| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 66 / 2013 |
| Date | 2013-06-14 |
| Ementa | Altera o art 4° da Lei Municipal 588/2004 que dispõe sobre a implantação de diárias e cobertura de outras despesas dos servidores municipais , e da outras providencias. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná LEGISLAÇÃO JR LO DATA: So So FINANÇASOF DATA) Sn URBANISMOLIM paia J=4=>> EDUC.CSATMA [7 vp pa ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. 1) EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDAEM. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / a EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM...) / e. GABINETE DO 1] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ PREFEITO LEI Nº. 1315, DE 10 DE JULHO DE 2013. SÚMULA: Ei o Art. 4º da Lei Municipal nº 55 ) outi mu 004, que dispõe sobre ntação de diárias e cobertura de s despesas aos servidores cipais e dá outras providências ” A CÂMARA MUNICIPAL DE CIPAL, 8 DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIP Art. 1º - O Artigo 4º da Lei Municipal 2004, passam a vigorar com a seguinte redação: SANCIONO A SEGUINTE LEI: 558/2004, de 06 de Dezembro de prq di ss de motorista, de veículos leve ou pesados, que im deslocamento para outros Municípios não contiguos e, quando não ol ig será fornecido o valor correspondente a 0,44 [quarenta e quatro décii [vinte e nove décimos] de UFM por fração. de UFM por dia completo e 0,29 Art. 2º - Fica revogado o parágrafo único do Artigo 4º da Lei Municipal nº 558/2004. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na datá de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 10 de julho de 2013. ÉDGAR ROSSI Prefeito PERA 6, Me Procurador Geral e e | Rodovia Pr 407 - km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (0"4%) 3972-7000 : prefeituradiponta'doparana pr gov br Baineário 'araná - PR de Praias de Leste — Pontal do Oficio N.º 027/13 — 11 Pontal do Paraná, 28 de Junho de 2013. Exmo. Senhor EDGAR ROSSI DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná Assunto; Projetos de Lei nº 042, (44, 045, 046, 047, 048, 049, 050 e 051/13 Senhor Prefeito: Encaminho em anexo, á Vossa Excklência, Projetos de Lei nº 042, 044, 045, 046, 047, 048, 049, 050 e 051/13, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo $1 da Lei Orgânica do Município Sem mais para o momento, antecipamos Os nossos agradecimentos. Atenciosamente G 2 a Camara Munciçal de Pontal do Paranfl DN N.FRSCESSO: 5149/2015 MEAMTOS Encaninta projetos de 1 DATA ENTRADAS 7, SL LOMOLTP LPS 1? ei ops UMAS, TAB MR ,SO 0 51/13 RAS CÂMARA MUNICIPAL DE [a ONTAL DO PARANA Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº.051/13. SÚMULA: “Altera o Art 4º da Lei Municipal nº 558/2004, que dispõe sobre a implantação de diárias e cobertura de outras despesas aos servidores municipais e dá outras providências ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 25 DE JUNHO DE 2013, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º - O Artigo 4º da Lei Municipal 558/2004, de 06 de Dezembro de 2004, passam a vigorar com a seguinte redação Art. 4º - Aos servidores lotados ou designados para função ou cargo de motorista, de veiculos leve ou pesados, que exerçam deslocamento para outros Municípios não contiguos e, quando não incida pernoite, será fornecido o valor correspondente a 0,44 [quarenta e quatro décimos] de UFM por dia completo e 0,29 [vinte e nove décimos] de UFM por fração. Art. 2º - Fica revogado o parágrafo único do Artigo 4º da Lei Municipal nº 558/2004 Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Professor Getulio Serafim do Nascimento, em 26 de Junho de 2013 Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul 4 CEP 83255-000 — Pontal do Paraná? PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-ppriihotmail tom Te | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO os Ofício nº. 324/13 - GAB-PGM Pontal do Paraná, 14 de junho de 2013. | | CAMASA HUNICICAL Assunto: Encaminha Mensagem nº 043/2013 PROTOD O! Proçasa: e 5 =" ) l 3a TE + mm eme UAM ET o ud Excelentíssimo Senhor Presidente, | Estamos encaminhando a essa Auguata Casa de Leis, o Projeto de Lei em anexo que “Altera o art. 4º da Lei Municipal 558/2004, que dispõe sobre a implantação de diárias e cobertura de outras despesas aos servidores municipais, e dá outras providências." Considerando a natureza da matéria, solicito que seja apreciada, em periodo extraordinário. Na oportunidade extemamos nossos sinceros protestos de estima e consideração. =. EDGAR ROSSI PREFEITO Excelentissimo Senhor CARLOS ROBERTO DA SILVA | Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná I Rodovia PR 407 — Km 18 — TEP 53255-000 FoneiFAX [041] 3972-7000 EMail prefeiturafipontaldoparana pr gov br Baineário de de Praia de Leste = Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO aos | MENSAGEM Nº 043/2013 | Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera o art. 4º da Lei Municipal 558/2004, que dispõe sobre a implantação de diárias e cobertura de outras despesas aos servidores municipais, e dá outras providências”, a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis O projeto em epigrafe visa adequar os valores ressarcidos pela Administração Municipal aos motoristas de velculos leves e pesados que necessitam deslocar-se à serviço para territórios de outros municipios da federação. Diante do exposto, e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado por essa Casa Legislativa e aprovado por unanimidade e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal EDGAR ROSSI PREFEITO ta Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fonw'FAX (041) 3972-7000 EMail : prefeituradipontaidoparana prgov.br Baincário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ts PROJETO DE LEI Súmula: “Altera o art. 4º da Lei Municipal 558/2004, que dispõe sobre a implantação de diárias e cobertura de outras despesas aos servidores municipais, e dá outras providências.” Art. 1º. O artigo 4º da Lei Municipal 558/2004, de 06 de dezembro de 2004. passam a vigorar com a seguinte redação Art. 4º. Aos servidores lotados ou designados para função ou cargo de motorista, de veículos leves ou pesados, que exerçam deslocamento para outros municípios não contíguos e, quando não incida ite, será fornecido o valor correspondente a 0,44 [quarenta e quatro déci de UFM por dia completo e 0,29 [vinte e nove décimos] de UFM por fração. Art. 2º. Fica revogado o parágrafo único do artigo 4º, da Lei Municipal 558/2004. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 14 de junho de 2013, EDGAR ROSSI ae) " Prefeito dt [ Lee! Tussout MARCELO FABRICIO DO AMARAL RIA MARIA MISSAU Secretário Municipal de Administração Secretária Municipal de Finanças Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail prefeiturafbpontaidoparana pr gov.br Balneário do Praia do Leste - Pontal do Paraná - PR rr p dg mea | Prefeitura do Município de Pontal do Paraná a do Rua Noêmio Gabriel Simas, 875 - Balneário Praia de Leste ovos Purtidpattvo Pontal do Paraná / PR - CEP 83 258-000 - Fone/FAX (041) 458-1144 LEI 558/04 Súmula: * Específica a implantação de diárias e cobertura de outras despesas aos servidores municipais.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU, E EU PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - As despesas decorrentes de deslocamento de servidores municipais em serviço, para outros municípios do território nacional, serão ressarcidas na forma estabelecida nesta Lei, em conformidade com o artigo 53 da Lei Municipal nº 075/97. Parágrafo único: em caso de deslocamento para locais fora do território nacional, será adiantada valor estimado das despesas e custos, sendo o servidor ressarcido quando do retorno, conforme comprovantes de gastos. Art. 2º - Para deslocamento aos municípios do litoral do Paraná, será ressarcido o valor correspondente à 0,5 [meia] UFM, sem pemoite, por dia ou fração. Parágrafo único: em caso de pernbite, o valor ressarcido será o correspondente a 03 [três] UFM por dia completo e 0,5 [meia] UFM por fração. Art. 3º - Para deslocamento ao município de Curitiba e/ou nos da região metropolitana, será ressarcido o valor correspondente à 02 [duas] UFM, sem pernoite, por dia ou fração. Parágrafo único: em caso de pernoite, o valor ressarcido será o correspondente 'a 05 [cinco] UFM por dia completo e 02 [duas] UFM por fração. Art. 4º - Não se aplica o disposto nos artigos 2º e 3º aos servidores lotados ou designados para função ou cargo de motorista, de veículos leves ou pesados, que exerçam deslocamento com frequência para outros municipios e quando não incida pernoite. Parágrafo único: nos casos previstos no caput deste artigo, os servidores farão jus ao recebimento de vale refeição ou sistema similar. não incorporável e nem descontado do salário. Art. 5º- Para deslocamento aos demais municípios do território nacional, será ressarcido o valor correspondente à 03 [três] UFM, sem pernoite, por dia ou fração. . er eg mem | Prefeitura do Município de Pontal do Paraná —e—— Rua Noémio Gabrie! Simas, 675 - Balneário Praia de Leste Governo Parilipativo Pontal do Paraná / PR - CEP 83 258-000 - Fone/FAX (041) 458-1144 Parágrafo único: em caso de pemoite, o valor ressarcido será o correspondente à 07 [sete] UFM por dia completo e 03 [três] UFM por fração. Art. 6º- Serão também ressarcidos os valores correspondentes aos gastos com passagens, mediante apresentação de comprovantes, independente das diárias. Art. 7º- Fica o servidor obrigado à obter previamente autorização do respectivo Diretor de Departamento para fins de cobertura das despesas mencionadas nesta Lei, bem como, comunicar seu retomo imediatamente, exceto aqueles relacionados no artigo 4º desta Lei. $ 1º - Os Diretores de Departamento reportar-se-ão ao Secretário da pasta correlata e este ao Prefeito Municipal quando necessitarem de cobertura de despesas que trata esta Lei, na forma do caput deste artigo. 8 2º - O Prefeito Municipal comunicará o Secretário de Administração, Finanças e Planejamento, quinzenalmente, a necessidade de ressarcimento em decorrência das despesas elencadas nesta Lei. Art. 8º- Até o 10º dia útil de cada mês os Secretários Municipais encaminharão, à SMAFIP, relatório pormenorizado, contendo descrição do número e tipo de diárias, bem como passagens com cópia dos comprovantes e respectivos servidores, com a devida aprovação de gastos, para fins de reembolso. Parágrafo único: o ressarcimento será efetivado, até o último dia do mês, diretamente ao servidor que teve a despesa e constou do respectivo relatório. Art. 9º - O Poder Executivo regulamentará a presente Lei através de Decreto. Art. 10 — Esta Lei entrará em vigor à partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, em 06 de Dezembro de 2004. JOSÉ ANTONIO DA SILVA Prefeito Municipal CESÁRIO FERREIRA FILHO EVANDRO MÁRIO LÁZZARI Secretário Municipal de Administração, Procurador Jurídico Finanças e Planejamento