| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 122 / 2021 |
| Date | 2021-09-08 |
| Ementa | Autoriza o Município de Pontal do Paraná a participar do Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná-COMESP e dá outras providências . |
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Câmara Municipal de Pontal Do Estado do Paraná Mensagem Nº: 112/2021 Processo Legislativo Nº: 1053/2021 Anteprojeto de Lei: 122/2021 Súmula: “Autoriza o Município de Pontal do Paraná a participar do Consórcio Metropolitano de saúde do Paraná — COMESP e dá outras Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 08/09/2021 COMISSÕES TÉCNICAS ISLAÇÃO J.R. DATA: 1 1 NÇAS O.F. DATA: 1 3 ANISMO 1.M. DATA: |] j ECSATMA. DATA: 1] / AMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA 1/4 | HSCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM |! / NSCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / ai PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL D PARANÁ, =| at GABINETE DO PREFEITO = O 5; Rad É cidrdu 2 — 8 -% peu E Ofício nº 0112/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 02 de setembro de 2021. CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ aaa Processo nº: 01053/2021 Hora: 14:43 Data de Protocolo: 08/09/2021 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 0112/2021 - GA Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 112/2021 Excelentíssima Senhora Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 112/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza o Município de Pontal do Paraná a participar do Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná — COMESP e dá outras providências”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. “3 DISNEY GIMENES FILHO PREFEIT RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 112/2021 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue para apreciação e aprovação dessa Casa Legislativa, o Projeto de Lei que “Autoriza o Município de Pontal do Paraná a participar do Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná — COMESP e dá outras providências”. O presente Projeto de Lei trata de deliberação por esta Casa de Leis quanto à autorização para que o Município de Pontal do Paraná possa integrar o COMESP - Consorcio Metropolitano de Saúde do Paraná. O objetivo na adesão que se pretende é viabilizar o o aumento da oferta de serviços de saúde de média e alta complexidade, obedecendo aos princípios, diretrizes e normas que regulamentam o Sistema Único de Saúde - SUS. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei, solicito que seja apreciado, de forma extraordinária, por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67, inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. E iai s UDISNEY ES FILHO PREFEITO 19) RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P GABINETE DO PREFEITO a ie E E AA & (77) RA PROJETO DE LEI fejuoô Súmula: “Autoriza o Município de Pontal do Paraná a participar do Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná — COMESP e dá outras providências”. Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná autorizado a participar do Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP, com personalidade jurídica de direito privado, nos termos do protocolo de Intenções, instituída com a finalidade de aumentar as ofertas de serviços de saúde de média e alta complexidade, obedecendo aos princípios, diretrizes e normas que regulam o SUS, integrando as ofertas de serviços entre os municípios consorciados. Parágrafo Único. Por força do caput deste artigo, fica igualmente autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a “ratificar protocolo de intenções”, a firmar “contrato de consórcio” com vistas à adequação no estatuto social e regimento interno do COMESP, na forma e condições previstas na Lei Federal 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto Federal 6.017/2007. Art. 2º - Para o cumprimento de suas finalidades junto ao COMESP o Município de Pontal do Paraná poderá firmar convênios, contratos, acordos e repassar valores mensais de rateio. 8 1- O valor da contribuição pelo sistema de rateio, para a manutenção e prestação dos serviços nos termos previstos no Estatuto do COMESP, atendendo a previsões orçamentárias equivalem no ano corrente a R$ 0,32 (trinta e dois) centavos por habitante do Município de Pontal do Paraná, cujo contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. $ 2 - Os recursos necessários para atender às obrigações assumidas com o COMESP, de que trata esta Lei, advirão de dotação orçamentária específica no Fundo Municipal de Saúde já consignada no orçamento em curso, ou mediante a abertura de crédito adicional especial e, nos exercícios seguintes, de rubrica especial aberta na mesma dotação orçamentária em favor do referido Consórcio Público. Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Pontal do Paraná a delegar ao COMESP, competência para que realize licitações, outorgue concessões, permissões ou autorizações para prestação de serviços no âmbito de suas atribuições. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 02 de setembro de 2021. ZA UBISNEY-GIMENESFILHO Prefeito n Cristina Moura dos Santos Wbrcitia Mara Pedroso ecretária Municipal de Saúde Procuradora-Geral Car RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PROJETO DE LEI Nº 119/2021 é Súmula: “Autoriza o Município de Pontal do Paraná a participar do Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 14 DE SETEMBRO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná autorizado a participar do Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP, com personalidade jurídica de direito privado, nos termos do protocolo de Intenções, instituída com a finalidade de aumentar as ofertas de serviços de saúde de média e alta complexidade, obedecendo aos princípios, diretrizes e normas que regulam o SUS, integrando as ofertas de serviços entre os municípios consorciados. Parágrafo Único. Por força do caput deste artigo, fica igualmente autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a “ratificar protocolo de intenções”, a firmar “contrato de consórcio” com vistas à adequação no estatuto social e regimento interno do COMESP, na forma e condições previstas na Lei Federal 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto Federal 6.017/2007. Art. 2º - Para o cumprimento de suas finalidades junto ao COMESP o Município de Pontal do Paraná poderá firmar convênios, contratos, acordos e repassar valores mensais de rateio. $ 1- O valor da contribuição pelo sistema de rateio, para a manutenção e prestação dos serviços nos termos previstos no Estatuto do COMESP, atendendo a previsões (4) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ S6 E dg É “oops “é, viga Estado do Paraná orçamentárias equivalem no ano corrente a R$ 0,32 (trinta e dois) centavos por habitante do Município de Pontal do Paraná, cujo contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. $ 2 - Os recursos necessários para atender às obrigações assumidas com o COMESP, de que trata esta Lei, advirão de dotação orçamentária específica no Fundo Municipal de Saúde já consignada no orçamento em curso, ou mediante a abertura de crédito adicional especial e, nos exercícios seguintes, de rubrica especial aberta na mesma dotação orçamentária em favor do referido Consórcio Público. Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Pontal do Paraná a delegar ao COMESP, competência para que realize licitações, outorgue concessões, permissões ou autorizações para prestação de serviços no âmbito de suas atribuições. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Palácio Getúlio Serafim do Nascimento, 15 de setembro de 2021. ” esofo Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente 06/01/22, 13:30 Prefeitura Municipa! de Pontal do Paraná SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.209, DE 17 DE SETEMBRO DE 2021. Súmula: “Autoriza o Município de Pontal do Paraná a participar do Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná — COMESP e dá outras providências”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo do Municipio de Pontal do Paraná autorizado a participar do Consórcio Metropolitano de Saúde do Paraná - COMESP, com personalidade jurídica de direito privado, nos termos do protocolo de Intenções, instituída com a finalidade de aumentar as ofertas de serviços de saúde de média e alta complexidade, obedecendo aos princípios, diretrizes e normas que regulam o SUS, integrando as ofertas de serviços entre os municípios consorciados. Parágrafo Único. Por força do caput deste artigo, fica igualmente autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a “ratificar protocolo de intenções”, a firmar “contrato de consórcio” com vistas à adequação no estatuto social e regimento interno do COMESP, na forma e condições previstas na Lei Federal 11.107/2005, regulamentada pelo Decreto Federal 6.017/2007. Art. 2º - Para o cumprimento de suas finalidades junto ao COMESP o Município de Pontal do Paraná poderá firmar convênios, contratos, acordos e repassar valores mensais de rateio. $ 1 - O valor da contribuição pelo sistema de rateio, para a manutenção e prestação dos serviços nos termos previstos no Estatuto do COMESP, atendendo a previsões orçamentárias equivalem no ano corrente a R$ 0,32 (trinta e dois) centavos por habitante do Município de Pontal do Paraná, cujo contrato de rateio será formalizado em cada exercício financeiro e seu prazo de vigência não será superior ao das dotações que o suportam. $ 2 - Os recursos necessários para atender às obrigações assumidas com o COMESP, de que trata esta Lei, advirão de dotação orçamentária específica no Fundo Municipal de Saúde já consignada no orçamento em curso, ou mediante a abertura de crédito adicional especial e, nos exercícios seguintes, de rubrica especial aberta na mesma dotação orçamentária em favor do referido Consórcio Público. Art. 3º - Fica autorizado o Poder Executivo Municipal de Pontal do Paraná a delegar ao COMESP, competência para que realize licitações, outorgue concessões, permissões ou autorizações para prestação de serviços no âmbito de suas atribuições. Art. 4º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando- se as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 17 de setembro de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS Secretária Municipal de Saúde https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9FE90DB1/03AGdBq26MzGABIDgUdi7 XI3mKIR-xcRfp8HAgkAZ3XBbIs8plor1-8MBbTEY3qGQC... 1/2 a osipfia, 13:30 Cs “ei CAN Prefeitura Municipal de Ponta! do Paraná ; VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:9FE90DB] Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 23/09/2021. Edição 2355 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipai.com.br/amp/ 2/2 https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/9FE90DB1 f03AGdB926MzGABfDgUdi7XI3mKIR-xcRfp8HAgkAZ3XBbIsBplor1 -BmMBbTEY3gGAC..