| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 75 / 2013 |
| Date | 2013-07-18 |
| Ementa | Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com Agência de Fomento do Paraná S/A - Agência Fomento Paraná. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná Mensagem Nº: OSHÁ3 Processo: IYS//3 one iias Decreto: =4/— Resolução: —42— LEGISLAÇÃO JR DATA) po FINANÇASOF. SS para Sd URBANISMO IM... DATA So fo EDUC.CS.ATMA SS Dara AS A O v ” + BIT O é 258 ss. j f + ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / EM fº DISCUSSÃO E VOTACÂD EM 1 14 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Rd! LEI Nº. 1322, DE 24 DE JULHO DE 2013. Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a contratar Operação de Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S/A- Fomento Paraná” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S/A - FOMENTO PARANÁ, operações de crédito, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados á obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da divida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A —- FOMENTO PARANÁ. Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei. serão aplicados na aquisição dos seguintes bens e/ou equipamentos: |- Aquisição de Equipamentos; Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná SA — FOMENTO PARANÁ, as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municipios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado A DL RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonaFAX (041) 3972-7000 EMail; Bainaário de Praia de Leste — Pontal do Puraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ . GABINETE DO PREFEITO À À Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná SA — FOMENTO PARANÁ, mandato pleno para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer. Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de financiamento de crédito Art 7º - Anualmente, a partir do exercicio financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dividas contratadas. Art 8º - O Poder Executivo realizará processo licitatório para aquisição das máquinas e equipamentos a serem financiados. | Parágrafo único - Realizado processo licitatório pela Secretaria de Estado de Administração e Previdência — SEAP, sob a forma de registro de preço, o Município, desde que seja participante, deverá adquirir os bens através deste certame. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 24 de julho de 2013 Prefeito Procurador Geral RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3872-7000 EMail pretoitursSpontaidoparana pr gov br ê Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ts Ofício nº 357/2013 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 17 de julho de 2013. Assunto; Encaminha Mensagem nº. 052/2013 Estamos encaminhando a essa Augusta Casa de Leis, a Mensagem nº 052/2013, acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S/A — Fomento Paraná.”. Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. EDGAR ROSSI Prefeito ebilvinds í é Dal TOMCAT amor tdgua O a JÊ T7 20/53 o 4 BE (o) tesao mo Cro PR dono. Excelentíssimo Senhor CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX (041) 3872-7000 EMail : prefeijurafipontaldoparana pe gov br Balnsário do Praia do Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ RA GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 052/2013 Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores, Este programa possui Juros e obrigações menores e mais simples aos Municipios, viabilizando a adequação e melhor infraestrutura dos mesmos. sobretudo daqueles com menos de 50 mil habitantes Com a participação nestes financiamentos, Pontal do Paraná poderá dar agilidade aos serviços urbanos atendendo a população com maior e melhor qualidade de serviços. Na oportunidade apresento votos de estima e consideração 2 IS JE error E Baineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Súmula: “Autoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S/A- Fomento Paraná” Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S/A - FOMENTO PARANA, operações de crédito, até o limite de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados à obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de Re emanadas pelo Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal). Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da divida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de Fomento do Paraná S.A - FOMENTO PARANÁ. Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na aquisição dos seguintes bens e/ou equipamentos |- Aquisição de Equipamentos; Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná SA - FOMENTO PARANÁ, as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo de Participação dos Municipios — FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná SA — RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX [081] 3972-7000 EMail; A a = PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ns FOMENTO PARANÁ, mandato pleno para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras, com poderes para substabelecer Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no de financiamento de crédito. | Art 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito. o orçamento do Município consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dividas contratadas. Art. 8º - O Poder Executivo realizará processo licitatório para aquisição das máquinas e equipamentos a serem financiados Parágrafo único — Realizado processo licitatório pela Secretaria de Estado de Administração e Previdência - SEAP, sob a forma de registro de preço, o Município, desde que seja participante, deverá adquirir os bens somente através deste certame. Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 17 de julho de 2013 EDGAR ROSSI CRISTIAN LUIZ MORAES Prefeito Procurador Geral 4 RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiF AX (041) 3972-7000 EMail: prefellurafipontaidaparanaprgorhr Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº.057/13. SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a contratar Operação de Crédito com a Agência de Fomento do Paraná S A.- Fomento do Paraná S. A PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI, Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência de Fomento do Paraná S. A - Fomento Paraná, Operações de Crédito até o limite de R$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Reais) Parágrafo Único — O valor da Operação de Crédito estão condicionados a obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de Resoluções emanadas pelo Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal) Art. 2º - Os prazos de amortização e carência os encargos financeiros e outras condições de vencimento e liquidação da divida a ser contratada, obedecerão às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas especificas da Agência de Fomento do Paraná S. A - Fomento Paraná Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei, serão aplicados na aquisição dos seguintes bens e/ou equipamentos: . Aquisição de Equipamentos: Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83258.900 - Pontal do Paraná'PR - Fone (041) 3455-806” câmua-ppráihotmnail com . CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S A.- Fomento do Paraná, as parcelas que se fizerem necessárias da quota — parte do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS e do Fundo de Participação dos Municipios — FPM, ou tributos que os venham a substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na forma do que venha a ser contratado. Art. 5º . Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná S. A - Fomento Paraná, mandato pleno, para receber e dar quitação das referidas obrigações financeiras , com poderes para substabelecer. Art 6º. O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras, obedecidos Os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no “contrato de financiamento de crédito Art. 7º - Anualmente, a partir do exercicio financeiro subsequente ao da contratação das operações de crédito, o orçamento do Municipio consignará dotações próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dividas contratadas Art. 8º - O Poder Executivo realizará processo licitatório para aquisição das máquinas e equipamentos a serem financiados Av. Beira Mar s'nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paruná'PR Fone (041) 3455-8964 câmara-ppriihotmail. com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Parágrafo Único — Realizado processo licitatório pela Secretaria de Estado de Administração e Previdência - SEAP, sob a forma de registro de preço, o Município, desde que seja participante, deverá adquirir os bens somente através deste certame, tas Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Palácio Professor Getulio Serafim do Nascimento, em 23 de Julho de 2013 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 1455.4960 câmara-pprihotmail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná REQUERIMENTO Os Vereadores que o presente subscrevem. no uso de suas atribuições legais e regimentais, e com base no Parágrato 3º do amigo 145 do Regimento Intemo da Câmara Municipal, apresentam requerimento solicitundo a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para que a Sessão Extraordinária que seria realizada nos dia 23 de julho, seja realizada, ainda hoje, dia 22/06/2013. logo após o termino dessa e Sala das Sessões. em 22 de julho de 2013, Av. Beira Mar vn" - Pontal do Sul - CEP $3285.000 - Pontal do Paraná? PR — Fone (041) 3455-8960 câmura-ppril hotmail com Ofício N.º 029/13 — IL Pontal do Paraná, 23 de Julho de 2013 Exmo, Senhor EDGAR ROSSI DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. Assunto: Projetos de Lei nº 052, 053, 054, 056 e 057/13 Senhor Prefeito: Encaminho em anexo, á Vossa Excelência, Projetos de Lei nº 0s2, 053, 054, 056 e 057/13, autografados por esta P Preceituadas no Artigo $1 da Lei Orgânica do Município residência, para providências Sem mais para o momento, antecipamos os nossos agradecimentos. Atenciosamente Cinara Menicisal de Pontal do Paranã - Dt, 029/13 HPRICESSO: S730/20L3 FEST: