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materia nº 56/2013

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 56 / 2013
Date 2013-05-29
EmentaAltera a Lei n° 117/2011.
native_id3024

Autoria

Documents (1)

texto original #

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
AreTE projeto: [US 0563 Decreto: =—</ — Resolução: 44 —
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iniciativa do: Todux, Bsuudne
LEGISLAÇÃO JR mara)
FINANÇASOF. DATA) Jo
URBANISMOLM. aa dd
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM... |. /
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Ra!
Ofício nº. 294/2013 - GAB Pontal do Paraná, 27 de maio de 2013.
CARAI a UNICA SL. qc AL DO PARANA
PROTOCULO
pas DR 05 ao
Assunto: Encaminha Mensagem n.º 033/2013 iva E :
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Augusta Casa de Leis, a Mensagem nº 033/2013,
acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei nº1171/2011".
Considerando a natureza da matéria, solicito que seja apreciada em
periodo extraordinário, na forma do art. 23 da Lei Orgânica.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
Segs
PREFEITO
Excelentissimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeiturafipontaldoparana pr gov. br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Aos
MENSAGEM Nº 033/2013
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Altera a Lei nº1171/2011"
Tratam-se de alterações relevantes junto à Lei N. 1171/2011, vez que a
modemiza e atualiza para nova perspectiva de adesão a plano comunitário de
pavimentação que propiciará, mediante a atuação conjugada do Poder Público com seus
municipes e a iniciativa privada, a possibilidade concreta de se incrementar as melhorias
desejadas em nossas vias públicas locais.
Além da concessão de atraentes benefícios fiscais aos cidadãos que
vierem a aderir o plano, por significativo prazo, dentro das possibilidades de impacto
orçamentário do Município, estabelecemos alterações que, de igual sorte, incentivam a
iniciativa privada a realizar o serviço público desejado com ampla segurança de
recebimento de valores e, ainda, acrescentamos formas de garantir que o preço cobrado
esteja inserido dentro das práticas mercadológicas verificadas, o que agrega
modernidade, segurança jurídica e contemplação de interesses conjugados a todos os
atores previstos no processo de significativa relevância social.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa e, na oportunidade, reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
Seu =
PREFEITO
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeiturafhpontaldoparana pr gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
| me |
PROJETO DE LEI
SÚMULA: “Altera a Lei nº 1171/2011".
Art. 1º. Acrescenta a alinea "|", do inciso |l, do artigo 2º. da Lei nº 1171/2011.
que passa a ter a seguinte redação:
“An 2º =...
Hs.
1) declaração de prévia ciência e aceitação do preço estipulado por metro
quadrado da obra, que será estabelecido pelo Município, mediante prévia pesquisa
mercadológica realizada pela Secretaria de Obras e Urbanismo.”,
Art. 2º. À alinea “a”, do inciso Ill, do artigo 2º, da Lei nº1171/2011, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art 2º =...
M-...
a) os contratos serão firmados diretamente entre as empresas contratadas
e os proprietários envolvidos, sendo que o Município de Pontal do Paraná
acompanhará a execução dos serviços avençados através do órgão competente,
sendo de responsabilidade do Município o pagamento dos valores
correspondentes aos proprietários não optantes, conforme alínea “d”, do inciso |
deste artigo e em tal caso o montante será lançado, como contribuição de
melhoria, juntamente com o IPTU no ano subsequente, não subsistindo para tais
contribuintes os descontos previstos na presente Lei;”
Art. 3º. O caput do artigo 3º, da Lei nº 1171/2011, passa a vigorar com a
seguinte redação:
“Art. 3º - O custo dos serviços relativos às áreas de cruzamento das vias
públicas a serem pavimentadas de acordo com esta Lei, englobado no orçamento
geral da obra, será proporcionalmente rateado entre os proprietários dos imóveis
do trecho, os quais receberão do Município, em contrapartida, o benefício especial
da redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial e Territorial Urbano,
não incluídas as taxas, conforme o caso, durante 06 (seis) exercícios financeiros
subsequentes áquele em que as obras e serviços forem executados.”
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ns
Art. 4º. O $ 3º, do artigo 4º, da Lei nº 1171/2011, passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art 4º =...
$ 3º - Após a conclusão da obra contratada, procedida a vistoria por parte
da Secretaria de Obras e Urbanismo, devidamente apurado o saldo devido, o valor
será repassado pelo Município, num prazo de 30 dias, às empresas credoras.”
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Pontal do Paraná, 27 de maio de 2013.
PREFEITO MUNICIPAL
CRISTIAN LUIZ
PROCURADO
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX [041] 3972-7000 EMail : prefeiturafbpontaldoparana prgov br
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LEE NS 1171, DE 02 DE MAIO DE 2011.
SÚMULA: “Institui no Município de Pontal do Paraná o
Plano Comunitário de Pavimentação.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Am. 1º - Fica instituído o Plano Comunitário de Pavimentação no perímetro urbano do Município
de Pontal do Paraná, com a efetiva e devida participação dos proprietários. detentores do domínio útil e
possuidores de imóveis lindeiros sos logradouros públicos em que o referido plano venha a ser
implementado e, em especial para ;
1 - incentivar o associativismo e participação comunitária nos Planos de Gestão Administrativa,
destinados à dotação de infra-estrutura das vias municipais,
HH - fomentar a iniciativa popular na melhoria das vias com testada às propriedades, promovendo em
consequência a valorização, através da execução de obras de calçamento e pavimentação com lajotas de
concreto, pavimentação asfáltica e serviços complementares;
HI - promoção da melhoria da acessibilidade, mobilidade e qualidade de vida da população;
IV - incentivar a participação da população quamo à distribuição dos beneficios públicos de infra-
estrutura, de acordo com os interesses da muioria;
V - promover a integração. racionalização e otimização da infra-estrutura do Município:
VI - incentivar a fiscalização da qualidade dos serviços e dos preços praticados na execução das obras.
Am. 2º - O Plano Comunitário de Pavimentação compreende a execução de obras, serviços ou
melhoramentos, diretamente contratados entre interessados c empresas especializadas. obedecendo aos
seguintes critérios:
| - em relação às Obras, Serviços e Projetos;
a) serão contratadas e executadas em logradouros públicos, por empresas cadastradas para este
fim ou por associações de balneários ou pelos moradores de determinada rua, desde que cumprido o que
define a presente Lei. obras e serviços de pavimentação de vias e passeios. galerias pluviais. guias €
sarjetas;
bj o Municipio. através do setor competente, com base no cadastro técnico, fornecerá as
metragens de testada, nível de referência topográfico, largura de ruas e passeios e outras informações,
RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 FonaF AX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeiturafDpontaidoparana pr gov br
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À e )
bem como a devida identificação dos proprietários. dos detentores do domínio útil e possuidores dos
imóveis lindeiros ao logradouro público, em que se pretende implementar o Plano Comunitário de
Pavimentação, cujos dados devem ser disponíveis a todas as empresas devidamente cadastradas:
c) a execução das obras obedecerá, integralmente, nos projetos e especificações aprovados pelo
Município, sendo que qualquer modificação, que no decorrer das obras se faça necessária, sejam nos
projetos. detalhes ou especificações. somente poderá ser autorizado pelo Municipio e se em decorrência
destas modificações, houver acréscimo ou diminuição de serviços ou materiais, o custo será previamente
refeito, através de planilha, a qual deverá ser apresentada so Município pela empresa contratada €
aprovadas pelos contratantes;
dj o Município somente concederá alvará para pavimentação mediante comprovação de que “4
ttrês quartos) ou mais dos proprictários dos imóveis do trecho a ser pavimentado concordem com o
empreendimento, sendo considerado este percentual proporcional ao número de proprietários do
respectivo trecho, c com relação às testadas para áreas públicas, tais como as pertencentes ao Município,
Estado, da União, devem ser assumidas pelo Municipio compulsoriamente, desde que seja aceito pelos “4
(três quartos) dos proprietários particulares;
e) caberá às empresas contratadas. às suas expensas. providenciar e obter os alvarás e licenças
necessárias, pagando os emolumentos prescritos por Lei, bem como o cumprimento de todas as leis,
regulamentos é posturas referentes às obras e a segurança pública e também providenciarão, por sua
conta, todos os encargos relativos às instalações provisórias e consumo de água. luz. telefone, seguros «
demais instalações especiais, durante 4 execução dos serviços;
f) as empresas contratadas assumem em conjunto com os proprietários, sendo que estes respondem
apenas pelas suas testadas, 4 responsabilidade, perante a municipalidade, do fiel cumprimento da obra e
serviços contratados,
g) us empresas contratadas, no momento da solicitução do alvará de pavimentação,
obrigatoriamente, deverão apresentar responsável técnico pela execução da obra, o qual deverá estar
cadastrado no Município;
h) à fiscalização deverá ser assegurada todas as facilidades para a verificação da qualidade dos
materiais utilizados e em depósito, execução das obras e serviços contratados pelos munícipes. para isto,
terá garantido livre acesso a todas as partes da construção e do terreno, bem como a qualquer
dependência onde se encontrem materiais destinados à construção,
ij o Município, ao conceder o alvará para execução das obras, de acordo com esta Lei. não
assume qualquer responsabilidade pela eventual suspensão ou paralisação das obras diretumente
contratadas, resolvendo-se os casos conflitantes entre as partes contratantes na forma do instrumento
formal pactuado;
j) a empresa somente poderá iniciar a obra com o Alvará de Pavimentação liberado pelo
Departamento de Urbanismo;
k) a empresa deverá concluir a obra até o prazo máximo estabelecido no Alvará de Pavimentação:
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Eaneto
|) a obra somente será declarada realizada após emissão do Certificado de Conclusão de Obra,
fomecido pelo Município;
1 — em relação ao cadastro de empresas especializadas. será este, efetivado junto ao
Departamento de Urbanismo, com validade de dois anos, mediante a apresentação dos seguintes
documentos:
a) requerimento solicitando o cadastramento;
b) registro comercial (firma individual);
c) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado, em se tratando
de sociedades comerciais e, no caso de sociedade por ações, acompanhado de documentos de eleição de
d) inscrição do ato constitutivo, no caso de sociedades civis, acompanhada de prova da diretoria
em exercício;
e) prova de inscrição no CNPJ — Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica;
f) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, relativo ao domicílio ou
sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
£) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal do domicílio ou sede
da pessoa jurídica:
h) prova de regularidade relutiva à Seguridade Social, e ao Fundo de Garantia por Tempo de
Serviço (FGTS), demonstrando situação regular no cumprimento dos encargos sociais instituídos por lei;
i) certidões negativas dos Cartórios de Distribuição e de Protesto da Comarca onde se localiza a
sede e as filiais da pessoa jurídica;
| último balanço patrimonial;
k) documento que comprove estar o responsável técnico pela execução da obra devidamente
registrado perante o Conselho Regional de Engenharia e Agronomia.
HI - em relação ao contrato:
a) os contratos serão firmados diretamente entre as empresas contratadas e os proprietários
envolvidos, sendo que o Município de Pontal do Paraná acompanhará a execução dos serviços avençados
através do órgão competente; |
b) o contrato somente será efetivado, desde que a empresa contratada e no mínimo 3/4 (três
quartos) dos interessados da face de quadra envolvidos na obra, concordem com sua realização;
€) no contrato, entre outras cláusulas, obrigatoriameme constarão o prazo, para início e término
da obra. o preço por metro quadrado de obra finda e de acordo com o serviço contratado, o prazo de
pagamento e número de parcelas, a planilha de custos da obra e serviços, a garantia durante cinco (5) anos
pela solidez dos serviços e dos materiais aplicados, contados a partir de expedição do certificado de
conclusão da obra;
d) o custo será proporcional à extensão lincar das testadas referente aos imóveis lindeiros
beneficiados, mais o rateio do cruzamento de ruas do trecho a ser pavimentado:
e) os proprietários, os detentores do domínio útil e os possuidores que não tenham contratado as
obras e serviços de execução do Plano Comunitário de Pavimentação, responderão pelo pagamento do
preço na metragem quadrada que corresponder a sus testada e somada ao rateio do cruzamento,
acrescidos de atualização e juros legais a partir da data de expedição do certificado de conclusão da obra;
f) as empresas contratadas, assumem em conjunto com os proprietários, a responsabilidade
integral, perante a municipalidade, do fiel cumprimento da obra e serviços contratados:
RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 Fons/FAX (0""41) 3972-7000 EMail - prefeituraf)pontaldoparana pr gov br
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Ceasa?
E) as empresas contratadas que descumprirem o contrato, no todo ou em parte, serão denunciadas
por escrito ao Município de Pontal do Paraná pelos interessados prejudicados e, provada a inadimplência.
será considerada inidônea, com todas as implicações decorrentes da declaração pública desta
circunstância, sem prejuízo das cominações de direito aplicáveis.
h) As empresas que forem notificadas e não cumprirem o prazo para regularizar a situação dos
serviços objetos do Alvará de Pavimentação, serão automaticamente excluídas do Plano Comunitário de
Pavimentação.
Am. 3º - O custo dos serviços relativos às áreas de cruzamento das vias públicas a serem
pavimentadas de acordo com esta Lei, englobado no orçamento geral da obra, será proporcionalmente
rateado entre os proprietários dos imóveis do trecho, os quais receberão do Município, em contrapartida,
o benefício especial da redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial e Temitorial Urbano.
não incluídas as taxas, conforme o caso. durante 04 (quatro exercícios financeiros subsequentes áquele
em que as obras e serviços forem executados,
$ 1º.0 beneficio tratado neste artigo, só terá validade com o Certificado de Conclusão de Obras
e após a emissão do Certificado, será enviada ao Cadastro Técnico a relação com as inscrições
imobiliárias para o devido desconto no IPTU, no exercício que fizer jus.
$ 2º. Os prédios e condomínios terão os descontos rateados em proporcionalidade e sua divisão,
sendo que, tomará como base o valor do IPTU, dividido pelo número de condôminos, o quociente será o
desconto devido, que deverá ser rateado a cada um dos condôminos.
Am. 4º - As obras e serviços executados através Plano Comunitário de Pavimentação são
considerados empreendimentos próprios do Município « executados por terceiros na forma desta Lei, c o
pagamento realizado pelos interessados às empresas. correspondem a recuperação do custo por meio de
contribuição de melhoria.
S Iº A inadimplência contratual do interessado. quanto ao pagamento do preço ajustado, será
comunicada pela empresa contratada ao Município, onde constará o nome do devedor, o valor, a data do
seu vencimento, a multa se houver, os juros incidentes e o comprovante do débito consolidado, que será
cobrado juntamente com o IPTU no uno subsequente.
$ 2. Os proprietários, os detentores do domínio útil e os possuidores que não contrataram as
obras e serviços, pagarão os preços por meio de contribuição de melhoria com todos os acréscimos legais
a partir da data de expedição do Certificado de Conclusão, que será cobrado, também, juntamente com o
IPTU no ano subsequente.
$ 3º. Estundo quitado o pagamento pelos inadimplentes e pelos não contratantes, o valor será
repassado num prazo de 30 dias às empresas credoras.
$ 4º. As informações repassadas pela empresa contratada ao Município, conforme $ 1º deste
artigo, são de inteira responsabilidade do prestador da informação, respondendo civil « criminalmente
pela sua exatidão.
RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 Fons/FAX (0º*41) 3972-7000 EMail : prefeiturafhpontaldoparana pr gov br
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Ant. 6º - A empresa contratada fica restrita à execução de obras simultâneas em até L.000 (um
mil) metros lineares e, para obter novas licenças de construção, a mesma deverá ter executado um número
superior a 70% (setenta por cento) das obras contratadas.
Am. 7º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
An.8º - Revoga-se a Lei nº496/2004,
Pontal do Paraná, 02 de maio de 2011.
RUDISNEY GIMENES
Prefeito
Volnei Costa
Verginia Mara Pedroso
Secretário de Obras e Urbanismo
Procuradora-Geral
RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 Fone(FAX (0""41) 3972-7000 EMail prefeiturafbpontaldoparana pr gov br
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
REQUERIMENTO
Os Vereadores que o presente subscrevem. no uso de suas atribuições legais c regimemais. «
com base no Parágrafo 3º do artigo 145 do Regimento Intemo da Câmara Municipal.
apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para
que a sessão extraordinária que será realizada no dia 12 de junho, seja realizada. ainda hoje.
dia 11/06/2013, logo após o termino dessa.
Sala das Sessões, em 11 de junho de 2013
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83258-000 - Pontal do Parama?PR - Fone (04] | 3455.8960
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Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº.040/13.
SÚMULA: “Altera a Lei nº 1171/2011
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 11 DE JUNHO DE 2013, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI,
Art. 1º. Acrescenta a alinea “T, do inciso Il, do artigo 2º, da Lei nº
1171/2011. que passa a ter a seguinte redação:
“Ant 2º...
H-..
1) declaração de prévia ciência e aceitação do preço estipulado por
metro quadrado da obra, que será estabelecido pelo Município, mediante prévia
pesquisa mercadológica realizada pela Secretaria de Obras e Urbanismo.”.
Art. 2º. A alinea “a”, do inciso IH, do artigo 2º, da Lei nº1 171/2011. passa
a vigorar com a seguinte redação:
“An. 2º...
M-....
a) os contratos serão firmados diretamente entre as empresas
contratadas e os proprietários envolvidos, sendo que o Município de Pontal do
Paraná acompanhará a execução dos serviços avençados através do órgão |
competente, sendo de responsabilidade do Município o pagamento dos valores
correspondentes aos proprietários não optantes, conforme alinea “d”, do inciso
! deste artigo e em tal caso o montante será lançado, como contribuição de
melhoria, juntamente com o IPTU no ano subsequente, não subsistindo para tais
contribuintes os descontos previstos na presente Lei;
Av. Beira Mar vn”
- Pontal do Sul - CEP 83255-000 Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960) L
' , a
câmara-ppríihormuil com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
A À
Art. 3º. O caput do artigo 3º, da Lei nº 1171/2011 passa a vigorar com a
seguinte redação
“Art. 3º - O custo dos serviços relativos às áreas de cruzamento das vias
públicas a serem pavimentadas de acordo com esta Lei, engiobado no
orçamento geral da obra, será proporcionalmente rateado entre os proprietários
dos imóveis do trecho, os quais receberão do Município, em contrapartida, o
benefício especial da redução de 50% (cinquenta por cento) do Imposto Predial e
Territorial Urbano, não incluidas as taxas, conforme o caso, durante 06 (seis)
exercícios financeiros, bem como as testadas dos seus respectivos imóveis,
subsequentes âquele em que as obras e serviços forem executados.”
Art. 4º. O $ 3º, do artigo 4º, da Lei nº 1171/2011, passa a vigorar com a
seguinte redação
“Am 4º...
$3º- Após a conclusão da obra contratada, procedida a vistoria por parte
da Secretaria de Obras e Urbanismo, devidamente apurado o saldo devido, o
valor será repassado pelo Município, num prazo de 30 dias, às empresas
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 12 de Junho de 2013
E
[
CARLOS PÁ SILVA
Presidente
Av. Beira Mar s'nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR — Fone (41) 3455-8960
câmara-pprvhormail.com
LEIN“I3OS, DE 24 DE JUNHO DE 2013.
SÚMULA: "Altera a Lei nº EETLQUN,
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
Am. 1º. Acrescenta a alínca “1º, do inciso IL, do artigo 2º,
Lein” VETI/ON, que passa a ter a seguinte redação:
“ALT=.
Art 7” Aalínea “a”, do inciso UI, do artigo 7º, da Leir” 17
2011, passa a vigorar com a seguinte redação:
“An 7...
m- ri .
a) os contratos serão firmados diretamente entre
de melhoria, juntumeme com o IPTU no ano subsequente.
não subsistindo para tais contribuintes os descontos
previstos na presente Lei:”
Am. O caput do antigo 3º, da Lei nº PITUBA, passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Am. 3º - O custo dos serviços relativos às áreas de
cruzamento das vias públicas a serem pavimentadas de
acordo com esta Les, englobado no orçamento geral da
obra. será proporcionalmente rateado entre os proprietários
dos imóveis do trecho, os quais receberão do Município,
em contrapartida, o benefício especial da redução de 50%
(cinquenta por cento) do imposto Predial e Territorial
Urbano, não incluídas as taxas, conforme o caso, durante
06 (seis) exercícios financeiros, bem como as testadas dos
seus respectivos imóveis, subsequentes âquele em que as
obras e serviços forem executados *
Am, 4º, 08 3º, do artigo 4º, da Lei nº LITIDOL], passa a
vigorar com a seguinte redação: K
“AMA...
45º - Após a conclusão da obra contratada, procedida a
vistoria por parte da Secretana de Obras e Urbanismo,
devidamente apurado o saldo devido. o valor será
repassado pelo Municipio, sum prazo de 30 dias, às
empresas credoras.”
Am. Sº - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 24 de junho de 2013.
EDGAR ROSSI
PREFEITO MUNICIPAL.
CRISTIANLUIZMORAES
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