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materia nº 112/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 112 / 2021
Date 2021-08-26
EmentaInstitui o Programa ''Pontal Recicla''.
native_id2985

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal Do
Estado do Paraná
Mensagem Nº: 103/2021 Processo Legislativo Nº: 1008/2021
Anteprojeto de Lei: 112/2021
Súmula: “Institui o Programa “Pontal Recicla”.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 26/08/2021
ES TÉCNICAS
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FINANÇAS O.F. : DATA: /
URBANISMO LM. DATA: /
EDUC.CSATMA | DATA: |
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / !
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P
GABINETE DO PREFEITO
Ofício nº 103/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 25 de agosto de 2021.
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
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Processo nº: 01008/2021 Hora: 10:3
Data de Protocolo: 26/08/2021
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 0103/2021 - GAS
vg
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 103/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso III da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº
103/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Institui o Programa “Pontal Recicla”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
DISNEY GIMÉNESfILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ed MENSAGEM Nº 103/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Institui o Programa “Pontal Recicla”.
A proposição visa dotar o município de instrumento jurídico para apoio
aos catadores de materiais recicláveis, bem como as entidades representativas dos
mesmos — incentivando o associativismo - e ainda a promoção permanente de
educação ambiental.
O Programa “Pontal Recicla” fundamentará as ações da administração
quanto à coleta seletiva.
Diante do exposto e certo da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
UDISNEY GIHMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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PROJETO DE LEI
Súmula: "Institui o Programa Pontal Recicla”
Art. 1º Fica instituído o Programa Ponta Recicla, com os seguintes objetivos:
a) apoiar os Catadores de Materiais Recicláveis no âmbito do Município de Pontal do
Paraná;
b) incentivar o cooperativismo, inclusive com disponibilização de apoio técnico para as
entidades que representem os catadores;
c) promover a educação ambiental envolvendo catadores de materiais recicláveis nos
processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade possam construir valores
sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltados para a
sustentabilidade socioambiental e o bem cuidar das áreas públicas, fundamentais para a
qualidade de vida.
Art. 2º Através do Programa, o Município proporcionará os seguintes benefícios aos
participantes:
| - assistência técnica para a constituição de cooperativas e/ou outras formas de
associativismo destinadas à reciclagem, comercialização e eventual industrialização de
materiais recicláveis, para a geração de emprego e renda;
Il - assistência alimentar através do benefício eventual de alimentação da Secretaria de
Município da Assistência Social;
Hll - articulação junto ao empresariado local no sentindo da consecução de doação de
carrinho e demais equipamentos necessários ao funcionamento das cooperativas e/ou
outras formas de associativismo, e sua respectiva padronização.
IV - Criação dos Selos Verdes de forma a incentivar os comércios a destinarem seus
resíduos às entidades representativas de Catadores;
V - Fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual aos trabalhadores
cadastrados no programa:
VI - Fornecimento de material educativo de forma a sensibilizar os Munícipes quanto a
Educação Ambiental ) p
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : E A
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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VII - Fornecimento de equipamentos necessários para a Coleta Seletiva, desde que haja
disponibilidade financeira;
Art. 3º A participação no programa será definida com base em levantamento a ser
realizado por comissão de servidores das Secretarias Municipais de Assistência Social e
do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.
Art. 4º Para fazer às despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a solicitar, no corrente exercício financeiro, crédito adicional
especial, caso necessário.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social ou a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca ficam autorizadas a celebrar os convênios ou parcerias
que se fizerem necessárias à execução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 25 de agosto de 2021.
UDISNEY DA, FILHO
PREFEITO
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VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
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JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
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RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 106/2021
Súmula: "Institui o Programa Pontal Recicla”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 31 DE AGOSTO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Pontal Recicla, com os seguintes objetivos:
a) apoiar os Catadores de Materiais Recicláveis no âmbito do Município de Pontal do
Paraná;
b) incentivar o cooperativismo, inclusive com disponibilização de apoio técnico para as
entidades que representem os catadores;
c) promover a educação ambiental envolvendo catadores de materiais recicláveis nos
processos por meio dos quais o indivíduo e a coletividade possam construir valores
sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltados para a
sustentabilidade socioambiental e o bem cuidar das áreas públicas, fundamentais para
a qualidade de vida.
Art. 2º Através do Programa, o Município proporcionará os seguintes benefícios aos
participantes:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P
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| - Assistência técnica para a constituição de cooperativas e/ou outras formas de
associativismo destinadas à reciclagem, comercialização e eventual industrialização de
materiais recicláveis, para a geração de emprego e renda;
Il - Assistência alimentar através do benefício eventual de alimentação da Secretaria de
Município da Assistência Social;
III - Articulação junto ao empresariado local no sentindo da consecução de doação de
carrinho e demais equipamentos necessários ao funcionamento das cooperativas e/ou
outras formas de associativismo, e sua respectiva padronização.
IV - Criação dos Selos Verdes de forma a incentivar os comércios a destinarem seus
resíduos às entidades representativas de Catadores;
V - Fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual aos trabalhadores
cadastrados no programa;
VI - Fornecimento de material educativo de forma a sensibilizar os Munícipes quanto a
Educação Ambiental;
VII - Fornecimento de equipamentos necessários para a Coleta Seletiva, desde que haja
disponibilidade financeira;
Art. 3º A participação no programa será definida com base em levantamento a ser
realizado por comissão de servidores das Secretarias Municipais de Assistência Social
e do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca.
Art. 4º Para fazer às despesas iniciais decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder
Executivo autorizado a solicitar, no corrente exercício financeiro, crédito adicional
especial, caso necessário.
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Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social ou a Secretaria Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca ficam autorizadas a celebrar os convênios ou parcerias
que se fizerem necessárias à execução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, 01 de setembro de 2021.
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Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
06/01/22, 13:43 Prefeitura Municipat de Pontal do Paraná
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.197, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021
Súmula: "Institui o Programa Pontal Recicla”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído o Programa Pontal Recicla, com os
seguintes objetivos:
a) apoiar os Catadores de Materiais Recicláveis no âmbito do
Município de Pontal do Paraná;
b) incentivar o cooperativismo, inclusive com disponibilização
de apoio técnico para as entidades que representem os
catadores;
c) promover a educação ambiental envolvendo catadores de
materiais recicláveis nos processos por meio dos quais o
indivíduo e a coletividade possam construir valores sociais,
conhecimentos, habilidades, atitudes e competências voltados
para a sustentabilidade socioambiental e o bem cuidar das áreas
públicas, fundamentais para a qualidade de vida.
Art. 2º Através do Programa, o Município proporcionará os
seguintes benefícios aos participantes:
I - assistência técnica para a constituição de cooperativas e/ou
outras formas de associativismo destinadas à reciclagem,
comercialização e eventual industrialização de materiais
recicláveis, para a geração de emprego e renda;
M - assistência alimentar através do benefício eventual de
alimentação da Secretaria de Município da Assistência Social;
NM - articulação junto ao empresariado local no sentindo da
consecução de doação de carrinho e demais equipamentos
necessários ao funcionamento das cooperativas e/ou outras
formas de associativismo, e sua respectiva padronização.
TV - Criação dos Selos Verdes de forma a incentivar os
comércios a destinarem seus resíduos às entidades
representativas de Catadores:
V - Fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual aos
trabalhadores cadastrados no programa;
VI - Fornecimento de material educativo de forma a
sensibilizar os Munícipes quanto a Educação Ambiental;
VII - Fomecimento de equipamentos necessários para a Coleta
Seletiva. desde que haja disponibilidade financeira;
Art. 3º A participação no programa será definida com base em
levantamento a ser realizado por comissão de servidores das
Secretarias Municipais de Assistência Social e do Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca.
Art. 4º Para fazer às despesas iniciais decorrentes da execução
desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a solicitar, no
corrente exercicio financeiro, crédito adicional especial, caso
necessário.
Art. 5º A Secretaria Municipal de Assistência Social ou a
Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4D9435C1/03AGdBq25EzQTeZ8UJAZNQ897 1 O0NvPeTs9n-dPMjO81AdhKIMhMONyK9TNVGY... 1/2
Prefeitura Municipal de Pental do Paraná
ficam autorizadas a celebrar os convênios ou parcerias que se
fizerem necessárias à execução desta Lei.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 01 de setembro de 2021,
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
JACKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:4D9435C1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 06/09/2021. Edição 2343
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/4D9435C 1/03AGdBq25EzO Te28U JAZNQ8BG71O0ONvPeTsIn-dPMIOS1AdhKIMhMIOhyk9TNVGY... 2/2
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PR - AMP/PR - Diário Oficial dos Municípios do Estado do Paraná A
ESTADO DO PARANÁ —
PREFEITURA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
06/09/2021-SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTI RAÇÃO LEI Nº 2.197, DE 01 DE
SETEMBRO DE 2021 Súmula: "Institui o Programa Pontal Recicla” A CÂMARA MUNICIPAL
DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL,
SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído o Programa Pontal Recicla, com os
seguintes objetivos: a) apoiar os Catadores de Materiais Recicláveis no âmbito do Município
de Pontal do Paraná; b) incentivar o cooperativismo, inclusive com disponibilização de apoio
técnico para as entidades que representem os catadores; c) promover a educação ambiental
envolvendo catadores de materiais recicláveis nos processos por meio dos quais o indivíduo
e a coletividade possam construir valores sociais, conhecimentos, habilidades, atitudes e
competências voltados para a sustentabilidade socioambiental e o bem cuidar das áreas
públicas, fundamentais para a qualidade de vida. Art. 2º Através do Programa, o Município
proporcionará os seguintes benefícios aos participantes: 1 - assistência técnica para a
constituição de cooperativas e/ou outras formas de associativismo destinadas à reciclagem,
comercialização e eventual industrialização de materiais recicláveis, para a geração de
emprego e renda; II - assistência alimentar através do benefício eventual de alimentação da
Secretaria de Município da Assistência Social; III - articulação junto ao empresariado local
no sentindo da consecução de doação de carrinho e demais equipamentos necessários ao
funcionamento das cooperativas e/ou outras formas de associativismo, e sua respectiva
padronização. IV - Criação dos Selos Verdes de forma a incentivar os comércios a destinarem
seus resíduos às entidades representativas de Catadores; V - Fornecimento de Equipamentos
de Proteção Individual aos trabalhadores cadastrados no programa; VI - Fornecimento de
material educativo de forma a sensibilizar os Munícipes quanto a Educação Ambiental; VII -
Fornecimento de equipamentos necessários para a Coleta Seletiva, desde que haja
disponibilidade financeira; Art. 3º A participação no programa será definida com base em
levantamento a ser realizado por comissão de servidores das Secretarias Municipais de
Assistência Social e do Meio Ambiente, Agricultura e Pesca. Art. 4º Para fazer às despesas
iniciais decorrentes da execução desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a solicitar, no
corrente exercício financeiro, crédito adicional especial, caso necessário. Art. 5º A Secretaria
Municipal de Assistência Social ou a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e
Pesca ficam autorizadas a celebrar os convênios ou parcerias que se fizerem necessárias à
execução desta Lei. Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito
Rudisney Gimenes, 01 de setembro de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VERGINIA
MARA PEDROSO Procuradora-Geral JACKSON CESAR BASSFELD Secretário Municipal de Meio
Ambiente, Agricultura e Pesca Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código
Identificador:4D9435C1
[CodGrifon: 165092286]

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