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materia nº 75/2013

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 75 / 2013
Date 2013-07-18
EmentaAutoriza o Poder Executivo Municipal a contratar operações de crédito com Agência de Fomento do Paraná S/A - Agência Fomento Paraná.
native_id3049

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Mensagem Nº: OSHÁ3 Processo: IYS//3
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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LEI Nº. 1322, DE 24 DE JULHO DE 2013.
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a
contratar Operação de Crédito com a
Agência de Fomento do Paraná S/A-
Fomento Paraná”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência
de Fomento do Paraná S/A - FOMENTO PARANÁ, operações de crédito, até o limite de
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados á
obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento
aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de Resoluções
emanadas pelo Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05.2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras
condições de vencimento e liquidação da divida a ser contratada, obedecerão às normas
pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que
dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de
Fomento do Paraná S.A —- FOMENTO PARANÁ.
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei.
serão aplicados na aquisição dos seguintes bens e/ou equipamentos:
|- Aquisição de Equipamentos;
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná SA —
FOMENTO PARANÁ, as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo
de Participação dos Municipios - FPM, ou tributos que os venham a substituir, em
montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na
forma do que venha a ser contratado A
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RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonaFAX (041) 3972-7000 EMail;
Bainaário de Praia de Leste — Pontal do Puraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
. GABINETE DO PREFEITO
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Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros,
multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o
Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná SA —
FOMENTO PARANÁ, mandato pleno para receber e dar quitação das referidas
obrigações financeiras, com poderes para substabelecer.
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável,
acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras,
obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo Municipal com
a entidade financiadora, conforme elencado no contrato de financiamento de crédito
Art 7º - Anualmente, a partir do exercicio financeiro subsequente ao da
contratação das operações de crédito, o orçamento do Município consignará dotações
próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dividas contratadas.
Art 8º - O Poder Executivo realizará processo licitatório para aquisição das
máquinas e equipamentos a serem financiados. |
Parágrafo único - Realizado processo licitatório pela Secretaria de Estado de
Administração e Previdência — SEAP, sob a forma de registro de preço, o Município,
desde que seja participante, deverá adquirir os bens através deste certame.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 24 de julho de 2013
Prefeito Procurador Geral
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3872-7000 EMail pretoitursSpontaidoparana pr gov br ê
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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Ofício nº 357/2013 - GAB/PGM Pontal do Paraná, 17 de julho de 2013.
Assunto; Encaminha Mensagem nº. 052/2013
Estamos encaminhando a essa Augusta Casa de Leis, a Mensagem nº
052/2013, acompanhada do Projeto de Lei que “Autoriza o Poder Executivo Municipal
a contratar operações de crédito com a Agência de Fomento do Paraná S/A —
Fomento Paraná.”.
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
EDGAR ROSSI
Prefeito
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mo Cro PR dono.
Excelentíssimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX (041) 3872-7000 EMail : prefeijurafipontaldoparana pe gov br
Balnsário
do Praia do Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
RA GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 052/2013
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores,
Este programa possui Juros e obrigações menores e mais simples aos
Municipios, viabilizando a adequação e melhor infraestrutura dos mesmos. sobretudo
daqueles com menos de 50 mil habitantes
Com a participação nestes financiamentos, Pontal do Paraná poderá dar
agilidade aos serviços urbanos atendendo a população com maior e melhor qualidade de
serviços.
Na oportunidade apresento votos de estima e consideração
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Baineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná -
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo
Municipal a contratar operações de crédito
com a Agência de Fomento do Paraná S/A-
Fomento Paraná”
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a Agência
de Fomento do Paraná S/A - FOMENTO PARANA, operações de crédito, até o limite de
R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Parágrafo Único - O valor das operações de crédito estão condicionados à
obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em cumprimento
aos dispositivos legais aplicáveis ao endividamento público através de Re
emanadas pelo Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de 04.05 2000 (Lei de
Responsabilidade Fiscal).
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência, os encargos financeiros e outras
condições de vencimento e liquidação da divida a ser contratada, obedecerão às normas
pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e notadamente o que
dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas específicas da Agência de
Fomento do Paraná S.A - FOMENTO PARANÁ.
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por esta Lei,
serão aplicados na aquisição dos seguintes bens e/ou equipamentos
|- Aquisição de Equipamentos;
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica o Poder
Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná SA -
FOMENTO PARANÁ, as parcelas que se fizerem necessárias da quota-parte do Imposto
Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS e do Fundo
de Participação dos Municipios — FPM, ou tributos que os venham a substituir, em
montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos acessórios, na
forma do que venha a ser contratado
Art. 5º - Para garantir o pagamento do principal atualizado monetariamente, juros,
multas e demais encargos financeiros decorrentes das operações referidas nesta Lei, o
Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à Agência de Fomento do Paraná SA —
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX [081] 3972-7000 EMail; A
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
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FOMENTO PARANÁ, mandato pleno para receber e dar quitação das referidas
obrigações financeiras, com poderes para substabelecer
Art. 6º - O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal reajustável,
acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações financeiras,
obedecidos os limites desta Lei, serão estabelecidos Poder Executivo Municipal com
a entidade financiadora, conforme elencado no de financiamento de crédito.
|
Art 7º - Anualmente, a partir do exercício financeiro subsequente ao da
contratação das operações de crédito. o orçamento do Município consignará dotações
próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dividas contratadas.
Art. 8º - O Poder Executivo realizará processo licitatório para aquisição das
máquinas e equipamentos a serem financiados
Parágrafo único — Realizado processo licitatório pela Secretaria de Estado de
Administração e Previdência - SEAP, sob a forma de registro de preço, o Município,
desde que seja participante, deverá adquirir os bens somente através deste certame.
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 17 de julho de 2013
EDGAR ROSSI CRISTIAN LUIZ MORAES
Prefeito Procurador Geral
4
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiF AX (041) 3972-7000 EMail: prefellurafipontaidaparanaprgorhr
Balneário de Praia
de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº.057/13.
SÚMULA: “Autoriza o Poder Executivo a
contratar Operação de Crédito com a
Agência de Fomento do Paraná S
A.- Fomento do Paraná S. A
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI,
Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar com a
Agência de Fomento do Paraná S. A - Fomento Paraná, Operações de Crédito até o
limite de R$ 500.000,00 (Quinhentos Mil Reais)
Parágrafo Único — O valor da Operação de Crédito estão condicionados
a obtenção pela municipalidade, de autorização para a sua realização, em
cumprimento aos dispositivos legais aplicáveis ao Endividamento Público através de
Resoluções emanadas pelo Senado Federal e pela Lei Complementar nº 101, de
04.05.2000 ( Lei de Responsabilidade Fiscal)
Art. 2º - Os prazos de amortização e carência os encargos financeiros e
outras condições de vencimento e liquidação da divida a ser contratada, obedecerão
às normas pertinentes estabelecidas pelas autoridades monetárias federais, e
notadamente o que dispõe o normativo do Senado Federal, bem como as normas
especificas da Agência de Fomento do Paraná S. A - Fomento Paraná
Art. 3º - Os recursos oriundos das operações de crédito autorizadas por
esta Lei, serão aplicados na aquisição dos seguintes bens e/ou equipamentos:
. Aquisição de Equipamentos:
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83258.900 - Pontal do Paraná'PR - Fone (041) 3455-806”
câmua-ppráihotmnail com .
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Art. 4º - Em garantia das operações de crédito de que trata esta Lei, fica
o Poder Executivo Municipal autorizado a ceder à Agência de Fomento do Paraná S
A.- Fomento do Paraná, as parcelas que se fizerem necessárias da quota — parte do
Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços — ICMS e
do Fundo de Participação dos Municipios — FPM, ou tributos que os venham a
substituir, em montantes necessários para amortizar as prestações do principal e dos
acessórios, na forma do que venha a ser contratado.
Art. 5º . Para garantir o pagamento do principal atualizado
monetariamente, juros, multas e demais encargos financeiros decorrentes das
operações referidas nesta Lei, o Poder Executivo Municipal, poderá outorgar à
Agência de Fomento do Paraná S. A - Fomento Paraná, mandato pleno, para receber
e dar quitação das referidas obrigações financeiras , com poderes para substabelecer.
Art 6º. O prazo e a forma definitiva de pagamento do principal
reajustável, acrescidos dos juros e demais encargos incidentes sobre as operações
financeiras, obedecidos Os limites desta Lei, serão estabelecidos pelo Poder Executivo
Municipal com a entidade financiadora, conforme elencado no “contrato de
financiamento de crédito
Art. 7º - Anualmente, a partir do exercicio financeiro subsequente ao da
contratação das operações de crédito, o orçamento do Municipio consignará dotações
próprias para a amortização do principal e dos acessórios das dividas contratadas
Art. 8º - O Poder Executivo realizará processo licitatório para aquisição
das máquinas e equipamentos a serem financiados
Av. Beira Mar s'nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paruná'PR Fone (041) 3455-8964
câmara-ppriihotmail. com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Parágrafo Único — Realizado processo licitatório pela Secretaria de
Estado de Administração e Previdência - SEAP, sob a forma de registro de preço, o
Município, desde que seja participante, deverá adquirir os bens somente através deste
certame,
tas
Art. 9º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário
Palácio Professor Getulio Serafim do Nascimento, em 23 de Julho de 2013
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 1455.4960
câmara-pprihotmail com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
REQUERIMENTO
Os Vereadores que o presente subscrevem. no uso de suas atribuições legais e regimentais, e
com base no Parágrato 3º do amigo 145 do Regimento Intemo da Câmara Municipal,
apresentam requerimento solicitundo a dispensa do interstício do prazo de 24:00 horas, para
que a Sessão Extraordinária que seria realizada nos dia 23 de julho, seja realizada, ainda hoje,
dia 22/06/2013. logo após o termino dessa
e
Sala das Sessões. em 22 de julho de 2013,
Av. Beira Mar vn" - Pontal do Sul - CEP $3285.000 - Pontal do Paraná? PR — Fone (041) 3455-8960
câmura-ppril hotmail com
Ofício N.º 029/13 — IL
Pontal do Paraná, 23 de Julho de 2013
Exmo, Senhor
EDGAR ROSSI
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
Assunto: Projetos de Lei nº 052, 053, 054, 056 e 057/13
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo, á Vossa Excelência, Projetos de Lei nº 0s2,
053, 054, 056 e 057/13, autografados por esta P
Preceituadas no Artigo $1 da Lei Orgânica do Município
residência, para providências
Sem mais para o momento, antecipamos os nossos agradecimentos.
Atenciosamente
Cinara Menicisal de Pontal do Paranã - Dt, 029/13
HPRICESSO: S730/20L3
FEST:

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