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materia nº 109/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 109 / 2021
Date 2021-08-19
EmentaDeclara Patrimônio Cultural Imaterial de Pontal do Paraná, a Pesca Artesanal para Captura da Tainha.
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Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Pontal Do P
Estado do Paraná
Mensagem Nº: Processo Legislativo Nº: 0981/2021
Anteprojeto de Lei: 109/2021
Súmula: “Declara Patrimônio Cultural toniteriad de Pontal do Paraná a
Pesca Artesanal para captura. de Tainha.”
E DN
Iniciativa: Vereadora Nega
Apresentado em: 19/08/2021
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO JR.
DATA: JJ o
FINANÇAS OF DATA: Lo
URBANISMO EM DATA: Lo
EDUC. CSATMA DATA: o
OBS::
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / !
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / Á
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA TA /
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANTEPROJETO DE LEI Nº 4 0920
Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições, que lhe são
conferidas pelo Regimento Interno desta Casa de Leis e pela Lei Orgânica do Município,
apresenta ao Egrégio Plenário o seguinte Anteprojeto de Lei:
Súmula: “Declara Patrimônio Cultural
Imaterial de Pontal do Paraná a Pesca
Artesanal para captura de Tainha. ”
Art. 1º - Fica declarada Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Pontal do Paraná
a “ Pesca Artesanal para a captura da Tainha (Mugili Liza). ”
Parágrafo único: Constitui como principal característica da pesca artesanal para captura
de tainha, suas canoas, redes, ranchos de apoio e a função dos pescadores.
Art. 2º - A Pesca Artesanal para a captura da tainha, tem caráter sazonal, acontecendo
entre os meses de maio a julho.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover eventos (gastronômicos, culturais
e turísticos) relacionados à Pesca Artesanal da Tainha, podendo ainda contar com
parcerias do setor privado e entidades da sociedade civil.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Processo nº: 0981/2021 Hora: 13:59" TE
Data de Protocolo: 20/08/2021 jo
Interessado: Vereadora Nega e Ezequiel |
Assunto: Anteprojeto de Lei
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Parágrafo único: As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelo
Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná, por meio de dotações orçamentárias
próprias vigentes, suplementadas se necessário, podendo inclusive, abrir crédito
especial para tal finalidade.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Sala das Sessões, 20 de agosto de 2021.
Dons
e one
Sá
Rosiane Rosa Borges
Fala
Vereadora Nega
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL
JUSTIFICATIVA irmas
A tainha, um dos principais peixes utilizados para o sustento dos pescadores do litoral
do Paraná, teve sua pesca normatizada em 2018 pelo Ministério do Meio Ambiente.
A pesca da Tainha é um atrativo tradicional do litoral do Paraná e o lanço da rede é uma
prática muito utilizada pelos pescadores da região. Costuma ser um atrativo turístico para
quem visita o município, além de ser um prato típico do inverno no litoral, é uma das
iguarias mais procuradas neste período do ano.
Durante os meses de maio a julho, os cardumes de tainha saem da Lagoa dos Patos no
Rio Grande do Sul, e sobem pela costa brasileira para fazer sua desova. Os vigias
(pescadores), como popularmente são conhecidos, ficam de plantão e identificam o
cardume no mar e avisam os pescadores na praia dando início a um ritual de mobilização
comunitária. As “canoas de um pau”, são as embarcações utilizadas para lançar a rede
ao mar, que são puxadas da praia pelos pescadores e quem mais queira ajudar.
Para acontecer a Pesca da Tainha é necessário um ambiente favorável, pois os peixes
são muito sensíveis a qualquer interferência.
Muito mais que uma atividade econômica da qual muitas famílias tiram o sustento, é
sobretudo uma manifestação cultural que reúne pessoas, saberes, história e cultura,
repassada de geração em geração.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão Legislação, Justiça e Redação
Processo Legislativo nº 0981/2021
Anteprojeto de Lei n.º 109/2021
Relator: Vereador Juvanete
1. RELATÓRIO
O Excelentíssimo Vereador Relator apresenta o Anteprojeto de Lei n.º
109/2021, que “Declara Patrimônio Cultural Imaterial de Pontal do Paraná a Pesca
Artesanal para captura da Tainha”, conforme a justificativa que acompanha e instrui
o processo legislativo.
2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR
Cumpre salientar que o presente parecer analisa a proposição no âmbito
desta Comissão, conforme art. 58, |, “a” do Regimento Interno desta Casa, não
emitindo valoração quanto ao mérito da proposta contida no referido anteprojeto, o
que será deliberado pelos ilustres Vereadores.
Assim, cabe-nos verificar se a matéria objeto da proposição obedece aos
ditames legais, nos termos do inciso “a”, do referido art. 58, |, considerando que o
projeto visa alterar a denominação de logradouro público.
No mais, não se verifica qualquer impropriedade técnica capaz de
debelar a pretensão do projeto. Isto posto, não se verifica qualquer ilegalidade ou
vedação constitucional para que o projeto seja apreciado pelo Plenário, que se
manifestará acerca de sua conveniência ao Município. De outro lado, tem-se que a
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA
Estado do Paraná
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redação do projeto é clara, concisa e livre de dúvidas, nãoensêjando
dubiedade ou interpretação equívoca de seu objeto.
3. CONCLUSÃO
Considerando que a tainha é um dos peixes que garante o sustento dos
pescadores da nossa região e que sua pesca já é normatizada desde 2028 pelo
Ministério do Meio Ambiente.
Considerando que a pesca artesanal da tainha é um atrativo tradicional e
turístico em nosso município e sua atividade envolve uma manifestação cultural, este
Relator entende que o anteprojeto atende aos critérios autorizadores desta Comissão,
estando apto para a devida tramitação e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa
de Leis, observando-se o trâmite regimental.
Sala das Comissões, 24 de agosto de 2021
Juvanete
Vereador -Relator
Acompanham o voto:
Ezequiel Tavares Marcos Rocha
Vereador-Presidente Vereador-Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Canaria Mg.
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PROJETO DE LEI Nº 116/2021 é mw
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Súmula: “Declara Patrimônio Cultural
Imaterial de Pontal do Paraná a Pesca
Artesanal para captura de Tainha. ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO
DIA 08 DE SETEMBRO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica declarada Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Pontal do Paraná
a “ Pesca Artesanal para a captura da Tainha (Mugili Liza). ”
Parágrafo único: Constitui como principal característica da pesca artesanal para captura
de tainha, suas canoas, redes, ranchos de apoio e a função dos pescadores.
Art. 2º - A Pesca Artesanal para a captura da tainha, tem caráter sazonal, acontecendo
entre os meses de maio a julho.
Art. 3º - Fica o Poder Executivo autorizado a promover eventos (gastronômicos, culturais
e turísticos) relacionados à Pesca Artesanal da Tainha, podendo ainda contar com
parcerias do setor privado e entidades da sociedade civil.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| Mme |
Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná, por meio de dotações orçamentárias
Parágrafo único: As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelo
próprias vigentes, suplementadas se necessário, podendo inclusive, abrir crédito
especial para tal finalidade.
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, 09 de setembro de 2021.
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
LEI Nº 2.207, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021
captura de Tainha. ”
Súmula: “Declara Patrimônio Cultural Imaterial
de Pontal do Paraná a Pesca Artesanal para
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI
Art. 1º -
Fica declarada Patrimônio Cultural Imaterial do Município de Pontal do
Paraná a “ Pesca Artesanal para a captura da Tainha (Mugili Liza)
Parágrafo único: Constitui como principal característica da pesca artesanal para
Art. 2º -
acontecendo entre os meses de maio a julho
captura de tainha, suas canoas, redes, ranchos de apoio e a função dos pescadores
Art. 3º -
A Pesca Artesanal para a captura da tainha, tem caráter sazonal
finalidade
Fica o Poder Executivo autorizado a promover eventos (gastronômicos,
culturais e turísticos) relacionados à Pesca Artesanal da Tainha, podendo ainda contar com
parcerias do setor privado e entidades da sociedade civil
Parágrafo único: As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas pelo Poder
Executivo do Município de Pontal do Paraná, por meio de dotações orçamentárias próprias
vigentes, suplementadas se necessário, podendo inclusive, abrir crédito especial para tal
Art. 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação
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Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 10 de setembro de 2021
IMBMES FILHO
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VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
AOCARLOSMARCON -
icipal de Esporte, Cultura, Lazer
Secretário
/
e Juventude /
Rodovia Pr 407 - km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana pr.gov.b)
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
20/09/21, 10:16
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LELN" 2.207, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021
LEINº 2.297, DE 10 DE SETEMBRO DE 2021.
"Declara Patrimônio Cultural Imaterial de Pontal do
Paraná a Pesca Artesanal para caphura de Tainha, "
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO
DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEE:
Art. 1º Fica declarada Patrimônio Cultural Imaterial do Município de
Pontal do Paraná a “ Pesca Artesanal! para a captura da Tainha (Mugili
Liza). "
Parágrafo único, Constitui como principal caracteristica da pesca
artesanal para captura de tainha, suas canoas, redes, ranchos de apoio
e a função dos pescadores.
Art. 2º A Pesca Artesanal para a captura da tainha, tem caráter
sazonal, acontecendo entre os meses de maio a julho.
Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado à promover eventos
(gastronômicos, culturais e turisticos) relacionados à Pesca Artesanal
da Tainha, podendo ainda contar com parcerias do setor privado e
entidades da sociedade civil,
Purágrafo único. As despesas decorrentes desta Lei serão suportadas
pelo Poder Executivo do Municipio de Pontal do Paraná, por meio de
dotações orçamentárias próprias vigentes, suplementadas se
necessário, podendo inclusive, abrir crédito especial para tal
finalidade.
Ant. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 10 de setembro de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
JOÃO CARLOS MARCON
Secretário Municipal de Esporte, Cultura, Lazer e Juventude
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador: SB 1 ESEO7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municipios do Paraná
no dia 14/09/2021. Edição 2348
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
hutp://www.diariomunicipa!.com.br/amp/
www.diariomunicipai.com.Dr/amp/materia/8B1ESEO7/03AGdE927LrSB1Y BE-thsJs-HJHuZaDSe3dmiVCBIASNHAQOW9UJ9 pLPxIgUKMBNMO... 1/1

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