| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 41 / 2013 |
| Date | 2013-04-23 |
| Ementa | Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos de nível superior em extinção. |
| native_id | 2995 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.86 · pages: 8
Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem N:OZ4/13 Procusdo: LEY ! AnTE-Projeto: 043 Decreto: 4/—. Resolução: =. ia Iniciativa doada Êmudno Apresentado em: 23 / CF / MO COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO JR DATA JJ FINANÇASOF SS qarA o fo URBANISMOLM DATAS Do EDUC.CSATMA qa Lo do ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / [| EM DISCUSSÃO EVOTACÂD EM 1 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO D PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO É Ofício nº. 215/13 -GAB-PGM Pontal do Paraná, 15 de abril de 2013. Assunto: Encaminha Mensagem nº 024/13 Excelentíssimo Senhor Presidente, Estamos encaminhando a essa Augusta de Leis, o Projeto de Lei em anexo que “Dispõe sobre a jornada de trabalho os servidores ocupantes de cargos de nível superior em extinção”, Considerando a natureza da matéria, solicito que seja apreciada em período extraordinário, na forma do art. 23 da Lei i Ica. Na oportunidade externamos nossos si consideração. eros protestos de estima e == Cas SUA SUNICI PREFEITO SEQTOcoto PARANA p LO [ad Excelentíssimo Senhor CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rodovia PR 407 - Km 18 —CEP 53255-000 Fone/FAX [07:41] 3572-7000 EMai; Balneário de Praia de Leste - Pontal do PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA e) GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 024/2013 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda C Municipal projeto de lei que “Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servid ocupantes de cargos de nível superior em extinção”, a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis em período extraordinário. O presente projeto objetiva possibili servidores, ocupantes de cargos em nível superi enquadramento à Lei Municipal 653/0685. o aumento de jornada de » que não optaram pelo Tal aumento de jornada vem beneficiar al que necessitam de mais horas de labor de seus exatamente para ampliar as ações respectivas, a conhecimento do atual corpo de servidores. veitando a experiência e Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado em regime de urgência por essa Casa Legislativa, na forma do art. 23 da Lei Orgânica e aprovado por unanimidade e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos omponentes dessa Câmara Municipal. Goa PREFEITO Rodovia PR 407 - Km 18 -CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : Balneário de Praia de Leste - Pontal do CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | | REQUERIMENTO Nº. 02 a é | Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas tribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do artigo 145 do Regimento Interno da Câmara Municipal, apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que seja realizada, ainda hoje, dia My a Sessão Extraordinária que será realizada no dia 01 de mu, | 04/2013, cinco minutos após o termino dessa. Salu das Sessões, em 30 de abnil de 2013. | Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pomal do Paraná?PR - Fone (04 |) 3455.8960 Oficio N.º 018/13 - 11 Exmo. Senhor EDGAR ROSSI DD. Prefeito Municipal de P, ontal do Paraná. Assunto; Projetos de Lei nº 023, 024, 025, 026, Senhor Prefeito: Encaminho em anexo, à V 023, 024, 025, Atenciosamente 026. 027, 028, 029/13, autografudos providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Sem mais parm o momento, antecipamos Pontal do Paraná, 07 de Maio de 2013. . 027, 028, 029713 ossa Excelência, Projetos de Lei sob nºs Por esta Presidência, para | Município. Os nossos agradecimentos. ur CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº.028/13. SÚMULA: “Di sobre a jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos de nível superior em extinção ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 30 DE ABRIL DE 2013, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1.- À critério e no interesse da Admi istração, o servidor ocupantes de cargo efetivo e em extinção, com nível superior da Administração Pública Municipal, que cumpre jornada de vinte horas semanais, poderá. mediante opção funciona, exercer suas atividades em Jornada de trinta horas semanais ou quarenta horas semanais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira Parágrafo Único - O servidor que optar pelo regime de trinta horas semanais ou de quarenta horas semanais de trabal + perceberá os valores de vencimentos básicos aumentados na respectiva proporção Art. 2º - Fica assegurada aos servidores ligo optarem pela jornada de trinta horas semanais ou de quarenta horas semanais e que trata esta Lei, a opção de retornar ao regime original de vinte horas semanais. com observação da obrigatória e proporcional redução dos seus vencimentos Art. 3º - O adicional por quinquênio, em qualquer situação de jornada de trabalho, será calculado sobre os vencimentos básicos efetivamente recebidos Av. Beira Mar s'nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do E Fone (041) 3455-8960 câmara-ppriihomail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA =ATADA CIAL DE IUONIAL DO PARANA Estado do Paraná Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Professor Getulio Serafim do Nascimento, em 02 de Maio de 2013 CARLOS | Presidente 1 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83258-000 Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-pprizhotmasil.com PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ad LEI Nº 1295, DE 10 DE MAIO DE 2013. SÚMULA: “Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos de nível superior em extinção.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Parágrafo Único - O servidor que optar pelo regime de trinta horas semanais ou de quarenta horas semanais de trabalho, perceberá os valores de vencimentos básicos aumentados na respectiva proporção, Art. 2º, Fica assegurada aos servidores que optarem pela jornada de trinta Patos semanais ou de quarenta horas semanais de que trata esta Lei, a Opção do retornar ao regime original de vinte horas semanais, com observação da obrigatória e proporcional redução dos seus vencimentos. Art. 3º. O adicional por quinquênio, em qualquer situação de jornada de trabalho, será calculado sobre os vencimentos básicos efetivamente recebidos. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 10 de maio de 2013. EDGAR ROSSI Prefeito 9