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materia nº 89/2013

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 89 / 2013
Date 2013-09-10
EmentaPune toda e qualquer forma de discriminação por orientação sexual e dá outras providencias.
native_id3072

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
CG Lprojeto: CESJIS Decreto: — Resolução: —
Apresentado em: 12 [2 $) 42
LEGISLAÇÃO JR... o ie DAMA Siad
FINANÇAS OF. o DaA-DLS So
URBANISMO LM mara Sd
EDUC.CSATMA matado So
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. /. J
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / 1
EM snieriicclna cunararin em VUICO ID
À PARANÁ
et) ESTADO DO PART
PROPOSIÇÃO
gi Poa o Pubeiro á Stiva, nfroianniado, no neo de suas
atribuições legais, submete à apreciação da
Proposição:
Crer met bai IP AS DE E NTAL DO PAi
ra Municipal a seguinte
orientação sexual e dá outras
PROTOCOLO “o Súmula: “Pune toda e qualquer forma de
“recesso nº discriminação por
: providências”.
a o. da)
vas o ç
— “dm ema
“+
-—,
Am. 1º Será punida toda e qualquer fi
violência ou manifestação que utente contra a ori
género da pessoa humana, seja ela lésbica gay, i
de discriminação. pratica de
sexual e / ou a identidade de
À travesti ou transexual, na
forma da presente Lei e em consonância com o disposto os artigos 1º, incisos |] e HI,
3º, inciso IV e $º, inciso XL, da Constituição Federal
8 1º - Para fins do disposto na presente
sexual a atração afetiva, emocional, sentimental é
pessoa, independente de sexo, gênero, aparência,
características, podendo ser heterossexual, homossexual
na ineo por identidade de
$ 2º- Para fins do disposto na presente
gênero a expressão de gênero pela qual a pessoa se ident
biológico ou daquele que se encontra em seu registro de
$ 3º - Emtende-se por discriminação
motivada pela orientação sexual ou identidade de
constrangimento, exposição à situação vexatória, 1
valores adicionais ou preterição no atendimento,
seguintes condutas:
Brasil.
| de um individuo por outra
imenta ou quaisquer outras
bissexual.
fica independente de seu sexo
imento.
uer ação ou omissão que,
sro da pessoa. lhe cause
to diferenciado. cobrança de
vedadas. especialmente, as
E inibir ou proibir a manifestação pública de carinho, afeto, emoção ou
sentimento:
+ proibir, inibir ou dificultar a manifestação pública de pensamento;
HI — praticar qualquer tipo de ação violenta, constrangedora, intimidatória
ou vexatória, de ordem moral. ética, filosófica ou psic
logradouros públicos, estabelecimentos abertos ao públ
o e prédios públicos, bem
IV — impedir ou dificultar o ingresso ou e e po em espaços ou
como a qualquer serviço público;
V - criar
privativas de qualquer edifício:
VI - impedir ou dificultar o acesso de
ou recusar-lhe o atendimento;
VII — negar ou dificultar a locação ou
consumidor,
Vim -
público ou privado:
IX - praticar, induzir ou incitar através
discriminação. o preconceito ou á prática de qualquer
X — fabricar, comercializar. distribuir ou
Omamentos, distintivos ou Propaganda que incitem
Preconceito, ódio ou violência com bases na orientação oo
XI — Negar emprego, demitir, impedir ou di
privada. assim como impedir ou obstar o
XII — preterir,
transporte ou de comun consumo de bens,
estabelecimentos
congêneres ou o ingresso em espetáculos
XI
por Lei
$4º
também estarão
- Outras formas de discriminação não
sujcitas às sanções do artigo 5º da presente
Acima o vir Publ, Ma
reclamações de discriminação e violência previstas nesta '
$Iº-Para fins do atendimento previsto no
apresentada por qualquer pessoa, física ou jurídica, direta
pelo ato discriminatório.
$7-Are poderá ser apresentada
Por carta, fax, «- mail, telefone, verbalmente ou qualquer
juntando-se dados suficientes ao preenchimento de ficha de
encaminhamento e apuração dos fatos apresentados.
Art. 3º Compete ao Poder Público Municipal
na reclamação e , se constatada infração à presente Lei, o
competentes, visando à adoção das medidas administrativas
5 1º - Quando a infração à presente [ei
violência o Poder Publico Municipal, através do órgão com
embaraços à utilização das dependências comuns e áreas não
cliente, usuário de serviço ou
aquisição de bens móveis ou
recusar, dificultar ou preterir atendimento médico ou ambulatorial
meios de comunicação a
uta discriminatória:
veicular simbolo, emblemas,
induzam à discriminação.
ual do individuo;
ltar a ascensão em empresa
SS à cargo ou função ou
impedir ou sobretaxar a utilização de serviços. meios de
em hotéis e
artísticos ou culturais;
realizar qualquer forma de atendimento diferenciado não autorizado
pre gtsas nos inciso anterior
icipal o recebimento de
a reclamação poderá ser
indiretamente prejudicada
forma de comunicação,
atendimento para posterior
pote Público Municipal
analise dos fatos narrados
inhamento aos órgãos
is e penais cabíveis.
iver associada 4 atos de
te, oferecerá imediata
representação ao Ministério Púb
cabíveis.
$ 2º - Quando a ação for praticada por
através do órgão competente, imediatamente oferecerá
53º - Os autos, papéis, peças public
lico para serem adotadas as medidas civis e penais
física, o Poder Público,
ou demais matérias de cunho
acacidades polo € judiciárias, sendo
$4º- À vitima será assegurado sígilo quanto a seus dados e informações
Art. 4º Sujeitam-se a esta Lei todas as
mantém relação com a Administração Pública Munic
situações tais como relação jurídica funcional, convênios,
pessoas contratadas pela Administração é o exercício
profissional sujeita à fiscalização Municipal.
Am. S* Estabelecimentos comerciais e
infrações a presente Lei, estarão sujeitos ás segu
orma:
H multa de 15 UFMS;
HE = multa de 44
Pública Municipal por 1 (um) ano;
físicas ou jurídicas, que
ma ita ou indireta, abrangendo
acordos, parcerias, empresas e
de atividade económica ou
lações civis que cometerem
Ness po ed que serão aplicadas
UFMs e proibição de contratar com 4 Administração
IV = suspensão do alvará de funcionamento por 30 (trinta dias):
Vo cassação do alvará de licença e funcionamento.
$ 1º- Fica autoridade fiscalizadora
o valor da multa cominada
do estabelecimento, a pena de multa resultará inócua.
5 2º- A aplicação de qualquer das sanções
acarretará a rescisão do contrato, convénio, acordo
compromisso celebrado com a Administração Pública di
inabilitação do infrator para:
1 firmar contratos com a Administração
indireta, ou autárquica:
quando se verificar que, em fios
a elevar ate |O (dez) vezes
da capacidade econômica
istas nos incisos Hs V
qualquer modalidade de
ou indireta, implicará na
Pública Municipal, direta ou
H — isenções, remissões, anistias ou quaisquer benefícios de natureza
tributária. «
$ X- Em qualquer um dos casos
prazo de inabilitação será de doze meses contados da
prev
data
no paragrafo anterior, o
aplicação da sanção,
84º À vitima strá assegurado sigilo quanto à seus: dados e informações
Am. 6º A infração ao disposto nesta Lei praticada por Servidor Público
ia, à pratica de ato de
incontinência pública, sujeitando o iBnfrator, respectivamente, às penas previstas.
Municipal será considerada falta grave e sua rei
Art. 7º O conteúdo da presente lei
repartições públicas Municipais. para conscientização
ser divulgado junto as
servidores e dos municipes.
Art. 8º Todos os estabelecimentos públicos e privados, com sede no
Município de Pontal do Paraná, ficam obrigados a afixar
seguintes dizeres: “ Toda e qualquer forma de discrimi
laca, em local visível, com os
ou prática de violência em
razão de orientação sexual é crime e está sujeita as segu es sanções previstas:
8 1º - Os estubelecimentos referidos
“ caput”. terão prazo de 90
(noventa) dias, após à regulamentação da presente Lei. para a afixação da plsca
educativa.
$ 2º - Em caso de desobediência ao disposto no “caput”, será aplicada à
multa prevista no inciso | do ar. 5º.
Am. 9º O Poder Executivo regulamentará
(noventa) dias, contados da data de sus publicação, de
Os seguintes aspectos:
| - mecanismos de denúncia:
HE — forma de apuração de denúncias:
presente Lei no prazo de 90
observar, obrigatoriamente,
HI garantias para ampla defesa dos infratores:
IV — dimensão da placa educativa a que se refere o artigo 8º desta Lei.
Ar. oram pra camremes da execução da presente Lei correrão
Por conta de dotações orçamentárias próprias, sup
Am. 11º Esta Lei entra em vigor na data
se necessário.
de sus publicação, revogadas
as disposições em contrário.
4
JUSTIFICATIVA: Justifica-se o A
iniciativa a , com
discriminatórias de cunho sexual no Município de Ponta
Com efeito, tamo a Constituição Federal. quanto á
nte Projeto de Lei . como mais uma
pneu eo viene e st cp
do Paraná.
Lei Orgânica do Município
existência digna sem distoçdo de contos e Sondiçõs de vida indispensáveis a uma
existência digna, sem distinção de orientação sexual, outras formas.
A presente propositura visa estabelecer sanções inistrativas à prática de
discriminação motivada pela orientação sexual, de fi a efetivar a garantia prevista
na Constituição e na Lei Orgânica do Município, pois. basta estabelecer a proteção
ao direito. sem impor punições aqueles que o violem.
Além disso, o presente Anteprojeto pretende em
competentes (Delegacias de Polícia, Ministério Públ
coibição de atos discriminatórios praticados por munici
presente anteprojeto, estabelece que deverá ser afixado
privados, sediados no Município de Pontal do Paraná,
eriminal do ato de discriminação por orientação sexual.
luboração com os órgãos
dentre outros). auxiliar na
ao assunto. o artigo 8º do
estabelecimentos, públicos e
viso informando a natureza
Atente-se, por fim, ao fato de que as sanções de
presente anteprojeto,
administrativo e que, caso seja a
qualquer
somente poderão "ser “aplicadas
administrativa contidas no
após regular processo
uta de ordem criminal, esta
será noticiada ao Ministério Público Estadual para a das medidas cabíveis.
Com efeito, não se pretende aqui legislar questões natureza penal, civil ou
trabalhista. mas sim, única e exclusivamente, sobre q de ordem administrativa.
ligadas intrinsicamente à Administração Pública Munici que tem o efetivo poder de
polícia, garantido pela Constituição Federal sobre sua área tal,
sicas e ou jurídicas que
direta com a Administração
fornecedores, servidores munic
de sua atividades dentro do M
Pública Municipal, seja
ipais. ou ainda, enquanto
unicípio.
Por fim, vale ressaltar que o estabelecimento de sanções
discriminação por orientação sexual, esta também
Municípios e Estados.
pratiquem atos de discriminação
autorizados ao funcionamento
inistrativas por atos de
na legislação de vários

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