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materia nº 84/2013

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 84 / 2013
Date 2013-08-29
EmentaDispõe sobre a criação Departamento municipal e Transito - DEMUTRAN e da junta Administrativa de Recurso de infração -JARI e dá outras providencias.
native_id3060

Autoria

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
pnte=Projeto: Nº O$4)2 Decreto: —4— Resolução:=—"24 —
LEGISLAÇÁOJR. SS mara td
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URBANISMO IM... mara Sd
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA... /. /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM. /. /.
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA... /.
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Oficio nº 402/2013 - GAB Pontal do Paraná, 29 de agosto de 2013.
Assunto: Encaminha Mensagem nº 061/2013
Excelentissimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 46, da Lei Orgânica do Município, vimos
através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, por essa Casa Legislativa, a
Mensagem nº 061/2013, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação
Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN e da Junta Administrativa de
Recursos de Infração — JARI e dá outras providências."
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
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Q [13 SE. EDGAR ROSSI
2a o! dol> PREFEITO
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Aspas na À T 45)
Excelentíssimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
RODOVIA PR 407 - CEP 81255-000 Fons/FAX (041) 3972-7000 EMail - prefeiturafipontaldoparana pr.gov br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 061/2013
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
O presente projeto visa a tão esperada municipalização
do transito de nossa cidade, criando nova estrutura capaz de gerir o fluxo de
movimentação urbana, incluindo o periodo de temporada de verão, gerando receita,
empregos e modemizando nosso precário sistema de sinalização, engenharia de tráfego
e respectiva fiscalização. Em breve, com a criação da guarda municipal, inaugura-se
uma nova etapa na administração pública de Pontal do Paraná, onde o município estará
determinando as diretrizes de seu próprio fluxo urbano, além na atuar diretamente na sua
Ainda, a criação da JARI ensejará maior comodidade ao
cidadão pontalense, bem como alavancará novos recursos ao erário público municipal.
Sem mais para o momento, extermamos protestos de
estima e consideração
Pontal do Paraná, 29 de agosto de 2013.
Ra
es ROSSI
PREFEITO
-
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiF AX (047) 3972-7000 EMail - preleilurafipontaidogarana prgov br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
PROJETO DE LEI
Súmula: Dispõe sobre a criação
Departamento Municipal de Trânsito -
DEMUTRAN e da Junta Administrativa
de Recursos de Infração - JARI e dá
outras providências.
Art. 1º Fica criado o Departamento Municipal de Transito DEMUTRAN, na Estrutura
Administrativa da Secretaria de Governo para exercer as competências do artigo 24, da
Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito
Brasileiro.
Art. 2º Compete ao Departamento Municipal de Transito DEMUTRAN exercer as
atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito,
controle e análise de estatística conforme exigido na Resolução n.º 106/99-CONTRAN,
com a respectiva regulamentação mediante decreto.
Art. 3º Cabe ao responsável pelo Departamento Municipal de Transito - DEMUTRAN
atuar como autoridade de trânsito municipal.
Art. 4º A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada,
exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento,
fiscalização e educação de trânsito, atendendo ao disposto no art. 320 do Código de
Trânsito Brasileiro - CTB.
Art. 5º Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI vinculada ao
Departamento Municipal de Transito - DEMUTRAN.
Art. 6º A JARI terá regimento próprio regulamentado através de decreto municipal,
observado o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB e apoio administrativo e financeiro
do Departamento Municipal de Transito - DEMUTRAN.
Art. 7º Compete a JARI:
|- julgar os recursos interpostos pelos infratores;
Il - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3872-7000 EMail: profeiturafipontaldoparana praovir
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ts
Il - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários
informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados em recursos. é
que se repitam sistematicamente.
Art. 8º A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo:
| -1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade:
1 7a! (4M) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada à
área de trânsito.
HI - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no minimo nível
médio;
Entra. nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo
Prefeito;
S 2º O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permitida a
recondução.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações
próprias do Municipio.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições
em contrário.
Pontal do Paraná, 29 agosto de 2013.
Edgar Rossi
Prefeito Municipal
= , se
Carlos Eduardo Marin
Procurador Geral
RODOVIA PR 407 - CEP 83258-000 FoneiFAX [0=47] 3872-700 EMail: prefeiiucadicontaldonarnaac ev Er
Balneário de Praia
de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”,
LEI Nº 038/10
"Cria o Departamento Municipal de Transito de Pontal do Paraná -
DEMUTRAN e dá outras provilencias”,
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
DECRETOU, E EU, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO 7, DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI;
Art. 1º, Fica criado o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO DE PONTAL DO PARANÁ,
composto dos seguintes órgãos: Órgão Executivo de Transito Municipal, Órgão Executivo Rodoviário
Municipal e a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transito - JARI, cuja estrutura
50 é oonandes delegar competências, contratar serviços de terceiros, estabelecer valores de tra a
como criar áreas de CPaçO urbano, remoção e estada de veículos e objetos em depósito municipal, per,
como criar áreas de estacionamento rotativo.
Ant. 5º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder executivo, no prazo de 90 noventa ) dias.
At” - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario
Pontal do Paraná, Palácio “ Prof.Getúlio Serafim do Nascimento”, em 18 de maio de 2010.
Nelson Lorençone
Presidente
Av Fera Mar sm" — Pontal do Sul - CER 83 255.000 = Postal dos Paraná/PR — Fome (41) 3453-4050
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
ur)
Processo Legislativo n'B58/2013
Anteprojeto de Lei nº084/13
Iniciativa do Poder Executivo
Súmula: “Dispõe sobre a Criação do Departamento Municipal de Trânsito — DEMUTRAN e da
Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI e dá outras providências”
PARECER Nº026/2013
RELATÓRIO
O Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Executivo pretende criar órgão
municipal de trânsito.
ANÁLISE
Do onálise do Proposição tem-se ser q mesmo constitucional e legal,
Porém [8 ent legislação sobre a mesma matéria e desta forma há que ser a mesmo revogado
para que o presente Proposição, caso aprovada e sancionada entre em vigor.
VOTO DA RELATORA
Assim, entendo que todos os requisitos legais e formais estão presentes,
não existindo nenhum óbice à devida tramitação do projeto, com a emenda modificativo que ora
apresentamos, para, quanto oo mérito da proposta, haver deliberoção pelo Douto Plenário, sendo
Pontal do Paraná, 03 de setembro de 2013.
PROFESSORA ROSILENE
Vereadora-Relatora
Acompanham o voto da Relatora: N
Lleicçio EA Lomaro UAI HIS
Nega aa
Vereadora-Presidenta Versador- Membro
.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
ea)
EMENDA MODIFICATIVA
O am. 10 do Anteprojeto de Lei nº084/2013, passa a vigorar
com à seguinte redação:
“Art. TO. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se q Lei nº038/2010".
Salo das Comissões, em 03 de setembro de 2013.
PROFESSORA ROSILENE
Vereadora-Relatora
Acompanham o voto da Relatora:
A enisniçã XL. rag
Nega
Vereadora-Presidenta
A Comissão de Legislação, Justiça e Redação que a presente
subscreve, no uso de suas atribuições, regimentais com base no Art.127º
inciso IV do Regimento Interno requer que seja recebida pelo Douto Plenário,
a seguinte EMENDA MODIFICA TIVA que apresentam para o Anteprojeto
de Lei nº 084/13,
|- Altera o A
a Tera seguinte redação:
rtigo 10 do Anteprojeto de Lei nº 084/13 que passa
“Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogando-se a Lei promulgada nº038/2010".
Sala das Sessões, em 03 de Setembro de 2013
Pod
PROFESSORA ROSILENE
Verecadora-Relatora
Acompanham a Relatora:
ROSIANE ROSA BORGES (NEGA) mn
/
Vereadora-Presidenta Y 1 embro
CEP 83.255.000 - Pontal do Paraná - Pr.
Av. Beira Mar Sir" - Pontal do Sul - Fone'Fax: (041) 455-1574
CIPAL DE
Estado do Paraná
NTAL DO PARANÁ
EMENDA MODIFICATIVA
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições,
respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a
seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para o Anteprojeto de
Lei nº 084/13.
| - Altera o caput do Artigo 1º do Anteprojeto de Lei nº
084/2013 que passa a Ter a seguinte redação:
Art 1º — “Fica criado o Departamento Municipal de Trânsito —
DEMUTRAN, na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de
Cidadania e Direitos Humanos para exercer as competências do Artigo 24,,
da Lei Federal nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que institui o Código de
Trânsito Brasileiro.”
Sala das Sessões, em 16 de Setembro de 2013.
Am. 127, Inciso IV: Emenda Modificativa é a que altera
proposição, sem modificar substancialmente.
Av. Beira Mar Sir” - Pontal do Sul - Fone/Fax: (041 1455-1574 — CEP 83.255.000 - Pontal do Paraná - Pr
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº.077/13.
SÚMULA: “Dispõe sobre a criação do Departamento
Municipal de Trânsito - DEMUTRAN e
da Junta Administrativa de Recursos de
Infração — JARI e dá outras
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 08 DE OUTUBRO DE 2013, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º Fica criado o Departamento Municipal de Transito- DEMUTRAN, na
Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos para
exercer as competências do artigo 24, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 2º Compete ao Departamento Municipal de Transito DEMUTRAN exercer
as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito, controle
e análise de estatistica conforme exigido na Resolução nº 106/99-CONTRAN. com a
respectiva regulamentação mediante decreto.
Art. 3º Cabe ao responsável pelo Departamento Municipal de Transito -
DEMUTRAN atuar como autoridade de trânsito municipal
Art. 4º A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será
aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento,
fiscalização e educação de trânsito, atendendo ao disposto no art. 320 do Código de Trânsito
Brasileiro - CTB.
Art. 5º Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI
vinculada ao Departamento Municipal de Transito - DEMUTRAN
A
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR - Fome (041) 3455-8 DN
câmara-ppríihotmail com )
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Ar. 6º A JARI terá regimento próprio regulamentado através de decreto
municipal. observado o disposto no inciso VI, do art 12, do CTB e apoio administrativo e
financeiro do Departamento Municipal de Transito - DEMUTRAN
Art. 7º Compete a JARI:
| - julgar os recursos interpostos pelos infratores;
IH - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor
análise da situação recorrida;
ll - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos
rodoviários informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados em
recursos, e que se repitam sistematicamente.
Am. 8º A JARI será composta por três membros titulares e respectivos
suplentes, sendo
1-1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade:
H — 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade
ligada à área de trânsito.
Hi - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no minimo
nível médio,
8 1º À nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada
pelo Prefeito;
$ 2º O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permitida a
recondução.
Art. 9º, As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das
dotações próprias do Município.
1
Beira Pontal Fone (041) sass. 00d) à
- Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná7PR
o ver vo câmara-pprábhotmail.com |
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Art. 10. Esta
lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei
Promulgada nº 038/2010
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 09 de Outubro de 2013
. 3454 q one 3455-8964
E - Pontal do Sul CEP 83255-000 Pontal do ParankTPR — F (0414545 0
Estado do Paraná
Oficio N.º 044/13 - 1L
Pontal do Paraná, 09 de outubro de 2013,
Exmo. Senhor
EDGAR ROSSI f
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
Assunto: Projeto de Lei nº 077, 078, 079 e 080/13
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo, à Vossa Excelência, Projetos de Lei nºs
077, 078, 079 e 080/13, uutografado por esta Presidência, para providências
preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município
Sem mais para o momento, antecipamos os nossos agradecimentos.
Atenciosamente
In BN
RA 77 siLva
| Presidemte
ipãs
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 1338, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013,
EU AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
put 1 Fica criado o Departamento Municipal de Transito DEMUTRAN, na
xana a Administrativa da Secretaria Municipal de Cidadania e Direlos Humana ves
1997. que nammpelências do artigo 24, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembre ne
1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro.
jo COMPSte ao Departamento Municipal de Transito DEMUTRAN
exercer as atividades de engenharia de tráfego. fiscalização de trânsito, educação de
trânsito, controle e análise de estatística conforme exigido na Resolução n.º 106/90-
decreto.
+ COM a respectiva regulamentação mediante
ft 3º Cabe 80 responsável pelo Departamento Municipal de Transito -
DEMUTRAN atuar como autoridade de trânsito municipal.
Art. 4º À receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será
aplicada, exclusivamente, em sinal + engenharia de tráfego, de campo,
policiamento, fiscalização e educação de trânsito, atendendo ao disposto no art. 320 do
Código de Trânsito Brasileiro - CTB.
Am. 8º Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI
vinculada ao Departamento Municipal de Transito - DEMUTRAN.
Art. 6º A JARI terá regimento próprio regulamentado através de decreto
municipal, observado o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB e apoio administrativo e
financeiro do Departamento Municipal de Transito - DEMUTRAN,
Art. 7º Compete a JARI:
|- julgar os recursos interpostos pelos infratores;
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Ro GABINETE DO PREFEITO
1=3 (um) representante do órgão que impôs a penalidade:
à Ge Am) representante indicado pela entidade representativa da sociedade
ligada à área de trânsito.
rbd v) *epresentante com conhecimento na área de trânsito com no
mínimo nível médio;
À pro POMeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será
efetivada pelo Prefeito:
S 2º O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permitida
a recondução.
Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta
das dotações próprias do Município.
Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado-sé a
Lei Promulgada nº 038/2010.
do Paraná, 09 de outubro de 201 3.
Lorençone
Secretário Municipal de Cidadania Procurador |
e Direitos Humanos
PR 407 - CEP 83255-000 FongiFAX (0=87] 3972-7005 Eliai:
Bainsário de Prais de Leste - Pontal do Paraná - PR

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