br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 87/2013

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 87 / 2013
Date 2013-09-10
EmentaDispõe sobre a implantação do Projeto Feira Livre Legal, nos principais balneário do município de Pontal do Paraná.
native_id3066

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.82 · pages: 11

Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Gulrrojeto: OSYA3 Decréto: — Resolução: =
Es Fe o)
Es O MASSA e
iniciativa do ção Pesto APebee
Apresentado em: 12/22/43
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO RO DATA fo dl
FINANÇASOF. NC mata SS
URBANISMO LM. mara do dn
EDUC.CSATMA O para Sd
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / / |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. /. /
EM 1º DISCUSSÃO E VOTACÃO EMO LL CO piSo
.—
-
—- ema e
“.
o
ÂMARA MUNICIPAL DE NTAL DO PARANÁ
+ CÂMARA MUNICIAAL Ai. DO FARA!
Estado do Paraná PROTOCULO
« / ProcaSO 1º q
PROPOSIÇÃO. Má LE as 13
toa LS" 46
Anteprojeto de Lei nº. 13, Rap.
A Vereadora Pastora Debora, infra-assi
+ No uso de suas atribuições
legais, submete à apreciação da Câmara Municipal a seguinte Proposição:
Súmula: “Dispõe
à implantação do projeto Feira
Livre Legal, nos principais Balneários do Município de
Pontal do Paraná”. x
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado à implementação do projeto “FEIRA
LIVRE LEGAL”,
Paragrafo Único. A Feira será implementada nos principais Balncários do
Município: Praia de Leste, Ipanema, Shangri-la e Pontal do Sul.
Art. 2º O projeto contemplará o pequeno agricultor familiar para que possa
comercializar o excedente de sua produção, podendo
assim adquirir independência
Art. 3º Deverá ser criado uma Associação dos Feirantes, devendo todos os
participantes ser associados.
Art. 4º Oferecerá o acesso a alimentos de qualidade provenientes da produção
familiar e a consequente valorização deste produto.
Art. 5º As feiras livres apresentarão barracas padronizadas e a comercialização dos
produtos será setorizada de modo a facilitar a vida dos consumidores.
8 1º As barracas serão fixadas na rua em espaço público com estruturas individuais.
$ 2º À setorização das barracas serão por cores , onde obedecerá aos seguintes
padrões:
E- Na cor verde o consumidor encontra hortifrutigranieiros e condimentos;
H- Na cor vermelha, lanches rápidos ( pastéis é produtos da agroindústria );
HI — Na cor azul comercializara a venda de Aves
Av. Beira Mar s/nº - Pomtal do Sul - CEP 83288000 - Pontal do fº
câmara-ppridihotmail com
(viva), congeladas.
wana?PR — Fone (041) 3455-8960
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Rm?
Estado do Paraná
Art. 6º O feirante deverá ter o alvará de autorialção de uso que será concedido a
Pessoas fisicas, associações de produtores e instituições assistenciais situadas no município de
Pontal do Paraná.
$ 1º. Os proprietários deveram ser cadastrados na Prefeitura Municipal através da
Secretaria competente. mediante o Pagamento de uma taxa anual,
$2. dos dias e horários serão nos sábados das 06:00 horas às 12:00 horas, sendo
cada dia estipulado nos Principais núcicos de ocupação.
i
co Fira Pesos Serão determinados pelos proprietários e os produtos podem ser
produzidos pelo feirante, ou adquiridos de intermediários.
Art. 8º 0 do na deparado e reciclado e terá se destino correto, para que possa
contribuir para o sucesso do funcionamento da feira.
Art. 10º A capacitação será realizada aos feirantes que serão devidamente
qualificados. R
$ Unico O
uma evolução no sistema
Poder Executivo Municipal de Pontal do Paraná, deverá Proporcionar
de funcionamento de feiras.
Art. 1º O funcionamento da feira será regulamenta pelo Poder Executivo, através
de decreto no prazo máximo de 60 ( Sessenta ) dias, após a publicação desta lei.
Art. 17.
disposições em contrario.
Russ
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul CEP 83255-000 — Pomtal do
Esta lei entra em vigor na data dé sua Publicação, revogadas as
Sala das Sessões, em 12 de setembro de 2013.
PR - Fone (041) 3455-8060
câmara-ppráihotmail com
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
agua No —=— É = Processo SÍG)I3
: budoad Projeto: a 8/3 Decreto: — “7 — Resolução: — 47 —
Fino lu al a us dus
Iniciativa do: VMeússdara. Tésno Debe E
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO RO DATA [o fo
FINANÇASOF mara Lo
URBANISMO IM. para Sd
EDUC.CSATMA SS para IS
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. /. /
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. /. 4.
EM 1" DISCUSSÃO E VOTACÃO EM CÍ JO fis
CÂMARA MUNICIPAL DE PONT PARANÁ
Estado do Paraná
ema?
PROPOSIÇÃO
Substitutivo ao Anteprojeto de Lei nº. Of /13.
A Vereadora Pastora Debora, infra-assinada, no uso de suas atribuições
legais, submete à apreciação da Câmara Municipal a seguinte Proposição:
PSATA La RLIP AL DE - sNTAL DO RARANÁ
FROTOCOLO Súmula: “Dispõe sobre a implantação do projeto Feira
rocesao ré. SIG Livrs Legal, nos principais Balneários do Município de
isa BO 109 13 Pontal do Paraná”.
vera SEISS
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado à implementação do projeto “FEIRA
LIVRE LEGAL”.
Paragrafo Único. A Feira será impl nos principais Balncários do
Município: Praia de Leste, Ipanema, Shangri-la « Pontal do Sul.
Art. 2º O projeto priorizará o pequeno agricultor familiar para que possa
comercializar o excedente de sus produção, podendo assim adquirir independência
socioeconômica.
Art. 3º Deverá ser criada uma Associação dos Feirantes, devendo todos os
participantes da Feira Livre serem associados.
Art. 4º A feira oferecerá o acesso a alimentos de qualidade provenientes da
produção familiar, permitindo a valorização deste produto.
Art. 5º As feiras livres apresentarão barracas padronizadas e a comercialização dos
produtos será setorizada de modo a facilitar a vida dos consumidores.
$ 1º As barracas serão fixadas em espaço público com estruturas individuais.
$2º A setorização das barracas serão por cores , onde obedecerá aos seguintes
padrões:
E - Na cor verde o consumidor encontra hortifrutigranjeiros e condimentos;
Il — Na cor vermelha, lanches rápidos e produtos da agroindústria ;
HI — Na cor azul derivados de carne, pescados, industrialização caseira e produtos
artesanais.
a Saca SA do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-ppri!
IN MUNICIPAL D NTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| Met |
Art. 6º O feirante deverá obter o alvará de autorização de uso que será concedido a
pessoas fisicas, associações de produtores e instituições assistenciais situadas no município de
Pontal do Paraná.
$ 1º. Os feirantes deverão ser cadastrados na Prefeitura Municipal através da
Secretaria competente, mediante o pagamento de uma taxa anual.
$2º. As feiras funcionarão aos sábados das 06:00 horas às 12:00 horas, sendo
cada dia estipulado para um dos principais balncários do Município.
Art. 7º Os preços serão determinados pelos proprietários e os produtos podem ser
produzidos pelo feirante, ou adquiridos de intermediários.
Art. 8º O lixo será separado e reciclado e terá seu destino correto, para que possa
contribuir para o sucesso do funcionamento da feira, sob pena de acarretar ao infrator multa de
cinco UFM's.
Art. 9º A capacitação será realizada aos feirantes pelo setor competente da
Prefeitura Municipal.
Art. 10 O funcionamento da feira será regulamentado pelo Poder Executivo,
através de decreto no prazo máximo de 60 ( sessenta ) dias, após a publicação desta lei.
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.12 — Revoga-se as Leis nºs218/2000 e 619/2005,
Sala das Sessões, em 12 de setembro de 2013.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-ppriihotmail,com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná .
PROJETO DE LEI Nº.080/13.
SÚMULA: “Dispõe sobre a implantação do Projeto
Feira Livre Legal, nos principais
Balneários do Município de Pontal do
Paraná *
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 08 DE OUTUBRO DE 2013, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado à implementação do projeto “FEIRA
LIVRE LEGAL”
Paragrafo Único. A Feira será implementada nos principais Balneários do
Município: Praia de Leste, Ipanema, Shangri-la e Pontal do Sul
Am. 2º O projeto priorizará o pequeno agricultor familiar para que possa
comercializar o excedente de sua produção. podendo assim adquirir independência
socioeconômica
Art. 3º Deverá ser criada uma Associação dos Feirantes, devendo todos os
participantes da Feira Livre serem associados.
Art. 4º A feira oferecerá o acesso a alimentos de qualidade provenientes da
produção familiar. permitindo a valorização deste produto.
Art. 5º As feiras livres apresentarão barracas padronizadas e a comercialização
dos produtos será setorizada de modo a facilitar a vida dos consumidores
8 1º As barracas serão fixadas em espaço público com estruturas individuais
8 2º A setorização das barracas serão por cores , onde obedecerá aos
seguintes padrões
To
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) o”, )
câmara-ppráihotmail.com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná +
I- Na cor verde o consumidor encontra hortifrutigranjeiros e condimentos:
Hl - Na cor vermelha, lanches rápidos e produtos da agroindústria -
HI — Na cor azul derivados de came, pescados, industrialização caseira e
produtos artesanais.
Amt. 6º O feirante deverá obter o alvará de autorização de uso que será
concedido a pessoas fisicas, associações de produtores e instituições assistenciais situadas
no município de Pontal do Paraná.
8 1º. Os feirantes deverão ser cadastrados na Prefeitura Municipal através da
Secretaria competente, mediante o pagamento de uma taxa anual
$2. As feiras funcionarão aos sábados das 06:00 horas às 12:00 horas,
sendo cada dia estipulado para um dos principais balneários do Municipio
Art. 7º Os preços serão determinados pelos proprietários e os produtos podem
ser produzidos pelo feirante, ou adquiridos de intermediários,
Art. 8º O lixo será separado e reciclado e terá seu destino correto, para que
possa contribuir para o sucesso do funcionamento da feira, sob pena de acarretar ao infrator
multa de cinco UFM's
Art. 9º À capacitação será realizada aos feirantes pelo setor competente da
Prefeitura Municipal.
Art. 10 O funcionamento da feira será regulamentado pelo Poder Executivo,
através de decreto no prazo máximo de 60 ( sessenta ) dias, após a publicação desta lei
Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
Art.12 — Revoga-se as Leis nºs218/2000 e 619/2005
Me Menina, ei 00 di Cio do até
1 (E -N
%
DA SILVA
ARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
ef)
Oficio N.º 044/13 — 11
Pontal do Paraná, 09 de outubro de 2013.
Exmo, Senhor
EDGAR ROSSI f
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
Assunto: Projeto de Lei nº 077, 078, 079 e 080/13
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo, á Vossa Excelência, Projetos de Lei nºs
078, 079 e O80/13, autografado por esta Presidência. para providências
preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
07,
Sem mais para o momento, antecipamos os nossos agradecimentos
Atenciosamente
K
Al
c mo AM NI to DA Siva
| Presidente
— 111" V["[—
, PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAN
GABINETE DO PREFEITO
Nana
——————————e
LEI Nº. 1349, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013. |,
Súmula: “Dispõe sobre a
implantação do Projeto Feira Livre
Legal, nos principais Balneários do
Município de Pontal do Paraná.”
]
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º - Fica o Poder Executivo autorizado à implementação do projeto
“FEIRA LIVRE LEGAL”.
Parágrafo Único. A Feira será implementada nos principais Baineários do
Municipio: Praia de Leste, Ipanema, Shangri-lá e Pontal do Sul.
Ant. 2º - O projeto priorizará o pequeno agricultor familiar para que possa,
comercializar o excedente de sua produção, podendo assim adquirir independência
socioeconômica.
Art. 3º - Deverá ser criada uma Associação dos Feirantes, devendo todos
os participantes da Feira Livre ser associados.
Art. 4º - A feira oferecerá o acesso a alimentos de qualidade provenientes
da produção familiar, permitindo a valorização deste produto.
Art. 5º - As feiras livres apresentarão barracas padronizadas e a
comercialização dos produtos será setorizada de modo a facilitar a vida dos
consumidores.
S 1º As barracas serão fixadas em espaço público com estruturas
individuais.
$ 2º A setorização das barracas serão por cores, onde obedecerá aos
seguintes padrões:
| - Na cor verde o consumidor encontra hortifrutigranjeiro e condimentos,
Il - Na cor vermelha, lanches rápidos e produtos da agroindústria;
HI — Na cor azul derivados de came, pescados, industrialização caseira e
produtos artesanais.
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonsiFAX (041) 3972-7000 EMail - prafaiiuradimoniaidonarana pr ae
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA
GABINETE DO PREFEITO
Naa?
Art. 6º O feirante deverá obter o alvará de autorização de uso que será
concedido a pessoas físicas, associações de produtores e instituições assistenciais
situadas no município de Pontal do Paraná.
$ 1º. Os feirantes deverão ser cadastrados na Prefeitura Municipal através
da Secretaria competente, mediante o pagamento de uma taxa anual.
$ 2º. As feiras aos sábados das 06:00 horas às 12:00 horas,
sendo cada dia estipulado para um dos principais balneários do Município.
Art. 7º Os preços serão determinados pelos proprietários e os produtos
podem ser produzidos pelo feirante, ou adquiridos de intermediários.
Art. 8º O lixo será separado e reciclado e terá seu destino correto, para que
possa contribuir para o sucesso do funcionamento da feira, sob pena de acarretar ao
infrator multa de cinco UFM's.
Art. 9º A capacitação será realizada aos feirantes pelo setor competente da
Prefeitura Municipal.
Art. 10 O funcionamento da feira será regulamentado pelo Poder Executivo,
através de decreto no prazo máximo de 80 ( sessenta ) dias, após a publicação desta lei
Ar. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art.12 — Revoga-se as Leis nºs 218/2000 e 619/2005
Pontal do Paraná, 08 de novembro de 2013.
UDINEI REIS ALEXANDRE
Procurador Geral
Bainsário de Praia da Lestu - Pontal do

open original →