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materia nº 76/2013

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 76 / 2013
Date 2013-08-06
EmentaAltera o Parágrafo único, do artigo 1°, da Lei n° 661/2006.
native_id3050

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
oi Processo: 250/3
JE “Bale Projeto: CIO /ID jécreto: — 4 — Resolução: —:/ —
=
Iniciativa do: Ny
Apresentado em: CS / CE [13
FINANÇASOF O aa Sn
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA... /. JJ.
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTACÃO EM 1 1.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
s GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 1327, DE 28 DE AGOSTO DE 2013.
Súmula: “Altera a Lei Municipal n.º
661/2006.”.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Ar. 1º-Oart 1º eo seu Parágrafo Único da Lei Municipal 661/2006, passam a
ter a seguinte redação:
Amt 2 co Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a lei
municipal nº 1061/2010.
Pontal do Paraná, 28 de agosto de 2013.
e
Prefeito
o Ca AS -
CARLOS EDUARDO BORGES MARIN
Procurador Geral
|
TOBOMA PR 407 = CEP B32E6 00 FoneiTAX (0507) 0727000 EM aaa acaarr
Balneário de Praia de Lesto - Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ts
REQUERIMENTO
Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, «
com base no Parágrafo 3º do artigo 145 do Regimento Intemo da Câmara Municipal,
apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício dá prazo de 24:00 horas, para que
a Sessão Extraordinária que seria realizada nos dia 26 e 27 de Agosto, seja realizada, ainda
hoje, dia 23/08/2013, logo após o termino dessa.
Sala das Sessões, em 23 de Agosto de 2013,
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255.000 Pontal do Paraná!
"PR — Fone (041) 3455-8060
câmara-ppríaihotmail.com
Oficio N.º 034/13 — 1L
Pontal do Paraná, 23 de Agosto de 2013.
Exmo. Senhor
EDGAR ROSSI
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
Assunto: Projetos de Lei nº 065, 066, 067: 068/13,
Encaminho em anexo, à Vossa Excelência, Projetos de Lei nº 065,
066, 067 068/13, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no
Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos os nossos agradecimentos.
Atenciosamente
An,
c R SILVA
Presidente
Solici tante C MARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANL - 04,34/2013
H.PROCESSO:
“BBB /2013
Projetos de Lei 045 4 8/23
EBBEOO LER SABST7OS
€
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº.065/13.
Altera a Lei Municipal nº. 661/2006.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM
SESSÃO REALIZADA NO DIA 26 DE AGOSTO DE 2013, APROVOU E
EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS
ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE
PROJETO DE LEI.
Art. 1º - O arm. 1º eo seu Paragrafo Único da lei municipal
661/2006, passam a ter a seguinte redação;
Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 100, Paragrafo 3º
da Constituição Federal, fica definido que obrigações de pequeno valor serão
aquelas que correspondem a valor igual ou inferior a 30 (trinta) salários minimos,
para os débitos da administração direta, autarquias e fundações do municipio de
Pontal do Paraná, que tenham origem em sentença judicial transitada julgada.
Paragrafo Único. Para fins desta Lei, consideram-se de
pequeno valor os débitos ou obrigações que atendam aos limites estabelecidos no
“caput”, considerando o montante por credor individual, durante o exercicio
financeiro em que forem requeridos, verificados no momento em que os
respectivos cálculos se tornarem incontroversos.
Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a lei municipal nº. 1061/2010.
Palácio Professor Getulio Serafim do Nascimento, em 26 de Agosto de 2013
Av, Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
ra-ppridihotmail.com
GABINETE DO P
E]
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
REFEITO
Ofício nº 375/2013 - GAB/PGM Pontal
Assunto: Encaminha Mensagem n.º 054/2013
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Encaminhamos a essa Augusta Casa de
acompanhada do Projeto de Lei que “Altera o parágrafo único,
661/2006."
Considerando a natureza da matéria,
periodo extraordinário.
Proessão
do Paraná, 05 de agosto de 2013
CABANA UNICIAL SE PINTAL DO PARANÁ
PROTOCOLO
e /
LE de
ERES cseminiinia
A 2 A SD
Leis. a Mensagem nº 054/2013,
do artigo 1º, da Lei Nº
solicito que seja apreciada, em
Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada
estima e distinguida consideração.
PREFEITO
Excelentíssimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255.000 FonsiF AX (0:47) 3972-7000 EMail prefesjuraipontaldoparana pr gov br
Balneário de Prais de Leste - Pontal do Paraná - PR
GABINETE DO PREFEITO
> e SL A
MENSAGEM Nº 054/2013
y PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
ma]
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda C Municipal projeto de lei que
“Altera o parágrafo único, do artigo 1º, da Lei N. Pim
Trata-se de proposição imprescindível pa a boa adequação orçamentária
do Município, além de corrigir distorções, eis que, da forma como a redação legal se
encontra, há ampla possibilidade de um mesmo r, oriundo de diversas ações
judiciais, ser beneficiado por RPV's individuais e desta forma, causar um colapso
financeiro no ente público, prejudicando as missões soci is previamente planejadas a
executadas,
serem
Certo da relevância e urgência da presente proposição, requer-se que seja
apreciada em período extraordinário e, após as devidas deliberações, seja aprovada de
forma unânime pelo plenário desta d Casa de Leis.
ESA ROSSI
PREFEITO
Node 607 = Km 10 CEP ESSRS OO FonaiEA 16707] 877000 Ea rca a E
id
|
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
A
PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera o parágrafo único,
do 1º, da Lei Nº 661/2006.”.
Art. 1º - O parágrafo único, do artigo 1º, da Lei Nº 661/2006, passa a ter a
seguinte redação:
“An. 1º. (..).
Parágrafo Único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos
ou obrigações que atendam aos limites estabelecidos no “caput”, considerando o
montante por credor individual, durante o exercício financeiro em que forem requendos,
verificados no momento em que os respectivos cálculos se tomarem incontroversos.”
Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário .
Pontal do Paraná, 05 de agosto de 2013.
PREFEITO MUNICIPAL
o amy MAD
CARLOS EDUARDO GES MARIN
PROC JR-GERAL
3
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX [041] 3972-7000 EMail - prefeduradipontaidoparana pr ogv.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal .
Pontal do Paraná 4
GESTÃO
mal 2005/2008
LEI Nº 661, DE 3 DE JULHO DE 2006.
Publicado no Órgão Oficial 196
Define obrigações de pequeno valor no âmbito do
Município, a que se refere o Ar. 100, 8 3º da
Constituição Federal, com redação dada pela
Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/2000 e dá
outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Para os efeitos do disposto no Art. 100, $ 3º da Constituição Federal, fica definido que
obrigações de pequeno valor serão aquelas que correspondem até 01 (uma) vez o valor do salário mínimo,
para os débitos da administração direta, autarquias « fundações do município de Pontal do Paraná, que
tenham origem em sentença judicial transitada em julgado.
Parágrafo único. Os débitos como de “pequeno valor”, serão considerados individualmente por
ação judicial e atenderão ao limite estabelecido no “caput” e serão verificados no momento em que os
respectivos cálculos se tornarem incontroversos.
Am. 2º O pagamento so titular do crédito considerado como obrigação de pequeno valor,
conforme definido no “caput” do artigo amerior, será realizado no Juizo da execução, a requerimento do
credor, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado do recebimento do requerimento pela
Procuradoria-Geral do Município.
$ 1º O requerimento será instruído com a certidão expedida pelo cartório ou secretaria do órgão
judiciário, comprovando o trânsito em julgado do processo de conhecimento e/ou executivo, com a
demonstração de que o valor devido é incontroverso, portanto, certo, líquido e exigível.
$ 2º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor total da obrigação prevista neste
artigo, seja ela controversa ou incontroversa, ressalvadas as hipóteses de aplicação do Art” 23, da Lei
Federal nº 8.906, de 04/07/1994, reconhecidas em juízo.
$ 3º É vedada a expedição de precatório suplementar ou complementar do valor pago na forma do
“caput” deste artigo.
$ 4º É facultado à parte exegúente renunciar ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no
“caput”, para que possa optar pelo pagamento do valor na forma desta lei.
& 5º Na hipótese do credor exercer a opção prevista no Parágrafo anterior. deverá indicar
expressamente no requerimento que renuncia ao excedente do pequeno valor apurado na data do efetivo
pagamento.
Tina Nolio Guri fimos, 678-- CEP EXINE-A0A FonsiFAX (961) SUTE TORO Ea: profoiturafipontaldoparana pr gov.br
Baineário de Praia de Losto — Pontal do Paraná - PR
Prefeitura Municipal
Pontal do Paraná
GABINETE DO PREFEITO
GESTÃO
À Me À 2005 / 2008
Am. 3º Constatada a regularidade formal e material da requisição, a Procuradoria-Geral do
Município, fará a remessa à Secretaria de Finanças ou à entidade devedora para que efetue o pagamento
no prazo previsto nesta lei.
Parágrafo único. O pagamento sem precatório, na forma prevista nesta lei, implica em quitação
total do crédito exequendo.
Art. 4º Os créditos já inscritos em precatórios devidos pelas entidades municipais referidas no
An. 1º, não superiores ao definido como obrigação de pequeno valor, serão pagos no prazo de um ano,
segundo a ordem cronológica de apresentação dentro da própria categoria, exceto se o credor, pessoa
física, tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, hipótese em que poderá requisitar o
pagamento pela forma prevista nesta lei, independentemente da ordem de apresentação, juntando para
tanto documento comprobatório da idade.
Parágrafo único. Não serão objeto de parcelamento os créditos referidos no “caput” deste Artigo,
de acordo com o previsto no Art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.
An. 5º Para fazer frente às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a
abrir os créditos orçamentários necessários, na forma da lei.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 3 de julho de 2006.
RUDISNEY GIMENES
PREFEITO MUNICIPAL
JOYCE ARAÚJO DALL'STELLA COSTA
PROCURADORA GERAL
Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 53255-000 Fons/FAX (0741) 1972-7000 EMail - prefeiturafipontaldoparana pr gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº 1061, DE 07 DE ABRIL DE 2010,
Súmula: “Altera a Lei nº661/2006"
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Ant. 1º— O caput do artigo 1º da Lei nº661/2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art.lº Para os efeitos do disposto no Art. 100, $ 3º da Constituição Federal,
fica definido que obrigações de pequeno valor serão aquelas que correspondem
a valor igual ou inferior “ao valor do maior benefício do regime geral de
previdência social, para os débitos da administração direta, autarquias e
fundações do município de Pontal do Paraná, que tenham origem em sentença
judicial transitada em julgado, *
+
Art.2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 07 de abril de 2010.
RUDISNEY GIMENES
Prefeito
VICTOR KUCK VERGINIA MARA PEDROSO
Secretária Municipal de Finanças Procuradora Geral
RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeiturafipontaldoparana p gov.b
PR
Balneário de Prais de Leste - Pontal do Paraná -
.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
fia Estado do Paraná
Tel: (041) 455-1574 — 455-157]
PROPOSIÇÃO
SUBSTITUTIVO AO ANTEPROJETO DE LEI N.º 076/13
O Vereador, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação do Douto
Plenário o seguinte substitutivo.
SÚMULA: Altera a Lei Municipal nº. 661/2006.
Art. 1º - O an. 1º e o seu Paragrafo Único da lei
municipal 661/2006, passam a ter a seguinte redação:
* Am. 1º Para os efeitos do disposto no art. 100,
Paragrafo 3º da Constituição Federal, fica definido que obrigações de pequeno
valor serão aquelas que correspondem a valor igual ou inferior a 30 ( trinta )
salários minimos, para os débitos da administração direta, autarquias e
fundações do município de Pontal do Paraná, que tenham origem em sentença
judicial transitada julgada.
Paragrafo Único. Para fins Lei, consideram-se de
pequeno valor os débitos ou obrigações que sentamos limites estabelecidos
no * caput”, considerando o montante por c dor individual, durante o
exercício financeiro em que forem requeridos, verificados no momento em
que os respectivos cálculos se tornarem incontroversos.
Ant. 2º - Esta entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a lei municipal nº, 1061/2010.
Sala das Sessões, de agosto de 20
Coin ARUNICRAL De. TAL DO PARANÁ
PROTOCU
Mera
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA À
Estado do Paraná vc
ei gm ROTOC
EMENDA MODIFICATIVA RA
NTAL DO FARAN
LO
Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de Sá
atribuições. respeitosamente requerem que seja recebida pela MESA,
discutida e votada a seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta
para o Anteprojeto de Lei nº 076/13.
| - Altera o caput do Artigo 1º da Lei Municipal nº 661/2006
que passa a Ter a seguinte redação:
Art 1º — “Para os efeitos do disposto no Art. 100, $ 3º da
Constituição Federal, fica definido que as obrigações de pequeno valor
serão aquelas que correspondem a valor igual ou inferior a 30 salários
minimos."
2-0 Artigo 2º desta Lei passa a ter a seguinte redação:
Art 2º - “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a Lei Municipal nº 1061/2010."
Sala das Sessões, em 2! de Agosto de 2013
Ar. 127, Inciso IVº: Emenda Modificativa é a que altera
proposição, sem modificar substancialmente.
Av. Beira Mar S/nº
- Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 4585-1574 - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná — Pr
a
AMARA MUNICIPAL DE P NTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Epa À
Oficio Circular nº.17/13.
Pontal do Paraná, em 21 de Agosto de 2013
limo. Senhores Vereadores
Senhores Vereadores:
Conforme preceitua o Artigo 23 Inciso | e |] da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias nos dias 23, 26 e
27 de Agosto
de 2013, às 09:00horas.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos
Atenciosamente.
p
CARLO: LVA
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8960
câmara-pprídhotmail com
CÂMARA MUNICIPAL DF ONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comme”
Edital nº. 11/13.
Carlos Roberto da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do
Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso 1 e Il da Lei Orgânica do
Municipio de Pontal do Paraná.
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 23, 26 € 27
de Agosto de 2013, às 09:00 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias:
Em |º discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 076/13, de iniciativa do Poder Executivo
Súmula: “Altera o Parágrafo Único do Artigo 1º da Lei nº 661/2006.”
Em discussão e votação única a Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei nº 076/13, de
iniciativa dos Vereadores:
Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Lei n.º 077/13, de iniciativa do Poder Executivo:
Súmula: “Altera a destinação de “Parque” para “Assentamento Urbano de Interesse
Social, no loteamento Monções em sua Quadra nº 31, Matricula nº 22.936 do Registro de
Imóveis de Matinhos, para fins de regularização fundiária.”
Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Lei n.º 078/13, de iniciativa do Poder Executivo:
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de Rá
130.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente ao Município.”
Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Lei n.º 079/13, de iniciativa do Poder Executivo
Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a firmar parcelamento de débitos junto ao Instituto
Nacional de Seguridade Social - INSS.”

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