| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 88 / 2013 |
| Date | 2013-09-10 |
| Ementa | Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação nos pontos de paradas de ônibus do município, placas indicativos do itinerário e horario das linhas. |
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná . ” Mensagem NE DD processo: 2279/73. E Leprojeto: <= 088/13 Decreto: Resolução: 2 DM e LEGISLAÇÃO JR DATA SJ FINANÇASOF.. DATA) Jo URBANISMO IM DATA Lo fo EDUC.CSATMA DATA Jo Jo ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /.. EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 1/1 + a d oqlio|13 “ge. —— os! a PBS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO LEI Nº. 1348, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013. Súmula: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação nos pontos de paradas de ônibus do Município, placas indicativas do i Itinerário e horário das linhas.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo no Municipio de Pontal do Paraná, obrigadas a afixar nos pontos de ônibus e no interior dos veiculos, placa indicativa onde constem | - Itinerário e horário das linhas; 1 — Frequência de veículos; . Ill - Endereços e telefones para reclamações Art. 2º. O Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias de vigência desta Lei, expedirá regulamento do qual constará o modelo-padrão da placa a ser adotada, ficando as empresas obrigadas ao cumprimento desta determinação dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do regulamento. Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 353/02. Pontal do Paraná, 08 de novembro de 2013. UDINEI REIS ALEXANDRE Procurador Geral RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fono/!F AX [0"*41) 3972-7000 protwty adiponinidoperana pe gu ty Bainsário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR a ie ed ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Cd! Ofício N.º 044/13 — IL Pontal do Paraná, 09 de outubro de 2013. Exmo. Senhor EDGAR ROSSI f DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. Assunto: Projeto de Lei nº 077, 078, 079 e 080/13 Senhor Prefeito: Encaminho em anexo, à Vossa Excelência, Projetos de Lei nºs 077, 078, 079 c 080/13, autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município Sem mais para o momento, antecipamos os nossos agradecimentos. Atenciosamente [ | co AA, SILVA Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº.079/13. SÚMULA: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação nos pontos de paradas de ônibus do Municipio, placas indicativas do itinerário e horário das linhas.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 08 DE OUTUBRO DE 2013, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º -Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo no Município de Pontal do Paraná, obrigadas a afixar nos pontos de ônibus e no interior dos veiculos, placa indicativa onde constem | — Itinerários e horário das linhas, — Frequência de veículos; Wi — Endereços e telefones para reclamações Art. 2º - O Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, expedirá o regulamento do qual constará o modelo-padrão da placa a ser adotada, ficando as empresas obrigadas ao cumprimento desta determinação dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do regulamento Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 09 de Outubro de 2013 | Tal 1) a DA a Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul cÉP 83255-000 Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8960 ppraihotmail com CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná EMENDA MODIFICATIVA O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições, respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para o Anteprojeto de Lei nº 088/13. 1 - Altera o Artigo 3º do Anteprojeto de Lei nº 088/2013 que passa a Ter a seguinte redação: Art 3º — “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº 353/02." á quRARA Sala das Sessões, em 01 de Outubro de 2013. a 4 ,ty Art. 127, Inciso IV: Emenda Modificativa é a que altera proposição, sem modificar substancialmente. Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 4535-1574 — CEP 83,255-000 - Pontal do Paraná — Pr ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná | Re) | PROPOSIÇÃO Anteprojeto de Lei nº. 13. O Vereador Marcelo do Tião, infra-assinado, no uso de suas atribuições legais. submete à apreciação da Câmara Municipal a seguinte Proposição: | Sumula: Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação nos pontos de paradas de ônibus do município, placas indicativas do itinerário e horário das linhas. Art. 1º Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo no Município de Pontal do Paraná. obrigadas a afixar los pontos de ônibus e no interior dos veiculos, placa indicativa onde constem: E- itinerários e horário das linhas, HI frequência de veículos; HI - endereços e telefones para reclamações. Art. 2º O Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência desta Lei, expedirá o regulamento do qual constará o lo-padrão da placa a ser adotada, ficando as empresas obrigadas ao cumprimento desta determinação dentro de 60 (sessenta) dias da publicação do regulamento. | Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. Sala das Sessões em. em 10 de setembro e 2 CAMARA MUNICIPAL DE! NTAL DO PARANA PROTCCCULO execesso e DAS sê Marcelo Ribeiro da ilva ( Márcelo do Tião ) = PMDB Vereador Av. Beira Mar s/nº - Ponta! do Sul - CEP 87255-000 - Pontal do + maná? PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-ppráibotmail com