá, .
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Capítulo IV
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DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO
Artigo 19-0 adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de classificação
diferente daquela para a qual foi autorizado.
Artigo 20-A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o correspondente
comprovante: nota fiscal, nota simplificada, cupom, recibo ou outro documento hábil a
comprovar a despesa.
Artigo 21-As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da Prefeitura Municipal.
Artigo 22-0s comprovantes de despesa não poderão conter rasuras, emendas, borrões
e valor ilegível, não sendo admitido em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias,
fotocópias ou qualquer outra espécie de reprodução.
Artigo 23- Cada pagamento será convenientemente justificado, esclarecendo-se a razão
da despesa, o destino da mercadoria ou do serviço e outras informações que possam
melhor explicar a necessidade da operação.
Artigo 24- Em todos os comprovantes de despesa constará o atestado de recebimento
do material ou da prestação de serviço.
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Capítulo V mM, VÁ
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO inpepeno AS
Artigo 25- O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido à Tesouraria da
Prefeitura, mediante guia de arrecadação onde constará o nome do responsável e
identificação do adiantamento cujo saldo está sendo restituído.
Artigo 26- O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será de 3 (três) dias úteis,
a contar do termo final do período de aplicação.
Artigo 27- A Tesouraria classificará o valor recolhido no grupo das receitas
extraorçamentárias.
Artigo 28-A Divisão de Contabilidade à vista da guia de recolhimento emitirá a nota de
anulação correspondente, juntando uma via ao processo. Registrará a anulação no
Diário da Despesa Empenhada e no Diário da Despesa Realizada.
Artigo 29- No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento serão recolhidos à
Tesouraria até o último dia útil, mesmo que o período da aplicação não tenha expirado.
Artigo 30- Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for recolhido no exercício
seguinte, o valor será classificado como receitas diversas do exercício.
Capítulo VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Estado do Paraná SJ 5 E
Artigo 31- No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do período dé mordido, o
responsável prestará contas da aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único — A cada adiantamento corresponderá uma prestação de contas.
Artigo 32- A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na Secretaria Municipal de
Finanças e Orçamento, dos seguintes documentos:
l-ofício conforme modelo a ser elaborado pelo Departamento de
Contabilidade;
Il- Relação de todos os documentos de despesa constando: número e data do
documento, espécie de documento, nome do interessado e valor da despesa,
constando no final da relação a soma da despesa realizada;
Ill- Cópia da guia de recolhimento do saldo não aplicado, se houver;
IV- Cópias da Nota de Empenho e da Nota de anulação se houve saldo
recolhido;
V- Documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem cronológica,
na mesma sequência da relação mencionada no item Il;
Estado do Paraná “
( Oy, 8)
V- Em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de recebimento
do material ou da prestação do serviço; a finalidade da despesa; o "destino do
material e outros esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita
caracterização da despesa.
Artigo 33- Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis, com data anterior ou
posterior ao período da aplicação do adiantamento ou que se refira a despesa não
classificável na espécie de adiantamento concedido.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Artigo 34- Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento a tomada de contas
dos adiantamentos.
Artigo 35- Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o artigo 31, a Secretaria
Municipal de Finanças e Orçamento, através do Departamento de Contabilidade,
verificará se as disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas, fazendo as
exigências necessárias, fixando prazos razoáveis para que os responsáveis possam
cumpri-las.
Artigo 36- A prestação de contas será analisada pelo Secretário Municipal de Finanças
e Orçamento que adotará as providências constantes dos incisos abaixo.
I- No caso de decidir pela aprovação das contas:
a) Baixar a responsabilidade inscrita no sistema de Compensação;
b) Convidar o responsável para tomar ciência, no próprio processyN44)
c) Arquivar o processo de prestação de contas apenso ao progesso,
A)
autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à disposição dos
órgãos de controle.
Na hipótese da aprovação das contas condicionadas a determinadas
exigências:
a) Providenciar o cumprimento das exigências determinadas,
b) Adotar as medidas indicadas no item anterior |.
Não tendo sido aprovadas as contas, determinar ao responsável a imediata
devolução dos valores aos cofres públicos e em caso de ausência de
devolução encaminhar o processo para que o Departamento de Recursos
Humanos retenha os valores do pagamento do servidor.
Artigo 38- A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento organizará um calendário
para controlar as datas em que deverão entrar as prestações de contas de
adiantamentos concedidos.
Artigo 39-No dia útil imediato ao vencimento do prazo para prestação de contas, sem
que o responsável a tenha apresentado, a Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo final e
improrrogável de três dias úteis para fazê-lo.
Parágrafo único — Na cópia do ofício o responsável assinará o recebimento da via
original colocando de próprio punho a data do recebimento.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
Estado do Paraná
Artigo 40-Não sendo cumprida a obrigação da prestação tesgontas, apés » Só
vencimento do prazo final estabelecido no artigo anterior, a Secretaria à Mbitiéipar de
Finanças e Orçamento remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício referida no parágrafo
único do artigo anterior à Procuradoria Geral do Município, para as providências cabíveis
nos termos da legislação vigente.
Artigo 41-Os casos omissos serão disciplinados pelo Secretário Municipal de Finanças
e Orçamento.
Artigo 42-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Artigo 43- Revoga-se a Lei nº240/2001 e suas alterações.
Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, 25 de agosto de 2021.
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Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
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Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.192, DE 26 DE AGOSTO DE 2021
Súmula: Institui e Regulamenta o Pagamento de'
despesas pelo Regime de Adiantamento
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo 1 o
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º-Fica instituída, no Poder Executivo do Município de
Pontal do Paraná, a forma de pagamento de despesas pelo
regime de adiantamento que reger-se-á segundo as normas
legais vigentes que disciplinam a matéria.
Art. 2º-Entende-se por adiantamento o numerário colocado à
disposição de um servidor, a fim de lhe dar condições de
realizar despesas que, por sua natureza ou urgência, não
possam aguardar o processamento normal.
Art.3º-Os pagamentos a serem efetuados através do Regime de
Adiantamento ora instituído restringir-se-ão aos casos previstos
nesta Lei e sempre em caráter de exceção.
Art. 4º- Fica estabelecido os seguintes valores para
adiantamento:
Para as Secretarias Municipais de Educação, Saúde e Obras e
Serviços Urbanos, o valor correspondente a 60 (sessenta) UFM
“s e para as demais secretarias, Controladoria, Chefia de
Gabinete e Procuradoria- Geral, o valor correspondente a 36
(trinta e seis) UFM's;
Para as Unidades de Saúde, sendo liberado o valor para o
respectivo responsável técnico, o valor correspondente a 05
(cinco) UFM's;
Para os diretores de unidades escolares, o valor correspondente
a 10(dez) UFM's.
$1º - Nenhuma despesa realizada pelo regime de
adiantamento poderá ultrapassar o valor correspondente a
15 (quinze) UFM's.
82" . Nos meses de outubro e novembro, o valor para as
direções de unidades escolares poderá ser de até 20 (vinte)
UFM's.
83º Ficam excluídas do limite estabelecido no parágrafo
anterior, as despesas correspondentes aos itens III, V-VI-VII e
VII do artigo 5º (quinto).
Art. 5*-Poderão realizar-se sob o regime de adiantamento os
pagamentos decorrentes das seguintes espécies de despesa:
I-despesas com material de consumo:
H-despesas com serviços de terceiros;
Il-despesas com diárias e ajuda de custo, conforme lei
específica;
IV-despesas com transportes em geral;
V-despesas judiciais;
VI-despesas com representação eventual;
VII-despesa extraordinária e urgente, cuja realização não
permita delongas;
VIll-despesa que tenha de ser efetuada em lugar distante da
sede da Prefeitura;
IX-despesa miúda e de pronto pagamento.
Art. 6º-Considera-se despesa miúda e de pronto pagamento,
para os efeitos desta Lei, as que se realizaram com:
1/5
31/08/2021 Prei
tura Municipal de Pontal do Parané
serviços postais. materia! c serviços de limpeza £ higiene,
lavagem de roupa, café e lanchs, pequenos carretos, transportes é
urbanos, pequenos consertos. telefone, água, luz, gás e
aquisição avulsa de livros. jornais e outras publicações:
encadernações avulsas e artigos de escritório, de desenho,
impressos e papelaria, em quantidade restrita. para uso ou
consumo próximo ou imediato:
artigos farmacêuticos ou de laboratório, em quantidade restrita,
para uso ou consumo próximo ou imediato:
outras despesas de pequeno vulto e de necessidade imediata,
desde que devidamente justificadas.
Art. 7º-As despesas com artigos em quantidade maior, de uso
ou consumo remotos, correrão pelos itens orçamentários
próprios e seguirão o processamento normal da despesa.
Capítulo II .
DAS REQUISIÇÕES DE ADIANTAMENTOS
Art. 8º-As requisições de adiantamentos serão feitas pelos
Secretários. pelo Chefe de Gabinete, pelo Controlador e pelo
Procurador-Geral, através de ofício dirigido ao Chefe do Poder
Executivo,
Art. 9º- Do ofício reguisitório de adiantamento constarão,
necessariamente, as seguintes informações:
I-dispositivo legal em que se baseia;
Il-identificação da espécie da despesa mencionando o item do
artigo quinto (5º) no qual ela se classifica;
Tfl-nome completo, cargo ou função do servidor responsável
pelo adiantamento:
IV-dotação orçamentária para suporte da despesa;
V-prazo de aplicação.
Art. 10-0 prazo de aplicação poderá ser de até três meses.
Art. 11-Não se fará novo adiantamento:
a quem do anterior não haja prestado contas;
a quem, dentro de trinta dias, deixar de atender notificação para
regularizar prestação de contas.
Art. 12-Não se fará adiantamento:
I-para despesa já realizada:
Il-a servidor em alcance;
IlI-a servidor responsável por dois adiantamentos.
Art. 13-Nenhum pagamento poderá ser efetuado fora do
periodo de aplicação.
Capítulo III
DA TRAMITAÇÃO DOS PROCESSOS DE
ADIANTAMENTOS
Art. 14-0 ofício requisitório será autuado e protocolado
seguindo diretamente ao Gabinete do Prefeito para a
competente autorização.
Art. 15-Os processos de adiantamentos terão sempre
andamento preferencial e urgente.
Art. 16-Autorizada, a despesa será empenhada e paga através
de transferência de valores à conta do servidor beneficiário
indicado no processo.
Art. 17- Cabe à Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento, através do Departamento de Contabilidade
verificar, antes de registrar o empenho, se foram cumpridas as
disposições desta Lei e, caso constatada alguma irregularidade
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34/08/2021 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
não dará prosseguimento ao processo, devendo devolvê-lo para
“ o saneamento que se fizer necessário.
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Art. 18- Efetuando o pagamento o Departamento de ge un, Ya,
Contabilidade inscreverá o nome do responsável no Sistema de/
Compensação em conta apropriada subordinada ao grup: Ó 89)
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RESPONSÁVEIS POR ADIANTAMENTOS.
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Capítulo IV E
DAS NORMAS DE APLICAÇÃO DO ADIANTAMENTO +, 7
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Art. 19-0 adiantamento não poderá ser aplicado em despesa de
classificação diferente daquela para a qual foi autorizado.
Art. 20-A cada pagamento efetuado o responsável exigirá o
correspondente comprovante: nota fiscal, nota simplificada,
cupom, recibo ou outro documento hábil a comprovar a
despesa.
Art. 21-As notas fiscais serão sempre emitidas em nome da
Prefeitura Municipal.
Art. 22-0s comprovantes de despesa não poderão conter
rasuras, emendas, borrões e valor ilegível, não sendo admitido
em hipótese alguma, segundas vias, ou outras vias, fotocópias
ou qualquer outra espécie de reprodução.
Art. 23- Cada pagamento será convenientemente justificado,
esclarecendo-se a razão da despesa, o destino da mercadoria ou
do serviço e outras informações que possam melhor explicar a
necessidade da operação.
Art. 24- Em todos os comprovantes de despesa constará o
atestado de recebimento do material ou da prestação de serviço.
Capítulo V
DO RECOLHIMENTO DO SALDO NÃO UTILIZADO
Art. 25- O saldo de adiantamento não utilizado será recolhido
à Tesouraria do Município, mediante depósito em conta
bancária indicada pela Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento.
Art. 26- O prazo para recolhimento do saldo não utilizado será
de 3 (três) dias úteis, a contar do termo final do período de
aplicação.
Art. 27- No mês de dezembro todos os saldos de adiantamento
serão recolhidos à Tesouraria até o último dia útil, mesmo que
o período da aplicação não tenha expirado.
Art, 28- Se, eventualmente, algum saldo de adiantamento for
recolhido no exercício seguinte, o valor será classificado como
receitas diversas do exercício.
Capítulo VI
DA PRESTAÇÃO DE CONTAS
Art. 29- No prazo de 10 (dez) dias, a contar do termo final do
período de aplicação, o responsável prestará contas da
aplicação do adiantamento recebido.
Parágrafo único — A cada adiantamento corresponderá uma
prestação de contas.
Art. 30- A prestação de contas far-se-á mediante entrada, na
Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, dos seguintes
documentos:
Tofício conforme modelo a ser elaborado pelo Departamento
de Contabilidade;
II- relação de todos os documentos de despesa constando:
número e data do documento, espécie de documento, nome do
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Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
interessado e valor da despesa, constando no final da relação a
soma da despesa realizada;
TIt- cópia do comprovante de devolução do saldo não aplicado,
se houver;
IV- documentos das despesas realizadas, dispostos em ordem
cronológica, na mesma seguência da relação mencionada no
item HI;
V- em cada documento constará, obrigatoriamente: atestado de
recebimento do material ou da prestação do serviço; a
finalidade da despesa; o destino do material e outros
esclarecimentos que se fizerem necessários à perfeita
caracterização da despesa.
Art. 31- Não serão aceitos documentos rasurados, ilegíveis,
com data anterior ou posterior ao período da aplicação do
adiantamento ou que se refira a despesa não classificável na
espécie de adiantamento concedido.
Capítulo VII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 32- Caberá à Secretaria Municipal de Finanças e
Orçamento a tomada de contas dos adiantamentos.
Art. 33- Recebidas as prestações de contas, conforme dispõe o
artigo 29, a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento,
através do Departamento de Contabilidade, verificará se as
disposições da presente Lei foram inteiramente cumpridas,
fazendo as exigências necessárias, fixando prazos razoáveis
para que os responsáveis possam cumpri-las.
Art. 34- A prestação de contas será analisada pelo Secretário
Municipal de Finanças e Orçamento que adotará as
providências constantes dos incisos abaixo.
no caso de decidir pela aprovação das contas:
baixar a responsabilidade inscrita no sistema de Compensação:
convidar o responsável para tomar ciência, no próprio
processo;
arquivar o processo de prestação de contas apenso ao processo
que autorizou o adiantamento, em local seguro onde ficará à
disposição dos órgãos de controle.
na hipótese da aprovação das contas condicionadas a
determinadas exigências;
providenciar o cumprimento das exigências determinadas;
adotar as medidas indicadas no item anterior 1.
não tendo sido aprovadas as contas, determinar ao responsável
a imediata devolução dos valores aos cofres públicos e em caso
de ausência de devolução encaminhar o processo para que o
Departamento de Recursos Humanos retenha os valores do
pagamento do servidor.
Parágrafo Único: Antes de emitir termo de rescisão para
servidores, o Departamento de Recursos Humanos deverá se
certificar se o mesmo está em dia com obrigações de regime de
adiantamento e caso haja processos sem a prestação de contas,
os valores devem ser debitados nos saldos de valores de verbas
rescisórias do servidor.
Art. 35- A Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento
organizará um calendário para controlar as datas em que
deverão ser efetuadas as prestações de contas de adiantamentos
concedidos.
Art. 36-No dia útil imediato ao vencimento do prazo para
prestação de contas, sem que o responsável a tenha
apresentado, a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento
oficiará diretamente ao responsável, concedendo-lhe o prazo
final e improrrogável de três dias úteis para fazê-lo.
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1/08/2021 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
. Art. 37-Não sendo cumprida a obrigação da prestação de
contas, após o vencimento do prazo fina! estabelecido no artigo
anterior, a Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento
remeterá, no dia imediato, a cópia do ofício referido no artigo à Mu Nip;
anterior à Procuradoria Geral do Município, para as Cj
providências cabíveis nos termos da legislação vigente, se
prejuízo do desconto no pagamento do servidor.
Art. 38-0s casos omissos serão disciplinados pelo Secretá
Municipal de Finanças e Orçamento.
Art, 39-Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. No ra quan
Art.40. Revoga-se a Lei nº240/2001 e suas alterações.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 26 de agosto de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
VINICIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:$E8D704C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municipios do Paraná
no dia 30/08/2021. Edição 2338
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www.diariomunicipal.com.br/amp/
www diariomunicipal.com.br/amp/materia/8E8D704C/03AGABG26ivs9IxN5-ksHrZ INBZIojAEPsUsoFPBqNHCIS9B51U7KdIR7WHSL647InqwPKE... 5/5

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