| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 116 / 2021 |
| Date | 2021-08-31 |
| Ementa | Inclui dispositivos à Lei nº2033/2020. |
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Mensagem Nº: 107/2021 Processo Legislativo Nº: 1025/2021 Anteprojeto de Lei: 116/2021 Súmula: “Inclui dispositivos á Lei nº 2033/2020.” Iniciativa: Poder Executivo " Apresentado em: 31/08/2021 COMISSÕES TÉCNICAS JR. DATA: / ) .F. ” DATA: ! / LM. DATA: / ) TMA. DATA: ] / CN eee DG SS ADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA / / SÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM ! / SÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / USSÃO E VOTAÇÃO EM / | VOTAÇÃO DA REDAÇÃO FINAL / / Sr) ' A ENG ATATOR) Ofício nº 107/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 30 de agosto de 2021. CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº: 01025/2021 Hora: 15:18 Data de Protocolo: 31/08/2021 Interessado: Poder Executivo Assunto Mensagem nº 107/2 21 Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 107/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso III da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 107/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Inclui dispositivos à Lei nº 2033/2020”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. » DIS ENES FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 4 et —t PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARÂNÁ ' GABINETE DO PREFEITO Ná E, o ta MENSAGEM Nº 107/2021 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: ni Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Inclui dispositivos à Lei nº 2033/2020”. Excelências, a presente proposição objetiva criar mecanismo legal possibilitando o pagamento aos servidores que atuam na vacinação, fora do seu horário normal de expediente. É sabido pelos membros desta Egrégia Casa de Leis que os valorosos servidores estão trabalhando além do seu expediente regular para que nossa população possa ser vacinada contra a COVID 19 e desta forma a presente proposição visa adequar a legislação para o devido pagamento à contraprestação de serviços pelos mesmos. Importante, ainda, estabelecermos que a proposição pretendida não encontra impedimentos na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, isso porque o seu art. 8º, parágrafo 5º, expressamente determina a possibilidade de criação de auxílio para os profissionais da saúde, enquanto perdurar as medidas de enfrentamento ao contágio pelo coronavirus. In verbis. Art. 8º Na hipótese de que trata o |art. 65 da Lei Complementar nº 107, de 4 de maio ide 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; - RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR C [9 “. COR) à | ” vegeta r a , 4 E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ 57 “E GABINETE DO PREFEITO mm ne f LA $ 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a sua duração. (grifo nosso) Corroborando este pronunciamento, apresentamos trecho do Parecer nº 013/2020, da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, no qual se atesta a possibilidade da criação de benefício específico para os profissionais da saúde, de forma excepcional e temporária, enquanto perdurar a atuação no combate à pandemia. /n verbis. “(..) Dessa maneira, permite-se a majoração ou criação de verbas pecuniárias para agente públicos profissionais de saúde e assistência social a fim de se estimular ou recompensar sua atuação no combate à pandemia, o que, todavia, deverá se restringir ao período de atuação no enfrentamento da calamidade pública. Trata-se, portanto, de verbas de caráter excepcional e temporário. (...)” Assim sendo, estando certos que o Plantão Temporário da Saúde, criado pela Lei Municipal nº 2.033/2020, se enquadra da exceção permitida pela Lei Complementar nº 173/2020, que apresentamos o presente Projeto de Lei. Diante do exposto e certo da importância do presente projeto de lei, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. UDISN ENÉS FILHO PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR “ Oy fa alld PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Am É] GABINETE DO PREFEITO a x o PROJETO DE LEI Súmula: “Inclui dispositivos à Lei nº 2033/2020”. Art.1º Acrescenta-se o inciso Ill ao art. 2º da Lei nº 2033/2020, com a seguinte redação: “Art. 2º. (...) WI - Na participação da vacinação fora do horário do expediente normal.” Art.2º Acrescenta-se o Art. 3-A à Lei nº 2033/2020, com a seguinte redação: “Art3-A. Fica instituída a contraprestação pecuniária no valor equivalente a 0,20 da UFM para cada hora trabalhada por servidores na vacinação. $ 1º. A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pelo controle da jornada individual de cada servidor, o qual deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos. $ 2º. Os servidores que realizarem a atividade prevista neste artigo não se submeterão ao disposto no art. 4º desta Lei, por não haver possibilidade de controle por meio de ponto eletrônico.” Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 30 de agosto de 2021. ai DISNEY GI S FILHO PREFEITO “ CAR CRISTINA MOURA DOS SANTOS Secretária Municipal de Saúde /, - ligam Dil VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Ss És Bd / gn a “Os CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, /) Estado do Paraná E NR PROJETO DE LEI Nº 111/2021 Súmula: “Inclui dispositivos à Lei nº 2033/2020”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 08 DE SETEMBRO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art.1º Acrescenta-se o inciso Ill ao art. 2º da Lei nº 2033/2020, com a seguinte redação: “Art. 2º. (...) Wl - Na participação da vacinação fora do horário do expediente normal, ” Art.2º Acrescenta-se o Art. 3-A à Lei nº 2033/2020, com a seguinte redação: “Art3-A. Fica instituída a contraprestação pecuniária no valor equivalente a 0,20 da UFM para cada hora trabalhada por servidores na vacinação. $ 1º. A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pelo controle da jornada individual de cada servidor, o qual deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos. ad Ps A 4 S Eu 5 IV 4 E 4 , A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ A E Rae RES REDE Rm no o soc coisa ETTA Estado do Paraná $ 2º. Os servidores que realizarem a atividade prevista neste artigo não se submeterão ao disposto no art. 4º desta Lei, por não haver possibilidade de controle por meio de ponto eletrônico. ” Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, 09 de setembro de 2021. Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente ra, 20/09/21, 09:23 Prefeitura Municipa! de Pontal do Paranã di “UMip o td ; + d LEIN" 2.202, DE 10 DE SETEMBRO DE 21. "Inelui disposit As, 1º Acresce ' MU 3 VU, CON seguinte redação: “Art. 2º (.,.) HI - Na participação da vacinação fora do horário do expediente normal." a Art, 2º Agrescenta-se 0 Art. 3%A à Lei nº 2033/2020, com a seguinte redação! “Atl. 3-A Fica mstiluída à coniraprestação pecuniária no valor equivalente v 0,20 da UFM para cada bora trabalhada por servidores na vacinação. S 1º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pelo controle da jornada individual de cada servidor, o qual deverá ser encaminhado ao Departamento de Recursos Humanos. $2º Os servidores que realizarem a atividade prevista neste artigo não se submeterão ao disposto no art. 4º desta Lei, por não haver possibilidade de controle por meio de ponto eletrônico.” Art, 3º Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 10 de setembro de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS Secretária Municipal de Saúde VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Municipio Publicado por: Danielii Mendes do Nascimento Alves Código Identificador: | S0B5S3BE Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná A verificação di icidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site; http diariomunicipa! com.br'amp www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/180B53BE/03AGdBg2SgaCztozB44WaGIO0tyf67-zhKP2E4pyZr-CGs-j1 LiJUbyBapWiASSg5-fu Zr301... 1/1