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materia nº 41/2013

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 41 / 2013
Date 2013-04-23
EmentaDispõe sobre a jornada de trabalho dos servidores ocupantes de cargos de nível superior em extinção.
native_id2995

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem N:OZ4/13 Procusdo: LEY !
AnTE-Projeto: 043 Decreto: 4/—. Resolução: =.
ia
Iniciativa doada Êmudno
Apresentado em: 23 / CF / MO
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO JR DATA JJ
FINANÇASOF SS qarA o fo
URBANISMOLM DATAS Do
EDUC.CSATMA qa Lo do
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / [|
EM DISCUSSÃO EVOTACÂD EM 1 1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO D PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
É
Ofício nº. 215/13 -GAB-PGM Pontal do Paraná, 15 de abril de 2013.
Assunto: Encaminha Mensagem nº 024/13
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a essa Augusta de Leis, o Projeto de Lei
em anexo que “Dispõe sobre a jornada de trabalho os servidores ocupantes de
cargos de nível superior em extinção”,
Considerando a natureza da matéria,
solicito que seja apreciada em
período extraordinário, na forma do art. 23 da Lei i
Ica.
Na oportunidade externamos nossos si
consideração.
eros protestos de estima e
== Cas SUA SUNICI
PREFEITO SEQTOcoto PARANA
p LO
[ad
Excelentíssimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rodovia PR 407 - Km 18 —CEP 53255-000 Fone/FAX [07:41] 3572-7000 EMai;
Balneário de Praia de Leste - Pontal do
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
e) GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 024/2013
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda C Municipal projeto de lei que
“Dispõe sobre a jornada de trabalho dos servid ocupantes de cargos de
nível superior em extinção”, a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres
Edis desta Casa de Leis em período extraordinário.
O presente projeto objetiva possibili
servidores, ocupantes de cargos em nível superi
enquadramento à Lei Municipal 653/0685.
o aumento de jornada de
» que não optaram pelo
Tal aumento de jornada vem beneficiar al
que necessitam de mais horas de labor de seus
exatamente para ampliar as ações respectivas, a
conhecimento do atual corpo de servidores.
veitando a experiência e
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos
que seja apreciado em regime de urgência por essa Casa Legislativa, na forma do art.
23 da Lei Orgânica e aprovado por unanimidade e, na oportunidade, reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos omponentes dessa Câmara
Municipal.
Goa
PREFEITO
Rodovia PR 407 - Km 18 -CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail :
Balneário de Praia de Leste - Pontal do
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
|
|
REQUERIMENTO Nº. 02 a é
|
Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas tribuições legais e regimentais, e
com base no Parágrafo 3º do artigo 145 do Regimento Interno da Câmara Municipal,
apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que
seja realizada, ainda hoje, dia
My
a Sessão Extraordinária que será realizada no dia 01 de mu,
|
04/2013, cinco minutos após o termino dessa.
Salu das Sessões, em 30 de abnil de 2013.
|
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pomal do Paraná?PR - Fone (04 |) 3455.8960
Oficio N.º 018/13 - 11
Exmo. Senhor
EDGAR ROSSI
DD. Prefeito Municipal de P,
ontal do Paraná.
Assunto; Projetos de Lei nº 023, 024, 025, 026,
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo, à V
023, 024, 025,
Atenciosamente
026. 027, 028, 029/13, autografudos
providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do
Sem mais parm o momento, antecipamos
Pontal do Paraná, 07 de Maio de 2013.
. 027, 028, 029713
ossa Excelência, Projetos de Lei sob nºs
Por esta Presidência, para
|
Município.
Os nossos agradecimentos.
ur
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº.028/13.
SÚMULA: “Di sobre a jornada de trabalho
dos servidores ocupantes de cargos
de nível superior em extinção ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 30 DE ABRIL DE 2013, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1.- À critério e no interesse da Admi istração, o servidor ocupantes
de cargo efetivo e em extinção, com nível superior da Administração Pública
Municipal, que cumpre jornada de vinte horas semanais, poderá. mediante opção
funciona, exercer suas atividades em Jornada de trinta horas semanais ou quarenta
horas semanais, observada a disponibilidade orçamentária e financeira
Parágrafo Único - O servidor que optar pelo regime de trinta horas
semanais ou de quarenta horas semanais de trabal + perceberá os valores de
vencimentos básicos aumentados na respectiva proporção
Art. 2º - Fica assegurada aos servidores ligo optarem pela jornada de
trinta horas semanais ou de quarenta horas semanais e que trata esta Lei, a opção
de retornar ao regime original de vinte horas semanais. com observação da obrigatória
e proporcional redução dos seus vencimentos
Art. 3º - O adicional por quinquênio, em qualquer situação de jornada de
trabalho, será calculado sobre os vencimentos básicos efetivamente recebidos
Av. Beira Mar s'nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do E Fone (041) 3455-8960
câmara-ppriihomail com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
=ATADA CIAL DE IUONIAL DO PARANA
Estado do Paraná
Art. 4º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Palácio Professor Getulio Serafim do Nascimento, em 02 de Maio de 2013
CARLOS
| Presidente
1
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83258-000 Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-pprizhotmasil.com
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ad
LEI Nº 1295, DE 10 DE MAIO DE 2013.
SÚMULA: “Dispõe sobre a jornada
de trabalho dos servidores
ocupantes de cargos de nível
superior em extinção.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Parágrafo Único - O servidor que optar pelo regime de trinta horas
semanais ou de quarenta horas semanais de trabalho, perceberá os valores de
vencimentos básicos aumentados na respectiva proporção,
Art. 2º, Fica assegurada aos servidores que optarem pela jornada de trinta
Patos semanais ou de quarenta horas semanais de que trata esta Lei, a Opção do
retornar ao regime original de vinte horas semanais, com observação da obrigatória e
proporcional redução dos seus vencimentos.
Art. 3º. O adicional por quinquênio, em qualquer situação de jornada de
trabalho, será calculado sobre os vencimentos básicos efetivamente recebidos.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 10 de maio de 2013.
EDGAR ROSSI
Prefeito 9

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