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materia nº 122/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 122 / 2021
Date 2021-09-08
EmentaAutoriza o Município de Pontal do Paraná a participar do Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná-COMESP e dá outras providências .
native_id3029

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Pontal Do
Estado do Paraná
Mensagem Nº: 112/2021 Processo Legislativo Nº: 1053/2021
Anteprojeto de Lei: 122/2021
Súmula: “Autoriza o Município de Pontal do Paraná a participar do
Consórcio Metropolitano de saúde do Paraná — COMESP e dá outras
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 08/09/2021
COMISSÕES TÉCNICAS
ISLAÇÃO J.R. DATA: 1 1
NÇAS O.F. DATA: 1 3
ANISMO 1.M. DATA: |] j
ECSATMA. DATA: 1] /
AMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA 1/4 |
HSCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM |! /
NSCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
ai PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL D PARANÁ, =|
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Ofício nº 0112/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 02 de setembro de 2021.
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
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Processo nº: 01053/2021 Hora: 14:43
Data de Protocolo: 08/09/2021
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 0112/2021 - GA
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 112/2021
Excelentíssima Senhora Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma
extraordinária, a Mensagem nº 112/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza
o Município de Pontal do Paraná a participar do Consórcio Metropolitano de Saúde
do Paraná — COMESP e dá outras providências”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
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DISNEY GIMENES FILHO
PREFEIT
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 112/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei
que “Autoriza o Município de Pontal do Paraná a participar do Consórcio
Metropolitano de Saúde do Paraná — COMESP e dá outras providências”.
O presente Projeto de Lei trata de deliberação por esta Casa de Leis
quanto à autorização para que o Município de Pontal do Paraná possa integrar o
COMESP - Consorcio Metropolitano de Saúde do Paraná.
O objetivo na adesão que se pretende é viabilizar o o aumento da oferta
de serviços de saúde de média e alta complexidade, obedecendo aos princípios,
diretrizes e normas que regulamentam o Sistema Único de Saúde - SUS.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja
apreciado, de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo
67, inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus
protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
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UDISNEY ES FILHO
PREFEITO
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RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P
GABINETE DO PREFEITO a ie E
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PROJETO DE LEI fejuoô
Súmula: “Autoriza o Município de Pontal do Paraná a
participar do Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná
— COMESP e dá outras providências”.
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná autorizado a participar do
Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP, com personalidade jurídica de direito
privado, nos termos do protocolo de Intenções, instituída com a finalidade de aumentar as ofertas
de serviços de saúde de média e alta complexidade, obedecendo aos princípios, diretrizes e
normas que regulam o SUS, integrando as ofertas de serviços entre os municípios consorciados.
Parágrafo Único. Por força do caput deste artigo, fica igualmente autorizado o Chefe do Poder
Executivo Municipal a “ratificar protocolo de intenções”, a firmar “contrato de consórcio” com
vistas à adequação no estatuto social e regimento interno do COMESP, na forma e condições
previstas na Lei Federal 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto Federal 6.017/2007.
Art. 2º - Para o cumprimento de suas finalidades junto ao COMESP o Município de Pontal do
Paraná poderá firmar convênios, contratos, acordos e repassar valores mensais de rateio.
8 1- O valor da contribuição pelo sistema de rateio, para a manutenção e prestação dos serviços
nos termos previstos no Estatuto do COMESP, atendendo a previsões orçamentárias equivalem
no ano corrente a R$ 0,32 (trinta e dois) centavos por habitante do Município de Pontal do
Paraná, cujo contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de
vigência não será superior ao das dotações que o suportam.
$ 2 - Os recursos necessários para atender às obrigações assumidas com o COMESP, de que
trata esta Lei, advirão de dotação orçamentária específica no Fundo Municipal de Saúde já
consignada no orçamento em curso, ou mediante a abertura de crédito adicional especial e, nos
exercícios seguintes, de rubrica especial aberta na mesma dotação orçamentária em favor do
referido Consórcio Público.
Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Pontal do Paraná a delegar ao
COMESP, competência para que realize licitações, outorgue concessões, permissões ou
autorizações para prestação de serviços no âmbito de suas atribuições.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em
contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 02 de setembro de 2021.
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UBISNEY-GIMENESFILHO
Prefeito
n Cristina Moura dos Santos Wbrcitia Mara Pedroso
ecretária Municipal de Saúde Procuradora-Geral
Car
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PROJETO DE LEI Nº 119/2021 é
Súmula: “Autoriza o Município de Pontal do Paraná a
participar do Consórcio Metropolitano de Saúde do
Paraná - COMESP e dá outras providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO
DIA 14 DE SETEMBRO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná autorizado a participar
do Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP, com personalidade jurídica
de direito privado, nos termos do protocolo de Intenções, instituída com a finalidade de
aumentar as ofertas de serviços de saúde de média e alta complexidade, obedecendo
aos princípios, diretrizes e normas que regulam o SUS, integrando as ofertas de serviços
entre os municípios consorciados.
Parágrafo Único. Por força do caput deste artigo, fica igualmente autorizado o Chefe do
Poder Executivo Municipal a “ratificar protocolo de intenções”, a firmar “contrato de
consórcio” com vistas à adequação no estatuto social e regimento interno do COMESP,
na forma e condições previstas na Lei Federal 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto
Federal 6.017/2007.
Art. 2º - Para o cumprimento de suas finalidades junto ao COMESP o Município de Pontal
do Paraná poderá firmar convênios, contratos, acordos e repassar valores mensais de
rateio.
$ 1- O valor da contribuição pelo sistema de rateio, para a manutenção e prestação dos
serviços nos termos previstos no Estatuto do COMESP, atendendo a previsões
(4)
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ S6
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Estado do Paraná
orçamentárias equivalem no ano corrente a R$ 0,32 (trinta e dois) centavos por habitante
do Município de Pontal do Paraná, cujo contrato de rateio será formalizado em cada
exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o
suportam.
$ 2 - Os recursos necessários para atender às obrigações assumidas com o COMESP,
de que trata esta Lei, advirão de dotação orçamentária específica no Fundo Municipal de
Saúde já consignada no orçamento em curso, ou mediante a abertura de crédito
adicional especial e, nos exercícios seguintes, de rubrica especial aberta na mesma
dotação orçamentária em favor do referido Consórcio Público.
Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Pontal do Paraná a delegar ao
COMESP, competência para que realize licitações, outorgue concessões, permissões
ou autorizações para prestação de serviços no âmbito de suas atribuições.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as
disposições em contrário.
Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, 15 de setembro de 2021.
” esofo
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente
06/01/22, 13:30 Prefeitura Municipa! de Pontal do Paraná
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.209, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021.
Súmula: “Autoriza o Município de Pontal do
Paraná a participar do Consórcio Metropolitano
de Saúde do Paraná — COMESP e dá outras
providências”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Municipio de Pontal do
Paraná autorizado a participar do Consórcio Metropolitano de
Saúde do Paraná - COMESP, com personalidade jurídica de
direito privado, nos termos do protocolo de Intenções,
instituída com a finalidade de aumentar as ofertas de serviços
de saúde de média e alta complexidade, obedecendo aos
princípios, diretrizes e normas que regulam o SUS, integrando
as ofertas de serviços entre os municípios consorciados.
Parágrafo Único. Por força do caput deste artigo, fica
igualmente autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a
“ratificar protocolo de intenções”, a firmar “contrato de
consórcio” com vistas à adequação no estatuto social e
regimento interno do COMESP, na forma e condições previstas
na Lei Federal 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto
Federal 6.017/2007.
Art. 2º - Para o cumprimento de suas finalidades junto ao
COMESP o Município de Pontal do Paraná poderá firmar
convênios, contratos, acordos e repassar valores mensais de
rateio.
$ 1 - O valor da contribuição pelo sistema de rateio, para a
manutenção e prestação dos serviços nos termos previstos no
Estatuto do COMESP, atendendo a previsões orçamentárias
equivalem no ano corrente a R$ 0,32 (trinta e dois) centavos
por habitante do Município de Pontal do Paraná, cujo contrato
de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu
prazo de vigência não será superior ao das dotações que o
suportam.
$ 2 - Os recursos necessários para atender às obrigações
assumidas com o COMESP, de que trata esta Lei, advirão de
dotação orçamentária específica no Fundo Municipal de Saúde
já consignada no orçamento em curso, ou mediante a abertura
de crédito adicional especial e, nos exercícios seguintes, de
rubrica especial aberta na mesma dotação orçamentária em
favor do referido Consórcio Público.
Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de
Pontal do Paraná a delegar ao COMESP, competência para que
realize licitações, outorgue concessões, permissões ou
autorizações para prestação de serviços no âmbito de suas
atribuições.
Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando- se as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 17 de setembro de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Saúde
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9FE90DB1/03AGdBq26MzGABIDgUdi7 XI3mKIR-xcRfp8HAgkAZ3XBbIs8plor1-8MBbTEY3qGQC... 1/2
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CAN
Prefeitura Municipal de Ponta! do Paraná
; VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:9FE90DB]
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 23/09/2021. Edição 2355
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita
informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipai.com.br/amp/
2/2
https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9FE90DB1 f03AGdB926MzGABfDgUdi7XI3mKIR-xcRfp8HAgkAZ3XBbIsBplor1 -BmMBbTEY3gGAC..

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