| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 112 / 2021 |
| Date | 2021-08-26 |
| Ementa | Institui o Programa ''Pontal Recicla''. |
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a AS Câmara Municipal de Pontal Do Estado do Paraná Mensagem Nº: 103/2021 Processo Legislativo Nº: 1008/2021 Anteprojeto de Lei: 112/2021 Súmula: “Institui o Programa “Pontal Recicla”.” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 26/08/2021 ES TÉCNICAS LES DDD AMA: / FINANÇAS O.F. : DATA: / URBANISMO LM. DATA: / EDUC.CSATMA | DATA: | OBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / ! PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P GABINETE DO PREFEITO Ofício nº 103/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 25 de agosto de 2021. CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA 2 E Pa Processo nº: 01008/2021 Hora: 10:3 Data de Protocolo: 26/08/2021 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 0103/2021 - GAS vg Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 103/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso III da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 103/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Institui o Programa “Pontal Recicla”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. DISNEY GIMÉNESfILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ed MENSAGEM Nº 103/2021 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Institui o Programa “Pontal Recicla”. A proposição visa dotar o município de instrumento jurídico para apoio aos catadores de materiais recicláveis, bem como as entidades representativas dos mesmos — incentivando o associativismo - e ainda a promoção permanente de educação ambiental. O Programa “Pontal Recicla” fundamentará as ações da administração quanto à coleta seletiva. Diante do exposto e certo da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. UDISNEY GIHMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ein p EMEA E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PRRANÃOS, a GABINETE DO PREFEITO IE a 2 E a O a - — às MS; “uog ap PROJETO DE LEI Súmula: "Institui o Programa Pontal Recicla” Art. 1º Fica instituído o Programa Ponta Recicla, com os seguintes objetivos: a) apoiar os Catadores de Materiais Recicláveis no âmbito do Município de Pontal do Paraná; b) incentivar o cooperativismo, inclusive com disponibilização de apoio técnico para as entidades que representem os catadores; c) promover a educação ambiental envolvendo catadores de materiais recicláveis nos processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade possam construir valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltados para a sustentabilidade socioambiental e o bem cuidar das áreas públicas, fundamentais para a qualidade de vida. Art. 2º Através do Programa, o Município proporcionará os seguintes benefícios aos participantes: | - assistência técnica para a constituição de cooperativas e/ou outras formas de associativismo destinadas à reciclagem, comercialização e eventual industrialização de materiais recicláveis, para a geração de emprego e renda; Il - assistência alimentar através do benefício eventual de alimentação da Secretaria de Município da Assistência Social; Hll - articulação junto ao empresariado local no sentindo da consecução de doação de carrinho e demais equipamentos necessários ao funcionamento das cooperativas e/ou outras formas de associativismo, e sua respectiva padronização. IV - Criação dos Selos Verdes de forma a incentivar os comércios a destinarem seus resíduos às entidades representativas de Catadores; V - Fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual aos trabalhadores cadastrados no programa: VI - Fornecimento de material educativo de forma a sensibilizar os Munícipes quanto a Educação Ambiental ) p RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : E A Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ “VE 4 GABINETE DO PREFEITO Cas - VII - Fornecimento de equipamentos necessários para a Coleta Seletiva, desde que haja disponibilidade financeira; Art. 3º A participação no programa será definida com base em levantamento a ser realizado por comissão de servidores das Secretarias Municipais de Assistência Social e do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca. Art. 4º Para fazer às despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a solicitar, no corrente exercício financeiro, crédito adicional especial, caso necessário. Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social ou a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca ficam autorizadas a celebrar os convênios ou parcerias que se fizerem necessárias à execução desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 25 de agosto de 2021. UDISNEY DA, FILHO PREFEITO É VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral ” IS JACKSON CESAR BASSFELD Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca =) qganá 5/4 Yung e rá é, a” ; ; N Lejuoa 4 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 106/2021 Súmula: "Institui o Programa Pontal Recicla” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 31 DE AGOSTO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º Fica instituído o Programa Pontal Recicla, com os seguintes objetivos: a) apoiar os Catadores de Materiais Recicláveis no âmbito do Município de Pontal do Paraná; b) incentivar o cooperativismo, inclusive com disponibilização de apoio técnico para as entidades que representem os catadores; c) promover a educação ambiental envolvendo catadores de materiais recicláveis nos processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade possam construir valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltados para a sustentabilidade socioambiental e o bem cuidar das áreas públicas, fundamentais para a qualidade de vida. Art. 2º Através do Programa, o Município proporcionará os seguintes benefícios aos participantes: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P Estado do Paraná eu op (8 | - Assistência técnica para a constituição de cooperativas e/ou outras formas de associativismo destinadas à reciclagem, comercialização e eventual industrialização de materiais recicláveis, para a geração de emprego e renda; Il - Assistência alimentar através do benefício eventual de alimentação da Secretaria de Município da Assistência Social; III - Articulação junto ao empresariado local no sentindo da consecução de doação de carrinho e demais equipamentos necessários ao funcionamento das cooperativas e/ou outras formas de associativismo, e sua respectiva padronização. IV - Criação dos Selos Verdes de forma a incentivar os comércios a destinarem seus resíduos às entidades representativas de Catadores; V - Fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual aos trabalhadores cadastrados no programa; VI - Fornecimento de material educativo de forma a sensibilizar os Munícipes quanto a Educação Ambiental; VII - Fornecimento de equipamentos necessários para a Coleta Seletiva, desde que haja disponibilidade financeira; Art. 3º A participação no programa será definida com base em levantamento a ser realizado por comissão de servidores das Secretarias Municipais de Assistência Social e do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca. Art. 4º Para fazer às despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a solicitar, no corrente exercício financeiro, crédito adicional especial, caso necessário. Arang E, (/17) Rar Ss Estado do Paraná ou ET) Z8 Ee À Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social ou a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca ficam autorizadas a celebrar os convênios ou parcerias que se fizerem necessárias à execução desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, 01 de setembro de 2021. ogro "rosa SAO es Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente 06/01/22, 13:43 Prefeitura Municipat de Pontal do Paraná SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.197, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021 Súmula: "Institui o Programa Pontal Recicla” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído o Programa Pontal Recicla, com os seguintes objetivos: a) apoiar os Catadores de Materiais Recicláveis no âmbito do Município de Pontal do Paraná; b) incentivar o cooperativismo, inclusive com disponibilização de apoio técnico para as entidades que representem os catadores; c) promover a educação ambiental envolvendo catadores de materiais recicláveis nos processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade possam construir valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltados para a sustentabilidade socioambiental e o bem cuidar das áreas públicas, fundamentais para a qualidade de vida. Art. 2º Através do Programa, o Município proporcionará os seguintes benefícios aos participantes: I - assistência técnica para a constituição de cooperativas e/ou outras formas de associativismo destinadas à reciclagem, comercialização e eventual industrialização de materiais recicláveis, para a geração de emprego e renda; M - assistência alimentar através do benefício eventual de alimentação da Secretaria de Município da Assistência Social; NM - articulação junto ao empresariado local no sentindo da consecução de doação de carrinho e demais equipamentos necessários ao funcionamento das cooperativas e/ou outras formas de associativismo, e sua respectiva padronização. TV - Criação dos Selos Verdes de forma a incentivar os comércios a destinarem seus resíduos às entidades representativas de Catadores: V - Fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual aos trabalhadores cadastrados no programa; VI - Fornecimento de material educativo de forma a sensibilizar os Munícipes quanto a Educação Ambiental; VII - Fomecimento de equipamentos necessários para a Coleta Seletiva. desde que haja disponibilidade financeira; Art. 3º A participação no programa será definida com base em levantamento a ser realizado por comissão de servidores das Secretarias Municipais de Assistência Social e do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca. Art. 4º Para fazer às despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a solicitar, no corrente exercicio financeiro, crédito adicional especial, caso necessário. Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social ou a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4D9435C1/03AGdBq25EzQTeZ8UJAZNQ897 1 O0NvPeTs9n-dPMjO81AdhKIMhMONyK9TNVGY... 1/2 Prefeitura Municipal de Pental do Paraná ficam autorizadas a celebrar os convênios ou parcerias que se fizerem necessárias à execução desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 01 de setembro de 2021, RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral JACKSON CESAR BASSFELD Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:4D9435C1 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06/09/2021. Edição 2343 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/amp/ https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4D9435C 1/03AGdBq25EzO Te28U JAZNQ8BG71O0ONvPeTsIn-dPMIOS1AdhKIMhMIOhyk9TNVGY... 2/2 5 E PR - AMP/PR - Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná A ESTADO DO PARANÁ — PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ 06/09/2021-SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTI RAÇÃO LEI Nº 2.197, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021 Súmula: "Institui o Programa Pontal Recicla” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído o Programa Pontal Recicla, com os seguintes objetivos: a) apoiar os Catadores de Materiais Recicláveis no âmbito do Município de Pontal do Paraná; b) incentivar o cooperativismo, inclusive com disponibilização de apoio técnico para as entidades que representem os catadores; c) promover a educação ambiental envolvendo catadores de materiais recicláveis nos processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade possam construir valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltados para a sustentabilidade socioambiental e o bem cuidar das áreas públicas, fundamentais para a qualidade de vida. Art. 2º Através do Programa, o Município proporcionará os seguintes benefícios aos participantes: 1 - assistência técnica para a constituição de cooperativas e/ou outras formas de associativismo destinadas à reciclagem, comercialização e eventual industrialização de materiais recicláveis, para a geração de emprego e renda; II - assistência alimentar através do benefício eventual de alimentação da Secretaria de Município da Assistência Social; III - articulação junto ao empresariado local no sentindo da consecução de doação de carrinho e demais equipamentos necessários ao funcionamento das cooperativas e/ou outras formas de associativismo, e sua respectiva padronização. IV - Criação dos Selos Verdes de forma a incentivar os comércios a destinarem seus resíduos às entidades representativas de Catadores; V - Fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual aos trabalhadores cadastrados no programa; VI - Fornecimento de material educativo de forma a sensibilizar os Munícipes quanto a Educação Ambiental; VII - Fornecimento de equipamentos necessários para a Coleta Seletiva, desde que haja disponibilidade financeira; Art. 3º A participação no programa será definida com base em levantamento a ser realizado por comissão de servidores das Secretarias Municipais de Assistência Social e do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca. Art. 4º Para fazer às despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a solicitar, no corrente exercício financeiro, crédito adicional especial, caso necessário. Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social ou a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca ficam autorizadas a celebrar os convênios ou parcerias que se fizerem necessárias à execução desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 01 de setembro de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral JACKSON CESAR BASSFELD Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:4D9435C1 [CodGrifon: 165092286]