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materia nº 114/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 114 / 2021
Date 2021-08-27
EmentaInstitui no Município de Pontal do Paraná o Programa de Abordagem e Inclusão Assistencial PRAIA.
native_id2987

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.90 · pages: 18

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Câmara Municipal de Pontal Do Pc
Estado do Paraná
Mensagem Nº: 105/2021 Processo Legislativo Nº: 1014/2021
Anteprojeto de Lei: 114/2021
Súmula: “Institui no Município de Pontal do Paraná o Programa de
Abordagem e Inclusão Assistencial - PRAIA.”
ME
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 27/08/2021
COMISSÕES TÉCNICAS
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LEGISLAÇÃO JR. DATA: / [a
FINANÇAS O.F. DATA: ] [a
URBANISMO LM. DATA: ] [o
EDUC. C.S.A.TM.A. DATA: / [a
OBS.:
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / ]
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
EM DISCIISSÃO F VOTACÃO fÍNICA ] /
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GABINETE DO PREFEITO
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RG] ap
Ofício nº 105/2021 — GAB/IPGM Pontal do Paraná, 25 de agosto de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 010142021 Hora: 14 sy
Data de Protocolo: 27/08 2OZ1
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº * 0105/2021 =€ téc
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 105/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº
105/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Institui no Município de Pontal do
Paraná o Programa de Abordagem e Inclusão Assistencial — PRAIA”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
DISNEX-GIMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br :
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
REFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº 105/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Institui no Município de Pontal do Paraná o Programa de Abordagem e Inclusão
Assistencial — PRAIA”.
A proposição visa dotar o município de instrumento jurídico para apoio
aos catadores de material reciclável e moradores em situação de rua.
O Programa que se pretende instituir, constituir-se-á “em alternativa para
a recuperação da autoestima e dos direitos inerentes a todos cidadãos, em
cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, por meio da articulação
integrada de órgãos e instituições, em regime de cooperação mútua e com a
participação das famiílias/indivíiduos e da comunidade, mediante projetos e ações
práticas e de assistência técnica e financeira e mobilização social, visando promover
melhorias nas condições de vida dos cidadãos pontalenses que vivem em situação de
vulnerabilidade social.” — conforme consta do projeto que se apresenta. O foco é o
cumprimento de um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito, qual seja, a
dignidade da pessoa humana.
Diante do exposto e certo da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
DISN
MENXES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 =CÉP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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PROJETO DE LEI
Súmula: Institui no Município de Pontal do
Paraná o Programa de Abordagem e Inclusão
Assistencial — PRAIA
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Abordagem e Inclusão
Assistencial - PRAIA, visando propiciar a inclusão social e produtiva da população em
situação de rua e catadores de materiais recicláveis.
S$ 1º. O Programa ora instituído constitui-se em alternativa para a recuperação da
autoestima e dos direitos inerentes a todos cidadãos, em cumprimento ao princípio da
dignidade da pessoa humana, por meio da articulação integrada de órgãos e instituições,
em regime de cooperação mútua e com a participação das famílias/indivíduos e da
comunidade, mediante projetos e ações práticas e de assistência técnica e financeira e
mobilização social, visando promover melhorias nas condições de vida dos cidadãos
pontalenses que vivem em situação de vulnerabilidade social.
$ 2º. O presente programa destina-se ao atendimento de pessoas com idade acima de
18 anos e inferior a 65 anos através da preparação profissional e colocação/reinserção
no mercado de trabalho.
Art. 2º O Programa de Abordagem e Inclusão Assistencial — PRAIA, será coordenado
pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com o apoio de entidades sociais que
trabalham com a população em situação de rua e coletores de materiais recicláveis.
S 1º. As demais secretarias do Poder Executivo Municipal, especialmente as de Meio
Ambiente: Obras e Serviços Públicos; Educação; Saúde; Esporte, Cultura, Lazer e
Juventude: Turismo e Desenvolvimento Econômico, dedicarão especial atenção aos
inscritos no programa, no acompanhamento da execução de tarefas práticas e prioridade
de inclusão nos serviços de sua rede de atendimento.
S 2º. As secretarias participantes do PRAIA poderão, na forma da legislação pertinente e
sem prejuízo da execução realizada pelos demais partícipes, firmar convênios, acordos
de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades
públicas ou privadas para execução do programa. ,
Art. 3º Aos usuários inscritos no Programa de Abordagem e Inclusão Assistencial serão
ofertados:
| - bolsa de capacitação/reinserção profissional como subsídio das atividades laborais;
Il — Equipamento de Proteção Individual — EPI, para realização das tarefas;
Ill — Alimentação e transporte, quando for o caso;
IV — seguro contra acidente de trabalho;
V — prioridade no atendimento da rede de serviço público, especialmente relacionado à
saúde e educação;
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RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
— qualificação profissional, com atividades práticas e participação em cursos de
alfabetização, ensino fundamental, médio;
VII - acompanhamento quinzenal pela técnica do programa.
Art. 4º Os beneficiários deste Programa serão indicados pela Secretaria Municipal de
Assistência Social através dos serviços/equipes que atendem a população em situação
de rua e coletores de materiais recicláveis.
S$ 1º. Após a avaliação social favorável realizada pelas equipes técnicas responsáveis
pela execução do Programa, estes serão encaminhados para a Coordenadoria do
Projeto, servidor designado por ato do Prefeito, para aprovação.
8 2º. As bolsas, a que se refere o inciso |, do artigo 3º, ficam limitadas a 50 (cinquenta),
sendo garantido, salvo em condição mais favorável, salário mínimo-hora e caso haja
mais interessados que os números de vagas para inscrição no Programa, serão
adotadas as seguintes prioridades para avaliação dos inscritos:
— Índice de Vulnerabilidade da Famílias Paranaenses do IPARDES, caso haja;
Il = pessoas com mais idade;
Ill — número de filhos em sua companhia;
IV — maior tempo no Município.
Art. 5º Compete à Secretaria de Assistência Social:
| — proceder a estudos sociais das pessoas indicadas;
Il — indicar os casos elegíveis ao Programa, com base em situação de risco
pessoal/familiar, à Coordenadoria:
ll” — acompanhar semanalmente as pessoas e respectivos familiares incluídos no
Programa;
IV — elaborar o Plano de Atendimento Personalizado considerando o contexto familiar;
V- prestar as informações necessárias à Coordenadoria;
VI — cadastrar todos os inscritos no Cadastro Único;
VII — promover a inclusão das pessoas participantes do Programa em atividades
culturais, esportivas e de lazer;
VIII — promover a inclusão das Pessoas em cursos profissionalizantes, auxiliando-os na
inserção no mercado de trabalho;
IX — aprovar as propostas de prorrogação ou renovação de prazo de participação no
programa,
X — efetuar trimestralmente, junto com a coordenadoria e entidades civis organizadas, a
avaliação do Programa, propondo ações necessárias para o aperfeiçoamento.
Art. 6º Para inclusão das pessoas no Programa serão exigidos os seguintes documentos:
| - Documento de Identidade:
Il — Cadastro de Pessoa Física;
HI — Assinatura de Termo de Compromisso concordando com as seguintes obrigações:
a) de reuniões sócio educativas, de geração de renda, capacitação e alfabetização,
ensino fundamental e médio, quando indicado pelo técnico no Plano de Atendimento
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) ail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA
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b) comparecimento aos atendimentos agendados junto à rede de serviços públicos;
c) cumprimento das propostas acordadas no Plano de Atendimento Personalizado.
8 1.º Na falta ou inviabilidade de obtenção dos documentos citados nos incisos le Il, a
Secretaria Municipal de Assistência Social deverá providenciá-los juntamente com a
pessoa interessada.
8 2º. A jornada de atividade no Programa, será de 06 (seis) horas diárias de atividades
práticas, acrescida das citadas na alínea “a” do inciso Ill deste artigo.
Art. 7º O Plano de Atendimento Personalizado conterá metas e ações a serem
cumpridas.
S$ 1º. O Plano deverá proporcionar meios para que as pessoas desenvolvam sua
capacidade de reflexão acerca de suas vivências, objetivos, dificuldades, convivência
familiar e comunitária, tendo por base princípios de cidadania e construção de projetos
de vida.
8 2º. O Plano será reavaliado, no máximo, a cada seis meses.
$ 3º. A reavaliação do Plano conterá:
| - parecer técnico do acompanhamento realizado;
Il - metas alcançadas;
III - reformulação da proposta ou apresentação de novo Plano.
Art. 8º A bolsa a que se refere o inciso | do artigo 3.º da presente Lei, será concedida
pelo período de 06 (seis) meses, prorrogáveis por três períodos consecutivos ou não,
desde que não exceda o prazo total de 18 (dezoito) meses.
Art. 9º O benefício poderá ser renovado nas seguintes condições:
| — quando as pessoas estiverem cumprindo as obrigações do Programa;
|l — mediante a constatação da não solução dos problemas nos prazos inicialmente
concedidos.
Art. 10 Decorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, não havendo renovação, as pessoas
deixarão de receber o benefício financeiro, sem prejuízo do acompanhamento social.
Parágrafo único. O reingresso no Programa ocorrerá através de renovação de prazo,
após a Secretaria Municipal de Assistência Social aprovar o relatório social do técnico
responsável pelo acompanhamento pessoal/familiar, com pareceres favoráveis da
Coordenadoria do Programa.
Art. 11 A exclusão dos beneficiários ocorrerá nos seguintes casos:
| - mudança de cidade;
Il — por indicação da equipe técnica, com parecer fundamentado, após aprovação da
Coordenadoria;
Ill — por não cumprimento das obrigações assumidas pelo usuário quanto ao Plano de
Atendimento Personalizado:
IV - qualquer ato que constitua infração às leis estabelecidag, À a k
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 12 Compete às Organizações não Governamentais — ONG's, que atuarem como
parceiras neste Programa no monitoramento da execução de tarefas práticas pelos
inscritos, participar do processo educativo de inclusão social e fornecer 01 (uma) cesta-
básica mensal ao bolsista sob sua responsabilidade.
Art. 13 As atividades práticas desenvolvidas pelos bolsistas serão realizadas junto às
Secretarias Municipais e entidades civis organizadas que trabalham com a população em
situação de rua e coletores de matérias recicláveis que estiverem regularmente inscritas
no Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 14º A concessão de bolsa ou a inclusão no programa, de que trata esta Lei não
implicará em vínculo empregatício.
Art. 15º O programa descrito nesta lei será regulamentado por decreto e poderá contar
com projetos complementares.
Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 25 de agosto de 2021.
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PREFEITO
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IAM PEREIRA
Secretário Municipal de Assistência Social
RGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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PROJETO DE LEI Nº 107/2021
Súmula: Institui no Município de Pontal do
Paraná o Programa de Abordagem e Inclusão
Assistencial —- PRAIA
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 31 DE AGOSTO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Abordagem e Inclusão
Assistencial — PRAIA, visando propiciar a inclusão social e produtiva da população em
situação de rua e catadores de materiais recicláveis.
8 1º. O Programa ora instituído constitui-se em alternativa para a recuperação da
autoestima e dos direitos inerentes a todos cidadãos, em cumprimento ao princípio da
dignidade da pessoa humana, por meio da articulação integrada de órgãos e instituições,
em regime de cooperação mútua e com a participação das famílias/indivíduos e da
comunidade, mediante projetos e ações práticas e de assistência técnica e financeira e
mobilização social, visando promover melhorias nas condições de vida dos cidadãos
pontalenses que vivem em situação de vulnerabilidade social.
8 2º. O presente programa destina-se ao atendimento de pessoas com idade acima de
18 anos e inferior a 65 anos através da preparação profissional e colocação/reinserção
no mercado de trabalho.
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Art. 2º O Programa de Abordagem e Inclusão Assistencial — PRAIA, será
coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com o apoio de entidades
sociais que trabalham com a população em situação de rua e coletores de materiais
recicláveis.
$ 1º. As demais secretarias do Poder Executivo Municipal, especialmente as de Meio
Ambiente; Obras e Serviços Públicos; Educação; Saúde; Esporte, Cultura, Lazer e
Juventude: Turismo e Desenvolvimento Econômico, dedicarão especial atenção aos
inscritos no programa, no acompanhamento da execução de tarefas práticas e prioridade
de inclusão nos serviços de sua rede de atendimento.
8 2º. As secretarias participantes do PRAIA poderão, na forma da legislação pertinente
e sem prejuizo da execução realizada pelos demais partícipes, firmar convênios, acordos
de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades
públicas ou privadas para execução do programa.
Art. 3º Aos usuários inscritos no Programa de Abordagem e Inclusão Assistencial serão
ofertados:
| - Bolsa de capacitação/reinserção profissional como subsídio das atividades laborais;
Il — Equipamento de Proteção Individual — EPI, para realização das tarefas;
Ill — Alimentação e transporte, quando for o caso;
IV — Seguro contra acidente de trabalho;
V — Prioridade no atendimento da rede de serviço público, especialmente relacionado E]
saúde e educação;
VI — Qualificação profissional, com atividades práticas e participação em cursos de
alfabetização, ensino fundamental, médio,
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VII - acompanhamento quinzenal pela técnica do programa.
Art. 4º Os beneficiários deste Programa serão indicados pela Secretaria Municipal de
Assistência Social através dos serviços/equipes que atendem a população em situação
de rua e coletores de materiais recicláveis.
$ 1º. Após a avaliação social favorável realizada pelas equipes técnicas responsáveis
pela execução do Programa, estes serão encaminhados para a Coordenadoria do
Projeto, servidor designado por ato do Prefeito, para aprovação.
$ 2º. As bolsas, a que se refere o inciso |, do artigo 3º, ficam limitadas a 50 (cinquenta),
sendo garantido, salvo em condição mais favorável, salário mínimo-hora e caso haja
mais interessados que os números de vagas para inscrição no Programa, serão
adotadas as seguintes prioridades para avaliação dos inscritos:
| — Índice de Vulnerabilidade da Famílias Paranaenses do IPARDES, caso haja;
Il — Pessoas com mais idade;
Ill — Número de filhos em sua companhia;
IV — Maior tempo no Município.
Art. 5º Compete à Secretaria de Assistência Social:
| - Proceder a estudos sociais das pessoas indicadas;
|l — Indicar os casos elegíveis ao Programa, com base em situação de risco
pessoal/familiar, à Coordenadoria;
|l — Acompanhar semanalmente as pessoas e respectivos familiares incluídos no
Programa;
IV — Elaborar o Plano de Atendimento Personalizado considerando o contexto
familiar;
V— Prestar as informações necessárias à Coordenadoria;
VI — Cadastrar todos os inscritos no Cadastro Único;
vil - Promover a inclusão das pessoas participantes do Programa em atividades
culturais, esportivas e de lazer;
VII! — Promover a inclusão das pessoas em cursos profissionalizantes, auxiliando-os na
inserção no mercado de trabalho,
IX — Aprovar as propostas de prorrogação ou renovação de prazo de participação no
programa,
X — Efetuar trimestralmente, junto com a coordenadoria e entidades civis organizadas, a
avaliação do Programa, propondo ações necessárias para o aperfeiçoamento.
Art. 6º Para inclusão das pessoas no Programa serão exigidos os seguintes
documentos:
| - Documento de Identidade;
Il — Cadastro de Pessoa Física;
|I| — Assinatura de Termo de Compromisso concordando com as seguintes obrigações:
a) de reuniões sócio educativas, de geração de renda, capacitação e alfabetização,
ensino fundamental e médio, quando indicado pelo técnico no Plano de Atendimento
Personalizado;
b) comparecimento aos atendimentos agendados junto à rede de serviços públicos;
c) cumprimento das propostas acordadas no Plano de Atendimento Personalizado.
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8 1.º Na falta ou inviabilidade de obtenção dos documentos citados nos incisos | e Il, a
Secretaria Municipal de Assistência Social deverá providenciá-los juntamente com a
pessoa interessada.
$ 2º. A jornada de atividade no Programa, será de 06 (seis) horas diárias de atividades
práticas, acrescida das citadas na alínea “a” do inciso Ill deste artigo.
Art. 7º O Plano de Atendimento Personalizado conterá metas e ações a serem
cumpridas.
8 1º. O Plano deverá proporcionar meios para que as pessoas desenvolvam sua
capacidade de reflexão acerca de suas vivências, objetivos, dificuldades, convivência
familiar e comunitária, tendo por base princípios de cidadania e construção de projetos
de vida.
8 2º. O Plano será reavaliado, no máximo, a cada seis meses.
8 3º. A reavaliação do Plano conterá:
| - Parecer técnico do acompanhamento realizado;
Il - Metas alcançadas;
|Il - Reformulação da proposta ou apresentação de novo Plano.
Art. 8º A bolsa a que se refere o inciso | do artigo 3.º da presente Lei, será concedida
pelo período de 06 (seis) meses, prorrogáveis por três períodos consecutivos ou não,
desde que não exceda o prazo total de 18 (dezoito) meses.
Art. 9º O benefício poderá ser renovado nas seguintes condições:
| - Quando as pessoas estiverem cumprindo as obrigações do Programa;
Estado do Paraná
Il — Mediante a constatação da não solução dos problemas nos prazos inicialmente
concedidos.
Art. 10º Decorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, não havendo renovação, as pessoas
deixarão de receber o benefício financeiro, sem prejuízo do acompanhamento social.
Parágrafo único. O reingresso no Programa ocorrerá através de renovação de prazo,
após a Secretaria Municipal de Assistência Social aprovar o relatório social do técnico
responsável pelo acompanhamento pessoal/familiar, com pareceres favoráveis da
Coordenadoria do Programa.
Art. 11º A exclusão dos beneficiários ocorrerá nos seguintes casos:
| —- Mudança de cidade;
Il — Por indicação da equipe técnica, com parecer fundamentado, após aprovação da
Coordenadoria;
Ill — por não cumprimento das obrigações assumidas pelo usuário quanto ao Plano de
Atendimento Personalizado:
IV - Qualquer ato que constitua infração às leis estabelecidas.
Art. 12º Compete às Organizações não Governamentais — ONG's, que atuarem como
parceiras neste Programa no monitoramento da execução de tarefas práticas pelos
inscritos, participar do processo educativo de inclusão social e fornecer 01 (uma) cesta-
básica mensal ao bolsista sob sua responsabilidade.
Art. 13º As atividades práticas desenvolvidas pelos bolsistas serão realizadas junto às
Secretarias Municipais e entidades civis organizadas que trabalham com a população
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA 7 Ne |
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em situação de rua e coletores de matérias recicláveis que estiverem regularmente
inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social.
Art. 14º A concessão de bolsa ou a inclusão no programa, de que trata esta Lei não
implicará em vínculo empregatício.
Art. 15º O programa descrito nesta lei será regulamentado por decreto e poderá contar
com projetos complementares.
Art. 16º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, 01 de setembro de 2021.
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Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
08/09/21, 09:05 Prefeitura Municipai de Pontal do Paraná
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.198, DE 01 DE SETEMBRO DE 2021
Súmula: Institui no Município de Pontal do
Paraná o Programa de Abordagem e Inclusão
Assistencial - PRATA
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de
Abordagem e Inclusão Assistencial — PRAIA, visando
propiciar a inclusão social e produtiva da população em
situação de rua e catadores de materiais recicláveis.
$ 1º. O Programa ora instituído constitui-se em alternativa para
a recuperação da autoestima e dos direitos inerentes a todos
cidadãos, em cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa
humana, por meio da articulação integrada de órgãos e
instituições, em regime de cooperação mútua e com a
participação das famílias/indivíduos e da comunidade,
mediante projetos e ações práticas e de assistência técnica e
financeira € mobilização social, visando promover melhorias
nas condições de vida dos cidadãos pontalenses que vivem em
situação de vulnerabilidade social.
3 2º. O presente programa destina-se ao atendimento de
pessoas com idade acima de 18 anos é inferior a 65 anos
através da preparação profissional e colocação/reinserção no
mercado de trabalho.
Art. 2º O Programa de Abordagem e Inclusão Assistencial —
PRAIA, será coordenado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, com o apoio de entidades sociais que
trabalham com a população em situação de rua e coletores de
materiais recicláveis.
$ 1º. As demais secretarias do Poder Executivo Municipal,
= especialmente as de Meio Ambiente; Obras e Serviços
Públicos: Educação: Saúde; Esporte, Cultura, Lazer e
Juventude: Turismo e Desenvolvimento Econômico, dedicarão
especial atenção aos inscritos no programa, no
acompanhamento da execução de tarefas práticas e prioridade
de inclusão nos serviços de sua rede de atendimento.
5 2º. As secretarias participantes do PRATA poderão, na forma
da legislação pertinente e sem prejuízo da execução realizada
pelos demais partícipes. firmar convênios, acordos de
cooperação. ajustes ou outros instrumentos congêneres com
órgãos e entidades públicas ou privadas para execução do
programa.
Art. 3º Aos usuários inscritos no Programa de Abordagem e
Inclusão Assistencial serão ofertados:
1 - bolsa de capacitação/reinserção profissional como subsídio
das atividades laborais;
Il — Equipamento de Proteção Individual — EPI, para realização
das tarefas;
WI- Alimentação e transporte, quando for o caso;
IV - seguro contra acidente de trabalho;
V - prioridade no atendimento da rede de serviço público,
especialmente relacionado à saúde e educação;
VI — qualificação profissional, com atividades práticas e
participação em cursos de alfabetização, ensino fundamental,
médio;
VII — acompanhamento quinzenal pela técnica do programa.
ww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7DB2E36A/03AGABq26ACDiySREygpFbvVONstiHtLdxwuT. TZklpzynwaFShlt 3iNRe957YCOIskOi9ImT... 1/4
Art. 4º Os beneficiár
Secretaria Municip:
serviços/equipes q
coletores de mate:
indicados pela
através dos
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$ 1º, Após a avaliação so
técnicas responsáveis ;
encaminhados para
designado por ato do Profeite
izada pelas equipes
ma, estes serão
lodo do Projeto, servidor
provação,
$ 2º. As bolsas, a que se rei
limitadas a 50 (cingu:
mais favorável, salário
interessados que 05 num
Programa, serão adotad
avaliação dos inscritos:
I — Indice de Vuln
IPARDES, caso haja:
TH — pessoas com ma
T3 - número de filhos em psiie
iso 1, do artigo 3º, ficam
“alvo em condição
e caso haja mais
para inscrição no
bs prioridades para
Famílias Paranaenses do
Art. 5º Compete à Secr
1 — proceder a estudos so:
H — indicar os casos slegiv
situação de risco pessoal fami
NI — acompanhar semanalme
familiares incluídos no Proprom:
IV — elaborar q Plano
considerando o contexto famitia
V— prestar as informações necess
VT — cadastrar todos es inscr
VIl — promover a inclusão
de Assistência Social:
sso2s indicadas;
Programa, com base em
t Coordenadoria;
ns pessoas e respectivos
astro Unico;
pessoas participantes do
esportivas e de lazer;
VI - promover a inclusão das pessoas em cursos
profissionalizantes, auxiliando-os na inserção no mercado de
trabalho;
IX — aprovar as propostas de prorrogação ou renovação de
prazo de participação no programa,
X — efetuar trimestralment junte cora a coordenadoria e
entidades civis or; Z : iação do Programa,
propondo ações necessárias pera > eperfeicoamento.
Art. 6º Para inclusão das pe:
os seguintes documentos:
1- Documento de Identid:
TI — Cadastro de Pe:
HI — Assinatura de Termo
as seguintes obrigaçõ
a) de reuniões sócio educativas. de geração de renda,
capacitação e alfabetização, ensino fundamental e médio.
quando indicado pelo técnico no Plano de Atendimento
Personalizado;
b) comparecimento aos atenáimentos agendados junto à rede
de serviços públicos;
c) cumprimento das propostas acordadas no Plano de
Atendimento Personalizado.
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ama serão exigidos
Compromisso concordando com
8 1.º Na falta ou inviabilidade de obtenção dos documentos
citados nos incisos 1 e II, a Secretaria Municipal de Assistência
Social deverá providenciá-los juntamente com a pessoa
interessada.
3 2º. A jornada de atividade no Programa, será de 06 (seis)
horas diárias de atividades práticas, acrescida das citadas na
alínea “a” do inciso ill deste artigo.
Art. 7º O Plano de Atendimento Personalizado conterá metas e
ações a serem cumpridas.
$ 1º. O Plano deverá proporcionar meios para que as pessoas
desenvolvam sua capacidade de reflexão acerca de suas
vivências. objetivos, dificuldades, convivência familiar e
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comunitária, tendo por base princípios de cidadania e
construção de projetos de vida.
$ 2º. O Plano será reavaliado, no máximo, a cada seis meses.
$ 3º. A reavaliação do Plano conterá:
1 - parecer técnico do acompanhamento realizado;
1 - metas alcançadas;
HI - reformulação da proposta ou apresentação de novo Plano.
Art. 8º A bolsa a que se refere o inciso I do artigo 3.º da
presente Lei, será concedida pelo periodo de 06 (seis) meses,
prorrogáveis por três períodos consecutivos ou não, desde que
não exceda o prazo total de 18 (dezoito) meses.
Art. 9º O benefício poderá ser renovado nas seguintes
condições:
I — quando as pessoas estiverem cumprindo as obrigações do
Programa:
1 — mediante a constatação da não solução dos problemas nos
prazos inicialmente concedidos.
Art. 10 Decorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, não havendo
renovação, as pessoas -deixarão - de receber o benefício
financeiro, sem prejuízo do acompanhamento social,
Parágrafo único. O reingresso no Programa ocorrerá através de
renovação de prazo, após a Secretaria Municipal de Assistência
Social aprovar o relatório social do técnico responsável pelo
acompanhamento pessoal/familiar, com pareceres favoráveis da
Coordenadoria do Programa.
Art. 11 A exclusão dos beneficiários ocorrerá nos seguintes
casos:
T— mudança de cidade;
1 — por indicação da equipe técnica, com parecer
fundamentado, após aprovação da Coordenadoria;
II — por não cumprimento das obrigações assumidas pelo
usuário quanto ao Plano de Atendimento Personalizado:
IV - qualquer ato que constitua infração às leis estabelecidas.
Art. 12 Compete às Organizações não Governamentais —
ONG's, que atuarem como parceiras neste Programa no
monitoramento da execução de tarefas práticas pelos inscritos,
participar do processo educativo de inclusão social e fornecer
01 (uma) cesta-básica mensal ao bolsista sob sua
responsabilidade.
Art. 13 As atividades práticas desenvolvidas pelos bolsistas
serão realizadas junto às Secretarias Municipais e entidades
civis organizadas que trabalham com a população em situação
de rua e coletores de matérias recicláveis que estiverem
regularmente inscritas no Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art. 14 A concessão de bolsa ou a inclusão no programa, de
que trata esta Lei não implicará em vínculo empregatício.
Art. 15 O programa descrito nesta lei será regulamentado por
decreto e poderá contar com projetos complementares.
Art. 16 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 01 de setembro de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
WILLIAM PEREIRA
Secretário Municipal de Assistência Social
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
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Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:7DB2E36A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 06/09/2021. Edição 2343
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
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