| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 87 / 2013 |
| Date | 2013-09-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a implantação do Projeto Feira Livre Legal, nos principais balneário do município de Pontal do Paraná. |
| native_id | 3066 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 11
Câmara Municipal de Pontal do Paraná Gulrrojeto: OSYA3 Decréto: — Resolução: = Es Fe o) Es O MASSA e iniciativa do ção Pesto APebee Apresentado em: 12/22/43 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO RO DATA fo dl FINANÇASOF. NC mata SS URBANISMO LM. mara do dn EDUC.CSATMA O para Sd ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / / | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / | EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. /. / EM 1º DISCUSSÃO E VOTACÃO EMO LL CO piSo .— - —- ema e “. o ÂMARA MUNICIPAL DE NTAL DO PARANÁ + CÂMARA MUNICIAAL Ai. DO FARA! Estado do Paraná PROTOCULO « / ProcaSO 1º q PROPOSIÇÃO. Má LE as 13 toa LS" 46 Anteprojeto de Lei nº. 13, Rap. A Vereadora Pastora Debora, infra-assi + No uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal a seguinte Proposição: Súmula: “Dispõe à implantação do projeto Feira Livre Legal, nos principais Balneários do Município de Pontal do Paraná”. x Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado à implementação do projeto “FEIRA LIVRE LEGAL”, Paragrafo Único. A Feira será implementada nos principais Balncários do Município: Praia de Leste, Ipanema, Shangri-la e Pontal do Sul. Art. 2º O projeto contemplará o pequeno agricultor familiar para que possa comercializar o excedente de sua produção, podendo assim adquirir independência Art. 3º Deverá ser criado uma Associação dos Feirantes, devendo todos os participantes ser associados. Art. 4º Oferecerá o acesso a alimentos de qualidade provenientes da produção familiar e a consequente valorização deste produto. Art. 5º As feiras livres apresentarão barracas padronizadas e a comercialização dos produtos será setorizada de modo a facilitar a vida dos consumidores. 8 1º As barracas serão fixadas na rua em espaço público com estruturas individuais. $ 2º À setorização das barracas serão por cores , onde obedecerá aos seguintes padrões: E- Na cor verde o consumidor encontra hortifrutigranieiros e condimentos; H- Na cor vermelha, lanches rápidos ( pastéis é produtos da agroindústria ); HI — Na cor azul comercializara a venda de Aves Av. Beira Mar s/nº - Pomtal do Sul - CEP 83288000 - Pontal do fº câmara-ppridihotmail com (viva), congeladas. wana?PR — Fone (041) 3455-8960 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Rm? Estado do Paraná Art. 6º O feirante deverá ter o alvará de autorialção de uso que será concedido a Pessoas fisicas, associações de produtores e instituições assistenciais situadas no município de Pontal do Paraná. $ 1º. Os proprietários deveram ser cadastrados na Prefeitura Municipal através da Secretaria competente. mediante o Pagamento de uma taxa anual, $2. dos dias e horários serão nos sábados das 06:00 horas às 12:00 horas, sendo cada dia estipulado nos Principais núcicos de ocupação. i co Fira Pesos Serão determinados pelos proprietários e os produtos podem ser produzidos pelo feirante, ou adquiridos de intermediários. Art. 8º 0 do na deparado e reciclado e terá se destino correto, para que possa contribuir para o sucesso do funcionamento da feira. Art. 10º A capacitação será realizada aos feirantes que serão devidamente qualificados. R $ Unico O uma evolução no sistema Poder Executivo Municipal de Pontal do Paraná, deverá Proporcionar de funcionamento de feiras. Art. 1º O funcionamento da feira será regulamenta pelo Poder Executivo, através de decreto no prazo máximo de 60 ( Sessenta ) dias, após a publicação desta lei. Art. 17. disposições em contrario. Russ Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul CEP 83255-000 — Pomtal do Esta lei entra em vigor na data dé sua Publicação, revogadas as Sala das Sessões, em 12 de setembro de 2013. PR - Fone (041) 3455-8060 câmara-ppráihotmail com Câmara Municipal de Pontal do Paraná agua No —=— É = Processo SÍG)I3 : budoad Projeto: a 8/3 Decreto: — “7 — Resolução: — 47 — Fino lu al a us dus Iniciativa do: VMeússdara. Tésno Debe E COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO RO DATA [o fo FINANÇASOF mara Lo URBANISMO IM. para Sd EDUC.CSATMA SS para IS ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. /. / DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. /. 4. EM 1" DISCUSSÃO E VOTACÃO EM CÍ JO fis CÂMARA MUNICIPAL DE PONT PARANÁ Estado do Paraná ema? PROPOSIÇÃO Substitutivo ao Anteprojeto de Lei nº. Of /13. A Vereadora Pastora Debora, infra-assinada, no uso de suas atribuições legais, submete à apreciação da Câmara Municipal a seguinte Proposição: PSATA La RLIP AL DE - sNTAL DO RARANÁ FROTOCOLO Súmula: “Dispõe sobre a implantação do projeto Feira rocesao ré. SIG Livrs Legal, nos principais Balneários do Município de isa BO 109 13 Pontal do Paraná”. vera SEISS Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado à implementação do projeto “FEIRA LIVRE LEGAL”. Paragrafo Único. A Feira será impl nos principais Balncários do Município: Praia de Leste, Ipanema, Shangri-la « Pontal do Sul. Art. 2º O projeto priorizará o pequeno agricultor familiar para que possa comercializar o excedente de sus produção, podendo assim adquirir independência socioeconômica. Art. 3º Deverá ser criada uma Associação dos Feirantes, devendo todos os participantes da Feira Livre serem associados. Art. 4º A feira oferecerá o acesso a alimentos de qualidade provenientes da produção familiar, permitindo a valorização deste produto. Art. 5º As feiras livres apresentarão barracas padronizadas e a comercialização dos produtos será setorizada de modo a facilitar a vida dos consumidores. $ 1º As barracas serão fixadas em espaço público com estruturas individuais. $2º A setorização das barracas serão por cores , onde obedecerá aos seguintes padrões: E - Na cor verde o consumidor encontra hortifrutigranjeiros e condimentos; Il — Na cor vermelha, lanches rápidos e produtos da agroindústria ; HI — Na cor azul derivados de carne, pescados, industrialização caseira e produtos artesanais. a Saca SA do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-ppri! IN MUNICIPAL D NTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | Met | Art. 6º O feirante deverá obter o alvará de autorização de uso que será concedido a pessoas fisicas, associações de produtores e instituições assistenciais situadas no município de Pontal do Paraná. $ 1º. Os feirantes deverão ser cadastrados na Prefeitura Municipal através da Secretaria competente, mediante o pagamento de uma taxa anual. $2º. As feiras funcionarão aos sábados das 06:00 horas às 12:00 horas, sendo cada dia estipulado para um dos principais balncários do Município. Art. 7º Os preços serão determinados pelos proprietários e os produtos podem ser produzidos pelo feirante, ou adquiridos de intermediários. Art. 8º O lixo será separado e reciclado e terá seu destino correto, para que possa contribuir para o sucesso do funcionamento da feira, sob pena de acarretar ao infrator multa de cinco UFM's. Art. 9º A capacitação será realizada aos feirantes pelo setor competente da Prefeitura Municipal. Art. 10 O funcionamento da feira será regulamentado pelo Poder Executivo, através de decreto no prazo máximo de 60 ( sessenta ) dias, após a publicação desta lei. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.12 — Revoga-se as Leis nºs218/2000 e 619/2005, Sala das Sessões, em 12 de setembro de 2013. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-ppriihotmail,com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná . PROJETO DE LEI Nº.080/13. SÚMULA: “Dispõe sobre a implantação do Projeto Feira Livre Legal, nos principais Balneários do Município de Pontal do Paraná * A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 08 DE OUTUBRO DE 2013, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado à implementação do projeto “FEIRA LIVRE LEGAL” Paragrafo Único. A Feira será implementada nos principais Balneários do Município: Praia de Leste, Ipanema, Shangri-la e Pontal do Sul Am. 2º O projeto priorizará o pequeno agricultor familiar para que possa comercializar o excedente de sua produção. podendo assim adquirir independência socioeconômica Art. 3º Deverá ser criada uma Associação dos Feirantes, devendo todos os participantes da Feira Livre serem associados. Art. 4º A feira oferecerá o acesso a alimentos de qualidade provenientes da produção familiar. permitindo a valorização deste produto. Art. 5º As feiras livres apresentarão barracas padronizadas e a comercialização dos produtos será setorizada de modo a facilitar a vida dos consumidores 8 1º As barracas serão fixadas em espaço público com estruturas individuais 8 2º A setorização das barracas serão por cores , onde obedecerá aos seguintes padrões To Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) o”, ) câmara-ppráihotmail.com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná + I- Na cor verde o consumidor encontra hortifrutigranjeiros e condimentos: Hl - Na cor vermelha, lanches rápidos e produtos da agroindústria - HI — Na cor azul derivados de came, pescados, industrialização caseira e produtos artesanais. Amt. 6º O feirante deverá obter o alvará de autorização de uso que será concedido a pessoas fisicas, associações de produtores e instituições assistenciais situadas no município de Pontal do Paraná. 8 1º. Os feirantes deverão ser cadastrados na Prefeitura Municipal através da Secretaria competente, mediante o pagamento de uma taxa anual $2. As feiras funcionarão aos sábados das 06:00 horas às 12:00 horas, sendo cada dia estipulado para um dos principais balneários do Municipio Art. 7º Os preços serão determinados pelos proprietários e os produtos podem ser produzidos pelo feirante, ou adquiridos de intermediários, Art. 8º O lixo será separado e reciclado e terá seu destino correto, para que possa contribuir para o sucesso do funcionamento da feira, sob pena de acarretar ao infrator multa de cinco UFM's Art. 9º À capacitação será realizada aos feirantes pelo setor competente da Prefeitura Municipal. Art. 10 O funcionamento da feira será regulamentado pelo Poder Executivo, através de decreto no prazo máximo de 60 ( sessenta ) dias, após a publicação desta lei Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação Art.12 — Revoga-se as Leis nºs218/2000 e 619/2005 Me Menina, ei 00 di Cio do até 1 (E -N % DA SILVA ARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná ef) Oficio N.º 044/13 — 11 Pontal do Paraná, 09 de outubro de 2013. Exmo, Senhor EDGAR ROSSI f DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. Assunto: Projeto de Lei nº 077, 078, 079 e 080/13 Senhor Prefeito: Encaminho em anexo, á Vossa Excelência, Projetos de Lei nºs 078, 079 e O80/13, autografado por esta Presidência. para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. 07, Sem mais para o momento, antecipamos os nossos agradecimentos Atenciosamente K Al c mo AM NI to DA Siva | Presidente — 111" V["[— , PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAN GABINETE DO PREFEITO Nana ——————————e LEI Nº. 1349, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013. |, Súmula: “Dispõe sobre a implantação do Projeto Feira Livre Legal, nos principais Balneários do Município de Pontal do Paraná.” ] A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado à implementação do projeto “FEIRA LIVRE LEGAL”. Parágrafo Único. A Feira será implementada nos principais Baineários do Municipio: Praia de Leste, Ipanema, Shangri-lá e Pontal do Sul. Ant. 2º - O projeto priorizará o pequeno agricultor familiar para que possa, comercializar o excedente de sua produção, podendo assim adquirir independência socioeconômica. Art. 3º - Deverá ser criada uma Associação dos Feirantes, devendo todos os participantes da Feira Livre ser associados. Art. 4º - A feira oferecerá o acesso a alimentos de qualidade provenientes da produção familiar, permitindo a valorização deste produto. Art. 5º - As feiras livres apresentarão barracas padronizadas e a comercialização dos produtos será setorizada de modo a facilitar a vida dos consumidores. S 1º As barracas serão fixadas em espaço público com estruturas individuais. $ 2º A setorização das barracas serão por cores, onde obedecerá aos seguintes padrões: | - Na cor verde o consumidor encontra hortifrutigranjeiro e condimentos, Il - Na cor vermelha, lanches rápidos e produtos da agroindústria; HI — Na cor azul derivados de came, pescados, industrialização caseira e produtos artesanais. RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX (041) 3972-7000 EMail - prafaiiuradimoniaidonarana pr ae Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA GABINETE DO PREFEITO Naa? Art. 6º O feirante deverá obter o alvará de autorização de uso que será concedido a pessoas físicas, associações de produtores e instituições assistenciais situadas no município de Pontal do Paraná. $ 1º. Os feirantes deverão ser cadastrados na Prefeitura Municipal através da Secretaria competente, mediante o pagamento de uma taxa anual. $ 2º. As feiras aos sábados das 06:00 horas às 12:00 horas, sendo cada dia estipulado para um dos principais balneários do Município. Art. 7º Os preços serão determinados pelos proprietários e os produtos podem ser produzidos pelo feirante, ou adquiridos de intermediários. Art. 8º O lixo será separado e reciclado e terá seu destino correto, para que possa contribuir para o sucesso do funcionamento da feira, sob pena de acarretar ao infrator multa de cinco UFM's. Art. 9º A capacitação será realizada aos feirantes pelo setor competente da Prefeitura Municipal. Art. 10 O funcionamento da feira será regulamentado pelo Poder Executivo, através de decreto no prazo máximo de 80 ( sessenta ) dias, após a publicação desta lei Ar. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Art.12 — Revoga-se as Leis nºs 218/2000 e 619/2005 Pontal do Paraná, 08 de novembro de 2013. UDINEI REIS ALEXANDRE Procurador Geral Bainsário de Praia da Lestu - Pontal do