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materia nº 47/2013

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 47 / 2013
Date 2013-04-30
EmentaAltera a Lei n° 485/2004, com a alteração introduzidas pela Lei n° 848/2008.
native_id3003

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
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Iniciativa do: Uiniculemim (Bule Cro, Altlrme , ago
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | 1
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / |
EM 1º DISCLISSAG E VoTADkA ca 1 1
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
nos
LEI Nº 1299, DE 29 DE MAIO DE 2013.
SÚMULA: “Alteração a Lei nº
485/2004, com a alteração
introduzida pela Lei nº 848/2008."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
”, PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art 1º. O Artigo 6º da Lei nº 485/2004, passa a vigorar com à seguinte
redação:
“Art. 6º - Sob pena de indeferimento de plano, sem apreciação do
mérito do pedido, o interessado deverá protocolar o seu requerimento instruído
com os documentos exigidos na presente Lei, junto ao Protocolo Geral.
$ 1º - O requerimento será apreciado pela Comissão de Isenção de
Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e de Contribuição de Melhoria, que
emitirá Parecer a respeito, cabendo a decisão ao Secretário de Finanças.
$2º-..
$3º =...”
Art. 2º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º. Revoga-se as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 29 de maio de 2013.
SD
EDGAR ROSSI enem nes
Prefeito Procurador Geral
TT |)
Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeiturafBpontaldoparana pr gov br
Balneário de Prais de Leste - Pontal do Paraná - PR
Estado do Paraná
Oficio N,º 020/13 — IL
Pontal do Paraná, 04 de Maio de 2013,
Exmo. Senhor
EDGAR ROSSI
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
Assunto: Projetos de Lei nº 03] e 032/13
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo, à Vossa Excelência, Projetos de Lei nº 031
e 032/13, auografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo
51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos os nossos agradecimentos.
Atenciosamente
A
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
SAMA TI AL DL IUNIAL DO PARANA
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº.032/13.
SÚMULA: “Alteração a Lei nº 485/2004, com a
alteração introduzida pela Lei nº
848/2008 *
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 09 DE MAIO DE 2013, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1.- O Artigo 6º da Lei nº 485/2004, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 6º - Sob pena de indeferimento de plano, sem apreciação do
mérito do pedido, o interessado deverá protocolar o seu requerimento instruído
com os documentos exigidos na presente Lei, juntoO ao Protocolo Geral.
$ 1º - O requerimento será apreciado pela Comissão de Isenção de
Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e de Contribuição de Melhoria, que
emitirá Parecer a respeito, cabendo a decisão ao Secretário de Finanças.
$2º...
$3º-..
Art. 2º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação
Art. 3º - Revoga-se as disposições em contrário
Palácio Professor Getulio Serafim do Nascimento, em 10 de Maio de 2013
Av, Beira Mar sn” - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455.4960
câmara-ppriihormail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
REQUERIMENTO Nº. 01/2103
Os Vereadores que o presente subscrevem. no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
com base no Parágrafo 3º do artigo 145 do Regimento Inteno da Câmara Municipal,
apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para
que a sessão extraordinária que sera realizada no dia 10 de maio. para que seja realizada, ainda
hoje, dia 09/05/2013. cinco minutos após o termino dessa.
Sala das Sessões, em (19 de maio de 2013.
Av. Beira Mar s/nº - Portal do Sul - CEP 83255-000 Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455.8960
a
AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
med
Oficio Circular nº.12/13
Pontal do Paraná, em 07 de Maio de 2013
mo. Senhores Vereadores
Senhores Vereadores:
Conforme preceitua o Artigo 23 Inciso | e 11 da Lei Orgânica do
Municipio, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias nos dias 09 e 10 de Maio de
2013, às 17:30horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente
CA ROBERTO DA SILVA
Presillente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-pprighotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Le]
Edital nº, 06/13.
Carlos Roberto da Silva, Presidente du Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado
do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso | e Il da Lei
Orgânica do Município de Pontal do Paraná.
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 09
é 10 de Maio de 2013, às 17:30 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias:
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 047/2013, de iniciativa dos Vereadores:
Súmula: “Altera a Lei nº 485/2004, com a alteração introduzida pela Lei nº 848/2008.
. Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 048/2013, de iniciativa do Poder
Executivo:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial, no valor de R$ 508.000,00,
a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.”
Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, em 07 de Maio de 2013.
Su |
Rá Stasa
Presidi
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83258-000 - Pontal do Parand?PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-ppridhotmail com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ANTEPROJETO DE LEI Nº 12013
Os Vereadores que o presente subscrevem, com fulcro nas
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Municipio de Pontal do Paraná e
pelo Regimento Intemo da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, apresentam o
seguinte ANTEPROJETO DE LEI
Súmula: Altera a Lei nº485/2004, com a alteração
introduzida pela Lei nº848/2008.
Art. 1º— O artigo 6º da Lei nº485/2004, passa a vigorar com a seguinte redação
“Art. 8º - Sob pena de indeferimento de plano, sem apreciação do mérito do
pedido, o interessado deverá protocolar o seu requerimento instruído com os documentos
exigidos na presente Lei, junto ao Protocolo Geral.
$1. O requerimento será apreciado pela Comissão de Isenção de Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU e de Contribuição de Melhoria, que emitirá parecer a
respeito, cabendo a decisão ao Secretário de Finanças. E
CAMASIA LIUNICIPAL DE TNTAL DO PARANA
DO qáio PROTOCOLO
, EV
$3º... Data
Ar 2º — A presente Lei entra em vigor na data de sua pu
Art. 3º - Revoga-se as disposições em contrário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
JUSTIFICATIVA
A alteração que se pretende objetiva excluir da Lei que trata
da concessão de isenção de IPTU para aposentados, pensionistas, beneficiários de
renda mensal vitalícia e pessoas de baixa renda, prazo para protocolo do pedido.
É sabido pelos pares desta Casa de Leis, que os contribuintes
que necessitam do beneficio concedido pela Lei, são pessoas humildes e por vezes não
detém o conhecimento das formalidades exigidas e desta forma, retirando-se o prazo,
este Poder estará contribuindo para que mais pessoas — que realmente necessitem —
possam usufruir do beneficio da isenção.
Diante de tal é que se apresenta para análise e deliberação dos
nobres vereadores o presente projeto de lei, esperando seja o mesmo aprovado por
unanimidade por esta Casa de Leis.
Sala das Sessões, 30 de abril de 2013.
Prefeitura Mumicipal
Pontal do Paran GABINETE DO PREFEITO
“ESTÃO
Qu? 2005 - 2008
LEI Nº 848 DE 04 DE MARÇO DE 2008.
Publicado no Orgão Oficusl 251
Súmula: Revoga os incisos VIH e IX do art3 e altera
o artigo 6º da Lei nº485/04.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Amt. 1º Ficam revogados os incisos VIII e IX do artigo 3º da Lei Municipal nº 485/2004.
An. 2 O amigo 6º da Lei Municipal nº485/2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art6” Sob pena de indeferimento de plano sem apreciação do pedido, o interessado deverá
protocolizar requerimento, devidamente instruído com us documentos exigidos na presente Lei, junto
ao Protocolo Geral até o dia 3ltrinta e um) de março,“
Am. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
Pontal do Paraná, 04 de março de 2008.
RUDISNEY GIMENES
PREFEITO
JOSÉ DANIEL OLIVEIRA VIGÁRIO
SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS
VERGINIA MARA PEDROSO
PROCURADORA-GERAL
Baineário de Pro do vens STS = CER E3255000 FonelFAX [9741] 3572-7000 EMiai* prsieiiuraficoniaida sarna nrRan ir cosiics
Baineário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
o Portid Rua Noémio Gabriel Simas, 675 - Balneário Prais de Leste
Sort 3001 Pontal do Parana / PR - CEP 83258-000 - Fone/FAX (041) 4S&-| 144
Lei 485/04
Sumula: “Concede isenção do IPTU -
contribuição de melhoria incidentes sobre
imóveis de propriedades ou posse de
aposentados, pensionistas, beneficiários de
renda mensal vitalícia, pessoas de baixa renda e
dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano —
IPTU e Contribuição de Melhoria ao munícipe aposentado, pensionistas, beneficiários de
renda mensal vitalícia e o de baixa renda, proprietário ou possuidor de imóvel localizado no
território deste Municipio. e que preencha os requisitos exigidos por esta Lei
Amt. 2º - Esta concessão da isenção de que cuida a presente Lei,
dependerá de requerimento firmado junto ao Protocolo Geral, localizado no prédio da
Prefeitura Municipal, no qual o interessado deverá comprovar.
| — que é proprietário ou possuidor de um imóvel residencial localizado no
território deste Municipio,
Il — que tal imóvel é o único de que é proprietário ou possuidor;
Ill — que utiliza tal imóvel como sua residência;
IV — que seu rendimento mensal não ultrapasse 02 (dois) salários minimos.
Art. 3º - O Requerimento deverá ser encaminhado ao Departamento de
Arrecadação, em formulário próprio acompanhado de:
| cópia autenticada do documento eu comprova que o imóvel integra seu
patrimônio;
a) certidão dos registros imobiliários: ou
b) matricula do imóvel atualizada; ou
c) contrato de compra e venda registrado; ou
d) titulo de posse desde que não seja precário
Il — certidões dos registros imobiliários onde conste os imóveis que o
requerente possuir em seu nome;
Hl - camé do IPTU e/ou contribuição de melhoria em seu nome:
IV — cópia de cédula de identidade, CPF e titulo de eleitor:
Pontal hai do Percod ar Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Governo Participativo Rua Noémio Gabriel Simas, 675 - Balneário Praia de Leste
tentam Pontal do Paraná ' PR - CEP 83258-000 - Fone'FAX (041) 458-| 144
V — cópia do comprovante de residência (faturas de água. luz, lixo ou
extrato bancário);
VI — cópia autenticada do comprovante de recebimento do benefício da
aposentadoria, pensão ou renda mensal vitalícia, com informação do tipo de benefício e
valor recebido relativo ao mês de janeiro do exercício a que corresponder o pedido. no caso
de pessoa de baixa renda, holerite de pagamento ou carteira de trabalho ou atestado de
pobreza emitido pelo órgão competente;
VII — declaração, com firma reconhecida, do aposentado, pensionista,
beneficiário de renda mensal vitalícia do INSS ou pessoa de baixa renda, sob as penas da
Lei, de que reside no imóvel para a qual solicita a isenção, de que não é proprietário de
outro imóvel neste Município, & que a soma de todos os seus rendimentos, relativos ao mês
do requerimento, não ultrapassa ao valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos:
VIll — planta ou “croqui” do imóvel, quando não exclusivamente residencial.
ou se existir mais de uma moradia, com indicação da área que reside;
IX — cópia do contrato de locação ou declaração do aluguel recebido, se
parte do imóvel, objeto do pedido, estiver locado. A renda objeto da locação e da pensão,
aposentadoria ou benefício vitalício não poderá ultrapassar a 02 (dois) salários minimos:
X — no caso de requerente ser usufrutuário, deverá comprovar o usufruto
vitalício e as condições financeiras dos proprietários do imóvel através de comprovante de
renda onde não poderá ultrapassar a 02 (dois) salários minimos;
XI — para débitos de exercicios anteriores deverá ser apresentada certidão
vintenária do registro imobiliário para comprovar propriedade no exercício financeiro em
que está sendo requerida a isenção. Servirá, também, como comprovante: escritura
pública, contrato registrado com data do exercício anterior ao ano que requerer o beneficio,
ou título de posse que não seja precário com CMPPR data anterior ou do exercício
financeiro em que está sendo requerido o benefício. Para cada débito de exercícios
anteriores deverão ser requeridos em separado e juntado aos documentos
Parágrafo único. Para fins de requerente viúvo, pensionista ou pessoa de
baixa renda, deverá apresentar certidão de óbito, na ausência formal de partilha e
declaração do INSS de que não recebe beneficios, pensão ou aposentadoria do cônjuge
e/ou companheiro falecido. Caso receba algum benefício. somado com a sua renda não
poderá ultrapassar a 02 (dois) salários mínimos.
Art. 4º - À concessão da isenção de que trata esta Lei tem caráter pessoal,
não gera direito adquirido e será anulada no caso de ficar evidenciado que o municipe
beneficiado não preenchia os requisitos legalmente exigidos Neste caso, o crédito tributário
objeto da isenção irregular, será atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa
moratória, e cobrado pelo Fisco Municipal
Art. 5º - Caso o requerente tenha adquirido recentemente o imóvel, deverá
comprovar a origem dos recursos
Art. 6º - Sob pena de indeferimento de plano, sem apreciação do mérito do
pedido, o interessado deverá protocolar o seu requerimento instruído com os documentos
Participativo Rua Noémio Gabriel Simas, 675 - Balneário Praia de Leste
Sestto 2001 Pontal do Paraná ' PR - CER 83258-000 - Fone'FAX (041) 458-| 144
exigidos na presente Lei, junto ao Protocolo Geral, até o dia 30 (trinta ) de janeiro de cada
exercício financeiro.
% Pontal ontai do pedra Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
Governo
$ 1º. O requerimento será apreciado pela Comissão de Isenção de Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU e de Contribuição de Melhoria, que emitirá parecer a
respeito, cabendo a decisão ao Secretário de Administração e Finanças.
$ 2º. A isenção concedida se renovará automaticamente para o exercício
seguinte, devendo ser requerida a cada 02 (dois) exercícios.
8 3º. Se o municipe interessado estiver impossibilitado de dirigir-se ao
Protocolo Geral para assinar o requerimento de isenção, este poderá ser assinado por
procurador, devidamente constituído através de procuração específica para o fim, com
firma reconhecida.
Art. 7º - Concedido a isenção para os exercicios financeiros seguintes, o
requerente deverá apresentar.
| - certidões dos registros imobiliários de quantos imóveis possui,
Il - cópia atualizada da matricula do imóvel objeto da isenção;
Il — comprovante de rendimentos;
IV — declaração com firma reconhecida de único imóvel e que nele reside
Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as
disposições em contrário
Pontal do Paraná, 15 de Janeiro de 2004.
JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA
Prefeito Municipal
CESÁRIO FERREIRA FILHO EVANDRO MÁRIO LÁZZARI
Secretário Municipal de Administração, Procurador Jurídico
Finanças e Planejamento
acer vero pd mma] Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
no Parti; Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - Balneário Praia de Leste
Sertão 200! Pontal do Paraná / PR - CEP 83288-000 - Fone/FAX (041) 458-1 144
8 1º. O requerimento será apreciado pela Comissão de Isenção de Imposto
Predial e Territorial Urbano — IPTU e de Contribuição de Melhoria, que emitirá parecer a
respeito, cabendo a decisão ao Secretário de Administração e Finanças
8 2º. A isenção concedida Se renovará automaticamente para o exercicio
seguinte, devendo ser requerida a cada 02 (dois) exercícios.
Am. 7º - Concedido a isenção para os exercícios financeiros seguintes. o
requerente deverá apresentar.
!- certidões dos registros imobiliários de quantos imóveis possui:
!l - cópia atualizada da matricula do imóvel objeto da isenção;
HI — comprovante de rendimentos;
IV — declaração com firma reconhecida de único imóvel e que nele reside.
Ar. 8º - A isenção, alvo desta Lei, compreende todos os débitos devidos
no exercício financeiro vigente, bem como, aqueles débitos em atraso, inclusive os que
foram objetos de parcelamento, ficando, neste caso, o contribuinte isento do pagamento
das parcelas vencidas e vincendas.
Art 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Pontal do Paraná, 15 de Janeiro de 2004,
JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA
Prefeito Municipal
CESÁRIO FERREIRA FILHO EVANDRO MÁRIO LÁZZARI
Secretário Municipal de Administração, Procurador Jurídico
Finanças e Planejamento

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