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materia nº 66/2013

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 66 / 2013
Date 2013-06-14
EmentaAltera o art 4° da Lei Municipal 588/2004 que dispõe sobre a implantação de diárias e cobertura de outras despesas dos servidores municipais , e da outras providencias.
native_id3040

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. 1)
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GABINETE DO
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
PREFEITO
LEI Nº. 1315, DE 10 DE JULHO DE 2013.
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A CÂMARA MUNICIPAL DE CIPAL, 8 DO PARANÁ, ESTADO DO
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Art. 1º - O Artigo 4º da Lei Municipal
2004, passam a vigorar com a seguinte redação:
SANCIONO A SEGUINTE LEI:
558/2004, de 06 de Dezembro de
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de motorista, de veículos leve ou pesados, que
im deslocamento para outros
Municípios não contiguos e, quando não ol ig será fornecido o valor
correspondente a 0,44 [quarenta e quatro décii
[vinte e nove décimos] de UFM por fração.
de UFM por dia completo e 0,29
Art. 2º - Fica revogado o parágrafo único do Artigo 4º da Lei Municipal nº
558/2004.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na datá de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 10 de julho de 2013.
ÉDGAR ROSSI
Prefeito
PERA 6, Me
Procurador Geral
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Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"4%) 3972-7000 : prefeituradiponta'doparana pr gov br
Baineário 'araná - PR
de Praias de Leste — Pontal do
Oficio N.º 027/13 — 11
Pontal do Paraná, 28 de Junho de 2013.
Exmo. Senhor
EDGAR ROSSI
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná
Assunto; Projetos de Lei nº 042, (44, 045, 046, 047, 048, 049, 050 e 051/13
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo, á Vossa Excklência, Projetos de Lei nº 042,
044, 045, 046, 047, 048, 049, 050 e 051/13, autografados por esta Presidência, para
providências preceituadas no Artigo $1 da Lei Orgânica do Município
Sem mais para o momento, antecipamos Os nossos agradecimentos.
Atenciosamente
G 2 a
Camara Munciçal de Pontal do Paranfl DN
N.FRSCESSO: 5149/2015
MEAMTOS
Encaninta projetos de 1
DATA ENTRADAS 7,
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CÂMARA MUNICIPAL DE [a ONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº.051/13.
SÚMULA: “Altera o Art 4º da Lei Municipal nº
558/2004, que dispõe sobre a
implantação de diárias e cobertura de
outras despesas aos servidores
municipais e dá outras providências ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 25 DE JUNHO DE 2013, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º - O Artigo 4º da Lei Municipal 558/2004, de 06 de Dezembro de
2004, passam a vigorar com a seguinte redação
Art. 4º - Aos servidores lotados ou designados para função ou cargo
de motorista, de veiculos leve ou pesados, que exerçam deslocamento para
outros Municípios não contiguos e, quando não incida pernoite, será fornecido o
valor correspondente a 0,44 [quarenta e quatro décimos] de UFM por dia
completo e 0,29 [vinte e nove décimos] de UFM por fração.
Art. 2º - Fica revogado o parágrafo único do Artigo 4º da Lei Municipal nº
558/2004
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Professor Getulio Serafim do Nascimento, em 26 de Junho de 2013
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul 4 CEP 83255-000 — Pontal do Paraná? PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-ppriihotmail tom
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| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Ofício nº. 324/13 - GAB-PGM Pontal do Paraná, 14 de junho de 2013.
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| CAMASA HUNICICAL
Assunto: Encaminha Mensagem nº 043/2013 PROTOD O!
Proçasa: e 5 =" ) l 3a
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UAM ET o ud
Excelentíssimo Senhor Presidente,
|
Estamos encaminhando a essa Auguata Casa de Leis, o Projeto de Lei em
anexo que “Altera o art. 4º da Lei Municipal 558/2004, que dispõe sobre a
implantação de diárias e cobertura de outras despesas aos servidores municipais,
e dá outras providências."
Considerando a natureza da matéria, solicito que seja apreciada, em
periodo extraordinário.
Na oportunidade extemamos nossos sinceros protestos de estima e
consideração.
=.
EDGAR ROSSI
PREFEITO
Excelentissimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA SILVA |
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
I
Rodovia PR 407 — Km 18 — TEP 53255-000 FoneiFAX [041] 3972-7000 EMail prefeiturafipontaldoparana pr gov br
Baineário de
de Praia de Leste = Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
aos |
MENSAGEM Nº 043/2013 |
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Altera o art. 4º da Lei Municipal 558/2004, que dispõe sobre a implantação de
diárias e cobertura de outras despesas aos servidores municipais, e dá outras
providências”, a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de
Leis
O projeto em epigrafe visa adequar os valores ressarcidos pela
Administração Municipal aos motoristas de velculos leves e pesados que necessitam
deslocar-se à serviço para territórios de outros municipios da federação.
Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos
que seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na
oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal
EDGAR ROSSI
PREFEITO
ta
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fonw'FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeituradipontaidoparana prgov.br
Baincário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ts
PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera o art. 4º da Lei Municipal
558/2004, que dispõe sobre a implantação de
diárias e cobertura de outras despesas aos
servidores municipais, e dá outras
providências.”
Art. 1º. O artigo 4º da Lei Municipal 558/2004, de 06 de dezembro de 2004.
passam a vigorar com a seguinte redação
Art. 4º. Aos servidores lotados ou designados para função ou cargo de
motorista, de veículos leves ou pesados, que exerçam deslocamento para outros
municípios não contíguos e, quando não incida ite, será fornecido o valor
correspondente a 0,44 [quarenta e quatro déci de UFM por dia completo e 0,29
[vinte e nove décimos] de UFM por fração.
Art. 2º. Fica revogado o parágrafo único do artigo 4º, da Lei Municipal
558/2004.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 14 de junho de 2013,
EDGAR ROSSI
ae) " Prefeito
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MARCELO FABRICIO DO AMARAL RIA MARIA MISSAU
Secretário Municipal de Administração Secretária Municipal de Finanças
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail prefeiturafbpontaidoparana pr gov.br
Balneário do Praia do Leste - Pontal do Paraná - PR
rr p dg mea | Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
a do Rua Noêmio Gabriel Simas, 875 - Balneário Praia de Leste
ovos Purtidpattvo Pontal do Paraná / PR - CEP 83 258-000 - Fone/FAX (041) 458-1144
LEI 558/04
Súmula: * Específica a implantação de
diárias e cobertura de outras despesas aos
servidores municipais.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - As despesas decorrentes de deslocamento de servidores
municipais em serviço, para outros municípios do território nacional, serão ressarcidas
na forma estabelecida nesta Lei, em conformidade com o artigo 53 da Lei Municipal nº
075/97.
Parágrafo único: em caso de deslocamento para locais fora do território
nacional, será adiantada valor estimado das despesas e custos, sendo o servidor
ressarcido quando do retorno, conforme comprovantes de gastos.
Art. 2º - Para deslocamento aos municípios do litoral do Paraná, será
ressarcido o valor correspondente à 0,5 [meia] UFM, sem pemoite, por dia ou fração.
Parágrafo único: em caso de pernbite, o valor ressarcido será o
correspondente a 03 [três] UFM por dia completo e 0,5 [meia] UFM por fração.
Art. 3º - Para deslocamento ao município de Curitiba e/ou nos da região
metropolitana, será ressarcido o valor correspondente à 02 [duas] UFM, sem pernoite,
por dia ou fração.
Parágrafo único: em caso de pernoite, o valor ressarcido será o
correspondente 'a 05 [cinco] UFM por dia completo e 02 [duas] UFM por fração.
Art. 4º - Não se aplica o disposto nos artigos 2º e 3º aos servidores
lotados ou designados para função ou cargo de motorista, de veículos leves ou
pesados, que exerçam deslocamento com frequência para outros municipios e quando
não incida pernoite.
Parágrafo único: nos casos previstos no caput deste artigo, os
servidores farão jus ao recebimento de vale refeição ou sistema similar. não
incorporável e nem descontado do salário.
Art. 5º- Para deslocamento aos demais municípios do território nacional,
será ressarcido o valor correspondente à 03 [três] UFM, sem pernoite, por dia ou
fração.
.
er eg mem | Prefeitura do Município de Pontal do Paraná
—e—— Rua Noémio Gabrie! Simas, 675 - Balneário Praia de Leste
Governo Parilipativo Pontal do Paraná / PR - CEP 83 258-000 - Fone/FAX (041) 458-1144
Parágrafo único: em caso de pemoite, o valor ressarcido será o
correspondente à 07 [sete] UFM por dia completo e 03 [três] UFM por fração.
Art. 6º- Serão também ressarcidos os valores correspondentes aos
gastos com passagens, mediante apresentação de comprovantes, independente das
diárias.
Art. 7º- Fica o servidor obrigado à obter previamente autorização do
respectivo Diretor de Departamento para fins de cobertura das despesas mencionadas
nesta Lei, bem como, comunicar seu retomo imediatamente, exceto aqueles
relacionados no artigo 4º desta Lei.
$ 1º - Os Diretores de Departamento reportar-se-ão ao Secretário da
pasta correlata e este ao Prefeito Municipal quando necessitarem de cobertura de
despesas que trata esta Lei, na forma do caput deste artigo.
8 2º - O Prefeito Municipal comunicará o Secretário de Administração,
Finanças e Planejamento, quinzenalmente, a necessidade de ressarcimento em
decorrência das despesas elencadas nesta Lei.
Art. 8º- Até o 10º dia útil de cada mês os Secretários Municipais
encaminharão, à SMAFIP, relatório pormenorizado, contendo descrição do número e
tipo de diárias, bem como passagens com cópia dos comprovantes e respectivos
servidores, com a devida aprovação de gastos, para fins de reembolso.
Parágrafo único: o ressarcimento será efetivado, até o último dia do mês,
diretamente ao servidor que teve a despesa e constou do respectivo relatório.
Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de
Decreto.
Art. 10 — Esta Lei entrará em vigor à partir da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 06 de Dezembro de 2004.
JOSÉ ANTONIO DA SILVA
Prefeito Municipal
CESÁRIO FERREIRA FILHO EVANDRO MÁRIO LÁZZARI
Secretário Municipal de Administração, Procurador Jurídico
Finanças e Planejamento

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