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materia nº 125/2021

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 125 / 2021
Date 2021-09-15
EmentaAutoriza a criação do Programa Remédio em casa.
native_id3035

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.92 · pages: 20

Câmara Municipal de Pontal Do
Estado do Paraná
Mensagem Nº: 115/2021 Processo Legislativo Nº: 1101/2021
Anteprojeto de Lei: 125/2021
Súmula: “Autoriza a criação do Programa Remédio em casa “
Iniciativa: Poder Executivo
Apresentado em: 15/09/2021
COMISSÕES TÉCNICAS
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Ofício nº 115/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 13 de setembro de 2021.
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA |
ala
Processo nº: 01101/2021 Hora: 11:47
Data de Protocolo: 15/09/2021
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 0115/2021 - GS 4
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 115/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica do Município,
vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº
115/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza a criação do Programa
Remédio em Casa”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
A
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
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MENSAGEM Nº 115/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que
“Autoriza a criação do Programa Remédio em Casa”.
A proposição adaptar o programa cuja iniciativa da Lei nº2168/2021 foi
de membros desta Casa de Leis, às necessidades e possibilidades da Secretaria
Municipal de Saúde.
Diante do exposto e certo da importância do presente projeto de lei, que
instituirá respostas da Administração Pública diante dos reflexos econômicos da
pandemia, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
medi
PREFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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PROJETO DE LEI ig qu
Súmula: “Autoriza a criação do Programa
Remédio em Casa”.
Art. 1º Autoriza a criação do Programa Remédio em Casa, destinado a criar os
mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo
a pacientes idosos, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, portadores de
necessidades especiais e/ou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos
programas de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos, no âmbito do
SUS no Município de Pontal do Paraná.
Art. 2º Os interessados em obter os benefícios do Programa Remédio em Casa
deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições:
| - Residir no perímetro urbano ou rural do município de Pontal do Paraná;
Il - Estar regularmente cadastrado junto à uma Unidade Básica de Saúde,
|Il - Estar controlado dentro do quadro clínico de suas doenças;
IV — Manter os dados cadastrais devidamente atualizados;
V - Presença do usuário cadastrado, seu representante legal ou pessoa autorizada
no momento da entrega do medicamento no endereço indicado na Unidade Básica de
Saúde.
Art. 3º São critérios de exclusão do usuário do Programa Remédio em Casa:
| - Suspensão do tratamento que contempla medicamento relacionado no
Elenco do Programa Remédio em Casa- Anexo |;
Il - Alteração do tratamento, com a inclusão de medicamento não
relacionado no Elenco do Serviço “Remédio em Casa" - Anexo I;
Ill - Desincorporação do medicamento relacionado no Elenco do Programa
Remédio em Casa (Anexo |);
IV - Não comunicação à Unidade Básica de Saúde acerca de alteração do
endereço da entrega;
V- Três tentativas consecutivas frustradas de entrega;
VI - Falecimento do usuário;
vil - Prestação de informações falsas e/ou o descumprimento do
estabelecido nesta Lei.
Art. 4º Considera-se medicamento de uso contínuo o medicamento que deva ser
administrado ao paciente de forma ininterrupta ou intercalada por prazo indeterminado
x desde que esteja escrito “uso contínuo” na receita.
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Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos federais, estaduais
e entidades sem fins lucrativos para alcance dos objetivos desta Lei.
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das
dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessárias, inclusive nos orçamentos futuros.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias,
contados da data de sua publicação
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.9º - Revoga-se a Lei nº2168, de 25 de junho de 2021.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 13 de setembro de 2021.
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PREFEITO
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CARMENCRÍSTINA MOURA DOS SANTOS
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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ANEXO I
MEDICAMENTO (Denominação genérica)
Acetazolamida 250 mg comprimido
Ácido Acetilsalicílico 100 mg Comprimido
Ácido nicotínico 250 mg comprimido de liberação prolongada
Ácido nicotínico 500 mg comprimido de liberação prolongada
Ácido nicotínico 750 mg comprimido de liberação prolongada
Ácido Ursodesoxicólico 150 mg
Ácido Ursodesoxicólico 300 mg
Ácido Ursodesoxicólico 50 mg
Ácido valpróico (valproato de sódio) 250 mg Cápsula
Ácido valpróico (valproato de sódio) 250 mg Comprimido
Ácido valpróico (valproato de sódio) 50 mg/ml Solução oral
Ácido valpróico (valproato de sódio) 50 mg/ml Xarope. ne
Ácido valpróico (valproato de sódio) 500 mg Comprimido
Acitretina 10 mg cápsula
Acitretina 25 mg cápsula
Alendronato de sódio 70 mg Comprimido
Alfacalcidol 0,25 meg cápsula
Alfacalcidol 1 mcg cápsula
Alfadornase 1 mg/mL solução para inalação
Alopurinol 300 mg Comprimido
Amantadina 100 mg comprimido
Ambrisentana 10 mg comprimido
Ambrisentana 5 mg comprimido
Amiodarona, cloridrato 200 mg Comprimido
Amitriptilina, cloridrato 25 mg Comprimido
Anlodipino, Besilato 5 mg Comprimido
Atenolol 50 mg Comprimido
Atorvastatina cálcica 20 mg comprimido
Atorvastatina cálcica 40 mg comprimido
Atorvastatina cálcica 80 mg comprimido
Azatioprina 50 mg comprimido
Baclofeno 10mg comprimido
Beclometasona, dipropionato 250 mcg/dose Solução para inalação oral
Beclometasona, dipropionato 50 mcg/dose Solução para inalação oral
Bezafibrato 200 mg comprimido
Bezafibrato 400 mg comprimido de liberação prolongada
Biotina 2,5 mg
| Biperidona, cloridrato 2 mg Comprimido
Bosentana 125 mg comprimido
Bosentana 62,5 mg comprimido
Bromocriptina 2,5 mg comprimido
Budesonida 200 mg aerossol bucal
Budesonida 200 mg cápsula para inalação
Budesonida 200 mg pó para inalação
*, | Budesonida 400 mcg cápsula para inalação
UA
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
GABINETE DO PREFEITO
Cabergolina 0,5 mg comprimido
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Calcipotriol 50 mcg/g pomada
Calcitriol 0,25 meg cápsula mole
Carbamazepina 20 mg/mL Suspensão oral
Carbamazepina 200 mg Comprimido
Carbonato de Cálcio + Colecalciferol 1500 mg (equiv. 600 mg de Cálcio) + 400 UI
Comprimido
Carbonato de Cálcio + Colecalciferol 1.250 mg (equiv. 500 mg de Cálcio) + 400 UI
Comprimido
Carbonato de Lítio 300 mg Comprimido
Carvedilol 25 mg Comprimido
Carvedilol 6,25 mg Comprimido
Ciclofosfamida 50 mg comprimido
Ciclosporina 10 mg cápsula
Ciclosporina 100 mg cápsula
Ciclosporina 100 mg/mL solução oral
Ciclosporina 25 mg cápsula
Ciclosporina 50 mg cápsula
Cinacalcete 30 mg comprimido
Cinacalcete 60 mg comprimido
Ciprofibrato 100 mg comprimido
Ciproterona 50 mg comprimido
Clobazam 10 mg comprimido
Clobazam 20 mg comprimido
Clobetasol 0,5 mg/g creme
Clobetasol 0,5 mg/g solução capilar
Clomipramina, cloridrato 25 mg Comprimido
Clonazepam 2,5 mg/mL Solução oral
Clopidogrel 75 mg comprimido
lorpromazina, cloridrato 100 mg Comprimido
orpromazina, cloridrato 25 mg Comprimido
[o
[9
Clozapina 100 mg comprimido
Clozapina 25 mg comprimido
Codeina 30 mg comprimido
Daclatasvir 30 mg comprimido
Daclatasvir 60 mg comprimido
Danazol 100 mg cápsula
Danazol 200 mg cápsula
Deferasirox 125 mg comprimido para suspensão
Deferasirox 250 mg comprimido para suspensão
Deferasirox 500 mg comprimido para suspensão
Deferiprona 500 mg comprimido
Deflazacorte 6mg comprimido
Desmopressina 0,1 mg comprimido
Desmopressina 0,1 mg/ml solução nasal
Desmopressina 0,2 mg comprimido
Diazepam 5 mg Comprimido
Difosfato de cloroquina 150 mg comprimido
LDigoxina 0,25 mg Comprimido
Ss
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Donepezila 10 mg comprimido
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ; -
GABINETE DO PREFEITO 10A 4 :
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Donepezila 5 mg comprimido
Doxazosina, mesilato 2 mg Comprimido
Duloxetina 60mg cápsula
Eltrombopague olamina 25 mg comprimido
Eltrombopague olamina 50 mg comprimido
Enalapril, maleato 20 mg Comprimido
Enalapril, maleato 5 mg Comprimido
Entacapona 200 mg comprimido
Entecavir 0,5 mg comprimido
Entecavir 1,0 mg comprmido
Espironolactona 25 mg Comprimido
Etofibrato 500 mg cápsula
Etossuximida 50 mg/mL xarope
Everolimo 0,5 mg comprimido
Everolimo 0,75 mg comprimido
Everolimo 1 mg comprimido
Fenitoina Sódica 100 mg Comprimido
Fenobarbital 100 mg Comprimido
Fenobarbital 40 mg/mL Solução oral
Fenofibrato 200 mg cápsula
Fenofibrato 250 mg cápsula de liberação retardada
Fenoterol 100 mcg/dose solução aerossol
Finasterida 5 mg Comprimido
Fingolimode 0,5 mg cápsula
Fluoxetina, cloridrato 20 mg Cápsula
Fluvastatina 20 mg cápsula
Fluvastatina 40 mg cápsula
Formoterol + budesonida 12 mcg + 400 mcg cápsula para inalação
| Formoterol + budesonida 12 mcg + 400 mcg pó para inalação
Formoterol + budesonida 6 mcg + 200 mcg cápsula para inalação
Formoterol + budesonida 6 mcg + 200 mcg pó para inalação
Formoterol 12 mcg cápsula para inalação
Fumarato de dimetila 120 mg cápsula
Fumarato de dimetila 240 mg cápsula
Furosemida 40 mg Comprimido
Gabapentina 300 mg cápsula
Gabapentina 400 mg cápsula
Galantamina 16 mg cápsula de liberação prolongada
Galantamina 24 mg cápsula de liberação prolongada
Galantamina 8 mg cápsula de liberação prolongada
Genfibrozila 600 mg comprimido
Genfibrozila 900 mg comprimido
Gliclazida 30 mg Comprimido de liberação prolongada
Haloperidol 1 mg Comprimido
Haloperidol 2 mg/mL Solução oral
Haloperidol 5 mg Comprimido
Hidroxicloroquina 400 mg comprimido
3 N
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
A
qi PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
re to Hidroxiureia 500 mg cápsula
á lloprosta 10 meg/mL solução para nebulização
Isossorbida (dinitrato) 5 mg Comprimido sublingual
Isotretinoina 10 mg cápsula mole
Isotretinoina 20 mg cápsula mole
Lamotrigina 100 mg comprimido
Lamotrigina 25 mg comprimido
Lamotrigina 50 mg comprimido
Ledipasvir 90 mg / Sofosbuvir 400 mg
Leflunomida 20 mg comprimido
Levetiracetam 100 mg/mL solução oral
Levetiracetam 250 mg comprimido
Levetiracetam 750 mg comprimido
Levodopa + Benserazida 100 mg + 25 mg Cápsula
Levodopa + Benserazida 100 mg + 25 mg Comprimido
Levodopa + Benserazida 200 mg + 50 mg Comprimido
Levodopa + Carbidopa 250 mg + 25 mg Comprimido,
Levodopa + Carbidopa 200 mg + 50 mg Comprimido
Levomepromazina 25mg comprimido
Levomepromazina 100mg comprimido
Levomepromazina 40mg/ml gotas
Lovastatina 10 mg comprimido
Lovastatina 20 mg comprimido
Lovastatina 40 mg comprimido
Memantina 10 mg comprimido
Mesalazina 10 mg/mL enema retal
Mesalazina 1000 mg supositório retal
Mesalazina 250 mg supositório retal
Mesalazina 30 mg/mL enema retal
Mesalazina 400 mg comprimido
Mesalazina 500 mg comprimido
Mesalazina 500 mg supositório retal
Mesalazina 800 mg comprimido
Metadona 10 mg comprimido
Metadona 5 mg comprimido
Metildopa 250 mg Comprimido
Metoprolo! (succinato) 50 mg Comprimido de liberação prolongada
Metotrexato 2,5 mg comprimido
Micofenolato de mofetila 500 mg comprimido
Micofenolato de sódio 180 mg comprimido
Micofenolato de sódio 360 mg comprimido
Morfina 10 mg comprimido
Morfina 100 mg cápsula de liberação prolongada
Morfina 30 mg cápsula de liberação prolongada
Morfina 30 mg comprimido
Morfina 60 mg cápsula de liberação prolongada P
Morfina 10 mg/mL solução oral
Naproxeno 250 mg comprimido
Bos
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana. pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P
GABINETE DO PREFEITO
Naproxeno 500 mg comprimido
Nurnisena 12mg/5ml
Olanzapina 10 mg comprimido
Olanzapina 5 mg comprimido
Pancreatina 10.000 UI cápsula
Pancreatina 25.000 UI cápsula
Penicilamina 250 mg cápsula
Piridostigmina 60 mg comprimido
Pramipexol 0,125 mg comprimido
Pramipexol 0,25 mg comprimido
Pramipexol 1 mg comprimido
Pravastatina sódica 10 mg comprimido
Pravastatina sódica 20 mg comprimido
Pravastatina sódica 40 mg comprimido
Prednisona 20 mg Comprimido
Prednisona 5 mg Comprimido
Primidona 100 mg comprimido
Primidona 250 mg comprimido
Prometazina, Cloridrato 25 mg Comprimido
Propatilnitrato 1Omg comprimido
Quetiapina 100 mg comprimido
Quetiapina 200 mg comprimido
Quetiapina 25 mg comprimido
Quetiapina 300 mg comprimido
Raloxifeno 60 mg comprimido
Rasagilina 1 mg comprimido
Riluzol 50 mg comprimido
Risedronato sódico 35 mg comprimido
Risedronato sódico 5 mg comprimido
Risperidona 1 mg comprimido
Risperidona 1 mg/mL solução oral
Risperidona 2 mg comprimido
Risperidona 3 mg comprimido
Rivastigmina 1,5 mg cápsula
Rivastigmina 18 mg adesivo transdermico
Rivastigmina 2 mg/mL solução oral
Rivastigmina 3 mg cápsula
Rivastigmina 4,5 mg cápsula
Rivastigmina 6 mg cápsula
Rivastigmina 9 mg adesivo transdermico
Salbutamol, sulfato 100 mcg/dose Aerossol oral
Salmeterol 50 mcg pó para inalação
Salmeterol 50 mcg aerossol bucal
Sapropterina 100 mg comprimido
Selegilina 10 mg comprimido
Selegilina 5 mg comprimido
Sertralina 50mg comprimido
Ss b Sevelamer 800 mg comprimido
Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
(3
Sildenafila 20 mg comprimido
Sildenafila 25 mg comprimido
Sildenafila 50 mg comprimido
Sinvastatina 20mg comprimido
Sirolimo 1 mg comprimido
Sirolimo 2 mg comprimido
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Sofosbuvir 400 mg / Velpastavir 100mg comp
Sofosbuvir 400mg comprimido
Sulfassalazina 500 mg comprimidos
Tacrolimo 1 mg cápsula
Tacrolimo 5 mg cápsula
Tafamidis 20 mg cápsula
Tenofovir 300 mg comprimido
Teriflunomida 14 mg comprimido
Tobramicina 300 mg solução para inalação
Tofacitinibe 5 mg comprimido
Tolcapona 100 mg comprimido
Topiramato 25 mg comprimido
Topiramato 50 mg comprimido
Triexifenidil 5 mg comprimido
Venlafaxina 150mg, Cloridrato cápsula
Vigabatrina 500 mg comprimido
Ziprasidona 40 mg cápsula
Ziprasidona 80 mg cápsula
Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana .pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
15/09/21, 13:04 Lei Ordinária 2168 2021 de Pontal do Paraná PR
(O) Leis:
www LeisiMunicipais.com.br
LEI Nº 2.168, DE 25 DE JUNHO DE 2021.
"Autoriza a criação do Programa Remédio em Casa,
destinado a criar mecanismos necessários à entrega
domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a
pacientes idosos e/ou portadores de necessidades
especiais e/ou portadores de doenças crônicas,
regularmente inscritos nos programas municipais de
assistência farmacêutica e fornecimento de
medicamentos, no âmbito do Município de Pontal do
Paraná”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
(am. 1º ] Autoriza a criação do Programa Remédio em Casa, destinado a criar os mecanismos necessários à
entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, com mais de 60
(sessenta) anos de idade, portadores de necessidades especiais e/ou portadores de doenças crônicas,
regularmente inscritos nos programas estaduais de assistência farmacêutica e fornecimento de
medicamentos, no âmbito do Município de Pontal do Paraná.
Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no art. 12, os interessados em obter
os beneficios do Programa Remédio em Casa deverão demonstrar o preenchimento das seguintes
condições:
| - Residir no perímetro urbano ou rural do município de Pontal do Paraná;
Il - Estar regularmente cadastrado junto à Secretaria Municipal de Saúde;
Ill - Estar controlado dentro do quadro clínico de suas doenças;
(ar.3e JA periodicidade da entrega deverá ser preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos
requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o
prazo de validade do medicamento a ser utilizado.
O envio dos medicamentos deverá obedecer a prescrições médicas e será executado mediante o
cadastramento do paciente, que deverá ser atualizado anualmente para fins de endereçamento e prova e
identidade do recebedor, obedecendo as quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as
quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente.
https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontai-do-parana/ei-ordinaria/2021/217/2188ei-ordinaria-n-2168-2021 -autoriza-a-criacao-do-programa-reme... 1/2
Lei Creinária 2188 2021 de Pontal do Paraná PR
Para os efeitos desta Lei, considera-se de uso continuado o medicamento que deva ser
ado ao paciente de forma ininterrupta ou intercalada por prazo indeterminado ou superior a 02
ps, englobando os medicamentos genéricos e especializados.
$ 18 entrega do medicamento deverá ser efetivada na residência do paciente, salvo no caso de
475 pu possibilidade de acesso, quando poderé ser indicado pelo paciente outro endereço próximo à sua
residência para entrega.
$ 2º As equipes das Unidades Básicas de Saúde, através da Agentes Comunitárias de Saúde farão a
entrega dos medicamentos aos pacientes.
8 3º As Agentes Comunitárias de Saúde farão o cadastro dos beneficiários no sistema de
acompanhamento das Equipes de Saúde da Família (ESF).
São objetivos básicos do Programa:
| - Aperfeiçoar o gerenciamento de todas as ações de fornecimento de medicamentos do Município
mediante o envio do receituário diretamente à Secretaria de Municipal de Saúde, viabilizando um
controle centralizado do fornecimento e estogue de medicamentos;
ll - Evitar a movimentação do paciente ou de seu cuidador para fins de renovação mensal de receitas e
recebimento de nova cota de medicamentos;
Hll - Monitorar a observência aos protocolos vigentes de tratamento para subgrupos específicos, visando
identificar alvos para ações de atualização e educação médica continuada;
IV - Fornecer gratuitamente os medicamentos específicos para o tratamento eficaz, em caráter contínuo,
enquanto se fizer necessário;
V- Facilitar a vida dos usuários e contribuir para a credibilidade do SUS.
Art. 7º |O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos federais, estaduais e entidades sem fins
lucrativos para alcance dos objetivos desta Lei.
Art. 8º | As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias
próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias, inclusive nos
orçamentos futuros.
Art. 9º | Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua
publicação
Am. 10. | Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 25 de junho de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral
CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS
Secretária Municipal de Saúde
https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/ei-ordinaria/2021/217/2168liei-ordinaria-n-2188-2021-autoriza-a-criacao-do-programa-reme se Bh
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P.
Estado do Paraná ' WS
PROJETO DE LEI Nº 122/2021
Súmula: “Autoriza a criação do Programa
Remédio em Casa”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO
DIA 22 DE SETEMBRO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI:
Art. 1º Autoriza a criação do Programa Remédio em Casa, destinado a criar os
mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo
a pacientes idosos, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, portadores de
necessidades especiais e/ou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos
programas de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos, no âmbito do
SUS no Município de Pontal do Paraná.
Art. 2º Os interessados em obter os benefícios do Programa Remédio em Casa deverão
demonstrar o preenchimento das seguintes condições:
| - Residir no perímetro urbano ou rural do município de Pontal do Paraná;
Il - Estar regularmente cadastrado junto à uma Unidade Básica de Saúde;
Ill - Estar controlado dentro do quadro clínico de suas doenças;
IV — Manter os dados cadastrais devidamente atualizados;
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V - Presença do usuário cadastrado, seu representante legal ou pessoa
autorizada no momento da entrega do medicamento no endereço indicado na Unidade
Básica de Saúde.
Art. 3º São critérios de exclusão do usuário do Programa Remédio em Casa:
| - Suspensão do tratamento que contempla medicamento relacionado no
Elenco do Programa Remédio em Casa- Anexo I;
ll - Alteração do tratamento, com a inclusão de medicamento não
relacionado no Elenco do Serviço “Remédio em Casa" - Anexo |;
Ill - Desincorporação do medicamento relacionado no Elenco do Programa
Remédio em Casa (Anexo |);
IV - Não comunicação à Unidade Básica de Saúde acerca de alteração do
endereço da entrega;
V- Três tentativas consecutivas frustradas de entrega,
VI - Falecimento do usuário;
vil - Prestação de informações falsas e/ou o descumprimento do
estabelecido nesta Lei.
Art. 4º Considera-se medicamento de uso contínuo o medicamento que deva ser
administrado ao paciente de forma ininterrupta ou intercalada por prazo indeterminado
desde que esteja escrito “uso continuo” na receita.
Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos federais, estaduais e
entidades sem fins lucrativos para alcance dos objetivos desta Lei.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P.
Estado do Paraná
Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações
orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente,
suplementadas se necessárias, inclusive nos orçamentos futuros.
Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados
da data de sua publicação
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.9º - Revoga-se a Lei nº2168, de 25 de junho de 2021.
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Rosiane Rosa Borges — Nega
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Presidente
Prefeitura Municipal! de Pontal do Paraná
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SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.198. DE 01 DE SETEMBRO DE 2021
Súmula: Institui no Município de Pontal do
Paraná o Programa de Abordagem e Inclusão
Assistencial - PRAIA
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de
Abordagem e Inclusão Assistencial — PRAIA, visando
propiciar a inclusão social e produtiva da população em
situação de rua e catadores de materiais recicláveis.
$ 1º, O Programa ora instituído constitui-se em alternativa para
a recuperação da autoestima e dos direitos inerentes a todos
- cidadãos, em cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa
humana, por meio da articulação integrada de órgãos e
instituições, em regime de cooperação mútua e com a
participação das famílias/indivíduos e da comunidade,
mediante projetos e ações práticas e de assistência técnica e
financeira e mobilização social, visando promover melhorias
nas condições de vida dos cidadãos pontalenses que vivem em
situação de vulnerabilidade social.
8 2º. O presente programa destina-se ao atendimento de
pessoas com idade acima de 18 anos e inferior a 65 anos
através da preparação profissional e colocação/reinserção no
mercado de trabalho.
Art. 2º O Programa de Abordagem e Inclusão Assistencial —
PRAIA, será coordenado pela Secretaria Municipal de
Assistência Social, com o apoio de entidades sociais que
trabalham com a população em situação de rua e coletores de
materiais recicláveis.
$ 1º. As demais secretarias do Poder Executivo Municipal,
especialmente as de Meio Ambiente; Obras e Serviços
Públicos: Educação; Saúde; Esporte, Cultura, Lazer e
Juventude; Turismo e Desenvolvimento Econômico, dedicarão
especial atenção aos inscritos no programa, no
acompanhamento da execução de tarefas práticas e prioridade
de inclusão nos serviços de sua rede de atendimento.
$ 2º. As secretarias participantes do PRAIA poderão, na forma
da legislação pertinente e sem prejuízo da execução realizada
pelos demais partícipes, firmar convênios, acordos de
cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com
órgãos e entidades públicas ou privadas para execução do
programa.
Art. 3º Aos usuários inscritos no Programa de Abordagem e
Inclusão Assistencial serão ofertados:
1 — bolsa de capacitação/reinserção profissional como subsídio
das atividades laborais;
Il — Equipamento de Proteção Individual — EPI, para realização
das tarefas;
WI — Alimentação e transporte, quando for o caso;
IV — seguro contra acidente de trabalho;
V — prioridade no atendimento da rede de serviço público,
especialmente relacionado à saúde e educação;
VI — qualificação profissional, com atividades práticas e
participação em cursos de alfabetização, ensino fundamental,
médio;
VII — acompanhamento quinzenal pela técnica do programa.
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Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Art. 4º Os beneficiários deste Programa serão indicados pela
Secretaria Municipal de Assistência Social através dos
serviços/equipes que atendem a população em situação de rua e
coletores de materiais recicláveis.
$ 1º. Após a avaliação social favorável realizada pelas equipes
técnicas responsáveis pela execução do Programa, estes serão
encaminhados para a Coordenadoria do Projeto, servidor
designado por ato do Prefeito, para aprovação.
$ 2º, As bolsas, a que se refere o inciso I, do artigo 3º, ficam
limitadas a 50 (cinquenta), sendo garantido, salvo em condição
mais favorável, salário mínimo-hora e caso haja mais
interessados que os números de vagas para inscrição no
Programa, serão adotadas as seguintes prioridades para
avaliação dos inscritos:
I — Indice de Vulnerabilidade da Famílias Paranaenses do
IPARDES, caso haja;
1 — pessoas com mais idade;
I] — número de filhos em sua companhia;
1V — maior tempo no Município.
Art. 5º Compete à Secretaria de Assistência Social:
1 — proceder a estudos sociais das pessoas indicadas;
H — indicar os casos elegíveis ao Programa, com base em -
situação de risco pessoal'familiar. à Coordenadoria;
II — acompanhar semanalmente as pessoas e respectivos
familiares incluidos no Programa;
Iv — elaborar o Plano de Atendimento Personalizado
considerando o contexto famili:
V— prestar as informações necessárias à Coordenadoria;
VI — cadastrar todos os inscritos no Cadastro Único;
Vl — promover a inclusão das pessoas participantes do
Programa em atividades culturais, esportivas e de lazer;
VII — promover a inclusão das pessoas em cursos
profissionalizantes, auxiliando-os na inserção no mercado de
trabalho;
IX — aprovar as propostas de prorrogação ou renovação de
prazo de participação no programa,
X — efetuar trimestralmente, junto com a coordenadoria e
entidades civis organizadas, a avaliação do Programa,
propondo ações necessárias para o aperfeiçoamento.
Art. 6º Para inclusão das pessoas no Programa serão exigidos
os seguintes documentos:
1 - Documento de Identidade:
1] — Cadastro de Pessoa Física:
II — Assinatura de Termo de Compromisso concordando com
as seguintes obrigações:
a) de reuniões sócio educativas, de geração de renda,
capacitação e alfabetização. ensino fundamental e médio,
quando indicado pelo técnico no Plano de Atendimento
Personalizado;
b) comparecimento aos atendimentos agendados junto à rede
de serviços públicos;
c) cumprimento das propostas acordadas no Plano de
Atendimento Personalizado.
$ 1.º Na falta ou inviabilidade de obtenção dos documentos
citados nos incisos Le II, a Secretaria Municipal de Assistência
Social deverá providenciá-los juntamente com a pessoa
interessada.
$ 2º. A jornada de atividade no Programa, será de 06 (seis)
horas diárias de atividades práticas, acrescida das citadas na
alínea “a” do inciso III deste artigo.
Art. 7º O Plano de Atendimento Personalizado conterá metas e
ações a serem cumpridas.
8 1º. O Plano deverá proporcionar meios para que as pessoas
desenvolvam sua capacidade de reflexão acerca de suas
vivências. objetivos, dificuldades, convivência familiar e
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07/01/22, 14:19 Prefeitura Municipai de Pontal do Paraná
comunitária, tendo por base princípios de cidadania e
construção de projetos de vida.
$ 2º. O Plano será reavaliado, no máximo, a cada seis meses.
$ 3º. A reavaliação do Plano conterá:
1 - parecer técnico do acompanhamento realizado;
TI - metas alcançadas;
IN - reformulação da proposta ou apresentação de novo Plano.
Art. 8º A bolsa a que se refere o inciso I do artigo 3.º da
presente Lei, será concedida pelo período de 06 (seis) meses,
prorrogáveis por três períodos consecutivos ou não, desde que
não exceda o prazo total de 18 (dezoito) meses.
Art. 9º O benefício poderá ser renovado nas seguintes
condições:
I — quando as pessoas estiverem cumprindo as obrigações do
Programa;
II — mediante a constatação da não solução dos problemas nos
prazos inicialmente concedidos.
Art. 10 Decorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, não havendo
renovação, as pessoas deixarão de receber o benefício
financeiro, sem prejuízo do acompanhamento social.
Parágrafo único. O reingresso no Programa ocorrerá através de
Ea renovação de prazo, após a Secretaria Municipal de Assistência
Social aprovar o relatório social do técnico responsável pelo
acompanhamento pessoal/familiar, com pareceres favoráveis da
Coordenadoria do Programa.
Art. 11 A exclusão dos beneficiários ocorrerá nos seguintes
casos:
T- mudança de cidade;
1 — por indicação da equipe técnica, com parecer
fundamentado, após aprovação da Coordenadoria;
III — por não cumprimento das obrigações assumidas pelo
usuário quanto ao Plano de Atendimento Personalizado:
IV - qualquer ato que constitua infração às leis estabelecidas.
Art. 12 Compete às Organizações não Governamentais —
ONG's, que atuarem como parceiras neste Programa no
monitoramento da execução de tarefas práticas pelos inscritos,
participar do processo educativo de inclusão social e fornecer
O1 (uma) cesta-básica mensal ao bolsista sob sua
responsabilidade.
Art. 13 As atividades práticas desenvolvidas pelos bolsistas
serão realizadas junto às Secretarias Municipais e entidades
civis organizadas que trabalham com a população em situação
de rua e coletores de matérias recicláveis que estiverem
regularmente inscritas no Conselho Municipal de Assistência
Social.
Art. 14 A concessão de bolsa ou a inclusão no programa, de
que trata esta Lei não implicará em vínculo empregatício.
Art. 15 O programa descrito nesta lei será regulamentado por
decreto e poderá contar com projetos complementares.
Art, 16 Esta Lei entra em vigor na data da publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 01 de setembro de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
WILLIAM PEREIRA
Secretário Municipal de Assistência Social
VERGINIA MARA PEDROSO
Procuradora-Geral do Município
Publicado por:
https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7DB2E36A/03AGdBg24Rb7 TimaMYNLCKBcj7WoOjheuVIK1CGqudoLGGZKaQTeTgMT JOejhjYet... 3/4
07/01/22, 14:19 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:7DB2E36A
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná
no dia 06/09/2021. Edição 2343
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