| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 111 / 2021 |
| Date | 2021-08-26 |
| Ementa | Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios municipais na forma do §20 do artigo 100 da Constituição da República e autoriza o Poder Executivo Municipal a optar pelo pagamento de precatórios por meio de acordos diretos a que alude o §1º do artigo 102 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT. |
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GR Câmara Municipal de Pontal Do 1 Estado do Paraná Mensagem Nº: 102/2021 Processo Legislativo Nº: 1007/2021 Anteprojeto de Lei: 111/2021 Súmula: “Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto GE precatórios municipais na forma do $ 20 do artigo 100 da Constituição da ública e autoriza o Poder Executivo Municipal a optar pelo Esgamento de precatórios por meio de acordos diretos a que alude o $ 1º do amigo 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.” — Reicistiva: Poder Executivo | Apresemado em: 26/08/2021 o COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO 1 DATA: Jo FINANÇAS OF É - DATA: j am ves O DATA: 1] [a EDUC. CSATMA. DATA: JJ Lo OBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / ! EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / [e EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ! / 2 ni: PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO ÁRAN o, ed q GABINETE DO PREFEITO % Xoss, Cosa! NZo (AS o Ofício nº 102/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 20 de agosto de 2021. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA asia Processo nº: 01007/2021 Hora: 10 30 e ' Data de Protocolo: 26/08/2021 ali Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 0102/2021 - GAMES, Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 102/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 102/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios municipais na forma do & 20 do artigo 100 da Constituição da República e autoriza o Poder Executivo Municipal a optar pelo pagamento de precatórios por meio de acordos diretos a que alude o 8 1º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. DISNEY GIMEKES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR EFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 102/2021 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios municipais na forma do $ 20 do artigo 100 da Constituição da República e autoriza o Poder Executivo Municipal a optar pelo pagamento de precatórios por meio de acordos diretos a que alude o 8 1º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. A proposição visa dotar o município de instrumento jurídico para celebrar acordo, em juízo de conciliação junto ao tribunal em que se originou o ofício requisitório ao detentor de créditos com o Município. É sabido que o momento econômico-financeiro da União, do Estado e dos municípios exige medidas eficazes objetivando o equilíbrio das contas públicas, possibilitando resguardar a eficiência dos serviços públicos. O presente projeto, fundamentado em disposições constitucionais, visa possibilitar o pagamento de valores inscritos em precatórios, através de acordo com credores, e com desconto, desde que devidamente homologado pelo juízo competente. Importa ressaltar que a Procuradoria-Geral do Município realizou consulta quanto aos procedimentos para realização de acordos diretos, sendo tal respondida através do ofício que se encaminha cópia a esta Egrégia Casa de Leis. Diante do exposto, confiante na compreensão de Vossa Excelência e demais pares, solícito seja o projeto apreciado em regime de urgência em razão da proximidade do recesso legislativo. Após a elaboração do Teste Seletivo Simplificado para contratação de profissionais por tempo determinado o Município realizou estudos no qual se atestou que a concessão do auxílio alimentação a estes servidores seria financeiramente viável. Destarte, considerando que a Municipalidade sempre objetiva a implantação de direitos aos seus profissionais, por configurarem a força motriz da Administração, viemos, por meio deste, solicitar a autorização desta Casa de Leis para estender o vale alimentação aos servidores contratados por meio do Teste Seletivo. Diante do exposto e certo da importância do presente projeto de lei, que instituirá respostas da Administração Pública diante dos reflexos econômicos da pandemia, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. o E DISNEY GIMÉNES FILHO REFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Es ns ETOINTSA z Pa A a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA Ato Ela GABINETE DO PREFEITO Ley SS ee] =Y0g ap BY PROJETO DE LEI Súmula: Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios municipais na forma do $ 20 do artigo 100 da Constituição da República e autoriza o Poder Executivo Municipal a optar pelo pagamento de precatórios por meio de acordos diretos a que alude o 8 1º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito da Administração Direta do Município de Pontal do Paraná, a formalização de acordos diretos para pagamento de precatórios, nos termos do 8 20 do art. 100 da Constituição Federal. Art. 2º As propostas de acordo direto para pagamento de precatório, nos termos do 8 20 do art. 100 da Constituição Federal, serão efetuadas perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal competente, após decisão do Procurador-Geral do Município que será precedida de anuência da maioria dos demais procuradores, na forma do artigo 5º desta Lei. $ 1º As propostas de que trata o caput deste artigo, poderão ser apresentadas até a quitação integral do valor do precatório e não suspenderão o pagamento de suas parcelas, nos termos da primeira parte do $ 20 do art. 100 da Constituição Federal. 8 2º Em nenhuma hipótese a proposta de acordo implicará o afastamento de atualização monetária ou dos juros moratórios previstos no 8 12 do art. 100 da Constituição Federal. 8 3º Os requisitos e condições para o acordo de que trata o presente artigo serão definidos por decreto do Chefe do Executivo, observados os limites do artigo 4º desta Lei. Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado, por decreto, a optar pelo pagamento de precatórios devidos pela Administração Direta por meio de acordo direto a que alude o 8 1º do artigo 102 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, enquanto vigente o regime especial de pagamento. Parágrafo Único. As rodadas de conciliação serão veiculadas por meio de decreto do Poder Executivo, que tem a competência para estipular seus critérios e condições, observado o seguinte: | - podem ser estabelecidos parâmetros diferenciados de conciliação, de acordo com a natureza e o valor do crédito, a natureza da demanda que originou o crédito, ano de inscrição do precatório no orçamento municipal, dentre outros, podendo haver combinações de critérios, inclusive com a delimitação do universo de créditos a serem objeto de uma rodada de conciliação, observado o uso de parâmetros gerais e abstratos que atendam à Impessoalidade Administrativa; Il - os atos convocatórios poderão ser revogados e substituídos por outros a qualquer tempo, ou perderão vigor depois de escoado o prazo de vigência ou quando se esgotarem os recursos destinados àquela conciliação. Art. 4º As concessões a serem feitas pelos credores serão especificadas no ato do Chefe ( do Poder Executivo, que poderá se valer, dentre outras, das seguintes condições, observada a redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado: E r RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br E P Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 4 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | - pagamento com deságio em percentual fixo e de no mínimo 30% (trinta por cento); Il - pagamento de acordo com oferta de deságio maior, observado um deságio mínimo pré-fixado; HI - modificação nos critérios de readequação do valor nominal da dívida; IV - descontos escalonados conforme a data do precatório. 8 1º A celebração do acordo para pagamento implicará a quitação integral do débito conciliado e renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido. 8 2º O uso da opção a que alude o artigo dependerá da análise da conveniência e oportunidade do Poder Executivo. 8 3º É vedada a realização de acordo direto em relação ao crédito sobre o qual penda recurso ou defesa judicial, salvo desistência, devidamente comprovada, de eventuais ações e/ou recursos pendentes. Art. 5º As decisões do Procurador-Geral do Município a que aludem o caput do artigo 2º serão precedidas de anuência pela maioria dos demais procuradores municipais e ainda de prévia manifestação da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento e do Coordenador Geral do Controle Interno, sobre a disponibilidade orçamentária e financeira para a proposição dos acordos diretos de que trata esta Lei. Art. 6º Aos acordos de que trata a presente Lei aplica-se o disposto no art. 40 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 24 de agosto de 2021. ISNEY GIMENES FIL ” PREFEMO HO VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora Geral RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Pç. Nossa Senhora da Salete - Bairro Centro Cívico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br OFÍCIO Nº 6624514 - DGP-DA SEI!TJPR Nº 0013871-65.2016.8.16.6000 SEIDOC Nº 6624514 Excelentíssimo Senhor RUDISNEY GIMENES FILHO ) PREFEITO DE PONTAL DO PARANÁ Rodovia PR 407, km 19, 215 - Bairro Baln. Praia de Leste CEP 83255-000 - PONTAL DO PARANÁ - PR e-mail: prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br; - prefeitoGopontaldoparana.pr.gov.br; gabineteGpontaldoparana.pr.gov.br; procuradoria(opontaldoparana.pr.gov.br; mlopesGpontaldoparana.pr.gov.br; Senhor Prefeito Por determinação do Exmo. Juiz Supervisor do Departamento de Gestão de Precatórios, sirvo-me do presente para dar-lhe ciência do Despacho Nº 6570573 - DGP-DJ, proferido no Protocolo/SEI nº 0013871- 65.2016.8.16.6000, o qual trata de informações acerca de precatórios devidos pelo MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, enquadrado no Regime Especial de Liquidação de Débitos Judiciais. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Respeitosamente Iram Guimarães Oteiro - Departamento de Gestão de Precatórios o ! | Documento assinado eletronicamente por IRAM GUIMARAES OTEIRO, Técnico Judiciário, em 21/07/2021, às 17:31, conforme art. 1º, TI, "b", da Lei 11.419/2006. jl ela assinatura eletrônica ESSES O Cn o Dee a) A autenticidade do documento pode ser conferida no site . E oa https://seitjprjus.br/validar informando o código verificador 6624514 e o E [E Ee código CRC E cs ça “Ea o E E 8 Ng puto TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Pç. Nossa Senhora da Salete - Bairro Centro Cívico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br INFORMAÇÃO Nº 6568645 - DGP-DJ SEI!TJPR Nº 0013871-65.2016.8.16.6000 SEI!DOC Nº 6568645 1. Trata-se de expediente que reúnem informações a respeito dos precatórios devidos pelo Município de PONTAL DO PARANA. 2. Através do Formulário 6510847, extraído do SEI! nº 0067551- 86.2021.8.16.6000, o ente devedor solicitou esclarecimentos acerca da possibilidade e juridicidade de instituição de lei municipal para fins de acordo direto, bem como se há moldes básicos a serem seguidos. * 3. Na Informação DGP-DCCE 6515016, o DCCE informou que o município acima está inserido no regime especial de liquidação de precatório e, em seguida, encaminhou o expediente à Divisão Jurídica para apreciação. 4. É, em síntese, o relatório. Passa-se à informação. 5. Acordos Diretos no Regime Especial: Dos Requisitos Constitucionais para a Homologação 6. Como bem observado pelo DCCE, o Município de Pontal do Paraná está submetido ao regime especial de liquidação de precatórios. “7. A essência do regime especial - cujo regramento vigente foi conferido pelas Emendas Constitucionais n. 94/2016, 99/2017 e 109/2021, reside na realização de repasses mensais de valores calculados em percentual da receita corrente líquida (RCL) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em contas especiais destinadas a tal fim, ao Tribunal de Justiça local, a quem incumbe a gestão dos pagamentos, conforme art. 101 do ADCT, com a redação que lhe conferiu a EC 109/2021: “Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015, se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período, atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos) do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de Justiça local. 8. Dos recursos depositados pelo ente devedor, pelo menos 50% serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, e o réstante, ISA pção do Poder Executivo dos Estados, Distrito Federal ou nicí ios, erá ser utilizado para o pagamento de acordos diretos, infor 9 prévisto no art. 102, caput e$1º do ADCT: a hr . 3 . . . . E RS 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo % os 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das Cervo d E isposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do $ 2º do art. 100 da Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (Incluído pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016) $ 1º A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por Estados, Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem de preferência dos credores, poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos definidos na regulamentação editada pelo ente federado. (Numerado do parágrafo único pela Emenda constitucional nº 99, de 2017) 9. Nota-se, ainda, que o 81º do art. 102 do ADCT aponta quais são os requisitos para a homologação de Acordo Direto no regime especial: a) opção do Poder Executivo para pagamento mediante acordo direto; b) observância da ordem de preferência dos credores; c) deságio de no máximo 40%; d) não haver pendência de recurso ou defesa judicial em relação ao crédito; e e) observância de norma regulamentadora do ente federado. 10. Quanto à opção para a utilização de parte dos recursos para o pagamento mediante acordo direto, basta a manifestação formal do Poder Executivo do respectivo ente devedor, a ser encaminhada ao Tribunal de Justiça do Paraná, apontando o percentual destinado à conciliação. Deve-se recordar, apenas, que pelos menos 50% dos valores depositados devem ser utilizados para o pagamento segundo a ordem de apresentação dos precatórios, e que o restante pode ser usado para o acordo direto. 11. Contudo, deve-se advertir o ente devedor que, feita a opção e acumulado recursos nessa segunda conta, caso não haja beneficiários habilitados a pagamento por acordo direto ao final do exercício financeiro, o tribunal transferirá os recursos correspondentes para a conta da ordem cronológica. É o que prevê o parágrafo único do art. 56 da Resolução nº 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, bem como do art. 79, 83º do Decreto Judiciário nº 520/2020: Art. 56. Os pagamentos com observância da cronologia, inclusive os relativos à parcela superpreferencial cujo deferimento se der perante o tribunal, serão realizados a partir do saldo da primeira conta, e, o saldo da segunda conta, utilizado para garantir o pagamento dos acordos diretos, caso formalizada a opção pelo ente devedor. Parágrafo único. Restando saldo na segunda conta ao fim do exercício financeiro, e inexistindo beneficiários habilitados a pagamento por acordo direto, o tribunal transferirá os recursos correspondentes para a conta da ordem cronológica. Art. 79. (...) 8 3º Restando saldo na segunda conta ao fim do exercício financeiro, e inexistindo beneficiário habilitado a pagamento por acordo direto, os recursos correspondentes devem ser transferidos para a conta da ordem cronológica, nos termos do art. 56, parágrafo único, da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019. 12. Acerca do dispositivo regulamentar, não há margem de discricionariedade em relação ao seu cumprimento, uma vez que ele veicula um poder-dever dirigido ao Presidente desta Corte. 13. Desse modo, restando saldo na conta de acordos diretos ao fim do exercício financeiro, o Tribunal de Justiça deverá, de ofício, transferir os recursos correspondentes para a conta da ordem cronológica. 14. Quanto à observância da ordem de preferência, signifi acordos diretos com precatórios devem ser analisados e pagos s ordem cronológica de apresentação dos precatórios, com base formada pelos credores interessados em conciliar. Nesse sentido, inclusive, dispõe o art. 76, Vida Resolução nº 303 do CNJ/2019: Art. 76. Dar-se-á o pagamento de precatório mediante acordo direto desde que: (Gus) i VI - seja o pagamento realizado pelo tribunal com os recursos disponibilizados na segunda conta especial, com observância da ordem cronológica entre os precatórios transacionados. 15. Quanto ao deságio de no máximo 40%, a necessidade de fixação de um limite máximo de desconto do crédito serviu para impedir que os credores de precatórios, muitas vezes em razão da demora na satisfação de seu crédito, viessem a aceitar um valor irrisório do ente público. Tal exigência também está prevista no art. 76, Il da Res. 303 do CNJ: Art. 76. Dar-se-á o pagamento de precatório mediante acordo direto desde que: (avi) III - observado o limite máximo de deságio de 40% do valor atualizado do precatório; 16. Quanto à exigência de não haver ndência judicial em relação ao crédito, a pretensão da norma constitucional foi a de somente autorizar a realização de acordo direto com créditos de precatórios que estejam consolidados, definidos, ou seja, sob os quais não haja dúvida quanto ao valor ou à titularidade. 17. Nesse sentido, somente estará apto à conciliação o crédito líquido, certo, exigível e com a titularidade definida. É o que se extrai, também, o art. 76, V da Res. 303 do CNJ: Art. 76. Dar-se-á o pagamento de precatório mediante acordo direto desde que: (...) V - o crédito tenha sido transacionado por seu titular e em relação ao qual não exista pendência de recurso ou de impugnação judicial 18. Quanto à observância de norma regulamentadora do ente federado significa que, além do respeito às exigências constitucionais apontadas, os acordos diretos só poderão ser homologados se também forem atendidos os requisitos previstos nas normas regulamentadoras do ente devedor. Nesse sentido, também, é o art. 76, Ida Res. 303 do CNJ: Art. 76. Dar-se-á o pagamento de precatório mediante acordo direto desde que: I - autorizado e regulamentado em norma própria pelo ente devedor, e observados os requisitos nela estabelecidos; 19. Vale destacar que a intenção desse dispositivo é fazer com que 0 ente devedor, através da norma regulamentadora, crie mecanismos para o atendimento dos requisitos constitucionais previstos no art. 102, 81º do ADCT, e estabeleça como serão apreciadas tais exigências no âmbito interno do ente federado. 20. Por outro lado, o procedimento dos acordos diretos deverá ser regulamentado pelo Tribunal que requisitou o precatório, conforme detalhado abaixo. 2 1 . Acordos Diretos no Regime Especial: Dos Infraconstitucionais (procedimento) Requisitos 22. Além da norma regulamentadora do ente devedor, para a homologação do acordo direto no regime especial é necessário que o município observe o procedimento previsto no art. 76, 81º da Resolução nº 303 do CNJ, e que tem a seguinte redação: x $,1º O acordo direto será realizado perante o tribunal que requisitou o precatório, a em caberá regulamentá-lo, obedecendo-se o disposto neste artigo, e ainda: IZo tribunal publicará edital de convocação dirigido a todos os beneficiários do ente vedor; “- habilitados os beneficiários, os pagamentos serão realizados à vista do saldo disponível na segunda conta; HI - a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo direto; IV - pagos todos os credores habilitados, o tribunal publicará novo edital com observância das regras deste artigo; e V - havendo lista unificada de pagamentos, é vedada aos tribunais a publicação concomitante de editais. 23. Vale destacar que na Inspeção realizada em 2020, o Conselho Nacional de Justiça reforçou o entendimento no sentido de que “os editais e habilitação dos credores interessados no Acordo Direto são de responsabilidade exclusiva do tribunal de justiça”, e que haveria a necessidade de adaptação das normas regulamentadoras do Estado, Municípios e do próprio Tribunal de Justiça nesse sentido (Relatório de Inspeção 5400825). 24. O CNJ exigiu, ainda, a edição de novo regulamento contemplando o fluxo de procedimento para o Acordo Direto em harmonia com. as regras estabelecidas pela Resolução CNJ nº 303/2019. Em resposta, o Presidente do Tribunal de Justiça à época informou que, observados os requisitos constitucionais e regulamentares, criou o seguinte fluxo (Decisão P-GP-HRMS 5782333): 1. Chamamento dos interessados por edital do TJPR, com prazo determinado para as habilitações; 2. Apresentação dos requerimentos ao Tribunal, subscritos por advogado prévia e regularmente habilitados nos autos dos precatórios, referentes, cada requerimento, a crédito único; 3. Decorrido o prazo de adesão, ordenação, pela Divisão Administrativa, conforme a ordem cronológica, observados os credores prioritários; 4. Publicação da lista do Dje, com prazo para impugnações; 5. Envio à PGE para verificação dos requisitos estabelecidos e confecção dos cálculos de atualização com deságio e de retenções legais; 6. Abertura de vista à parte credora para que diga, em prazo determinado, se concorda ou discorda da proposta; 7. Concordes as partes, o requerimento deve passar pelo crivo da Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculos - DACJUC para confirmação da titularidade e valor, com o especial objetivo de verificar se não haverá pagamento em excesso; 8. Remessa à Divisão Jurídica para parecer conclusivo, a ser apresentado ao Presidente ou ao Juiz Conciliador, que decidirá sobre a homologação; 9. Homologado o acordo, envio à Divisão Financeira do Departamento Econômico e Financeiro para pagamento ao credor e recolhimento dos tributos incidentes. 25. Ressaltou, ainda, que “...) tal fluxo deve ser reproduzido para a gestão de acordos de municípios, observadas as peculiaridades de cada ente (ANEXO VII”. 26. Contudo, é preciso recordar que o ente devedor está inserido no regime especial de liquidação dos precatórios, cuja essência reside na realização de repasses mensais de valores, em contas especiais destinadas a tal fim, ao Tribunal de Justiça, a quem incumbe a gestão dos pagamentos, ca SEN lista única a englobar TJ, TRT e TRF. o 27. E apesar de haver uma lista única gerida pelo Tribunal de Bs Içé Paraná, a realização do acordo direto deverá ser promovida pela, Justiça que deu origem ao precatório, conforme o disposto no art. Res. 303 do CNJ: Art. 76 (...) 8 1º O acordo direto será realizado perante o tribunal que requisitou o precatório, a quem caberá regulamentá-lo, obedecendo-se o disposto neste artigo (...) 28. Assim, com base nessas premissas, o fluxo do procedimento apresentado acima deve ser realizado da seguinte maneira: 1º) O chamamento dos interessados será realizado por edital único do TJPR, dirigido a todos os beneficiários do ente devedor, que formam a lista única de precatórios englobando TJ, TRT e TRF (art. 76, Il e 81º, 1. 2º) Os requerimentos de conciliação deverão ser dirigidos ao Tribunal que requisitou o precatório, a quem caberá realizar o acordo direto e regulamentar o seu procedimento interno, a teor do 81º do art. 76. 3º) Decorrido o prazo de adesão, serão solicitados aos Tribunais que informem quais os credores interessados na conciliação, para posterior ordenação pela Divisão Administrativa do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme a ordem cronológica, e observado os credores prioritários. 4º) O Tribunal de Justiça do Paraná publicará a lista geral dos acordos no Dje, com prazo para impugnações. 5º) Após elaboração da lista definitiva, cada Tribunal poderá iniciar o exame dos requerimentos de acordo, observando a regulamentação própria. 6º) No caso do Tribunal de Justiça do Paraná, o procedimento será o seguinte: a) envio do requerimento de acordo à Procuradoria do Município para análise dos requisitos, e para a confecção dos cálculos de atualização com deságio e de retenções legais; b) intimação da parte credora para que diga se concorda ou discorda da proposta; c) concordes as partes, o requerimento passará pelo crivo da Divisão de Análise de Critérios Judiciais de Cálculos; d) remessa à Divisão Jurídica para parecer conclusivo, a ser apresentado ao Presidente ou ao Juiz Conciliador, que decidirá sobre a homologação; e) homologado o acordo, envio à Divisão Financeira do Departamento Econômico e Financeiro para pagamento ao credor e recolhimento dos tributos incidentes. 7º) As demais Cortes de Justiça, após a homologação dos acordos, deverão solicitar ao Tribunal de Justiça do Paraná o repasse dos valores necessários para a quitação dos precatórios com deságio. 29. Deste modo, enquanto não houver uma regulamentação própria pelo Tribunal de Justiça do Paraná, o fluxo de procedimento acima deve ser utilizado como diretriz pelo ente devedor. 30. Aliás, é oportuno ressaltar que, visando cumprir a determinação prevista no art. 76, 81º da Res. 303 do CNJ, esta Corte criou o SEI! 0044233- 74.2021.8.16.6000 com a finalidade de regulamentar o procedimento de acordo direto no Tribunal de Justiça. 31. Feita as considerações acima, e em resposta ao pedido do município, informo que é juridicamente possível a instituição de lei municipal para fins de acordo direto, porém não há moldes a serem seguidos. Orienta-se, apenas, que as normas criadas pelo ente devedor busquem atender aos requisitos constitucionais previstos no art. 102, 81º do ADCT, e estabeleçam como e por quais órgãos serão apreciadas tais exigências no âmbito interno dó ente federado. 32. É a informação. 33. À consideração superior. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rossano Luiz Bosio Consultor Jurídico do Poder Judiciário prremenemmeçar y-— “ seil ; O assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente por ROSSANO LUIZ BOSIO, Consultor Jurídico do Poder Judiciário, em 06/07/2021, às 15:41, conforme art. 1º, II, "b", da Lei 11.419/2006. Fer [e] NE A autenticidade do documento pode ser conferida no site go 4! https://seitjprjus.br/validar informando o código verificador 6568645 e o “* código CRC EE3ADADO. 6568645v3 . E a TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Pç. Nossa Senhora da Salete - Bairro Centro Cívico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR - www.tjpr jus.br DESPACHO Nº 6570573 - DGP-DJ SEI!TJPR Nº 0013871-65.2016.8.16.6000 SEI!DOC Nº 6570573 1. Ciente e de acordo com as informações prestadas pela Divisão Jurídica do Departamento de Gestão de Precatórios DGP-D] 6568645. 2. Expeça-se ofício ao Município, com cópia da mnformação DGP-DJ 6568645 e do presente despacho. 3. Após, não havendo outras questões pendentes, à DCCE para aguardar o advento de novas intervenções. Curitiba, datado e assinado eletronicamente. Rafael Luis Brasileiro Kanayama seil « assinatura eletrônica Documento assinado eletronicamente por Rafael Luís Brasileiro Kanayama, Juiz Auxiliar da Presidência, em 07/07/2021, às 12:56, conforme art. 1º, II, "b", da Lei 11.419/2006. seas ima a A autenticidade do documento pode ser conferida no site à https://seitjprjus.br/validar informando o código verificador 6570573 e o «= código CRC 18309003. 0013871-65.2016.8.16.6000 6570573v PROJETO DE LEI Nº 105/2021 Súmula: Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios municipais na forma do $ 20 do artigo 100 da Constituição da República e autoriza o Poder Executivo Municipal a optar pelo pagamento de precatórios por meio de acordos diretos a que alude o 8 1º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 31 DE AGOSTO 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito da Administração Direta do Município de Pontal do Paraná, a formalização de acordos diretos para pagamento de precatórios, nos termos do $ 20 do art. 100 da Constituição Federal. Art. 2º As propostas de acordo direto para pagamento de precatório, nos termos do $ 20 do art. 100 da Constituição Federal, serão efetuadas perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal competente, após decisão do Procurador-Geral do Município que será precedida de anuência da maioria dos demais procuradores, na forma do artigo 5º desta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA Estado do Paraná $ 1º As propostas de que trata o caput deste artigo, poderão “ser apresentadas até a quitação integral do valor do precatório e não suspenderão O pagamento de suas parcelas, nos termos da primeira parte do 8 20 do art. 100 da Constituição Federal. $ 2º Em nenhuma hipótese a proposta de acordo implicará o afastamento de atualização monetária ou dos juros moratórios previstos no 8 12 do art. 100 da Constituição Federal. $ 3º Os requisitos e condições para o acordo de que trata o presente artigo serão definidos por decreto do Chefe do Executivo, observados os limites do artigo 4º desta Lei. Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado, por decreto, a optar pelo pagamento de precatórios devidos pela Administração Direta por meio de acordo direto a que alude o 8 1º do artigo 102 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, enquanto vigente o regime especial de pagamento. Parágrafo Único. As rodadas de conciliação serão veiculadas por meio de decreto do Poder Executivo, que tem a competência para estipular seus critérios e condições, observado o seguinte: | - Podem ser estabelecidos parâmetros diferenciados de conciliação, de acordo com a natureza e o valor do crédito, a natureza da demanda que originou o crédito, ano de inscrição do precatório no orçamento municipal, dentre outros, podendo haver combinações de critérios, inclusive com a delimitação do universo de créditos a serem ES a t objeto de uma rodada de conciliação, observado o uso de parâmetros gerais e abstratos que atendam à Impessoalidade Administrativa, il - Os atos convocatórios poderão ser revogados e substituídos por outros a qualquer tempo, ou perderão vigor depois de escoado o prazo de vigência ou quando se esgotarem os recursos destinados àquela conciliação. Art. 4º As concessões a serem feitas pelos credores serão especificadas no ato do Chefe do Poder Executivo, que poderá se valer, dentre outras, das seguintes condições, observada a redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado: | - Pagamento com deságio em percentual fixo e de no mínimo 30% (trinta por cento); Il - Pagamento de acordo com oferta de deságio maior, observado um deságio mínimo pré-fixado; III - Modificação nos critérios de readequação do valor nominal da dívida; IV - Descontos escalonados conforme a data do precatório. 8 1º A celebração do acordo para pagamento implicará a quitação integral do débito conciliado e renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido. $& 2º O uso da opção a que alude o artigo dependerá da análise da conveniência e oportunidade do Poder Executivo. e JS E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO prenda "Aos ' Estado do Paraná * %, S CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO en Estado do Paraná a $ 3º É vedada a realização de acordo direto em relação ao crédito sobre o qual penda recurso ou defesa judicial, salvo desistência, devidamente comprovada, de eventuais ações e/ou recursos pendentes. Art. 5º As decisões do Procurador-Geral do Município a que aludem o caput do artigo 2º serão precedidas de anuência pela maioria dos demais procuradores municipais e ainda de prévia manifestação da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento e do Coordenador Geral do Controle Interno, sobre a disponibilidade orçamentária e financeira para a proposição dos acordos diretos de que trata esta Lei. Art. 6º Aos acordos de que trata a presente Lei aplica-se o disposto no art. 40 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, 01 de setembro de 2021. A TS 3 ia Stovant mos SN b Rosiane Rosa Borges - Nega Presidente 06/01/22, 13:42 https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/BBAF00C4/03AGdBq245nALQvLT7 sStOpsdwi7 pRFloBDPQixmxRTPQvicQOaBHjdyTAHKVF Hc... Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.196, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021 Súmula: Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios municipais na forma do $ 20 do artigo 100 da Constituição da República e autoriza o Poder Executivo Municipal a optar pelo pagamento de precatórios por meio de acordos diretos a que alude o $ 1º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito da Administração Direta do Município de Pontal do Paraná, a formalização de acordos diretos para pagamento de precatórios, nos termos do $ 20 do art. 100 da Constituição Federal. Art. 2º As propostas de acordo direto para pagamento de precatório, nos termos do $ 20 do art. 100 da Constituição Federal, serão efetuadas perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal competente, após decisão do Procurador-Geral do Município que será precedida de anuência da maioria dos demais procuradores, na forma do artigo 5º desta Lei. & 1º As propostas de que trata o caput deste artigo, poderão ser apresentadas até a quitação integral do valor do precatório e não suspenderão o pagamento de suas parcelas, nos termos da primeira parte do $ 20 do art. 100 da Constituição Federal. $ 2º Em nenhuma hipótese a proposta de acordo implicará o afastamento de atualização monetária ou dos juros moratórios previstos no 8 12 do art. 100 da Constituição Federal. & 3º Os requisitos e condições para o acordo de que trata o presente artigo serão definidos por decreto do Chefe do Executivo, observados os limites do artigo 4º desta Lei. Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado, por decreto, a optar pelo pagamento de precatórios devidos pela Administração Direta por meio de acordo direto a que alude o $ 1º do artigo 102 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, enquanto vigente o regime especial de pagamento. Parágrafo Único. As rodadas de conciliação serão veiculadas por meio de decreto do Poder Executivo, que tem a competência para estipular seus critérios e condições, observado o seguinte: I - podem ser estabelecidos parâmetros diferenciados de conciliação, de acordo com a natureza e o valor do crédito, a natureza da demanda que originou o crédito, ano de inscrição do precatório no orçamento municipal, dentre outros, podendo haver combinações de critérios, inclusive com a delimitação do universo de créditos a serem objeto de uma rodada de conciliação, observado o uso de parâmetros gerais e abstratos que atendam à Impessoalidade Administrativa; TI - os atos convocatórios poderão ser revogados e substituídos por outros a qualquer tempo, ou perderão vigor depois de escoado o prazo de vigência ou quando se esgotarem os recursos destinados àquela conciliação. 1/2 06/01/22, 13:42 https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/BBAF00C4/03AGdBq245r AL OvL7s6t0psdwi7pRFloBDPQIxmxRTPQ 1 vicOOaBHjdy TAHKVF Hc o Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Art. 4º As concessões a serem feitas pelos credores serão especificadas no ato do Chefe do Poder Executivo, que poderá se valer, dentre outras, das sepuintes condições, observada a redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado: 1- pagamento com deságio em percentual fixo e de no mínimo 30% (trinta por cento); E H - pagamento de acordo com oferta de deságio maior, observado um deságio minimo pré-tixado: HT - modificação nos critérios de readequação do valor nominal da dívida; IV - descontos escalonados conforme a data do precatório. $ 1º A celebração do acordo para pagamento implicará a quitação integral do débito conciliado e renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devido. $2º O uso da opção a que alude o artigo dependerá da análise da conveniência e oportunidade do Poder Executivo. 8 3º É vedada a realização de acordo direto em relação ao crédito sobre o qual penda recurso ou defesa judicial, salvo desistência, devidamente comprovada, de eventuais ações e/ou recursos pendentes. Art. 5º As decisões do Procurado:-Creral do Município a que aludem o caput do artigo 2º serão precedidas de anuência pela maioria dos demais procuradores minicipais e ainda de prévia manifestação da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento e do Coordenador Geral do Controle Interno, sobre a disponibilidade orçamentária < financeira para a proposição dos acordos diretos de que trata esta Lei. Art. 6º Aos acordos de que trata a presente Lei aplica-se o disposto no art. 40 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 01 de setembro de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral VINÍCIUS EPPINGER Secretário Municipal de Finanças e Orçamento Publicado por: Danieili Mendes de Nascimento Alves Código Identificador:BBAFODC4 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06/09/2021. Edição 2343 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/ az SM Fla. PR - AMP/PR - Diário Oficial dos Municípios do Estado do parrdê, od ESTADO DO Gm] [eos PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 06/09/2021-SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTI RAÇÃO LEI Nº 2.196, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021 Súmula: Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios municipais na forma do 8 20 do artigo 100 da Constituição da República e autoriza o Poder Executivo Municipal a optar pelo pagamento de precatórios por meio de acordos diretos a que alude o & 1º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito da Administração Direta do Município de Pontal do Paraná, a formalização de acordos diretos para pagamento de precatórios, nos termos do $& 20 do art. 100 da Constituição Federal. Art. 2º As propostas de acordo direto para pagamento de precatório, nos termos do & 20 do art. 100 da Constituição Federal, serão efetuadas perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal competente, após decisão do Procurador-Geral do Município que será precedida de anuência da maioria dos demais procuradores, na forma do artigo 5º desta Lei. 8 1º As propostas de que trata o caput deste artigo, poderão ser apresentadas até a quitação integral do valor do precatório e não suspenderão o pagamento de suas parcelas, nos termos da primeira parte do 8 20 do art. 100 da Constituição Federal. 8 2º Em nenhuma hipótese a proposta de acordo implicará o afastamento de atualização monetária ou dos juros moratórios previstos no $ 12 do art. 100 da Constituição Federal. 8 3º Os requisitos e condições para o acordo de que trata o presente artigo serão definidos por decreto do Chefe do Executivo, observados os limites do artigo 4º desta Lei. Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado, por decreto, a optar pelo pagamento de precatórios devidos pela Administração Direta por meio de acordo direto a que alude o & 1º do artigo 102 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, enquanto vigente o regime especial de pagamento. Parágrafo Único. As rodadas de conciliação serão veiculadas por meio de decreto do Poder Executivo, que tem a competência para estipular seus critérios e condições, observado o seguinte: I - podem ser estabelecidos parâmetros diferenciados de conciliação, de acordo com a natureza e o valor do crédito, a natureza da demanda que originou o crédito, ano de inscrição do precatório no orçamento municipal, dentre outros, podendo haver combinações de critérios, inclusive com a delimitação do universo de créditos a serem objeto de uma rodada de conciliação, observado o uso de parâmetros gerais e abstratos que atendam à Impessoalidade Administrativa; II - os atos convocatórios poderão ser revogados e substituídos por outros a qualquer tempo, ou perderão vigor depois de escoado o prazo de vigência ou quando se esgotarem os recursos destinados aquela conciliação. Art. 4º As concessões a serem feitas pelos credores serão especificadas no ato do Chefe do Poder Executivo, que poderá se valer, dentre outras, das seguintes condições, observada a redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado: I - pagamento com deságio em percentual fixo e de no mínimo 30% (trinta por cento); II - pagamento de acordo com oferta de deságio maior, observado um deságio mínimo pré-fixado; III - modificação nos critérios de readequação do valor nominal da dívida; IV - descontos escalonados conforme a data do precatório. & 1º A celebração do acordo para pagamento implicará a quitação integral do débito conciliado e renúncia a vo QUEM í do Pay. U, ê qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devia & 2º O uso da opção a que alude o artigo dependerá da análise da conveniência e oportunidade do Poder Executivo. 8 3º É vedada a realização de acordo direto em relação ao crédito sobre o qual penda recurso ou defesa judicial, salvo desistência, devidamente comprovada, de eventuais ações e/ou recursos pendentes. Art. 5º As decisões do Procurador-Geral do Município a que aludem o caput do artigo 2º serão precedidas de anuência pela maioria dos demais procuradores municipais e ainda de prévia manifestação da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento e do Coordenador Geral do Controle Interno, sobre a disponibilidade orçamentária e financeira para a proposição dos acordos diretos de que trata esta Lei. Art. 6º Aos acordos de que trata a presente Lei aplica-se o disposto no art. 40 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 01 de setembro de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral VINÍCIUS EPPINGER Secretário Municipal de Finanças e Orçamento Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador: BBAFOOC4 NA O 8 [CodGrifon: 165092284] as êp TI»