| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 65 / 2013 |
| Date | 2013-06-14 |
| Ementa | Autoriza o Município de Pontal do Paraná, a integrar o Consorcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional do Litoral do Pr- CIDERLIPA- firmado entre as administrações Publicas municipais do Litoral do Pr, e da outras providencias. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO RO DATA ) Jo FINANÇASOF pata) URBANISMO LM. para Lt EDUC.CSATMA para td ct coin «ISO [5 ma ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / EM 4º DISCUISSAGEVOTACÂG EM | GABINETE HO PREFEITO e ie LEI Nº. 1314, DE 10 DE JULHO DE 2013. E] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Ta SÚMULA: “Autoriza O Município de Pontal do Paraná, a integrar o Consórcio Intêrmunicipal de Desenvolvimento Regional do Litoral do Paraná — CIDERLIPA, firmado entre as Administrações Públicas Municipais do Litoral do Paraná, e dá outras A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIP SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a participação do Municipio de Pontal do Paraná no Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional do Litoral do Paraná — CIDERLIPA, formato entre os Municípios do Litoral aranaense , nos termos da Lei Federal nº 11.107 de 06 de Abril de 2005 e seu o Regulamentador nº 6.017 de 17 de Janeiro de 2007. Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada oportunamente +» SE necessário, utilizando-se de créditos adicionais suplementares ou especiais $1º-Para cumprimento de suas finalidades o Consórcio poderá: ! — firmar convênio, contratos. acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de qualquer entidade e PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO | em” | Art. 4º - Fica o Poder Executivo do| Município de Pontal do Paraná, autorizados a participar do Consórcio Público CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONA DO LITORAL DO PARANÁ — CIDERLIPA, podendo para tanto, formalizar Protocolo com os demais entes da Federação. tra PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO a Ofício nº. 323/2013 - GAB Pontal do Paraná, 14 de junho de 2013, “RANA Assunto: Encaminha Mensagem n.º 042/2013 hem Go VOCULO A dd. Da 2 TE a Excelentíssimo Senhor Presidente, Paraná — CIDERLIPA, firmado entre As Administrações Públicas Municipais do Considerando a natureza da matéria, solicito que seja apreciada, em período extraordinário. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. EDGAR ROSSI PREFEITO Excelentíssimo Senhor CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Podovia PR 407 Kim TE GE ESZ5E000 Fon AX = SEO E Ea | Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0=97) 38727000 EMair: Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO O at PROJETO DE LEI SÚMULA: “Autoriza o município de Pontal do Para a integrar o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional to Litoral do Paraná — CIDERLIPA, firmado entre As Administrações Públicas Municipais do Litoral do Paraná, e dá outras providências." Art. 1º. Esta Lei dispõe sobre a participação do Municipio de Pontal do Paraná no CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO LITORAL DO PARANÁ — CIDERLIPA, formado ntre os Municípios do litoral paranaense, nos termos da Lei Federal nº 11.107 de 06 de abril de 2005 e seu Decreto Regulamentador n.º 6.017 de 17 de janeiro de 2007. | Art. 2º. As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada oportunamente, se necessário, utilizando-se de créditos adicionais suplementares ou é ii 8 1º. Para cumprimento de suas finalidades o Consórcio poderá: | — firmar convênio, contratos, acordos qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou icas de qualquer entidade e órgãos governamentais; ll — ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, obedecendo aos princípios da Lei 8.666/93 Art. 3º. Fica desde já o Poder Executivo Municipal autorizado a incluir nas propostas orçamentárias vindouras, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual de Investimentos e na Lei de Diretrizes Orçamentárias dotaç suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras decorrentes do ss spa lei. A A& Podovia PR OT = Kim TE CEP ESESEOGO Fone ANTES] SITIO E aaa 3 Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0:41) 3572-7000 EMail: Baineário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR mas E Ls vê 11107 >" e| Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos LELN 11.107. DE 6 DE ABRIL DE 2005. Mensagem de veto Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios Regui públicos e dá outras providências. de tomara eeomente participará de consórcios públicos em que também façam parte todos os Estados em cujos temitórios estejam situados os Municípios A O Stoa Goias bicos, na área de saúdo, deserão obedacar aos principios, detizes é nomas que regulam o Sistema Único de Saúde - SUS. arm ceara os (Sos consórcios públicos serão determinados pelos entes da Federação que se $ 18 Para o cumprimento de seus objetivos, o consórcio público poderá: 2 cone o COMBOS, acordos de qualquer natureza, receber muclos, contruições e sutrenções Sociais ou econômicas de outras entidades e órgãos do govemo: mos de dane do contrato de consórcio de creio público, promover desapropriações e instituir serádios 798 Mémos de declaração de utidade ou necessidade pública, ou interesse social, realizada polo Pres oe At. 4º São cláusulas necessárias do protocolo de intenções as que estabeleçam: | 8 denominação, a finalidade, o prazo de duração é a sede do consárcio: — a identificação dos entes da Federação consorciados: vom mato outro O ate20DA-2008/2005/L ei 44107 hm Lt re 11407 condições da legislação de cada um. “ $ 5º O protocolo de intenções deverá ser publicado na imprensa dficial menções. 9 Sad mio plo sr sto cm acção meant opta do É 152 contrato de consórcio público, caso assim preveja cláusula, pode ser celebrado por apenas 1 (uma) parcela dos entes da Federação que subscreveram o protocolo de intenções. ão Ni icação realizada após 2 (dois) anos da subscrição do protocolo de intenções dependerá de da assembléia geral do consórcio público. S4É dispensado da ratificação prevista no caput deste artigo o ente da Federação que, antes de sulascrever o protocolo de intenções, disciplinar por lei a sua participação no consórcio público Art. 6º O consórcio público adquirirá personalidade jurídica: | — de direito público, no caso de constituir associação pública, mediante a vigência das leis de ratificação do protocolo de intenções; H— de direito privado, mediante o atendimento dos requisitos da legislação civi. à Urios eesórcio público com personalidade jurídica de direito público integra a administração indireta de todos os entes da Federação consorciados. 52 É jedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de ratio para o atendimento de despesas genéricas, inclusive transferências ou operações de crédito. dm vê Ser excluído do consórcio público, após prévia suspensão, o ente consorciado que não despesas assumidas cos vamentáia ou em cródios adicionais, as dotações sulcientes par separa o despesas assumidas por meio de contrato de rateio. ft. SEA execução das receitas e despesas do consórcio público teverá obedecer às nomas de deito o prato. gontrfocivil CY atoQOOs- 2006720057 et 11107 tum aca pda ico. Os agentes públicos incumbidos da gestão de tonsórcio não responderão pessoalmente pelas obrigações contraídas pelo consórcio público, mas responderão pelos atos praticados em desconfomidade com a lei ou com as disposições dos respectivos estatutos. Am. Déia tada do ente da Federação do consórcio público dependerá de ato formal de seu representante na assembléia geral, na forma previamente disciplinada por lei. An. a goal vabção, OU extinção de contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados, $ 1º Os bens, direitos, doca dos e obrigações decorrentes da gestão associada de seniços públicos oUsimados por tati ou outra espécie de preço público serão atribuídos gos titulares dos respectivos serias” Eno due haja decisão que indique os responsáveis por cada obrigação, os entes consorciados responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes, garantindo o direito de regresso em face dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. $ 120 contrato de programa deverá: | — atender à legislação de concessões e permissões de serviços públicos e, especialmente no que se "oiee so cálculo de tarifas e de outros preços públicos, à de regulação dos seriços a sema pesenas o BO Canna mentos ue garantam a trensparência da gestão êconômica e fnanceira de cada senáço em relação a cada um de seus titulares. à 2 NO caso de a gestão associada originar a transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal Sevara cora eins à continuidade dos seniços transferidos, o contrato de programa, sab pera : deverá conter cláusulas que estabeleçam: !—.98 encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária da entidade que os transferiu. 125 penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos: 1! = 9 momento de transferência dos seniços e os deveres relativos a sua continuidade: (Wa indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessodi transferido: Vaio identificação dos bens que terão apenas a sua gestão é administração transferidas &0 preço dos que sejam efetivamente alienados ao contratado: Vi = 9 procedimento para o levantamento, cadastro e aviação dos bens reversheis que verem a ser ve pato. gor triccivil (Y ao20Os-Z006/20057LaiA 11107 mm pre Le ré tor -Ados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos seniços. “ So nula a ciâusula de contrato de programa que atribuir 80 contratado o exercício dos poderes de Planejamento. regulação e fiscalização dos seniços por ele próprio prestados. Sa Contrato de programa continuará vigente mesmo quando extinto o consórcio público ou o coménio de cooperação que autorizou a gestão associada de seniços públicos. 8 7º Excluem-se do presto no caput deste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer ônus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público. An. ão o urvão poderá celebrar coménios com os consórcios públicos, com o objeto de Vabiizar a *escentralização e a prestação de politicas públicas em escalas adequadas. ads Pero que não contrariar esta Lei, organização e funcionamento dos consórcios públicos serão disciplinados pela legislação que rege as associações civis. V—as autarquias, inclusive as associações públicas: PeMMMe ore r tetas na entr as ens as ireaca rent oseesenrerearaensasearenserramiatáteros +.“ (NR) Am. 17. Os arts. 23, 24, 26 6 112 da Lei nº 8.686, de 21 de junho de 1993, passam a wgorar com a seguinte redação: “Art. 28. As dispensas previstas nos 85 2º e 4º do art. 17 e no inciso Ill e seguintes do am. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente ovos parente gowtriocivi (xy | MOZIOA- 20OBIZOOSA mil 41107 pm, e 180013 Decreto rf 6017 » Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos DECRETO Nº 6.017, DE 17 DE JANEIRO DE 2007. Regulamenta a Lei nº 11.107. de 6 de abril de 2005, que dispõe sobra normas gerais de contratação de consórcios públicos. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art, 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 20 da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005, DECRETA: CAPÍTULO | DO OBJETO E DAS DEFINIÇÕES Art. 12 Este Decreto estabelece normas para a execução da Lei nº 11.107, de 6 de abril de 2005. Art. 2º Para os fins deste Decreto, consideram-se: | - consórcio público: pessoa jurídica formada exclusivamente por entes da Federação, na forma da Lei nº 11.107, de 2005, para estabelecer relações de cooperação federativa, inclusive a realização de objetivos de interesse comum, constituida como associação pública, com personalidade jurídica de direito público e natureza autárquica, ou como pessoa jurídica de direito privado sem fins econômicos; - área de atuação do consórcio público: área correspondente à soma dos seguintes territórios, independentemente de figurar a União como consorciada: a) dos Municipios, quando o consórcio público for constituído somente por Municípios ou por um Estado e b) dos Estados ou dos Estados e do Distrito Federal, quando o consórcio público for, respectivamente, constituído por mais de um Estado ou por um ou mais Estados e o Distrito Federal; e c) dos Municípios e do Distrito Federal, quando o consórcio for constituido pelo Distrito Federal e Municípios. H - protocolo de intenções: contrato preliminar que, ratificado pelos entes da Federação interessados, comerte-se em contrato de consórcio público; “IV - ratificação: aprovação pelo ente da Federação. mediante lei, do protocolo de intenções ou do ato de retirada do consórcio público; V - reserva: ato pelo qual ente da Federação não ratifica, ou condiciona a ratificação, de determinado dispositivo de protocolo de intenções; VI - retirada: saída de ente da Federação de consórcio público, por ato formal de sua vontade; VII - contrato de rateio: contrato por meio do qual os entes consorciados comprometem-se a fomecer recursos financeiros para a realização das despesas do consórcio público; VIll - convênio de cooperação entre entes federados: pacto firmado exclusivamente por entes da Federação, vomnoe pharaio gontrdochál MY AZOOT-201WZ007 Decreto 607 htm va XI - regulação: o oo Requer ato, normativo ou não, que discipline ou organize um determinado seniço público, incluindo suas características, padrões de qualidade, impacto sócio-ambiental, direitos e obrigações dos públicos, é "esPonsáNeis por sua oferta ou prestação e lação é rei do valor de tas e guita mesas XI - fiscalização: atiádades de acompanhamento, monitoramento, controle ou avaliação, no sentido de garantir a utilização, efetiva ou potencial, do senáço público; XVI - contrato de programa: instrumento pelo qual devem ser constituídas e reguladas as obrigações que um ente da Federação, inclusive sua administração indireta, tenha para com butro ente da Federação, ou para com Sonsóreio público, no âmbito da prestação de seniços públicos por meio de cooperação federatia Xvill - contrato de gestão: instrumento fimado entre a administração pública e autarquia ou fundação omseplarato gowbriocivl UM AZOOT-20102007Decreto/D6O17 hem cia V!- 88 normas de convocação e funcionamento da assembléia geral, inclusive para a elaboração, aprovação & modificação dos estatutos do consórcio público; as quo ado de que a assembléia geral é a instância máxima do consórcio público e o número de votos para as suas deliberações; acreano dores Ce ção e a duração do mandato do representante legal do consórcio público que, obrigatoriamente, deverá ser Chefe do Poder Executivo de ente da Federação conssrciad, du dê Condições para que o consórcio público celsbre contrato de pestão, nos temos da Lin 2.649, de 1898. ou termo de parceria, na forma da Lei nº : Mi - a autorização para a gestão associada de senvço público, explicitando: 2) competências cuja execução será transferida ao consórcio pública: b) os seniços públicos objeto da gestão associada e a área em que serão prestados: “) a autorização para licitar e contratar concessão, permissão ou autorizar a prestação dos senáços: Sono Condições & que deve obedecer o contrato de programa, no caso de nele figurar como contratante & consórcio público; e é) os critérios técnicos de cálculo do valor das tarifas e de outros preços públicos, bem como os critérios Srais a serem obsenados em seu reajuste ou revisão; Xl - o direito de qualquer dos contratantes, quando adimplentes com as suas obrigações, de exigir o pleno cumprimento das cláusulas do contrato de consórcio público. 41º O protocolo de intenções deve defnir o número de votos que cada ente da Federação consorciado possui na assembléia geral, sendo assegurado a cada um ao menos um vato. 422 Admitir-se-á, à exceção da assembléia geral: !-a panicipação de representantes da sociedade civi nos órgãos colegiados do consórcio público: 1 + Que órgãos colegiados do consórcio público sejam compostos por representantes da sociedade ci ou faia a Dada vuntes apenas dos entes consorciados diretamente interessados nas matérias de competência de tais órgãos. vm planalto gowbriccidl DM AMZ007-20102007Decreto/D6017 tam “vu 642 O contrato de consórcio público, caso assim esteja preústo no protocolo de intenções, poderá ser SostenonEo Penis uma parcela dos seus signatários, sem prejuizo de que os demais verhem 4 iara ss tao PreMeto no 5 4º deste artigo, a ratiicação realizada após dois anos da primeira subscrição do Protocolo de intenções dependerá da homologação dos demais subscritores ou, caso já constituído o consórcio, de decisão da assembléia geral. 56 dependerá de alteração do contrato de consórcio público 0 Ingresso de ente da Federação não mencionado no protocolo de intenções como possivel integrante do consórcio público. Dos Estatutos An. 8º a RS dO Público será organizado por estatutos cujas disposições, sob pena de nulidade, deverão atender a todas as cláusulas do seu contrato constitutivo. $12 Os estatutos serão aprovados pela assembléia geral. 42 O Dm poação sos empregados públicos do consórcio público, os estatutos poderão dispor sobre o ado do po ENnar é regulamentar, as atribuições administrativas, hierarquia, avaliação de ofêna lotação, jornada de trabalho e denominação dos cargos. 4» a do poa do Consórcio público de dito público produzião seus efeitos mediante publicação na imprensa oficial no âmbito de cada ente consorciado. gs dp uinicação dos estatutos poderá dar-se de forma resumida, desde que a publicação indique o local é 9 8H da rede mundial de computadores - intemet em que se poderá obter seu texto integral CAPÍTULO nl DA GESTÃO DOS CONSÓRCIOS PÚBLICOS Seção | Disposições Gerais An. 92 Os entes da Federação consorciados respondem subsidiariamente pelas obrigações do consórcio público. ou erram COntalos, acordos de qualquer natureza, receber ausiios, contribuições é autnenções sociais ou econômicas: doe Ortistado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, dispensada a licitação; e tormento gouir/ccivl OM ALZ0O7-Z002007Decreto/ 6017 htm fa An. 15. É vedada a aplicação dos recursos entregues por meio de contrato de rateio, Inclusive os oriundos de transferências Ou operações de crédito, para o atendimento de despesas classificadas como genéricas. g12 Entende-se por despesa 9enérica aquela em que a execução orçamentária se faz com modalidade de aplicação indefinida. me planato goubriocivl (0% ALZOO7-2002007/DecretoD6O1T him SERA An. 20. Os consórcios públicos somente poderão outorgar concessão, permissão, autorização e contratar & Prestação por meio de gestão associada de obras ou de seniços públicos mediante: |- obediência à legislação de normas gerais em vigor: e 1! - autorização preústa no contrato de consórcio público. de tales ou de ço ORE A que deverá atender Inclusha metas de desempenho e os critérios para a Braçãa de tarifas ou de outros preços públicos. 1808113 q Decruto re 6017 $2 Tn Udo neste artigo não se aplica so contrato de programa, que poderá ser contratado com “spensa delação conkome o art 24, incião XV da Lain. 066. da 21 qe juro da 183 Seção Vi An. 23. Os entes da Federação consorciados, ou os com eles conveniados, poderão ceder-he senúdores, na forma e condições da legislação de cada um. s1 E graiicaças pESUidOS permanecerão no seu regime originário, somente lhe sendo concedidos “eionais ou graticações nos termos e valores prevstos no contrato de consórcio potteo” 52 do serader cado, Scionais ou prtlicações na forma presta no $ 1º deste artigo não configura freada novo do senádor cedido, inclusive para a apuração de responsabilidade trabalhista o ado, ão CAPÍTULO Iv DA RETIRADA E DA EXCLUSÃO DE ENTE CONSORCIADO Seção | Disposição Geral Ant. 24. Nenhum ente ca Federação poderá ser obrigado a se consortiar ou a permanecer consorciado, Seção Il Seção Ill Da Exclusão An. 26. À exclusão de ente consorciado só é admissivel havendo justa causa. 180613 Decreto ré 6017 42 À exclusão presta no & 12 deste artigo somente ocorrerá após prévia suspensão. período em que o ente consorciado poderá se reabilitar. ! An. 27. À exclusão de consorciado exige processo administrativo onde lhe seja assegurado o direito à ampla defesa e ao contraditório. An. 28. Mediante previsão do contrato de consórcio público, poderá ser dele excluldo o ente que, sem autorização dos demais consorciados, subscrever protocolo de intenções para constituição de outro consórcio com finalidades, a juízo da maioria da assembléia geral, iguais. assemelhadas ou incompativeis. CAPÍTULO V DA ALTERAÇÃO E DA EXTINÇÃO DOS CONTRATOS DE CONSÓRCIO PÚBLICO Art. 29. A alteração ou a extinção do contrato de consórcio público dependerá de instrumento aprovado pela assembléia geral, ratificado mediante lei por todos os entes consorciados. $ 1º Em caso de extinção: [798 bens, direitos, encargos e obrigações decormentes da gestão associada de seniços públicos Vsteados por tarifas ou outra espécie de preço público serão atribuídos aos titulares dos respectivos seniços; responderão solidariamente pelas obrigações remanescentes. garantida o direito de regresso em fsce dos entes beneficiados ou dos que deram causa à obrigação. 52 Com a extinção, o pessoal cedido ao consórcio público retomará aos seus órgãos de origem, e os empregados públicos terão automaticamente rescindidos os seus contratos de trabalho com o consórcio. CAPÍTULO VI DO CONTRATO DE PROGRAMA culto a prestação de seniços por meio de gestão associada ou a transferência total ou parcial de encargos, 52 Excluem-se do presto neste artigo as obrigações cujo descumprimento não acarrete qualquer ónus, inclusive financeiro, a ente da Federação ou a consórcio público. An. 3. Caso prevsto no contrato de consórcio público ou em convênio de cooperação entre entes federados, admitir-se-4 a celebração de contrato de programa de ente da Federação ou de consórcio público cor, on pianalio gorbriccivl GY ANZOO7-201W2007Decrato DO 17 mm 4 180613 Decreto ré BOT “autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista. $12 Para fins do caput, & autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista deverá integrar a dos Etração indireta de ente da Federação que, por meio de consórcio público ou de coménio de cooperação, autorizou a gestão associada de serviço público. 2 O contrato celebrado na forma prevista no caput deste artigo será automaticamente extinto no caso de & Contratado não mais integrar a administração indireta do ente da Federação que autorizou a gestão associada de seniços públicos por meio de consórcio público ou de convênio de cooperação, sm» É lícito ao contratante, em caso de contrato de programa celebrado com sociedade de economia mista ou com empresa pública, receber participação societária com o poder especial de impedir a alienação da empresa, a fim de evtar que o contrato de programa seja extinto na conformidade do previsto no $ 2º deste artigo. 442 O coménio de cooperação não produzirá efeitos entre os entes da Federação cooperantes que não o tenham disciplinado por lei. Seção Il Da Dispensa de Licitação An. 32. O contrato de programa poderá ser celebrado por dispensa de licitação nos temos do art 24, inciso XXVI, da Lei nº 8.666, de 1993, Parágrafo único. O termo de dispensa de licitação e a minuta de contrato de programa deverão ser prevamente examinados e aprovados por assessoria jurídica da Administração. Seção Il Das Cláusulas Necessárias An. 33, Os contratos de programa deverão, no que couber. atender à legislação de concessões e permissões de seniços públicos e conter cláusulas que estabeleçam: |- o objeto, a área e O prazo da gestão associada de seniços públicos, inclusive a operada por meio de nsferência total ou parcial de encargos, senvços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos seniços. 1! - o modo, forma e condições de prestação dos seniços: Hi-os critérios, indicadores, fórmulas e parâmetros definidores da qualidade dos serviços: MV - o atendimento à legislação de regulação dos seniços objeto da gestão associada, especialmente no que se refere à fixação. revisão e regjuste das tarifas ou de outros preços públicos e, se necessário, as normas complementares a essa regulação; é. Procedimentos que garantam transparência da gestão econômica e financeira de cada seniço em relação a cada um de seus titulares, especiaimente de apuração de quanto foi amecadado e investido nos temtórios de cada um deles, em relação a cada senvço sob regime de gestão associada de seniço público: VI - os direitos e deveres dos usuários para obtenção e utilização dos senáços: VIM - a forma de fiscalização das instalações, dos equipamentos, dos métodos e práticas de execução dos serviços, bem como a indicação dos órgãos competentes para exercé-las; vma panaho gomtriechál OM ALoZ007-2M02007/Decreto/D6017 tam ma 180813 Decreto r” 6017 IX- as penalidades contratuais e administrativas a que se sujeita o prestador dos seniços, inclusive quando consórcio público, e sua forma de aplicação; X-os casos de extinção; X- os bens reversheis; XI - 08 critérios para o cálculo e a forma de pagamento das indenizações devidas ao prestador dos seniços, inclusive quando consórcio público, especialmente do valor dos bens feversiveis que não foram amortizados por tarifas e outras receitas emergentes da prestação dos seniços; Xl - a obrigatoriedade, forma e periodicidade da prestação de contas do consórcio público ou outro prestador dos serviços, no que se refere à prestação dos seniços por gestão associada de seniço público; XIV - a periodicidade em que os serviços serão fiscalizados por comissão composta por representantes do titular do serviço, do contratado e dos usuários, de forma a cumprir o disposto no art, 30, parágrafo único, da Lei 1º.8.987. de 13 de fevereiro de 1995; XV - a exigência de publicação periódica das demonstrações financeiras relatias à gestão associada, a qual deverá ser especifica e segregada das demais demonstrações do consórcio público ou do prestador de ervços; e XVI - o foro e o modo amigável de solução das controvérsias contratuais. 512 No caso de transferência total ou parcial de encargos, serviços, pessoal e bens essenciais à continuidade dos seriços transferidos, o contrato de programa deverá conter também cláusulas que prevejam: |-os encargos transferidos e a responsabilidade subsidiária do ente que os transferiu: fl- as penalidades no caso de inadimplência em relação aos encargos transferidos; Hi - o momento de transferência dos seniços e os deveres relativos à sua continuidade: IV - a indicação de quem arcará com o ônus e os passivos do pessoal transferido; V'- a identificação dos bens que terão apenas a sua gestão e administração transferidas e o preço dos que sejam efetivamente alienados ao prestador dos serviços ou ao consórcio público; VI - o procedimento para o levantamento, cadastro e avaliação dos bens reversíveis que Verem a ser amortizados mediante receitas de tarifas ou outras emergentes da prestação dos serviços. sm O não pagamento da indenização prevista no inciso XI do caput, Inclusive quando houver controvérsia de seu valor, não impede o titular de retomar os serviços ou adotar outras medidas para garantir a continuidade 53 É nula a cláusula de contrato de programa que atribuir ao contratado o exercício dos poderes de Planejamento, regulação e fiscalização dos serviços por ele próprio prestados. Seção IV Da Vigência e da Extinção An. 34. O contrato de programa continuará vgente mesmo quando extinto o contrato de consórcio público Ou o convênio de cooperação que autorizou a gestão associada de serúços públicos. An. 35. A extinção do contrato de programa não prejudicará as obrigações já constituídas e dependerá do prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas. CAPÍTULO VIH voe planadto gowtrfocidl OM AtoZ007-2N102007/Dwcreto/DB0O17 tim 12 180813 Decreto nº 6017 DAS NORMAS APLICÁVEIS À UNIÃO Art. 38. A União somente participará de consórcio público em que também façam parte todos os Estados em cujos territórios estejam situados os Municípios consorciados. An. 37. Os órgãos e entidades federais concedentes darão preferência às transferências voluntárias para Estados, Distrito Federal e Municípios cujas ações sejam desenvolvidas por intermédio de consórcios públicos. An. 38. Quando necessário para que sejam obtidas as escalas adequadas, a execução de programas federais de caráter local poderá ser delegada, no todo ou em parte, mediante convênio, aos consórcios públicos. Parágrafo único. Os Estados e Municípios poderão executar, por meio de consórcio público, ações ou programas a que sejam beneficiados por meio de transferências voluntárias da União. Am. 39. A partir de 12 de janeiro de 2008 a União somente celebrará comênios com consórcios públicos constituídos sob a forma de associação pública ou que para essa forma tenham se convertido. g12 A celebração do convênio para a transferência de recursos da União está condicionado a que cada um dos entes consorciados atenda às exigências legais aplicáveis, sendo vedada sua celebração caso exista “lguma inadimplência por parte de qualquer dos entes consorciados. 52 À comprovação do cumprimento das exigências para a realização de transferências voluntárias ou celebração de convênios para transferência de recursos financeiros, deverá ser feita por meio de extrato emitido pelo subsistema Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias - CAUC, relativamente à situação de cada um dos entes consorciados, ou por outro meio que venha a ser estabelecido por instrução normativa da Secretaria do Tesouro Nacional. CAPÍTULO vil DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 40. Para que a gestão financeira e orçamentária dos consórcios públicos se realize na conformidade dos pressupostos da responsabilidade fiscal, a Secretaria do Tesouro Nacional do Ministério da Fazenda: ! - disciplinará a realização de transferências voluntárias ou a celebração de convênios de natureza financeira ou similar entre a União e os demais Entes da Federação que envolvam ações desenvolvidas por “onsórcios públicos; 1 - editará normas gerais de consolidação das contas dos consórcios públicos, incluindo: a) critérios para que seu respectivo passivo seja distribuído aos entes consorciados: b) regras de regularidade fiscal a serem obsenvadas pelos consórcios públicos. Am. 41. Os consórcios constituídos em desacordo com a Lei nº 11.107. de 2005, poderão ser transformados em consórcios públicos de direito público ou de direito privado, desde que atendidos os requisitos de celebração de protocolo de intenções e de sua ratificação por lei de cada ente da Federação consorciado. Parágrafo único. Caso a transformação seja para consórcio público de direito público, a eficácia da alteração estatutária não dependerá de sua inscrição no registro civil das pessoas jurídicas. An 42. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação. Brasilia, 17 de janeiro de 2007; 1862 da Independência e 1192 da República. LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA Márcio Thomaz Bastos Guido Mantega José Agenor Álvares da Silva enem piano gowbricciul 0% AxZ007-20102007/Decreto/D6017 htm vu roms Decreto rf 6017 Paulo Bemardo Silva Marcia Fortes de Almeida) Dilma Rousseft Tarso Genro Este texto não substitui o publicado no DOU de 18 1,2007 Vo paro gontrtocivl, OM ALZOO7-2NOZO7DecretoD6017 htm CÂMARA MUNI IPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EMENDA SUPRESSIVA Nº /2013 Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de suas atribuições regimentais, propõe a seguinte EMENDA AO ANTEPROJETO DE LEI N065/2013 QUE “AUTORIZA O MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, A INTEGRAR O CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO LITORAL DO PARANÁ — CIDERLIPA, FIRMADO ENTRE AS ADMINISTRAÇÕES PÚBLICAS MUNICIPAIS DO LITORAL DO PARANÁ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.” Ficam suprimidos os $$ 1º é 2º do art. 4º do Anteprojeto de Lei nº065/2013, Sala das Sessões, 20 de junho de 2013. CLARA MUNICIPAL DE | NTAL DO PARANÁ Procngao nt Et) RE ed Hora Peter PÃO a] o CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº.050/13. SÚMULA: “Autoriza o Município de Pontal do Paraná, a integrar o Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional do Litoral do Paraná - CIDERLIPA, firmado entre as Administrações Públicas Municipais do Litoral do Paraná, e dá outras providências.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 25 DE JUNHO DE 2013, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º - Esta Lei dispõe sobre a participação do Municipio de Pontal do Paraná no Consórcio Intermunicipal de Desenvolvimento Regional do Litoral do Paraná — CIDERLIPA, formato entre os Municipios do Litoral Paranaense , nos termos da Lei Federal nº 11.107 de 06 de Abril de 2005 e seu Decreto Regulamentador nº 6.017 de 17 de Janeiro de 2007 Art. 2º, As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria, suplementada oportunamente , se necessário. utilizando-se de créditos adicionais suplementares ou especiais $ 1º - Para cumprimento de suas finalidades o Consórcio poderá | — firmar convênio contratos, acordos de qualquer natureza, receber auxílios, contribuições e subvenções sociais ou econômicas de qualquer entidade e órgãos governamentais; Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul CEP 83255-000 - Pontal dá Paraná PR - Fone (041) 3455-8990 câmara-ppriihotmail. com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Il — Ser contratado pela administração direta ou indireta dos entes da Federação consorciados, obedecendo aos principios da Lei 8 666/93. e) Art. 3º - Fica desde já o Poder Executivo Municipais autorizados a incluir nas propostas orçamentárias vindouras, inclusive nas relativas ao Plano Plurianual de Investimentos e na Lei de Diretrizes Orçamentárias dotações suficientes à cobertura de suas responsabilidades financeiras decorrentes do disposto nesta Lei Art. 4º - Fica o Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná, autorizados a participar do Consórcio Público CONSÓRCIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONA DO LITORAL DO PARANÁ — CIDERLIPA, podendo para tanto, formalizar Protocolo com os demais entes da Federação - À autorização prevista neste artigo dispensa a ratificação, por Lei, do Protocolo de Intenções a serem firmados pelo Poder Executivo para constituição do CONSÓRIO INTERMUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO REGIONAL DO LITORAL DO PARANÁ — CIDERLIPA, nos termos da Lei Federal nº 11.107/2005. 8 2º - A Minuta do Protocolo de Intenções será encaminhada ao Poder Legislativo Municipal para conhecimento e acompanhamento Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 26 de Junho de 2013 "EP 83255-000 - Pontal do Paraná PR - Fone (041) 3455-8960 câmara-pprithotmail com Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul Oficio N.º 027/13 — 11 Pontal do Paraná, 28 de Junho de 2013. Exmo. Senhor EDGAR ROSSI DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná, Assunto: Projetos de Lei nº 042, 044, 045, 046, 047, 048, 049, 050 e 051/13 Senhor Prefeito: Encaminho em anexo, é Vossa Excelência, Projetos de Lei nº 042, 044, 045, 046, 047, 048, 049, 050 e 051/13, autografados Por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo $1 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, antecipamos os nossos agradecimentos Atenciosamente UA. Presiflente Solici tunte Camara Muncipal de Pontal do Faranêl MPRCESSO: s119/2015 se 7,48,49450 0 51/13 E a ha projetos de lei "js 47,84,45,86,47,48, Encaminh Has Dé? Tabrs: 51218146 OFf. 27/13 Ele