br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 113/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 113 / 2021
Date 2021-08-27
EmentaRegulamenta a atividade atacadista e varejista de ferro, sucatas e materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências.
native_id2986

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.93 · pages: 31

Br
Câmara Municipal de Pontal Do
Estado do Paraná
Mensagem Nº: 104/2021 Processo Legislativo Nº: 1013/2021
Anteprojeto de Lei: 113/2021
Súmula: “Regulamenta a atividade atacadista e varejista de ferro, sucatas «
materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências.”
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 27/08/2021
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO JR. DATA: 1
FINANÇAS O.F. DATA: /
URBANISMO LM. DATA: |
EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / |
OBS.:
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / /
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO R
GABINETE DO PREFEITO
Processo nº: 01013/2021 Hora: 14:5Z
Data de Protocolo: 27/08/2021
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 0104/2021 - Gs
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 104/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº
104/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Regulamenta a atividade de comércio
atacadista e varejista de ferro, sucatas e materiais reutilizáveis e recicláveis e dá
outras providências.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
IS GIMENES FILHO
PREFEITO
l
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 104/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Regulamenta a atividade de comércio atacadista e varejista de ferro, sucatas e
materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências.”
A proposição visa dotar o município de instrumento jurídico para as
atividades de comercialização de sucatas, ferro velho e materiais reutilizáveis e
recicláveis.
É sabido por esta Colenda Casa de Leis que o Município firmou Termo
de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho e dentre as
obrigações assumidas pelo ente municipal está a regulamentação das atividades de
que trata o presente projeto.
Importa, ainda, ressaltar que as atividades desenvolvidas pelo ramo de
atividade que trata a presente proposição estão diretamente ligadas às questões
ambientais.
Diante do exposto e certo da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
/ SNEYGIMÉNES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PROJETO DE LEI
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de
comércio atacadistas e varejistas de ferro, sucatas e
materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras
providências.
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O objetivo da presente Lei é estabelecer critérios para o funcionamento dos
estabelecimentos de que trata.
Art. 2º A presente Lei aplica-se a todo estabelecimento no qual seja realizada qualquer
das seguintes atividades:
| - comércio varejista de sucatas em geral, compreendendo compra e venda;
Il - reciclagem de sucatas de alumínio;
Ill - compactação ou trituração de sucatas em geral;
IV - reciclagem de outras sucatas metálicas;
V - seleção de metais ferrosos e não ferrosos;
VI - compactação de ferragens e sucatas metálicas em geral;
VIl - trituração mecânica de sucatas, tais como automóveis, máquinas e
eletrodomésticos;
VIII - redução mecânica de peças de ferro volumosas, como vagões ferroviários e outros;
IX - desmantelamento de bens usados, como automóveis, máquinas e outros, para
obtenção de peças reutilizáveis ou para remoção de resíduos nocivos (produtos
químicos, óleos, graxos e demais substâncias nocivas.
X - recuperação de materiais não metálicos diversos (papéis, artigos têxteis, vidros,
plásticos, borrachas, madeiras e etc.);
XI - recebimento e recuperação de resíduos contendo produtos químicos, como chapas
de raio-x, etc;
XII - recuperação de óleos usados em geral;
XIII - recebimento e recuperação de substâncias químicas a partir de resíduos de
produtos químicos;
XIV - trituração, limpeza e triagem de vidros;
XV - trituração, limpeza e triagem de outros resíduos para obtenção de matérias-primas
secundárias;
XVI - comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas, ferro-velho;
XVII - comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicas;
XVIII - comércio atacadista de resíduos de papel e papelão recicláveis;
XIX - outras atividades correlatas.
S$ 1º Todas as atividades relacionas no caput deste artigo deverão atender às demais
legislações pertinentes, bem como às Normas ABNT, devendo apresentar o
licenciamento ambiental.
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR (
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 3º Todo estabelecimento abrangido por esta Lei, antes de iniciar suas atividades,
deverá obedecer ao disposto na legislação municipal vigente para obtenção da licença
de funcionamento, a qual será condicionada a apresentação da licença ambiental,
conforme Portaria IAP nº 155/2013, que “Estabelece condições e critérios e dá outras
providências, para o licenciamento ambiental de Barracões para Triagem de Resíduos
Sólidos Urbanos Não Perigosos”.
Art. 4º A instalação e o funcionamento de qualquer atividade abrangida por esta Lei
somente poderá ser efetuada nas zonas permitidas, de acordo com a Lei Complementar
nº 08/2014 que Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado
de Pontal do Paraná e dá outras providências.
8 1º As atividades existentes e regulares antes da entrada em vigor da presente Lei, caso
não atendam a algum requisito introduzido por esta, poderão ter continuidade, desde que
se adequem às normativas desta lei.
8 2º As atividades enquadradas no parágrafo acima, não poderão receber modificações
ou ampliações em suas instalações, admitindo-se, no entanto, alterações ao nível
administrativo, tais como alteração de CNPJ, proprietário e sócios.
8 4º A reutilização de material descartado ou sucateado, por parte de artesãos e
semelhantes, fica isenta das exigências estabelecidas nos Art. 5º, 6º e 10º desta Lei,
contando que seja executada pelos próprios, que o volume não ultrapasse 1 mº%/mês em
caso de processamento e 3mº? em caso de armazenamento de material, e que seja
armazenado adequadamente a fim de evitar a proliferação de insetos, roedores e outros
animais nocivos.
8 5º Apenas poderão proceder à regularização, as empresas que antes da vigência da
presente lei, já estavam em funcionamento na zona mista, que permite atividades de
serviços e comércios.
Art. 4º- As atividades relacionadas ao objeto desta lei não poderão causar impactos
ambientais, supressão de vegetação, intervenção em área de preservação permanente,
emissão de materiais gasosos e particulados.
Art. 5º Os locais onde se desenvolvam as atividades abrangidas por esta Lei deverão
obedecer às seguintes exigências:
| - possuir na área periférica barreira arbórea ou arbustiva e/ou muro que impeça a
visualização do exterior;
Il - possuir área coberta e fechada para armazenamento do material, que não poderá ser
depositado em outro local;
HI - não ter comunicação direta com dependências residenciais; Z
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail: prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P
GABINETE DO PREFEITO
IV - as águas provenientes de lavagem dos locais de trabalho deverão ser lançadas na
rede coletora de esgoto, na forma da legislação ambiental aplicável;
V- os pisos dos locais de trabalho serão planos e em nível, construídos com material
resistente, impermeável e lavável;
VI - as coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar proteção contra as chuvas e
conforto térmico;
VII - para fins de iluminação e ventilação natural, todo compartimento deverá dispor de
abertura, comunicando-o diretamente com o exterior, sendo que em casos especiais
poderão ser aceitas ventilação e iluminação artificiais, em substituição às naturais, desde
que comprovada sua necessidade;
VIII - a cobertura da edificação será feita com materiais não combustíveis;
IX - os imóveis situados no alinhamento da via pública deverão dispor de calhas e
condutores adequados e suficientes para conduzir as águas pluviais até as sarjetas,
passando por debaixo das calçadas;
X - as instalações sanitárias deverão ser em número suficiente para a quantidade de
empregados;
XI - possuir água potável em condições higiênicas, sendo obrigatória a existência de
bebedouros;
XII - reservar local adequado à refeição dos funcionários;
XIII - possuir área específica para as operações de desmonte/remoção de componentes
e compactação ou fragmentação, devidamente impermeabilizada, equipada com sistema
de contenção de recolhimento de águas pluviais e provida de decantadores e
separadores de gordura e óleo;
XIV - possuir local para armazenamento adequado de pneus com piso, paredes e
cobertura adequados, sendo que os mesmos não poderão ficar expostos a céu aberto.
XV - possuir dispositivos e equipamentos adequados ao controle e combate de
incêndios, aprovados pelo Corpo de Bombeiros;
XVI - possuir área reservada para a administração;
XVII - possuir áreas separadas para papel, metal, plástico, vidro, alumínio, metais
ferrosos, borrachas, resíduos contendo produtos químicos, óleos, resíduos de fiação e
tecelagem, baterias e acumuladores;
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
7 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
XVIII - ser higienizado diariamente, tomando-se as medidas para evitar a proliferação de
insetos, roedores e outros animais nocivos;
XIX - não contar com a presença de animais, que é expressamente proibida.
Art. 6º Para o controle da saúde dos funcionários, será obrigatório:
| - manter o controle de saúde clínico que objetive a saúde do trabalhador e a sua
condição para estar apto para o trabalho, com periodicidade anual;
Il - manter a vacinação contra tétano atualizada.
Parágrafo único. Os atestados de saúde e a carteira de vacinação deverão ficar no
estabelecimento e serem apresentados à autoridade competente, sempre que
solicitado.
Art. 7º Para o controle integrado de pragas, exige-se a implantação de procedimentos
que previnam ou minimizem a presença de insetos e roedores no local.
8 1º Os estabelecimentos devem manter registro destes procedimentos no local,
constando no mesmo as práticas e produtos utilizados, data da execução e assinatura de
quem realizou os procedimentos.
S 2º A aplicação de produtos só deve ser realizada quando esgotadas todas as medidas
de prevenção, só podendo ser utilizados produtos registrados no Ministério da Saúde.
8 3º Caso todas as tentativas de eliminar os focos de proliferação de roedores e demais
vetores, adotadas pelo responsável legal restarem infrutíferas, será exigido que o
controle integrado de pragas seja realizado por empresa especializada.
Art. 8º As normas referentes à saúde e ao trabalho são obrigações do empregador, além
daquelas estabelecidas na legislação em vigor.
Parágrafo único. Os equipamentos de proteção individual, adequados à natureza do
trabalho, deverão ser mantidos à disposição dos funcionários.
Art. 9º Deverão ser feitos obrigatoriamente os registros de entrada e saída de
mercadorias, contendo as seguintes informações:
| - registro mensal de quantidades e produtos adquiridos, com a respectiva nota fiscal ou
outro comprovante legal, inclusive quanto aos produtos adquiridos de carrinheiros;
Il - registro mensal de quantidade e produtos vencidos, com a respectiva nota fiscal ou
outro comprovante legal, inclusive os vendidos a autônomos;
a
A
6
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR EU
III - registro de fornecedores e compradores, contendo no mínimo a razão social, e-mail,
endereço, telefone e CNPJ.
Art. 10 Ficam proibidos a reciclagem e o manuseio de resíduos infectantes gerados por
estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, bem como o desmantelamento dos
equipamentos hospitalares.
Art. 11 Fica proibida a compra e a venda de produtos que não tiverem origem idônea.
Art. 12 Os contêineres que por suas características individuais não possam ficar
depositados em área coberta deverão ser protegidos por lona impermeável, resistente às
intempéries e em condições de uso e corretamente afixadas, a fim de não acumular água
em sua superfície.
Art. 13 Todo equipamento e maquinário usado deverá passar por manutenção periódica,
garantindo a segurança de seu operador, devendo manter os registros de manutenção.
Art. 14 O funcionamento normal da atividade não deve provocar incômodo ao entorno
em termos de ruído, vibrações e mau cheiro, nem proporcionar possíveis contaminações
de solo ou águas superficiais ou subterrâneas.
Art. 15 O processo de carga e descarga de mercadoria ou retirada de resíduos não
poderá causar transtornos ao tráfego local, devendo ocorrer dentro dos limites do
estabelecimento.
Art. 16 O material a ser desprezado deverá ser disposto adequadamente em recipientes
constituídos de material de fácil higiene e acondicionados de modo que não representem
risco de contaminação e acidentes.
Art. 17 O responsável legal ou técnico é obrigado a fornecer toda e qualquer informação
complementar referente às atividades desenvolvidas no local.
Capítulo ll .
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 18 O município é órgão integrante do SISNAMA, conforme Lei 6.938/81, sendo
responsável pelo controle e fiscalização de atividades capazes de promover a
degradação ambiental, além de elaborar as normas para tal.
Art. 19 Constitui infração administrativa, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou
omissão que importe na inobservância de seus preceitos, bem como das demais normas
dela decorrentes, sujeitando o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções penais e à
obrigação de reparar os danos causados.
b Ei
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
€
S,
Ss
v&
o»
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANHORO S
GABINETE DO PREFEITO PD, SS
Eua RN
R
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
; GABINETE DO PREFEITO
Art. 20 Incorre nas penalidades desta Lei, as mesmas previstas na Lei Federal nº
9.605/1998, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.514/2008 e nas demais legislações
pertinentes, quem constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimentos,
atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva
ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e
regulamentos pertinentes.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades quem:
| - quem constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou
atividade sujeita a licenciamento ambiental, localizada em unidades de conservação ou
em zona de amortecimento ou em áreas de proteção de mananciais legalmente
estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e
Il - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.
Art. 21 Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei e das normas dela
decorrentes, devem ser aplicadas as seguintes sanções:
| - advertência;
Il - multa simples;
HI - multa diária;
IV - suspensão de venda e fabricação do produto;
V - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VI - demolição de obra;
VII - suspensão parcial ou total das atividades: e
VIII - restritiva de direitos.
Art. 22 A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de
infração, desde que não seja constatada reincidência em nome do autuado
8 1º constitui reincidência a prática de nova infração cometida no período de 03 (três)
anos.
8 2º Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de
irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da
respectiva sanção de advertência, ocasião em que será estabelecido o prazo de 20
(vinte) dias para que o infrator sane tais irregularidades. a
/
— 258
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PÁ CEAR: 4 e,
4
“em
Pd
es
- os
r So.
E- E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA vã Ss
Ee GABINETE DO PREFEITO '&, aS/
“EO q 99 No
8 3º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, será
aplicada sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da
advertência.
Art. 23 A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.
Art. 24 A multa deve ser aplicada sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo
23,
8 1º O valor da multa simples é de 20 (vinte) UFM.
8 2º A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações
legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada
pela fiscalização.
Art. 25 A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar
no tempo.
$ 1º O valor da multa diária é de 10% (dez por cento) em relação ao valor da multa
simples para a infração.
8 2º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar
ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu
causa à lavratura do auto de infração.
8 3º Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que
deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a
ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado,
sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas nesta Lei.
Art. 26 As sanções indicadas nos incisos IV a VIII do art. 23 serão aplicadas quando a
atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou
regulamentares.
Art. 27 As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
| - suspensão de registro, licença ou autorização;
Il - cancelamento de registro, licença ou autorização;
Ill - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito; e
A
9
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 4 )
V - proibição de contratar com a administração pública:
EE X9SPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
a 0a GABINETE DO PREFEITO
Parágrafo único. Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à
regularização da conduta que deu origem ao auto de infração, com devida análise da
autoridade competente.
Art. 28 As demais infrações e procedimentos não especificados nesta Lei estarão
sujeitos às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605/1998 e no Decreto Federal nº
6.514/2008.
Capítulo III
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 Os estabelecimentos já em funcionamento, devidamente autorizados perante o
Poder Público Municipal, deverão adequar-se ao disposto na presente Lei, no prazo
máximo de 12 (doze) meses, após a sua publicação.
Art. 30 As despesas decorrentes com a execução e fiscalização da presente Lei correrão
por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 25 de agosto de 2021.
Secretário Municipal Finanças e Orçamento
JACKSÓN CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca
10
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão Legislação, Justiça e Redação
PARECER
Processo Legislativo nº 1013/2021
Anteprojeto de Lei n.º 113/2021
Relator: Vereador Juvanete
1. RELATÓRIO:
O Excelentíssimo Vereador Relator apresenta o Anteprojeto de Lei n.º
113/2021, que “Regulamenta a atividade de comércio atacadista e varejista de
ferro, sucatas e materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências”,
conforme a justificativa que acompanha e instrui o processo legislativo.
2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR
Cumpre salientar que o presente parecer analisa a proposição no âmbito
desta Comissão, conforme art. 58, |, “a” do Regimento Interno desta Casa, não
emitindo valoração quanto ao mérito da proposta contida no referido anteprojeto, o
que será deliberado pelos ilustres Vereadores.
Não se verifica qualquer impropriedade técnica capaz de debelar a
pretensão do projeto. Isto posto, não se verifica qualquer ilegalidade ou vedação
constitucional para que o projeto seja apreciado pelo Plenário, que se manifestará
acerca de sua conveniência ao Município. De outro lado, tem-se que a redação do
projeto é clara, concisa e livre de dúvidas, não ensejando dubiedade ou interpretação
equívoca de seu objeto.
3. CONCLUSÃO
o
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ +; XOS E )
Estado do Paraná % Ay
Comissão Legislação, Justiça e Redação
Tendo em vista o termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público
do Trabalho firmado com o Município e considerando que faz parte dos compromissos
assumidos a regulamentação das atividades de que trata o referido Projeto, e que o
Município necessita de instrumento jurídico para a realização das mesmas, este
Relator entende que o anteprojeto atende aos critérios autorizadores desta Comissão,
estando apto para a devida tramitação e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa
de Leis, observando-se o trâmite regimental.
Sala das Comissões, 31 de agosto de 2021
Juvanete
Vereador -Relator
Acompanham o voto:
Ezequiel Tavares Marcos Rocha
Vereador-Presidente Vereador-Membro
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº 117/2021
Dispõe sobre a regulamentação da atividade de
comércio atacadistas e varejistas de ferro, sucatas
e materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras
providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO
DIA 14 DE SETEMBRO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Capítulo |
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O objetivo da presente Lei é estabelecer critérios para o funcionamento dos
estabelecimentos de que trata.
Art. 2º A presente Lei aplica-se a todo estabelecimento no qual seja realizada qualquer
das seguintes atividades:
| - Comércio varejista de sucatas em geral, compreendendo compra e venda;
Il - Reciclagem de sucatas de alumínio;
Ill - Compactação ou trituração de sucatas em geral;
IV - Reciclagem de outras sucatas metálicas;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P
Estado do Paraná
V - Seleção de metais ferrosos e não ferrosos;
VI - Compactação de ferragens e sucatas metálicas em geral,
VIl - Trituração mecânica de sucatas, tais como automóveis, máquinas e
eletrodomésticos;
VIII - Redução mecânica de peças de ferro volumosas, como vagões ferroviários e
outros;
IX - Desmantelamento de bens usados, como automóveis, máquinas e outros, para
obtenção de peças reutilizáveis ou para remoção de resíduos nocivos (produtos
químicos, óleos, graxos e demais substâncias nocivas.
X - Recuperação de materiais não metálicos diversos (papéis, artigos têxteis, vidros,
plásticos, borrachas, madeiras e etc.);
XI - recebimento e recuperação de resíduos contendo produtos químicos, como chapas
de raio-x, etc;
XII - recuperação de óleos usados em geral;
XIII - recebimento e recuperação de substâncias químicas a partir de resíduos de
produtos químicos;
XIV - trituração, limpeza e triagem de vidros;
XV - Trituração, limpeza e triagem de outros resíduos para obtenção de matérias-primas
secundárias;
XVI - Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas, ferro-velho;
XVII - Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicas;
XVIII - Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão recicláveis;
XIX - Outras atividades correlatas.
$ 1º Todas as atividades relacionas no caput deste artigo deverão atender às demais
legislações pertinentes, bem como às Normas ABNT, devendo apresentar o
licenciamento ambiental.
Art. 3º Todo estabelecimento abrangido por esta Lei, antes de iniciar suas atividades,
deverá obedecer ao disposto na legislação municipal vigente para obtenção da licença
de funcionamento, a qual será condicionada a apresentação da licença ambiental,
conforme Portaria IAP nº 155/2013, que “Estabelece condições e critérios e dá outras
providências, para o licenciamento ambiental de Barracões para Triagem de Resíduos
Sólidos Urbanos Não Perigosos”.
Art. 4º A instalação e o funcionamento de qualquer atividade abrangida por esta Lei
somente poderá ser efetuada nas zonas permitidas, de acordo com a Lei Complementar
nº 08/2014 que dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado
de Pontal do Paraná e dá outras providências.
& 1º As atividades existentes e regulares antes da entrada em vigor da presente Lei, caso
não atendam a algum requisito introduzido por esta, poderão ter continuidade, desde que
se adequem às normativas desta lei.
8 2º As atividades enquadradas no parágrafo acima, não poderão receber modificações
ou ampliações em suas instalações, admitindo-se, no entanio, alterações ao nível
administrativo, tais como alteração de CNPJ, proprietário e sócios.
8 4º A reutilização de materia! descartado ou sucateado, por parte de artesãos e
semelhantes, fica isenta das exigências estabelecidas nos Art. 5º, 6º e 10º desta Lei,
contando que seja executada pelos próprios, que o volume não ultrapasse 1 mº/mês em
caso de processamento e 3mº em caso de armazenamento de material, e que seja
armazenado adequadamente a fim de evitar a proliferação de insetos, roedores e outros
animais nocivos.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P
” Õ,
Estado do Paraná a Lejuog
8 5º Apenas poderão proceder à regularização, as empresas que antes da vigência da
presente lei, já estavam em funcionamento na zona mista, que permite atividades de
serviços e comércios.
Art. 4º- As atividades relacionadas ao objeto desta lei não poderão causar impactos
ambientais, supressão de vegetação, intervenção em área de preservação permanente,
emissão de materiais gasosos e particulados.
Art. 5º Os locais onde se desenvolvam as atividades abrangidas por esta Lei deverão
obedecer às seguintes exigências:
| - Possuir na área periférica barreira arbórea ou arbustiva e/ou muro que impeça a
visualização do exterior;
Il - Possuir área coberta e fechada para armazenamento do material, que não poderá
ser depositado em outro local;
III - Não ter comunicação direta com dependências residenciais,
IV - As águas provenientes de lavagem dos locais de trabalho deverão ser lançadas na
rede coletora de esgoto, na forma da legislação ambiental aplicável;
V- Os pisos dos locais de trabalho serão planos e em nível, construídos com material
resistente, impermeável e lavável;
VI - As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar proteção contra as chuvas
e conforto térmico;
VII - Para fins de iluminação e ventilação natural, todo compartimento deverá dispor de
abertura, comunicando-o diretamente com o exterior, sendo que em casos especiais
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P.
Estado do Paraná
poderão ser aceitas ventilação e iluminação artificiais, em substituição às naturais, desde
que comprovada sua necessidade;
VIII - A cobertura da edificação será feita com materiais não combustíveis;
IX - Os imóveis situados no alinhamento da via pública deverão dispor de calhas e
condutores adequados e suficientes para conduzir as águas pluviais até as sarjetas,
passando por debaixo das calçadas;
X - As instalações sanitárias deverão ser em número suficiente para a quantidade de
empregados;
XI - Possuir água potável em condições higiênicas, sendo obrigatória a existência de
bebedouros;
XII - Reservar local adequado à refeição dos funcionários;
XIII - Possuir área específica para as operações de desmonte/remoção de componentes
e compactação ou fragmentação, devidamente impermeabilizada, equipada com sistema
de contenção de recolhimento de águas pluviais e provida de decantadores e
separadores de gordura e óleo;
XIV - Possuir local para armazenamento adequado de pneus com piso, paredes e
cobertura adequados, sendo que os mesmos não poderão ficar expostos a céu aberto.
Xv - Possuir dispositivos e equipamentos adequados ao controle e combate de
incêndios, aprovados pelo Corpo de Bombeiros;
XVI - Possuir área reservada para a administração;
XVII - Possuir áreas separadas para papel, metal, plástico, vidro, alumínio, metais
ferrosos, borrachas, resíduos contendo produtos químicos, óleos, resíduos de fiação e
tecelagem, baterias e acumuladores;
XVIII - Ser higienizado diariamente, tomando-se as medidas para evitar a proliferação de
insetos, roedores e outros animais nocivos;
“muog ap! e
XIX - Não contar com a presença de animais, que é expressamente proibida.
Art. 6º Para o controle da saúde dos funcionários, será obrigatório:
| - Manter o controle de saúde clínico que objetive a saúde do trabalhador e a sua
condição para estar apto para o trabalho, com periodicidade anual;
Il - Manter a vacinação contra tétano atualizada.
Parágrafo único. Os atestados de saúde e a carteira de vacinação deverão ficar no
estabelecimento e serem apresentados à autoridade competente, sempre que solicitado.
Art. 7º Para o controle integrado de pragas, exige-se a implantação de procedimentos
que previnam ou minimizem a presença de insetos e roedores no local.
S$ 1º Os estabelecimentos devem manter registro destes procedimentos no local,
constando no mesmo as práticas e produtos utilizados, data da execução e assinatura
de quem realizou os procedimentos.
S 2º A aplicação de produtos só deve ser realizada quando esgotadas todas as medidas
de prevenção, só podendo ser utilizados produtos registrados no Ministério da Saúde.
$ 3º Caso todas as tentativas de eliminar os focos de proliferação de roedores e demais
vetores, adotadas pelo responsável legal restarem infrutíferas, será exigido que o
controle integrado de pragas seja realizado por empresa especializada.
Art. 8º As normas referentes à saúde e ao trabalho são obrigações do empregador, além
daquelas estabelecidas na legislação em vigor.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARINÁ * 2 ê
Estado do Paraná o aC S
ES
| e)
No,
Estado do Paraná
Parágrafo único. Os equipamentos de proteção individual, adequados à natureza do
trabalho, deverão ser mantidos à disposição dos funcionários.
Art. 9º Deverão ser feitos obrigatoriamente os registros de entrada e saída de
mercadorias, contendo as seguintes informações:
| - Registro mensal de quantidades e produtos adquiridos, com a respectiva nota fiscal
ou outro comprovante legal, inclusive quanto aos produtos adquiridos de carrinheiros,
Il - Registro mensal de quantidade e produtos vencidos, com a respectiva nota fiscal ou
outro comprovante legal, inclusive os vendidos a autônomos;
|Il - Registro de fornecedores e compradores, contendo no mínimo a razão social, e-mail,
endereço, telefone e CNPJ.
Art. 10 Ficam proibidos a reciclagem e o manuseio de resíduos infectantes gerados por
estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, bem como o desmantelamento dos
equipamentos hospitalares.
Art. 11 Fica proibida a compra e a venda de produtos que não tiverem origem idônea.
Art. 12 Os contêineres que por suas características individuais não possam ficar
depositados em área coberta deverão ser protegidos por lona impermeável, resistente
às intempéries e em condições de uso e corretamente afixadas, a fim de não acumular
água em sua superfície.
Art. 13 Todo equipamento e maquinário usado deverá passar por manutenção periódica,
garantindo a segurança de seu operador, devendo manter os registros de manutenção.
| e
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARABIÁ.. é ; E;
A. ”
fe À
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
CÂMARA MUNGEAL DE PONTAS DO ARMA js, É
Estado do Paraná da
Luo ap 8
tomo
Art. 14 O funcionamento normai da atividade não deve provocar incômodo ao entorno
em termos de ruído, vibrações e mau cheiro, nem proporcionar possíveis contaminações
de solo ou águas superficiais ou subterrâneas.
Art. 15 O processo de carga e descarga de mercadoria ou retirada de resíduos não
poderá causar transtornos ao tráfego local, devendo ocorrer dentro dos limites do
estabelecimento.
Art. 16 O material a ser desprezado deverá ser disposto adequadamente em recipientes
constituídos de material de fácil higiene e acondicionados de modo que não representem
risco de contaminação e acidentes.
Art. 17 O responsável legal ou técnico é obrigado a fornecer toda e qualquer informação
complementar referente às atividades desenvolvidas no local.
Capítulo Il
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 18 O município é órgão integrante do SISNAMA, conforme Lei 6.938/81, sendo
responsável pelo controle e fiscalização de atividades capazes de promover a
degradação ambiental, além de elaborar as normas para tal.
Art. 19 Constitui infração administrativa, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou
omissão que importe na inobservância de seus preceitos, bem como das demais normas
lo
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO RERANÁ Yo
=)
neo 4 O o Ro
Estado do Paraná JUO A a
à
A
t
NV
1%
s
an
“mw B
"3,
| |
dela decorrentes, sujeitando o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções penais e à
obrigação de reparar os danos causados.
Art. 20 Incorre nas penalidades desta Lei, as mesmas previstas na Lei Federal nº
9.605/1998, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.514/2008 e nas demais
legislações pertinentes, quem constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar
estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais,
considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos
órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as
normas legais e regulamentos pertinentes.
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades quem:
| - Quem constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou
atividade sujeita a licenciamento ambiental, localizada em unidades de conservação ou
em zona de amortecimento ou em áreas de proteção de mananciais legalmente
estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e
|| - Deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.
Art. 21 Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei e das normas dela
decorrentes, devem ser aplicadas as seguintes sanções:
| - Advertência;
| - Multa simples;
HI - Multa diária;
IV - Suspensão de venda e fabricação do produto;
V - Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas;
VI - Demolição de obra;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR AD
a
ps É ao
Estado do Paraná 5
VII - Suspensão parcial ou total das atividades, e
VIII - Restritiva de direitos.
Art. 22 A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de
infração, desde que não seja constatada reincidência em nome do autuado
$ 1º constitui reincidência a prática de nova infração cometida no período de 03 (três)
anos.
8 2º Sem prejuizo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de
irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da
respectiva sanção de advertência, ocasião em que será estabelecido o prazo de 20
(vinte) dias para que o infrator sane tais irregularidades.
8 3º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, será
aplicada sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da
advertência.
Art. 23 A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções.
Art. 24 A multa deve ser aplicada sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo
23.
$ 1º O valor da multa simples é de 20 (vinte) UFM.
$ 2º A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações
legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada
pela fiscalização.
Art. 25 A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar
no tempo.
E eo G
a =
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA ANÁ) na Ss
ws
Estado do Paraná 2, êmo A 98
me)
8 1º O valor da multa diária é de 10% (dez por cento) em relação ao valor da multa
simples para a infração.
$ 2º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar
ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu
causa à lavratura do auto de infração.
$ 3º Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que
deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a
ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado,
sem prejuizo da adoção de outras sanções previstas nesta Lei.
Art. 26 As sanções indicadas nos incisos IV a VIII do art. 23 serão aplicadas quando a
atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou
regulamentares.
Art. 27 As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são:
| - Suspensão de registro, licença ou autorização;
Il - Cancelamento de registro, licença ou autorização;
Ill - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais;
Iv - Perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em
estabelecimentos oficiais de crédito; e
V - Proibição de contratar com a administração pública;
Parágrafo único. Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à
regularização da conduta que deu origem ao auto de infração, com devida análise da
autoridade competente.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA
“o
A
” a é
“my as
, pe RE
Estado do Paraná Vog 99
Art. 28 As demais infrações e procedimentos não especificados nesta Lei estarão
sujeitos às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605/1998 e no Decreto Federal nº
6.514/2008.
Capítulo Ill
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 Os estabelecimentos já em funcionamento, devidamente autorizados perante o
Poder Público Municipal, deverão adequar-se ao disposto na presente Lei, no prazo
máximo de 12 (doze) meses, após a sua publicação.
Art. 30 As despesas decorrentes com a execução e fiscalização da presente Lei correrão
por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições
em contrário.
Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, 15 de setembro de 2021.
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
06/01/22, 13:30 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná PS A Cs
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.211, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021
Súmula: “Dispõe sobre a regulamentação da
atividade de comércio atacadistas e varejistas de
ferro, sucatas e materiais reutilizáveis e
recicláveis e dá outras providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Capítulo I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º O objetivo da presente Lei é estabelecer critérios para O
funcionamento dos estabelecimentos de que trata.
Art. 2º A presente Lei aplica-se a todo estabelecimento no qual
seja realizada qualquer das seguintes atividades:
I- comércio varejista de sucatas em geral, compreendendo
compra e venda;
II - reciclagem de sucatas de alumínio;
II - compactação ou trituração de sucatas em geral;
IV - reciclagem de outras sucatas metálicas;
V - seleção de metais ferrosos e não ferrosos;
VI - compactação de ferragens e sucatas metálicas em geral;
VII - trituração mecânica de sucatas, tais come automóveis,
máquinas e eletrodomésticos;
VIII - redução mecânica de peças de ferro volumosas, como
vagões ferroviários e outros;
1X - desmantelamento de bens usados, como automóveis,
máquinas e outros, para obtenção de peças reutilizáveis ou para
remoção de resíduos nocivos (produtos químicos, óleos, graxos
e demais substâncias nocivas.
X - recuperação de materiais não metálicos diversos (papéis,
artigos têxteis, vidros, plásticos, borrachas, madeiras e etc.);
XI - recebimento e recuperação de resíduos contendo produtos
químicos, como chapas de raio-x, etc;
XII - recuperação de óleos usados em geral,
XIII - recebimento e recuperação de substâncias químicas a
partir de resíduos de produtos químicos;
XTV - trituração, limpeza e triagem de vidros;
XV - trituração, limpeza e triagem de outros resíduos para
obtenção de matérias-primas secundárias;
XVI - comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas,
ferro-velho;
XVII - comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicas;
XVIII - comércio atacadista de resíduos de papel e papelão
recicláveis;
XIX - outras atividades correlatas.
5 1º Todas as atividades relacionas no caput deste artigo
deverão atender às demais legislações pertinentes, bem como
às Normas ABNT, devendo apresentar o licenciamento
ambiental.
Art, 3º Todo estabelecimento abrangido por esta Lei, antes de
iniciar suas atividades, deverá obedecer ao disposto na
legislação municipal vigente para obtenção da licença de
funcionamento, a qual será condicionada a apresentação da
licença ambiental, conforme Portaria IAP nº 155/2013, que
“Estabelece condições e critérios e dá outras providências, para
o licenciamento ambiental de Barracões para Triagem de
Residuos Sólidos Urbanos Não Peri gosos”.
Art. 4º A instalação e o funcionamento de qualquer atividade
abrangida por esta Lei somente poderá ser efetuada nas zonas
https:/Mmww.diariomunicipal .com.br/amp/materia/22471 9B7/03AGABG240kMWOBwxMagwUarEfuikHZwZaBBJI ua7d1F55hXMTnBEoE, fYi9NIVEB.... 1/6
MHps:Mrwwdiariomunicipal.com.br/ampmateria/2247 1987/03AGABG240kMWOBwxMaquiUrEfukHZWZABBJaTA1FSSHXMTABESE fYi9NiVeB...
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
permitidas, de acordo com a Lei Complementar nº 08/2014 que
Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de
Desenvolvimento Integrado de Pontal do Paraná e dá outras
providências.
$ 1º As atividades existentes e regulares antes da entrada em
vigor da presente Lei, caso não atendam a algum requisito
introduzido por esta, poderão ter continuidade, desde que se
adequem às normativas desta lei,
$ 2º As atividades enquadradas no parágrafo acima, não
poderão receber modificações ou ampliações em suas
instalações, admitindo-se, no entanto, aiterações ao nível
administrativo, tais como alteração de CNPJ, proprietário e
SÓCIOS.
$ 4º A reutilização de material descartado ou sucateado, por
parte de artesãos e semelhantes, fica isenta das exigências
estabelecidas nos Art. 5º, 6º e 10º desta Lei, contando que seja
executada pelos próprios, que o volume não ultrapasse |
m/mês em caso de processamento e 3m? em caso de
armazenamento de material, c que seja armazenado
adequadamente a fim de evitar a proliferação de insetos.
roedores e outros animais nocivos.
$ 5º Apenas poderão proceder à regularização, as empresas que
antes da vigência da presente lei, já estavam em funcionamento
na zona mista, que permite atividades de serviços e comércios.
Art. 4º As atividades relacionadas ao objeto desta lei não
poderão causar impactos ambientais, supressão de vegetação,
intervenção em área de preservação permanente, emissão de
materiais gasosos e particulados.
Art. 5º Os locais onde se desenvolvam as atividades
abrangidas por esta Lei deverão obedecer às seguintes
exigências:
I- possuir na área periférica barreira arbórea ou arbustiva e/ou
muro que impeça a visualização do exterior;
ll - possuir área coberta e fechada para armazenamento do
material, que não poderá ser depositado em outro local;
TH - não ter comunicação direta com dependências residenciais;
IV - as águas provenientes de lavagem dos locais de trabalho
deverão ser lançadas na rede coletora de esgoto, na forma da
legislação ambiental aplicável:
V - os pisos dos locais de trabalho serão planos e em nível,
construídos com material resistente, impermeável e lavável:
VI - as coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar
proteção contra as chuvas c conforto térmico;
VI - para fins de iluminação e ventilação natural, todo
compartimento deverá dispor de abertura, comunicando-o
diretamente com o exterior, sendo que em casos especiais
poderão ser aceitas ventilação e iluminação artificiais, em
substituição às naturais, desde que comprovada sua
necessidade;
VIII - a cobertura da edificação será feita com materiais não
combustíveis;
IX - os imóveis situados no alinhamento da via pública deverão
dispor de calhas e condutores adequados e suficientes para
conduzir as águas pluviais até as sarjetas, passando por debaixo
das calçadas;
X - as instalações sanitárias deverão ser em número suficiente
para a quantidade de empregados;
2/6
06/01/22, 13:30 pr Prefeitura Municipal de ?ontal do Paraná pro
XI - possuir água potável em condições higiênicas, sendo
obrigatória a existência de bebedouros; / » N g
po É
= »
XII - reservar local adequado à refeição dos funcionários; = E a
XII - possuir área específica para as operações de bi od y
S
desmonte/remoção de componentes e compactação ou
fragmentação, devidamente impermeabilizada, equipada com
sistema de contenção de recolhimento de águas pluviais e
provida de decantadores e separadores de gordura e óleo;
XIV - possuir local para armazenamento adequado de pneus
com piso, paredes e cobertura adequados, sendo que os
mesmos não poderão ficar expostos a céu aberto.
XV - possuir dispositivos e equipamentos adequados ao
controle e combate de incêndios, aprovados pelo Corpo de
Bombeiros;
XVI - possuir área reservada para a administração;
XVII - possuir áreas separadas para papel, metal, plástico,
vidro, alumínio, metais ferrosos, borrachas, resíduos contendo
produtos químicos, óleos, residuos de fiação e tecelagem,
baterias e acumuladores;
XVIII - ser higienizado diariamente, tomando-se as medidas
para evitar a proliferação de insetos, roedores e outros animais
nocivos;
XIX - não contar com a presença de animais, que é
expressamente proibida.
Art. 6º Para o controle da saúde dos funcionários, será
obrigatório:
I - manter o controle de saúde clínico que objetive a saúde do
trabalhador e a sua condição para estar apto para o trabalho,
com periodicidade anual;
TI - manter a vacinação contra tétano atualizada,
Parágrafo único. Os atestados de saúde e a carteira de
vacinação deverão ficar no estabelecimento e serem
apresentados à autoridade competente, sempre que solicitado.
Art. 7º Para o controle integrado de pragas, exige-se a
implantação de procedimentos que previnam ou minimizem a
presença de insetos e roedores no local.
$ 1º Os estabelecimentos devem manter registro destes
procedimentos no local, constando no mesmo as práticas e
produtos utilizados, data da execução e assinatura de quem
realizou os procedimentos.
$ 2º A aplicação de produtos só deve ser realizada quando
esgotadas todas as medidas de prevenção, só podendo ser
utilizados produtos registrados no Ministério da Saúde.
$ 3º Caso todas as tentativas de eliminar os focos de
proliferação de roedores e demais vetores, adotadas pelo
responsável legal restarem infrutíferas, será exigido que o
controle integrado de pragas seja realizado por empresa
especializada.
Art. 8º As normas referentes à saúde e ao trabalho são
obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na
legislação em vigor.
Parágrafo único. Os equipamentos de proteção individual,
adequados à natureza do trabalho, deverão ser mantidos à
disposição dos funcionários.
https://Wwww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/22471 9B7/03AGdB9240kMWOBwxMaqwUqrEfuikHZwZaBBJlua7d1F55hXMTnBEOE, fYI9NIVEB... 3/6
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Art. 9º Deverão ser feitos obri
entrada e saída de mercador
informações:
atoriamente os registros de
s. contendo as seguintes
1- registro mensal de quantidades e produtos adquiridos, com a
respectiva nota fiscal ou outro comprovante legal, inclusive
quanto aos produtos adquiridos de carrinheiros;
Il - registro mensal de quantidade e produtos vencidos, com a
respectiva nota fiscal ou outro corprovante legal, inclusive os
vendidos a autônomos;
HI - registro de fomecedores e compradores, contendo no
mínimo a razão social, e-mail, endereço, telefone e CNPJ,
Art. 10 Ficam proibidos a reciclagem e o manuseio de resíduos
infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de
serviços de saúde, bem como o desmantelamento dos
equipamentos hospitalares.
Art. 11 Fica proibida a compra » a venda de produtos que não
tiverem origem idônea,
Art. 12 Os contêineres que por suas características individuais
não possam ficar depositados em área coberta deverão ser
protegidos por lona impermeável, resistente às intempéries e
em condições de uso e corretamente afixadas, a fim de não
acumular água em sua superfície.
Art. 13 Todo equipamento e maquinário usado deverá passar
por manutenção periódica, garantindo a segurança de seu
operador, devendo manter os registros de manutenção.
Art. 14 O funcionamento norma! da atividade não deve
provocar incômodo ao entorno em termos de ruído, vibrações e
mau cheiro, nem proporcionar possiveis contaminações de solo
ou águas superficiais ou subterrâneas.
Art. 15 O processo de carga e descarga de mercadoria ou
retirada de residuos não poderá causar transtornos ao tráfego
local, devendo ocorrer dentro dos limites do estabelecimento.
Art. 16 O material a ser desprezado deverá ser disposto
adequadamente em recipientes constituídos de material de fácil
higiene e acondicionados de modo que não representem risco
de contaminação e acidentes.
Art. 17 O responsável legal ou técnico é obrigado a fornecer
toda e qualquer informação complementar referente às
atividades desenvolvidas no local.
Capítulo TI o
DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES
Art. 18 O município é órgão integrante do SISNAMA,
conforme Lei 6.938/81, sendo responsável pelo controle e
fiscalização de atividades capazes de promover a degradação
ambiental, além de elaborar as normas para tal.
Art. 19 Constitui infração administrativa, para os efeitos desta
Lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância de
seus preceitos, bem como das demais normas dela decorrentes,
sujeitando o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções
penais e à obrigação de reparar os danos causados.
Art. 20 Incorre nas penalidades desta Lei, as mesmas previstas
na Lei Federal nº 9.605/1998, regulamentada pelo Decreto
Federal nº 6.514/2008 c nas demais legislações pertinentes,
quem constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar
estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de
recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente
poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais
competentes, em desacordo com a licença obtida ou
contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes.
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/22471 9B7/03AGdBa240kMWOSwxMaqwUgrEfuikHZWZaBBJlua7d1 F55hXMTnBEOE fYi9NIVEB... 4/6
06/01/22, 13:30
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades quem:
T - quem constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar
estabelecimento, obra ou atividade sujeita a licenciamento
ambiental. localizada em unidades de conservação ou em zona
de amortecimento ou em áreas de proteção de mananciais
legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão
gestor; e
II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença
ambiental.
Art. 21 Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei e
das normas dela decorrentes, devem ser aplicadas as seguintes
sanções:
I- advertência;
W - multa simples;
JH - multa diária;
IV - suspensão de venda e fabricação do produto;
V - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas,
VI - demolição de obra;
VII - suspensão parcial ou total das atividades; e
VIII - restritiva de direitos.
Art. 22 A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante
a lavratura de auto de infração, desde que não seja constatada
reincidência em nome do autuado
$ 1º constitui reincidência a prática de nova infração cometida
no período de 03 (três) anos.
$ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante
constate a existência de irregularidades a serem sanadas,
lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção
de advertência, ocasião em que será estabelecido o prazo de 20
(vinte) dias para que o infrator sane tais irregularidades.
$ 3º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as
irregularidades, será aplicada sanção de multa relativa à
infração praticada, independentemente da advertência.
Art. 23 A sanção de advertência não excluirá a aplicação de
outras sanções.
Art. 24 A multa deve ser aplicada sem prejuízo das demais
sanções previstas no artigo 23.
$ 1º O valor da multa simples é de 20 (vinte) UFM.
8 2º A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do
cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da
obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada
pela fiscalização.
Art. 25 A multa diária será aplicada sempre que o
cometimento da infração se prolongar no tempo.
$ 1º O valor da multa diária é de 10% (dez por cento) em
relação ao valor da multa simples para a infração.
$ 2º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em
que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que
comprovem a regularização da situação que deu causa à
lavratura do auto de infração.
$ 3º Caso o agente autuante ou a autoridade competente
verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de
https://mww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/224719B7/03AGdBq240kMWOBwxMaqwUgrEfuikHZwZaBBJlua7d1FSShXMTnBEoE. fVI9NiVEB . 56
06/01/22, 13:30
4
Prefaitura Municipal de Pontal do Paraná
infração não foi regularizada. 2 multa diária volta lá a ser
imposta desde a data em que dei de ser aplicadã, sendo
notificado o autuado. sem prejuizo da adoção de outras sanções
previstas nesta Lei, É
Art. 26 As sanções indicadas ros incisos !V a VII dô art. 23
serão aplicadas quando a atividade ou o estabelecimento não
estiverem obedecendo às determinações legais ou
regulamentares. ';
Art. 27 As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas
físicas ou jurídicas são:
I- suspensão de registro. licença ou autorização;
II - cancelamento de registro. licenca ou autorização;
II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais:
IV - perda ou suspensão da participação em tinhas de
financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito: e
N
V - proibição de contratar com a administração pública;
Parágrafo único. Em qualquer caso. a extinção da sanção fica
condicionada à regularização cia conduta que deu origem ao
auto de infração, com devida análise da autoridade competente e
Art. 28 As demais infrações e procedimentos não
especificados nesta Lei estarão sujeitos às penalidades
previstas na Lei Federal nº 9.605/1998 e no Decreto Federal nº
6.514/2008.
Capítulo TIT q
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 29 Os estabelecimentos já em funcionamento,
devidamente autorizados perante o Poder Público Municipal,
deverão adequar-se ao disposto na presente Lei, no prazo
máximo de 12 (doze) meses. após a sua publicação.
Art. 30 As despesas decorrentes com a execução e fiscalização
da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do
orçamento vigente, suplementadas se necessário. :
Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 17 de setembro de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VINICIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
JÁCKSON CESAR BASSFELD
Secretário Municipal de Meio Ambiente. Agricultura e Pesca
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:224719B7
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 23/09/2021. Edição 2355
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://w ww .diariomunicipal.com.br/amp/
https:/www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/22471 9B7/03AGABa240kKMWOBWwxMagwgrEfuikHZWZaBBlua7d1 F55hXMTnBEOE fYi9NIVEB... 6/6

open original →