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materia nº 58/2013

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 58 / 2013
Date 2013-05-29
EmentaDispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias para o Exercício financeiro de 2014 e dá outras providencias.
native_id3027

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
JA Projeto: N2 058/13 Decreto:
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COMISSÕES TÉCNICAS
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Oficio nº. 300/2013 - GAB Pontal do Paraná, 29 de maio de 2013,
CAMADA ISUNICIAL DE VONTAL DO PARANÁ
PROTOCOLO
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Assunto: Encaminha Mensagem n.º 037/2013 rea [ [ Q
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Excelentissimo Senhor Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso XI, da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, por essa Casa
Legislativa, a Mensagem nº 037/2013, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe
sobre as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município de Pontal do
Paraná para o exercicio de 2014 e dá outras providências”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
EDGAR ROSSI
PREFEITO
Excelentíssimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
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| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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MENSAGEM Nº 037/2013
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Em atenção ao disposto no Artigo 14, inciso |, da Lei Orgânica do
Município, segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do orçamento do Municipio de
Pontal do Paraná para o exercício de 2014 e dá outras providências”.
O presente projeto de lei foi elaborado em consonância com as
determinações da Constituição Federal, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica
Municipal e das leis que disciplinam a matéria, em especial da Lei Complementar nº
101/2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, e da Lei Federal nº 4320/64 e
determinações do Egrégio Tribunal de Contas do Paraná.
O projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias para o exercício de 2014
compreende: as prioridades e metas da Administração Pública municipal, as metas e os
riscos fiscais, a organização e a estrutura dos orçamentos, diretrizes gerais para a
elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações, disposições relativas à divida
pública municipal e às despesas do Município com pessoal e encargos sociais, e
disposições sobre a receita própria municipal e alterações na legislação tributária.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei ora
encaminhado, solicitamos que seja apreciado por essa Casa Legislativa, conforme prevê
o Artigo 14, inciso |, da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reiteramos nossos
protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
PREFEITO
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PROJETO DE LEI
SÚMULA: “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES
ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS
PROVIDENCIAS.”
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento aos dispositivos da Constituição
Federal, da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, e da Lei Orgânica do
Município, as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, para o exercício de 2014, compreendendo:
|-as prioridades, metas e despesa de capital da Administração Pública Municipal;
Il - as metas e os riscos fiscais;
Hi - a organização e a estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e suas alterações;
V-as disposições relativas à divida pública municipal;
VI - as disposições relativas às despesas do Municipio com pessoal e encargos sociais;
VII - as disposições sobre a receita própria municipal e alterações na legislação tributária;
VIII - as disposições gerais
CAPÍTULO Il
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com os principios e determinações específicas da
Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná, da Lei Orgânica do
Municipio, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e, em especial, da Lei
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Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 - Lei de Responsabilidade Fiscal, as
metas e prioridades para o exercício de 2014 são as especificadas em anexo, que
integra esta Lei.
S 1º As metas e prioridades, constantes do Anexo |, terão precedência na
alocação de recursos na lei orçamentária do exercício de 2014, não se constituindo,
todavia, em limite à programação das despesas.
S$ 2º O Poder Executivo identificará, no projeto de lei orçamentária anual, por
intermédio de projetos e de atividades, a programação que contemple as prioridades das
metas para 2014.
CAPÍTULO Ill
DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS
Art. 3º. As metas, as avaliações, os demonstrativos e os riscos fiscais estão
definidos em anexos, que integram esta Lei.
CAPÍTULO IV |
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º. Para a finalidade da Organização e Estrutura dos Orçamentos, entende-se
por.
| — função, o maior nível de agregação das diversas áreas de despesa que
competem ao setor público;
Il — subfunção, uma partição da função visando agregar determinado subconjunto
da despesa do setor público;
Il — programa, o instrumento de organização da ação governamental visando à
concretização dos objetivos pretendidos,
IV — atividade, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo continuo e
permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de
governo;
V — projeto, um instrumento de programação para alcançar o objetivo de um
programa, envolvendo um conjunto de operações, limitadas no tempo, das quais resulta
um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;
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— operação especial, as despesas que não contribuem para a manutenção das
SR) das quais não resulta um produto, e não geram contraprestação direta
sob a forma de bens ou serviços.
S 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus objetivos,
sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem
como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
5 2º Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção às quais
se vinculam.
5 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no
projeto de lei orçamentária por programas, atividades ou projetos, e respectivos
subtítulos com a indicação de suas fontes de recursos,
Art. 5º. A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as
disposições constantes da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei
Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, respeitadas as instruções normativas e as
orientações de natureza técnica pertinentes, tendo seu valor fixado em reais, com base
na previsão da estimativa da receita:
|— fomecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais da União e
do Estado;
ll — projetada, no concemente aos tributos e outras receitas arrecadadas
diretamente pelo Município, com base em projeções a ser realizadas, considerando-se
os efeitos de alterações na legislação, variação do Índice de preços, crescimento
econômico ou qualquer outro fator relevante.
S 1º Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder Legislativo,
salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal.
S 2º As operações de crédito previstas não poderão superar o valor das despesas
de capital constantes da proposta orçamentária.
Art. 6º. O projeto de lei orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à
Câmara de Vereadores de Pontal do Paraná, conforme estabelecido na Lei Orgânica
Municipal, para caracterizar a respectiva lei, será constituido de:
— mensagem de lei,
Il — texto da lei;
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Hl — quadros orçamentários consolidados, strativos e anexos da receita e
da despesa, estabelecidos pela Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e pela
Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000;
IV — anexos de investimentos, riscos e metas fiscais.
Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária poderá incluir a programação
constante de propostas de alterações do Plano Plurianual — PPA, que tenham sido objeto
de projetos de lei específicos, bem como atualizará a estimativa da margem de expansão
das despesas de caráter continuado
Art. 7º. Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de
recursos.
Art. 8º. Na fixação da despesa deverão ser observados os seguintes limites,
mínimos e máximos:
| — as despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino não serão
inferiores a 25% (vinte e cinco por cento) da receita resultante de impostos, incluídas as
transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212 da Constituição
Federal e Lei Federal nº. 9.424/96;
Il — as despesas com saúde não serão inferiores a 15% (quinze por cento) em
ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe no inciso Ill, do artigo 7º, definido
na Emenda Constitucional nº 29/2000;
ll — as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a
remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não
poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente liquida,
IV — as despesas com pessoal do Poder Legislativo Municipal inclusive a
remuneração dos agentes políticos, encargos patronais, proventos de inatividade e
pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente liquida, se outro
inferior não lhe for aplicável, nos termos da Emenda Constitucional nº 25/00,
V— a despesa total do Poder Legislativo será fixada em conformidade com o
disposto no artigo 29-A da Constituição Federal;
VI — as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério em efetivo
exercício de suas atividades no ensino fundamental público, conforme disposto na
Emenda Constitucional nº. 53/07 e respeitadas as Leis Federais nº.s 9.394, de 20 de
dezembro de 1996, e 9.424, de 24 de dezembro de 1996, não serão inferiores a 60%
(sessenta por cento) do total dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção e
Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação —
FUNDEB.
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V— As despesas com atividades e projetos ao Fundo Municipal dos Direitos da
Criança e do Adolescente, receberão no mínimo 2% (dois por cento) da receita
proveniente das Transferências do FPM (Fundo de Participação dos Municípios) ao
Município de Pontal do Paraná no Exercicio de 2014.
VII — O Município além das medidas acima adotará políticas para cumprimento
dos Objetivos do Milênio.
Art. 9º. A reserva de contingência não será inferior a 1% (um por cento) do total
da receita corrente liquida prevista e se destinará ao atendimento de passivos
contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.
CAPÍTULO V
DAS DIRETRIZES GERAIS PARA A ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS
ORÇAMENTOS E SUAS ALTERAÇÕES
Art. 10. Para elaboração do orçamento do Município para o exercício de 2014,
deverão ser observadas as diretri gerais de que trata este capítulo, os principios
estabelecidos na Constituição Federal, na la a Estadual, na Lei Federal nº.
4.320, de 17 de março de 1964, na Lei de Responsabilidade Fiscal e na Lei Orgânica do
Municipio.
Art. 11. O projeto de lei orçamentária do Município de Pontal do Paraná para o
exercicio financeiro de 2014 deve assegurar a transparência, o controle e a
responsabilidade para a execução do que for aprovado.
Parágrafo único. Para os fins previstos no caput deste artigo, considera-se como:
| — principio da transparência, o que compreenda, além da observação do
princípio constitucional da publicidade, a utilização dos meios disponíveis para garantir o
efetivo acesso dos municipes às informações relativas ao orçamento;
ll — princípio do controle administrativo, a existência de amplo e fácil controle
intemo e externo das atividades;
HH — princípio da responsabilidade, a observação das normas vigentes e a busca
do cumprimento das metas estabelecidas.
Art. 12. Será estimulada e assegurada aos municipes de Pontal do Paraná a
participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através da
definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular processo
de consulta, viabilizada nas audiências públicas e itinerantes promovidas pelo Governo
Municipal. em
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Art. 13. O Poder Executivo Municipal, tendo em vista a capacidade financeira do
Município e o respeito aos limites fixados pela Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio
de 2000, procederão à seleção das prioridades estabelecidas no Anexo | desta Lei a ser
incluídas na proposta orçamentária de 2014, podendo, se necessário, incluir programas e
projetos para ações não relacionadas, desde que financiados com recursos provenientes
do excesso da arrecadação própria municipal, oriundos de outras esferas de Governo, ou
do cancelamento de programas e projetos por prioridades justificadas.
Art. 14. Na elaboração da proposta orçamentária para o exercício financeiro de
2014, o Poder Executivo poderá aumentar ou diminuir as metas físicas, as metas de
receita e de despesas, estabelecidas nesta Lei, a fim de compatibilizar a despesa orçada
com a receita estimada, assegurando o equilibrio entre receitas e despesas.
Art. 15. Para a elaboração do projeto de lei orçamentária, serão consideradas
como unidades orçamentárias as que integram a estrutura administrativa existente ou
suas alterações.
Art. 16. Desde que fundamentadas em dispositivos legais e pertinentes, poderão
ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou omissões ou com
dispositivos do texto do projeto de lei,
Art. 17. As emendas apresentadas pelo Poder Legislativo, que resultem em
alteração da proposta orçamentária encaminhada pelo Poder Executivo, serão
apresentadas na forma e no nivel de detalhamento e sir para a elaboração da lei
orçamentária, respeitando o equilibrio, as metas e justi o a prioridade
Art. 18. As emendas ao projeto de lei orçamentária anual somente podem ser
aprovadas caso:
|—- sejam compativeis com esta Lei;
Il — indiquem os recursos necessários em valor equivalente à despesa criada,
admitidos apenas os provenientes de anulação de despesa, excluídas as que incidam
sobre dotações de pessoal e seus encargos, serviço da divida e recursos transferidos
por outras esferas de governo, das estabelecidas na função Educação e Saúde.
Art. 19. A proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal, elaborada em
conformidade com esta Lei, deverá ser encaminhada ao Poder Executivo Municipal,
impreterivelmente, até o dia 31 de agosto de 2013, para fins de consolidação do projeto
de lei orçamentária para o exercício de 2014.
Art. 20. A proposta orçamentária do Municipio para o exercício de 2014 será
encaminhada para apreciação e aprovação do Poder Legislativo até o dia 30 de
setembro de 2013.
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Parágrafo único. A proposta orçamentária deverá ter a estrutura de codificação de
suas receitas e despesas de acordo com a padronização estabelecida pelo Ministério do
Planejamento, Orçamento e Gestão, pela Secretaria do Tesouro Nacional e pela
Instrução Normativa do Tribunal de Contas do Estado do Paraná.
Art. 21. O orçamento municipal compreenderá as receitas e as despesas do
Poder Executivo, do Poder Legislativo, das entidades da Administração Indireta e dos
Fundos instituidos e mantidos pela Administração Pública, de modo a evidenciar a
política e o programa de governo, obedecidos na sua elaboração os princípios da
anualidade, da unidade, da universalidade, do equilibrio, da exclusividade e da
razoabilidade.
Art. 22. Na lei orçamentária a discriminação das despesas quanto à sua natureza
far-se-á por categoria econômica, grupo de natureza de despesa, modalidade de
aplicação, fonte de recurso e elemento de despesa, sendo que o controle por sub-
elemento de despesa será efetuado no ato da realização do empenho, nos termos da
Parágrafo único. Será permitida a elaboração do orçamento em nível de
modalidade de aplicação no caso de tal procedimento ser legalmente permitido no
momento da remessa da proposta orçamentária.
Art. 23. A lei orçamentária anual incluirá os seguintes demonstrativos:
| — da receita, que obedecerá a legislação pertinente;
Il - da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
Hll — do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias, demonstrando
os projetos e atividades de acordo com a classificação funcional programática;
IV — outros anexos previstos em lei, relativos à consolidação dos já mencionados
anteriormente,
Art. 24. Se o projeto de lei orçamentária anual para o exercicio financeiro de 2014
não for sancionado ou promulgado até o primeiro dia de janeiro do ano 2014, o Poder
Executivo poderá executar a programação constante no Projeto de Lei Orçamentária de
2014, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação, enquanto não se
completar o ato sanção e promulgação.
Art. 25. Tendo por base o limite determinado pelo artigo 29-A, S 2º, da
Constituição Federal, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia 20
(vinte) de cada mês, em conformidade com Cronograma de Desembolso aprovado.
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Art. 26. As despesas com o pagamento de precatórios judiciários, amortização da
divida consolidada, juros e encargos correrão à conta de dotações tecnicamente
consignadas para esta finalidade, separando-se, para fins de inclusão no orçamento, as
pertencentes ao Poder Executivo daquelas que são da responsabilidade do Poder
Legislativo,
Parágrafo único. As dotações orçamentárias destinadas e aprovadas para
precatórios judiciários, amortização da divida consolidada, juros e encargos não poderão
ser canceladas para abertura de crédito adicional com outra finalidade.
Art. 27. O Poder Executivo fica autorizado a repassar recursos pela concessão de
Contribuições e Auxílios às entidades privadas sem fins lucrativos, conforme determinam
o art 116, da Lei Federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993 e suas alterações e a
exigência do art. 26, da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e a Resolução
TCE/PR nº 28/2011 as quais regulamentam a concessão de contribuições e auxílios.
S 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada
sem fins lucrativos deverá apresentar:
| — declaração de funcionamento regular no último ano;
Il - comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
IH — cópia do ato de declaração de utilidade pública municipal;
IV — comprovação de formação da Unidade de Gestão de Transferências
Voluntárias — UGT da entidade, conforme Resolução TCE/PR nº 28/1 tie
V — apresentação da certidão liberatória do TCE/PR e do Município de Pontal do
Paraná.
VI — Plano de Trabalho do Programa ou Projeto de Execução, com responsável
técnico ou coordenador.
5 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos municipais a
qualquer título submeter-se-ão à fiscalização do Órgão concedente e suas Unidades de
Gestão de Transferências, com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e
objetivos para os quais receberam os recursos, conforme Plano de Trabalho Aprovado.
Art. 28. O Poder Executivo Municipal, observado o contido no artigo 43, da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e no artigo 29, desta Lei, incluirá no projeto
de lei orçamentária as devidas alterações a ser processadas por Lei ou Decreto, durante
a execução do orçamento, respeitada a lipicidade do procedimento e, quando for o caso,
a fixação de limites percentuais em relação ao total da despesa autorizada.
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Art. 29. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo autorizados a abrir no curso da
execução orçamentária de 2014, créditos adicionais suplementares até o limite de 35%
(trinta e cinco por cento), da despesa fixada no orçamento/2014;
Art.30. Fica o Poder Executivo autorizado a:
| — incluir, nos elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária do
exercício financeiro de 2014, os recursos do superávit financeiro apurado em
patrimonial do exercício anterior, de acordo com os saldos verificados em cada fonte,
especificando o grupo de fontes de recursos — ID de uso “3”, conforme o disposto no
artigo 43, S 1º, |, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e tendo por base o
que consta da Portaria nº. 447, da Secretaria do Tesouro Nacional - Ministério da
Fazenda, e da Instrução Técnica nº. 38/2005, do Tribunal de Contas do Estado do
Paraná. Os valores adicionados ao orçamento/2014, em conformidade com as
disposições deste artigo não serão computado para fins de limites de que trata o artigo
29;
Il — Realizar abertura de Créditos Adicionais Suplementares à conta do excesso
de arrecadação, considerando ainda a tendência do exercício, segundo as fontes de
recursos, na forma do artigo 43 inciso | da Lei Federal nº. 4.320/64;
Hl — Fica o Poder Executivo autorizado a fazer transposição, remanejamento ou
transferência de elementos e suplementos orçamentários nas mesmas ou entre unidades
orçamentárias, como também, de atividades ou projetos da lei orçamentária vigente no
exercício de 2014, como permite o artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal,
IV — Os Créditos Adicionais Especiais autorizados nos últimos quatros meses do
exercício de 2013, poderão ser reabertos no exercício de 2014, por ato do Chefe do
Poder Executivo Municipal, nos limites de seus saldos, conforme dispõe o inciso IX, 8 2º,
do artigo 167 da Constituição Federal.
V-A criar, alterar ou extinguir os códigos da destinação de recursos. composta
por Identificador de Uso, Grupo de Destinação de Recursos e Fontes de Recursos,
incluídos na Lei Orçamentária Anual para 2014 e em seus Créditos Adicionais.
VI - Incluir na Lei Orçamentária Anual para 2014, outras fontes de recursos para
atender as suas peculiaridades.
S 1º Para os efeitos desta Lei, aplicam-se as seguintes definições:
| — remanejamento: modalidade de realocação de recursos em sede intra-
organizacional, ou seja, de um órgão para outro nos casos de reestruturações
administrativas,
Il — reestruturação administrativa: reforma administrativa de que resulte criação,
extinção, fusão ou cisão de órgãos na estrutura organizacional do Poder Executivo.
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de Prais de Leste — Pontal do Paraná - PR
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HI — transferência: modalidade de realocação de recursos que ocorre dentro do
mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho;
IV — transposição; modalidade de realocação de recursos que ocorre no nível de
programas de trabalho, dentro do mesmo órgão.
5 2º O valor adicionado ao orçamento em conformidade com o inciso IV do caput
deste artigo não será computado para fins dos limites de que trata o artigo 29.
Art. 31. No decorrer da execução orçamentária, os quantitativos orçamentários
ser atualizados mensalmente, por ato do Poder Executivo, tomando por base o
ndice de Preços ao Consumidor — IPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro índice que
vier substituí-lo,
Parágrafo único. No caso de extinção e sem substituição do indice expresso no
caput deste artigo, o Poder Executivo adotará o Indice que tiver base de cálculo mais
próxima deste.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 32. Respeitadas as prioridades e limites definidos pela Lei Complementar nº.
101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, e considerando-se a
capacidade financeira do Municipio, serão consignadas na proposta orçamentária
dotações destinadas à amortização da divida pública municipal e ao pagamento dos
correspondentes encargos. |
Parágrafo único. Na lei orçamentária, no que se refere às responsabilidades do
Poder Executivo e do Poder Legislativo, serão consignados os recursos destinados à
amortização do principal da divida contratual, dos encargos e serviços e para pagamento
das despesas decorrentes de parcelamentos efetuados com a Previdência Social — INSS
e Contratos de Financiamentos que ocorrerem.
Art. 33. O projeto de lei do orçamento anual poderá conter, na composição da
receita total do Município, recursos provenientes de operações de crédito, respeitados os
limites estabelecidos no artigo 167, inciso II, da Constituição Federal.
Art. 34. A lei orçamentária poderá autorizar a realização de operações de crédito
por antecipação de receita, desde que observado o disposto no artigo 38, da Lei
Complementar nº. 101 de 4 de maio de 2000.
Art. 35. A Procuradoria Geral do Municipio encaminhará à Secretaria Municipal
de Planejamento, até 31 de julho, a relação dos débitos, constantes de precatórios
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 53255-000 FoneiFAX (0""41] 39727000 EMail : profeituradipontaldoparana praoe br
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CE —
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GABINETE DO PREFEITO
ed
judiciais a ser incluídos na proposta orçamentária anual, conforme determina o artigo
100, S 1º, da Constituição Federal, discriminada por ordem de precedência e por
natureza jurídica, informando as requisições de pagamento recebidas até a presente
data a serem incluídas na LOA 2014:
a) TJ Ação 2320/2007 — Of. Requerimento 299805/2007 — Requisição Pagamento
00257/2008Data 26/05/2008.
b) TJ Ação 224/2003 - Of. Requerimento 170162/2008 — Requisição Pagamento
00470/2008Data 05/08/2008.
c) TJ Ação 188/2003 - Of. Requerimento 0170163/2008 — Requisição Pagamento
00574/2008Data 11/09/2008.
d) TJ Ação 267/2003 - Of. Requerimento 0186165/2008 - Requisição Pagamento
00635/2008Data 31/10/2008.
e) TJ Ação 97/2000 - Of. Requerimento 0167290/2008 — Requisição Pagamento
00666/2008Data 25/11/2008.
f) TJ Ação 231/2003 - Of. Requerimento 170160/2008 — Requisição Pagamento
00021/2009Data 07/01/2009.
9) TJ Ação 348/2006 - Of. Requerimento 34701/2009 — Requisição Pagamento
000299/2009Data 08/10/2009.
h) TJ Ação 016/2005 - Of. Requerimento 10035/2009 — Requisição Pagamento
000481/2009Data 04/12/2009.
i) TJ Ação 0352/2005 - Of. Requerimento 18458/2009 — Requisição Pagamento
00000124/2010Data 08/07/2010.
j) TJ Ação 0235/2002 - Of. Requerimento 9002/2009 — Requisição Pagamento
00000124/2010 Data 08/07/2010.
k) TJ 000732-93.2006.8.16.0116 — Of. Requerimento 900366/2012 - Requisição
Pagamento 0086/2013 Data 16/04/2013.
|) TRTS Autos 01329-2005-322-09-00-3/2011 — Cronologia 20/06/2011.
m) TRTS Autos 00486-2002-322-09-00-9 — Cronologia 06/03/2012.
CAPÍTULO vIl
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 36. As despesas com pessoal e encargos sociais do Município ficam
limitadas aos percentuais da receita corrente líquida, atendendo ao disposto na
Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº. 19/98 e. principalmente, ao que
consta dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de
Responsabilidade Fiscal
Art. 37. Observado o que dispõe a Constituição Federal e o limite estabelecido
pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será admitida a instituição, a
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 85255000 FoneiFAX (9741) 35727000 EMail preleliuraficonaidogarana nr nerds
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
SE o —
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GABINETE DO PREFEITO
+
concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou remuneração, aprovados
por lei municipal especifica.
Art. 38. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizado a
proceder ao preenchimento das vagas existentes em seus respectivos quadros de
servidores públicos municipais, inclusive as ocasionada por demissões, aposentadorias,
morte e invalidez permanente
Parágrafo único. Para cumprimento deste artigo, o Poder Executivo e Legislativo
Municipal fica autorizado a realizarem, se forem O caso, concursos públicos para as
admissões do pessoal necessário.
Art. 39. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados a
procederem à reposição salarial dos servidores públicos do Municipio, tendo por base, à
variação do INPC ou outro indice oficial que venha a substituí-lo, desde que sejam
atendidas as condições previstas pelos artigos 8º e 36 desta Lei e demonstrada à
existência de disponibilidade financeira para tanto e respeitados os limites da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 40. Objetivando evitar a paralisação de serviços essenciais à comunidade,
fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, quando for o caso, à contratação
temporária, nos termos do disposto no inciso IX, do artigo 37, da Constituição Federal, de
servidores destinados às áreas de Saúde, Educação e Assistência Social.
CAPÍTULO vil
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PRÓPRIA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES NA
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41. As receitas próprias municipais terão suas fontes e valores revisados e
atualizados, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam influenciar
sua produtividade e rendimento,
Parágrafo único. Objetivando ajustar, atualizar e melhorar a receita própria
municipal será adotado os seguintes procedimentos:
| — revisão dos cadastros fiscais do Município e sua modemização visando à
atualização e à expansão do número de contribuintes bem como a exclusão de cadastro
de lançamento de áreas pertencentes a órgão governamentais, entidades e área de
preservação ambiental, de acordo coma legislação pertinente;
Hl — revisão da Legislação Tributária de forma a instituir maior justiça fiscal e
permitir o atendimento das demandas da sociedade;
A a
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX [041] 3972-7000 EMail: o
Bainsário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
E
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nd
lll — revisão das isenções e de outros beneficios fiscais, visando ao integral
respeito, principalmente, aos princípios constitucionais da igualdade, do tratamento
isonômico, da justiça fiscal e às determinações da legislação federal complementar;
IV — cobrança dos débitos inscritos ou não em dívida ativa;
V — Quanto à renúncia, o Município observará o contido no artigo |4, da Lei
Complementar 101/2000, evitando a concessão de anistia, remissão e isenção, que
possam influenciar o desempenho de arrecadação do Município;
VI — A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício, de natureza tributária
ou financeira, somente poderá ser aprovada, caso indique a estimativa de renúncia de
receita e as despesas em idêntico valor, que serão anulados, inclusive as transferências
e vinculações constitucionais
Art. 42. O montante previsto para as receitas de operações de crédito se for o
caso, não poderá ser superior ao das despesas de capital constante do projeto de lei
orçamentária,
Art. 43. A modificação da estimativa da receita constante da proposta
orçamentária, por parte do Poder Legislativo Municipal, só será admitida se comprovado
erro ou omissão de ordem técnica ou legal.
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias após a
publicação da lei orçamentária de 2014, por Decreto, deverá estabelecer a programação
financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos termos do disposto
no artigo 8º e 13 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 45. Ocorrendo a necessidade de limitação de empenho das dotações
orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir o equilibrio entre receita e
despesa, serão fixados separadamente percentuais de limitação para o conjunto de
projeto e de atividades, sendo calculada de forma proporcional à participação dos
Poderes Executivo e Legislativo em cada um dos conjuntos, excluídas as despesas que
constituem obrigação constitucional ou legal de execução.
$ 1º O Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo Municipal o
montante que deverá tornar indisponível para empenho e movimentação financeira,
acompanhado da memória de cálculo, dos parâmetros e da justificativa do ato.
$ 2º O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o parágrafo
anterior, publicará ato estabelecendo os montantes, calculados na forma do caput
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GABINETE DO PREFEITO
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artigo, que ficarão indisponíveis nas respectivas dotações para fins de empenho e de
movimentação financeira.
Art. 46. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do $ 3º, do artigo 16,
da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, aquelas cujo valor não A
para bens e serviços, os limites dos incisos | e H, do artigo 24, da Lei Federal nº.
8.666/93. |
Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa
que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente disponibilidade de
dotação orçamentária.
Art. 48. A lei orçamentária estabelecerá autorização ao Poder Executivo para,
sendo o caso, firmar contratos de gestão, celebrar acordos com as Organizações Não
Governamentais e convênios com outras entidades sem fins lucrativas legalmente
instituídas.
Art. 49. Respeitada a finalidade de execução conjunta dos programas de trabalho
que beneficiem a população de Pontal do Paraná, o Poder Executivo Municipal fica
autorizado a firmar convênios, contratos de repasse, termo de adesão, acordos e ajustes,
no sentido de contribuir, por intermédio de dotações a ser consignadas e classificadas no
orçamento anual como “contribuições”, “subvenções” e “auxílios”, para o custeio de
despesas de competência de outros entes da Federação ou de seu orçamento, seus
fundos e órgãos.
Art. 50. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos
adicionais, de dotações a título de auxílios e de subvenção social para entidades
privadas com fins lucrativos. |
Art. 51. Fica vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, da concessão de auxílio ou subvenção social às associações, clubes ou
sindicatos de servidores.
Ar. 52. A concessão de auxílios para pessoas fisicas obedecerá,
preferencialmente, aos critérios estabelecidos pelos programas sociais do Governo
Federal que originam os recursos a ser aplicados, e, no caso de recursos próprios do
Município, será precedida da comprovação do estado de necessidade dos beneficiados.
5 1º Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda per capita mensal
não ultrapasse, na média dos últimos 12 (doze) meses, o valor correspondente a 05
(cinco) UFM — Unidade Fiscal do Município por individuo que compõe a família.
S 2º Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios em casos de
emergência ou calamidade públicos assim declarados por ato do Chefe do Poder
Executivo e ratificados pelo Governo do Estado do Paraná. a
6
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"41) 3572-7000 EMail prefeiiurafipontaldoparana pegar br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
nos
Art. 53. Os valores das metas fiscais em anexo devem ser vistos como indicativo
e, para tanto, ficam admitidas variações de forma a acomodar a trajetória que as
determine até o envio do projeto de lei orçamentária de 2014.
Art. 54. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 29 de maio de 2013.
Prefeito
| LEANDR RANCISCO TROG” CRISTIAN LUIZ MORAES
Secretário Municipal de Planejamento Procurador Geral
PP DP DT DO RT |
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FoneiF AX (0"“41) 3972-7000 EMail : profeiturafipontaldoparana pr.gov br
Balneário de Prais de Leste - Pontal do Paraná - PR





















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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fi iscalização
A)
Processo Legislativo nº037/2013
Anteprojeto de Lei nº58/13
Autoria do Poder Executivo
Súmula: “Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração do orçamento do
Municipio de Pontal do Paraná para o exercício de 2014 e dá outras
providências”
PARECER Nº007/2013
RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão, em observância ao que preceitua o artigo
148 da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná e artigos 185 e seguintes do
Regimento Interno desta Casa de Leis. Projeto de Lei que dispõe sobre a LDO para
2014.
ANÁLISE
Analisando a proposição tem que a mesma foi protocolizada de forma
tempestiva, apresentando os anexos exigidos pela legislação.
Assim dispõe o Regimento Interno desta Casa de Leis:
Art. 185. Aplicam-se aos projetos de lei do Plano rianual, das Diretrizes Orçamentárias
e do Orçamento Anual, naquilo em que não contrariem o disposto neste capítulo, as regras
deste Regimento que regutam a tramitação das proposições em geral, e, obrigatoriamente,
os prazos estipulados mo art. 140 da Lei Orgânica do Município,
Art. 186 . Recebido o projeto, será ele publicado no Diário da Câmara distribuído sos
Vereadores e remetido imediatamente à € omissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização,
que exarará parecer em dez dias, contados de seu recebimento pela Comissão.
& to. Publicado o parecer, será o projeto imediatamente encaminhado à Mesa, que o fará
constar na pauta da Ordem do Dia das duas sessões ordinárias subsequentes, para
recebimento de emendas.
$ 20. Findo o prazo de apresentação de emendas, se propostas, a Mesa as fará publicar no
Diário da Câmara.
E. No dia seguinte no da publicação das emendas, 0 processo retornará à Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização, que emitirá parecer sobre elas, no prazo de cinco dias,
contados de seu recebimento peta Comissão.
Pelo que se comprova do procedimento legislativo, a proposta do Executivo foi
publicada no Diário da Câmara e desta forma, entendo que o projeto deva tramitar e
esta Comissão, após a apresentação das emendas pelos vereadores, emitir parecer
para ser submetido ao Plenário.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e Fiscalização
Ame |
VOTO DA RELATORA
Assim, entendo que todos os requisitos legais e formais estão presentes, não
existindo nenhum óbice à devida tramitação da proposição para recebimento de
emendas pelos vereadores e após retomar a esta Comissão para parecer final
Sala das Sessões, 05 de junho de 2013
ora
V tora
Acompanham o voto da Relatora:
Crimes Mess Loares
ega
Vereadora-Presidenta
Aedo
ÂMARA MUNICIPAL DE NTAL ARANÁ
Estado do Paraná
Tas
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1013
Os vereadores que a presente subscrevem, em conformidade com
o artigo 185 e $1º do Artigo 186 do Regimento Interno desta Casa de Leis e 148 da Lei
Orgânica do Município de Pontal do Paraná, apresentam a seguinte EMENDA AO PROJETO
DE LEI QUE “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA o
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS,”
Na Função 10 - Saúde — 14. SMS — Fundo Municipal de Saúde
Órgão/Unidade Responsável 14.01 — Fundo Municipal de Saúde
-
CRÉSSIA MUNICIPAL DÊ PONTAL DO PARANÁ
pecus POUSO
sx Ec io! Modifica-se o seguinte projeto:
Alea
» Construção e Implantação de Unidade de Saúde ...R$
150.000,00
» Construção de Academia de Saúde - (Balneário
Ipanema) R$ 30.000,00
» Ampliação da Farmácia Municipal — Praia de Leste
R$ 30.000,00
> Construção do CAPS - Cuaraguaça e R$
105.360,00
Modifica-se a Manutenção de Programas /Atividades
Investimentos;
» Implantar novos Centros de Referência em Saúde do
Trabalhador para “Implantar o Programa Saúde do
Trabalhador”;
> Programas de saúde na atenção básica, média e alta
complexidade para “Programas de Saúde na atenção
básica e média complexidade”;
<<
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL PARANÁ
Estado do Paraná
» Núcleo de Pesquisa de Patologia para “Reativação do
Laboratório Municipal de Análises Clínicas, com
readequação do espaço físico e aquisição de
equipamentos.”
Sala das Sessões, 24 de junho de 2013.
pelado A medo
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
eo)
EMENDA MODIFICATIVA Nº 12013
Os vereadores que a presente subscrevem, em conformidade com
o artigo 185 e $1º do Artigo 186 do Regimento Intemo desta Casa de Leis e 148 da Lei
Orgânica do Município de Pontal do Paraná, apresentam a seguinte EMENDA AO PROJETO
DE LEI QUE “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Na Função 13 — Cultura 09 — Secretaria Municipal de
Desenvolvimento — Cultura
Órgão/Unidade Responsável 09. 03 — Departamento de Cultura
Modifica-se o seguinte projeto:
» Construção e Implantação do Centro Caiçara ( Centro de
Cultura e História Local) - no Balneário Pontal do Sul
Sala das Sessões, 18 de junho de 2013.
sa ud,
|
Vereadora Vereador
CALADA IUNICIPAL DE FCNTAL DO PARANA
PRO OcoLo
Processo nº a
Prado
ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
nad
EMENDA MODIFICATIVA Nº 1013
Os vereadores que a presente subscrevem, em conformidade com
o artigo 185 e 1º do Artigo 186 do Regimento Intemo desta Casa de Leis e 148 da Lei
Orgânica do Município de Pontal do Paraná, apresentam a seguinte EMENDA AO PROJETO
DE LEI QUE “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Na Função 12 — Educação — Educação Infantil
Órgão/Unidade Responsável 10.03 — Ensino Infantil
Modifica-se o seguinte projeto:
» Construção e Implantação de Unidade Escolar de Educação
Infantil no Jardim Jacarandá
Sala das Sessões, 18 de junho de 2013.
A
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Vereador Vereadora
CÂLARA BUNICIPAL DE FONTAL DO PARANÁ
PROTOCOLO
à CIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete da Presidência
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EMENDA MODIFICATIVA Nº 12013
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0 O vercador que a presente subscreve, em conformidade com o
artigo 185 e 51º do-Artigo 186 do Regimento Interno desta Casa de Leis e 148 da Lei Orgânica
do Município de Pontal do Paraná, apresenta a seguinte EMENDA AQ PROJETO DE LEI
QUE “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Na Função 08 —- Assistência Social — Assistência Social de
Proteção a Pessoa Idosa — Assistência ao Idoso
Órgão/Unidade Responsável 08 — SMASRT — Fundo Municipal
dos Direitos do Idoso
Modifica-se o seguinte programa/atividade/investimentos:
» Aquisição, manutenção e instalação de Academias ao Ar
livre e de outros equipamentos para atividades físicas de
idosos.
Sala das Sessões, 18 de junho de 2013.
PROTOCULO
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 CIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Marcelo do Tião
EMENDA MODIFICATIVA Nº 12013
O Vereador que a presente subscreve, em conformidade com o
artigo 185 e $1º do Artigo 186 do Regimento Interno desta Casa de Leis e 148 da Lei Orgânica
do Município de Pontal do Paraná, apresenta a seguinte EMENDA AO PROJETO DE LEI
QUE “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Na Função 04 — Administração 18 — Gestão Ambiental
Órgão/Unidade Responsável 13. Secretaria Municipal de Recursos
Naturais
Modifica-se o seguinte projeto:
CAMARA MuniciaL DE TAL DO PARANÁ
PROTPDULO
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- ] » Construção e Implantação do Mercado de Pescado no
Balneário Pontal do Sul
Sala das Sessões, 18 de junho de 2013.
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ICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EMENDA MODIFICATIVA Nº ma
Os vereadores que a presente subscrevem, em conformidade com
o artigo 185 e $1º do Artigo 186 do Regimento Interno desta Casa de Leis e 148 da Lei
Orgânica do Município de Pontal do Paraná, apresentam a seguinte EMENDA AO PROJETO
DE LEI QUE “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O
EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Vereador
CALARA NUNICISAL Ge vi NTA!
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ROTOSOL O
42
Na Função 10 — Saúde — 14, SMS — Fundo Municipal de Saúde
Órgão/Unidade Responsável 14.01 - Fundo Municipal de Saúde
Modifica-se o seguinte projeto:
» Construção e Implantação de Unidade de Saúde entre os
Balneários de Guarapari ao Balneário de Canoas
Sala das Sessões, 18 de junho de 2013.
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Vereadora
DO PARANA
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Rjutado
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete da Vereadora Cleonice
EMENDA MODIFICATIVA Nº 12013
A Vereadora que a presente subscreve, em conformidade com o
artigo 185 e $1º do Antigo 186 do Regimento Interno desta Casa de Leis € 148 da Lei Orgânica
do Município de Pontal do Paraná, apresenta a seguinte EMENDA AO PROJETO DE LEI
QUE “DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCÍCIO
FINANCEIRO DE 2014 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”
Na Função 04 — Administração 18 — Gestão Ambiental
Orgão/Unidade Responsável 13. Secretaria Municipal de Recursos
Naturais
Modifica-se o seguinte projeto:
» Construção e Implantação do Mercado de Pescado no
Balneário Pontal do Sul
AA UNE a TAL DO PARANÁ
PROTOSOLO
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº043/13,
SÚMULA: “Dispõe sobre as Diretrizes
Orçamentárias para o Exercicio
Financeiro de 2014 e dá outras
Providências.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 25 DE JUNHO DE 2013
CAPÍTULO |
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º. Ficam estabelecidas, em cumprimento aos dispositivos da
Constituição Federal da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e da Lei
Orgânica do Municipio, as diretrizes para a elaboração do orçamento do Município de
Pontal do Paraná, Estado do Paraná, para o exercicio de 2014, compreendendo
| - as prioridades, metas e despesa de capital da Administração Pública
Municipal,
Il - as metas e os riscos fiscais;
ll-a organização e a estrutura dos orçamentos;
IV - as diretrizes gerais para a elaboração e execução dos orçamentos e
suas alterações:
Av. Beira Mar s/nº
- Pontal do Sul - CEP 83285-000 — Pomal do Paraná/PR — Fone (041) 3455.8960
câmara-ppridhotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
V- as disposições relativas à divida pública municipal,
Vi -as disposições relativas às despesas do Municipio com pessoal e
encargos sociais;
VII - as disposições sobre a receita própria municipal e alterações na
legislação tributária:
Vill- as disposições gerais
CAPÍTULO |
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL
Art. 2º. Em consonância com os princípios e determinações especificas
da Constituição Federal, da Constituição do Estado do Paraná, da Lei Orgânica do
Municipio, da Lei Federal nº. 4.320, de 17 de março de 1964, e em especial, da Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal as
metas e prioridades para o exercício de 2014 são as especificadas em anexo, que
integra esta Lei
$1º- Asmetas e prioridades, constantes do Anexo |, terão precedência
na alocação de recursos na lei orçamentária do exercicio de 2014, não se
constituindo, todavia, em limite à Programação das despesas,
82º - O Poder Executivo identificará. no projeto de lei orçamentária
anual, por intermédio de projetos e de atividades, a Programação que contemple as
prioridades das metas para 2014
Av. Beira Mar sínº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (04) 1355-4960
câmara-pprihotmail com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
CAPÍTULO Ill
DAS METAS E DOS RISCOS FISCAIS
Art 3º, As metas, as avaliações, os demonstrativos e OS riscos fiscais
estão definidos em anexos, que integram esta Lei
CAPÍTULO Iv
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS
Art. 4º, Para a finalidade da Organização e Estrutura dos Orçamentos,
entende-se por
| — função, o maior nivel de agregação das diversas áreas de despesa
que competem ao setor público;
H — subfunção, uma partição da função visando agregar determinado
subconjunto da despesa do setor público;
W — Programa, o instrumento de Organização da ação governamental
visando à concretização dos objetivos pretendidos.
Av. Beira Mar vn”. Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Parana PR Fone (041) Mss.s960
câmara-ppríihotmail £om
ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
VI — operação especial, as despesas que não contribuem para a
manutenção das ações de governo, das quais não resulta um produto, e não geram
contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços
81º - Cada programa identificará as ações necessárias para atingir seus
objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e
metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
8 2º- Cada atividade e cada projeto identificarão a função e a subfunção
às quais se vinculam,
83º - As categorias de programação de que trata esta Lei serão
identificadas no projeto de lei orçamentária por programas. atividades ou projetos, e
respectivos subtítulos com a indicação de suas fontes de recursos.
Art. 5º. A proposta orçamentária será elaborada em consonância com as
disposições constantes da Lei Complementar nº. 101, de 4 de maio de 2000, e da Lei
Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, respeitadas as instruções normativas e as
orientações de natureza técnica pertinentes, tendo seu valor fixado em reais, com
base na previsão da estimativa da receita:
| — fornecida pelos órgãos competentes quanto às transferências legais
da União e do Estado;
Il — projetada, no concernente aos tributos e outras receitas arrecadadas
diretamente pelo Municipio, com base em projeções a ser realizadas, considerando-se
os efeitos de alterações na legislação, variação do indice de preços, crescimento
econômico ou qualquer outro fator relevante
8 1º - Não será admitida reestimativa de receita por parte do Poder
Legislativo, salvo erro ou omissão de ordem técnica e legal
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82º. as operações de crédito previstas não poderão superar o valor das
despesas de capital constantes da Proposta orçamentária.
|- mensagem de lei,
Il — texto da lei;
receita e da despesa, estabelecidos pela Lei Federal nº 4 320, de 17 de março de
1964, e pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000;
IV—- anexos de investimentos, iscos e metas fiscais
transferências oriundas de impostos consoante o disposto no artigo 212
da Constituição Federal e Lei Federal nº 9.424/96;
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Il — as despesas com saúde não serão inferiores a 15% (quinze por
cento) em ações e serviços públicos de saúde, conforme dispõe no inciso HI, do artigo
7º, definido na Emenda Constitucional nº 29/2000:
ll — as despesas com pessoal do Poder Executivo Municipal incluindo a
remuneração de agentes políticos, inativos e pensionistas e os encargos patronais não
poderão exceder a 54% (cinquenta e quatro por cento) da receita corrente líquida;
IV — as despesas com pessoal do Poder Legislativo Municipal inclusive a
remuneração dos agentes políticos, encargos patronais, proventos de inatividade e
pensões não será superior a 6% (seis por cento) da receita corrente liquida, se outro
inferior não lhe for aplicável, nos termos da Emenda Constitucional nº 25/00;
V-— a despesa total do Poder Legislativo será fixada em conformidade
com o disposto no artigo 29-A da Constituição Federal,
VI — as despesas com a remuneração dos profissionais do magistério em
efetivo exercicio de suas atividades no ensino fundamental Público, conforme disposto
na Emenda Constitucional nº. 53/07 e respeitadas as Leis Federais nº.s 9.394, de 20
de dezembro de 1996, e 9.424, de 24 de dezembro de 1996, não serão inferiores a
60% (sessenta por cento) do total dos recursos provenientes do Fundo de Manutenção
e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da
Educação - FUNDEB.
V — As despesas com atividades e projetos ao Fundo Municipal dos
Direitos da Criança e do Adolescente, receberão ho minimo 2% (dois por cento) da
receita proveniente das Transferências do FPM (Fundo de Participação dos
Municípios) ao Municipio de Pontal do Paraná no Exercicio de 2014
Vit - O Município além das medidas acima adotará políticas para
cumprimento dos Objetivos do Milénio.
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Art. 12. Será estimulada e assegurada aos municipes de Pontal do
Paraná a Participação no processo de elaboração e fiscalização do orçamento, através
da definição das prioridades de investimento de interesse local, mediante regular
Processo de consulta, viabilizada nas audiências públicas e itinerantes promovidas
pelo Governo Municipal
Art 15. Para a elaboração do projeto de lei orçamentária, serão
consideradas como unidades orçamentárias as que integram a estrutura administrativa
existente ou suas alterações
Art. 16. Desde que fundamentadas em dispositivos legais e pertinentes,
poderão ser apresentadas emendas relacionadas com a correção de erros ou
omissões ou com dispositivos do texto do projeto de lei
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Ar. 18. As emendas ao Projeto de lei orçamentária anual somente
podem ser aprovadas caso
I- sejam compativeis com esta Lei,
Art. 19. A Proposta orçamentária do Poder Legislativo Municipal,
elaborada em conformidade com esta Lei, deverá ser encaminhada ao Poder
Executivo Municipal, impreterivelmente, até o dia 31 de agosto de 2013, para fins de
consolidação do Projeto de lei orçamentária para o exercício de 2014
Art.20, A Proposta orçamentária do Municipio para o exercício de 2014
será encaminhada para apreciação e aprovação do Poder Legislativo até o dia 30 de
setembro de 2013.
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Art. 23. Alei orçamentária anual incluirá os seguintes demonstrativos:
| - da receita, que obedecerá a legislação pertinente;
Il — da natureza da despesa, para cada órgão e unidade orçamentária;
Ill — do programa de trabalho por órgãos e unidades orçamentárias,
demonstrando os Projetos e atividades de acordo com a classificação funcional
IV — outros anexos Previstos em lei, relativos à consolidação dos já
mencionados anteriormente.
Art. 25. Tendo por base o limite determinado pelo artigo 29-A, 8 2º da
Constituição Federal, os recursos correspondentes às dotações orçamentárias
destinadas ao Poder Legislativo ser-lhe-ão repassados pelo Poder Executivo até o dia
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finalidade, Separando-se, para fins de inclusão no
orçamento, as pertencentes ao Poder Executivo daquelas que são da
responsabilidade do Poder Legislativo
contribuições e auxílios
81º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade
Privada sem fins lucrativos deverá apresentar.
[— declaração de funcionamento regular no último ano;
Il - comprovante de regularidade do mandato de sua diretoria;
Ill — cópia do ato de declaração de utilidade pública municipal,
IV— comprovação de formação da Unidade de Gestão de Transferências
Voluntárias - UGT da entidade, conforme Resolução TCE/PR nº 28/11;
V- apresentação da certidão liberatória do TCE/PR e do Municipio de
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VI - Plano de Trabalho do Programa ou Projeto de Execução, com
responsável técnico ou coordenador
S 2º As entidades Privadas beneficiadas com recursos públicos
municipais a qualquer título submeter-
cumprimento de metas e objetivos pa
Piano de Trabalho Aprovado.
Art.30. Fica o Poder Executivo autorizado a:
| — incluir, nos elementos de despesas constantes da Lei Orçamentária
do exercicio financeiro de 2014, os recursos do superávit financeiro apurado em
balanço patrimonial do exercicio anterior, de acordo com Os saldos verificados em
cada fonte, especificando o grupo de fontes de recursos — ID de uso "3", conforme o
disposto no artigo 43, 8 1º |, da Lei Federal nº 4.320, de 17 de março de 1964, e tendo
por base o que consta da Portaria nº 447 da Secretaria do Tesouro Nacional —
Ministério da Fazenda, e da Instrução Técnica nº 38/2005, do Tribunal de Contas do
Estado do Paraná. Os valores adicionados ao orçamento/2014, em conformidade com
as disposições deste artigo não serão computado para fins de limites de que trata o
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Ill — transferência: modalidade de realocação de recursos que ocorre
dentro do mesmo órgão e do mesmo programa de trabalho;
IV — transposição: modalidade de realocação de recursos que ocorre no
nivel de programas de trabalho, dentro do mesmo órgão.
8 2º O valor adicionado ao orçamento em conformidade com o inciso IV
do caput deste artigo não será computado para fins dos limites de que trata o artigo
29.
Art. 31. No decorrer da execução orçamentária, os quantitativos
orçamentários poderão ser atualizados mensalmente, por ato do Poder Executivo,
tomando por base o Índice de Preços ao Consumidor — IPC, da Fundação Getúlio
Vargas, ou outro indice que vier substituí-lo
Parágrafo único. No caso de extinção e sem substituição do indice
expresso no caput deste artigo, o Poder Executivo adotará o Índice que tiver base de
cálculo mais próxima deste
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DÍVIDA PÚBLICA MUNICIPAL
Art. 32. Respeitadas as prioridades e limites definidos pela Lei
Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei de Responsabilidade Fiscal, e
considerando-se a capacidade financeira do Município. serão consignadas na
proposta orçamentária dotações destinadas à amortização da divida pública municipal
& ao pagamento dos correspondentes encargos.
Parágrafo único. Na lei orçamentária, no que se refere às
responsabilidades do Poder Executivo e do Poder Legislativo, serão consignados os
recursos destinados à amortização do principal da divida contratual, dos encargos e
serviços e para pagamento das despesas decorrentes de parcelamentos efetuados
com a Previdência Social - INSS e Contratos de Financiamentos que ocorrerem
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da Lei Complementar nº 101 de 4 de maio de 2000
Art. 35. A Procuradoria Geral do Município encaminhará à Secretaria
Municipal de Planejamento, até 31 de julho, a relação dos débitos, constantes de
Precatórios judiciais a ser incluidos na Proposta orçamentária anual, conforme
determina o artigo 100, S 1º, da Constituição Federal, discriminada por ordem de
precedência e por natureza jurídica, informando as requisições de pagamento
recebidas até a presente data a serem incluidas na LOA 2014
a) TJ Ação 2320/2007 - Of. Requerimento 299805/2007 —
Requisição Pagamento 00257/2008Data 26/05/2008.
b) TJ Ação 224/2003 - Of. Requerimento 170162/2008 -
Requisição Pagamento 00470/2008Data 05/08/2008.
c) TJ Ação 188/2003 - Of. Requerimento 0170163/2008 -—
Requisição Pagamento 00574/2008Data 11/09/2008.
d) TJ Ação 267/2003 - Of. Requerimento 0186165/2008 —
Requisição Pagamento 00635/2008Data 31/10/2008.
e) TJ Ação 97/2000 . Of. Requerimento 0167290/2008 —
Requisição Pagamento 00666/2008Data 25/11/2008.
f) TJ Ação 2312003 . of. Requerimento 170160/2008 -
Requisição Pagamento 00021/2009Data 07/01/2009.
9) TJ Ação 348/2006 - Of. Requerimento 34701/2009 — Requisição
Pagamento 000299/2009Data 08/1 0/2009.
h) TJ Ação 016/2005 - Of. Requerimento 1003512009 — Requisição
Pagamento 000481/2009Data 04/1 2/2009,
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et)
i) TJ Ação 0352/2005 . Of. Requerimento 18458/2009 —
Requisição Pagamento 00000124/2010Data 08/07/2010.
E) TJ Ação 0235/2002 - Of. Requerimento 9002/2009 — Requisição
Pagamento 00000124/2010 Data 08/07/2010.
k) TJ 000732-93.2006.8.16.0116 — Of. Requerimento 900366/2012 -
Requisição Pagamento 0086/2013 Data 16/04/2013.
1) TRT9 Autos 01329-2005-322-09-00-3/2011 — Cronologia
20/06/2011.
m)
TRTS Autos 00486-2002-322.09-00-9 — Cronologia 06/03/2012.
CAPÍTULO vil
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO MUNICÍPIO COM PESSOAL E
ENCARGOS SOCIAIS
Art. 36. As despesas com pessoal e encargos sociais do Município ficam
limitadas aos percentuais da receita corrente liquida, atendendo ao disposto na
Constituição Federal, na Emenda Constitucional nº 19/98 e, principalmente. ao que
consta dos artigos 19 e 20 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000 — Lei
de Responsabilidade Fiscal
Art. 37. Observado o que dispõe a Constituição Federal e o limite
estabelecido pela Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, será admitida a
instituição, a concessão e o aumento de qualquer vantagem pecuniária ou
remuneração, aprovados por lei municipal específica,
Art. 38. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal autorizado a
proceder ao preenchimento das vagas existentes em seus respectivos quadros de
servidores públicos municipais, inclusive as ocasionada por demissões,
aposentadorias, morte e invalidez permanente
Parágrafo único Para cumprimento deste artigo, o Poder Executivo e
Legislativo Municipal fica autorizado a realizarem, se forem o caso, concursos públicos
para as admissões do pessoal necessário
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Art. 39. Ficam os Poderes Executivo e Legislativo Municipal, autorizados
a procederem à reposição salarial dos servidores públicos do Municipio, tendo por
base, à variação do INPC ou outro Índice oficial que venha a substituí-lo, desde que
sejam atendidas as condições previstas pelos artigos 8º e 36 desta Lei e demonstrada
à existência de disponibilidade financeira para tanto e respeitados os limites da Lei
Complementar nº 101/2000.
Art. 40. Objetivando evitar a paralisação de serviços essenciais E]
comunidade, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a proceder, quando for o
caso, à contratação temporária, nos termos do disposto no inciso IX, do artigo 37, da
Constituição Federal, de servidores destinados às áreas de Saúde, Educação e
Assistência Social
CAPÍTULO vil
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE A RECEITA PRÓPRIA MUNICIPAL E ALTERAÇÕES
NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 41. As receitas próprias municipais terão suas fontes e valores
revisados e atualizados, considerando-se os fatores conjunturais e sociais que possam
influenciar sua produtividade & rendimento
Parágrafo único Objetivando ajustar. atualizar e melhorar a receita
própria municipal será adotado os seguintes procedimentos
| — revisão dos cadastros fiscais do Município e sua modemização
visando à atualização e à expansão do número de contribuintes bem como a exclusão
de cadastro de lançamento de áreas pertencentes a órgão governamentais, entidades
e área de preservação ambiental, de acordo coma legislação pertinente;
Il — revisão da Legislação Tributária de forma a instituir maior justiça
fiscal e permitir o atendimento das demandas da sociedade;
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+ BOS principios constitucionais da igualdade, do
tratamento isonômico, da justiça fiscal e às determinações da legislação federal
complementar:
IV — cobrança dos débitos inscritos ou não em divida ativa;
V- Quanto à renúncia, o Município observará o contido no artigo |4, da
Lei Complementar 101/2000. evitando a concessão de anistia, remissão e isenção,
que possam influenciar o desempenho de arrecadação do Município;
transferências e vinculações constitucionais.
Art. 42. O montante Previsto para as receitas de operações de crédito se
for o caso, não poderá ser superior ao das despesas de capital constante do projeto
de lei orçamentária
Art. 43. A modificação da estimativa da receita constante da proposta
orçamentária, por parte do Poder Legislativo Municipal, só será admitida se
comprovado erro ou omissão de ordem técnica ou legal
CAPÍTULO IX
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 44. O Poder Executivo Municipal, no prazo de até 30 (trinta) dias
após a publicação da lei orçamentária de 2014, por Decreto, deverá estabelecer a
Programação financeira e o cronograma de execução mensal de desembolso, nos
termos do disposto no artigo 8º e 13 da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de
2000
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Art. 45. Ocorrendo a necessidade de limitação de empenho das
dotações orçamentárias e da movimentação financeira, para atingir o equilíbrio entre
receita e despesa, serão fixados separadamente percentuais de limitação para o
conjunto de projeto e de atividades, sendo calculada de forma proporcional à
participação dos Poderes Executivo e Legislativo em cada um dos conjuntos,
excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional ou legal de execução
8 1º O Poder Executivo Municipal comunicará ao Poder Legislativo
Municipal o montante que deverá tornar indisponivel para empenho e movimentação
financeira, acompanhado da memória de cálculo, dos parâmetros e da justificativa do
ato
8 2º O Poder Legislativo, com base na comunicação de que trata o
parágrafo anterior, publicará ato estabelecendo os montantes, calculados na forma do
caput deste artigo, que ficarão indisponíveis nas respectivas dotações para fins de
empenho e de movimentação financeira
Art. 46. Entendem-se como despesas irrelevantes, para fins do 8 3º do
artigo 16, da Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, aquelas cujo valor
não ultrapasse, para bens e Serviços, os limites dos incisos | e ||, do artigo 24, da Lei
Federal nº. 8.666/93.
Art. 47. São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de
despesa que viabilizem a execução de despesas sem comprovada e suficiente
disponibilidade de dotação orçamentária
Art. 48. A lei orçamentária estabelecerá autorização ao Poder Executivo
para, sendo o caso, firmar contratos de gestão, celebrar acordos com as Organizações
Não Governamentais e convênios com outras entidades sem fins lucrativas legalmente
instituídas.
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A
Estado do Paraná
Art. 49. Respeitada a finalidade de execução conjunta dos programas de
trabalho que beneficiem a população de Pontal do Paraná, o Poder Executivo
Municipal fica autorizado a firmar convênios. contratos de repasse, termo de adesão,
acordos e ajustes, no sentido de contribuir, por intermédio de dotações a ser
consignadas e classificadas no orçamento anual como “contribuições”, “subvenções” e
“auxílios”, para o custeio de despesas de competência de outros entes da Federação
ou de seu orçamento, seus fundos e órgãos.
Art. 50. É vedada a inclusão. na lei orçamentária anual e em seus
créditos adicionais, de dotações a título de auxílios e de subvenção social para
entidades privadas com fins lucrativos
Art. 51. Fica vedada a inclusão, na lei orçamentária e em seus créditos
adicionais, da concessão de auxilio ou subvenção social ás associações, clubes ou
sindicatos de servidores.
Art 52. A concessão de auxílios para pessoas fisicas obedecerá,
preferencialmente, aos critérios estabelecidos pelos programas sociais do Governo
Federal que originam os recursos a ser aplicados, e, no caso de recursos próprios do
Municipio, será precedida da comprovação do estado de necessidade dos
beneficiados.
$ 1º - Serão consideradas como carentes pessoas cuja renda per capita
mensal não ultrapasse, na média dos últimos 12 (doze) meses, o valor correspondente
a 05 (cinco) UFM — Unidade Fiscal do Município por individuo que compõe a familia.
8 2º - Independerá de comprovação de renda a concessão de auxílios
em casos de emergência ou calamidade públicos assim declarados por ato do Chefe
do Poder Executivo e ratificados pelo Governo do Estado do Paraná
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DO PARANA
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Art. 54. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 26 de Junho de 2013
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente
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MUNICI
Órgão Oficial do Mu nicípio de Por
Ano XI nº 397 - Pontaldo Par
Not DE O DE JULHO DE 20%
“Areia o atendimento reservado pura «toutes das
de ssesdimento do Munscipeo de
I
SUMULA
agências bancária « postos
Pontal de ,
LEIN ESA, DE TO DE JULHO DE 2013.
SUMULA: * Abra a destinação da áres destinado a Praça,
para Assentamento Urtano de interesse social Haincáno do Prá,
Las Vegas” : A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
. . e ESTADO DO PARANA APROVOU E EL PREFEITO
ACÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA, MUNICIPAL. SANCHINO A SEGUINTE LEI
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO as e Postos de Atendimentos dos ostabetocimentos
MUNICIPAL. SANCIONO A SEGUINTE LEI : Municipio de Pontal do Paraná ficam obrigados à
Ed Art 1º - Fica alterada 4 destinação da área destinada » ado a scus clientes € usmários,
para Assentamento Urbano A referido área tem as
mmesscionados neste Amigo
coquitadram nas exigências do caput deste Artigo MA
cu onde houver auto - atendimento por qurte
dos s
e A imisitições bancárias deverão adapear as suas Agências
Atos de Atendimento no praso msiemo de 90 (noventa) dias
desta Lei
disponto no Am 7 implicará em
Municipio. da seguinte forma
| - em multa diória no valor de (3 (três) PMs.
" do reincidência multa em dobro até o limite de SU
(q | UFMS
NIM aqui atirando cs limite aciraa retendo. a Agência Bancária vu
do do alvará de
am 7 Esta hei
Posto de Atendimento sofreará & cassa
cautra cm viga a data de casa prstlacação. revogadas
calha o imóvel,
lado esquerdo
tinha de fundos onde mede 48,90 metro» confronta com 4
Rua “E”, perfazendo uma área val de 5 647 95
Am. 2 - Esta lei entra em vigor na data de sus publicação
funciomaraento
Am 4 Está Lei
Pontal do Paraná, 10 de julho de 3013. as disquisições erm comuurdrio
EDGAR ROSSI Pontal do Paraná. 10 de de MMA.
Prefeito EDGAR ROSSI
Prefeito
CRISTIAN LUIZ MORAES CRISTIAS LUIZ MORAES
Procurador (reral
18 DE JULHO DE JUtA
ANEXO DA LES Nº 138, 0
rogue notadas a e —
es
0 Meadd poção Mera
o ttgações ds Sammnças. paguei prscansio o cnmmsemaçoa pi
mnçe
—nm 6 otimas pasas cmsçõo du pu 0 em
a a Gu emas ds Maçã o gs o dm Õã

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