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materia nº 115/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 115 / 2021
Date 2021-08-27
EmentaAcrescenta-se parágrafo ao art.412 na Lei nº80/1997.
native_id2988

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Câmara Municipal de Pontal Do P,
Estado do Paraná
Mensagem Nº: 106/2021 | Processo Legislativo Nº: 1015/2021
Anteprojeto de Lei: 115/2021
| Súmula: “Acrescenta-se parágrafo ao Art. 412 na Lei nº 80/ 1997.”
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RC iii e nam
* Emiciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 27/08/2021
COMISSÕES TÉCNICAS
sr DATA: 1 1
FINANÇAS OF DATA: 1
URBANISMO LM. DATA: | aa
EDUC. CSATMA. DATA: 1 1
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / ]
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / [e
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA "|?
Ny - GABINETE DO PREFEITO DA
Ofício nº 106/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 26 de agosto de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
“alada
Processo nº: 01015/2021 Hora: 15:00 7
Data de Protocolo: 27/08/2021 a
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 0106/2021 - Gs
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES qa a Up.
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná O. EMA
E ay -
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Assunto: Encaminha Mensagem nº 106/2021 b, €Yy
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº
106/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Acrescenta-se parágrafo ao art. 412,
na Lei nº 80/1997”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
UDISNEY GÍMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 106/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Acrescenta-se parágrafo ao art. 412, na Lei nº 80/1997.”
Excelências, a presente proposição objetiva a diminuição dos impactos
da recessão pela qual passa nossa economia, através de aplicação de indexador com
menor índice entre 2020 a 2021, para atualização da UFM.
O nosso Código Tributário Municipal determina que a UFM seja corrigida
pela variação do IGP-M. Ocorre que o acumulado entre setembro de 2020 até julho
de 2021 já está em 30,25% e desta forma, atualizar a UFM (base de cálculo para
alguns tributos) seria desproporcional ao momento vivido pelo país e pelo nosso
Município.
Importante frisar que a atualização é necessária para que não se
configure renúncia fiscal o que motiva a presente proposta para cumprir o princípio da
legalidade com a devida aprovação por esta Colenda Casa de Leis, possibilitando
que, excepcionalmente para a atualização da UFM 2022, seja dotado índice de
correção menor que o IGPM, em respeito a nossos contribuintes.
Diante do exposto e certo da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal. rá
Ed
DISNEY GÍMENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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“a GABINETE DO PREFEITO iG
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PROJETO DE LEI
Súmula: “Acrescenta-se parágrafo ao art. 412,
na Lei nº 80/1997”
Art. 1º Acrescenta-se o 8 3º ao art. 412 da Lei nº 80/1997, com a seguinte
redação:
“Art. 412. (...)
8 3º Para o exercício de 2022, a UFM será atualizada pelo IPCA apurado
no período de setembro de 2020 a agosto de 2021.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 26 de agosto de 2021.
VINÍCI
Secretário Municipal
GINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Finanças e Orçamento
A
DIONEIA SERAFIM DE CASTRO
Controladora Municipal
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P
Estado do Paraná
Ea?
Ofício nº 017/2021 — DL Pontal do Paraná, 31 de agosto de 2021.
Exmo. Sr.
Ezequiel Tavares
MD. Presidente da Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Ref.: Anteprojetos 113 e 115/2021 — Poder Executivo
Senhor Presidente:
Conforme preceitua o artigo 60, parágrafo Vl, letra “pb”, do Regimento
interno desta Casa de Leis, encaminho à Comissão de Legislação, Justiça e Redação,
o os Anteprojetos nº 113 e 115/2021, protocolados sob o Processo Legislativo nº
01013/2021 e 1015/2021, respectivamente, de iniciativa do Poder Executivo, para
emissão de parecer no prazo máximo de 10 dias uteis.
Sem mais para o momento, coloco-me à disposição.
Atenciosamente.
E mala alta
Pd Simone Rocha
; 1 Diretora Legislativa
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
Comissão Legislação, Justiça e Redação
PARECER
Processo Legislativo nº 1015/2021
Anteprojeto de Lei n.º 115/2021
Relator: Vereador Juvanete
1. RELATÓRIO
O Excelentíssimo Vereador Relator apresenta o Anteprojeto de Lein.º
115/2021, que “Acrescenta-se parágrafo ao Art.412 na Lei nº 80/1997”, conforme
a justificativa que acompanha e instrui o processo legislativo.
2. FUNDAMENTAÇÃO - VOTO DO RELATOR
Cumpre salientar que o presente parecer analisa a proposição no âmbito
desta Comissão, conforme art. 58, |, “a” do Regimento Interno desta Casa, não
emitindo valoração quanto ao mérito da proposta contida no referido anteprojeto, o
que será deliberado pelos ilustres Vereadores.
Não se verifica qualquer impropriedade técnica capaz de debelar a
pretensão do projeto. Isto posto, não se verifica qualquer ilegalidade ou vedação
constitucional para que o projeto seja apreciado pelo Plenário, que se manifestará
acerca de sua conveniência ao Município. De outro lado, tem-se que a redação do
projeto é clara, concisa e livre de dúvidas, não ensejando dubiedade ou interpretação
equívoca de seu objeto.
Estado do Paraná
Comissão Legislação, Justiça e Redação a
3. CONCLUSÃO
Tendo em vista que o Projeto em questão objetiva a diminuição dos impactos
da recessão através de aplicação de indexador com menor índice entre 2020 a 2021
para atualização da UFM e considerando que a referida atualização é necessária para
que se cumpra o princípio da legalidade, este Relator entende que o anteprojeto
atende aos critérios autorizadores desta Comissão, estando apto para a devida
tramitação e deliberação pelo Douto Plenário desta Casa de Leis, observando-se o
trâmite regimental.
Sala das Comissões, 31 de agosto de 2021
Juvanete
Vereador -Relator
Acompanham o voto:
Ezequiel Tavares Marcos Rocha
Vereador-Presidente Vereador-Membro
NUNS o
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P EARAÓ & E
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Estado do Paraná NA ms
3p pedisS
PROJETO DE LEI Nº 118/2021
Súmula: “Acrescenta-se parágrafo ao art.
412, na Lei nº 80/1997”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO
DIA 14 DE SETEMBRO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art.1º Acrescenta-se o $ 3º ao art. 412 da Lei nº 80/1997, com a seguinte redação:
“Art. 412. (...)
$ 3º Para o exercício de 2022, a UFM será atualizada pelo IPCA apurado
no período de setembro de 2020 a agosto de 2021.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, 15 de setembro de 2021
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
06/01/22, 13:30
https:/Mww diariomunicipal.com.br/amp/materia/FEFO1CC1/0
Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEINº 2.210, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021.
Súmula: “Acrescenta-se parágrafo ao art. 412,
na Lei nº 80/1997”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art.1º Acrescenta-se o $ 3º ao art. 412 da Lei nº 80/1997, com
a seguinte redação:
“Art. 412. (...)
$3º Para o exercício de 2022, a UFM será atualizada pelo
IPCA apurado no período de setembro de 2020 a agosto de
2021.”
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 17 de setembro de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
VINÍCIUS EPPINGER
Secretário Municipal de Finanças e Orçamento
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Municipio
DIONEIA SERAFIM DE CASTRO
Controladora Municipal
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:FEFOICC!
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Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 23/09/2021. Edição 2355
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
hitps:/Av ww diariomunicipal.com.br/amp/
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