| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 107 / 2021 |
| Date | 2021-08-12 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação de ECOPONTOS no Município de Pontal do Paraná. |
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A Câmara Municipal de Pontal Do Pa Estado do Paraná Mensagem Nº: 97/2021 Processo Legislativo Nº: 0956/2021 Anteprojeto de Lei: 107/2021 Súmula: “Dispõe sobre a implantação de ECOPONTOS Município de Pontal do Paraná .” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 12/08/2021 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO JR. DATA: ] [a FINANÇAS 0.F. DATA: / [o URBANISMO LIM. | i DATA: 1 [a EDUC. CSATMHA. DATA: I Do OBS.: Nome+ oe e e O Tt meo ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA ] / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA j | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 097/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 10 de agosto de 2021. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 2 O DRDRO Processo nº: 0956/2021 Hora: 14:11 Data de Protocolo: 12/08/2021 Interessado: Poder Executivo Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 097/2021 Excelentíssima Senhora Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 097/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a implantação de ECOPONTOS Município de Pontal do Paraná”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 097/2021 x bra putd Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue para apreciação desta Casa Legislativa, Projeto de Lei que “Dispõe sobre a implantação de ECOPONTOS Município de Pontal do Paraná”. Importante esclarecer que considera-se Ecoponto o local destinado ao descarte regular dos resíduos sólidos urbanos por meio de contentores diversificados, a fim de que se proceda na coleta seletiva dos mesmos. A Lei Federal nº 12.305, de 2 de agosto de 2010, que instituiu a Política Nacional de Resíduos Sólidos, define a gestão integrada de resíduos sólidos como o conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, da saúde pública, qualidade ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável, cabendo aos titulares dos serviços públicos estabelecer sistema de coleta seletiva para os resíduos; É sabido que a educação ambiental constitui um dos fatores primordiais e constitucionais na aplicação dos princípios da não-geração, redução, reutilização e reciclagem de resíduos, com o pleno envolvimento da sociedade civil no processo de coleta, destinação e disposição adequadas dos resíduos sólidos e a presente proposição visa estabelecer locais apropriados para o descarte e desta forma promover a educação ambiental. Em nosso Município foram identificados vários pontos com a deposição irregular de resíduos, com consequências negativas para a saúde pública, qualidade ambiental e econômica, impondo-se a adoção de providências para a solução do problema, mais uma justificativa para o presente projeto. São vários os resultados positivos obtidos em municípios que implantaram Ecopontos e seu potencial, especialmente quando trabalhados em conjunto com ações de educação ambiental e fiscalizatórias, inclusive gerando mais renda para os coletores. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67, inciso IIl da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos pi dessa Câmaya Municipal. um Sorrento PREFEITO RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ea iatado Tra PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTA PhuaNÁ GABINETE DO PREFEIT 03 ee ora E e ) ed: PROJETO DE LEI Na, Es j Comteman 3 Súmula: "Dispõe sobre a implantação de ECOPONTOS Município de Pontal do Paraná”. Art. 1º. Os Ecopontos integram o sistema de áreas para a gestão integrada de resíduos sólidos, definido pelo conjunto de infraestruturas e instalações operacionais, públicas e privadas, voltadas ao manejo diferenciado, recuperação dos resíduos reutilizáveis e recicláveis e disposição temporária exclusivamente dos rejeitos gerados no Município. Parágrafo único. Ecoponto é todo local previamente estudado e considerado apto para a implantação de recipientes de coletas de resíduos recicláveis, ou um conjunto de recipientes diferenciados, que servem como coletores de resíduos recicláveis e especiais, para que os resíduos gerados nos ambientes domésticos possam receber um tratamento diferenciado de coleta, transporte e destinação final, preferencialmente para reciclagem, reprocessamento e reaproveitamento, evitando que os mesmos sejam depositados em aterros, contribuindo assim efetivamente para a melhoria do meio ambiente. Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se Ecoponto o equipamento público de pequeno porte com capacidade de recebimento de até 150mº (cento e cinquenta metros cúbicos) de resíduos oriundos da construção civil, volumosos, sólidos domiciliares secos, dentre outros, sendo adotada a classificação da ABNT NBR 10.004:2004 (ABNT, 2004), podendo receber somente os resíduos da Classe || — não perigosos, assim subdivididos: a) Resíduos da Classe IIA -Não Inertes: aqueles que não se enquadram nas classificações de resíduos da Classe | — Perigosos ou Resíduos da Classe ll B — Inertes, nos termos da NBR 10004/2004., não podendo ter propriedades, tais como biodegradabilidade, combustibildade ou solubilidade em água; b) Resíduos da Classe IIB: Inertes: quaisquer resíduos que, quando amostrados de uma forma representativa, segundo a ABNT 10007 e submetidos a um contato dinâmico e estático com água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente, conforme ABNT NBR 10006, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de padrões de potabilidade de água, excetuando- se aspectos, cor, turbidez, dureza e sabor conforme anexo G da NBR 10004/2004. Parágrafo Único: Os Ecopontos receberão os seguintes tipos de resíduos, de forma exemplificativa: | - material reciclável (papel, papelão, plástico, vidro e metal); Il - restos da construção civil até 5,0m* (cinco metros cúbicos); Il - material orgânico bruto como folhas e galhos até 5,0mº (cinco metros cúbicos); IV — pneus; V - equipamentos eletroeletrônico; VII - mobiliário e colchoaria. A Art. 3º. Não será admitida nos ecopontos a descarga de resíduos domiciliares diferentes daqueles para os quais é destinado o ecoponto. Pt RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br 3 Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR / PSA | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ N GABINETE DO PREFEITO ON X os» E > bro peRVAS, Caberá à Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano dar o suporte necessário para a identificação de áreas passíveis de implantação de Ecopontos, de modo a formar uma rede capilar de equipamentos voltada à captação e à valorização dos resíduos sólidos que permita, pela proximidade das fontes geradoras, a adoção de medidas efetivas de controle da poluição difusa, notadamente aquela decorrente da deposição irregular de resíduos. ES A , al: : N Parágrafo Único: Os Ecopontos deverão ser instalados em locais de fácil acesso e, de modo explícito, conter dizeres que venham alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância e necessidade do correto fim dos resíduos e dos possíveis riscos que representam à saúde a ao meio ambiente quando não tratados com a devida correção. Art. 5º. Os Ecopontos implantados ficarão a cargo e planejamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca e da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, sem comprometimento de suas funções originais, sendo estes também os responsáveis por parte das coletas e da organização dos cronogramas das mesmas. Parágrafo Único. A localização e as normas de funcionamento dos ecopontos deverão ser amplamente divulgadas, através de seu órgão competente, para conscientização e divulgação dos Ecopontos, utilizando-se dos veículos de comunicação que julgar conveniente. Art. 6º. Para a gestão dos Ecopontos, havendo motivação, interesse e conveniência da administração pública, poderão ser firmados convênios ou parcerias com empresas privadas, associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres, através de chamamento público para selecionar as entidades interessadas na coparticipação da gestão dos ecopontos. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rydlisney Gimenes, 10 de agosto de 2021. pç NES FÍLHO refeito 4 dl ( / VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral |, JACKSON CES BASSFELD Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Ai E ) amara Hy Estado do Paraná Se WU; GS, * | tow & PROJETO DE LEI Nº 100/2021 k. R É Cnans O Súmula: “Dispõe sobre a implantação de ECOPONTOS Município de Pontal do Paraná. ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 24 DE AGOSTO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º. Os Ecopontos integram o sistema de áreas para a gestão integrada de resíduos sólidos, definido pelo conjunto de infraestruturas e instalações operacionais, públicas e privadas, voltadas ao manejo diferenciado, recuperação dos resíduos reutilizáveis e recicláveis e disposição temporária exclusivamente dos rejeitos gerados no Município. Parágrafo único. Ecoponto é todo local previamente estudado e considerado apto para a implantação de recipientes de coletas de resíduos recicláveis, ou um conjunto de recipientes diferenciados, que servem como coletores de resíduos recicláveis e especiais, para que os resíduos gerados nos ambientes domésticos possam receber um tratamento diferenciado de coleta, transporte e destinação final, preferencialmente para reciclagem, reprocessamento e reaproveitamento, evitando que os mesmos sejam depositados em aterros, contribuindo assim efetivamente para a melhoria do meio ambiente. NAT Hp» RANÁ “4. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO 8 Estado do Paraná OQ &| om Ss he me Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se Ecoponto o equipamênta, pulos de pequeno porte com capacidade de recebimento de até 150mº (cento e cinquenta metros cúbicos) de resíduos oriundos da construção civil, volumosos, sólidos domiciliares secos, dentre outros, sendo adotada a classificação da ABNT NBR 10.004:2004 (ABNT, 2004), podendo receber somente os resíduos da Classe ll|- não perigosos, assim subdivididos: a b ) — Resíduos da Classe IIA -Não lnertes: aqueles que não se enquadram nas classificações de resíduos da Classe | — Perigosos ou Resíduos da Classe Il B — Inertes, nos termos da NBR 10004/2004 não podendo ter propriedades, tais como biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água; Resíduos da Classe IIB: Inertes: quaisquer resíduos que, quando amostrados de uma forma representativa, segundo a ABNT 10007 e submetidos a um contato dinâmico e estático com água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente, conforme ABNT NBR 10006, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de padrões de potabilidade de água, excetuando-se aspectos, cor, turbidez, dureza e sabor conforme anexo G da NBR 10004/2004. Parágrafo Único: Os Ecopontos receberão os seguintes tipos de resíduos, de forma exemplificativa: | - Material reciclável (papel, papelão, plástico, vidro e metal); | - Restos da construção civil até 5,0mº (cinco metros cúbicos); III - Material orgânico bruto como folhas e galhos até 5,0m* (cinco metros cúbicos); IV — Pneus; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná V - Equipamentos eletroeletrônico; VII - Mobiliário e colchoaria. N é. Xo Art. 3º. Não será admitida nos ecopontos a descarga de resíduos domiciliares diferentes daqueles para os quais é destinado o ecoponto. Art. 4º. Caberá à Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano dar o suporte necessário para a identificação de áreas passíveis de implantação de Ecopontos, de modo a formar uma rede capilar de equipamentos voltada à captação e à valorização dos resíduos sólidos que permita, pela proximidade das fontes geradoras, a adoção de medidas efetivas de controle da poluição difusa, notadamente aquela decorrente da deposição irregular de resíduos. Parágrafo Único: Os Ecopontos deverão ser instalados em locais de fácil acesso e, de modo explícito, conter dizeres que venham alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância e necessidade do correto fim dos resíduos e dos possíveis riscos que representam à saúde a ao meio ambiente quando não tratados com a devida correção. Art. 5º. Os Ecopontos implantados ficarão a cargo e planejamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca e da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, sem comprometimento de suas funções originais, sendo estes também os responsáveis por parte das coletas e da organização dos cronogramas das mesmas. Parágrafo Único. A localização e as normas de funcionamento dos ecopontos deverão ser amplamente divulgadas, através de seu órgão competente, para CÂMARA MUNICIPA Estado do Paraná da] Er O py 8 conscientização e divulgação dos Ecopontos, utilizando-se dos Velttilos de comunicação que julgar conveniente. Art. 6º. Para a gestão dos Ecopontos, havendo motivação, interesse e conveniência da administração pública, poderão ser firmados convênios ou parcerias com empresas privadas, associações, cooperativas OU organizações da sociedade civil formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres, através de chamamento público para selecionar as entidades interessadas na coparticipação da gestão dos ecopontos. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art. 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, 25 de agosto de 2021. IS Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente 31/08/2021 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná pda Da, ara M,> La SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO O G, q LEINº 2.191, DE 26 DE AGOSTO DE 2021 O pac | es o ' e! T ya 8 Súmula: "Dispõe sobre a implantação de ' EA S/ ECOPONTOS Município de Pontal do Paraná”. “hinos 85. Í A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Os Ecopontos integram o sistema de áreas para à gestão integrada de resíduos sólidos, definido pelo conjunto de infraestruturas e instalações operacionais, públicas e privadas, voltadas ao manejo diferenciado, recuperação dos resíduos reutilizáveis e recicláveis e disposição temporária exclusivamente dos rejeitos gerados no Município. Parágrafo único. Ecoponto é todo local previamente estudado e considerado apto para a implantação de recipientes de coletas - de resíduos recicláveis, ou um conjunto de recipientes diferenciados, que servem como coletores de resíduos recicláveis e especiais, para que os resíduos gerados nos ambientes domésticos possam receber um tratamento diferenciado de coleta, transporte e destinação final, preferencialmente | para reciclagem, reprocessamento € reaproveitamento, evitando que os mesmos sejam depositados em aterros, contribuindo assim efetivamente para a melhoria do meio ambiente. Art. 2º. Para os fins desta Lei, considera-se Ecoponto o equipamento público de pequeno porte com capacidade de “3 recebimento de até 150mº (cento e cinquenta metros cúbicos) de resíduos oriundos da construção civil, volumosos, sólidos domiciliares secos, dentre outros, sendo adotada a classificação da ABNT NBR 10.004:2004 (ABNT, 2004), podendo receber somente os residuos da Classe II — não perigosos, assim subdivididos: Resíduos da Classe ITA -Não Tnertes: aqueles que não se enquadram nas classificações de resíduos da Classe 1 — Perigosos ou Resíduos da Classe II B — Inertes, nos termos da NBR 10004/2004., não podendo ter propriedades, tais como biodegradabilidade, combustibilidade ou solubilidade em água; Resíduos da Classe IB: Inertes: quaisquer resíduos que, quando amostrados de uma forma representativa, segundo a ABNT 10007 e submetidos a um contato dinâmico e estático com água destilada ou desionizada, à temperatura ambiente, conforme ABNT NBR 10006, não tiverem nenhum de seus constituintes solubilizados a concentrações superiores aos padrões de padrões de potabilidade de água, excetuando-se aspectos, cor, turbidez, dureza e sabor conforme anexo G da NBR 10004/2004. Parágrafo Único: Os Ecopontos receberão os seguintes tipos de resíduos, de forma exemplificativa: I- material reciclável (papel, papelão. plástico, vidro e metal); Il- restos da construção civil até 5,0m' (cinco metros cúbicos); III - material orgânico bruto como folhas e galhos até 5,0mº (cinco metros cúbicos); IV — pneus; V - equipamentos eletroeletrônico: VII - mobiliário e colchoaria. Art. 3º, Não será admitida nos ecopontos a descarga de resíduos domiciliares diferentes daqueles para os quais é destinado o ecoponto. www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/10218973/03AGdBq259uul bPkKUSGngvdONt4RKWIXI-LJSVzmFojTU96bBEGPM6iIYG, IQVvbCeMbMUA. 1 HUGE Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Art. 4º. Caberá à Secretaria Municipal de Projetos e Planejamento Urbano. duro Suporte necessário para a i identificação dé áreas passíveis de implantação de Ecopontos, de modo a formar uma rede capiler de equipamentos voltada à captação e à valorização dos resíduos sólidos que permita, pela proximidade das fontes g as, a adoção “de medidas efetivas de controle da Poivição difusa, notadamente aquela decorrente da deposição irregular de resíduos. Parágrafo Único: Os Ecopontos deverão ser instalados em locais de fácil acesso &, de modo explícito, conter dizeres que venham alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância e necessidade do correto fim dos resíduos e dos possíveis riscos que r Presentam à saúde a ro meio ambiente quando não tratados cora a devida correção. Art. 5º. Os Ecopaitos . implantâdos ficarão a cargo e Planejamento da Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca é da Secretaria Municipal de Obras e Serviços Urbanos, sem comprometimento «de suas funções originais, sendo estes também Os Tesponsáveis por parte das coletas e da organização dos cronogramas das mesmas. Parágrafo Único. A localização e as normas de funcionamento dos ecopontos deverão ser amplamente divulgadas, através de seu órgão competente, para conscientização e divulgação dos Ecopontos, utilizando-se dos veículos de comunicação que = julgar conveniente. Art. 6º. Para a gestão dos Ecopontos, havendo motivação, interesse e conveniência da administração pública, poderão ser firmados convênios ou parcerias com empresas privadas, associações, cooperativas ou organizações da sociedade civil formadas por catadores de resíduos secos recicláveis ou congêneres, através de chamamento público para selecionar as entidades interessadas na coparticipação da gestão dos ecopontos. Art. 7º. O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação. Art, 8º. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes. 26 de agosto de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral JACKSON CESAR BASSFELD , Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:10218973 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 30/08/2021. Edição 2338 . A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http://www diariomunicipal.com.br/amp/ “in iariomunicipal, com br/amplmateria/ 1021887 3/03AGABG25SuuIbPkUSGngvdONHRKWIXILJSVMFojTUSEDBEGPMBNG. IQVVDCeMbMUA. 212