| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 76 / 2013 |
| Date | 2013-08-06 |
| Ementa | Altera o Parágrafo único, do artigo 1°, da Lei n° 661/2006. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná oi Processo: 250/3 JE “Bale Projeto: CIO /ID jécreto: — 4 — Resolução: —:/ — = Iniciativa do: Ny Apresentado em: CS / CE [13 FINANÇASOF O aa Sn ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA... /. JJ. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / EM 1º DISCUSSÃO E VOTACÃO EM 1 1. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ s GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 1327, DE 28 DE AGOSTO DE 2013. Súmula: “Altera a Lei Municipal n.º 661/2006.”. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Ar. 1º-Oart 1º eo seu Parágrafo Único da Lei Municipal 661/2006, passam a ter a seguinte redação: Amt 2 co Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a lei municipal nº 1061/2010. Pontal do Paraná, 28 de agosto de 2013. e Prefeito o Ca AS - CARLOS EDUARDO BORGES MARIN Procurador Geral | TOBOMA PR 407 = CEP B32E6 00 FoneiTAX (0507) 0727000 EM aaa acaarr Balneário de Praia de Lesto - Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ts REQUERIMENTO Os Vereadores que o presente subscrevem, no uso de suas atribuições legais e regimentais, « com base no Parágrafo 3º do artigo 145 do Regimento Intemo da Câmara Municipal, apresentam requerimento solicitando a dispensa do interstício dá prazo de 24:00 horas, para que a Sessão Extraordinária que seria realizada nos dia 26 e 27 de Agosto, seja realizada, ainda hoje, dia 23/08/2013, logo após o termino dessa. Sala das Sessões, em 23 de Agosto de 2013, Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255.000 Pontal do Paraná! "PR — Fone (041) 3455-8060 câmara-ppríaihotmail.com Oficio N.º 034/13 — 1L Pontal do Paraná, 23 de Agosto de 2013. Exmo. Senhor EDGAR ROSSI DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. Assunto: Projetos de Lei nº 065, 066, 067: 068/13, Encaminho em anexo, à Vossa Excelência, Projetos de Lei nº 065, 066, 067 068/13, autografados por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, antecipamos os nossos agradecimentos. Atenciosamente An, c R SILVA Presidente Solici tante C MARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANL - 04,34/2013 H.PROCESSO: “BBB /2013 Projetos de Lei 045 4 8/23 EBBEOO LER SABST7OS € CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº.065/13. Altera a Lei Municipal nº. 661/2006. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 26 DE AGOSTO DE 2013, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º - O arm. 1º eo seu Paragrafo Único da lei municipal 661/2006, passam a ter a seguinte redação; Art. 1º Para os efeitos do disposto no art. 100, Paragrafo 3º da Constituição Federal, fica definido que obrigações de pequeno valor serão aquelas que correspondem a valor igual ou inferior a 30 (trinta) salários minimos, para os débitos da administração direta, autarquias e fundações do municipio de Pontal do Paraná, que tenham origem em sentença judicial transitada julgada. Paragrafo Único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações que atendam aos limites estabelecidos no “caput”, considerando o montante por credor individual, durante o exercicio financeiro em que forem requeridos, verificados no momento em que os respectivos cálculos se tornarem incontroversos. Art. 2º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a lei municipal nº. 1061/2010. Palácio Professor Getulio Serafim do Nascimento, em 26 de Agosto de 2013 Av, Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 ra-ppridihotmail.com GABINETE DO P E] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ REFEITO Ofício nº 375/2013 - GAB/PGM Pontal Assunto: Encaminha Mensagem n.º 054/2013 Excelentíssimo Senhor Presidente, Encaminhamos a essa Augusta Casa de acompanhada do Projeto de Lei que “Altera o parágrafo único, 661/2006." Considerando a natureza da matéria, periodo extraordinário. Proessão do Paraná, 05 de agosto de 2013 CABANA UNICIAL SE PINTAL DO PARANÁ PROTOCOLO e / LE de ERES cseminiinia A 2 A SD Leis. a Mensagem nº 054/2013, do artigo 1º, da Lei Nº solicito que seja apreciada, em Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. PREFEITO Excelentíssimo Senhor CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255.000 FonsiF AX (0:47) 3972-7000 EMail prefesjuraipontaldoparana pr gov br Balneário de Prais de Leste - Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO > e SL A MENSAGEM Nº 054/2013 y PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ma] Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda C Municipal projeto de lei que “Altera o parágrafo único, do artigo 1º, da Lei N. Pim Trata-se de proposição imprescindível pa a boa adequação orçamentária do Município, além de corrigir distorções, eis que, da forma como a redação legal se encontra, há ampla possibilidade de um mesmo r, oriundo de diversas ações judiciais, ser beneficiado por RPV's individuais e desta forma, causar um colapso financeiro no ente público, prejudicando as missões soci is previamente planejadas a executadas, serem Certo da relevância e urgência da presente proposição, requer-se que seja apreciada em período extraordinário e, após as devidas deliberações, seja aprovada de forma unânime pelo plenário desta d Casa de Leis. ESA ROSSI PREFEITO Node 607 = Km 10 CEP ESSRS OO FonaiEA 16707] 877000 Ea rca a E id | PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO A PROJETO DE LEI Súmula: “Altera o parágrafo único, do 1º, da Lei Nº 661/2006.”. Art. 1º - O parágrafo único, do artigo 1º, da Lei Nº 661/2006, passa a ter a seguinte redação: “An. 1º. (..). Parágrafo Único. Para fins desta Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações que atendam aos limites estabelecidos no “caput”, considerando o montante por credor individual, durante o exercício financeiro em que forem requendos, verificados no momento em que os respectivos cálculos se tomarem incontroversos.” Art. 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário . Pontal do Paraná, 05 de agosto de 2013. PREFEITO MUNICIPAL o amy MAD CARLOS EDUARDO GES MARIN PROC JR-GERAL 3 Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX [041] 3972-7000 EMail - prefeduradipontaidoparana pr ogv.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal . Pontal do Paraná 4 GESTÃO mal 2005/2008 LEI Nº 661, DE 3 DE JULHO DE 2006. Publicado no Órgão Oficial 196 Define obrigações de pequeno valor no âmbito do Município, a que se refere o Ar. 100, 8 3º da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 30, de 13/09/2000 e dá outras providências. A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Para os efeitos do disposto no Art. 100, $ 3º da Constituição Federal, fica definido que obrigações de pequeno valor serão aquelas que correspondem até 01 (uma) vez o valor do salário mínimo, para os débitos da administração direta, autarquias « fundações do município de Pontal do Paraná, que tenham origem em sentença judicial transitada em julgado. Parágrafo único. Os débitos como de “pequeno valor”, serão considerados individualmente por ação judicial e atenderão ao limite estabelecido no “caput” e serão verificados no momento em que os respectivos cálculos se tornarem incontroversos. Am. 2º O pagamento so titular do crédito considerado como obrigação de pequeno valor, conforme definido no “caput” do artigo amerior, será realizado no Juizo da execução, a requerimento do credor, no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, contado do recebimento do requerimento pela Procuradoria-Geral do Município. $ 1º O requerimento será instruído com a certidão expedida pelo cartório ou secretaria do órgão judiciário, comprovando o trânsito em julgado do processo de conhecimento e/ou executivo, com a demonstração de que o valor devido é incontroverso, portanto, certo, líquido e exigível. $ 2º É vedado o fracionamento, repartição ou quebra do valor total da obrigação prevista neste artigo, seja ela controversa ou incontroversa, ressalvadas as hipóteses de aplicação do Art” 23, da Lei Federal nº 8.906, de 04/07/1994, reconhecidas em juízo. $ 3º É vedada a expedição de precatório suplementar ou complementar do valor pago na forma do “caput” deste artigo. $ 4º É facultado à parte exegúente renunciar ao crédito, no que exceder ao valor estabelecido no “caput”, para que possa optar pelo pagamento do valor na forma desta lei. & 5º Na hipótese do credor exercer a opção prevista no Parágrafo anterior. deverá indicar expressamente no requerimento que renuncia ao excedente do pequeno valor apurado na data do efetivo pagamento. Tina Nolio Guri fimos, 678-- CEP EXINE-A0A FonsiFAX (961) SUTE TORO Ea: profoiturafipontaldoparana pr gov.br Baineário de Praia de Losto — Pontal do Paraná - PR Prefeitura Municipal Pontal do Paraná GABINETE DO PREFEITO GESTÃO À Me À 2005 / 2008 Am. 3º Constatada a regularidade formal e material da requisição, a Procuradoria-Geral do Município, fará a remessa à Secretaria de Finanças ou à entidade devedora para que efetue o pagamento no prazo previsto nesta lei. Parágrafo único. O pagamento sem precatório, na forma prevista nesta lei, implica em quitação total do crédito exequendo. Art. 4º Os créditos já inscritos em precatórios devidos pelas entidades municipais referidas no An. 1º, não superiores ao definido como obrigação de pequeno valor, serão pagos no prazo de um ano, segundo a ordem cronológica de apresentação dentro da própria categoria, exceto se o credor, pessoa física, tiver idade igual ou superior a 65 (sessenta e cinco) anos, hipótese em que poderá requisitar o pagamento pela forma prevista nesta lei, independentemente da ordem de apresentação, juntando para tanto documento comprobatório da idade. Parágrafo único. Não serão objeto de parcelamento os créditos referidos no “caput” deste Artigo, de acordo com o previsto no Art. 78, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias. An. 5º Para fazer frente às despesas decorrentes desta lei, fica o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos orçamentários necessários, na forma da lei. Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 3 de julho de 2006. RUDISNEY GIMENES PREFEITO MUNICIPAL JOYCE ARAÚJO DALL'STELLA COSTA PROCURADORA GERAL Rua Noêmio Gabriel Simas, 675 - CEP 53255-000 Fons/FAX (0741) 1972-7000 EMail - prefeiturafipontaldoparana pr gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1061, DE 07 DE ABRIL DE 2010, Súmula: “Altera a Lei nº661/2006" A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Ant. 1º— O caput do artigo 1º da Lei nº661/2006, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art.lº Para os efeitos do disposto no Art. 100, $ 3º da Constituição Federal, fica definido que obrigações de pequeno valor serão aquelas que correspondem a valor igual ou inferior “ao valor do maior benefício do regime geral de previdência social, para os débitos da administração direta, autarquias e fundações do município de Pontal do Paraná, que tenham origem em sentença judicial transitada em julgado, * + Art.2º — Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 07 de abril de 2010. RUDISNEY GIMENES Prefeito VICTOR KUCK VERGINIA MARA PEDROSO Secretária Municipal de Finanças Procuradora Geral RODOVIA PR 407- CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeiturafipontaldoparana p gov.b PR Balneário de Prais de Leste - Pontal do Paraná - . CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ fia Estado do Paraná Tel: (041) 455-1574 — 455-157] PROPOSIÇÃO SUBSTITUTIVO AO ANTEPROJETO DE LEI N.º 076/13 O Vereador, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação do Douto Plenário o seguinte substitutivo. SÚMULA: Altera a Lei Municipal nº. 661/2006. Art. 1º - O an. 1º e o seu Paragrafo Único da lei municipal 661/2006, passam a ter a seguinte redação: * Am. 1º Para os efeitos do disposto no art. 100, Paragrafo 3º da Constituição Federal, fica definido que obrigações de pequeno valor serão aquelas que correspondem a valor igual ou inferior a 30 ( trinta ) salários minimos, para os débitos da administração direta, autarquias e fundações do município de Pontal do Paraná, que tenham origem em sentença judicial transitada julgada. Paragrafo Único. Para fins Lei, consideram-se de pequeno valor os débitos ou obrigações que sentamos limites estabelecidos no * caput”, considerando o montante por c dor individual, durante o exercício financeiro em que forem requeridos, verificados no momento em que os respectivos cálculos se tornarem incontroversos. Ant. 2º - Esta entra em vigor na data de sua publicação, revogando a lei municipal nº, 1061/2010. Sala das Sessões, de agosto de 20 Coin ARUNICRAL De. TAL DO PARANÁ PROTOCU Mera CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA À Estado do Paraná vc ei gm ROTOC EMENDA MODIFICATIVA RA NTAL DO FARAN LO Os Vereadores que a presente subscrevem, no uso de Sá atribuições. respeitosamente requerem que seja recebida pela MESA, discutida e votada a seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para o Anteprojeto de Lei nº 076/13. | - Altera o caput do Artigo 1º da Lei Municipal nº 661/2006 que passa a Ter a seguinte redação: Art 1º — “Para os efeitos do disposto no Art. 100, $ 3º da Constituição Federal, fica definido que as obrigações de pequeno valor serão aquelas que correspondem a valor igual ou inferior a 30 salários minimos." 2-0 Artigo 2º desta Lei passa a ter a seguinte redação: Art 2º - “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei Municipal nº 1061/2010." Sala das Sessões, em 2! de Agosto de 2013 Ar. 127, Inciso IVº: Emenda Modificativa é a que altera proposição, sem modificar substancialmente. Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 4585-1574 - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná — Pr a AMARA MUNICIPAL DE P NTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Epa À Oficio Circular nº.17/13. Pontal do Paraná, em 21 de Agosto de 2013 limo. Senhores Vereadores Senhores Vereadores: Conforme preceitua o Artigo 23 Inciso | e |] da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias nos dias 23, 26 e 27 de Agosto de 2013, às 09:00horas. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos Atenciosamente. p CARLO: LVA Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8960 câmara-pprídhotmail com CÂMARA MUNICIPAL DF ONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comme” Edital nº. 11/13. Carlos Roberto da Silva, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso 1 e Il da Lei Orgânica do Municipio de Pontal do Paraná. RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 23, 26 € 27 de Agosto de 2013, às 09:00 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: Em |º discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 076/13, de iniciativa do Poder Executivo Súmula: “Altera o Parágrafo Único do Artigo 1º da Lei nº 661/2006.” Em discussão e votação única a Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei nº 076/13, de iniciativa dos Vereadores: Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Lei n.º 077/13, de iniciativa do Poder Executivo: Súmula: “Altera a destinação de “Parque” para “Assentamento Urbano de Interesse Social, no loteamento Monções em sua Quadra nº 31, Matricula nº 22.936 do Registro de Imóveis de Matinhos, para fins de regularização fundiária.” Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Lei n.º 078/13, de iniciativa do Poder Executivo: Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a abrir crédito adicional especial, no valor de Rá 130.000,00 e a efetuar alterações de natureza técnica no orçamento vigente ao Município.” Em 1º discussão e votação o Anteprojeto de Lei n.º 079/13, de iniciativa do Poder Executivo Súmula: “Autoriza o Poder Executivo a firmar parcelamento de débitos junto ao Instituto Nacional de Seguridade Social - INSS.”