| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 114 / 2021 |
| Date | 2021-08-27 |
| Ementa | Institui no Município de Pontal do Paraná o Programa de Abordagem e Inclusão Assistencial PRAIA. |
| native_id | 2987 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 18
nnsmsao PD Câmara Municipal de Pontal Do Pc Estado do Paraná Mensagem Nº: 105/2021 Processo Legislativo Nº: 1014/2021 Anteprojeto de Lei: 114/2021 Súmula: “Institui no Município de Pontal do Paraná o Programa de Abordagem e Inclusão Assistencial - PRAIA.” ME Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 27/08/2021 COMISSÕES TÉCNICAS WWW 1] LEGISLAÇÃO JR. DATA: / [a FINANÇAS O.F. DATA: ] [a URBANISMO LM. DATA: ] [o EDUC. C.S.A.TM.A. DATA: / [a OBS.: ca RE us cc a -——= ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / ] EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / EM DISCIISSÃO F VOTACÃO fÍNICA ] / Ss Dn, bj PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO eanfiaos GABINETE DO PREFEITO 4 ES |) Nm E? RG] ap Ofício nº 105/2021 — GAB/IPGM Pontal do Paraná, 25 de agosto de 2021. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº: 010142021 Hora: 14 sy Data de Protocolo: 27/08 2OZ1 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº * 0105/2021 =€ téc Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 105/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 105/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Institui no Município de Pontal do Paraná o Programa de Abordagem e Inclusão Assistencial — PRAIA”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. DISNEX-GIMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br : Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR REFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Es Cop nos” id MENSAGEM Nº 105/2021 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Institui no Município de Pontal do Paraná o Programa de Abordagem e Inclusão Assistencial — PRAIA”. A proposição visa dotar o município de instrumento jurídico para apoio aos catadores de material reciclável e moradores em situação de rua. O Programa que se pretende instituir, constituir-se-á “em alternativa para a recuperação da autoestima e dos direitos inerentes a todos cidadãos, em cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, por meio da articulação integrada de órgãos e instituições, em regime de cooperação mútua e com a participação das famiílias/indivíiduos e da comunidade, mediante projetos e ações práticas e de assistência técnica e financeira e mobilização social, visando promover melhorias nas condições de vida dos cidadãos pontalenses que vivem em situação de vulnerabilidade social.” — conforme consta do projeto que se apresenta. O foco é o cumprimento de um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, qual seja, a dignidade da pessoa humana. Diante do exposto e certo da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. DISN MENXES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 =CÉP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR em , E XoM & em PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA Rá = Má GABINETE DO PREFEITO S Ro “om SS GERID PROJETO DE LEI Súmula: Institui no Município de Pontal do Paraná o Programa de Abordagem e Inclusão Assistencial — PRAIA Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Abordagem e Inclusão Assistencial - PRAIA, visando propiciar a inclusão social e produtiva da população em situação de rua e catadores de materiais recicláveis. S$ 1º. O Programa ora instituído constitui-se em alternativa para a recuperação da autoestima e dos direitos inerentes a todos cidadãos, em cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, por meio da articulação integrada de órgãos e instituições, em regime de cooperação mútua e com a participação das famílias/indivíduos e da comunidade, mediante projetos e ações práticas e de assistência técnica e financeira e mobilização social, visando promover melhorias nas condições de vida dos cidadãos pontalenses que vivem em situação de vulnerabilidade social. $ 2º. O presente programa destina-se ao atendimento de pessoas com idade acima de 18 anos e inferior a 65 anos através da preparação profissional e colocação/reinserção no mercado de trabalho. Art. 2º O Programa de Abordagem e Inclusão Assistencial — PRAIA, será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com o apoio de entidades sociais que trabalham com a população em situação de rua e coletores de materiais recicláveis. S 1º. As demais secretarias do Poder Executivo Municipal, especialmente as de Meio Ambiente: Obras e Serviços Públicos; Educação; Saúde; Esporte, Cultura, Lazer e Juventude: Turismo e Desenvolvimento Econômico, dedicarão especial atenção aos inscritos no programa, no acompanhamento da execução de tarefas práticas e prioridade de inclusão nos serviços de sua rede de atendimento. S 2º. As secretarias participantes do PRAIA poderão, na forma da legislação pertinente e sem prejuízo da execução realizada pelos demais partícipes, firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas para execução do programa. , Art. 3º Aos usuários inscritos no Programa de Abordagem e Inclusão Assistencial serão ofertados: | - bolsa de capacitação/reinserção profissional como subsídio das atividades laborais; Il — Equipamento de Proteção Individual — EPI, para realização das tarefas; Ill — Alimentação e transporte, quando for o caso; IV — seguro contra acidente de trabalho; V — prioridade no atendimento da rede de serviço público, especialmente relacionado à saúde e educação; Ar Ç RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO — qualificação profissional, com atividades práticas e participação em cursos de alfabetização, ensino fundamental, médio; VII - acompanhamento quinzenal pela técnica do programa. Art. 4º Os beneficiários deste Programa serão indicados pela Secretaria Municipal de Assistência Social através dos serviços/equipes que atendem a população em situação de rua e coletores de materiais recicláveis. S$ 1º. Após a avaliação social favorável realizada pelas equipes técnicas responsáveis pela execução do Programa, estes serão encaminhados para a Coordenadoria do Projeto, servidor designado por ato do Prefeito, para aprovação. 8 2º. As bolsas, a que se refere o inciso |, do artigo 3º, ficam limitadas a 50 (cinquenta), sendo garantido, salvo em condição mais favorável, salário mínimo-hora e caso haja mais interessados que os números de vagas para inscrição no Programa, serão adotadas as seguintes prioridades para avaliação dos inscritos: — Índice de Vulnerabilidade da Famílias Paranaenses do IPARDES, caso haja; Il = pessoas com mais idade; Ill — número de filhos em sua companhia; IV — maior tempo no Município. Art. 5º Compete à Secretaria de Assistência Social: | — proceder a estudos sociais das pessoas indicadas; Il — indicar os casos elegíveis ao Programa, com base em situação de risco pessoal/familiar, à Coordenadoria: ll” — acompanhar semanalmente as pessoas e respectivos familiares incluídos no Programa; IV — elaborar o Plano de Atendimento Personalizado considerando o contexto familiar; V- prestar as informações necessárias à Coordenadoria; VI — cadastrar todos os inscritos no Cadastro Único; VII — promover a inclusão das pessoas participantes do Programa em atividades culturais, esportivas e de lazer; VIII — promover a inclusão das Pessoas em cursos profissionalizantes, auxiliando-os na inserção no mercado de trabalho; IX — aprovar as propostas de prorrogação ou renovação de prazo de participação no programa, X — efetuar trimestralmente, junto com a coordenadoria e entidades civis organizadas, a avaliação do Programa, propondo ações necessárias para o aperfeiçoamento. Art. 6º Para inclusão das pessoas no Programa serão exigidos os seguintes documentos: | - Documento de Identidade: Il — Cadastro de Pessoa Física; HI — Assinatura de Termo de Compromisso concordando com as seguintes obrigações: a) de reuniões sócio educativas, de geração de renda, capacitação e alfabetização, ensino fundamental e médio, quando indicado pelo técnico no Plano de Atendimento ad de sra RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) ail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA GABINETE DO PREFEITO > Agp $ ug d ap b) comparecimento aos atendimentos agendados junto à rede de serviços públicos; c) cumprimento das propostas acordadas no Plano de Atendimento Personalizado. 8 1.º Na falta ou inviabilidade de obtenção dos documentos citados nos incisos le Il, a Secretaria Municipal de Assistência Social deverá providenciá-los juntamente com a pessoa interessada. 8 2º. A jornada de atividade no Programa, será de 06 (seis) horas diárias de atividades práticas, acrescida das citadas na alínea “a” do inciso Ill deste artigo. Art. 7º O Plano de Atendimento Personalizado conterá metas e ações a serem cumpridas. S$ 1º. O Plano deverá proporcionar meios para que as pessoas desenvolvam sua capacidade de reflexão acerca de suas vivências, objetivos, dificuldades, convivência familiar e comunitária, tendo por base princípios de cidadania e construção de projetos de vida. 8 2º. O Plano será reavaliado, no máximo, a cada seis meses. $ 3º. A reavaliação do Plano conterá: | - parecer técnico do acompanhamento realizado; Il - metas alcançadas; III - reformulação da proposta ou apresentação de novo Plano. Art. 8º A bolsa a que se refere o inciso | do artigo 3.º da presente Lei, será concedida pelo período de 06 (seis) meses, prorrogáveis por três períodos consecutivos ou não, desde que não exceda o prazo total de 18 (dezoito) meses. Art. 9º O benefício poderá ser renovado nas seguintes condições: | — quando as pessoas estiverem cumprindo as obrigações do Programa; |l — mediante a constatação da não solução dos problemas nos prazos inicialmente concedidos. Art. 10 Decorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, não havendo renovação, as pessoas deixarão de receber o benefício financeiro, sem prejuízo do acompanhamento social. Parágrafo único. O reingresso no Programa ocorrerá através de renovação de prazo, após a Secretaria Municipal de Assistência Social aprovar o relatório social do técnico responsável pelo acompanhamento pessoal/familiar, com pareceres favoráveis da Coordenadoria do Programa. Art. 11 A exclusão dos beneficiários ocorrerá nos seguintes casos: | - mudança de cidade; Il — por indicação da equipe técnica, com parecer fundamentado, após aprovação da Coordenadoria; Ill — por não cumprimento das obrigações assumidas pelo usuário quanto ao Plano de Atendimento Personalizado: IV - qualquer ato que constitua infração às leis estabelecidag, À a k RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 12 Compete às Organizações não Governamentais — ONG's, que atuarem como parceiras neste Programa no monitoramento da execução de tarefas práticas pelos inscritos, participar do processo educativo de inclusão social e fornecer 01 (uma) cesta- básica mensal ao bolsista sob sua responsabilidade. Art. 13 As atividades práticas desenvolvidas pelos bolsistas serão realizadas junto às Secretarias Municipais e entidades civis organizadas que trabalham com a população em situação de rua e coletores de matérias recicláveis que estiverem regularmente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 14º A concessão de bolsa ou a inclusão no programa, de que trata esta Lei não implicará em vínculo empregatício. Art. 15º O programa descrito nesta lei será regulamentado por decreto e poderá contar com projetos complementares. Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 25 de agosto de 2021. dels PREFEITO wiLL IAM PEREIRA Secretário Municipal de Assistência Social RGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PROJETO DE LEI Nº 107/2021 Súmula: Institui no Município de Pontal do Paraná o Programa de Abordagem e Inclusão Assistencial —- PRAIA A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 31 DE AGOSTO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Abordagem e Inclusão Assistencial — PRAIA, visando propiciar a inclusão social e produtiva da população em situação de rua e catadores de materiais recicláveis. 8 1º. O Programa ora instituído constitui-se em alternativa para a recuperação da autoestima e dos direitos inerentes a todos cidadãos, em cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, por meio da articulação integrada de órgãos e instituições, em regime de cooperação mútua e com a participação das famílias/indivíduos e da comunidade, mediante projetos e ações práticas e de assistência técnica e financeira e mobilização social, visando promover melhorias nas condições de vida dos cidadãos pontalenses que vivem em situação de vulnerabilidade social. 8 2º. O presente programa destina-se ao atendimento de pessoas com idade acima de 18 anos e inferior a 65 anos através da preparação profissional e colocação/reinserção no mercado de trabalho. Na: & ES E BE CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA Rá GSE S) NY Estado do Paraná SU emos Art. 2º O Programa de Abordagem e Inclusão Assistencial — PRAIA, será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com o apoio de entidades sociais que trabalham com a população em situação de rua e coletores de materiais recicláveis. $ 1º. As demais secretarias do Poder Executivo Municipal, especialmente as de Meio Ambiente; Obras e Serviços Públicos; Educação; Saúde; Esporte, Cultura, Lazer e Juventude: Turismo e Desenvolvimento Econômico, dedicarão especial atenção aos inscritos no programa, no acompanhamento da execução de tarefas práticas e prioridade de inclusão nos serviços de sua rede de atendimento. 8 2º. As secretarias participantes do PRAIA poderão, na forma da legislação pertinente e sem prejuizo da execução realizada pelos demais partícipes, firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas para execução do programa. Art. 3º Aos usuários inscritos no Programa de Abordagem e Inclusão Assistencial serão ofertados: | - Bolsa de capacitação/reinserção profissional como subsídio das atividades laborais; Il — Equipamento de Proteção Individual — EPI, para realização das tarefas; Ill — Alimentação e transporte, quando for o caso; IV — Seguro contra acidente de trabalho; V — Prioridade no atendimento da rede de serviço público, especialmente relacionado E] saúde e educação; VI — Qualificação profissional, com atividades práticas e participação em cursos de alfabetização, ensino fundamental, médio, AR aos . Po & BA E ASA a CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ. Bad E E «Amhnnmill o HOo rt Estado do Paraná NY “og aq VII - acompanhamento quinzenal pela técnica do programa. Art. 4º Os beneficiários deste Programa serão indicados pela Secretaria Municipal de Assistência Social através dos serviços/equipes que atendem a população em situação de rua e coletores de materiais recicláveis. $ 1º. Após a avaliação social favorável realizada pelas equipes técnicas responsáveis pela execução do Programa, estes serão encaminhados para a Coordenadoria do Projeto, servidor designado por ato do Prefeito, para aprovação. $ 2º. As bolsas, a que se refere o inciso |, do artigo 3º, ficam limitadas a 50 (cinquenta), sendo garantido, salvo em condição mais favorável, salário mínimo-hora e caso haja mais interessados que os números de vagas para inscrição no Programa, serão adotadas as seguintes prioridades para avaliação dos inscritos: | — Índice de Vulnerabilidade da Famílias Paranaenses do IPARDES, caso haja; Il — Pessoas com mais idade; Ill — Número de filhos em sua companhia; IV — Maior tempo no Município. Art. 5º Compete à Secretaria de Assistência Social: | - Proceder a estudos sociais das pessoas indicadas; |l — Indicar os casos elegíveis ao Programa, com base em situação de risco pessoal/familiar, à Coordenadoria; |l — Acompanhar semanalmente as pessoas e respectivos familiares incluídos no Programa; IV — Elaborar o Plano de Atendimento Personalizado considerando o contexto familiar; V— Prestar as informações necessárias à Coordenadoria; VI — Cadastrar todos os inscritos no Cadastro Único; vil - Promover a inclusão das pessoas participantes do Programa em atividades culturais, esportivas e de lazer; VII! — Promover a inclusão das pessoas em cursos profissionalizantes, auxiliando-os na inserção no mercado de trabalho, IX — Aprovar as propostas de prorrogação ou renovação de prazo de participação no programa, X — Efetuar trimestralmente, junto com a coordenadoria e entidades civis organizadas, a avaliação do Programa, propondo ações necessárias para o aperfeiçoamento. Art. 6º Para inclusão das pessoas no Programa serão exigidos os seguintes documentos: | - Documento de Identidade; Il — Cadastro de Pessoa Física; |I| — Assinatura de Termo de Compromisso concordando com as seguintes obrigações: a) de reuniões sócio educativas, de geração de renda, capacitação e alfabetização, ensino fundamental e médio, quando indicado pelo técnico no Plano de Atendimento Personalizado; b) comparecimento aos atendimentos agendados junto à rede de serviços públicos; c) cumprimento das propostas acordadas no Plano de Atendimento Personalizado. to o ÂMARA M E = CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA = ao É Estado do Paraná “O e “Eog ap * CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PA A NO ê: Estado do Paraná So Assu S “Hg ap SE 8 1.º Na falta ou inviabilidade de obtenção dos documentos citados nos incisos | e Il, a Secretaria Municipal de Assistência Social deverá providenciá-los juntamente com a pessoa interessada. $ 2º. A jornada de atividade no Programa, será de 06 (seis) horas diárias de atividades práticas, acrescida das citadas na alínea “a” do inciso Ill deste artigo. Art. 7º O Plano de Atendimento Personalizado conterá metas e ações a serem cumpridas. 8 1º. O Plano deverá proporcionar meios para que as pessoas desenvolvam sua capacidade de reflexão acerca de suas vivências, objetivos, dificuldades, convivência familiar e comunitária, tendo por base princípios de cidadania e construção de projetos de vida. 8 2º. O Plano será reavaliado, no máximo, a cada seis meses. 8 3º. A reavaliação do Plano conterá: | - Parecer técnico do acompanhamento realizado; Il - Metas alcançadas; |Il - Reformulação da proposta ou apresentação de novo Plano. Art. 8º A bolsa a que se refere o inciso | do artigo 3.º da presente Lei, será concedida pelo período de 06 (seis) meses, prorrogáveis por três períodos consecutivos ou não, desde que não exceda o prazo total de 18 (dezoito) meses. Art. 9º O benefício poderá ser renovado nas seguintes condições: | - Quando as pessoas estiverem cumprindo as obrigações do Programa; Estado do Paraná Il — Mediante a constatação da não solução dos problemas nos prazos inicialmente concedidos. Art. 10º Decorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, não havendo renovação, as pessoas deixarão de receber o benefício financeiro, sem prejuízo do acompanhamento social. Parágrafo único. O reingresso no Programa ocorrerá através de renovação de prazo, após a Secretaria Municipal de Assistência Social aprovar o relatório social do técnico responsável pelo acompanhamento pessoal/familiar, com pareceres favoráveis da Coordenadoria do Programa. Art. 11º A exclusão dos beneficiários ocorrerá nos seguintes casos: | —- Mudança de cidade; Il — Por indicação da equipe técnica, com parecer fundamentado, após aprovação da Coordenadoria; Ill — por não cumprimento das obrigações assumidas pelo usuário quanto ao Plano de Atendimento Personalizado: IV - Qualquer ato que constitua infração às leis estabelecidas. Art. 12º Compete às Organizações não Governamentais — ONG's, que atuarem como parceiras neste Programa no monitoramento da execução de tarefas práticas pelos inscritos, participar do processo educativo de inclusão social e fornecer 01 (uma) cesta- básica mensal ao bolsista sob sua responsabilidade. Art. 13º As atividades práticas desenvolvidas pelos bolsistas serão realizadas junto às Secretarias Municipais e entidades civis organizadas que trabalham com a população Fi “6 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA 7 Ne | Ee & Estado do Paraná “ og a em situação de rua e coletores de matérias recicláveis que estiverem regularmente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 14º A concessão de bolsa ou a inclusão no programa, de que trata esta Lei não implicará em vínculo empregatício. Art. 15º O programa descrito nesta lei será regulamentado por decreto e poderá contar com projetos complementares. Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, 01 de setembro de 2021. qm Ltowavt vos Se $ Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente 08/09/21, 09:05 Prefeitura Municipai de Pontal do Paraná SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.198, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021 Súmula: Institui no Município de Pontal do Paraná o Programa de Abordagem e Inclusão Assistencial - PRATA A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Abordagem e Inclusão Assistencial — PRAIA, visando propiciar a inclusão social e produtiva da população em situação de rua e catadores de materiais recicláveis. $ 1º. O Programa ora instituído constitui-se em alternativa para a recuperação da autoestima e dos direitos inerentes a todos cidadãos, em cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, por meio da articulação integrada de órgãos e instituições, em regime de cooperação mútua e com a participação das famílias/indivíduos e da comunidade, mediante projetos e ações práticas e de assistência técnica e financeira € mobilização social, visando promover melhorias nas condições de vida dos cidadãos pontalenses que vivem em situação de vulnerabilidade social. 3 2º. O presente programa destina-se ao atendimento de pessoas com idade acima de 18 anos é inferior a 65 anos através da preparação profissional e colocação/reinserção no mercado de trabalho. Art. 2º O Programa de Abordagem e Inclusão Assistencial — PRAIA, será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com o apoio de entidades sociais que trabalham com a população em situação de rua e coletores de materiais recicláveis. $ 1º. As demais secretarias do Poder Executivo Municipal, = especialmente as de Meio Ambiente; Obras e Serviços Públicos: Educação: Saúde; Esporte, Cultura, Lazer e Juventude: Turismo e Desenvolvimento Econômico, dedicarão especial atenção aos inscritos no programa, no acompanhamento da execução de tarefas práticas e prioridade de inclusão nos serviços de sua rede de atendimento. 5 2º. As secretarias participantes do PRATA poderão, na forma da legislação pertinente e sem prejuízo da execução realizada pelos demais partícipes. firmar convênios, acordos de cooperação. ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas para execução do programa. Art. 3º Aos usuários inscritos no Programa de Abordagem e Inclusão Assistencial serão ofertados: 1 - bolsa de capacitação/reinserção profissional como subsídio das atividades laborais; Il — Equipamento de Proteção Individual — EPI, para realização das tarefas; WI- Alimentação e transporte, quando for o caso; IV - seguro contra acidente de trabalho; V - prioridade no atendimento da rede de serviço público, especialmente relacionado à saúde e educação; VI — qualificação profissional, com atividades práticas e participação em cursos de alfabetização, ensino fundamental, médio; VII — acompanhamento quinzenal pela técnica do programa. ww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7DB2E36A/03AGABq26ACDiySREygpFbvVONstiHtLdxwuT. TZklpzynwaFShlt 3iNRe957YCOIskOi9ImT... 1/4 Art. 4º Os beneficiár Secretaria Municip: serviços/equipes q coletores de mate: indicados pela através dos situação de rua é $ 1º, Após a avaliação so técnicas responsáveis ; encaminhados para designado por ato do Profeite izada pelas equipes ma, estes serão lodo do Projeto, servidor provação, $ 2º. As bolsas, a que se rei limitadas a 50 (cingu: mais favorável, salário interessados que 05 num Programa, serão adotad avaliação dos inscritos: I — Indice de Vuln IPARDES, caso haja: TH — pessoas com ma T3 - número de filhos em psiie iso 1, do artigo 3º, ficam “alvo em condição e caso haja mais para inscrição no bs prioridades para Famílias Paranaenses do Art. 5º Compete à Secr 1 — proceder a estudos so: H — indicar os casos slegiv situação de risco pessoal fami NI — acompanhar semanalme familiares incluídos no Proprom: IV — elaborar q Plano considerando o contexto famitia V— prestar as informações necess VT — cadastrar todos es inscr VIl — promover a inclusão de Assistência Social: sso2s indicadas; Programa, com base em t Coordenadoria; ns pessoas e respectivos astro Unico; pessoas participantes do esportivas e de lazer; VI - promover a inclusão das pessoas em cursos profissionalizantes, auxiliando-os na inserção no mercado de trabalho; IX — aprovar as propostas de prorrogação ou renovação de prazo de participação no programa, X — efetuar trimestralment junte cora a coordenadoria e entidades civis or; Z : iação do Programa, propondo ações necessárias pera > eperfeicoamento. Art. 6º Para inclusão das pe: os seguintes documentos: 1- Documento de Identid: TI — Cadastro de Pe: HI — Assinatura de Termo as seguintes obrigaçõ a) de reuniões sócio educativas. de geração de renda, capacitação e alfabetização, ensino fundamental e médio. quando indicado pelo técnico no Plano de Atendimento Personalizado; b) comparecimento aos atenáimentos agendados junto à rede de serviços públicos; c) cumprimento das propostas acordadas no Plano de Atendimento Personalizado. “no Prog ama serão exigidos Compromisso concordando com 8 1.º Na falta ou inviabilidade de obtenção dos documentos citados nos incisos 1 e II, a Secretaria Municipal de Assistência Social deverá providenciá-los juntamente com a pessoa interessada. 3 2º. A jornada de atividade no Programa, será de 06 (seis) horas diárias de atividades práticas, acrescida das citadas na alínea “a” do inciso ill deste artigo. Art. 7º O Plano de Atendimento Personalizado conterá metas e ações a serem cumpridas. $ 1º. O Plano deverá proporcionar meios para que as pessoas desenvolvam sua capacidade de reflexão acerca de suas vivências. objetivos, dificuldades, convivência familiar e www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7DB2E36A/03AGABG28ACDiySREygoFbvVONstfHtLAXWuT TZklpzyrwaF Shi T3INRe957YCOIskOi9ImT... 2/4 08/09/21, 09:05 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná comunitária, tendo por base princípios de cidadania e construção de projetos de vida. $ 2º. O Plano será reavaliado, no máximo, a cada seis meses. $ 3º. A reavaliação do Plano conterá: 1 - parecer técnico do acompanhamento realizado; 1 - metas alcançadas; HI - reformulação da proposta ou apresentação de novo Plano. Art. 8º A bolsa a que se refere o inciso I do artigo 3.º da presente Lei, será concedida pelo periodo de 06 (seis) meses, prorrogáveis por três períodos consecutivos ou não, desde que não exceda o prazo total de 18 (dezoito) meses. Art. 9º O benefício poderá ser renovado nas seguintes condições: I — quando as pessoas estiverem cumprindo as obrigações do Programa: 1 — mediante a constatação da não solução dos problemas nos prazos inicialmente concedidos. Art. 10 Decorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, não havendo renovação, as pessoas -deixarão - de receber o benefício financeiro, sem prejuízo do acompanhamento social, Parágrafo único. O reingresso no Programa ocorrerá através de renovação de prazo, após a Secretaria Municipal de Assistência Social aprovar o relatório social do técnico responsável pelo acompanhamento pessoal/familiar, com pareceres favoráveis da Coordenadoria do Programa. Art. 11 A exclusão dos beneficiários ocorrerá nos seguintes casos: T— mudança de cidade; 1 — por indicação da equipe técnica, com parecer fundamentado, após aprovação da Coordenadoria; II — por não cumprimento das obrigações assumidas pelo usuário quanto ao Plano de Atendimento Personalizado: IV - qualquer ato que constitua infração às leis estabelecidas. Art. 12 Compete às Organizações não Governamentais — ONG's, que atuarem como parceiras neste Programa no monitoramento da execução de tarefas práticas pelos inscritos, participar do processo educativo de inclusão social e fornecer 01 (uma) cesta-básica mensal ao bolsista sob sua responsabilidade. Art. 13 As atividades práticas desenvolvidas pelos bolsistas serão realizadas junto às Secretarias Municipais e entidades civis organizadas que trabalham com a população em situação de rua e coletores de matérias recicláveis que estiverem regularmente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 14 A concessão de bolsa ou a inclusão no programa, de que trata esta Lei não implicará em vínculo empregatício. Art. 15 O programa descrito nesta lei será regulamentado por decreto e poderá contar com projetos complementares. Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 01 de setembro de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito WILLIAM PEREIRA Secretário Municipal de Assistência Social VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: ae Q 8. o RE * s E S ad Ss tod. sE o, Vo % NOM Puog an wwnw.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7DB2E36A/03AGdBG26ACbiySREygpFbvVONstfHtLdXwuT TZkl pzyrwaFShl13iNRe957YCOIskOI9ImT... d/4 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:7DB2E36A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06/09/2021. Edição 2343 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: http:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/ wwwdiariomunicipal.com.br/amp/materia/7DB2E36A/03AGdB926ACbfySREygpEbvVONstiHILAXwuT. TZklpzyrwaF Shl13INRe957YCOIsKOIImT.. 4/4