| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 47 / 2013 |
| Date | 2013-04-30 |
| Ementa | Altera a Lei n° 485/2004, com a alteração introduzidas pela Lei n° 848/2008. |
| native_id | 3003 |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná ] e a Has » Projeto 13 Decreto: — “ —. Resolução: — 4 —. Emenda: “ a E - = E Iniciativa do: Uiniculemim (Bule Cro, Altlrme , ago Leao + Ceemeido LEGISLAÇÃO RO DATA.) Soo FINANÇASOF > qa So Jo Ba cssondo ndive Et —————— ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA | 1 EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / | EM 1º DISCLISSAG E VoTADkA ca 1 1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO nos LEI Nº 1299, DE 29 DE MAIO DE 2013. SÚMULA: “Alteração a Lei nº 485/2004, com a alteração introduzida pela Lei nº 848/2008." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO ”, PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art 1º. O Artigo 6º da Lei nº 485/2004, passa a vigorar com à seguinte redação: “Art. 6º - Sob pena de indeferimento de plano, sem apreciação do mérito do pedido, o interessado deverá protocolar o seu requerimento instruído com os documentos exigidos na presente Lei, junto ao Protocolo Geral. $ 1º - O requerimento será apreciado pela Comissão de Isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e de Contribuição de Melhoria, que emitirá Parecer a respeito, cabendo a decisão ao Secretário de Finanças. $2º-.. $3º =...” Art. 2º. A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 3º. Revoga-se as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 29 de maio de 2013. SD EDGAR ROSSI enem nes Prefeito Procurador Geral TT |) Rodovia Pr 407 — km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeiturafBpontaldoparana pr gov br Balneário de Prais de Leste - Pontal do Paraná - PR Estado do Paraná Oficio N,º 020/13 — IL Pontal do Paraná, 04 de Maio de 2013, Exmo. Senhor EDGAR ROSSI DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. Assunto: Projetos de Lei nº 03] e 032/13 Senhor Prefeito: Encaminho em anexo, à Vossa Excelência, Projetos de Lei nº 031 e 032/13, auografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, antecipamos os nossos agradecimentos. Atenciosamente A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA SAMA TI AL DL IUNIAL DO PARANA Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº.032/13. SÚMULA: “Alteração a Lei nº 485/2004, com a alteração introduzida pela Lei nº 848/2008 * A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 09 DE MAIO DE 2013, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1.- O Artigo 6º da Lei nº 485/2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 6º - Sob pena de indeferimento de plano, sem apreciação do mérito do pedido, o interessado deverá protocolar o seu requerimento instruído com os documentos exigidos na presente Lei, juntoO ao Protocolo Geral. $ 1º - O requerimento será apreciado pela Comissão de Isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU e de Contribuição de Melhoria, que emitirá Parecer a respeito, cabendo a decisão ao Secretário de Finanças. $2º... $3º-.. Art. 2º - A presente Lei entra em vigor na data de sua publicação Art. 3º - Revoga-se as disposições em contrário Palácio Professor Getulio Serafim do Nascimento, em 10 de Maio de 2013 Av, Beira Mar sn” - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455.4960 câmara-ppriihormail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná REQUERIMENTO Nº. 01/2103 Os Vereadores que o presente subscrevem. no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrafo 3º do artigo 145 do Regimento Inteno da Câmara Municipal, apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que a sessão extraordinária que sera realizada no dia 10 de maio. para que seja realizada, ainda hoje, dia 09/05/2013. cinco minutos após o termino dessa. Sala das Sessões, em (19 de maio de 2013. Av. Beira Mar s/nº - Portal do Sul - CEP 83255-000 Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455.8960 a AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná med Oficio Circular nº.12/13 Pontal do Paraná, em 07 de Maio de 2013 mo. Senhores Vereadores Senhores Vereadores: Conforme preceitua o Artigo 23 Inciso | e 11 da Lei Orgânica do Municipio, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias nos dias 09 e 10 de Maio de 2013, às 17:30horas. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente CA ROBERTO DA SILVA Presillente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-pprighotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Le] Edital nº, 06/13. Carlos Roberto da Silva, Presidente du Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso | e Il da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná. RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 09 é 10 de Maio de 2013, às 17:30 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 047/2013, de iniciativa dos Vereadores: Súmula: “Altera a Lei nº 485/2004, com a alteração introduzida pela Lei nº 848/2008. . Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 048/2013, de iniciativa do Poder Executivo: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito especial, no valor de R$ 508.000,00, a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente do Município.” Gabinete da Presidência da Câmara Municipal, em 07 de Maio de 2013. Su | Rá Stasa Presidi Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83258-000 - Pontal do Parand?PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-ppridhotmail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ANTEPROJETO DE LEI Nº 12013 Os Vereadores que o presente subscrevem, com fulcro nas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Municipio de Pontal do Paraná e pelo Regimento Intemo da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, apresentam o seguinte ANTEPROJETO DE LEI Súmula: Altera a Lei nº485/2004, com a alteração introduzida pela Lei nº848/2008. Art. 1º— O artigo 6º da Lei nº485/2004, passa a vigorar com a seguinte redação “Art. 8º - Sob pena de indeferimento de plano, sem apreciação do mérito do pedido, o interessado deverá protocolar o seu requerimento instruído com os documentos exigidos na presente Lei, junto ao Protocolo Geral. $1. O requerimento será apreciado pela Comissão de Isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e de Contribuição de Melhoria, que emitirá parecer a respeito, cabendo a decisão ao Secretário de Finanças. E CAMASIA LIUNICIPAL DE TNTAL DO PARANA DO qáio PROTOCOLO , EV $3º... Data Ar 2º — A presente Lei entra em vigor na data de sua pu Art. 3º - Revoga-se as disposições em contrário. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná JUSTIFICATIVA A alteração que se pretende objetiva excluir da Lei que trata da concessão de isenção de IPTU para aposentados, pensionistas, beneficiários de renda mensal vitalícia e pessoas de baixa renda, prazo para protocolo do pedido. É sabido pelos pares desta Casa de Leis, que os contribuintes que necessitam do beneficio concedido pela Lei, são pessoas humildes e por vezes não detém o conhecimento das formalidades exigidas e desta forma, retirando-se o prazo, este Poder estará contribuindo para que mais pessoas — que realmente necessitem — possam usufruir do beneficio da isenção. Diante de tal é que se apresenta para análise e deliberação dos nobres vereadores o presente projeto de lei, esperando seja o mesmo aprovado por unanimidade por esta Casa de Leis. Sala das Sessões, 30 de abril de 2013. Prefeitura Mumicipal Pontal do Paran GABINETE DO PREFEITO “ESTÃO Qu? 2005 - 2008 LEI Nº 848 DE 04 DE MARÇO DE 2008. Publicado no Orgão Oficusl 251 Súmula: Revoga os incisos VIH e IX do art3 e altera o artigo 6º da Lei nº485/04. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Amt. 1º Ficam revogados os incisos VIII e IX do artigo 3º da Lei Municipal nº 485/2004. An. 2 O amigo 6º da Lei Municipal nº485/2004, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art6” Sob pena de indeferimento de plano sem apreciação do pedido, o interessado deverá protocolizar requerimento, devidamente instruído com us documentos exigidos na presente Lei, junto ao Protocolo Geral até o dia 3ltrinta e um) de março,“ Am. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, Pontal do Paraná, 04 de março de 2008. RUDISNEY GIMENES PREFEITO JOSÉ DANIEL OLIVEIRA VIGÁRIO SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS VERGINIA MARA PEDROSO PROCURADORA-GERAL Baineário de Pro do vens STS = CER E3255000 FonelFAX [9741] 3572-7000 EMiai* prsieiiuraficoniaida sarna nrRan ir cosiics Baineário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná Prefeitura do Município de Pontal do Paraná o Portid Rua Noémio Gabriel Simas, 675 - Balneário Prais de Leste Sort 3001 Pontal do Parana / PR - CEP 83258-000 - Fone/FAX (041) 4S&-| 144 Lei 485/04 Sumula: “Concede isenção do IPTU - contribuição de melhoria incidentes sobre imóveis de propriedades ou posse de aposentados, pensionistas, beneficiários de renda mensal vitalícia, pessoas de baixa renda e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica isento do pagamento do Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e Contribuição de Melhoria ao munícipe aposentado, pensionistas, beneficiários de renda mensal vitalícia e o de baixa renda, proprietário ou possuidor de imóvel localizado no território deste Municipio. e que preencha os requisitos exigidos por esta Lei Amt. 2º - Esta concessão da isenção de que cuida a presente Lei, dependerá de requerimento firmado junto ao Protocolo Geral, localizado no prédio da Prefeitura Municipal, no qual o interessado deverá comprovar. | — que é proprietário ou possuidor de um imóvel residencial localizado no território deste Municipio, Il — que tal imóvel é o único de que é proprietário ou possuidor; Ill — que utiliza tal imóvel como sua residência; IV — que seu rendimento mensal não ultrapasse 02 (dois) salários minimos. Art. 3º - O Requerimento deverá ser encaminhado ao Departamento de Arrecadação, em formulário próprio acompanhado de: | cópia autenticada do documento eu comprova que o imóvel integra seu patrimônio; a) certidão dos registros imobiliários: ou b) matricula do imóvel atualizada; ou c) contrato de compra e venda registrado; ou d) titulo de posse desde que não seja precário Il — certidões dos registros imobiliários onde conste os imóveis que o requerente possuir em seu nome; Hl - camé do IPTU e/ou contribuição de melhoria em seu nome: IV — cópia de cédula de identidade, CPF e titulo de eleitor: Pontal hai do Percod ar Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Governo Participativo Rua Noémio Gabriel Simas, 675 - Balneário Praia de Leste tentam Pontal do Paraná ' PR - CEP 83258-000 - Fone'FAX (041) 458-| 144 V — cópia do comprovante de residência (faturas de água. luz, lixo ou extrato bancário); VI — cópia autenticada do comprovante de recebimento do benefício da aposentadoria, pensão ou renda mensal vitalícia, com informação do tipo de benefício e valor recebido relativo ao mês de janeiro do exercício a que corresponder o pedido. no caso de pessoa de baixa renda, holerite de pagamento ou carteira de trabalho ou atestado de pobreza emitido pelo órgão competente; VII — declaração, com firma reconhecida, do aposentado, pensionista, beneficiário de renda mensal vitalícia do INSS ou pessoa de baixa renda, sob as penas da Lei, de que reside no imóvel para a qual solicita a isenção, de que não é proprietário de outro imóvel neste Município, & que a soma de todos os seus rendimentos, relativos ao mês do requerimento, não ultrapassa ao valor correspondente a 02 (dois) salários mínimos: VIll — planta ou “croqui” do imóvel, quando não exclusivamente residencial. ou se existir mais de uma moradia, com indicação da área que reside; IX — cópia do contrato de locação ou declaração do aluguel recebido, se parte do imóvel, objeto do pedido, estiver locado. A renda objeto da locação e da pensão, aposentadoria ou benefício vitalício não poderá ultrapassar a 02 (dois) salários minimos: X — no caso de requerente ser usufrutuário, deverá comprovar o usufruto vitalício e as condições financeiras dos proprietários do imóvel através de comprovante de renda onde não poderá ultrapassar a 02 (dois) salários minimos; XI — para débitos de exercicios anteriores deverá ser apresentada certidão vintenária do registro imobiliário para comprovar propriedade no exercício financeiro em que está sendo requerida a isenção. Servirá, também, como comprovante: escritura pública, contrato registrado com data do exercício anterior ao ano que requerer o beneficio, ou título de posse que não seja precário com CMPPR data anterior ou do exercício financeiro em que está sendo requerido o benefício. Para cada débito de exercícios anteriores deverão ser requeridos em separado e juntado aos documentos Parágrafo único. Para fins de requerente viúvo, pensionista ou pessoa de baixa renda, deverá apresentar certidão de óbito, na ausência formal de partilha e declaração do INSS de que não recebe beneficios, pensão ou aposentadoria do cônjuge e/ou companheiro falecido. Caso receba algum benefício. somado com a sua renda não poderá ultrapassar a 02 (dois) salários mínimos. Art. 4º - À concessão da isenção de que trata esta Lei tem caráter pessoal, não gera direito adquirido e será anulada no caso de ficar evidenciado que o municipe beneficiado não preenchia os requisitos legalmente exigidos Neste caso, o crédito tributário objeto da isenção irregular, será atualizado monetariamente e acrescido de juros e multa moratória, e cobrado pelo Fisco Municipal Art. 5º - Caso o requerente tenha adquirido recentemente o imóvel, deverá comprovar a origem dos recursos Art. 6º - Sob pena de indeferimento de plano, sem apreciação do mérito do pedido, o interessado deverá protocolar o seu requerimento instruído com os documentos Participativo Rua Noémio Gabriel Simas, 675 - Balneário Praia de Leste Sestto 2001 Pontal do Paraná ' PR - CER 83258-000 - Fone'FAX (041) 458-| 144 exigidos na presente Lei, junto ao Protocolo Geral, até o dia 30 (trinta ) de janeiro de cada exercício financeiro. % Pontal ontai do pedra Prefeitura do Município de Pontal do Paraná Governo $ 1º. O requerimento será apreciado pela Comissão de Isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e de Contribuição de Melhoria, que emitirá parecer a respeito, cabendo a decisão ao Secretário de Administração e Finanças. $ 2º. A isenção concedida se renovará automaticamente para o exercício seguinte, devendo ser requerida a cada 02 (dois) exercícios. 8 3º. Se o municipe interessado estiver impossibilitado de dirigir-se ao Protocolo Geral para assinar o requerimento de isenção, este poderá ser assinado por procurador, devidamente constituído através de procuração específica para o fim, com firma reconhecida. Art. 7º - Concedido a isenção para os exercicios financeiros seguintes, o requerente deverá apresentar. | - certidões dos registros imobiliários de quantos imóveis possui, Il - cópia atualizada da matricula do imóvel objeto da isenção; Il — comprovante de rendimentos; IV — declaração com firma reconhecida de único imóvel e que nele reside Art. 8º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. revogadas as disposições em contrário Pontal do Paraná, 15 de Janeiro de 2004. JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA Prefeito Municipal CESÁRIO FERREIRA FILHO EVANDRO MÁRIO LÁZZARI Secretário Municipal de Administração, Procurador Jurídico Finanças e Planejamento acer vero pd mma] Prefeitura do Município de Pontal do Paraná no Parti; Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - Balneário Praia de Leste Sertão 200! Pontal do Paraná / PR - CEP 83288-000 - Fone/FAX (041) 458-1 144 8 1º. O requerimento será apreciado pela Comissão de Isenção de Imposto Predial e Territorial Urbano — IPTU e de Contribuição de Melhoria, que emitirá parecer a respeito, cabendo a decisão ao Secretário de Administração e Finanças 8 2º. A isenção concedida Se renovará automaticamente para o exercicio seguinte, devendo ser requerida a cada 02 (dois) exercícios. Am. 7º - Concedido a isenção para os exercícios financeiros seguintes. o requerente deverá apresentar. !- certidões dos registros imobiliários de quantos imóveis possui: !l - cópia atualizada da matricula do imóvel objeto da isenção; HI — comprovante de rendimentos; IV — declaração com firma reconhecida de único imóvel e que nele reside. Ar. 8º - A isenção, alvo desta Lei, compreende todos os débitos devidos no exercício financeiro vigente, bem como, aqueles débitos em atraso, inclusive os que foram objetos de parcelamento, ficando, neste caso, o contribuinte isento do pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Art 9º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Pontal do Paraná, 15 de Janeiro de 2004, JOSÉ ANTÔNIO DA SILVA Prefeito Municipal CESÁRIO FERREIRA FILHO EVANDRO MÁRIO LÁZZARI Secretário Municipal de Administração, Procurador Jurídico Finanças e Planejamento