| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 113 / 2021 |
| Date | 2021-08-27 |
| Ementa | Regulamenta a atividade atacadista e varejista de ferro, sucatas e materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências. |
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Br Câmara Municipal de Pontal Do Estado do Paraná Mensagem Nº: 104/2021 Processo Legislativo Nº: 1013/2021 Anteprojeto de Lei: 113/2021 Súmula: “Regulamenta a atividade atacadista e varejista de ferro, sucatas « materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências.” Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 27/08/2021 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO JR. DATA: 1 FINANÇAS O.F. DATA: / URBANISMO LM. DATA: | EDUC. C.S.A.T.M.A. DATA: / | OBS.: ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO R GABINETE DO PREFEITO Processo nº: 01013/2021 Hora: 14:5Z Data de Protocolo: 27/08/2021 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 0104/2021 - Gs Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 104/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 104/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Regulamenta a atividade de comércio atacadista e varejista de ferro, sucatas e materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. IS GIMENES FILHO PREFEITO l RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 104/2021 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Regulamenta a atividade de comércio atacadista e varejista de ferro, sucatas e materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências.” A proposição visa dotar o município de instrumento jurídico para as atividades de comercialização de sucatas, ferro velho e materiais reutilizáveis e recicláveis. É sabido por esta Colenda Casa de Leis que o Município firmou Termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho e dentre as obrigações assumidas pelo ente municipal está a regulamentação das atividades de que trata o presente projeto. Importa, ainda, ressaltar que as atividades desenvolvidas pelo ramo de atividade que trata a presente proposição estão diretamente ligadas às questões ambientais. Diante do exposto e certo da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. / SNEYGIMÉNES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PROJETO DE LEI Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio atacadistas e varejistas de ferro, sucatas e materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências. Capítulo | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O objetivo da presente Lei é estabelecer critérios para o funcionamento dos estabelecimentos de que trata. Art. 2º A presente Lei aplica-se a todo estabelecimento no qual seja realizada qualquer das seguintes atividades: | - comércio varejista de sucatas em geral, compreendendo compra e venda; Il - reciclagem de sucatas de alumínio; Ill - compactação ou trituração de sucatas em geral; IV - reciclagem de outras sucatas metálicas; V - seleção de metais ferrosos e não ferrosos; VI - compactação de ferragens e sucatas metálicas em geral; VIl - trituração mecânica de sucatas, tais como automóveis, máquinas e eletrodomésticos; VIII - redução mecânica de peças de ferro volumosas, como vagões ferroviários e outros; IX - desmantelamento de bens usados, como automóveis, máquinas e outros, para obtenção de peças reutilizáveis ou para remoção de resíduos nocivos (produtos químicos, óleos, graxos e demais substâncias nocivas. X - recuperação de materiais não metálicos diversos (papéis, artigos têxteis, vidros, plásticos, borrachas, madeiras e etc.); XI - recebimento e recuperação de resíduos contendo produtos químicos, como chapas de raio-x, etc; XII - recuperação de óleos usados em geral; XIII - recebimento e recuperação de substâncias químicas a partir de resíduos de produtos químicos; XIV - trituração, limpeza e triagem de vidros; XV - trituração, limpeza e triagem de outros resíduos para obtenção de matérias-primas secundárias; XVI - comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas, ferro-velho; XVII - comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicas; XVIII - comércio atacadista de resíduos de papel e papelão recicláveis; XIX - outras atividades correlatas. S$ 1º Todas as atividades relacionas no caput deste artigo deverão atender às demais legislações pertinentes, bem como às Normas ABNT, devendo apresentar o licenciamento ambiental. RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ( PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 3º Todo estabelecimento abrangido por esta Lei, antes de iniciar suas atividades, deverá obedecer ao disposto na legislação municipal vigente para obtenção da licença de funcionamento, a qual será condicionada a apresentação da licença ambiental, conforme Portaria IAP nº 155/2013, que “Estabelece condições e critérios e dá outras providências, para o licenciamento ambiental de Barracões para Triagem de Resíduos Sólidos Urbanos Não Perigosos”. Art. 4º A instalação e o funcionamento de qualquer atividade abrangida por esta Lei somente poderá ser efetuada nas zonas permitidas, de acordo com a Lei Complementar nº 08/2014 que Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Pontal do Paraná e dá outras providências. 8 1º As atividades existentes e regulares antes da entrada em vigor da presente Lei, caso não atendam a algum requisito introduzido por esta, poderão ter continuidade, desde que se adequem às normativas desta lei. 8 2º As atividades enquadradas no parágrafo acima, não poderão receber modificações ou ampliações em suas instalações, admitindo-se, no entanto, alterações ao nível administrativo, tais como alteração de CNPJ, proprietário e sócios. 8 4º A reutilização de material descartado ou sucateado, por parte de artesãos e semelhantes, fica isenta das exigências estabelecidas nos Art. 5º, 6º e 10º desta Lei, contando que seja executada pelos próprios, que o volume não ultrapasse 1 mº%/mês em caso de processamento e 3mº? em caso de armazenamento de material, e que seja armazenado adequadamente a fim de evitar a proliferação de insetos, roedores e outros animais nocivos. 8 5º Apenas poderão proceder à regularização, as empresas que antes da vigência da presente lei, já estavam em funcionamento na zona mista, que permite atividades de serviços e comércios. Art. 4º- As atividades relacionadas ao objeto desta lei não poderão causar impactos ambientais, supressão de vegetação, intervenção em área de preservação permanente, emissão de materiais gasosos e particulados. Art. 5º Os locais onde se desenvolvam as atividades abrangidas por esta Lei deverão obedecer às seguintes exigências: | - possuir na área periférica barreira arbórea ou arbustiva e/ou muro que impeça a visualização do exterior; Il - possuir área coberta e fechada para armazenamento do material, que não poderá ser depositado em outro local; HI - não ter comunicação direta com dependências residenciais; Z RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail: prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P GABINETE DO PREFEITO IV - as águas provenientes de lavagem dos locais de trabalho deverão ser lançadas na rede coletora de esgoto, na forma da legislação ambiental aplicável; V- os pisos dos locais de trabalho serão planos e em nível, construídos com material resistente, impermeável e lavável; VI - as coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar proteção contra as chuvas e conforto térmico; VII - para fins de iluminação e ventilação natural, todo compartimento deverá dispor de abertura, comunicando-o diretamente com o exterior, sendo que em casos especiais poderão ser aceitas ventilação e iluminação artificiais, em substituição às naturais, desde que comprovada sua necessidade; VIII - a cobertura da edificação será feita com materiais não combustíveis; IX - os imóveis situados no alinhamento da via pública deverão dispor de calhas e condutores adequados e suficientes para conduzir as águas pluviais até as sarjetas, passando por debaixo das calçadas; X - as instalações sanitárias deverão ser em número suficiente para a quantidade de empregados; XI - possuir água potável em condições higiênicas, sendo obrigatória a existência de bebedouros; XII - reservar local adequado à refeição dos funcionários; XIII - possuir área específica para as operações de desmonte/remoção de componentes e compactação ou fragmentação, devidamente impermeabilizada, equipada com sistema de contenção de recolhimento de águas pluviais e provida de decantadores e separadores de gordura e óleo; XIV - possuir local para armazenamento adequado de pneus com piso, paredes e cobertura adequados, sendo que os mesmos não poderão ficar expostos a céu aberto. XV - possuir dispositivos e equipamentos adequados ao controle e combate de incêndios, aprovados pelo Corpo de Bombeiros; XVI - possuir área reservada para a administração; XVII - possuir áreas separadas para papel, metal, plástico, vidro, alumínio, metais ferrosos, borrachas, resíduos contendo produtos químicos, óleos, resíduos de fiação e tecelagem, baterias e acumuladores; RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 7 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO XVIII - ser higienizado diariamente, tomando-se as medidas para evitar a proliferação de insetos, roedores e outros animais nocivos; XIX - não contar com a presença de animais, que é expressamente proibida. Art. 6º Para o controle da saúde dos funcionários, será obrigatório: | - manter o controle de saúde clínico que objetive a saúde do trabalhador e a sua condição para estar apto para o trabalho, com periodicidade anual; Il - manter a vacinação contra tétano atualizada. Parágrafo único. Os atestados de saúde e a carteira de vacinação deverão ficar no estabelecimento e serem apresentados à autoridade competente, sempre que solicitado. Art. 7º Para o controle integrado de pragas, exige-se a implantação de procedimentos que previnam ou minimizem a presença de insetos e roedores no local. 8 1º Os estabelecimentos devem manter registro destes procedimentos no local, constando no mesmo as práticas e produtos utilizados, data da execução e assinatura de quem realizou os procedimentos. S 2º A aplicação de produtos só deve ser realizada quando esgotadas todas as medidas de prevenção, só podendo ser utilizados produtos registrados no Ministério da Saúde. 8 3º Caso todas as tentativas de eliminar os focos de proliferação de roedores e demais vetores, adotadas pelo responsável legal restarem infrutíferas, será exigido que o controle integrado de pragas seja realizado por empresa especializada. Art. 8º As normas referentes à saúde e ao trabalho são obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor. Parágrafo único. Os equipamentos de proteção individual, adequados à natureza do trabalho, deverão ser mantidos à disposição dos funcionários. Art. 9º Deverão ser feitos obrigatoriamente os registros de entrada e saída de mercadorias, contendo as seguintes informações: | - registro mensal de quantidades e produtos adquiridos, com a respectiva nota fiscal ou outro comprovante legal, inclusive quanto aos produtos adquiridos de carrinheiros; Il - registro mensal de quantidade e produtos vencidos, com a respectiva nota fiscal ou outro comprovante legal, inclusive os vendidos a autônomos; a A 6 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR EU III - registro de fornecedores e compradores, contendo no mínimo a razão social, e-mail, endereço, telefone e CNPJ. Art. 10 Ficam proibidos a reciclagem e o manuseio de resíduos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, bem como o desmantelamento dos equipamentos hospitalares. Art. 11 Fica proibida a compra e a venda de produtos que não tiverem origem idônea. Art. 12 Os contêineres que por suas características individuais não possam ficar depositados em área coberta deverão ser protegidos por lona impermeável, resistente às intempéries e em condições de uso e corretamente afixadas, a fim de não acumular água em sua superfície. Art. 13 Todo equipamento e maquinário usado deverá passar por manutenção periódica, garantindo a segurança de seu operador, devendo manter os registros de manutenção. Art. 14 O funcionamento normal da atividade não deve provocar incômodo ao entorno em termos de ruído, vibrações e mau cheiro, nem proporcionar possíveis contaminações de solo ou águas superficiais ou subterrâneas. Art. 15 O processo de carga e descarga de mercadoria ou retirada de resíduos não poderá causar transtornos ao tráfego local, devendo ocorrer dentro dos limites do estabelecimento. Art. 16 O material a ser desprezado deverá ser disposto adequadamente em recipientes constituídos de material de fácil higiene e acondicionados de modo que não representem risco de contaminação e acidentes. Art. 17 O responsável legal ou técnico é obrigado a fornecer toda e qualquer informação complementar referente às atividades desenvolvidas no local. Capítulo ll . DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES Art. 18 O município é órgão integrante do SISNAMA, conforme Lei 6.938/81, sendo responsável pelo controle e fiscalização de atividades capazes de promover a degradação ambiental, além de elaborar as normas para tal. Art. 19 Constitui infração administrativa, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância de seus preceitos, bem como das demais normas dela decorrentes, sujeitando o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções penais e à obrigação de reparar os danos causados. b Ei RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR € S, Ss v& o» PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANHORO S GABINETE DO PREFEITO PD, SS Eua RN R PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ; GABINETE DO PREFEITO Art. 20 Incorre nas penalidades desta Lei, as mesmas previstas na Lei Federal nº 9.605/1998, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.514/2008 e nas demais legislações pertinentes, quem constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades quem: | - quem constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou atividade sujeita a licenciamento ambiental, localizada em unidades de conservação ou em zona de amortecimento ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e Il - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental. Art. 21 Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei e das normas dela decorrentes, devem ser aplicadas as seguintes sanções: | - advertência; Il - multa simples; HI - multa diária; IV - suspensão de venda e fabricação do produto; V - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; VI - demolição de obra; VII - suspensão parcial ou total das atividades: e VIII - restritiva de direitos. Art. 22 A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, desde que não seja constatada reincidência em nome do autuado 8 1º constitui reincidência a prática de nova infração cometida no período de 03 (três) anos. 8 2º Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que será estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias para que o infrator sane tais irregularidades. a / — 258 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PÁ CEAR: 4 e, 4 “em Pd es - os r So. E- E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA vã Ss Ee GABINETE DO PREFEITO '&, aS/ “EO q 99 No 8 3º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, será aplicada sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência. Art. 23 A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções. Art. 24 A multa deve ser aplicada sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo 23, 8 1º O valor da multa simples é de 20 (vinte) UFM. 8 2º A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada pela fiscalização. Art. 25 A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. $ 1º O valor da multa diária é de 10% (dez por cento) em relação ao valor da multa simples para a infração. 8 2º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração. 8 3º Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuízo da adoção de outras sanções previstas nesta Lei. Art. 26 As sanções indicadas nos incisos IV a VIII do art. 23 serão aplicadas quando a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares. Art. 27 As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são: | - suspensão de registro, licença ou autorização; Il - cancelamento de registro, licença ou autorização; Ill - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; IV - perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e A 9 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 4 ) V - proibição de contratar com a administração pública: EE X9SPREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ a 0a GABINETE DO PREFEITO Parágrafo único. Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração, com devida análise da autoridade competente. Art. 28 As demais infrações e procedimentos não especificados nesta Lei estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605/1998 e no Decreto Federal nº 6.514/2008. Capítulo III DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29 Os estabelecimentos já em funcionamento, devidamente autorizados perante o Poder Público Municipal, deverão adequar-se ao disposto na presente Lei, no prazo máximo de 12 (doze) meses, após a sua publicação. Art. 30 As despesas decorrentes com a execução e fiscalização da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 25 de agosto de 2021. Secretário Municipal Finanças e Orçamento JACKSÓN CESAR BASSFELD Secretário Municipal de Meio Ambiente, Agricultura e Pesca 10 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão Legislação, Justiça e Redação PARECER Processo Legislativo nº 1013/2021 Anteprojeto de Lei n.º 113/2021 Relator: Vereador Juvanete 1. RELATÓRIO: O Excelentíssimo Vereador Relator apresenta o Anteprojeto de Lei n.º 113/2021, que “Regulamenta a atividade de comércio atacadista e varejista de ferro, sucatas e materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências”, conforme a justificativa que acompanha e instrui o processo legislativo. 2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR Cumpre salientar que o presente parecer analisa a proposição no âmbito desta Comissão, conforme art. 58, |, “a” do Regimento Interno desta Casa, não emitindo valoração quanto ao mérito da proposta contida no referido anteprojeto, o que será deliberado pelos ilustres Vereadores. Não se verifica qualquer impropriedade técnica capaz de debelar a pretensão do projeto. Isto posto, não se verifica qualquer ilegalidade ou vedação constitucional para que o projeto seja apreciado pelo Plenário, que se manifestará acerca de sua conveniência ao Município. De outro lado, tem-se que a redação do projeto é clara, concisa e livre de dúvidas, não ensejando dubiedade ou interpretação equívoca de seu objeto. 3. CONCLUSÃO o CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ +; XOS E ) Estado do Paraná % Ay Comissão Legislação, Justiça e Redação Tendo em vista o termo de Ajustamento de Conduta com o Ministério Público do Trabalho firmado com o Município e considerando que faz parte dos compromissos assumidos a regulamentação das atividades de que trata o referido Projeto, e que o Município necessita de instrumento jurídico para a realização das mesmas, este Relator entende que o anteprojeto atende aos critérios autorizadores desta Comissão, estando apto para a devida tramitação e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando-se o trâmite regimental. Sala das Comissões, 31 de agosto de 2021 Juvanete Vereador -Relator Acompanham o voto: Ezequiel Tavares Marcos Rocha Vereador-Presidente Vereador-Membro CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº 117/2021 Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio atacadistas e varejistas de ferro, sucatas e materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Capítulo | DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O objetivo da presente Lei é estabelecer critérios para o funcionamento dos estabelecimentos de que trata. Art. 2º A presente Lei aplica-se a todo estabelecimento no qual seja realizada qualquer das seguintes atividades: | - Comércio varejista de sucatas em geral, compreendendo compra e venda; Il - Reciclagem de sucatas de alumínio; Ill - Compactação ou trituração de sucatas em geral; IV - Reciclagem de outras sucatas metálicas; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P Estado do Paraná V - Seleção de metais ferrosos e não ferrosos; VI - Compactação de ferragens e sucatas metálicas em geral, VIl - Trituração mecânica de sucatas, tais como automóveis, máquinas e eletrodomésticos; VIII - Redução mecânica de peças de ferro volumosas, como vagões ferroviários e outros; IX - Desmantelamento de bens usados, como automóveis, máquinas e outros, para obtenção de peças reutilizáveis ou para remoção de resíduos nocivos (produtos químicos, óleos, graxos e demais substâncias nocivas. X - Recuperação de materiais não metálicos diversos (papéis, artigos têxteis, vidros, plásticos, borrachas, madeiras e etc.); XI - recebimento e recuperação de resíduos contendo produtos químicos, como chapas de raio-x, etc; XII - recuperação de óleos usados em geral; XIII - recebimento e recuperação de substâncias químicas a partir de resíduos de produtos químicos; XIV - trituração, limpeza e triagem de vidros; XV - Trituração, limpeza e triagem de outros resíduos para obtenção de matérias-primas secundárias; XVI - Comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas, ferro-velho; XVII - Comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicas; XVIII - Comércio atacadista de resíduos de papel e papelão recicláveis; XIX - Outras atividades correlatas. $ 1º Todas as atividades relacionas no caput deste artigo deverão atender às demais legislações pertinentes, bem como às Normas ABNT, devendo apresentar o licenciamento ambiental. Art. 3º Todo estabelecimento abrangido por esta Lei, antes de iniciar suas atividades, deverá obedecer ao disposto na legislação municipal vigente para obtenção da licença de funcionamento, a qual será condicionada a apresentação da licença ambiental, conforme Portaria IAP nº 155/2013, que “Estabelece condições e critérios e dá outras providências, para o licenciamento ambiental de Barracões para Triagem de Resíduos Sólidos Urbanos Não Perigosos”. Art. 4º A instalação e o funcionamento de qualquer atividade abrangida por esta Lei somente poderá ser efetuada nas zonas permitidas, de acordo com a Lei Complementar nº 08/2014 que dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Pontal do Paraná e dá outras providências. & 1º As atividades existentes e regulares antes da entrada em vigor da presente Lei, caso não atendam a algum requisito introduzido por esta, poderão ter continuidade, desde que se adequem às normativas desta lei. 8 2º As atividades enquadradas no parágrafo acima, não poderão receber modificações ou ampliações em suas instalações, admitindo-se, no entanio, alterações ao nível administrativo, tais como alteração de CNPJ, proprietário e sócios. 8 4º A reutilização de materia! descartado ou sucateado, por parte de artesãos e semelhantes, fica isenta das exigências estabelecidas nos Art. 5º, 6º e 10º desta Lei, contando que seja executada pelos próprios, que o volume não ultrapasse 1 mº/mês em caso de processamento e 3mº em caso de armazenamento de material, e que seja armazenado adequadamente a fim de evitar a proliferação de insetos, roedores e outros animais nocivos. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P ” Õ, Estado do Paraná a Lejuog 8 5º Apenas poderão proceder à regularização, as empresas que antes da vigência da presente lei, já estavam em funcionamento na zona mista, que permite atividades de serviços e comércios. Art. 4º- As atividades relacionadas ao objeto desta lei não poderão causar impactos ambientais, supressão de vegetação, intervenção em área de preservação permanente, emissão de materiais gasosos e particulados. Art. 5º Os locais onde se desenvolvam as atividades abrangidas por esta Lei deverão obedecer às seguintes exigências: | - Possuir na área periférica barreira arbórea ou arbustiva e/ou muro que impeça a visualização do exterior; Il - Possuir área coberta e fechada para armazenamento do material, que não poderá ser depositado em outro local; III - Não ter comunicação direta com dependências residenciais, IV - As águas provenientes de lavagem dos locais de trabalho deverão ser lançadas na rede coletora de esgoto, na forma da legislação ambiental aplicável; V- Os pisos dos locais de trabalho serão planos e em nível, construídos com material resistente, impermeável e lavável; VI - As coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar proteção contra as chuvas e conforto térmico; VII - Para fins de iluminação e ventilação natural, todo compartimento deverá dispor de abertura, comunicando-o diretamente com o exterior, sendo que em casos especiais CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P. Estado do Paraná poderão ser aceitas ventilação e iluminação artificiais, em substituição às naturais, desde que comprovada sua necessidade; VIII - A cobertura da edificação será feita com materiais não combustíveis; IX - Os imóveis situados no alinhamento da via pública deverão dispor de calhas e condutores adequados e suficientes para conduzir as águas pluviais até as sarjetas, passando por debaixo das calçadas; X - As instalações sanitárias deverão ser em número suficiente para a quantidade de empregados; XI - Possuir água potável em condições higiênicas, sendo obrigatória a existência de bebedouros; XII - Reservar local adequado à refeição dos funcionários; XIII - Possuir área específica para as operações de desmonte/remoção de componentes e compactação ou fragmentação, devidamente impermeabilizada, equipada com sistema de contenção de recolhimento de águas pluviais e provida de decantadores e separadores de gordura e óleo; XIV - Possuir local para armazenamento adequado de pneus com piso, paredes e cobertura adequados, sendo que os mesmos não poderão ficar expostos a céu aberto. Xv - Possuir dispositivos e equipamentos adequados ao controle e combate de incêndios, aprovados pelo Corpo de Bombeiros; XVI - Possuir área reservada para a administração; XVII - Possuir áreas separadas para papel, metal, plástico, vidro, alumínio, metais ferrosos, borrachas, resíduos contendo produtos químicos, óleos, resíduos de fiação e tecelagem, baterias e acumuladores; XVIII - Ser higienizado diariamente, tomando-se as medidas para evitar a proliferação de insetos, roedores e outros animais nocivos; “muog ap! e XIX - Não contar com a presença de animais, que é expressamente proibida. Art. 6º Para o controle da saúde dos funcionários, será obrigatório: | - Manter o controle de saúde clínico que objetive a saúde do trabalhador e a sua condição para estar apto para o trabalho, com periodicidade anual; Il - Manter a vacinação contra tétano atualizada. Parágrafo único. Os atestados de saúde e a carteira de vacinação deverão ficar no estabelecimento e serem apresentados à autoridade competente, sempre que solicitado. Art. 7º Para o controle integrado de pragas, exige-se a implantação de procedimentos que previnam ou minimizem a presença de insetos e roedores no local. S$ 1º Os estabelecimentos devem manter registro destes procedimentos no local, constando no mesmo as práticas e produtos utilizados, data da execução e assinatura de quem realizou os procedimentos. S 2º A aplicação de produtos só deve ser realizada quando esgotadas todas as medidas de prevenção, só podendo ser utilizados produtos registrados no Ministério da Saúde. $ 3º Caso todas as tentativas de eliminar os focos de proliferação de roedores e demais vetores, adotadas pelo responsável legal restarem infrutíferas, será exigido que o controle integrado de pragas seja realizado por empresa especializada. Art. 8º As normas referentes à saúde e ao trabalho são obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARINÁ * 2 ê Estado do Paraná o aC S ES | e) No, Estado do Paraná Parágrafo único. Os equipamentos de proteção individual, adequados à natureza do trabalho, deverão ser mantidos à disposição dos funcionários. Art. 9º Deverão ser feitos obrigatoriamente os registros de entrada e saída de mercadorias, contendo as seguintes informações: | - Registro mensal de quantidades e produtos adquiridos, com a respectiva nota fiscal ou outro comprovante legal, inclusive quanto aos produtos adquiridos de carrinheiros, Il - Registro mensal de quantidade e produtos vencidos, com a respectiva nota fiscal ou outro comprovante legal, inclusive os vendidos a autônomos; |Il - Registro de fornecedores e compradores, contendo no mínimo a razão social, e-mail, endereço, telefone e CNPJ. Art. 10 Ficam proibidos a reciclagem e o manuseio de resíduos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, bem como o desmantelamento dos equipamentos hospitalares. Art. 11 Fica proibida a compra e a venda de produtos que não tiverem origem idônea. Art. 12 Os contêineres que por suas características individuais não possam ficar depositados em área coberta deverão ser protegidos por lona impermeável, resistente às intempéries e em condições de uso e corretamente afixadas, a fim de não acumular água em sua superfície. Art. 13 Todo equipamento e maquinário usado deverá passar por manutenção periódica, garantindo a segurança de seu operador, devendo manter os registros de manutenção. | e CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARABIÁ.. é ; E; A. ” fe À CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA CÂMARA MUNGEAL DE PONTAS DO ARMA js, É Estado do Paraná da Luo ap 8 tomo Art. 14 O funcionamento normai da atividade não deve provocar incômodo ao entorno em termos de ruído, vibrações e mau cheiro, nem proporcionar possíveis contaminações de solo ou águas superficiais ou subterrâneas. Art. 15 O processo de carga e descarga de mercadoria ou retirada de resíduos não poderá causar transtornos ao tráfego local, devendo ocorrer dentro dos limites do estabelecimento. Art. 16 O material a ser desprezado deverá ser disposto adequadamente em recipientes constituídos de material de fácil higiene e acondicionados de modo que não representem risco de contaminação e acidentes. Art. 17 O responsável legal ou técnico é obrigado a fornecer toda e qualquer informação complementar referente às atividades desenvolvidas no local. Capítulo Il DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES Art. 18 O município é órgão integrante do SISNAMA, conforme Lei 6.938/81, sendo responsável pelo controle e fiscalização de atividades capazes de promover a degradação ambiental, além de elaborar as normas para tal. Art. 19 Constitui infração administrativa, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância de seus preceitos, bem como das demais normas lo CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO RERANÁ Yo =) neo 4 O o Ro Estado do Paraná JUO A a à A t NV 1% s an “mw B "3, | | dela decorrentes, sujeitando o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções penais e à obrigação de reparar os danos causados. Art. 20 Incorre nas penalidades desta Lei, as mesmas previstas na Lei Federal nº 9.605/1998, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.514/2008 e nas demais legislações pertinentes, quem constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes. Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades quem: | - Quem constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou atividade sujeita a licenciamento ambiental, localizada em unidades de conservação ou em zona de amortecimento ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e || - Deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental. Art. 21 Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei e das normas dela decorrentes, devem ser aplicadas as seguintes sanções: | - Advertência; | - Multa simples; HI - Multa diária; IV - Suspensão de venda e fabricação do produto; V - Embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas; VI - Demolição de obra; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR AD a ps É ao Estado do Paraná 5 VII - Suspensão parcial ou total das atividades, e VIII - Restritiva de direitos. Art. 22 A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, desde que não seja constatada reincidência em nome do autuado $ 1º constitui reincidência a prática de nova infração cometida no período de 03 (três) anos. 8 2º Sem prejuizo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que será estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias para que o infrator sane tais irregularidades. 8 3º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, será aplicada sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência. Art. 23 A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções. Art. 24 A multa deve ser aplicada sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo 23. $ 1º O valor da multa simples é de 20 (vinte) UFM. $ 2º A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada pela fiscalização. Art. 25 A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. E eo G a = CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA ANÁ) na Ss ws Estado do Paraná 2, êmo A 98 me) 8 1º O valor da multa diária é de 10% (dez por cento) em relação ao valor da multa simples para a infração. $ 2º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração. $ 3º Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de infração não foi regularizada, a multa diária voltará a ser imposta desde a data em que deixou de ser aplicada, sendo notificado o autuado, sem prejuizo da adoção de outras sanções previstas nesta Lei. Art. 26 As sanções indicadas nos incisos IV a VIII do art. 23 serão aplicadas quando a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares. Art. 27 As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são: | - Suspensão de registro, licença ou autorização; Il - Cancelamento de registro, licença ou autorização; Ill - Perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais; Iv - Perda ou suspensão da participação em linhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito; e V - Proibição de contratar com a administração pública; Parágrafo único. Em qualquer caso, a extinção da sanção fica condicionada à regularização da conduta que deu origem ao auto de infração, com devida análise da autoridade competente. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA “o A ” a é “my as , pe RE Estado do Paraná Vog 99 Art. 28 As demais infrações e procedimentos não especificados nesta Lei estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605/1998 e no Decreto Federal nº 6.514/2008. Capítulo Ill DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29 Os estabelecimentos já em funcionamento, devidamente autorizados perante o Poder Público Municipal, deverão adequar-se ao disposto na presente Lei, no prazo máximo de 12 (doze) meses, após a sua publicação. Art. 30 As despesas decorrentes com a execução e fiscalização da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, 15 de setembro de 2021. Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente 06/01/22, 13:30 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná PS A Cs SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.211, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021 Súmula: “Dispõe sobre a regulamentação da atividade de comércio atacadistas e varejistas de ferro, sucatas e materiais reutilizáveis e recicláveis e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Capítulo I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 1º O objetivo da presente Lei é estabelecer critérios para O funcionamento dos estabelecimentos de que trata. Art. 2º A presente Lei aplica-se a todo estabelecimento no qual seja realizada qualquer das seguintes atividades: I- comércio varejista de sucatas em geral, compreendendo compra e venda; II - reciclagem de sucatas de alumínio; II - compactação ou trituração de sucatas em geral; IV - reciclagem de outras sucatas metálicas; V - seleção de metais ferrosos e não ferrosos; VI - compactação de ferragens e sucatas metálicas em geral; VII - trituração mecânica de sucatas, tais come automóveis, máquinas e eletrodomésticos; VIII - redução mecânica de peças de ferro volumosas, como vagões ferroviários e outros; 1X - desmantelamento de bens usados, como automóveis, máquinas e outros, para obtenção de peças reutilizáveis ou para remoção de resíduos nocivos (produtos químicos, óleos, graxos e demais substâncias nocivas. X - recuperação de materiais não metálicos diversos (papéis, artigos têxteis, vidros, plásticos, borrachas, madeiras e etc.); XI - recebimento e recuperação de resíduos contendo produtos químicos, como chapas de raio-x, etc; XII - recuperação de óleos usados em geral, XIII - recebimento e recuperação de substâncias químicas a partir de resíduos de produtos químicos; XTV - trituração, limpeza e triagem de vidros; XV - trituração, limpeza e triagem de outros resíduos para obtenção de matérias-primas secundárias; XVI - comércio atacadista de resíduos e sucatas metálicas, ferro-velho; XVII - comércio atacadista de resíduos e sucatas não metálicas; XVIII - comércio atacadista de resíduos de papel e papelão recicláveis; XIX - outras atividades correlatas. 5 1º Todas as atividades relacionas no caput deste artigo deverão atender às demais legislações pertinentes, bem como às Normas ABNT, devendo apresentar o licenciamento ambiental. Art, 3º Todo estabelecimento abrangido por esta Lei, antes de iniciar suas atividades, deverá obedecer ao disposto na legislação municipal vigente para obtenção da licença de funcionamento, a qual será condicionada a apresentação da licença ambiental, conforme Portaria IAP nº 155/2013, que “Estabelece condições e critérios e dá outras providências, para o licenciamento ambiental de Barracões para Triagem de Residuos Sólidos Urbanos Não Peri gosos”. Art. 4º A instalação e o funcionamento de qualquer atividade abrangida por esta Lei somente poderá ser efetuada nas zonas https:/Mmww.diariomunicipal .com.br/amp/materia/22471 9B7/03AGABG240kMWOBwxMagwUarEfuikHZwZaBBJI ua7d1F55hXMTnBEoE, fYi9NIVEB.... 1/6 MHps:Mrwwdiariomunicipal.com.br/ampmateria/2247 1987/03AGABG240kMWOBwxMaquiUrEfukHZWZABBJaTA1FSSHXMTABESE fYi9NiVeB... Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná permitidas, de acordo com a Lei Complementar nº 08/2014 que Dispõe sobre a instituição do Plano Diretor de Desenvolvimento Integrado de Pontal do Paraná e dá outras providências. $ 1º As atividades existentes e regulares antes da entrada em vigor da presente Lei, caso não atendam a algum requisito introduzido por esta, poderão ter continuidade, desde que se adequem às normativas desta lei, $ 2º As atividades enquadradas no parágrafo acima, não poderão receber modificações ou ampliações em suas instalações, admitindo-se, no entanto, aiterações ao nível administrativo, tais como alteração de CNPJ, proprietário e SÓCIOS. $ 4º A reutilização de material descartado ou sucateado, por parte de artesãos e semelhantes, fica isenta das exigências estabelecidas nos Art. 5º, 6º e 10º desta Lei, contando que seja executada pelos próprios, que o volume não ultrapasse | m/mês em caso de processamento e 3m? em caso de armazenamento de material, c que seja armazenado adequadamente a fim de evitar a proliferação de insetos. roedores e outros animais nocivos. $ 5º Apenas poderão proceder à regularização, as empresas que antes da vigência da presente lei, já estavam em funcionamento na zona mista, que permite atividades de serviços e comércios. Art. 4º As atividades relacionadas ao objeto desta lei não poderão causar impactos ambientais, supressão de vegetação, intervenção em área de preservação permanente, emissão de materiais gasosos e particulados. Art. 5º Os locais onde se desenvolvam as atividades abrangidas por esta Lei deverão obedecer às seguintes exigências: I- possuir na área periférica barreira arbórea ou arbustiva e/ou muro que impeça a visualização do exterior; ll - possuir área coberta e fechada para armazenamento do material, que não poderá ser depositado em outro local; TH - não ter comunicação direta com dependências residenciais; IV - as águas provenientes de lavagem dos locais de trabalho deverão ser lançadas na rede coletora de esgoto, na forma da legislação ambiental aplicável: V - os pisos dos locais de trabalho serão planos e em nível, construídos com material resistente, impermeável e lavável: VI - as coberturas dos locais de trabalho deverão assegurar proteção contra as chuvas c conforto térmico; VI - para fins de iluminação e ventilação natural, todo compartimento deverá dispor de abertura, comunicando-o diretamente com o exterior, sendo que em casos especiais poderão ser aceitas ventilação e iluminação artificiais, em substituição às naturais, desde que comprovada sua necessidade; VIII - a cobertura da edificação será feita com materiais não combustíveis; IX - os imóveis situados no alinhamento da via pública deverão dispor de calhas e condutores adequados e suficientes para conduzir as águas pluviais até as sarjetas, passando por debaixo das calçadas; X - as instalações sanitárias deverão ser em número suficiente para a quantidade de empregados; 2/6 06/01/22, 13:30 pr Prefeitura Municipal de ?ontal do Paraná pro XI - possuir água potável em condições higiênicas, sendo obrigatória a existência de bebedouros; / » N g po É = » XII - reservar local adequado à refeição dos funcionários; = E a XII - possuir área específica para as operações de bi od y S desmonte/remoção de componentes e compactação ou fragmentação, devidamente impermeabilizada, equipada com sistema de contenção de recolhimento de águas pluviais e provida de decantadores e separadores de gordura e óleo; XIV - possuir local para armazenamento adequado de pneus com piso, paredes e cobertura adequados, sendo que os mesmos não poderão ficar expostos a céu aberto. XV - possuir dispositivos e equipamentos adequados ao controle e combate de incêndios, aprovados pelo Corpo de Bombeiros; XVI - possuir área reservada para a administração; XVII - possuir áreas separadas para papel, metal, plástico, vidro, alumínio, metais ferrosos, borrachas, resíduos contendo produtos químicos, óleos, residuos de fiação e tecelagem, baterias e acumuladores; XVIII - ser higienizado diariamente, tomando-se as medidas para evitar a proliferação de insetos, roedores e outros animais nocivos; XIX - não contar com a presença de animais, que é expressamente proibida. Art. 6º Para o controle da saúde dos funcionários, será obrigatório: I - manter o controle de saúde clínico que objetive a saúde do trabalhador e a sua condição para estar apto para o trabalho, com periodicidade anual; TI - manter a vacinação contra tétano atualizada, Parágrafo único. Os atestados de saúde e a carteira de vacinação deverão ficar no estabelecimento e serem apresentados à autoridade competente, sempre que solicitado. Art. 7º Para o controle integrado de pragas, exige-se a implantação de procedimentos que previnam ou minimizem a presença de insetos e roedores no local. $ 1º Os estabelecimentos devem manter registro destes procedimentos no local, constando no mesmo as práticas e produtos utilizados, data da execução e assinatura de quem realizou os procedimentos. $ 2º A aplicação de produtos só deve ser realizada quando esgotadas todas as medidas de prevenção, só podendo ser utilizados produtos registrados no Ministério da Saúde. $ 3º Caso todas as tentativas de eliminar os focos de proliferação de roedores e demais vetores, adotadas pelo responsável legal restarem infrutíferas, será exigido que o controle integrado de pragas seja realizado por empresa especializada. Art. 8º As normas referentes à saúde e ao trabalho são obrigações do empregador, além daquelas estabelecidas na legislação em vigor. Parágrafo único. Os equipamentos de proteção individual, adequados à natureza do trabalho, deverão ser mantidos à disposição dos funcionários. https://Wwww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/22471 9B7/03AGdB9240kMWOBwxMaqwUqrEfuikHZwZaBBJlua7d1F55hXMTnBEOE, fYI9NIVEB... 3/6 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Art. 9º Deverão ser feitos obri entrada e saída de mercador informações: atoriamente os registros de s. contendo as seguintes 1- registro mensal de quantidades e produtos adquiridos, com a respectiva nota fiscal ou outro comprovante legal, inclusive quanto aos produtos adquiridos de carrinheiros; Il - registro mensal de quantidade e produtos vencidos, com a respectiva nota fiscal ou outro corprovante legal, inclusive os vendidos a autônomos; HI - registro de fomecedores e compradores, contendo no mínimo a razão social, e-mail, endereço, telefone e CNPJ, Art. 10 Ficam proibidos a reciclagem e o manuseio de resíduos infectantes gerados por estabelecimentos prestadores de serviços de saúde, bem como o desmantelamento dos equipamentos hospitalares. Art. 11 Fica proibida a compra » a venda de produtos que não tiverem origem idônea, Art. 12 Os contêineres que por suas características individuais não possam ficar depositados em área coberta deverão ser protegidos por lona impermeável, resistente às intempéries e em condições de uso e corretamente afixadas, a fim de não acumular água em sua superfície. Art. 13 Todo equipamento e maquinário usado deverá passar por manutenção periódica, garantindo a segurança de seu operador, devendo manter os registros de manutenção. Art. 14 O funcionamento norma! da atividade não deve provocar incômodo ao entorno em termos de ruído, vibrações e mau cheiro, nem proporcionar possiveis contaminações de solo ou águas superficiais ou subterrâneas. Art. 15 O processo de carga e descarga de mercadoria ou retirada de residuos não poderá causar transtornos ao tráfego local, devendo ocorrer dentro dos limites do estabelecimento. Art. 16 O material a ser desprezado deverá ser disposto adequadamente em recipientes constituídos de material de fácil higiene e acondicionados de modo que não representem risco de contaminação e acidentes. Art. 17 O responsável legal ou técnico é obrigado a fornecer toda e qualquer informação complementar referente às atividades desenvolvidas no local. Capítulo TI o DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES Art. 18 O município é órgão integrante do SISNAMA, conforme Lei 6.938/81, sendo responsável pelo controle e fiscalização de atividades capazes de promover a degradação ambiental, além de elaborar as normas para tal. Art. 19 Constitui infração administrativa, para os efeitos desta Lei, qualquer ação ou omissão que importe na inobservância de seus preceitos, bem como das demais normas dela decorrentes, sujeitando o infrator, pessoa física ou jurídica, às sanções penais e à obrigação de reparar os danos causados. Art. 20 Incorre nas penalidades desta Lei, as mesmas previstas na Lei Federal nº 9.605/1998, regulamentada pelo Decreto Federal nº 6.514/2008 c nas demais legislações pertinentes, quem constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes. https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/22471 9B7/03AGdBa240kMWOSwxMaqwUgrEfuikHZWZaBBJlua7d1 F55hXMTnBEOE fYi9NIVEB... 4/6 06/01/22, 13:30 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Parágrafo único. Incorre nas mesmas penalidades quem: T - quem constrói, reforma, amplia, instala ou faz funcionar estabelecimento, obra ou atividade sujeita a licenciamento ambiental. localizada em unidades de conservação ou em zona de amortecimento ou em áreas de proteção de mananciais legalmente estabelecidas, sem anuência do respectivo órgão gestor; e II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental. Art. 21 Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei e das normas dela decorrentes, devem ser aplicadas as seguintes sanções: I- advertência; W - multa simples; JH - multa diária; IV - suspensão de venda e fabricação do produto; V - embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas, VI - demolição de obra; VII - suspensão parcial ou total das atividades; e VIII - restritiva de direitos. Art. 22 A sanção de advertência poderá ser aplicada, mediante a lavratura de auto de infração, desde que não seja constatada reincidência em nome do autuado $ 1º constitui reincidência a prática de nova infração cometida no período de 03 (três) anos. $ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, caso o agente autuante constate a existência de irregularidades a serem sanadas, lavrará o auto de infração com a indicação da respectiva sanção de advertência, ocasião em que será estabelecido o prazo de 20 (vinte) dias para que o infrator sane tais irregularidades. $ 3º Caso o autuado, por negligência ou dolo, deixe de sanar as irregularidades, será aplicada sanção de multa relativa à infração praticada, independentemente da advertência. Art. 23 A sanção de advertência não excluirá a aplicação de outras sanções. Art. 24 A multa deve ser aplicada sem prejuízo das demais sanções previstas no artigo 23. $ 1º O valor da multa simples é de 20 (vinte) UFM. 8 2º A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada pela fiscalização. Art. 25 A multa diária será aplicada sempre que o cometimento da infração se prolongar no tempo. $ 1º O valor da multa diária é de 10% (dez por cento) em relação ao valor da multa simples para a infração. $ 2º A multa diária deixará de ser aplicada a partir da data em que o autuado apresentar ao órgão ambiental documentos que comprovem a regularização da situação que deu causa à lavratura do auto de infração. $ 3º Caso o agente autuante ou a autoridade competente verifique que a situação que deu causa à lavratura do auto de https://mww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/224719B7/03AGdBq240kMWOBwxMaqwUgrEfuikHZwZaBBJlua7d1FSShXMTnBEoE. fVI9NiVEB . 56 06/01/22, 13:30 4 Prefaitura Municipal de Pontal do Paraná infração não foi regularizada. 2 multa diária volta lá a ser imposta desde a data em que dei de ser aplicadã, sendo notificado o autuado. sem prejuizo da adoção de outras sanções previstas nesta Lei, É Art. 26 As sanções indicadas ros incisos !V a VII dô art. 23 serão aplicadas quando a atividade ou o estabelecimento não estiverem obedecendo às determinações legais ou regulamentares. '; Art. 27 As sanções restritivas de direito aplicáveis às pessoas físicas ou jurídicas são: I- suspensão de registro. licença ou autorização; II - cancelamento de registro. licenca ou autorização; II - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais: IV - perda ou suspensão da participação em tinhas de financiamento em estabelecimentos oficiais de crédito: e N V - proibição de contratar com a administração pública; Parágrafo único. Em qualquer caso. a extinção da sanção fica condicionada à regularização cia conduta que deu origem ao auto de infração, com devida análise da autoridade competente e Art. 28 As demais infrações e procedimentos não especificados nesta Lei estarão sujeitos às penalidades previstas na Lei Federal nº 9.605/1998 e no Decreto Federal nº 6.514/2008. Capítulo TIT q DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 29 Os estabelecimentos já em funcionamento, devidamente autorizados perante o Poder Público Municipal, deverão adequar-se ao disposto na presente Lei, no prazo máximo de 12 (doze) meses. após a sua publicação. Art. 30 As despesas decorrentes com a execução e fiscalização da presente Lei correrão por conta de verbas próprias do orçamento vigente, suplementadas se necessário. : Art. 31 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 17 de setembro de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VINICIUS EPPINGER Secretário Municipal de Finanças e Orçamento JÁCKSON CESAR BASSFELD Secretário Municipal de Meio Ambiente. Agricultura e Pesca Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:224719B7 Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/09/2021. Edição 2355 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://w ww .diariomunicipal.com.br/amp/ https:/www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/22471 9B7/03AGABa240kKMWOBWwxMagwgrEfuikHZWZaBBlua7d1 F55hXMTnBEOE fYi9NIVEB... 6/6