| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 84 / 2013 |
| Date | 2013-08-29 |
| Ementa | Dispõe sobre a criação Departamento municipal e Transito - DEMUTRAN e da junta Administrativa de Recurso de infração -JARI e dá outras providencias. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná pnte=Projeto: Nº O$4)2 Decreto: —4— Resolução:=—"24 — LEGISLAÇÁOJR. SS mara td FINANÇASOF. mara dd URBANISMO IM... mara Sd EDUC.CSATMA O mara Sd ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA... /. / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM. /. /. EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA... /. sá sis AICeLaAFLiSsraARr LA ras 14 )084 a ao . = PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO Oficio nº 402/2013 - GAB Pontal do Paraná, 29 de agosto de 2013. Assunto: Encaminha Mensagem nº 061/2013 Excelentissimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 46, da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, por essa Casa Legislativa, a Mensagem nº 061/2013, acompanhada do Projeto de Lei que “Dispõe sobre a criação Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN e da Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI e dá outras providências." Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. e, Ne “RANA a ) Q [13 SE. EDGAR ROSSI 2a o! dol> PREFEITO Si GDO hº2 = Aspas na À T 45) Excelentíssimo Senhor CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná RODOVIA PR 407 - CEP 81255-000 Fons/FAX (041) 3972-7000 EMail - prefeiturafipontaldoparana pr.gov br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 061/2013 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: O presente projeto visa a tão esperada municipalização do transito de nossa cidade, criando nova estrutura capaz de gerir o fluxo de movimentação urbana, incluindo o periodo de temporada de verão, gerando receita, empregos e modemizando nosso precário sistema de sinalização, engenharia de tráfego e respectiva fiscalização. Em breve, com a criação da guarda municipal, inaugura-se uma nova etapa na administração pública de Pontal do Paraná, onde o município estará determinando as diretrizes de seu próprio fluxo urbano, além na atuar diretamente na sua Ainda, a criação da JARI ensejará maior comodidade ao cidadão pontalense, bem como alavancará novos recursos ao erário público municipal. Sem mais para o momento, extermamos protestos de estima e consideração Pontal do Paraná, 29 de agosto de 2013. Ra es ROSSI PREFEITO - RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiF AX (047) 3972-7000 EMail - preleilurafipontaidogarana prgov br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO PROJETO DE LEI Súmula: Dispõe sobre a criação Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN e da Junta Administrativa de Recursos de Infração - JARI e dá outras providências. Art. 1º Fica criado o Departamento Municipal de Transito DEMUTRAN, na Estrutura Administrativa da Secretaria de Governo para exercer as competências do artigo 24, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Art. 2º Compete ao Departamento Municipal de Transito DEMUTRAN exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito, controle e análise de estatística conforme exigido na Resolução n.º 106/99-CONTRAN, com a respectiva regulamentação mediante decreto. Art. 3º Cabe ao responsável pelo Departamento Municipal de Transito - DEMUTRAN atuar como autoridade de trânsito municipal. Art. 4º A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, atendendo ao disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Art. 5º Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI vinculada ao Departamento Municipal de Transito - DEMUTRAN. Art. 6º A JARI terá regimento próprio regulamentado através de decreto municipal, observado o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB e apoio administrativo e financeiro do Departamento Municipal de Transito - DEMUTRAN. Art. 7º Compete a JARI: |- julgar os recursos interpostos pelos infratores; Il - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3872-7000 EMail: profeiturafipontaldoparana praovir Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO ts Il - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados em recursos. é que se repitam sistematicamente. Art. 8º A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo: | -1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade: 1 7a! (4M) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito. HI - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no minimo nível médio; Entra. nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Prefeito; S 2º O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permitida a recondução. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do Municipio. Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, 29 agosto de 2013. Edgar Rossi Prefeito Municipal = , se Carlos Eduardo Marin Procurador Geral RODOVIA PR 407 - CEP 83258-000 FoneiFAX [0=47] 3872-700 EMail: prefeiiucadicontaldonarnaac ev Er Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Palácio “Prof. Getúlio Serafim do Nascimento”, LEI Nº 038/10 "Cria o Departamento Municipal de Transito de Pontal do Paraná - DEMUTRAN e dá outras provilencias”, A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU, E EU, PRESIDENTE, NOS TERMOS DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO 7, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI; Art. 1º, Fica criado o DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE TRANSITO DE PONTAL DO PARANÁ, composto dos seguintes órgãos: Órgão Executivo de Transito Municipal, Órgão Executivo Rodoviário Municipal e a Junta Administrativa de Recursos de Infrações de Transito - JARI, cuja estrutura 50 é oonandes delegar competências, contratar serviços de terceiros, estabelecer valores de tra a como criar áreas de CPaçO urbano, remoção e estada de veículos e objetos em depósito municipal, per, como criar áreas de estacionamento rotativo. Ant. 5º. Esta Lei será regulamentada pelo Poder executivo, no prazo de 90 noventa ) dias. At” - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario Pontal do Paraná, Palácio “ Prof.Getúlio Serafim do Nascimento”, em 18 de maio de 2010. Nelson Lorençone Presidente Av Fera Mar sm" — Pontal do Sul - CER 83 255.000 = Postal dos Paraná/PR — Fome (41) 3453-4050 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação ur) Processo Legislativo n'B58/2013 Anteprojeto de Lei nº084/13 Iniciativa do Poder Executivo Súmula: “Dispõe sobre a Criação do Departamento Municipal de Trânsito — DEMUTRAN e da Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI e dá outras providências” PARECER Nº026/2013 RELATÓRIO O Projeto de Lei de Iniciativa do Poder Executivo pretende criar órgão municipal de trânsito. ANÁLISE Do onálise do Proposição tem-se ser q mesmo constitucional e legal, Porém [8 ent legislação sobre a mesma matéria e desta forma há que ser a mesmo revogado para que o presente Proposição, caso aprovada e sancionada entre em vigor. VOTO DA RELATORA Assim, entendo que todos os requisitos legais e formais estão presentes, não existindo nenhum óbice à devida tramitação do projeto, com a emenda modificativo que ora apresentamos, para, quanto oo mérito da proposta, haver deliberoção pelo Douto Plenário, sendo Pontal do Paraná, 03 de setembro de 2013. PROFESSORA ROSILENE Vereadora-Relatora Acompanham o voto da Relatora: N Lleicçio EA Lomaro UAI HIS Nega aa Vereadora-Presidenta Versador- Membro . CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Legislação, Justiça e Redação ea) EMENDA MODIFICATIVA O am. 10 do Anteprojeto de Lei nº084/2013, passa a vigorar com à seguinte redação: “Art. TO. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se q Lei nº038/2010". Salo das Comissões, em 03 de setembro de 2013. PROFESSORA ROSILENE Vereadora-Relatora Acompanham o voto da Relatora: A enisniçã XL. rag Nega Vereadora-Presidenta A Comissão de Legislação, Justiça e Redação que a presente subscreve, no uso de suas atribuições, regimentais com base no Art.127º inciso IV do Regimento Interno requer que seja recebida pelo Douto Plenário, a seguinte EMENDA MODIFICA TIVA que apresentam para o Anteprojeto de Lei nº 084/13, |- Altera o A a Tera seguinte redação: rtigo 10 do Anteprojeto de Lei nº 084/13 que passa “Art. 10. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação revogando-se a Lei promulgada nº038/2010". Sala das Sessões, em 03 de Setembro de 2013 Pod PROFESSORA ROSILENE Verecadora-Relatora Acompanham a Relatora: ROSIANE ROSA BORGES (NEGA) mn / Vereadora-Presidenta Y 1 embro CEP 83.255.000 - Pontal do Paraná - Pr. Av. Beira Mar Sir" - Pontal do Sul - Fone'Fax: (041) 455-1574 CIPAL DE Estado do Paraná NTAL DO PARANÁ EMENDA MODIFICATIVA O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições, respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para o Anteprojeto de Lei nº 084/13. | - Altera o caput do Artigo 1º do Anteprojeto de Lei nº 084/2013 que passa a Ter a seguinte redação: Art 1º — “Fica criado o Departamento Municipal de Trânsito — DEMUTRAN, na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos para exercer as competências do Artigo 24,, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de Setembro de 1997, que institui o Código de Trânsito Brasileiro.” Sala das Sessões, em 16 de Setembro de 2013. Am. 127, Inciso IV: Emenda Modificativa é a que altera proposição, sem modificar substancialmente. Av. Beira Mar Sir” - Pontal do Sul - Fone/Fax: (041 1455-1574 — CEP 83.255.000 - Pontal do Paraná - Pr CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº.077/13. SÚMULA: “Dispõe sobre a criação do Departamento Municipal de Trânsito - DEMUTRAN e da Junta Administrativa de Recursos de Infração — JARI e dá outras A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 08 DE OUTUBRO DE 2013, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º Fica criado o Departamento Municipal de Transito- DEMUTRAN, na Estrutura Administrativa da Secretaria Municipal de Cidadania e Direitos Humanos para exercer as competências do artigo 24, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997. que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. Art. 2º Compete ao Departamento Municipal de Transito DEMUTRAN exercer as atividades de engenharia de tráfego, fiscalização de trânsito, educação de trânsito, controle e análise de estatistica conforme exigido na Resolução nº 106/99-CONTRAN. com a respectiva regulamentação mediante decreto. Art. 3º Cabe ao responsável pelo Departamento Municipal de Transito - DEMUTRAN atuar como autoridade de trânsito municipal Art. 4º A receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinalização, engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, atendendo ao disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Art. 5º Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações — JARI vinculada ao Departamento Municipal de Transito - DEMUTRAN A Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná?PR - Fome (041) 3455-8 DN câmara-ppríihotmail com ) CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Ar. 6º A JARI terá regimento próprio regulamentado através de decreto municipal. observado o disposto no inciso VI, do art 12, do CTB e apoio administrativo e financeiro do Departamento Municipal de Transito - DEMUTRAN Art. 7º Compete a JARI: | - julgar os recursos interpostos pelos infratores; IH - solicitar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações complementares relativas aos recursos, objetivando uma melhor análise da situação recorrida; ll - encaminhar aos órgãos e entidades executivos de trânsito e executivos rodoviários informações sobre os problemas observados nas autuações e apontados em recursos, e que se repitam sistematicamente. Am. 8º A JARI será composta por três membros titulares e respectivos suplentes, sendo 1-1 (um) representante do órgão que impôs a penalidade: H — 1 (um) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito. Hi - 1 (um) representante com conhecimento na área de trânsito com no minimo nível médio, 8 1º À nomeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Prefeito; $ 2º O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permitida a recondução. Art. 9º, As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do Município. 1 Beira Pontal Fone (041) sass. 00d) à - Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná7PR o ver vo câmara-pprábhotmail.com | CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei Promulgada nº 038/2010 Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 09 de Outubro de 2013 . 3454 q one 3455-8964 E - Pontal do Sul CEP 83255-000 Pontal do ParankTPR — F (0414545 0 Estado do Paraná Oficio N.º 044/13 - 1L Pontal do Paraná, 09 de outubro de 2013, Exmo. Senhor EDGAR ROSSI f DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. Assunto: Projeto de Lei nº 077, 078, 079 e 080/13 Senhor Prefeito: Encaminho em anexo, à Vossa Excelência, Projetos de Lei nºs 077, 078, 079 e 080/13, uutografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município Sem mais para o momento, antecipamos os nossos agradecimentos. Atenciosamente In BN RA 77 siLva | Presidemte ipãs PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 1338, DE 09 DE OUTUBRO DE 2013, EU AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: put 1 Fica criado o Departamento Municipal de Transito DEMUTRAN, na xana a Administrativa da Secretaria Municipal de Cidadania e Direlos Humana ves 1997. que nammpelências do artigo 24, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembre ne 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro. jo COMPSte ao Departamento Municipal de Transito DEMUTRAN exercer as atividades de engenharia de tráfego. fiscalização de trânsito, educação de trânsito, controle e análise de estatística conforme exigido na Resolução n.º 106/90- decreto. + COM a respectiva regulamentação mediante ft 3º Cabe 80 responsável pelo Departamento Municipal de Transito - DEMUTRAN atuar como autoridade de trânsito municipal. Art. 4º À receita arrecadada com a cobrança das multas de trânsito será aplicada, exclusivamente, em sinal + engenharia de tráfego, de campo, policiamento, fiscalização e educação de trânsito, atendendo ao disposto no art. 320 do Código de Trânsito Brasileiro - CTB. Am. 8º Fica criada a Junta Administrativa de Recursos de Infrações - JARI vinculada ao Departamento Municipal de Transito - DEMUTRAN. Art. 6º A JARI terá regimento próprio regulamentado através de decreto municipal, observado o disposto no inciso VI, do art. 12, do CTB e apoio administrativo e financeiro do Departamento Municipal de Transito - DEMUTRAN, Art. 7º Compete a JARI: |- julgar os recursos interpostos pelos infratores; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ Ro GABINETE DO PREFEITO 1=3 (um) representante do órgão que impôs a penalidade: à Ge Am) representante indicado pela entidade representativa da sociedade ligada à área de trânsito. rbd v) *epresentante com conhecimento na área de trânsito com no mínimo nível médio; À pro POMeação dos três titulares e dos respectivos suplentes será efetivada pelo Prefeito: S 2º O mandato dos membros da JARI terá duração de dois anos, permitida a recondução. Art. 8º. As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações próprias do Município. Art. 10. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogado-sé a Lei Promulgada nº 038/2010. do Paraná, 09 de outubro de 201 3. Lorençone Secretário Municipal de Cidadania Procurador | e Direitos Humanos PR 407 - CEP 83255-000 FongiFAX (0=87] 3972-7005 Eliai: Bainsário de Prais de Leste - Pontal do Paraná - PR