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materia nº 116/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 116 / 2021
Date 2021-08-31
EmentaInclui dispositivos à Lei nº2033/2020.
native_id2989

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Mensagem Nº: 107/2021 Processo Legislativo Nº: 1025/2021
Anteprojeto de Lei: 116/2021
Súmula: “Inclui dispositivos á Lei nº 2033/2020.”
Iniciativa: Poder Executivo "
Apresentado em: 31/08/2021
COMISSÕES TÉCNICAS
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Ofício nº 107/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 30 de agosto de 2021.
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº: 01025/2021 Hora: 15:18
Data de Protocolo: 31/08/2021
Interessado: Poder Executivo
Assunto Mensagem nº 107/2 21
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 107/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso III da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº
107/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Inclui dispositivos à Lei nº 2033/2020”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
»
DIS ENES FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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MENSAGEM Nº 107/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
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Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Inclui dispositivos à Lei nº 2033/2020”.
Excelências, a presente proposição objetiva criar mecanismo legal
possibilitando o pagamento aos servidores que atuam na vacinação, fora do seu
horário normal de expediente.
É sabido pelos membros desta Egrégia Casa de Leis que os valorosos
servidores estão trabalhando além do seu expediente regular para que nossa
população possa ser vacinada contra a COVID 19 e desta forma a presente
proposição visa adequar a legislação para o devido pagamento à contraprestação de
serviços pelos mesmos.
Importante, ainda, estabelecermos que a proposição pretendida não
encontra impedimentos na Lei Complementar nº 173, de 27 de maio de 2020, isso
porque o seu art. 8º, parágrafo 5º, expressamente determina a possibilidade de
criação de auxílio para os profissionais da saúde, enquanto perdurar as medidas de
enfrentamento ao contágio pelo coronavirus. In verbis.
Art. 8º Na hipótese de que trata o |art. 65 da Lei Complementar nº 107, de 4 de maio
ide 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade
pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021,
de:
VI - criar ou majorar auxílios, vantagens, bônus, abonos, verbas de representação
ou benefícios de qualquer natureza, inclusive os de cunho indenizatório, em favor de
membros de Poder, do Ministério Público ou da Defensoria Pública e de servidores e
empregados públicos e militares, ou ainda de seus dependentes, exceto quando derivado de
sentença judicial transitada em julgado ou de determinação legal anterior à calamidade; -
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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$ 5º O disposto no inciso VI do caput deste artigo não se aplica aos
profissionais de saúde e de assistência social, desde que relacionado a medidas de
combate à calamidade pública referida no caput cuja vigência e efeitos não ultrapassem a
sua duração. (grifo nosso)
Corroborando este pronunciamento, apresentamos trecho do Parecer nº
013/2020, da Procuradoria Geral do Estado do Paraná, no qual se atesta a
possibilidade da criação de benefício específico para os profissionais da saúde, de
forma excepcional e temporária, enquanto perdurar a atuação no combate à
pandemia. /n verbis.
“(..) Dessa maneira, permite-se a majoração ou criação de verbas
pecuniárias para agente públicos profissionais de saúde e assistência social a fim de se
estimular ou recompensar sua atuação no combate à pandemia, o que, todavia, deverá se
restringir ao período de atuação no enfrentamento da calamidade pública. Trata-se,
portanto, de verbas de caráter excepcional e temporário. (...)”
Assim sendo, estando certos que o Plantão Temporário da Saúde,
criado pela Lei Municipal nº 2.033/2020, se enquadra da exceção permitida pela Lei
Complementar nº 173/2020, que apresentamos o presente Projeto de Lei.
Diante do exposto e certo da importância do presente projeto de lei,
solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
UDISN ENÉS FILHO
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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PROJETO DE LEI
Súmula: “Inclui dispositivos à Lei nº 2033/2020”.
Art.1º Acrescenta-se o inciso Ill ao art. 2º da Lei nº 2033/2020, com a
seguinte redação:
“Art. 2º. (...)
WI - Na participação da vacinação fora do horário do expediente
normal.”
Art.2º Acrescenta-se o Art. 3-A à Lei nº 2033/2020, com a seguinte
redação:
“Art3-A. Fica instituída a contraprestação pecuniária no valor
equivalente a 0,20 da UFM para cada hora trabalhada por servidores na
vacinação.
$ 1º. A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pelo controle
da jornada individual de cada servidor, o qual deverá ser encaminhado
ao Departamento de Recursos Humanos.
$ 2º. Os servidores que realizarem a atividade prevista neste artigo não
se submeterão ao disposto no art. 4º desta Lei, por não haver
possibilidade de controle por meio de ponto eletrônico.”
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 30 de agosto de 2021.
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DISNEY GI S FILHO
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Secretária Municipal de Saúde
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VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, /)
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PROJETO DE LEI Nº 111/2021
Súmula: “Inclui dispositivos à Lei nº 2033/2020”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 08 DE SETEMBRO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE
DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art.1º Acrescenta-se o inciso Ill ao art. 2º da Lei nº 2033/2020, com a seguinte redação:
“Art. 2º. (...)
Wl - Na participação da vacinação fora do horário do expediente
normal, ”
Art.2º Acrescenta-se o Art. 3-A à Lei nº 2033/2020, com a seguinte
redação:
“Art3-A. Fica instituída a contraprestação pecuniária no valor
equivalente a 0,20 da UFM para cada hora trabalhada por servidores
na vacinação.
$ 1º. A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pelo controle
da jornada individual de cada servidor, o qual deverá ser encaminhado
ao Departamento de Recursos Humanos.
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ A
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$ 2º. Os servidores que realizarem a atividade prevista neste artigo
não se submeterão ao disposto no art. 4º desta Lei, por não haver
possibilidade de controle por meio de ponto eletrônico. ”
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, 09 de setembro de 2021.
Rosiane Rosa Borges — Nega
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20/09/21, 09:23 Prefeitura Municipa! de Pontal do Paranã di “UMip
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Art, 2º Agrescenta-se 0 Art. 3%A à Lei nº 2033/2020, com a seguinte
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“Atl. 3-A Fica mstiluída à coniraprestação pecuniária no valor
equivalente v 0,20 da UFM para cada bora trabalhada por servidores
na vacinação.
S 1º A Secretaria Municipal de Saúde será responsável pelo controle
da jornada individual de cada servidor, o qual deverá ser encaminhado
ao Departamento de Recursos Humanos.
$2º Os servidores que realizarem a atividade prevista neste artigo não
se submeterão ao disposto no art. 4º desta Lei, por não haver
possibilidade de controle por meio de ponto eletrônico.”
Art, 3º Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 10 de setembro de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Saúde
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Municipio
Publicado por:
Danielii Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador: | S0B5S3BE
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
A verificação di icidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site;
http diariomunicipa! com.br'amp
www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/180B53BE/03AGdBg2SgaCztozB44WaGIO0tyf67-zhKP2E4pyZr-CGs-j1 LiJUbyBapWiASSg5-fu Zr301... 1/1

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