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materia nº 107/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 107 / 2021
Date 2021-08-12
EmentaDispõe sobre a implantação de ECOPONTOS no Município de Pontal do Paraná.
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Autoria

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status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.91 · pages: 11

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Câmara Municipal de Pontal Do Pa
Estado do Paraná
Mensagem Nº: 97/2021 Processo Legislativo Nº: 0956/2021
Anteprojeto de Lei: 107/2021
Súmula: “Dispõe sobre a implantação de ECOPONTOS Município de
Pontal do Paraná .”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 12/08/2021
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO JR. DATA: ] [a
FINANÇAS 0.F. DATA: / [o
URBANISMO LIM. | i DATA: 1 [a
EDUC. CSATMHA. DATA: I Do
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ] /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM /
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 097/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 10 de agosto de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
2 O DRDRO
Processo nº: 0956/2021 Hora: 14:11
Data de Protocolo: 12/08/2021
Interessado: Poder Executivo
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 097/2021
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a
Mensagem nº 097/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a
implantação de ECOPONTOS Município de Pontal do Paraná”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 097/2021
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Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue para apreciação desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que
“Dispõe sobre a implantação de ECOPONTOS Município de Pontal do Paraná”.
Importante esclarecer que considera-se Ecoponto o local destinado
ao descarte regular dos resíduos sólidos urbanos por meio de contentores
diversificados, a fim de que se proceda na coleta seletiva dos mesmos.
A Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a
Política Nacional de Resíduos Sólidos, define a gestão integrada de resíduos sólidos
como o conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos
sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, da saúde pública,
qualidade ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do
desenvolvimento sustentável, cabendo aos titulares dos serviços públicos estabelecer
sistema de coleta seletiva para os resíduos;
É sabido que a educação ambiental constitui um dos fatores
primordiais e constitucionais na aplicação dos princípios da não-geração, redução,
reutilização e reciclagem de resíduos, com o pleno envolvimento da sociedade civil no
processo de coleta, destinação e disposição adequadas dos resíduos sólidos e a
presente proposição visa estabelecer locais apropriados para o descarte e desta
forma promover a educação ambiental.
Em nosso Município foram identificados vários pontos com a
deposição irregular de resíduos, com consequências negativas para a saúde pública,
qualidade ambiental e econômica, impondo-se a adoção de providências para a
solução do problema, mais uma justificativa para o presente projeto.
São vários os resultados positivos obtidos em municípios que
implantaram Ecopontos e seu potencial, especialmente quando trabalhados em
conjunto com ações de educação ambiental e fiscalizatórias, inclusive gerando mais
renda para os coletores.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito
que seja apreciado, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67, inciso IIl
da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de
admiração e apreço aos dignos pi dessa Câmaya Municipal.
um Sorrento
PREFEITO
RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Súmula: "Dispõe sobre a implantação de
ECOPONTOS Município de Pontal do Paraná”.
Art. 1º. Os Ecopontos integram o sistema de áreas para a gestão integrada de resíduos
sólidos, definido pelo conjunto de infraestruturas e instalações operacionais, públicas e
privadas, voltadas ao manejo diferenciado, recuperação dos resíduos reutilizáveis e
recicláveis e disposição temporária exclusivamente dos rejeitos gerados no Município.
Parágrafo único. Ecoponto é todo local previamente estudado e considerado apto para a
implantação de recipientes de coletas de resíduos recicláveis, ou um conjunto de recipientes
diferenciados, que servem como coletores de resíduos recicláveis e especiais, para que os
resíduos gerados nos ambientes domésticos possam receber um tratamento diferenciado de
coleta, transporte e destinação final, preferencialmente para reciclagem, reprocessamento e
reaproveitamento, evitando que os mesmos sejam depositados em aterros, contribuindo
assim efetivamente para a melhoria do meio ambiente.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se Ecoponto o equipamento público de pequeno
porte com capacidade de recebimento de até 150mº (cento e cinquenta metros cúbicos) de
resíduos oriundos da construção civil, volumosos, sólidos domiciliares secos, dentre outros,
sendo adotada a classificação da ABNT NBR 10.004:2004 (ABNT, 2004), podendo receber
somente os resíduos da Classe || — não perigosos, assim subdivididos:
a) Resíduos da Classe IIA -Não Inertes: aqueles que não se enquadram nas
classificações de resíduos da Classe | — Perigosos ou Resíduos da Classe
ll B — Inertes, nos termos da NBR 10004/2004., não podendo ter
propriedades, tais como biodegradabilidade, combustibildade ou
solubilidade em água;
b) Resíduos da Classe IIB: Inertes: quaisquer resíduos que, quando
amostrados de uma forma representativa, segundo a ABNT 10007 e
submetidos a um contato dinâmico e estático com água destilada ou
desionizada, à temperatura ambiente, conforme ABNT NBR 10006, não
tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações
superiores aos padrões de padrões de potabilidade de água, excetuando-
se aspectos, cor, turbidez, dureza e sabor conforme anexo G da NBR
10004/2004.
Parágrafo Único: Os Ecopontos receberão os seguintes tipos de resíduos, de forma
exemplificativa:
| - material reciclável (papel, papelão, plástico, vidro e metal);
Il - restos da construção civil até 5,0m* (cinco metros cúbicos);
Il - material orgânico bruto como folhas e galhos até 5,0mº (cinco metros cúbicos);
IV — pneus;
V - equipamentos eletroeletrônico;
VII - mobiliário e colchoaria. A
Art. 3º. Não será admitida nos ecopontos a descarga de resíduos domiciliares diferentes
daqueles para os quais é destinado o ecoponto. Pt
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br 3
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bro peRVAS, Caberá à Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano dar o suporte
necessário para a identificação de áreas passíveis de implantação de Ecopontos, de modo a
formar uma rede capilar de equipamentos voltada à captação e à valorização dos resíduos
sólidos que permita, pela proximidade das fontes geradoras, a adoção de medidas efetivas de
controle da poluição difusa, notadamente aquela decorrente da deposição irregular de
resíduos.
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Parágrafo Único: Os Ecopontos deverão ser instalados em locais de fácil acesso e, de modo
explícito, conter dizeres que venham alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a
importância e necessidade do correto fim dos resíduos e dos possíveis riscos que
representam à saúde a ao meio ambiente quando não tratados com a devida correção.
Art. 5º. Os Ecopontos implantados ficarão a cargo e planejamento da Secretaria Municipal de
Meio Ambiente, Agricultura e Pesca e da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos,
sem comprometimento de suas funções originais, sendo estes também os responsáveis por
parte das coletas e da organização dos cronogramas das mesmas.
Parágrafo Único. A localização e as normas de funcionamento dos ecopontos deverão ser
amplamente divulgadas, através de seu órgão competente, para conscientização e divulgação
dos Ecopontos, utilizando-se dos veículos de comunicação que julgar conveniente.
Art. 6º. Para a gestão dos Ecopontos, havendo motivação, interesse e conveniência da
administração pública, poderão ser firmados convênios ou parcerias com empresas privadas,
associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil formadas por catadores de
resíduos secos recicláveis ou congêneres, através de chamamento público para selecionar as
entidades interessadas na coparticipação da gestão dos ecopontos.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a
contar da data de sua publicação.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rydlisney Gimenes, 10 de agosto de 2021.
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VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral |,
JACKSON CES BASSFELD
Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura e Pesca
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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PROJETO DE LEI Nº 100/2021 k. R É
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Súmula: “Dispõe sobre a implantação de
ECOPONTOS Município de Pontal do Paraná. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 24 DE AGOSTO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º. Os Ecopontos integram o sistema de áreas para a gestão integrada de
resíduos sólidos, definido pelo conjunto de infraestruturas e instalações operacionais,
públicas e privadas, voltadas ao manejo diferenciado, recuperação dos resíduos
reutilizáveis e recicláveis e disposição temporária exclusivamente dos rejeitos
gerados no Município.
Parágrafo único. Ecoponto é todo local previamente estudado e considerado apto
para a implantação de recipientes de coletas de resíduos recicláveis, ou um conjunto
de recipientes diferenciados, que servem como coletores de resíduos recicláveis e
especiais, para que os resíduos gerados nos ambientes domésticos possam receber
um tratamento diferenciado de coleta, transporte e destinação final,
preferencialmente para reciclagem, reprocessamento e reaproveitamento, evitando
que os mesmos sejam depositados em aterros, contribuindo assim efetivamente para
a melhoria do meio ambiente.
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Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se Ecoponto o equipamênta, pulos
de pequeno porte com capacidade de recebimento de até 150mº (cento e cinquenta
metros cúbicos) de resíduos oriundos da construção civil, volumosos, sólidos
domiciliares secos, dentre outros, sendo adotada a classificação da ABNT NBR
10.004:2004 (ABNT, 2004), podendo receber somente os resíduos da Classe ll|- não
perigosos, assim subdivididos:
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Resíduos da Classe IIA -Não lnertes: aqueles que não se
enquadram nas classificações de resíduos da Classe | — Perigosos
ou Resíduos da Classe Il B — Inertes, nos termos da NBR
10004/2004 não podendo ter propriedades, tais como
biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água;
Resíduos da Classe IIB: Inertes: quaisquer resíduos que, quando
amostrados de uma forma representativa, segundo a ABNT 10007
e submetidos a um contato dinâmico e estático com água destilada
ou desionizada, à temperatura ambiente, conforme ABNT NBR
10006, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a
concentrações superiores aos padrões de padrões de potabilidade
de água, excetuando-se aspectos, cor, turbidez, dureza e sabor
conforme anexo G da NBR 10004/2004.
Parágrafo Único: Os Ecopontos receberão os seguintes tipos de resíduos, de forma
exemplificativa:
| - Material reciclável (papel, papelão, plástico, vidro e metal);
| - Restos da construção civil até 5,0mº (cinco metros cúbicos);
III - Material orgânico bruto como folhas e galhos até 5,0m* (cinco metros cúbicos);
IV — Pneus;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
V - Equipamentos eletroeletrônico;
VII - Mobiliário e colchoaria. N é. Xo
Art. 3º. Não será admitida nos ecopontos a descarga de resíduos domiciliares
diferentes daqueles para os quais é destinado o ecoponto.
Art. 4º. Caberá à Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano dar o
suporte necessário para a identificação de áreas passíveis de implantação de
Ecopontos, de modo a formar uma rede capilar de equipamentos voltada à captação
e à valorização dos resíduos sólidos que permita, pela proximidade das fontes
geradoras, a adoção de medidas efetivas de controle da poluição difusa,
notadamente aquela decorrente da deposição irregular de resíduos.
Parágrafo Único: Os Ecopontos deverão ser instalados em locais de fácil acesso e,
de modo explícito, conter dizeres que venham alertar e despertar a conscientização
do usuário sobre a importância e necessidade do correto fim dos resíduos e dos
possíveis riscos que representam à saúde a ao meio ambiente quando não tratados
com a devida correção.
Art. 5º. Os Ecopontos implantados ficarão a cargo e planejamento da Secretaria
Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca e da Secretaria Municipal de Obras
e Serviços Urbanos, sem comprometimento de suas funções originais, sendo estes
também os responsáveis por parte das coletas e da organização dos cronogramas
das mesmas.
Parágrafo Único. A localização e as normas de funcionamento dos ecopontos
deverão ser amplamente divulgadas, através de seu órgão competente, para
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Estado do Paraná
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conscientização e divulgação dos Ecopontos, utilizando-se dos Velttilos de
comunicação que julgar conveniente.
Art. 6º. Para a gestão dos Ecopontos, havendo motivação, interesse e conveniência
da administração pública, poderão ser firmados convênios ou parcerias com
empresas privadas, associações, cooperativas OU organizações da sociedade civil
formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres, através de
chamamento público para selecionar as entidades interessadas na coparticipação da
gestão dos ecopontos.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta)
dias a contar da data de sua publicação.
Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, 25 de agosto de 2021.
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Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
31/08/2021 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
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LEINº 2.191, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 O pac |
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A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Os Ecopontos integram o sistema de áreas para à
gestão integrada de resíduos sólidos, definido pelo conjunto de
infraestruturas e instalações operacionais, públicas e privadas,
voltadas ao manejo diferenciado, recuperação dos resíduos
reutilizáveis e recicláveis e disposição temporária
exclusivamente dos rejeitos gerados no Município.
Parágrafo único. Ecoponto é todo local previamente estudado
e considerado apto para a implantação de recipientes de coletas
- de resíduos recicláveis, ou um conjunto de recipientes
diferenciados, que servem como coletores de resíduos
recicláveis e especiais, para que os resíduos gerados nos
ambientes domésticos possam receber um tratamento
diferenciado de coleta, transporte e destinação final,
preferencialmente | para reciclagem, reprocessamento €
reaproveitamento, evitando que os mesmos sejam depositados
em aterros, contribuindo assim efetivamente para a melhoria do
meio ambiente.
Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se Ecoponto o
equipamento público de pequeno porte com capacidade de “3
recebimento de até 150mº (cento e cinquenta metros cúbicos)
de resíduos oriundos da construção civil, volumosos, sólidos
domiciliares secos, dentre outros, sendo adotada a classificação
da ABNT NBR 10.004:2004 (ABNT, 2004), podendo receber
somente os residuos da Classe II — não perigosos, assim
subdivididos:
Resíduos da Classe ITA -Não Tnertes: aqueles que não se
enquadram nas classificações de resíduos da Classe 1 —
Perigosos ou Resíduos da Classe II B — Inertes, nos termos da
NBR 10004/2004., não podendo ter propriedades, tais como
biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água;
Resíduos da Classe IB: Inertes: quaisquer resíduos que,
quando amostrados de uma forma representativa, segundo a
ABNT 10007 e submetidos a um contato dinâmico e estático
com água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente,
conforme ABNT NBR 10006, não tiverem nenhum de seus
constituintes solubilizados a concentrações superiores aos
padrões de padrões de potabilidade de água, excetuando-se
aspectos, cor, turbidez, dureza e sabor conforme anexo G da
NBR 10004/2004.
Parágrafo Único: Os Ecopontos receberão os seguintes tipos
de resíduos, de forma exemplificativa:
I- material reciclável (papel, papelão. plástico, vidro e metal);
Il- restos da construção civil até 5,0m' (cinco metros cúbicos);
III - material orgânico bruto como folhas e galhos até 5,0mº
(cinco metros cúbicos);
IV — pneus;
V - equipamentos eletroeletrônico:
VII - mobiliário e colchoaria.
Art. 3º, Não será admitida nos ecopontos a descarga de
resíduos domiciliares diferentes daqueles para os quais é
destinado o ecoponto.
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/10218973/03AGdBq259uul bPkKUSGngvdONt4RKWIXI-LJSVzmFojTU96bBEGPM6iIYG, IQVvbCeMbMUA. 1
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Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Art. 4º. Caberá à Secretaria Municipal de Projetos e
Planejamento Urbano. duro Suporte necessário para a i
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de modo a formar uma rede capiler de equipamentos voltada à
captação e à valorização dos resíduos sólidos que permita, pela
proximidade das fontes g as, a adoção “de medidas
efetivas de controle da Poivição difusa, notadamente aquela
decorrente da deposição irregular de resíduos.
Parágrafo Único: Os Ecopontos deverão ser instalados em
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venham alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a
importância e necessidade do correto fim dos resíduos e dos
possíveis riscos que r Presentam à saúde a ro meio ambiente
quando não tratados cora a devida correção.
Art. 5º. Os Ecopaitos . implantâdos ficarão a cargo e
Planejamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente,
Agricultura e Pesca é da Secretaria Municipal de Obras e
Serviços Urbanos, sem comprometimento «de suas funções
originais, sendo estes também Os Tesponsáveis por parte das
coletas e da organização dos cronogramas das mesmas.
Parágrafo Único. A localização e as normas de funcionamento
dos ecopontos deverão ser amplamente divulgadas, através de
seu órgão competente, para conscientização e divulgação dos
Ecopontos, utilizando-se dos veículos de comunicação que =
julgar conveniente.
Art. 6º. Para a gestão dos Ecopontos, havendo motivação,
interesse e conveniência da administração pública, poderão ser
firmados convênios ou parcerias com empresas privadas,
associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil
formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou
congêneres, através de chamamento público para selecionar as
entidades interessadas na coparticipação da gestão dos
ecopontos.
Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no
prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Art, 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes. 26 de agosto de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
JACKSON CESAR BASSFELD ,
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:10218973
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 30/08/2021. Edição 2338 .
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
http://www diariomunicipal.com.br/amp/
“in iariomunicipal, com br/amplmateria/ 1021887 3/03AGABG25SuuIbPkUSGngvdONHRKWIXILJSVMFojTUSEDBEGPMBNG. IQVVDCeMbMUA. 212

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