| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 125 / 2021 |
| Date | 2021-09-15 |
| Ementa | Autoriza a criação do Programa Remédio em casa. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Estado do Paraná Mensagem Nº: 115/2021 Processo Legislativo Nº: 1101/2021 Anteprojeto de Lei: 125/2021 Súmula: “Autoriza a criação do Programa Remédio em casa “ Iniciativa: Poder Executivo Apresentado em: 15/09/2021 COMISSÕES TÉCNICAS E LIDA NA SESSÃO DO DIA / ! [DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / | fe e aa EFRISCISSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / DAS CN, s O» G ú o = PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DOIPARANÁ Ê E GABINETE DO PREFEITO ARO fe? Ro 7 Ofício nº 115/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 13 de setembro de 2021. CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA | ala Processo nº: 01101/2021 Hora: 11:47 Data de Protocolo: 15/09/2021 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 0115/2021 - GS 4 Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 115/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso Ill da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 115/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza a criação do Programa Remédio em Casa”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. A PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR E el -0 s PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (CR (e MENSAGEM Nº 115/2021 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, projeto de lei que “Autoriza a criação do Programa Remédio em Casa”. A proposição adaptar o programa cuja iniciativa da Lei nº2168/2021 foi de membros desta Casa de Leis, às necessidades e possibilidades da Secretaria Municipal de Saúde. Diante do exposto e certo da importância do presente projeto de lei, que instituirá respostas da Administração Pública diante dos reflexos econômicos da pandemia, solicitamos que seja apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. medi PREFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR E 4 WUnic> ie; ES oz, — PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ | Ka = GABINETE DO PREFEITO 0H) E E me) É os e S/ 87 PROJETO DE LEI ig qu Súmula: “Autoriza a criação do Programa Remédio em Casa”. Art. 1º Autoriza a criação do Programa Remédio em Casa, destinado a criar os mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, portadores de necessidades especiais e/ou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos, no âmbito do SUS no Município de Pontal do Paraná. Art. 2º Os interessados em obter os benefícios do Programa Remédio em Casa deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições: | - Residir no perímetro urbano ou rural do município de Pontal do Paraná; Il - Estar regularmente cadastrado junto à uma Unidade Básica de Saúde, |Il - Estar controlado dentro do quadro clínico de suas doenças; IV — Manter os dados cadastrais devidamente atualizados; V - Presença do usuário cadastrado, seu representante legal ou pessoa autorizada no momento da entrega do medicamento no endereço indicado na Unidade Básica de Saúde. Art. 3º São critérios de exclusão do usuário do Programa Remédio em Casa: | - Suspensão do tratamento que contempla medicamento relacionado no Elenco do Programa Remédio em Casa- Anexo |; Il - Alteração do tratamento, com a inclusão de medicamento não relacionado no Elenco do Serviço “Remédio em Casa" - Anexo I; Ill - Desincorporação do medicamento relacionado no Elenco do Programa Remédio em Casa (Anexo |); IV - Não comunicação à Unidade Básica de Saúde acerca de alteração do endereço da entrega; V- Três tentativas consecutivas frustradas de entrega; VI - Falecimento do usuário; vil - Prestação de informações falsas e/ou o descumprimento do estabelecido nesta Lei. Art. 4º Considera-se medicamento de uso contínuo o medicamento que deva ser administrado ao paciente de forma ininterrupta ou intercalada por prazo indeterminado x desde que esteja escrito “uso contínuo” na receita. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br ô tg Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR Ls , p o A 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ OS. > GABINETE DO PREFEITO pa Sms es “Pra ond. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos federais, estaduais e entidades sem fins lucrativos para alcance dos objetivos desta Lei. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias, inclusive nos orçamentos futuros. Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.9º - Revoga-se a Lei nº2168, de 25 de junho de 2021. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 13 de setembro de 2021. Zi PREFEITO A São DE E, Z AS CARMENCRÍSTINA MOURA DOS SANTOS Y Secretária Municipal de Saúde AAA NOVAKOVICH efe de Gabinete RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR ANEXO I MEDICAMENTO (Denominação genérica) Acetazolamida 250 mg comprimido Ácido Acetilsalicílico 100 mg Comprimido Ácido nicotínico 250 mg comprimido de liberação prolongada Ácido nicotínico 500 mg comprimido de liberação prolongada Ácido nicotínico 750 mg comprimido de liberação prolongada Ácido Ursodesoxicólico 150 mg Ácido Ursodesoxicólico 300 mg Ácido Ursodesoxicólico 50 mg Ácido valpróico (valproato de sódio) 250 mg Cápsula Ácido valpróico (valproato de sódio) 250 mg Comprimido Ácido valpróico (valproato de sódio) 50 mg/ml Solução oral Ácido valpróico (valproato de sódio) 50 mg/ml Xarope. ne Ácido valpróico (valproato de sódio) 500 mg Comprimido Acitretina 10 mg cápsula Acitretina 25 mg cápsula Alendronato de sódio 70 mg Comprimido Alfacalcidol 0,25 meg cápsula Alfacalcidol 1 mcg cápsula Alfadornase 1 mg/mL solução para inalação Alopurinol 300 mg Comprimido Amantadina 100 mg comprimido Ambrisentana 10 mg comprimido Ambrisentana 5 mg comprimido Amiodarona, cloridrato 200 mg Comprimido Amitriptilina, cloridrato 25 mg Comprimido Anlodipino, Besilato 5 mg Comprimido Atenolol 50 mg Comprimido Atorvastatina cálcica 20 mg comprimido Atorvastatina cálcica 40 mg comprimido Atorvastatina cálcica 80 mg comprimido Azatioprina 50 mg comprimido Baclofeno 10mg comprimido Beclometasona, dipropionato 250 mcg/dose Solução para inalação oral Beclometasona, dipropionato 50 mcg/dose Solução para inalação oral Bezafibrato 200 mg comprimido Bezafibrato 400 mg comprimido de liberação prolongada Biotina 2,5 mg | Biperidona, cloridrato 2 mg Comprimido Bosentana 125 mg comprimido Bosentana 62,5 mg comprimido Bromocriptina 2,5 mg comprimido Budesonida 200 mg aerossol bucal Budesonida 200 mg cápsula para inalação Budesonida 200 mg pó para inalação *, | Budesonida 400 mcg cápsula para inalação UA Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO Cabergolina 0,5 mg comprimido PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Calcipotriol 50 mcg/g pomada Calcitriol 0,25 meg cápsula mole Carbamazepina 20 mg/mL Suspensão oral Carbamazepina 200 mg Comprimido Carbonato de Cálcio + Colecalciferol 1500 mg (equiv. 600 mg de Cálcio) + 400 UI Comprimido Carbonato de Cálcio + Colecalciferol 1.250 mg (equiv. 500 mg de Cálcio) + 400 UI Comprimido Carbonato de Lítio 300 mg Comprimido Carvedilol 25 mg Comprimido Carvedilol 6,25 mg Comprimido Ciclofosfamida 50 mg comprimido Ciclosporina 10 mg cápsula Ciclosporina 100 mg cápsula Ciclosporina 100 mg/mL solução oral Ciclosporina 25 mg cápsula Ciclosporina 50 mg cápsula Cinacalcete 30 mg comprimido Cinacalcete 60 mg comprimido Ciprofibrato 100 mg comprimido Ciproterona 50 mg comprimido Clobazam 10 mg comprimido Clobazam 20 mg comprimido Clobetasol 0,5 mg/g creme Clobetasol 0,5 mg/g solução capilar Clomipramina, cloridrato 25 mg Comprimido Clonazepam 2,5 mg/mL Solução oral Clopidogrel 75 mg comprimido lorpromazina, cloridrato 100 mg Comprimido orpromazina, cloridrato 25 mg Comprimido [o [9 Clozapina 100 mg comprimido Clozapina 25 mg comprimido Codeina 30 mg comprimido Daclatasvir 30 mg comprimido Daclatasvir 60 mg comprimido Danazol 100 mg cápsula Danazol 200 mg cápsula Deferasirox 125 mg comprimido para suspensão Deferasirox 250 mg comprimido para suspensão Deferasirox 500 mg comprimido para suspensão Deferiprona 500 mg comprimido Deflazacorte 6mg comprimido Desmopressina 0,1 mg comprimido Desmopressina 0,1 mg/ml solução nasal Desmopressina 0,2 mg comprimido Diazepam 5 mg Comprimido Difosfato de cloroquina 150 mg comprimido LDigoxina 0,25 mg Comprimido Ss Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR (E A o Donepezila 10 mg comprimido PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ; - GABINETE DO PREFEITO 10A 4 : Unic; N cio Donepezila 5 mg comprimido Doxazosina, mesilato 2 mg Comprimido Duloxetina 60mg cápsula Eltrombopague olamina 25 mg comprimido Eltrombopague olamina 50 mg comprimido Enalapril, maleato 20 mg Comprimido Enalapril, maleato 5 mg Comprimido Entacapona 200 mg comprimido Entecavir 0,5 mg comprimido Entecavir 1,0 mg comprmido Espironolactona 25 mg Comprimido Etofibrato 500 mg cápsula Etossuximida 50 mg/mL xarope Everolimo 0,5 mg comprimido Everolimo 0,75 mg comprimido Everolimo 1 mg comprimido Fenitoina Sódica 100 mg Comprimido Fenobarbital 100 mg Comprimido Fenobarbital 40 mg/mL Solução oral Fenofibrato 200 mg cápsula Fenofibrato 250 mg cápsula de liberação retardada Fenoterol 100 mcg/dose solução aerossol Finasterida 5 mg Comprimido Fingolimode 0,5 mg cápsula Fluoxetina, cloridrato 20 mg Cápsula Fluvastatina 20 mg cápsula Fluvastatina 40 mg cápsula Formoterol + budesonida 12 mcg + 400 mcg cápsula para inalação | Formoterol + budesonida 12 mcg + 400 mcg pó para inalação Formoterol + budesonida 6 mcg + 200 mcg cápsula para inalação Formoterol + budesonida 6 mcg + 200 mcg pó para inalação Formoterol 12 mcg cápsula para inalação Fumarato de dimetila 120 mg cápsula Fumarato de dimetila 240 mg cápsula Furosemida 40 mg Comprimido Gabapentina 300 mg cápsula Gabapentina 400 mg cápsula Galantamina 16 mg cápsula de liberação prolongada Galantamina 24 mg cápsula de liberação prolongada Galantamina 8 mg cápsula de liberação prolongada Genfibrozila 600 mg comprimido Genfibrozila 900 mg comprimido Gliclazida 30 mg Comprimido de liberação prolongada Haloperidol 1 mg Comprimido Haloperidol 2 mg/mL Solução oral Haloperidol 5 mg Comprimido Hidroxicloroquina 400 mg comprimido 3 N Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR A qi PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO re to Hidroxiureia 500 mg cápsula á lloprosta 10 meg/mL solução para nebulização Isossorbida (dinitrato) 5 mg Comprimido sublingual Isotretinoina 10 mg cápsula mole Isotretinoina 20 mg cápsula mole Lamotrigina 100 mg comprimido Lamotrigina 25 mg comprimido Lamotrigina 50 mg comprimido Ledipasvir 90 mg / Sofosbuvir 400 mg Leflunomida 20 mg comprimido Levetiracetam 100 mg/mL solução oral Levetiracetam 250 mg comprimido Levetiracetam 750 mg comprimido Levodopa + Benserazida 100 mg + 25 mg Cápsula Levodopa + Benserazida 100 mg + 25 mg Comprimido Levodopa + Benserazida 200 mg + 50 mg Comprimido Levodopa + Carbidopa 250 mg + 25 mg Comprimido, Levodopa + Carbidopa 200 mg + 50 mg Comprimido Levomepromazina 25mg comprimido Levomepromazina 100mg comprimido Levomepromazina 40mg/ml gotas Lovastatina 10 mg comprimido Lovastatina 20 mg comprimido Lovastatina 40 mg comprimido Memantina 10 mg comprimido Mesalazina 10 mg/mL enema retal Mesalazina 1000 mg supositório retal Mesalazina 250 mg supositório retal Mesalazina 30 mg/mL enema retal Mesalazina 400 mg comprimido Mesalazina 500 mg comprimido Mesalazina 500 mg supositório retal Mesalazina 800 mg comprimido Metadona 10 mg comprimido Metadona 5 mg comprimido Metildopa 250 mg Comprimido Metoprolo! (succinato) 50 mg Comprimido de liberação prolongada Metotrexato 2,5 mg comprimido Micofenolato de mofetila 500 mg comprimido Micofenolato de sódio 180 mg comprimido Micofenolato de sódio 360 mg comprimido Morfina 10 mg comprimido Morfina 100 mg cápsula de liberação prolongada Morfina 30 mg cápsula de liberação prolongada Morfina 30 mg comprimido Morfina 60 mg cápsula de liberação prolongada P Morfina 10 mg/mL solução oral Naproxeno 250 mg comprimido Bos Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana. pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P GABINETE DO PREFEITO Naproxeno 500 mg comprimido Nurnisena 12mg/5ml Olanzapina 10 mg comprimido Olanzapina 5 mg comprimido Pancreatina 10.000 UI cápsula Pancreatina 25.000 UI cápsula Penicilamina 250 mg cápsula Piridostigmina 60 mg comprimido Pramipexol 0,125 mg comprimido Pramipexol 0,25 mg comprimido Pramipexol 1 mg comprimido Pravastatina sódica 10 mg comprimido Pravastatina sódica 20 mg comprimido Pravastatina sódica 40 mg comprimido Prednisona 20 mg Comprimido Prednisona 5 mg Comprimido Primidona 100 mg comprimido Primidona 250 mg comprimido Prometazina, Cloridrato 25 mg Comprimido Propatilnitrato 1Omg comprimido Quetiapina 100 mg comprimido Quetiapina 200 mg comprimido Quetiapina 25 mg comprimido Quetiapina 300 mg comprimido Raloxifeno 60 mg comprimido Rasagilina 1 mg comprimido Riluzol 50 mg comprimido Risedronato sódico 35 mg comprimido Risedronato sódico 5 mg comprimido Risperidona 1 mg comprimido Risperidona 1 mg/mL solução oral Risperidona 2 mg comprimido Risperidona 3 mg comprimido Rivastigmina 1,5 mg cápsula Rivastigmina 18 mg adesivo transdermico Rivastigmina 2 mg/mL solução oral Rivastigmina 3 mg cápsula Rivastigmina 4,5 mg cápsula Rivastigmina 6 mg cápsula Rivastigmina 9 mg adesivo transdermico Salbutamol, sulfato 100 mcg/dose Aerossol oral Salmeterol 50 mcg pó para inalação Salmeterol 50 mcg aerossol bucal Sapropterina 100 mg comprimido Selegilina 10 mg comprimido Selegilina 5 mg comprimido Sertralina 50mg comprimido Ss b Sevelamer 800 mg comprimido Rodovia Pr 407 — km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR (3 Sildenafila 20 mg comprimido Sildenafila 25 mg comprimido Sildenafila 50 mg comprimido Sinvastatina 20mg comprimido Sirolimo 1 mg comprimido Sirolimo 2 mg comprimido PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Sofosbuvir 400 mg / Velpastavir 100mg comp Sofosbuvir 400mg comprimido Sulfassalazina 500 mg comprimidos Tacrolimo 1 mg cápsula Tacrolimo 5 mg cápsula Tafamidis 20 mg cápsula Tenofovir 300 mg comprimido Teriflunomida 14 mg comprimido Tobramicina 300 mg solução para inalação Tofacitinibe 5 mg comprimido Tolcapona 100 mg comprimido Topiramato 25 mg comprimido Topiramato 50 mg comprimido Triexifenidil 5 mg comprimido Venlafaxina 150mg, Cloridrato cápsula Vigabatrina 500 mg comprimido Ziprasidona 40 mg cápsula Ziprasidona 80 mg cápsula Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana .pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR 15/09/21, 13:04 Lei Ordinária 2168 2021 de Pontal do Paraná PR (O) Leis: www LeisiMunicipais.com.br LEI Nº 2.168, DE 25 DE JUNHO DE 2021. "Autoriza a criação do Programa Remédio em Casa, destinado a criar mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos e/ou portadores de necessidades especiais e/ou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas municipais de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos, no âmbito do Município de Pontal do Paraná”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: (am. 1º ] Autoriza a criação do Programa Remédio em Casa, destinado a criar os mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, portadores de necessidades especiais e/ou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas estaduais de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos, no âmbito do Município de Pontal do Paraná. Além da comprovação das situações pessoais estabelecidas no art. 12, os interessados em obter os beneficios do Programa Remédio em Casa deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições: | - Residir no perímetro urbano ou rural do município de Pontal do Paraná; Il - Estar regularmente cadastrado junto à Secretaria Municipal de Saúde; Ill - Estar controlado dentro do quadro clínico de suas doenças; (ar.3e JA periodicidade da entrega deverá ser preferencialmente mensal, devendo sempre atender aos requisitos da quantidade necessária de medicamento sem que se interrompa o tratamento, bem como o prazo de validade do medicamento a ser utilizado. O envio dos medicamentos deverá obedecer a prescrições médicas e será executado mediante o cadastramento do paciente, que deverá ser atualizado anualmente para fins de endereçamento e prova e identidade do recebedor, obedecendo as quantidades necessárias ao uso mensal, ou ainda as quantidades prescritas pelo médico segundo a necessidade de cada paciente. https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontai-do-parana/ei-ordinaria/2021/217/2188ei-ordinaria-n-2168-2021 -autoriza-a-criacao-do-programa-reme... 1/2 Lei Creinária 2188 2021 de Pontal do Paraná PR Para os efeitos desta Lei, considera-se de uso continuado o medicamento que deva ser ado ao paciente de forma ininterrupta ou intercalada por prazo indeterminado ou superior a 02 ps, englobando os medicamentos genéricos e especializados. $ 18 entrega do medicamento deverá ser efetivada na residência do paciente, salvo no caso de 475 pu possibilidade de acesso, quando poderé ser indicado pelo paciente outro endereço próximo à sua residência para entrega. $ 2º As equipes das Unidades Básicas de Saúde, através da Agentes Comunitárias de Saúde farão a entrega dos medicamentos aos pacientes. 8 3º As Agentes Comunitárias de Saúde farão o cadastro dos beneficiários no sistema de acompanhamento das Equipes de Saúde da Família (ESF). São objetivos básicos do Programa: | - Aperfeiçoar o gerenciamento de todas as ações de fornecimento de medicamentos do Município mediante o envio do receituário diretamente à Secretaria de Municipal de Saúde, viabilizando um controle centralizado do fornecimento e estogue de medicamentos; ll - Evitar a movimentação do paciente ou de seu cuidador para fins de renovação mensal de receitas e recebimento de nova cota de medicamentos; Hll - Monitorar a observência aos protocolos vigentes de tratamento para subgrupos específicos, visando identificar alvos para ações de atualização e educação médica continuada; IV - Fornecer gratuitamente os medicamentos específicos para o tratamento eficaz, em caráter contínuo, enquanto se fizer necessário; V- Facilitar a vida dos usuários e contribuir para a credibilidade do SUS. Art. 7º |O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos federais, estaduais e entidades sem fins lucrativos para alcance dos objetivos desta Lei. Art. 8º | As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias, inclusive nos orçamentos futuros. Art. 9º | Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação Am. 10. | Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, em 25 de junho de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral CARMEN CRISTINA MOURA DOS SANTOS Secretária Municipal de Saúde https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/ei-ordinaria/2021/217/2168liei-ordinaria-n-2188-2021-autoriza-a-criacao-do-programa-reme se Bh CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P. Estado do Paraná ' WS PROJETO DE LEI Nº 122/2021 Súmula: “Autoriza a criação do Programa Remédio em Casa”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 22 DE SETEMBRO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI: Art. 1º Autoriza a criação do Programa Remédio em Casa, destinado a criar os mecanismos necessários à entrega domiciliar gratuita de medicamentos de uso contínuo a pacientes idosos, com mais de 60 (sessenta) anos de idade, portadores de necessidades especiais e/ou portadores de doenças crônicas, regularmente inscritos nos programas de assistência farmacêutica e fornecimento de medicamentos, no âmbito do SUS no Município de Pontal do Paraná. Art. 2º Os interessados em obter os benefícios do Programa Remédio em Casa deverão demonstrar o preenchimento das seguintes condições: | - Residir no perímetro urbano ou rural do município de Pontal do Paraná; Il - Estar regularmente cadastrado junto à uma Unidade Básica de Saúde; Ill - Estar controlado dentro do quadro clínico de suas doenças; IV — Manter os dados cadastrais devidamente atualizados; «aos n O uia G& CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P R “Nou “o Estado do Paraná x [os 9D ã o) | o | Met | “bye questo V - Presença do usuário cadastrado, seu representante legal ou pessoa autorizada no momento da entrega do medicamento no endereço indicado na Unidade Básica de Saúde. Art. 3º São critérios de exclusão do usuário do Programa Remédio em Casa: | - Suspensão do tratamento que contempla medicamento relacionado no Elenco do Programa Remédio em Casa- Anexo I; ll - Alteração do tratamento, com a inclusão de medicamento não relacionado no Elenco do Serviço “Remédio em Casa" - Anexo |; Ill - Desincorporação do medicamento relacionado no Elenco do Programa Remédio em Casa (Anexo |); IV - Não comunicação à Unidade Básica de Saúde acerca de alteração do endereço da entrega; V- Três tentativas consecutivas frustradas de entrega, VI - Falecimento do usuário; vil - Prestação de informações falsas e/ou o descumprimento do estabelecido nesta Lei. Art. 4º Considera-se medicamento de uso contínuo o medicamento que deva ser administrado ao paciente de forma ininterrupta ou intercalada por prazo indeterminado desde que esteja escrito “uso continuo” na receita. Art. 5º O Poder Executivo poderá firmar convênios com órgãos federais, estaduais e entidades sem fins lucrativos para alcance dos objetivos desta Lei. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P. Estado do Paraná Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e/ou existentes, consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessárias, inclusive nos orçamentos futuros. Art. 7º Esta Lei será regulamentada no prazo máximo de 90 (noventa) dias, contados da data de sua publicação Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.9º - Revoga-se a Lei nº2168, de 25 de junho de 2021. 9 caí / PEA Ad Rosiane Rosa Borges — Nega ' os EA nos SAS Presidente Prefeitura Municipal! de Pontal do Paraná ao SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.198. DE 01 DE SETEMBRO DE 2021 Súmula: Institui no Município de Pontal do Paraná o Programa de Abordagem e Inclusão Assistencial - PRAIA A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Fica instituído, nos termos desta Lei, o Programa de Abordagem e Inclusão Assistencial — PRAIA, visando propiciar a inclusão social e produtiva da população em situação de rua e catadores de materiais recicláveis. $ 1º, O Programa ora instituído constitui-se em alternativa para a recuperação da autoestima e dos direitos inerentes a todos - cidadãos, em cumprimento ao princípio da dignidade da pessoa humana, por meio da articulação integrada de órgãos e instituições, em regime de cooperação mútua e com a participação das famílias/indivíduos e da comunidade, mediante projetos e ações práticas e de assistência técnica e financeira e mobilização social, visando promover melhorias nas condições de vida dos cidadãos pontalenses que vivem em situação de vulnerabilidade social. 8 2º. O presente programa destina-se ao atendimento de pessoas com idade acima de 18 anos e inferior a 65 anos através da preparação profissional e colocação/reinserção no mercado de trabalho. Art. 2º O Programa de Abordagem e Inclusão Assistencial — PRAIA, será coordenado pela Secretaria Municipal de Assistência Social, com o apoio de entidades sociais que trabalham com a população em situação de rua e coletores de materiais recicláveis. $ 1º. As demais secretarias do Poder Executivo Municipal, especialmente as de Meio Ambiente; Obras e Serviços Públicos: Educação; Saúde; Esporte, Cultura, Lazer e Juventude; Turismo e Desenvolvimento Econômico, dedicarão especial atenção aos inscritos no programa, no acompanhamento da execução de tarefas práticas e prioridade de inclusão nos serviços de sua rede de atendimento. $ 2º. As secretarias participantes do PRAIA poderão, na forma da legislação pertinente e sem prejuízo da execução realizada pelos demais partícipes, firmar convênios, acordos de cooperação, ajustes ou outros instrumentos congêneres com órgãos e entidades públicas ou privadas para execução do programa. Art. 3º Aos usuários inscritos no Programa de Abordagem e Inclusão Assistencial serão ofertados: 1 — bolsa de capacitação/reinserção profissional como subsídio das atividades laborais; Il — Equipamento de Proteção Individual — EPI, para realização das tarefas; WI — Alimentação e transporte, quando for o caso; IV — seguro contra acidente de trabalho; V — prioridade no atendimento da rede de serviço público, especialmente relacionado à saúde e educação; VI — qualificação profissional, com atividades práticas e participação em cursos de alfabetização, ensino fundamental, médio; VII — acompanhamento quinzenal pela técnica do programa. https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7DB2E36A/03AGdBq24Rb7 7imaMYHLCKBcj7WojheuVIK1CGqudoLGGZKaQTeTgMTJOsjhjYet... 1/4 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Art. 4º Os beneficiários deste Programa serão indicados pela Secretaria Municipal de Assistência Social através dos serviços/equipes que atendem a população em situação de rua e coletores de materiais recicláveis. $ 1º. Após a avaliação social favorável realizada pelas equipes técnicas responsáveis pela execução do Programa, estes serão encaminhados para a Coordenadoria do Projeto, servidor designado por ato do Prefeito, para aprovação. $ 2º, As bolsas, a que se refere o inciso I, do artigo 3º, ficam limitadas a 50 (cinquenta), sendo garantido, salvo em condição mais favorável, salário mínimo-hora e caso haja mais interessados que os números de vagas para inscrição no Programa, serão adotadas as seguintes prioridades para avaliação dos inscritos: I — Indice de Vulnerabilidade da Famílias Paranaenses do IPARDES, caso haja; 1 — pessoas com mais idade; I] — número de filhos em sua companhia; 1V — maior tempo no Município. Art. 5º Compete à Secretaria de Assistência Social: 1 — proceder a estudos sociais das pessoas indicadas; H — indicar os casos elegíveis ao Programa, com base em - situação de risco pessoal'familiar. à Coordenadoria; II — acompanhar semanalmente as pessoas e respectivos familiares incluidos no Programa; Iv — elaborar o Plano de Atendimento Personalizado considerando o contexto famili: V— prestar as informações necessárias à Coordenadoria; VI — cadastrar todos os inscritos no Cadastro Único; Vl — promover a inclusão das pessoas participantes do Programa em atividades culturais, esportivas e de lazer; VII — promover a inclusão das pessoas em cursos profissionalizantes, auxiliando-os na inserção no mercado de trabalho; IX — aprovar as propostas de prorrogação ou renovação de prazo de participação no programa, X — efetuar trimestralmente, junto com a coordenadoria e entidades civis organizadas, a avaliação do Programa, propondo ações necessárias para o aperfeiçoamento. Art. 6º Para inclusão das pessoas no Programa serão exigidos os seguintes documentos: 1 - Documento de Identidade: 1] — Cadastro de Pessoa Física: II — Assinatura de Termo de Compromisso concordando com as seguintes obrigações: a) de reuniões sócio educativas, de geração de renda, capacitação e alfabetização. ensino fundamental e médio, quando indicado pelo técnico no Plano de Atendimento Personalizado; b) comparecimento aos atendimentos agendados junto à rede de serviços públicos; c) cumprimento das propostas acordadas no Plano de Atendimento Personalizado. $ 1.º Na falta ou inviabilidade de obtenção dos documentos citados nos incisos Le II, a Secretaria Municipal de Assistência Social deverá providenciá-los juntamente com a pessoa interessada. $ 2º. A jornada de atividade no Programa, será de 06 (seis) horas diárias de atividades práticas, acrescida das citadas na alínea “a” do inciso III deste artigo. Art. 7º O Plano de Atendimento Personalizado conterá metas e ações a serem cumpridas. 8 1º. O Plano deverá proporcionar meios para que as pessoas desenvolvam sua capacidade de reflexão acerca de suas vivências. objetivos, dificuldades, convivência familiar e https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7DB2E36A/03AGdBg24Rb7 7imaMYILCKBcj7WojheuVviK1 CGqudoLGGZKaOTeTgM TJOejhiYct 214 07/01/22, 14:19 Prefeitura Municipai de Pontal do Paraná comunitária, tendo por base princípios de cidadania e construção de projetos de vida. $ 2º. O Plano será reavaliado, no máximo, a cada seis meses. $ 3º. A reavaliação do Plano conterá: 1 - parecer técnico do acompanhamento realizado; TI - metas alcançadas; IN - reformulação da proposta ou apresentação de novo Plano. Art. 8º A bolsa a que se refere o inciso I do artigo 3.º da presente Lei, será concedida pelo período de 06 (seis) meses, prorrogáveis por três períodos consecutivos ou não, desde que não exceda o prazo total de 18 (dezoito) meses. Art. 9º O benefício poderá ser renovado nas seguintes condições: I — quando as pessoas estiverem cumprindo as obrigações do Programa; II — mediante a constatação da não solução dos problemas nos prazos inicialmente concedidos. Art. 10 Decorrido o prazo de 18 (dezoito) meses, não havendo renovação, as pessoas deixarão de receber o benefício financeiro, sem prejuízo do acompanhamento social. Parágrafo único. O reingresso no Programa ocorrerá através de Ea renovação de prazo, após a Secretaria Municipal de Assistência Social aprovar o relatório social do técnico responsável pelo acompanhamento pessoal/familiar, com pareceres favoráveis da Coordenadoria do Programa. Art. 11 A exclusão dos beneficiários ocorrerá nos seguintes casos: T- mudança de cidade; 1 — por indicação da equipe técnica, com parecer fundamentado, após aprovação da Coordenadoria; III — por não cumprimento das obrigações assumidas pelo usuário quanto ao Plano de Atendimento Personalizado: IV - qualquer ato que constitua infração às leis estabelecidas. Art. 12 Compete às Organizações não Governamentais — ONG's, que atuarem como parceiras neste Programa no monitoramento da execução de tarefas práticas pelos inscritos, participar do processo educativo de inclusão social e fornecer O1 (uma) cesta-básica mensal ao bolsista sob sua responsabilidade. Art. 13 As atividades práticas desenvolvidas pelos bolsistas serão realizadas junto às Secretarias Municipais e entidades civis organizadas que trabalham com a população em situação de rua e coletores de matérias recicláveis que estiverem regularmente inscritas no Conselho Municipal de Assistência Social. Art. 14 A concessão de bolsa ou a inclusão no programa, de que trata esta Lei não implicará em vínculo empregatício. Art. 15 O programa descrito nesta lei será regulamentado por decreto e poderá contar com projetos complementares. Art, 16 Esta Lei entra em vigor na data da publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 01 de setembro de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito WILLIAM PEREIRA Secretário Municipal de Assistência Social VERGINIA MARA PEDROSO Procuradora-Geral do Município Publicado por: https:/Awww.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7DB2E36A/03AGdBg24Rb7 TimaMYNLCKBcj7WoOjheuVIK1CGqudoLGGZKaQTeTgMT JOejhjYet... 3/4 07/01/22, 14:19 Prefeitura Municipal de Pontal do Paraná Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:7DB2E36A Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Paraná no dia 06/09/2021. Edição 2343 A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https:/Avww.diariomunicipal.com.br/amp/ https://www.diariomunicipal.com.br/amp/materia/7DB2E36A/03AGdBq24Rb7 7imaMYLCKBcj7 WojheuVIK1CGqudoLGGZKAQTETgMTJOejhjvet. 44