| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 115 / 2021 |
| Date | 2021-08-27 |
| Ementa | Acrescenta-se parágrafo ao art.412 na Lei nº80/1997. |
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Câmara Municipal de Pontal Do P, Estado do Paraná Mensagem Nº: 106/2021 | Processo Legislativo Nº: 1015/2021 Anteprojeto de Lei: 115/2021 | Súmula: “Acrescenta-se parágrafo ao Art. 412 na Lei nº 80/ 1997.” BRR gm RC iii e nam * Emiciativa: Poder Executivo Apresentado em: 27/08/2021 COMISSÕES TÉCNICAS sr DATA: 1 1 FINANÇAS OF DATA: 1 URBANISMO LM. DATA: | aa EDUC. CSATMA. DATA: 1 1 ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / ] EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / [e EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / o sd: pes , e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA "|? Ny - GABINETE DO PREFEITO DA Ofício nº 106/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 26 de agosto de 2021. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ “alada Processo nº: 01015/2021 Hora: 15:00 7 Data de Protocolo: 27/08/2021 a Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 0106/2021 - Gs Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES qa a Up. Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná O. EMA E ay - . f u! Assunto: Encaminha Mensagem nº 106/2021 b, €Yy Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 106/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Acrescenta-se parágrafo ao art. 412, na Lei nº 80/1997”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. UDISNEY GÍMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 106/2021 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Acrescenta-se parágrafo ao art. 412, na Lei nº 80/1997.” Excelências, a presente proposição objetiva a diminuição dos impactos da recessão pela qual passa nossa economia, através de aplicação de indexador com menor índice entre 2020 a 2021, para atualização da UFM. O nosso Código Tributário Municipal determina que a UFM seja corrigida pela variação do IGP-M. Ocorre que o acumulado entre setembro de 2020 até julho de 2021 já está em 30,25% e desta forma, atualizar a UFM (base de cálculo para alguns tributos) seria desproporcional ao momento vivido pelo país e pelo nosso Município. Importante frisar que a atualização é necessária para que não se configure renúncia fiscal o que motiva a presente proposta para cumprir o princípio da legalidade com a devida aprovação por esta Colenda Casa de Leis, possibilitando que, excepcionalmente para a atualização da UFM 2022, seja dotado índice de correção menor que o IGPM, em respeito a nossos contribuintes. Diante do exposto e certo da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. rá Ed DISNEY GÍMENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PRP Iod S— “em PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 03 “a GABINETE DO PREFEITO iG | Nem À %, MP ir o ot PROJETO DE LEI Súmula: “Acrescenta-se parágrafo ao art. 412, na Lei nº 80/1997” Art. 1º Acrescenta-se o 8 3º ao art. 412 da Lei nº 80/1997, com a seguinte redação: “Art. 412. (...) 8 3º Para o exercício de 2022, a UFM será atualizada pelo IPCA apurado no período de setembro de 2020 a agosto de 2021.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 26 de agosto de 2021. VINÍCI Secretário Municipal GINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Finanças e Orçamento A DIONEIA SERAFIM DE CASTRO Controladora Municipal RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P Estado do Paraná Ea? Ofício nº 017/2021 — DL Pontal do Paraná, 31 de agosto de 2021. Exmo. Sr. Ezequiel Tavares MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação Ref.: Anteprojetos 113 e 115/2021 — Poder Executivo Senhor Presidente: Conforme preceitua o artigo 60, parágrafo Vl, letra “pb”, do Regimento interno desta Casa de Leis, encaminho à Comissão de Legislação, Justiça e Redação, o os Anteprojetos nº 113 e 115/2021, protocolados sob o Processo Legislativo nº 01013/2021 e 1015/2021, respectivamente, de iniciativa do Poder Executivo, para emissão de parecer no prazo máximo de 10 dias uteis. Sem mais para o momento, coloco-me à disposição. Atenciosamente. E mala alta Pd Simone Rocha ; 1 Diretora Legislativa CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Estado do Paraná Comissão Legislação, Justiça e Redação PARECER Processo Legislativo nº 1015/2021 Anteprojeto de Lei n.º 115/2021 Relator: Vereador Juvanete 1. RELATÓRIO O Excelentíssimo Vereador Relator apresenta o Anteprojeto de Lein.º 115/2021, que “Acrescenta-se parágrafo ao Art.412 na Lei nº 80/1997”, conforme a justificativa que acompanha e instrui o processo legislativo. 2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR Cumpre salientar que o presente parecer analisa a proposição no âmbito desta Comissão, conforme art. 58, |, “a” do Regimento Interno desta Casa, não emitindo valoração quanto ao mérito da proposta contida no referido anteprojeto, o que será deliberado pelos ilustres Vereadores. Não se verifica qualquer impropriedade técnica capaz de debelar a pretensão do projeto. Isto posto, não se verifica qualquer ilegalidade ou vedação constitucional para que o projeto seja apreciado pelo Plenário, que se manifestará acerca de sua conveniência ao Município. De outro lado, tem-se que a redação do projeto é clara, concisa e livre de dúvidas, não ensejando dubiedade ou interpretação equívoca de seu objeto. Estado do Paraná Comissão Legislação, Justiça e Redação a 3. CONCLUSÃO Tendo em vista que o Projeto em questão objetiva a diminuição dos impactos da recessão através de aplicação de indexador com menor índice entre 2020 a 2021 para atualização da UFM e considerando que a referida atualização é necessária para que se cumpra o princípio da legalidade, este Relator entende que o anteprojeto atende aos critérios autorizadores desta Comissão, estando apto para a devida tramitação e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando-se o trâmite regimental. Sala das Comissões, 31 de agosto de 2021 Juvanete Vereador -Relator Acompanham o voto: Ezequiel Tavares Marcos Rocha Vereador-Presidente Vereador-Membro NUNS o CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P EARAÓ & E “, » S: Estado do Paraná NA ms 3p pedisS PROJETO DE LEI Nº 118/2021 Súmula: “Acrescenta-se parágrafo ao art. 412, na Lei nº 80/1997” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art.1º Acrescenta-se o $ 3º ao art. 412 da Lei nº 80/1997, com a seguinte redação: “Art. 412. (...) $ 3º Para o exercício de 2022, a UFM será atualizada pelo IPCA apurado no período de setembro de 2020 a agosto de 2021.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, 15 de setembro de 2021 Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente 06/01/22, 13:30 https:/Mww diariomunicipal.com.br/amp/materia/FEFO1CC1/0 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEINº 2.210, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021. Súmula: “Acrescenta-se parágrafo ao art. 412, na Lei nº 80/1997” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art.1º Acrescenta-se o $ 3º ao art. 412 da Lei nº 80/1997, com a seguinte redação: “Art. 412. (...) $3º Para o exercício de 2022, a UFM será atualizada pelo IPCA apurado no período de setembro de 2020 a agosto de 2021.” Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 17 de setembro de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito VINÍCIUS EPPINGER Secretário Municipal de Finanças e Orçamento VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Municipio DIONEIA SERAFIM DE CASTRO Controladora Municipal Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:FEFOICC! creme ramerrmememeneemommrsrom Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/09/2021. Edição 2355 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: hitps:/Av ww diariomunicipal.com.br/amp/ 3AGABG24GDS6GFgiVIHoTO4pAEatve-BrwOxK18eF-iDypm YKA3RnaWpYYZAXU... 11