| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 58 / 2013 |
| Date | 2013-05-29 |
| Ementa | Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício financeiro de 2014 e dá outras providencias. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná JA Projeto: N2 058/13 Decreto: YY Ny » Iniciativa do: ) Le ÁS COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÁOJR Dn mama dd FINANÇASOF DATA So fon URBANISMOIM nn om t EDUC.CSATIMA mma SI ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA... /. J EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDAEM. | / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / E o. EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM.) / ce PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO bd Oficio nº. 300/2013 - GAB Pontal do Paraná, 29 de maio de 2013, CAMADA ISUNICIAL DE VONTAL DO PARANÁ PROTOCOLO Pencaaso né GIAL IS a ——— Dara cad 1 O Assunto: Encaminha Mensagem n.º 037/2013 rea [ [ Q mae lj Excelentissimo Senhor Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XI, da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 037/2013, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município de Pontal do Paraná para o exercicio de 2014 e dá outras providências”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. EDGAR ROSSI PREFEITO Excelentíssimo Senhor CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fona/FAX (041) 3872-7000 EMail : prefeituradipontaldoparana pr gov br Bainsário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ns MENSAGEM Nº 037/2013 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Em atenção ao disposto no Artigo 14, inciso |, da Lei Orgânica do Município, segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do orçamento do Municipio de Pontal do Paraná para o exercício de 2014 e dá outras providências”. O presente projeto de lei foi elaborado em consonância com as determinações da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica Municipal e das leis que disciplinam a matéria, em especial da Lei Complementar nº 101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, e da Lei Federal nº 4320/64 e determinações do Egrégio Tribunal de Contas do Paraná. O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014 compreende: as prioridades e metas da Administração Pública municipal, as metas e os riscos fiscais, a organização e a estrutura dos orçamentos, diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações, disposições relativas à divida pública municipal e às despesas do Município com pessoal e encargos sociais, e disposições sobre a receita própria municipal e alterações na legislação tributária. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei ora encaminhado, solicitamos que seja apreciado por essa Casa Legislativa, conforme prevê o Artigo 14, inciso |, da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. PREFEITO Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3972-7000 EMail - prefeiturafiponialdogarana pr gov br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO eme) PROJETO DE LEI SÚMULA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.” CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento aos dispositivos da Constituição Federal, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e da Lei Orgânica do Município, as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, para o exercício de 2014, compreendendo: |-as prioridades, metas e despesa de capital da Administração Pública Municipal; Il - as metas e os riscos fiscais; Hi - a organização e a estrutura dos orçamentos; IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações; V-as disposições relativas à divida pública municipal; VI - as disposições relativas às despesas do Municipio com pessoal e encargos sociais; VII - as disposições sobre a receita própria municipal e alterações na legislação tributária; VIII - as disposições gerais CAPÍTULO Il DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2º. Em consonância com os principios e determinações específicas da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná, da Lei Orgânica do Municipio, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e, em especial, da Lei 3 Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 55255-000 FonsiFAX [0=41) 3572-7000 EMail; N Baineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR kr PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ed Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as metas e prioridades para o exercício de 2014 são as especificadas em anexo, que integra esta Lei. S 1º As metas e prioridades, constantes do Anexo |, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária do exercício de 2014, não se constituindo, todavia, em limite à programação das despesas. S$ 2º O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentária anual, por intermédio de projetos e de atividades, a programação que contemple as prioridades das metas para 2014. CAPÍTULO Ill DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS Art. 3º. As metas, as avaliações, os demonstrativos e os riscos fiscais estão definidos em anexos, que integram esta Lei. CAPÍTULO IV | DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4º. Para a finalidade da Organização e Estrutura dos Orçamentos, entende-se por. | — função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; Il — subfunção, uma partição da função visando agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; Il — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos, IV — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo; V — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo; 4 Rodovia PR 407 - Km 158 - CEP 83255-000 Fono/FAX (041) 3972-7000 EMail : preteturafioontaldoparana pr gor. br Balneário “e — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO At] — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das SR) das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços. S 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 5 2º Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam. 5 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos, e respectivos subtítulos com a indicação de suas fontes de recursos, Art. 5º. A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, respeitadas as instruções normativas e as orientações de natureza técnica pertinentes, tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão da estimativa da receita: |— fomecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da União e do Estado; ll — projetada, no concemente aos tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Município, com base em projeções a ser realizadas, considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação do Índice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante. S 1º Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal. S 2º As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital constantes da proposta orçamentária. Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Câmara de Vereadores de Pontal do Paraná, conforme estabelecido na Lei Orgânica Municipal, para caracterizar a respectiva lei, será constituido de: — mensagem de lei, Il — texto da lei; Am” a e Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail ; prefeiturafipontaldoparana pr gov. br Baineário de Praia de Leste — Portal do Paraná - PR ea PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO is Hl — quadros orçamentários consolidados, strativos e anexos da receita e da despesa, estabelecidos pela Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000; IV — anexos de investimentos, riscos e metas fiscais. Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação constante de propostas de alterações do Plano Plurianual — PPA, que tenham sido objeto de projetos de lei específicos, bem como atualizará a estimativa da margem de expansão das despesas de caráter continuado Art. 7º. Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos. Art. 8º. Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites, mínimos e máximos: | — as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal e Lei Federal nº. 9.424/96; Il — as despesas com saúde não serão inferiores a 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe no inciso Ill, do artigo 7º, definido na Emenda Constitucional nº 29/2000; ll — as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente liquida, IV — as despesas com pessoal do Poder Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos patronais, proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente liquida, se outro inferior não lhe for aplicável, nos termos da Emenda Constitucional nº 25/00, V— a despesa total do Poder Legislativo será fixada em conformidade com o disposto no artigo 29-A da Constituição Federal; VI — as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercício de suas atividades no ensino fundamental público, conforme disposto na Emenda Constitucional nº. 53/07 e respeitadas as Leis Federais nº.s 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 9.424, de 24 de dezembro de 1996, não serão inferiores a 60% (sessenta por cento) do total dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação — FUNDEB. Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/F AX (041) 3972-7000 EMail : profeiturafipontaldoparana pr.gov.br Balneário de Prais de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO med V— As despesas com atividades e projetos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, receberão no mínimo 2% (dois por cento) da receita proveniente das Transferências do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) ao Município de Pontal do Paraná no Exercicio de 2014. VII — O Município além das medidas acima adotará políticas para cumprimento dos Objetivos do Milênio. Art. 9º. A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total da receita corrente liquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos. CAPÍTULO V DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES Art. 10. Para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2014, deverão ser observadas as diretri gerais de que trata este capítulo, os principios estabelecidos na Constituição Federal, na la a Estadual, na Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do Municipio. Art. 11. O projeto de lei orçamentária do Município de Pontal do Paraná para o exercicio financeiro de 2014 deve assegurar a transparência, o controle e a responsabilidade para a execução do que for aprovado. Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, considera-se como: | — principio da transparência, o que compreenda, além da observação do princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o efetivo acesso dos municipes às informações relativas ao orçamento; ll — princípio do controle administrativo, a existência de amplo e fácil controle intemo e externo das atividades; HH — princípio da responsabilidade, a observação das normas vigentes e a busca do cumprimento das metas estabelecidas. Art. 12. Será estimulada e assegurada aos municipes de Pontal do Paraná a participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo de consulta, viabilizada nas audiências públicas e itinerantes promovidas pelo Governo Municipal. em 7 Rodovia PR 407 - Km abro do Pra de LR POOR eetiiluraicontaidooarana e gov br Bainecário de Praia de Leste — Pontal do -PR E q PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Ama Art. 13. O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do Município e o respeito aos limites fixados pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, procederão à seleção das prioridades estabelecidas no Anexo | desta Lei a ser incluídas na proposta orçamentária de 2014, podendo, se necessário, incluir programas e projetos para ações não relacionadas, desde que financiados com recursos provenientes do excesso da arrecadação própria municipal, oriundos de outras esferas de Governo, ou do cancelamento de programas e projetos por prioridades justificadas. Art. 14. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de 2014, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas, as metas de receita e de despesas, estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada com a receita estimada, assegurando o equilibrio entre receitas e despesas. Art. 15. Para a elaboração do projeto de lei orçamentária, serão consideradas como unidades orçamentárias as que integram a estrutura administrativa existente ou suas alterações. Art. 16. Desde que fundamentadas em dispositivos legais e pertinentes, poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com dispositivos do texto do projeto de lei, Art. 17. As emendas apresentadas pelo Poder Legislativo, que resultem em alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, serão apresentadas na forma e no nivel de detalhamento e sir para a elaboração da lei orçamentária, respeitando o equilibrio, as metas e justi o a prioridade Art. 18. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual somente podem ser aprovadas caso: |—- sejam compativeis com esta Lei; Il — indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam sobre dotações de pessoal e seus encargos, serviço da divida e recursos transferidos por outras esferas de governo, das estabelecidas na função Educação e Saúde. Art. 19. A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal, elaborada em conformidade com esta Lei, deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal, impreterivelmente, até o dia 31 de agosto de 2013, para fins de consolidação do projeto de lei orçamentária para o exercício de 2014. Art. 20. A proposta orçamentária do Municipio para o exercício de 2014 será encaminhada para apreciação e aprovação do Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2013. Rodovia PR 407 — Km a mário de Pra de Loo o Ea - rnfeitucadicontaldonarmoa ne mor br Baineário de Praia de Leste - Pontal do -PR . Pe PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À mt) Parágrafo único. A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pelo Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, pela Secretaria do Tesouro Nacional e pela Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Art. 21. O orçamento municipal compreenderá as receitas e as despesas do Poder Executivo, do Poder Legislativo, das entidades da Administração Indireta e dos Fundos instituidos e mantidos pela Administração Pública, de modo a evidenciar a política e o programa de governo, obedecidos na sua elaboração os princípios da anualidade, da unidade, da universalidade, do equilibrio, da exclusividade e da razoabilidade. Art. 22. Na lei orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de aplicação, fonte de recurso e elemento de despesa, sendo que o controle por sub- elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da Parágrafo único. Será permitida a elaboração do orçamento em nível de modalidade de aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no momento da remessa da proposta orçamentária. Art. 23. A lei orçamentária anual incluirá os seguintes demonstrativos: | — da receita, que obedecerá a legislação pertinente; Il - da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária; Hll — do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática; IV — outros anexos previstos em lei, relativos à consolidação dos já mencionados anteriormente, Art. 24. Se o projeto de lei orçamentária anual para o exercicio financeiro de 2014 não for sancionado ou promulgado até o primeiro dia de janeiro do ano 2014, o Poder Executivo poderá executar a programação constante no Projeto de Lei Orçamentária de 2014, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se completar o ato sanção e promulgação. Art. 25. Tendo por base o limite determinado pelo artigo 29-A, S 2º, da Constituição Federal, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20 (vinte) de cada mês, em conformidade com Cronograma de Desembolso aprovado. 9 Rodovia PR SOTO OO TES GED SIE DOS E Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX [0"41) 3872-7000 EMail : prefeiturafBpontaldoparana prgov br Baineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR g PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 14 Art. 26. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários, amortização da divida consolidada, juros e encargos correrão à conta de dotações tecnicamente consignadas para esta finalidade, separando-se, para fins de inclusão no orçamento, as pertencentes ao Poder Executivo daquelas que são da responsabilidade do Poder Legislativo, Parágrafo único. As dotações orçamentárias destinadas e aprovadas para precatórios judiciários, amortização da divida consolidada, juros e encargos não poderão ser canceladas para abertura de crédito adicional com outra finalidade. Art. 27. O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos pela concessão de Contribuições e Auxílios às entidades privadas sem fins lucrativos, conforme determinam o art 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações e a exigência do art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e a Resolução TCE/PR nº 28/2011 as quais regulamentam a concessão de contribuições e auxílios. S 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar: | — declaração de funcionamento regular no último ano; Il - comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria; IH — cópia do ato de declaração de utilidade pública municipal; IV — comprovação de formação da Unidade de Gestão de Transferências Voluntárias — UGT da entidade, conforme Resolução TCE/PR nº 28/1 tie V — apresentação da certidão liberatória do TCE/PR e do Município de Pontal do Paraná. VI — Plano de Trabalho do Programa ou Projeto de Execução, com responsável técnico ou coordenador. 5 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Órgão concedente e suas Unidades de Gestão de Transferências, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos, conforme Plano de Trabalho Aprovado. Art. 28. O Poder Executivo Municipal, observado o contido no artigo 43, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 29, desta Lei, incluirá no projeto de lei orçamentária as devidas alterações a ser processadas por Lei ou Decreto, durante a execução do orçamento, respeitada a lipicidade do procedimento e, quando for o caso, a fixação de limites percentuais em relação ao total da despesa autorizada. to Rodovia PR 407 - Km 18 = CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3972-7000 EMail : profeiturafipontaldoparana praov br Baineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR EMO — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | ef) Art. 29. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir no curso da execução orçamentária de 2014, créditos adicionais suplementares até o limite de 35% (trinta e cinco por cento), da despesa fixada no orçamento/2014; Art.30. Fica o Poder Executivo autorizado a: | — incluir, nos elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2014, os recursos do superávit financeiro apurado em patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte, especificando o grupo de fontes de recursos — ID de uso “3”, conforme o disposto no artigo 43, S 1º, |, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e tendo por base o que consta da Portaria nº. 447, da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da Fazenda, e da Instrução Técnica nº. 38/2005, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Os valores adicionados ao orçamento/2014, em conformidade com as disposições deste artigo não serão computado para fins de limites de que trata o artigo 29; Il — Realizar abertura de Créditos Adicionais Suplementares à conta do excesso de arrecadação, considerando ainda a tendência do exercício, segundo as fontes de recursos, na forma do artigo 43 inciso | da Lei Federal nº. 4.320/64; Hl — Fica o Poder Executivo autorizado a fazer transposição, remanejamento ou transferência de elementos e suplementos orçamentários nas mesmas ou entre unidades orçamentárias, como também, de atividades ou projetos da lei orçamentária vigente no exercício de 2014, como permite o artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, IV — Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos quatros meses do exercício de 2013, poderão ser reabertos no exercício de 2014, por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, nos limites de seus saldos, conforme dispõe o inciso IX, 8 2º, do artigo 167 da Constituição Federal. V-A criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos. composta por Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos, incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2014 e em seus Créditos Adicionais. VI - Incluir na Lei Orçamentária Anual para 2014, outras fontes de recursos para atender as suas peculiaridades. S 1º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes definições: | — remanejamento: modalidade de realocação de recursos em sede intra- organizacional, ou seja, de um órgão para outro nos casos de reestruturações administrativas, Il — reestruturação administrativa: reforma administrativa de que resulte criação, extinção, fusão ou cisão de órgãos na estrutura organizacional do Poder Executivo. H Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0741) 3972-7000 EMail: prefeituratipontaldoparana prgovir AN Balneário de Prais de Leste — Pontal do Paraná - PR CE PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO os HI — transferência: modalidade de realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho; IV — transposição; modalidade de realocação de recursos que ocorre no nível de programas de trabalho, dentro do mesmo órgão. 5 2º O valor adicionado ao orçamento em conformidade com o inciso IV do caput deste artigo não será computado para fins dos limites de que trata o artigo 29. Art. 31. No decorrer da execução orçamentária, os quantitativos orçamentários ser atualizados mensalmente, por ato do Poder Executivo, tomando por base o ndice de Preços ao Consumidor — IPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que vier substituí-lo, Parágrafo único. No caso de extinção e sem substituição do indice expresso no caput deste artigo, o Poder Executivo adotará o Indice que tiver base de cálculo mais próxima deste. CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 32. Respeitadas as prioridades e limites definidos pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, e considerando-se a capacidade financeira do Municipio, serão consignadas na proposta orçamentária dotações destinadas à amortização da divida pública municipal e ao pagamento dos correspondentes encargos. | Parágrafo único. Na lei orçamentária, no que se refere às responsabilidades do Poder Executivo e do Poder Legislativo, serão consignados os recursos destinados à amortização do principal da divida contratual, dos encargos e serviços e para pagamento das despesas decorrentes de parcelamentos efetuados com a Previdência Social — INSS e Contratos de Financiamentos que ocorrerem. Art. 33. O projeto de lei do orçamento anual poderá conter, na composição da receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os limites estabelecidos no artigo 167, inciso II, da Constituição Federal. Art. 34. A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei Complementar nº. 101 de 4 de maio de 2000. Art. 35. A Procuradoria Geral do Municipio encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, até 31 de julho, a relação dos débitos, constantes de precatórios Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 53255-000 FoneiFAX (0""41] 39727000 EMail : profeituradipontaldoparana praoe br Baineário de Prais de Leste - Pontal do Paraná - PR CE — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ed judiciais a ser incluídos na proposta orçamentária anual, conforme determina o artigo 100, S 1º, da Constituição Federal, discriminada por ordem de precedência e por natureza jurídica, informando as requisições de pagamento recebidas até a presente data a serem incluídas na LOA 2014: a) TJ Ação 2320/2007 — Of. Requerimento 299805/2007 — Requisição Pagamento 00257/2008Data 26/05/2008. b) TJ Ação 224/2003 - Of. Requerimento 170162/2008 — Requisição Pagamento 00470/2008Data 05/08/2008. c) TJ Ação 188/2003 - Of. Requerimento 0170163/2008 — Requisição Pagamento 00574/2008Data 11/09/2008. d) TJ Ação 267/2003 - Of. Requerimento 0186165/2008 - Requisição Pagamento 00635/2008Data 31/10/2008. e) TJ Ação 97/2000 - Of. Requerimento 0167290/2008 — Requisição Pagamento 00666/2008Data 25/11/2008. f) TJ Ação 231/2003 - Of. Requerimento 170160/2008 — Requisição Pagamento 00021/2009Data 07/01/2009. 9) TJ Ação 348/2006 - Of. Requerimento 34701/2009 — Requisição Pagamento 000299/2009Data 08/10/2009. h) TJ Ação 016/2005 - Of. Requerimento 10035/2009 — Requisição Pagamento 000481/2009Data 04/12/2009. i) TJ Ação 0352/2005 - Of. Requerimento 18458/2009 — Requisição Pagamento 00000124/2010Data 08/07/2010. j) TJ Ação 0235/2002 - Of. Requerimento 9002/2009 — Requisição Pagamento 00000124/2010 Data 08/07/2010. k) TJ 000732-93.2006.8.16.0116 — Of. Requerimento 900366/2012 - Requisição Pagamento 0086/2013 Data 16/04/2013. |) TRTS Autos 01329-2005-322-09-00-3/2011 — Cronologia 20/06/2011. m) TRTS Autos 00486-2002-322-09-00-9 — Cronologia 06/03/2012. CAPÍTULO vIl DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 36. As despesas com pessoal e encargos sociais do Município ficam limitadas aos percentuais da receita corrente líquida, atendendo ao disposto na Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº. 19/98 e. principalmente, ao que consta dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal Art. 37. Observado o que dispõe a Constituição Federal e o limite estabelecido pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será admitida a instituição, a Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 85255000 FoneiFAX (9741) 35727000 EMail preleliuraficonaidogarana nr nerds Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR SE o — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO + concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, aprovados por lei municipal especifica. Art. 38. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizado a proceder ao preenchimento das vagas existentes em seus respectivos quadros de servidores públicos municipais, inclusive as ocasionada por demissões, aposentadorias, morte e invalidez permanente Parágrafo único. Para cumprimento deste artigo, o Poder Executivo e Legislativo Municipal fica autorizado a realizarem, se forem O caso, concursos públicos para as admissões do pessoal necessário. Art. 39. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a procederem à reposição salarial dos servidores públicos do Municipio, tendo por base, à variação do INPC ou outro indice oficial que venha a substituí-lo, desde que sejam atendidas as condições previstas pelos artigos 8º e 36 desta Lei e demonstrada à existência de disponibilidade financeira para tanto e respeitados os limites da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 40. Objetivando evitar a paralisação de serviços essenciais à comunidade, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, quando for o caso, à contratação temporária, nos termos do disposto no inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, de servidores destinados às áreas de Saúde, Educação e Assistência Social. CAPÍTULO vil DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PRÓPRIA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 41. As receitas próprias municipais terão suas fontes e valores revisados e atualizados, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar sua produtividade e rendimento, Parágrafo único. Objetivando ajustar, atualizar e melhorar a receita própria municipal será adotado os seguintes procedimentos: | — revisão dos cadastros fiscais do Município e sua modemização visando à atualização e à expansão do número de contribuintes bem como a exclusão de cadastro de lançamento de áreas pertencentes a órgão governamentais, entidades e área de preservação ambiental, de acordo coma legislação pertinente; Hl — revisão da Legislação Tributária de forma a instituir maior justiça fiscal e permitir o atendimento das demandas da sociedade; A a Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX [041] 3972-7000 EMail: o Bainsário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR E PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO nd lll — revisão das isenções e de outros beneficios fiscais, visando ao integral respeito, principalmente, aos princípios constitucionais da igualdade, do tratamento isonômico, da justiça fiscal e às determinações da legislação federal complementar; IV — cobrança dos débitos inscritos ou não em dívida ativa; V — Quanto à renúncia, o Município observará o contido no artigo |4, da Lei Complementar 101/2000, evitando a concessão de anistia, remissão e isenção, que possam influenciar o desempenho de arrecadação do Município; VI — A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada, caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas em idêntico valor, que serão anulados, inclusive as transferências e vinculações constitucionais Art. 42. O montante previsto para as receitas de operações de crédito se for o caso, não poderá ser superior ao das despesas de capital constante do projeto de lei orçamentária, Art. 43. A modificação da estimativa da receita constante da proposta orçamentária, por parte do Poder Legislativo Municipal, só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal. CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 44. O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2014, por Decreto, deverá estabelecer a programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º e 13 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000. Art. 45. Ocorrendo a necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir o equilibrio entre receita e despesa, serão fixados separadamente percentuais de limitação para o conjunto de projeto e de atividades, sendo calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo em cada um dos conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução. $ 1º O Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo Municipal o montante que deverá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira, acompanhado da memória de cálculo, dos parâmetros e da justificativa do ato. $ 2º O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes, calculados na forma do caput l Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 53255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : profoiturafhpontaldogarana pr gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR e = q PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO À me) artigo, que ficarão indisponíveis nas respectivas dotações para fins de empenho e de movimentação financeira. Art. 46. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, do artigo 16, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, aquelas cujo valor não A para bens e serviços, os limites dos incisos | e H, do artigo 24, da Lei Federal nº. 8.666/93. | Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária. Art. 48. A lei orçamentária estabelecerá autorização ao Poder Executivo para, sendo o caso, firmar contratos de gestão, celebrar acordos com as Organizações Não Governamentais e convênios com outras entidades sem fins lucrativas legalmente instituídas. Art. 49. Respeitada a finalidade de execução conjunta dos programas de trabalho que beneficiem a população de Pontal do Paraná, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios, contratos de repasse, termo de adesão, acordos e ajustes, no sentido de contribuir, por intermédio de dotações a ser consignadas e classificadas no orçamento anual como “contribuições”, “subvenções” e “auxílios”, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação ou de seu orçamento, seus fundos e órgãos. Art. 50. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e de subvenção social para entidades privadas com fins lucrativos. | Art. 51. Fica vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, da concessão de auxílio ou subvenção social às associações, clubes ou sindicatos de servidores. Ar. 52. A concessão de auxílios para pessoas fisicas obedecerá, preferencialmente, aos critérios estabelecidos pelos programas sociais do Governo Federal que originam os recursos a ser aplicados, e, no caso de recursos próprios do Município, será precedida da comprovação do estado de necessidade dos beneficiados. 5 1º Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda per capita mensal não ultrapasse, na média dos últimos 12 (doze) meses, o valor correspondente a 05 (cinco) UFM — Unidade Fiscal do Município por individuo que compõe a família. S 2º Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de emergência ou calamidade públicos assim declarados por ato do Chefe do Poder Executivo e ratificados pelo Governo do Estado do Paraná. a 6 Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"41) 3572-7000 EMail prefeiiurafipontaldoparana pegar br Bainsário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR E mm PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO nos Art. 53. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como indicativo e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2014. Art. 54. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 29 de maio de 2013. Prefeito | LEANDR RANCISCO TROG” CRISTIAN LUIZ MORAES Secretário Municipal de Planejamento Procurador Geral PP DP DT DO RT | Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FoneiF AX (0"“41) 3972-7000 EMail : profeiturafipontaldoparana pr.gov br Balneário de Prais de Leste - Pontal do Paraná - PR E CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fi iscalização A) Processo Legislativo nº037/2013 Anteprojeto de Lei nº58/13 Autoria do Poder Executivo Súmula: “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do orçamento do Municipio de Pontal do Paraná para o exercício de 2014 e dá outras providências” PARECER Nº007/2013 RELATÓRIO Chega para análise desta Comissão, em observância ao que preceitua o artigo 148 da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná e artigos 185 e seguintes do Regimento Interno desta Casa de Leis. Projeto de Lei que dispõe sobre a LDO para 2014. ANÁLISE Analisando a proposição tem que a mesma foi protocolizada de forma tempestiva, apresentando os anexos exigidos pela legislação. Assim dispõe o Regimento Interno desta Casa de Leis: Art. 185. Aplicam-se aos projetos de lei do Plano rianual, das Diretrizes Orçamentárias e do Orçamento Anual, naquilo em que não contrariem o disposto neste capítulo, as regras deste Regimento que regutam a tramitação das proposições em geral, e, obrigatoriamente, os prazos estipulados mo art. 140 da Lei Orgânica do Município, Art. 186 . Recebido o projeto, será ele publicado no Diário da Câmara distribuído sos Vereadores e remetido imediatamente à € omissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que exarará parecer em dez dias, contados de seu recebimento pela Comissão. & to. Publicado o parecer, será o projeto imediatamente encaminhado à Mesa, que o fará constar na pauta da Ordem do Dia das duas sessões ordinárias subsequentes, para recebimento de emendas. $ 20. Findo o prazo de apresentação de emendas, se propostas, a Mesa as fará publicar no Diário da Câmara. E. No dia seguinte no da publicação das emendas, 0 processo retornará à Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização, que emitirá parecer sobre elas, no prazo de cinco dias, contados de seu recebimento peta Comissão. Pelo que se comprova do procedimento legislativo, a proposta do Executivo foi publicada no Diário da Câmara e desta forma, entendo que o projeto deva tramitar e esta Comissão, após a apresentação das emendas pelos vereadores, emitir parecer para ser submetido ao Plenário. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização Ame | VOTO DA RELATORA Assim, entendo que todos os requisitos legais e formais estão presentes, não existindo nenhum óbice à devida tramitação da proposição para recebimento de emendas pelos vereadores e após retomar a esta Comissão para parecer final Sala das Sessões, 05 de junho de 2013 ora V tora Acompanham o voto da Relatora: Crimes Mess Loares ega Vereadora-Presidenta Aedo ÂMARA MUNICIPAL DE NTAL ARANÁ Estado do Paraná Tas EMENDA MODIFICATIVA Nº 1013 Os vereadores que a presente subscrevem, em conformidade com o artigo 185 e $1º do Artigo 186 do Regimento Interno desta Casa de Leis e 148 da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, apresentam a seguinte EMENDA AO PROJETO DE LEI QUE “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA o EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,” Na Função 10 - Saúde — 14. SMS — Fundo Municipal de Saúde Órgão/Unidade Responsável 14.01 — Fundo Municipal de Saúde - CRÉSSIA MUNICIPAL DÊ PONTAL DO PARANÁ pecus POUSO sx Ec io! Modifica-se o seguinte projeto: Alea » Construção e Implantação de Unidade de Saúde ...R$ 150.000,00 » Construção de Academia de Saúde - (Balneário Ipanema) R$ 30.000,00 » Ampliação da Farmácia Municipal — Praia de Leste R$ 30.000,00 > Construção do CAPS - Cuaraguaça e R$ 105.360,00 Modifica-se a Manutenção de Programas /Atividades Investimentos; » Implantar novos Centros de Referência em Saúde do Trabalhador para “Implantar o Programa Saúde do Trabalhador”; > Programas de saúde na atenção básica, média e alta complexidade para “Programas de Saúde na atenção básica e média complexidade”; << CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL PARANÁ Estado do Paraná » Núcleo de Pesquisa de Patologia para “Reativação do Laboratório Municipal de Análises Clínicas, com readequação do espaço físico e aquisição de equipamentos.” Sala das Sessões, 24 de junho de 2013. pelado A medo CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná eo) EMENDA MODIFICATIVA Nº 12013 Os vereadores que a presente subscrevem, em conformidade com o artigo 185 e $1º do Artigo 186 do Regimento Intemo desta Casa de Leis e 148 da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, apresentam a seguinte EMENDA AO PROJETO DE LEI QUE “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Na Função 13 — Cultura 09 — Secretaria Municipal de Desenvolvimento — Cultura Órgão/Unidade Responsável 09. 03 — Departamento de Cultura Modifica-se o seguinte projeto: » Construção e Implantação do Centro Caiçara ( Centro de Cultura e História Local) - no Balneário Pontal do Sul Sala das Sessões, 18 de junho de 2013. sa ud, | Vereadora Vereador CALADA IUNICIPAL DE FCNTAL DO PARANA PRO OcoLo Processo nº a Prado ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná nad EMENDA MODIFICATIVA Nº 1013 Os vereadores que a presente subscrevem, em conformidade com o artigo 185 e 1º do Artigo 186 do Regimento Intemo desta Casa de Leis e 148 da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, apresentam a seguinte EMENDA AO PROJETO DE LEI QUE “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Na Função 12 — Educação — Educação Infantil Órgão/Unidade Responsável 10.03 — Ensino Infantil Modifica-se o seguinte projeto: » Construção e Implantação de Unidade Escolar de Educação Infantil no Jardim Jacarandá Sala das Sessões, 18 de junho de 2013. A | , AP a, | ) x ka spo pa o ad / / ega Vereador Vereadora CÂLARA BUNICIPAL DE FONTAL DO PARANÁ PROTOCOLO à CIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Gabinete da Presidência na) EMENDA MODIFICATIVA Nº 12013 — = eso vg 0 O vercador que a presente subscreve, em conformidade com o artigo 185 e 51º do-Artigo 186 do Regimento Interno desta Casa de Leis e 148 da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, apresenta a seguinte EMENDA AQ PROJETO DE LEI QUE “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Na Função 08 —- Assistência Social — Assistência Social de Proteção a Pessoa Idosa — Assistência ao Idoso Órgão/Unidade Responsável 08 — SMASRT — Fundo Municipal dos Direitos do Idoso Modifica-se o seguinte programa/atividade/investimentos: » Aquisição, manutenção e instalação de Academias ao Ar livre e de outros equipamentos para atividades físicas de idosos. Sala das Sessões, 18 de junho de 2013. PROTOCULO CM | An? / flo to  CIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Gabinete do Vereador Marcelo do Tião EMENDA MODIFICATIVA Nº 12013 O Vereador que a presente subscreve, em conformidade com o artigo 185 e $1º do Artigo 186 do Regimento Interno desta Casa de Leis e 148 da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, apresenta a seguinte EMENDA AO PROJETO DE LEI QUE “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Na Função 04 — Administração 18 — Gestão Ambiental Órgão/Unidade Responsável 13. Secretaria Municipal de Recursos Naturais Modifica-se o seguinte projeto: CAMARA MuniciaL DE TAL DO PARANÁ PROTPDULO Pe 37 [= Q A - ] » Construção e Implantação do Mercado de Pescado no Balneário Pontal do Sul Sala das Sessões, 18 de junho de 2013. rp |) ICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EMENDA MODIFICATIVA Nº ma Os vereadores que a presente subscrevem, em conformidade com o artigo 185 e $1º do Artigo 186 do Regimento Interno desta Casa de Leis e 148 da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, apresentam a seguinte EMENDA AO PROJETO DE LEI QUE “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Vereador CALARA NUNICISAL Ge vi NTA! pa ' ROTOSOL O 42 Na Função 10 — Saúde — 14, SMS — Fundo Municipal de Saúde Órgão/Unidade Responsável 14.01 - Fundo Municipal de Saúde Modifica-se o seguinte projeto: » Construção e Implantação de Unidade de Saúde entre os Balneários de Guarapari ao Balneário de Canoas Sala das Sessões, 18 de junho de 2013. x. rd o Lago Ses + Nega E] Vereadora DO PARANA vo Mora Ad: ds , Rjutado CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Gabinete da Vereadora Cleonice EMENDA MODIFICATIVA Nº 12013 A Vereadora que a presente subscreve, em conformidade com o artigo 185 e $1º do Antigo 186 do Regimento Interno desta Casa de Leis € 148 da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, apresenta a seguinte EMENDA AO PROJETO DE LEI QUE “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Na Função 04 — Administração 18 — Gestão Ambiental Orgão/Unidade Responsável 13. Secretaria Municipal de Recursos Naturais Modifica-se o seguinte projeto: » Construção e Implantação do Mercado de Pescado no Balneário Pontal do Sul AA UNE a TAL DO PARANÁ PROTOSOLO memso rt SIG li? Sala das Sessões, 18 de junho de 2013. us LS UD2 Hors LL OS Es us dae DOS TITE ed PRO eonice Vereadora CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº043/13, SÚMULA: “Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercicio Financeiro de 2014 e dá outras Providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 25 DE JUNHO DE 2013 CAPÍTULO | DISPOSIÇÕES PRELIMINARES Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento aos dispositivos da Constituição Federal da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e da Lei Orgânica do Municipio, as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, para o exercicio de 2014, compreendendo | - as prioridades, metas e despesa de capital da Administração Pública Municipal, Il - as metas e os riscos fiscais; ll-a organização e a estrutura dos orçamentos; IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações: Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83285-000 — Pomal do Paraná/PR — Fone (041) 3455.8960 câmara-ppridhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná V- as disposições relativas à divida pública municipal, Vi -as disposições relativas às despesas do Municipio com pessoal e encargos sociais; VII - as disposições sobre a receita própria municipal e alterações na legislação tributária: Vill- as disposições gerais CAPÍTULO | DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL Art. 2º. Em consonância com os princípios e determinações especificas da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná, da Lei Orgânica do Municipio, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e em especial, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal as metas e prioridades para o exercício de 2014 são as especificadas em anexo, que integra esta Lei $1º- Asmetas e prioridades, constantes do Anexo |, terão precedência na alocação de recursos na lei orçamentária do exercicio de 2014, não se constituindo, todavia, em limite à Programação das despesas, 82º - O Poder Executivo identificará. no projeto de lei orçamentária anual, por intermédio de projetos e de atividades, a Programação que contemple as prioridades das metas para 2014 Av. Beira Mar sínº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (04) 1355-4960 câmara-pprihotmail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná CAPÍTULO Ill DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS Art 3º, As metas, as avaliações, os demonstrativos e OS riscos fiscais estão definidos em anexos, que integram esta Lei CAPÍTULO Iv DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS Art. 4º, Para a finalidade da Organização e Estrutura dos Orçamentos, entende-se por | — função, o maior nivel de agregação das diversas áreas de despesa que competem ao setor público; H — subfunção, uma partição da função visando agregar determinado subconjunto da despesa do setor público; W — Programa, o instrumento de Organização da ação governamental visando à concretização dos objetivos pretendidos. Av. Beira Mar vn”. Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Parana PR Fone (041) Mss.s960 câmara-ppríihotmail £om ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná VI — operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços 81º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação. 8 2º- Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais se vinculam, 83º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de lei orçamentária por programas. atividades ou projetos, e respectivos subtítulos com a indicação de suas fontes de recursos. Art. 5º. A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as disposições constantes da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, respeitadas as instruções normativas e as orientações de natureza técnica pertinentes, tendo seu valor fixado em reais, com base na previsão da estimativa da receita: | — fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da União e do Estado; Il — projetada, no concernente aos tributos e outras receitas arrecadadas diretamente pelo Municipio, com base em projeções a ser realizadas, considerando-se os efeitos de alterações na legislação, variação do indice de preços, crescimento econômico ou qualquer outro fator relevante 8 1º - Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455.8960 câmara-ppráihotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA RA Estado do Paraná 82º. as operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas de capital constantes da Proposta orçamentária. |- mensagem de lei, Il — texto da lei; receita e da despesa, estabelecidos pela Lei Federal nº 4 320, de 17 de março de 1964, e pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000; IV—- anexos de investimentos, iscos e metas fiscais transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição Federal e Lei Federal nº 9.424/96; Av. Beira Mar s/nº Pontal do Sul - CEP 83255.000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (041)3458.g960 câmara-pprilhotmail com Âà MUNICIPAL D NTAL DO PARANA Estado do Paraná Il — as despesas com saúde não serão inferiores a 15% (quinze por cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe no inciso HI, do artigo 7º, definido na Emenda Constitucional nº 29/2000: ll — as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida; IV — as despesas com pessoal do Poder Legislativo Municipal inclusive a remuneração dos agentes políticos, encargos patronais, proventos de inatividade e pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente liquida, se outro inferior não lhe for aplicável, nos termos da Emenda Constitucional nº 25/00; V-— a despesa total do Poder Legislativo será fixada em conformidade com o disposto no artigo 29-A da Constituição Federal, VI — as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo exercicio de suas atividades no ensino fundamental Público, conforme disposto na Emenda Constitucional nº. 53/07 e respeitadas as Leis Federais nº.s 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e 9.424, de 24 de dezembro de 1996, não serão inferiores a 60% (sessenta por cento) do total dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB. V — As despesas com atividades e projetos ao Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, receberão ho minimo 2% (dois por cento) da receita proveniente das Transferências do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) ao Municipio de Pontal do Paraná no Exercicio de 2014 Vit - O Município além das medidas acima adotará políticas para cumprimento dos Objetivos do Milénio. Av. Beira Mar sin” - Pontal do Sul - CEP 83285.000 Pontal do Paraná/PR - Fone (041) 3455.8960 câmara-ppridhotmail. com ÂMARA MUNI IPAL DE PONT L DO PARANA Estado do Paraná Art. 12. Será estimulada e assegurada aos municipes de Pontal do Paraná a Participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular Processo de consulta, viabilizada nas audiências públicas e itinerantes promovidas pelo Governo Municipal Art 15. Para a elaboração do projeto de lei orçamentária, serão consideradas como unidades orçamentárias as que integram a estrutura administrativa existente ou suas alterações Art. 16. Desde que fundamentadas em dispositivos legais e pertinentes, poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com dispositivos do texto do projeto de lei Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255.000 Pontal do Paraná/PR - Fone (041) 3455.8960 Câmara-ppriahotmail com  MUNI PONTAL DO PARANA mal Estado do Paraná Ar. 18. As emendas ao Projeto de lei orçamentária anual somente podem ser aprovadas caso I- sejam compativeis com esta Lei, Art. 19. A Proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal, elaborada em conformidade com esta Lei, deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal, impreterivelmente, até o dia 31 de agosto de 2013, para fins de consolidação do Projeto de lei orçamentária para o exercício de 2014 Art.20, A Proposta orçamentária do Municipio para o exercício de 2014 será encaminhada para apreciação e aprovação do Poder Legislativo até o dia 30 de setembro de 2013. Av. Beira Mar sin" - Pontal do Sul CEP 83288.09 Pontal do Paraná/PR Fone (041) 3485-8060 câmara- hotmail com ÂMARA MUNI IPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Art. 23. Alei orçamentária anual incluirá os seguintes demonstrativos: | - da receita, que obedecerá a legislação pertinente; Il — da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária; Ill — do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando os Projetos e atividades de acordo com a classificação funcional IV — outros anexos Previstos em lei, relativos à consolidação dos já mencionados anteriormente. Art. 25. Tendo por base o limite determinado pelo artigo 29-A, 8 2º da Constituição Federal, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia Av. Beira Mar snº - Pontal do Sul - CEP 83255.000 - Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960 Câmara-| ppriaihotmail.com I PONTAL DO PARANA Estado do Paraná finalidade, Separando-se, para fins de inclusão no orçamento, as pertencentes ao Poder Executivo daquelas que são da responsabilidade do Poder Legislativo contribuições e auxílios 81º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade Privada sem fins lucrativos deverá apresentar. [— declaração de funcionamento regular no último ano; Il - comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria; Ill — cópia do ato de declaração de utilidade pública municipal, IV— comprovação de formação da Unidade de Gestão de Transferências Voluntárias - UGT da entidade, conforme Resolução TCE/PR nº 28/11; V- apresentação da certidão liberatória do TCE/PR e do Municipio de Pontal do Paraná. Av. Beira Mar «nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR — Fone (041)3455.8960 Câmara-ppriihotmail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná VI - Plano de Trabalho do Programa ou Projeto de Execução, com responsável técnico ou coordenador S 2º As entidades Privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a qualquer título submeter- cumprimento de metas e objetivos pa Piano de Trabalho Aprovado. Art.30. Fica o Poder Executivo autorizado a: | — incluir, nos elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do exercicio financeiro de 2014, os recursos do superávit financeiro apurado em balanço patrimonial do exercicio anterior, de acordo com Os saldos verificados em cada fonte, especificando o grupo de fontes de recursos — ID de uso "3", conforme o disposto no artigo 43, 8 1º |, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e tendo por base o que consta da Portaria nº 447 da Secretaria do Tesouro Nacional — Ministério da Fazenda, e da Instrução Técnica nº 38/2005, do Tribunal de Contas do Estado do Paraná. Os valores adicionados ao orçamento/2014, em conformidade com as disposições deste artigo não serão computado para fins de limites de que trata o Av. Beira Mar sin* - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-pprdhormail.com CÂMARA MUNICIPAL D L DO PARANA Estado do Paraná Rem! Ill — transferência: modalidade de realocação de recursos que ocorre dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho; IV — transposição: modalidade de realocação de recursos que ocorre no nivel de programas de trabalho, dentro do mesmo órgão. 8 2º O valor adicionado ao orçamento em conformidade com o inciso IV do caput deste artigo não será computado para fins dos limites de que trata o artigo 29. Art. 31. No decorrer da execução orçamentária, os quantitativos orçamentários poderão ser atualizados mensalmente, por ato do Poder Executivo, tomando por base o Índice de Preços ao Consumidor — IPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro indice que vier substituí-lo Parágrafo único. No caso de extinção e sem substituição do indice expresso no caput deste artigo, o Poder Executivo adotará o Índice que tiver base de cálculo mais próxima deste CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL Art. 32. Respeitadas as prioridades e limites definidos pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, e considerando-se a capacidade financeira do Município. serão consignadas na proposta orçamentária dotações destinadas à amortização da divida pública municipal & ao pagamento dos correspondentes encargos. Parágrafo único. Na lei orçamentária, no que se refere às responsabilidades do Poder Executivo e do Poder Legislativo, serão consignados os recursos destinados à amortização do principal da divida contratual, dos encargos e serviços e para pagamento das despesas decorrentes de parcelamentos efetuados com a Previdência Social - INSS e Contratos de Financiamentos que ocorrerem Av. Beira Mar sn” - Pontal do Sul - CEP 83285.000 - Pontal do Paraná/PR Fone (041) 3455.8960 Câmara-ppriiihotmail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000 Art. 35. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria Municipal de Planejamento, até 31 de julho, a relação dos débitos, constantes de Precatórios judiciais a ser incluidos na Proposta orçamentária anual, conforme determina o artigo 100, S 1º, da Constituição Federal, discriminada por ordem de precedência e por natureza jurídica, informando as requisições de pagamento recebidas até a presente data a serem incluidas na LOA 2014 a) TJ Ação 2320/2007 - Of. Requerimento 299805/2007 — Requisição Pagamento 00257/2008Data 26/05/2008. b) TJ Ação 224/2003 - Of. Requerimento 170162/2008 - Requisição Pagamento 00470/2008Data 05/08/2008. c) TJ Ação 188/2003 - Of. Requerimento 0170163/2008 -— Requisição Pagamento 00574/2008Data 11/09/2008. d) TJ Ação 267/2003 - Of. Requerimento 0186165/2008 — Requisição Pagamento 00635/2008Data 31/10/2008. e) TJ Ação 97/2000 . Of. Requerimento 0167290/2008 — Requisição Pagamento 00666/2008Data 25/11/2008. f) TJ Ação 2312003 . of. Requerimento 170160/2008 - Requisição Pagamento 00021/2009Data 07/01/2009. 9) TJ Ação 348/2006 - Of. Requerimento 34701/2009 — Requisição Pagamento 000299/2009Data 08/1 0/2009. h) TJ Ação 016/2005 - Of. Requerimento 1003512009 — Requisição Pagamento 000481/2009Data 04/1 2/2009, Av. Beira Mar sin" Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (04/13455-8960 câmara-ppribhotmail. com CÂMARA MUNICIPAL D PONTAL DO PARANA Estado do Paraná et) i) TJ Ação 0352/2005 . Of. Requerimento 18458/2009 — Requisição Pagamento 00000124/2010Data 08/07/2010. E) TJ Ação 0235/2002 - Of. Requerimento 9002/2009 — Requisição Pagamento 00000124/2010 Data 08/07/2010. k) TJ 000732-93.2006.8.16.0116 — Of. Requerimento 900366/2012 - Requisição Pagamento 0086/2013 Data 16/04/2013. 1) TRT9 Autos 01329-2005-322-09-00-3/2011 — Cronologia 20/06/2011. m) TRTS Autos 00486-2002-322.09-00-9 — Cronologia 06/03/2012. CAPÍTULO vil DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E ENCARGOS SOCIAIS Art. 36. As despesas com pessoal e encargos sociais do Município ficam limitadas aos percentuais da receita corrente liquida, atendendo ao disposto na Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 19/98 e, principalmente. ao que consta dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal Art. 37. Observado o que dispõe a Constituição Federal e o limite estabelecido pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será admitida a instituição, a concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, aprovados por lei municipal específica, Art. 38. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizado a proceder ao preenchimento das vagas existentes em seus respectivos quadros de servidores públicos municipais, inclusive as ocasionada por demissões, aposentadorias, morte e invalidez permanente Parágrafo único Para cumprimento deste artigo, o Poder Executivo e Legislativo Municipal fica autorizado a realizarem, se forem o caso, concursos públicos para as admissões do pessoal necessário Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83285.000 - Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455.8960 câmara-pprvhotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Art. 39. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a procederem à reposição salarial dos servidores públicos do Municipio, tendo por base, à variação do INPC ou outro Índice oficial que venha a substituí-lo, desde que sejam atendidas as condições previstas pelos artigos 8º e 36 desta Lei e demonstrada à existência de disponibilidade financeira para tanto e respeitados os limites da Lei Complementar nº 101/2000. Art. 40. Objetivando evitar a paralisação de serviços essenciais E] comunidade, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, quando for o caso, à contratação temporária, nos termos do disposto no inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, de servidores destinados às áreas de Saúde, Educação e Assistência Social CAPÍTULO vil DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PRÓPRIA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA Art. 41. As receitas próprias municipais terão suas fontes e valores revisados e atualizados, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar sua produtividade & rendimento Parágrafo único Objetivando ajustar. atualizar e melhorar a receita própria municipal será adotado os seguintes procedimentos | — revisão dos cadastros fiscais do Município e sua modemização visando à atualização e à expansão do número de contribuintes bem como a exclusão de cadastro de lançamento de áreas pertencentes a órgão governamentais, entidades e área de preservação ambiental, de acordo coma legislação pertinente; Il — revisão da Legislação Tributária de forma a instituir maior justiça fiscal e permitir o atendimento das demandas da sociedade; Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-ppridhotmail. com MUNICIPAL DE P NTAL DO PARANA Estado do Paraná + BOS principios constitucionais da igualdade, do tratamento isonômico, da justiça fiscal e às determinações da legislação federal complementar: IV — cobrança dos débitos inscritos ou não em divida ativa; V- Quanto à renúncia, o Município observará o contido no artigo |4, da Lei Complementar 101/2000. evitando a concessão de anistia, remissão e isenção, que possam influenciar o desempenho de arrecadação do Município; transferências e vinculações constitucionais. Art. 42. O montante Previsto para as receitas de operações de crédito se for o caso, não poderá ser superior ao das despesas de capital constante do projeto de lei orçamentária Art. 43. A modificação da estimativa da receita constante da proposta orçamentária, por parte do Poder Legislativo Municipal, só será admitida se comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES GERAIS Art. 44. O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2014, por Decreto, deverá estabelecer a Programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do disposto no artigo 8º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 Av, Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83258-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (041) 3455.8960 câmara-pprídlhotmail.com Estado do Paraná Art. 45. Ocorrendo a necessidade de limitação de empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir o equilíbrio entre receita e despesa, serão fixados separadamente percentuais de limitação para o conjunto de projeto e de atividades, sendo calculada de forma proporcional à participação dos Poderes Executivo e Legislativo em cada um dos conjuntos, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução 8 1º O Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo Municipal o montante que deverá tornar indisponivel para empenho e movimentação financeira, acompanhado da memória de cálculo, dos parâmetros e da justificativa do ato 8 2º O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes, calculados na forma do caput deste artigo, que ficarão indisponíveis nas respectivas dotações para fins de empenho e de movimentação financeira Art. 46. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º do artigo 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e Serviços, os limites dos incisos | e ||, do artigo 24, da Lei Federal nº. 8.666/93. Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária Art. 48. A lei orçamentária estabelecerá autorização ao Poder Executivo para, sendo o caso, firmar contratos de gestão, celebrar acordos com as Organizações Não Governamentais e convênios com outras entidades sem fins lucrativas legalmente instituídas. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3488.8960 câmara-pprídhotmail. com A Estado do Paraná Art. 49. Respeitada a finalidade de execução conjunta dos programas de trabalho que beneficiem a população de Pontal do Paraná, o Poder Executivo Municipal fica autorizado a firmar convênios. contratos de repasse, termo de adesão, acordos e ajustes, no sentido de contribuir, por intermédio de dotações a ser consignadas e classificadas no orçamento anual como “contribuições”, “subvenções” e “auxílios”, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação ou de seu orçamento, seus fundos e órgãos. Art. 50. É vedada a inclusão. na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e de subvenção social para entidades privadas com fins lucrativos Art. 51. Fica vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos adicionais, da concessão de auxilio ou subvenção social ás associações, clubes ou sindicatos de servidores. Art 52. A concessão de auxílios para pessoas fisicas obedecerá, preferencialmente, aos critérios estabelecidos pelos programas sociais do Governo Federal que originam os recursos a ser aplicados, e, no caso de recursos próprios do Municipio, será precedida da comprovação do estado de necessidade dos beneficiados. $ 1º - Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda per capita mensal não ultrapasse, na média dos últimos 12 (doze) meses, o valor correspondente a 05 (cinco) UFM — Unidade Fiscal do Município por individuo que compõe a familia. 8 2º - Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de emergência ou calamidade públicos assim declarados por ato do Chefe do Poder Executivo e ratificados pelo Governo do Estado do Paraná Av. Beira Mar snº - Pontal do Sul CEP 83285-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 1455.8960 câmara-ppríihotmail.com DO PARANA Estado do Paraná Art. 54. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 26 de Junho de 2013 CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente Av. Beira Mar s/nº Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Portal do Paraná/PR Fone (041) 3485.8960 Câmara-ppriihormail com [a MUNICI Órgão Oficial do Mu nicípio de Por Ano XI nº 397 - Pontaldo Par Not DE O DE JULHO DE 20% “Areia o atendimento reservado pura «toutes das de ssesdimento do Munscipeo de I SUMULA agências bancária « postos Pontal de , LEIN ESA, DE TO DE JULHO DE 2013. SUMULA: * Abra a destinação da áres destinado a Praça, para Assentamento Urtano de interesse social Haincáno do Prá, Las Vegas” : A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ . . e ESTADO DO PARANA APROVOU E EL PREFEITO ACÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA, MUNICIPAL. SANCHINO A SEGUINTE LEI ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO as e Postos de Atendimentos dos ostabetocimentos MUNICIPAL. SANCIONO A SEGUINTE LEI : Municipio de Pontal do Paraná ficam obrigados à Ed Art 1º - Fica alterada 4 destinação da área destinada » ado a scus clientes € usmários, para Assentamento Urbano A referido área tem as mmesscionados neste Amigo coquitadram nas exigências do caput deste Artigo MA cu onde houver auto - atendimento por qurte dos s e A imisitições bancárias deverão adapear as suas Agências Atos de Atendimento no praso msiemo de 90 (noventa) dias desta Lei disponto no Am 7 implicará em Municipio. da seguinte forma | - em multa diória no valor de (3 (três) PMs. " do reincidência multa em dobro até o limite de SU (q | UFMS NIM aqui atirando cs limite aciraa retendo. a Agência Bancária vu do do alvará de am 7 Esta hei Posto de Atendimento sofreará & cassa cautra cm viga a data de casa prstlacação. revogadas calha o imóvel, lado esquerdo tinha de fundos onde mede 48,90 metro» confronta com 4 Rua “E”, perfazendo uma área val de 5 647 95 Am. 2 - Esta lei entra em vigor na data de sus publicação funciomaraento Am 4 Está Lei Pontal do Paraná, 10 de julho de 3013. as disquisições erm comuurdrio EDGAR ROSSI Pontal do Paraná. 10 de de MMA. Prefeito EDGAR ROSSI Prefeito CRISTIAN LUIZ MORAES CRISTIAS LUIZ MORAES Procurador (reral 18 DE JULHO DE JUtA ANEXO DA LES Nº 138, 0 rogue notadas a e — es 0 Meadd poção Mera o ttgações ds Sammnças. paguei prscansio o cnmmsemaçoa pi mnçe —nm 6 otimas pasas cmsçõo du pu 0 em a a Gu emas ds Maçã o gs o dm Õã