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materia nº 88/2013

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 88 / 2013
Date 2013-09-10
EmentaDispõe sobre a obrigatoriedade da afixação nos pontos de paradas de ônibus do município, placas indicativos do itinerário e horario das linhas.
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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
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Mensagem NE DD processo: 2279/73.
E Leprojeto: <= 088/13 Decreto: Resolução: 2
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LEGISLAÇÃO JR DATA SJ
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URBANISMO IM DATA Lo fo
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ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO À EMENDA EM. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /..
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM 1/1 + a
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PBS PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
LEI Nº. 1348, DE 08 DE NOVEMBRO DE 2013.
Súmula: “Dispõe sobre a
obrigatoriedade da afixação nos
pontos de paradas de ônibus do
Município, placas indicativas do
i Itinerário e horário das linhas.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte
coletivo no Municipio de Pontal do Paraná, obrigadas a afixar nos pontos de ônibus e no
interior dos veiculos, placa indicativa onde constem
| - Itinerário e horário das linhas;
1 — Frequência de veículos; .
Ill - Endereços e telefones para reclamações
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias de
vigência desta Lei, expedirá regulamento do qual constará o modelo-padrão da placa a
ser adotada, ficando as empresas obrigadas ao cumprimento desta determinação dentro
de 60 (sessenta) dias da publicação do regulamento.
Art. 3º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei
nº 353/02.
Pontal do Paraná, 08 de novembro de 2013.
UDINEI REIS ALEXANDRE
Procurador Geral
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fono/!F AX [0"*41) 3972-7000 protwty adiponinidoperana pe gu ty
Bainsário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
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ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Cd!
Ofício N.º 044/13 — IL
Pontal do Paraná, 09 de outubro de 2013.
Exmo. Senhor
EDGAR ROSSI f
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná.
Assunto: Projeto de Lei nº 077, 078, 079 e 080/13
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo, à Vossa Excelência, Projetos de Lei nºs
077, 078, 079 c 080/13, autografado por esta Presidência, para providências
preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município
Sem mais para o momento, antecipamos os nossos agradecimentos.
Atenciosamente
[
|
co AA, SILVA
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº.079/13.
SÚMULA: “Dispõe sobre a obrigatoriedade da
afixação nos pontos de paradas de
ônibus do Municipio, placas indicativas
do itinerário e horário das linhas.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 08 DE OUTUBRO DE 2013, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º -Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo
no Município de Pontal do Paraná, obrigadas a afixar nos pontos de ônibus e no interior dos
veiculos, placa indicativa onde constem
| — Itinerários e horário das linhas,
— Frequência de veículos;
Wi — Endereços e telefones para reclamações
Art. 2º - O Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência
desta Lei, expedirá o regulamento do qual constará o modelo-padrão da placa a ser adotada,
ficando as empresas obrigadas ao cumprimento desta determinação dentro de 60 (sessenta)
dias da publicação do regulamento
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei nº
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 09 de Outubro de 2013 |
Tal 1)
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Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul cÉP 83255-000 Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8960
ppraihotmail com
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
EMENDA MODIFICATIVA
O Vereador que a presente subscreve, no uso de suas atribuições,
respeitosamente requer que seja recebida pela MESA, discutida e votada a
seguinte EMENDA MODIFICATIVA que apresenta para o Anteprojeto de
Lei nº 088/13.
1 - Altera o Artigo 3º do Anteprojeto de Lei nº 088/2013 que
passa a Ter a seguinte redação:
Art 3º — “Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogando a Lei nº 353/02."
á quRARA Sala das Sessões, em 01 de Outubro de 2013.
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Art. 127, Inciso IV: Emenda Modificativa é a que altera
proposição, sem modificar substancialmente.
Av. Beira Mar S/nº - Pontal do Sul — Fone/Fax: (041) 4535-1574 — CEP 83,255-000 - Pontal do Paraná — Pr
ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
| Re) |
PROPOSIÇÃO
Anteprojeto de Lei nº. 13.
O Vereador Marcelo do Tião, infra-assinado, no uso de suas atribuições legais.
submete à apreciação da Câmara Municipal a seguinte Proposição:
|
Sumula: Dispõe sobre a obrigatoriedade da afixação nos pontos
de paradas de ônibus do município, placas indicativas do itinerário e horário das linhas.
Art. 1º Ficam as empresas concessionárias do serviço de transporte coletivo
no Município de Pontal do Paraná. obrigadas a afixar los pontos de ônibus e no interior dos
veiculos, placa indicativa onde constem:
E- itinerários e horário das linhas,
HI frequência de veículos;
HI - endereços e telefones para reclamações.
Art. 2º O Poder Executivo Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias da vigência
desta Lei, expedirá o regulamento do qual constará o lo-padrão da placa a ser adotada,
ficando as empresas obrigadas ao cumprimento desta determinação dentro de 60 (sessenta) dias
da publicação do regulamento.
|
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as
disposições em contrário.
Sala das Sessões em. em 10 de setembro
e 2
CAMARA MUNICIPAL DE! NTAL DO PARANA
PROTCCCULO
execesso e DAS
sê
Marcelo Ribeiro da
ilva ( Márcelo do Tião ) = PMDB
Vereador
Av. Beira Mar s/nº - Ponta! do Sul - CEP 87255-000 - Pontal do + maná? PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-ppráibotmail com

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