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materia nº 111/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 111 / 2021
Date 2021-08-26
EmentaDisciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios municipais na forma do §20 do artigo 100 da Constituição da República e autoriza o Poder Executivo Municipal a optar pelo pagamento de precatórios por meio de acordos diretos a que alude o §1º do artigo 102 do ato das Disposições Constitucionais Transitórias-ADCT.
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GR
Câmara Municipal de Pontal Do 1
Estado do Paraná
Mensagem Nº: 102/2021 Processo Legislativo Nº: 1007/2021
Anteprojeto de Lei: 111/2021
Súmula: “Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto
GE precatórios municipais na forma do $ 20 do artigo 100 da Constituição
da ública e autoriza o Poder Executivo Municipal a optar pelo
Esgamento de precatórios por meio de acordos diretos a que alude o $ 1º do
amigo 107 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.”
— Reicistiva: Poder Executivo
| Apresemado em: 26/08/2021
o COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO 1 DATA: Jo
FINANÇAS OF É - DATA: j am
ves O DATA: 1] [a
EDUC. CSATMA. DATA: JJ Lo
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / !
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / [e
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA ! /
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO ÁRAN o, ed
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Cosa! NZo (AS o
Ofício nº 102/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 20 de agosto de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
asia
Processo nº: 01007/2021 Hora: 10 30 e '
Data de Protocolo: 26/08/2021 ali
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 0102/2021 - GAMES,
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 102/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº
102/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Disciplina o acordo com credores para
pagamento com desconto de precatórios municipais na forma do & 20 do artigo 100
da Constituição da República e autoriza o Poder Executivo Municipal a optar pelo
pagamento de precatórios por meio de acordos diretos a que alude o 8 1º do artigo
102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
DISNEY GIMEKES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
EFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 102/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Disciplina o acordo com credores para pagamento com desconto de precatórios
municipais na forma do $ 20 do artigo 100 da Constituição da República e autoriza o Poder
Executivo Municipal a optar pelo pagamento de precatórios por meio de acordos diretos a
que alude o 8 1º do artigo 102 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
A proposição visa dotar o município de instrumento jurídico para celebrar
acordo, em juízo de conciliação junto ao tribunal em que se originou o ofício requisitório ao
detentor de créditos com o Município.
É sabido que o momento econômico-financeiro da União, do Estado e dos
municípios exige medidas eficazes objetivando o equilíbrio das contas públicas, possibilitando
resguardar a eficiência dos serviços públicos.
O presente projeto, fundamentado em disposições constitucionais, visa
possibilitar o pagamento de valores inscritos em precatórios, através de acordo com credores,
e com desconto, desde que devidamente homologado pelo juízo competente.
Importa ressaltar que a Procuradoria-Geral do Município realizou consulta
quanto aos procedimentos para realização de acordos diretos, sendo tal respondida através
do ofício que se encaminha cópia a esta Egrégia Casa de Leis.
Diante do exposto, confiante na compreensão de Vossa Excelência e demais
pares, solícito seja o projeto apreciado em regime de urgência em razão da proximidade do
recesso legislativo.
Após a elaboração do Teste Seletivo Simplificado para contratação de
profissionais por tempo determinado o Município realizou estudos no qual se atestou que a
concessão do auxílio alimentação a estes servidores seria financeiramente viável.
Destarte, considerando que a Municipalidade sempre objetiva a implantação de
direitos aos seus profissionais, por configurarem a força motriz da Administração, viemos, por
meio deste, solicitar a autorização desta Casa de Leis para estender o vale alimentação aos
servidores contratados por meio do Teste Seletivo.
Diante do exposto e certo da importância do presente projeto de lei, que
instituirá respostas da Administração Pública diante dos reflexos econômicos da pandemia,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade,
reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal. o E
DISNEY GIMÉNES FILHO
REFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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a PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA Ato
Ela GABINETE DO PREFEITO Ley SS
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PROJETO DE LEI
Súmula: Disciplina o acordo com credores para pagamento
com desconto de precatórios municipais na forma do $ 20 do
artigo 100 da Constituição da República e autoriza o Poder
Executivo Municipal a optar pelo pagamento de precatórios por
meio de acordos diretos a que alude o 8 1º do artigo 102 do Ato
das Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT.
Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito da Administração Direta do Município de Pontal do
Paraná, a formalização de acordos diretos para pagamento de precatórios, nos termos do 8 20
do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 2º As propostas de acordo direto para pagamento de precatório, nos termos do 8 20
do art. 100 da Constituição Federal, serão efetuadas perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de
Precatórios do Tribunal competente, após decisão do Procurador-Geral do Município que será
precedida de anuência da maioria dos demais procuradores, na forma do artigo 5º desta Lei.
$ 1º As propostas de que trata o caput deste artigo, poderão ser apresentadas até a
quitação integral do valor do precatório e não suspenderão o pagamento de suas parcelas, nos
termos da primeira parte do $ 20 do art. 100 da Constituição Federal.
8 2º Em nenhuma hipótese a proposta de acordo implicará o afastamento de atualização
monetária ou dos juros moratórios previstos no 8 12 do art. 100 da Constituição Federal.
8 3º Os requisitos e condições para o acordo de que trata o presente artigo serão
definidos por decreto do Chefe do Executivo, observados os limites do artigo 4º desta Lei.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado, por decreto, a optar pelo pagamento de
precatórios devidos pela Administração Direta por meio de acordo direto a que alude o 8 1º do
artigo 102 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, enquanto vigente o regime
especial de pagamento.
Parágrafo Único. As rodadas de conciliação serão veiculadas por meio de decreto do
Poder Executivo, que tem a competência para estipular seus critérios e condições, observado o
seguinte:
| - podem ser estabelecidos parâmetros diferenciados de conciliação, de acordo com a
natureza e o valor do crédito, a natureza da demanda que originou o crédito, ano de inscrição do
precatório no orçamento municipal, dentre outros, podendo haver combinações de critérios,
inclusive com a delimitação do universo de créditos a serem objeto de uma rodada de
conciliação, observado o uso de parâmetros gerais e abstratos que atendam à Impessoalidade
Administrativa;
Il - os atos convocatórios poderão ser revogados e substituídos por outros a qualquer
tempo, ou perderão vigor depois de escoado o prazo de vigência ou quando se esgotarem os
recursos destinados àquela conciliação.
Art. 4º As concessões a serem feitas pelos credores serão especificadas no ato do Chefe (
do Poder Executivo, que poderá se valer, dentre outras, das seguintes condições, observada a
redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado: E
r
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br E P
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 4
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| - pagamento com deságio em percentual fixo e de no mínimo 30% (trinta por cento);
Il - pagamento de acordo com oferta de deságio maior, observado um deságio mínimo
pré-fixado;
HI - modificação nos critérios de readequação do valor nominal da dívida;
IV - descontos escalonados conforme a data do precatório.
8 1º A celebração do acordo para pagamento implicará a quitação integral do débito
conciliado e renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado
e do valor devido.
8 2º O uso da opção a que alude o artigo dependerá da análise da conveniência e
oportunidade do Poder Executivo.
8 3º É vedada a realização de acordo direto em relação ao crédito sobre o qual penda
recurso ou defesa judicial, salvo desistência, devidamente comprovada, de eventuais ações e/ou
recursos pendentes.
Art. 5º As decisões do Procurador-Geral do Município a que aludem o caput do artigo 2º
serão precedidas de anuência pela maioria dos demais procuradores municipais e ainda de
prévia manifestação da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento e do Coordenador Geral
do Controle Interno, sobre a disponibilidade orçamentária e financeira para a proposição dos
acordos diretos de que trata esta Lei.
Art. 6º Aos acordos de que trata a presente Lei aplica-se o disposto no art. 40 da Lei
Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 24 de agosto de 2021.
ISNEY GIMENES FIL
” PREFEMO
HO
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora Geral
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Pç. Nossa Senhora da Salete - Bairro Centro Cívico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br
OFÍCIO Nº 6624514 - DGP-DA
SEI!TJPR Nº 0013871-65.2016.8.16.6000
SEIDOC Nº 6624514
Excelentíssimo Senhor
RUDISNEY GIMENES FILHO )
PREFEITO DE PONTAL DO PARANÁ
Rodovia PR 407, km 19, 215 - Bairro Baln. Praia de Leste
CEP 83255-000 - PONTAL DO PARANÁ - PR
e-mail: prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br;
- prefeitoGopontaldoparana.pr.gov.br; gabineteGpontaldoparana.pr.gov.br;
procuradoria(opontaldoparana.pr.gov.br; mlopesGpontaldoparana.pr.gov.br;
Senhor Prefeito
Por determinação do Exmo. Juiz Supervisor do Departamento de
Gestão de Precatórios, sirvo-me do presente para dar-lhe ciência do
Despacho Nº 6570573 - DGP-DJ, proferido no Protocolo/SEI nº 0013871-
65.2016.8.16.6000, o qual trata de informações acerca de precatórios
devidos pelo MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, enquadrado no Regime
Especial de Liquidação de Débitos Judiciais.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente.
Respeitosamente
Iram Guimarães Oteiro
- Departamento de Gestão de Precatórios
o
!
|
Documento assinado eletronicamente por IRAM GUIMARAES OTEIRO,
Técnico Judiciário, em 21/07/2021, às 17:31, conforme art. 1º, TI, "b", da
Lei 11.419/2006.
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assinatura
eletrônica
ESSES O Cn o
Dee a) A autenticidade do documento pode ser conferida no site .
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Pç. Nossa Senhora da Salete - Bairro Centro Cívico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR - www.tjpr.jus.br
INFORMAÇÃO Nº 6568645 - DGP-DJ
SEI!TJPR Nº 0013871-65.2016.8.16.6000
SEI!DOC Nº 6568645
1. Trata-se de expediente que reúnem informações a respeito dos precatórios
devidos pelo Município de PONTAL DO PARANA.
2. Através do Formulário 6510847, extraído do SEI! nº 0067551-
86.2021.8.16.6000, o ente devedor solicitou esclarecimentos acerca da
possibilidade e juridicidade de instituição de lei municipal para fins de acordo
direto, bem como se há moldes básicos a serem seguidos.
* 3. Na Informação DGP-DCCE 6515016, o DCCE informou que o município acima
está inserido no regime especial de liquidação de precatório e, em seguida,
encaminhou o expediente à Divisão Jurídica para apreciação.
4. É, em síntese, o relatório. Passa-se à informação.
5. Acordos Diretos no Regime Especial: Dos Requisitos Constitucionais
para a Homologação
6. Como bem observado pelo DCCE, o Município de Pontal do Paraná está
submetido ao regime especial de liquidação de precatórios.
“7. A essência do regime especial - cujo regramento vigente foi conferido pelas
Emendas Constitucionais n. 94/2016, 99/2017 e 109/2021, reside na realização
de repasses mensais de valores calculados em percentual da receita corrente
líquida (RCL) dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, em contas
especiais destinadas a tal fim, ao Tribunal de Justiça local, a quem incumbe a
gestão dos pagamentos, conforme art. 101 do ADCT, com a redação que lhe
conferiu a EC 109/2021:
“Art. 101. Os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, em 25 de março de 2015,
se encontravam em mora no pagamento de seus precatórios quitarão, até 31 de
dezembro de 2029, seus débitos vencidos e os que vencerão dentro desse período,
atualizados pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), ou
por outro índice que venha a substituí-lo, depositando mensalmente em conta especial do
Tribunal de Justiça local, sob única e exclusiva administração deste, 1/12 (um doze avos)
do valor calculado percentualmente sobre suas receitas correntes líquidas apuradas no
segundo mês anterior ao mês de pagamento, em percentual suficiente para a quitação de
seus débitos e, ainda que variável, nunca inferior, em cada exercício, ao percentual
praticado na data da entrada em vigor do regime especial a que se refere este artigo, em
conformidade com plano de pagamento a ser anualmente apresentado ao Tribunal de
Justiça local.
8. Dos recursos depositados pelo ente devedor, pelo menos 50% serão
utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de apresentação, e o
réstante, ISA pção do Poder Executivo dos Estados, Distrito Federal ou
nicí ios, erá ser utilizado para o pagamento de acordos diretos,
infor 9 prévisto no art. 102, caput e$1º do ADCT:
a hr . 3 . . . .
E RS 102. Enquanto viger o regime especial previsto nesta Emenda Constitucional, pelo
% os 50% (cinquenta por cento) dos recursos que, nos termos do art. 101 deste Ato das
Cervo d E isposições Constitucionais Transitórias, forem destinados ao pagamento dos
precatórios em mora serão utilizados no pagamento segundo a ordem cronológica de
apresentação, respeitadas as preferências dos créditos alimentares, e, nessas, as
relativas à idade, ao estado de saúde e à deficiência, nos termos do $ 2º do art. 100 da
Constituição Federal, sobre todos os demais créditos de todos os anos. (Incluído
pela Emenda Constitucional nº 94, de 2016)
$ 1º A aplicação dos recursos remanescentes, por opção a ser exercida por Estados,
Distrito Federal e Municípios, por ato do respectivo Poder Executivo, observada a ordem
de preferência dos credores, poderá ser destinada ao pagamento mediante acordos
diretos, perante Juízos Auxiliares de Conciliação de Precatórios, com redução máxima de
40% (quarenta por cento) do valor do crédito atualizado, desde que em relação ao
crédito não penda recurso ou defesa judicial e que sejam observados os requisitos
definidos na regulamentação editada pelo ente federado. (Numerado do parágrafo
único pela Emenda constitucional nº 99, de 2017)
9. Nota-se, ainda, que o 81º do art. 102 do ADCT aponta quais são os
requisitos para a homologação de Acordo Direto no regime especial: a) opção
do Poder Executivo para pagamento mediante acordo direto; b) observância
da ordem de preferência dos credores; c) deságio de no máximo 40%; d) não
haver pendência de recurso ou defesa judicial em relação ao crédito; e e)
observância de norma regulamentadora do ente federado.
10. Quanto à opção para a utilização de parte dos recursos para o
pagamento mediante acordo direto, basta a manifestação formal do Poder
Executivo do respectivo ente devedor, a ser encaminhada ao Tribunal de
Justiça do Paraná, apontando o percentual destinado à conciliação. Deve-se
recordar, apenas, que pelos menos 50% dos valores depositados devem ser
utilizados para o pagamento segundo a ordem de apresentação dos
precatórios, e que o restante pode ser usado para o acordo direto.
11. Contudo, deve-se advertir o ente devedor que, feita a opção e acumulado
recursos nessa segunda conta, caso não haja beneficiários habilitados a
pagamento por acordo direto ao final do exercício financeiro, o tribunal
transferirá os recursos correspondentes para a conta da ordem cronológica. É
o que prevê o parágrafo único do art. 56 da Resolução nº 303/2019 do
Conselho Nacional de Justiça, bem como do art. 79, 83º do Decreto Judiciário
nº 520/2020:
Art. 56. Os pagamentos com observância da cronologia, inclusive os relativos à parcela
superpreferencial cujo deferimento se der perante o tribunal, serão realizados a partir
do saldo da primeira conta, e, o saldo da segunda conta, utilizado para garantir o
pagamento dos acordos diretos, caso formalizada a opção pelo ente devedor.
Parágrafo único. Restando saldo na segunda conta ao fim do exercício financeiro, e
inexistindo beneficiários habilitados a pagamento por acordo direto, o tribunal
transferirá os recursos correspondentes para a conta da ordem cronológica.
Art. 79. (...) 8 3º Restando saldo na segunda conta ao fim do exercício financeiro, e
inexistindo beneficiário habilitado a pagamento por acordo direto, os recursos
correspondentes devem ser transferidos para a conta da ordem cronológica, nos termos
do art. 56, parágrafo único, da Resolução do CNJ n.º 303, de 2019.
12. Acerca do dispositivo regulamentar, não há margem de discricionariedade
em relação ao seu cumprimento, uma vez que ele veicula um poder-dever
dirigido ao Presidente desta Corte.
13. Desse modo, restando saldo na conta de acordos diretos ao fim do
exercício financeiro, o Tribunal de Justiça deverá, de ofício, transferir os
recursos correspondentes para a conta da ordem cronológica.
14. Quanto à observância da ordem de preferência, signifi
acordos diretos com precatórios devem ser analisados e pagos s
ordem cronológica de apresentação dos precatórios, com base
formada pelos credores interessados em conciliar. Nesse sentido, inclusive,
dispõe o art. 76, Vida Resolução nº 303 do CNJ/2019:
Art. 76. Dar-se-á o pagamento de precatório mediante acordo direto desde que:
(Gus) i
VI - seja o pagamento realizado pelo tribunal com os recursos disponibilizados na
segunda conta especial, com observância da ordem cronológica entre os precatórios
transacionados.
15. Quanto ao deságio de no máximo 40%, a necessidade de fixação de um
limite máximo de desconto do crédito serviu para impedir que os credores de
precatórios, muitas vezes em razão da demora na satisfação de seu crédito,
viessem a aceitar um valor irrisório do ente público. Tal exigência também
está prevista no art. 76, Il da Res. 303 do CNJ:
Art. 76. Dar-se-á o pagamento de precatório mediante acordo direto desde que:
(avi)
III - observado o limite máximo de deságio de 40% do valor atualizado do precatório;
16. Quanto à exigência de não haver ndência
judicial em relação ao crédito, a pretensão da norma constitucional foi a de
somente autorizar a realização de acordo direto com créditos de precatórios
que estejam consolidados, definidos, ou seja, sob os quais não haja dúvida
quanto ao valor ou à titularidade.
17. Nesse sentido, somente estará apto à conciliação o crédito líquido, certo,
exigível e com a titularidade definida. É o que se extrai, também, o art. 76, V
da Res. 303 do CNJ:
Art. 76. Dar-se-á o pagamento de precatório mediante acordo direto desde que:
(...)
V - o crédito tenha sido transacionado por seu titular e em relação ao qual não exista
pendência de recurso ou de impugnação judicial
18. Quanto à observância de norma regulamentadora do ente federado
significa que, além do respeito às exigências constitucionais apontadas, os
acordos diretos só poderão ser homologados se também forem atendidos os
requisitos previstos nas normas regulamentadoras do ente devedor. Nesse
sentido, também, é o art. 76, Ida Res. 303 do CNJ:
Art. 76. Dar-se-á o pagamento de precatório mediante acordo direto desde que:
I - autorizado e regulamentado em norma própria pelo ente devedor, e observados os
requisitos nela estabelecidos;
19. Vale destacar que a intenção desse dispositivo é fazer com que 0 ente
devedor, através da norma regulamentadora, crie mecanismos para o
atendimento dos requisitos constitucionais previstos no art. 102, 81º do ADCT,
e estabeleça como serão apreciadas tais exigências no âmbito interno do ente
federado.
20. Por outro lado, o procedimento dos acordos diretos deverá ser
regulamentado pelo Tribunal que requisitou o precatório, conforme detalhado
abaixo.
2 1 . Acordos Diretos no Regime Especial: Dos
Infraconstitucionais (procedimento)
Requisitos
22. Além da norma regulamentadora do ente devedor, para a homologação do
acordo direto no regime especial é necessário que o município observe o
procedimento previsto no art. 76, 81º da Resolução nº 303 do CNJ, e que tem a
seguinte redação:
x $,1º O acordo direto será realizado perante o tribunal que requisitou o precatório, a
em caberá regulamentá-lo, obedecendo-se o disposto neste artigo, e ainda:
IZo tribunal publicará edital de convocação dirigido a todos os beneficiários do ente
vedor;
“- habilitados os beneficiários, os pagamentos serão realizados à vista do saldo
disponível na segunda conta;
HI - a qualquer tempo antes do pagamento o credor habilitado pode desistir do acordo
direto;
IV - pagos todos os credores habilitados, o tribunal publicará novo edital com
observância das regras deste artigo; e
V - havendo lista unificada de pagamentos, é vedada aos tribunais a publicação
concomitante de editais.
23. Vale destacar que na Inspeção realizada em 2020, o Conselho Nacional de
Justiça reforçou o entendimento no sentido de que “os editais e habilitação
dos credores interessados no Acordo Direto são de responsabilidade exclusiva
do tribunal de justiça”, e que haveria a necessidade de adaptação das normas
regulamentadoras do Estado, Municípios e do próprio Tribunal de Justiça
nesse sentido (Relatório de Inspeção 5400825).
24. O CNJ exigiu, ainda, a edição de novo regulamento contemplando o fluxo
de procedimento para o Acordo Direto em harmonia com. as regras
estabelecidas pela Resolução CNJ nº 303/2019. Em resposta, o Presidente do
Tribunal de Justiça à época informou que, observados os requisitos
constitucionais e regulamentares, criou o seguinte fluxo (Decisão P-GP-HRMS
5782333):
1. Chamamento dos interessados por edital do TJPR, com prazo determinado para as
habilitações;
2. Apresentação dos requerimentos ao Tribunal, subscritos por advogado prévia e
regularmente habilitados nos autos dos precatórios, referentes, cada requerimento, a
crédito único;
3. Decorrido o prazo de adesão, ordenação, pela Divisão Administrativa, conforme a
ordem cronológica, observados os credores prioritários;
4. Publicação da lista do Dje, com prazo para impugnações;
5. Envio à PGE para verificação dos requisitos estabelecidos e confecção dos cálculos de
atualização com deságio e de retenções legais;
6. Abertura de vista à parte credora para que diga, em prazo determinado, se concorda
ou discorda da proposta;
7. Concordes as partes, o requerimento deve passar pelo crivo da Divisão de Análise de
Critérios Judiciais de Cálculos - DACJUC para confirmação da titularidade e valor, com
o especial objetivo de verificar se não haverá pagamento em excesso;
8. Remessa à Divisão Jurídica para parecer conclusivo, a ser apresentado ao Presidente
ou ao Juiz Conciliador, que decidirá sobre a homologação;
9. Homologado o acordo, envio à Divisão Financeira do Departamento Econômico e
Financeiro para pagamento ao credor e recolhimento dos tributos incidentes.
25. Ressaltou, ainda, que “...) tal fluxo deve ser reproduzido para a gestão de
acordos de municípios, observadas as peculiaridades de cada ente (ANEXO
VII”.
26. Contudo, é preciso recordar que o ente devedor está inserido no regime
especial de liquidação dos precatórios, cuja essência reside na realização de
repasses mensais de valores, em contas especiais destinadas a tal fim, ao
Tribunal de Justiça, a quem incumbe a gestão dos pagamentos, ca SEN
lista única a englobar TJ, TRT e TRF. o
27. E apesar de haver uma lista única gerida pelo Tribunal de Bs Içé
Paraná, a realização do acordo direto deverá ser promovida pela,
Justiça que deu origem ao precatório, conforme o disposto no art.
Res. 303 do CNJ:
Art. 76 (...) 8 1º O acordo direto será realizado perante o tribunal que requisitou o
precatório, a quem caberá regulamentá-lo, obedecendo-se o disposto neste artigo (...)
28. Assim, com base nessas premissas, o fluxo do procedimento apresentado
acima deve ser realizado da seguinte maneira:
1º) O chamamento dos interessados será realizado por edital único do TJPR, dirigido a
todos os beneficiários do ente devedor, que formam a lista única de precatórios
englobando TJ, TRT e TRF (art. 76, Il e 81º, 1.
2º) Os requerimentos de conciliação deverão ser dirigidos ao Tribunal que requisitou o
precatório, a quem caberá realizar o acordo direto e regulamentar o seu procedimento
interno, a teor do 81º do art. 76.
3º) Decorrido o prazo de adesão, serão solicitados aos Tribunais que informem quais os
credores interessados na conciliação, para posterior ordenação pela Divisão
Administrativa do Tribunal de Justiça do Paraná, conforme a ordem cronológica, e
observado os credores prioritários.
4º) O Tribunal de Justiça do Paraná publicará a lista geral dos acordos no Dje, com
prazo para impugnações.
5º) Após elaboração da lista definitiva, cada Tribunal poderá iniciar o exame dos
requerimentos de acordo, observando a regulamentação própria.
6º) No caso do Tribunal de Justiça do Paraná, o procedimento será o seguinte: a) envio
do requerimento de acordo à Procuradoria do Município para análise dos requisitos, e
para a confecção dos cálculos de atualização com deságio e de retenções legais; b)
intimação da parte credora para que diga se concorda ou discorda da proposta; c)
concordes as partes, o requerimento passará pelo crivo da Divisão de Análise de
Critérios Judiciais de Cálculos; d) remessa à Divisão Jurídica para parecer conclusivo, a
ser apresentado ao Presidente ou ao Juiz Conciliador, que decidirá sobre a
homologação; e) homologado o acordo, envio à Divisão Financeira do Departamento
Econômico e Financeiro para pagamento ao credor e recolhimento dos tributos
incidentes.
7º) As demais Cortes de Justiça, após a homologação dos acordos, deverão solicitar ao
Tribunal de Justiça do Paraná o repasse dos valores necessários para a quitação dos
precatórios com deságio.
29. Deste modo, enquanto não houver uma regulamentação própria pelo
Tribunal de Justiça do Paraná, o fluxo de procedimento acima deve ser
utilizado como diretriz pelo ente devedor.
30. Aliás, é oportuno ressaltar que, visando cumprir a determinação prevista
no art. 76, 81º da Res. 303 do CNJ, esta Corte criou o SEI! 0044233-
74.2021.8.16.6000 com a finalidade de regulamentar o procedimento de
acordo direto no Tribunal de Justiça.
31. Feita as considerações acima, e em resposta ao pedido do município,
informo que é juridicamente possível a instituição de lei municipal para fins de
acordo direto, porém não há moldes a serem seguidos. Orienta-se, apenas,
que as normas criadas pelo ente devedor busquem atender aos requisitos
constitucionais previstos no art. 102, 81º do ADCT, e estabeleçam como e por
quais órgãos serão apreciadas tais exigências no âmbito interno dó ente
federado.
32. É a informação.
33. À consideração superior.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente.
Rossano Luiz Bosio
Consultor Jurídico do Poder Judiciário
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assinatura
eletrônica
Documento assinado eletronicamente por ROSSANO LUIZ BOSIO,
Consultor Jurídico do Poder Judiciário, em 06/07/2021, às 15:41,
conforme art. 1º, II, "b", da Lei 11.419/2006.
Fer [e]
NE A autenticidade do documento pode ser conferida no site
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4! https://seitjprjus.br/validar informando o código verificador 6568645 e o
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
Pç. Nossa Senhora da Salete - Bairro Centro Cívico - CEP 80530-912 - Curitiba - PR - www.tjpr jus.br
DESPACHO Nº 6570573 - DGP-DJ
SEI!TJPR Nº 0013871-65.2016.8.16.6000
SEI!DOC Nº 6570573
1. Ciente e de acordo com as informações prestadas pela Divisão
Jurídica do Departamento de Gestão de Precatórios DGP-D] 6568645.
2. Expeça-se ofício ao Município, com cópia da mnformação DGP-DJ
6568645 e do presente despacho.
3. Após, não havendo outras questões pendentes, à DCCE para
aguardar o advento de novas intervenções.
Curitiba, datado e assinado eletronicamente.
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
seil «
assinatura
eletrônica
Documento assinado eletronicamente por Rafael Luís Brasileiro
Kanayama, Juiz Auxiliar da Presidência, em 07/07/2021, às 12:56,
conforme art. 1º, II, "b", da Lei 11.419/2006.
seas ima
a A autenticidade do documento pode ser conferida no site
à https://seitjprjus.br/validar informando o código verificador 6570573 e o
«= código CRC 18309003.
0013871-65.2016.8.16.6000
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PROJETO DE LEI Nº 105/2021
Súmula: Disciplina o acordo com credores para
pagamento com desconto de precatórios municipais na
forma do $ 20 do artigo 100 da Constituição da República
e autoriza o Poder Executivo Municipal a optar pelo
pagamento de precatórios por meio de acordos diretos a
que alude o 8 1º do artigo 102 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 31 DE AGOSTO 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito da Administração Direta do Município de
Pontal do Paraná, a formalização de acordos diretos para pagamento de precatórios, nos
termos do $ 20 do art. 100 da Constituição Federal.
Art. 2º As propostas de acordo direto para pagamento de precatório, nos termos
do $ 20 do art. 100 da Constituição Federal, serão efetuadas perante o Juízo Auxiliar de
Conciliação de Precatórios do Tribunal competente, após decisão do Procurador-Geral
do Município que será precedida de anuência da maioria dos demais procuradores, na
forma do artigo 5º desta Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTA
Estado do Paraná
$ 1º As propostas de que trata o caput deste artigo, poderão “ser
apresentadas até a quitação integral do valor do precatório e não suspenderão O
pagamento de suas parcelas, nos termos da primeira parte do 8 20 do art. 100 da
Constituição Federal.
$ 2º Em nenhuma hipótese a proposta de acordo implicará o afastamento de
atualização monetária ou dos juros moratórios previstos no 8 12 do art. 100 da
Constituição Federal.
$ 3º Os requisitos e condições para o acordo de que trata o presente artigo serão
definidos por decreto do Chefe do Executivo, observados os limites do artigo 4º desta
Lei.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado, por decreto, a optar pelo pagamento
de precatórios devidos pela Administração Direta por meio de acordo direto a que alude
o 8 1º do artigo 102 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, enquanto
vigente o regime especial de pagamento.
Parágrafo Único. As rodadas de conciliação serão veiculadas por meio de
decreto do Poder Executivo, que tem a competência para estipular seus critérios e
condições, observado o seguinte:
| - Podem ser estabelecidos parâmetros diferenciados de conciliação, de acordo
com a natureza e o valor do crédito, a natureza da demanda que originou o crédito, ano
de inscrição do precatório no orçamento municipal, dentre outros, podendo haver
combinações de critérios, inclusive com a delimitação do universo de créditos a serem
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objeto de uma rodada de conciliação, observado o uso de parâmetros gerais e
abstratos que atendam à Impessoalidade Administrativa,
il - Os atos convocatórios poderão ser revogados e substituídos por outros a
qualquer tempo, ou perderão vigor depois de escoado o prazo de vigência ou quando se
esgotarem os recursos destinados àquela conciliação.
Art. 4º As concessões a serem feitas pelos credores serão especificadas no ato
do Chefe do Poder Executivo, que poderá se valer, dentre outras, das seguintes
condições, observada a redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do crédito
atualizado:
| - Pagamento com deságio em percentual fixo e de no mínimo 30% (trinta por
cento);
Il - Pagamento de acordo com oferta de deságio maior, observado um deságio
mínimo pré-fixado;
III - Modificação nos critérios de readequação do valor nominal da dívida;
IV - Descontos escalonados conforme a data do precatório.
8 1º A celebração do acordo para pagamento implicará a quitação integral do
débito conciliado e renúncia a qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do
percentual apurado e do valor devido.
$& 2º O uso da opção a que alude o artigo dependerá da análise da conveniência
e oportunidade do Poder Executivo.
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$ 3º É vedada a realização de acordo direto em relação ao crédito sobre
o qual penda recurso ou defesa judicial, salvo desistência, devidamente comprovada, de
eventuais ações e/ou recursos pendentes.
Art. 5º As decisões do Procurador-Geral do Município a que aludem o caput do
artigo 2º serão precedidas de anuência pela maioria dos demais procuradores municipais
e ainda de prévia manifestação da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento e do
Coordenador Geral do Controle Interno, sobre a disponibilidade orçamentária e
financeira para a proposição dos acordos diretos de que trata esta Lei.
Art. 6º Aos acordos de que trata a presente Lei aplica-se o disposto no art. 40 da
Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, 01 de setembro de 2021.
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Rosiane Rosa Borges - Nega
Presidente
06/01/22, 13:42
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/BBAF00C4/03AGdBq245nALQvLT7 sStOpsdwi7 pRFloBDPQixmxRTPQvicQOaBHjdyTAHKVF Hc...
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.196, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021
Súmula: Disciplina o acordo com credores para
pagamento com desconto de precatórios
municipais na forma do $ 20 do artigo 100 da
Constituição da República e autoriza o Poder
Executivo Municipal a optar pelo pagamento de
precatórios por meio de acordos diretos a que
alude o $ 1º do artigo 102 do Ato das
Disposições Constitucionais Transitórias -
ADCT.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito da Administração Direta
do Município de Pontal do Paraná, a formalização de acordos
diretos para pagamento de precatórios, nos termos do $ 20 do
art. 100 da Constituição Federal.
Art. 2º As propostas de acordo direto para pagamento de
precatório, nos termos do $ 20 do art. 100 da Constituição
Federal, serão efetuadas perante o Juízo Auxiliar de
Conciliação de Precatórios do Tribunal competente, após
decisão do Procurador-Geral do Município que será precedida
de anuência da maioria dos demais procuradores, na forma do
artigo 5º desta Lei.
& 1º As propostas de que trata o caput deste artigo, poderão ser
apresentadas até a quitação integral do valor do precatório e
não suspenderão o pagamento de suas parcelas, nos termos da
primeira parte do $ 20 do art. 100 da Constituição Federal.
$ 2º Em nenhuma hipótese a proposta de acordo implicará o
afastamento de atualização monetária ou dos juros moratórios
previstos no 8 12 do art. 100 da Constituição Federal.
& 3º Os requisitos e condições para o acordo de que trata o
presente artigo serão definidos por decreto do Chefe do
Executivo, observados os limites do artigo 4º desta Lei.
Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado, por decreto, a
optar pelo pagamento de precatórios devidos pela
Administração Direta por meio de acordo direto a que alude o
$ 1º do artigo 102 do Ato de Disposições Constitucionais
Transitórias - ADCT, enquanto vigente o regime especial de
pagamento.
Parágrafo Único. As rodadas de conciliação serão veiculadas
por meio de decreto do Poder Executivo, que tem a
competência para estipular seus critérios e condições,
observado o seguinte:
I - podem ser estabelecidos parâmetros diferenciados de
conciliação, de acordo com a natureza e o valor do crédito, a
natureza da demanda que originou o crédito, ano de inscrição
do precatório no orçamento municipal, dentre outros, podendo
haver combinações de critérios, inclusive com a delimitação do
universo de créditos a serem objeto de uma rodada de
conciliação, observado o uso de parâmetros gerais e abstratos
que atendam à Impessoalidade Administrativa;
TI - os atos convocatórios poderão ser revogados e substituídos
por outros a qualquer tempo, ou perderão vigor depois de
escoado o prazo de vigência ou quando se esgotarem os
recursos destinados àquela conciliação.
1/2
06/01/22, 13:42
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/BBAF00C4/03AGdBq245r AL OvL7s6t0psdwi7pRFloBDPQIxmxRTPQ 1 vicOOaBHjdy TAHKVF Hc o
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Art. 4º As concessões a serem feitas pelos credores serão
especificadas no ato do Chefe do Poder Executivo, que poderá
se valer, dentre outras, das sepuintes condições, observada a
redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do
crédito atualizado:
1- pagamento com deságio em percentual fixo e de no mínimo
30% (trinta por cento); E
H - pagamento de acordo com oferta de deságio maior,
observado um deságio minimo pré-tixado:
HT - modificação nos critérios de readequação do valor
nominal da dívida;
IV - descontos escalonados conforme a data do precatório.
$ 1º A celebração do acordo para pagamento implicará a
quitação integral do débito conciliado e renúncia a qualquer
discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado
e do valor devido.
$2º O uso da opção a que alude o artigo dependerá da análise
da conveniência e oportunidade do Poder Executivo.
8 3º É vedada a realização de acordo direto em relação ao
crédito sobre o qual penda recurso ou defesa judicial, salvo
desistência, devidamente comprovada, de eventuais ações e/ou
recursos pendentes.
Art. 5º As decisões do Procurado:-Creral do Município a que
aludem o caput do artigo 2º serão precedidas de anuência pela
maioria dos demais procuradores minicipais e ainda de prévia
manifestação da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento
e do Coordenador Geral do Controle Interno, sobre a
disponibilidade orçamentária < financeira para a proposição
dos acordos diretos de que trata esta Lei.
Art. 6º Aos acordos de que trata a presente Lei aplica-se o
disposto no art. 40 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de
2015.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 01 de setembro de
2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
VINÍCIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
Publicado por:
Danieili Mendes de Nascimento Alves
Código Identificador:BBAFODC4
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 06/09/2021. Edição 2343
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/
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PR - AMP/PR - Diário Oficial dos Municípios do Estado do parrdê, od
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PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
06/09/2021-SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTI RAÇÃO LEI Nº 2.196, DE 01 DE
SETEMBRO DE 2021 Súmula: Disciplina o acordo com credores para pagamento com
desconto de precatórios municipais na forma do 8 20 do artigo 100 da Constituição da
República e autoriza o Poder Executivo Municipal a optar pelo pagamento de precatórios por
meio de acordos diretos a que alude o & 1º do artigo 102 do Ato das Disposições
Constitucionais Transitórias - ADCT. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito da Administração Direta do Município de Pontal do
Paraná, a formalização de acordos diretos para pagamento de precatórios, nos termos do $&
20 do art. 100 da Constituição Federal. Art. 2º As propostas de acordo direto para pagamento
de precatório, nos termos do & 20 do art. 100 da Constituição Federal, serão efetuadas
perante o Juízo Auxiliar de Conciliação de Precatórios do Tribunal competente, após decisão
do Procurador-Geral do Município que será precedida de anuência da maioria dos demais
procuradores, na forma do artigo 5º desta Lei. 8 1º As propostas de que trata o caput deste
artigo, poderão ser apresentadas até a quitação integral do valor do precatório e não
suspenderão o pagamento de suas parcelas, nos termos da primeira parte do 8 20 do art.
100 da Constituição Federal. 8 2º Em nenhuma hipótese a proposta de acordo implicará o
afastamento de atualização monetária ou dos juros moratórios previstos no $ 12 do art. 100
da Constituição Federal. 8 3º Os requisitos e condições para o acordo de que trata o presente
artigo serão definidos por decreto do Chefe do Executivo, observados os limites do artigo 4º
desta Lei. Art. 3º Fica o Executivo Municipal autorizado, por decreto, a optar pelo pagamento
de precatórios devidos pela Administração Direta por meio de acordo direto a que alude o &
1º do artigo 102 do Ato de Disposições Constitucionais Transitórias - ADCT, enquanto vigente
o regime especial de pagamento. Parágrafo Único. As rodadas de conciliação serão
veiculadas por meio de decreto do Poder Executivo, que tem a competência para estipular
seus critérios e condições, observado o seguinte: I - podem ser estabelecidos parâmetros
diferenciados de conciliação, de acordo com a natureza e o valor do crédito, a natureza da
demanda que originou o crédito, ano de inscrição do precatório no orçamento municipal,
dentre outros, podendo haver combinações de critérios, inclusive com a delimitação do
universo de créditos a serem objeto de uma rodada de conciliação, observado o uso de
parâmetros gerais e abstratos que atendam à Impessoalidade Administrativa; II - os atos
convocatórios poderão ser revogados e substituídos por outros a qualquer tempo, ou
perderão vigor depois de escoado o prazo de vigência ou quando se esgotarem os recursos
destinados aquela conciliação. Art. 4º As concessões a serem feitas pelos credores serão
especificadas no ato do Chefe do Poder Executivo, que poderá se valer, dentre outras, das
seguintes condições, observada a redução máxima de 40% (quarenta por cento) do valor do
crédito atualizado: I - pagamento com deságio em percentual fixo e de no mínimo 30%
(trinta por cento); II - pagamento de acordo com oferta de deságio maior, observado um
deságio mínimo pré-fixado; III - modificação nos critérios de readequação do valor nominal
da dívida; IV - descontos escalonados conforme a data do precatório. & 1º A celebração do
acordo para pagamento implicará a quitação integral do débito conciliado e renúncia a
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qualquer discussão acerca dos critérios de cálculo do percentual apurado e do valor devia
& 2º O uso da opção a que alude o artigo dependerá da análise da conveniência e
oportunidade do Poder Executivo. 8 3º É vedada a realização de acordo direto em relação
ao crédito sobre o qual penda recurso ou defesa judicial, salvo desistência, devidamente
comprovada, de eventuais ações e/ou recursos pendentes. Art. 5º As decisões do
Procurador-Geral do Município a que aludem o caput do artigo 2º serão precedidas de
anuência pela maioria dos demais procuradores municipais e ainda de prévia manifestação
da Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento e do Coordenador Geral do Controle
Interno, sobre a disponibilidade orçamentária e financeira para a proposição dos acordos
diretos de que trata esta Lei. Art. 6º Aos acordos de que trata a presente Lei aplica-se o
disposto no art. 40 da Lei Federal nº 13.140, de 26 de junho de 2015. Art. 7º Esta Lei entra
em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 01 de setembro
de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral
VINÍCIUS EPPINGER Secretário Municipal de Finanças e Orçamento Publicado por: Danielli
Mendes do Nascimento Alves Código Identificador: BBAFOOC4
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[CodGrifon: 165092284]
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