| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 91 / 2013 |
| Date | 2013-09-16 |
| Ementa | Altera a implantação de diárias e coberturas de outras despesas aos servidores municipais. |
| native_id | 3075 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 37
Ame - Câmara Municipal de Pontal do Paraná Projeto: QL Decreto: Resolução. Iniciativa do: so içul: SO LEGISLAÇÃO 1 Pa De DATA) Jo FINANÇAS OF. DATA.) fl URBANISMO IM... DATA | Jo EDUC.CSATMA o mama dd ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. /. / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / Susudo tudo» O DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / ASfH cia te nierianãa E VvAracia ca SEJIO PIA PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 1 Ofício nº. 423/13 - GAB Pontal do Paraná, 12 de Setembro q Assunto: Encaminha Mensagem nº 062/2013 Excelentíssimo Senhor Presidente, Estamos encaminhando a essa Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei em anexo que “Altera a implantação de diárias e cobertura de outras despesas aos servidores municipais.” Considerando a natureza da matéria, solicito que seja apreciada, em periodo extraordinário. Na oportunidade extemamos nossos sinceros protestos de estima e consideração. > EDGAR ROSSI PREFEITO Excelentissimo Senhor CARLOS ROBERTO DA SILVA Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituradipontaidoparana pr gov. br Bainsário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO tos MENSAGEM Nº 062/2013 ts ? Excelentissimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera a implantação de diárias e cobertura de outras despesas aos servidores municipais”, a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de Leis. O projeto em epigrafe visa adequar os valores ressarcidos pela Administração Municipal aos servidores que necessitam deslocar-se a serviço para territórios de outros municípios da federação, conforme recomendação administrativa do Ministério Público da Comarca de Pontal do Paraná. Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que seja apreciado por essa Casa Legislativa, aprovado e, na oportunidade, reiteramos nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. Er ROSSI PREFEITO ++ Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"41) 3972-7000 EMail : proteturafinontaldoparana praov br Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO 3 PROJETO DE LEI Súmula: “Altera a implantação de diárias e cobertura de outras despesas aos servidores municipais.” Ar. 1º. O artigo 5º e seu parágrafo único da Lei Municipal 558/2004 passam a ter a seguinte redação: “Art. 5º Para deslocamento aos demais municípios do território nacional, será ressarcido o valor correspondente a 03 [três] UFM, sem pernoite, por dia ou fração. marágrafo único: em caso de pernoite, o valor ressarcido será o *SmEspondente a 06 [seis] UFM por dia completo e 03 [três] UFM por fração,” Art. 2º - Fica revogada a Lei Municipal 1288 de 08 de Maio de 2013. Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, 12 de setembro de 2013. Sig Prefeito » cc —, 4 CARLOS EDUARDO BORGES MARIN Procurador Geral Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FonsiFAX [0=41] 39727000 EMai- Baineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR CÂMARA ICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças. Orçamento e F iscalização tes — Processo Legislativo nº903/2013 Anteprojeto de Lei nº91/13 Autoria do Poder Executivo Súmula: “Altera a implantação de diárias e cobertura de outras despesas aos servidores municipais PARECER Nº006/2013 RELATÓRIO Chega para análise desta Comissão, em observância ao que preceitua o artigo 58, II, “c” do Regimento Interno desta Casa de Leis, Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, pretendendo alteração no artigo 5º da Lei Municipal nº558/2004. ANALISE Analisando a proposição constatamos que se trata de pedido de redução de cinco para três UFM's do valor a ser ressarcido pars deslocamento de servidores e agentes políticos para outros municípios, com exceção de Curitiba « Região Metropolitana e Municipios do Litoral, quando não há necessidade de pernoite e quando houver pernoite de onze para seis UFM's, VOTO DA RELATORA Assim, entendo que todos os requisitos legais c formais estão presentes, não existindo nenhum óbice à devida tramitação do projeto para deliberação pelo Douto Plenário, inclusive ratificando à parecer da Douta Comissão de Legislação, Justiça e Redação. Sala das Comissões, 25 de setembro de 2013. P RA DE y ra- f Acompanham o voto da Relutora: Nega Vereadora-Presidenta , CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e F; iscalização cd — Processo Legislativo nº903/2013 Anteprojeto de Lei nº91/13 Autoria do Poder Executivo Súmula: “Altera a implantação de diárias e cobertura de outras despesas aos servidores municipais” PARECER Nº0282013 RELATÓRIO O Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, conforme consta da Mensagem nº062/2013, pretende, com alteração do art.5º da Lei Municipal nºS58/2004, adequar “os valores ressarcidos pela Administração Municipal aos servidores que necessitam deslocar-se à serviço para territórios de outros municipios da federação, conforme recomendação administrativa do Ministério Público da Comarca de Pontal do Paraná” ANÁLISE Da análise da proposição tem-se ser a mesma constitucional e legal, não havendo qualquer impedimento para sua tramitação e deliberação pelos membros desta Casa de Leis, sugerindo esta Comissão, para uma melhor técnica legislativa, que seja alterada a Súmula do Anteprojeto, conforme emenda abaixo apresentada. VOTO DA RELATORA Assim, entendo que todos os requisitos legais e formais estão presentes, não existindo nenhum óbice à devida tramitação do projeto para deliberação pelo Douto Plenário sendo o mesmo entendimento dos demais membros desta Comissão, que juntamente com esta Relatora subscrevem o presente, com a emenda apresentada. Sala das Comissões, 25 de setembro de 2013. PROFESSORA ROSILENE —— Vereadora-Relator Acompanham o voto da Relatora: Au ni? Cas a Nega Vereadora-Presidenta CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Comissão de Finanças, Orçamento e F iscalização mea EMENDA MODIFICATIVA A súmula do Anteprojeto de Lei nº9] (2013, passa a vigorar com a seguinte redação: «Súmula : Altera o grt.5* e seu parágrafo único da Lei Municipal nº558/2004.'! Sala das Comissões, em 25 de setembro de 2013. PROFESSORA ROSILENE Verecadora-Relatora Acompanham o voto da Relatora: Nega Vereadora-Presidenta Câmara Municipal de Pontal do Paraná pri Projeto: 134 sag mean = Resolução: —— 7 — LEGISLAÇÃO JR para o do FINANÇASOF. O mara o URBANISMO IM... para If EDUC.CSATMA O vara So ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / / . EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / | EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM) Jo CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná PROJETO DE LEI Nº.107/13. SÚMULA: “Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Poder Executivo ” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2013, APROVOU E EU PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI. Art. 1º Aos agentes políticos e servidores do Poder Executivo do Município de Pontal do Paraná que, devidamente autorizados, deslocarem-se para outro município, em razão de serviço ou para participarem de cursos de aperfeiçoamento funcional, congressos, seminários, visitas técnicas ou encontros congêneres, relacionados com o exercício de sua função, prévia e expressamente reconhecidos como de interesse institucional por sua chefia imediata, serão concedidas diárias a título de indenização das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana $1º O valor da diária será calculado por dia de afastamento, compreendendo o período desde o dia da viagem de ida até o de retorno $ 2º O pagamento de diárias no caso de deslocamentos que incluam finais de semana ou feriados será excepcional, devendo estar expressamente justificado, configurando a autorização do pagamento, pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa Art. 2º O pagamento de diárias, na forma desta Lei, a palestrantes e outros colaboradores eventuais a serviço do Poder Executivo de Pontal do Paraná, poderá ser autorizado, em caráter excepcional e iustificadamente, presente o interesse público Parágrafo Único. O valor da diária paga ao palestrante ou ao colaborador eventual será estabelecido pelo Prefeito ou Secretário Municipal, considerando a atividade a ser cumprida, a função ou qualificação do palestrante ou colaborador e o valor pago por seu órgão de origem, se for o caso 1 Av. Beira Mar nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8964 : N câmara-pprózhotmail.com PY CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Art.3º -Fica estabelecido que o valor das diárias terá por base de cálculo o subsídio referente ao cargo de Prefeito Municipal, na proporção de 1/30. Art. 4º Os valores das diárias devidas aos Agentes Políticos e Servidores do Poder Executivo de Pontal do Paraná terão os seguintes percentuais, conforme Anexo a presente Lei | - nos deslocamentos internacionais: percentual máximo de até 100% (cem por cento) do valor da diária, Il - nos deslocamentos para outros Estados, com pernoite, 90% (noventa por cento), HI - nos deslocamentos para outros Estados, sem pernoite, com duração igual ou superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) horas consecutivas: 25% (vinte e cinco por cento); se a duração do deslocamento for igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas: 50% (cinquenta por cento), IV - nos deslocamentos dentro do Estado, com pernoite: 75%(setenta e cinco por cento); V - nos deslocamentos dentro do Estado, sem pernoite, com duração igual ou superior a 4 (quatro) e inferior a B (oito) horas consecutivas: 20% (vinte por cento); se a duração do deslocamento for igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas: 35% (trinta e cinco por cento) Parágrafo Único: - Aos servidores lotados ou designados para função ou cargo de motorista, de veículos leve ou pesados, que exerçam deslocamento para outros Municipios não contíguos e, quando não incida pernoite, será fomecido o valor correspondente a 0,44 [quarenta e quatro décimos] de UFM por dia completo e 0,29 [vinte e nove décimos] de UFM por fração Art. 5º - Para a concessão de diárias é necessário que o requerimento esteja devidamente fundamentado, contendo nome do beneficiário, cargo ou função, motivo do deslocamento e, se for o caso, referência à identificação e programação do evento do qual participará o interessado, demonstração do interesse público no pretendido deslocamento, trajeto a ser percorrido, data e horário previstos para saida e retorno, informando ainda a necessidade de aquisição de passagens ou disponibilização de veiculo da frota do Municipio de Pontal do Paraná Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8904 N CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná $ 1º Os requerimentos para pagamento de diárias a servidores deverão estar devidamente autorizados pela chefia imediata, que também atestará a duração do deslocamento no momento da assinatura do formulário de diárias, após seu retorno. $ 2º Caberá ao Prefeito autorizar o afastamento, a serviço, de servidores municipais para dentro e fora do Estado ou Pais Ar. 6º - Se o prazo de afastamento exigir prorrogação e esta for devidamente autorizada, ao menos por correio eletrônico, o interessado poderá requerer o pagamento das diárias correspondentes ainda no curso do afastamento ou nos 3 (três) dias seguintes ao retorno, hipótese em que serão pagas, em igual prazo, após o deferimento. $1º Em situações de urgência, nas quais o deslocamento se der sem o requerimento antecipado das diárias, o interessado poderá requeré-las nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao retorno, por meio de procedimento próprio $ 2º. A nova observância das regras e prazos próprios do regime de adiantamento, poderá resultar no ressarcimento apenas no valor das despesas efetivamente comprovadas por documento fiscal Art. 7º - O efetivo deslocamento que importe em pagamento de diárias deverá ser comprovado no prazo máximo de 15 (quinze) dias do retorno à sede, sob pena de devolução dos valores recebidos, inclusive, se for o caso, mediante desconto em folha de pagamento $ 1º A comprovação a que se refere o caput deste artigo se dará mediante a entrega, à Secretaria Municipal de Finanças, dos cartões ou bilhetes de embarque ou dos comprovantes de pagamento de pedágio, de maneira que seja possível verificar a data e o horário do deslocamento $ 2º Não sendo possivel, por motivo justificado, cumprir a exigência prevista no caput deste artigo, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas: | - apresentação do comprovante original das despesas realizadas com hospedagem, no qual conste o dia da entrada e saída do hotel, em casos de pernoite, assim como o nome do interessado; Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná? PR — Fone (041) 3455-8999 CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná 1 - ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de visitas técnicas, reuniões de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente: WI - declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário presente, IV - declaração emitida pela chefia, que ateste a realização da viagem: V — tarifas de pedágio divulgadas pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná — DER-PR consideradas as praças abrangidas na rota mais rápida, desde que comprovado o deslocamento. $ 3º No caso do deslocamento ser realizado mediante a utilização de veículo oficial, a comprovação dar-se-á com o preenchimento, pelo condutor, do diário de bordo, homologado pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. $ 4º Enquanto não cumpridas as obrigações previstas no caput deste artigo, fica vedado o pagamento de novas diárias ou reembolsos Art. 8º O requerimento das diárias deverá ser protocolizado no prazo minimo de 05 (cinco) dias antes da viagem, , ressalvando-se o disposto no artigo 6º da presente Lei. An. 9º Desde que observado o prazo previsto no artigo anterior, as diárias serão pagas antecipadamente, mediante crédito em conta corrente e em única parcela, podendo, excepcionalmente, ser pagas no decorrer do afastamento. Art. 10 Em caso de cancelamento da viagem, retorno antes do prazo previsto, ou depósito de valores fora das hipóteses autorizadas nesta Lei, as diárias recebidas em excesso ou indevidamente deverão ser restituldas, no prazo de 2 (dois) dias úteis, com a Parágrafo único. Não havendo restituição no prazo previsto no caput, o beneficiário ficará sujeito ao desconto do valor respectivo em folha de pagamento. Ar. 11 O disposto nos precedentes artigos não prejudica o custeio, pela Administração, de passagens em veículos de transporte coletivo terrestres, aéreos, marítimos Av. Beira Mur s'nº - Pontal do Sul - CEP 83258-000 — Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-89 ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL Estado do Paraná ou fluviais ou o pagamento de indenização de transporte, quando o deslocamento se der em veículo próprio do agente político ou servidor, observados as seguintes disposições: Departamento de Transporte da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo ou outro órgão que o vier substituir, utilizando-se de formulário próprio, conforme Anexo Il. juntando fotocópia $ 2º O valor destinado à cobertura das despesas provenientes da utilização de veículo próprio, inclusive pedágio, será calculado pela Secretaria Municipal de Finanças, levando-se em consideração os seguintes itens: ! - à distância do deslocamento, pela rota mais rápida, tomando-se por referência o Guia Rodoviário Quatro Rodas, da Editora Abril, ou outra fonte idônea: ll - o preço médio ao consumidor, no Município de Paranaguá, do etanol e da gasolina, tomando-se por referência os levantamentos sistematicamente realizados pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, publicados na semana ou mês anterior ao do deslocamento, ou outra fonte idônea: ll — a menor quilometragem por litro, em ciclo rodoviário, considerando a categoria do veiculo e a espécie de combustível e tomando-se por referência as tabelas de consumo energético, elaboradas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, em conjunto com o Programa Nacional de Racionalização de Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural - CONPET, ou outra fonte idônea: IV - as tarifas de pedágio divulgadas pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná - DER-PR, consideradas as praças abrangidas na rota mais rápida. $ 3º Por razões socioambientais, no caso de veiculos movidos a diesel, a gás natural veicular ou dotados da tecnologia “flex”, que permitem o indistinto uso de diferentes combustíveis, tomar-se-á por referência a hipotética utilização do etanol, para cálculo do Sonsumo energético por categoria de veículo e para cômputo do preço do combustivel. “000 — Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455. pridhotmail. com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Art.12 - À presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação Art.13 — Revoga-se a Lei nº558/2004 Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 11 de Dezembro de 2013 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8960 câmara-ppridhotmail. com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná ANEXO | VALORES DAS DIÁRIAS om PERÍODO | VIAGENS INTERNACIONAIS 1100 | DESLOCAMENTOS DENTRO DO ESTADO | Sem pemoite, com duração superior a 4| (quatro) horas e inferior a 8 (oito) horas consecutivas [ Sem pernoite, com duração igual ou superior | a 8 (oito) horas consecutivas | Com pernoite [ 75 | 3850 | — — DESLOCAMENTOS PARA FORA DO! | ESTADO [Sem pemoite, com duração superior a 4| 25 | 129,16 (quatro) horas e inferior a 8 (oito) horas consecutivas | Sem pernoite, com duração igual ou superior | a 8 (oito) horas consecutivas | Com pernoite * Percentuais aplicados sobre 1730 do subsidio do Prefeito, correspondente a R$516,66 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-896 à hotmail.com ) CÂMARA MUNICIPAL DF PONTAL DO PARANA Estado do Paraná ANEXO Il CADASTRO DE VEÍCULO NOME: MATRÍCULA: LOTAÇÃO: VEÍCULO: MARCA/MODELO ANO FABRICAÇÃO PLACAS CATEGORIA COMBUSTÍVEL DECLARAÇÃO Declaro, para os devidos fins, que utilizo o veículo de minha propriedade acima descrito nos deslocamentos necessários ao atendimento das minhas funções institucionais, isentando o Município de Pontal do Paraná de qualquer responsabilidade civil, encargos decorrentes de sua propriedade, desgastes mecânicos, multas ou danos causados ao veiculo ou a terceiros, eventualmente provenientes desta destinação ASSINATURA: —— [DN VEÍCULO CADASTRADO. Em: ! ) e cm! Responsável: Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83285.000 - Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-4008 câmara-ppridhotmail com ÂMARA MUNICIPAL DE P NTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Gabinete do Vereador Dr. Valdevino ane) SUBSTITUTIVO AO ANTEPROJETO DE LEI Nº 91/2013 CAMARA MUNICIPAL DE FONTAL DO PARANA o PROTOCOLO Súmula: “Dispõe sobre a concessão e q Pagamento de diárias no âmbito do Poder Executivo” institucional por sua chefia imediata, serão concedidas diárias a título de indenização das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana. $1º O valor da diária será calculado por dia de afastamento, compreendendo o periodo desde o dia da viagem de ida até o de retorno. S 2º O pagamento de diárias no caso de deslocamentos que incluam finais de semana ou feriados será excepcional, devendo estar expressamente justificado, configurando a autorização do pagamento, pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa. será estabelecido pelo Prefeito ou Secretário Municipal, considerando a atividade a ser cumprida, a função ou qualificação do palestrante ou colaborador e o valor pago por seu órgão de origem, se for o caso Art.3º -Fica estabelecido que o valor das diárias terá por base de cálculo o subsídio referente ao cargo de Prefeito Municipal, na proporção de 1/30. CÂMARA NICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Gabinete do Vereador Dr. Valdevino at) Art. 4º Os valores das diárias devidas aos Agentes Políticos e Servidores do Poder Executivo de Pontal do Paraná terão os seguintes percentuais, conforme Anexo a presente Lei: |- nos deslocamentos internacionais: percentual máximo de até 100% (cem por cento) do valor da diária; Il - nos deslocamentos para outros Estados, com pernoite, 90% (noventa por cento), Il - nos deslocamentos para outros Estados, sem pernoite, com duração igual ou superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) horas consecutivas: 25% (vinte e cinco por cento): se a duração do deslocamento for igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas: 50% (cinquenta por cento); IV - nos deslocamentos dentro do Estado, com pemoite: 75%(setenta e cinco por cento); V- nos deslocamentos dentro do Estado, sem pernoite, com duração igual ou superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) horas consecutivas: 20% (vinte por cento); se a duração do deslocamento for igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas: 35% (trinta e cinco por cento). Parágrafo Único: $3º - Aos servidores lotados ou designados para função ou cargo de motorista, de veiculos leve ou pesados, que exerçam deslocamento para outros Municípios não contíguos e, quando não incida pemoite, será fornecido o valor correspondente a 0,44 [quarenta e quatro décimos] de UFM por dia completo e 0,29 [vinte e nove décimos] de UFM por fração. Art. 5º - Para a concessão de diárias é necessário que o requerimento esteja devidamente fundamentado, contendo nome do beneficiário, cargo ou função, motivo do deslocamento e, se for o caso, referência à identificação e programação do evento do qual participará o interessado, demonstração do interesse público no pretendido deslocamento, trajeto a ser percorrido, data e horário previstos para saída e retorno, informando ainda a necessidade de aquisição de passagens ou disponibilização de veículo da frota do Municipio de Pontal do Paraná. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P Á Estado do Paraná Gabinete do Vereador Dr. Valdevino ate) 8 1º Os requerimentos para pagamento de diárias a servidores deverão estar devidamente autorizados pela chefia imediata, que também atestará a duração do deslocamento no momento da assinatura do formulário de diárias, após seu retorno. $ 2º Caberá ao Prefeito autorizar o afastamento, a serviço, de servidores municipais para dentro e fora do Estado ou Pais. An. 6º - Se o prazo de afastamento exigir prorrogação e esta for devidamente autorizada, ao menos por correio eletrônico, o interessado poderá requerer o pagamento das diárias correspondentes ainda no curso do afastamento ou nos 3 (três) dias seguintes ao retorno, hipótese em que serão pagas, em igual prazo, após o deferimento. $ 1º. Em situações de urgência, nas quais o deslocamento se der sem O requerimento antecipado das diárias, o interessado poderá requerê-las nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao retorno, por meio de procedimento próprio. $2º A nova observância das regras e prazos próprios do regime de adiantamento, poderá resultar no ressarcimento apenas no valor das despesas efetivamente comprovadas por documento fiscal. Art. 7º - O efetivo deslocamento que importe em pagamento de diárias deverá ser comprovado no prazo máximo de 15 (quinze) dias do retorno à sede, sob pena de devolução dos valores recebidos, inclusive, se for o caso, mediante desconto em folha de pagamento. g 1º A comprovação a que se refere o caput deste artigo se dará mediante a entrega, à Secretaria Municipal de Finanças, dos cartões ou bilhetes de embarque ou dos comprovantes de pagamento de pedágio, de maneira que seja possivel verificar a data e o horário do deslocamento. S 2º Não sendo possível, por motivo justificado, cumprir a exigência prevista no caput deste artigo, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P Á Estado do Paraná Gabinete do Vereador Dr. Valdevino Cana | - apresentação do comprovante original das despesas realizadas com hospedagem, no qual conste o dia da entrada e saida do hotel, em casos de pernoite, assim como o nome do interessado; Il - ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de visitas técnicas, reuniões de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente; Hll - declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário presente; IV - declaração emitida pela chefia, que ateste a realização da viagem; V — tarifas de pedágio divulgadas pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná — DER-PR, consideradas as praças abrangidas na rota mais rápida, desde que comprovado o deslocamento. $ 3º No caso do deslocamento ser realizado mediante a utilização de veiculo oficial, a comprovação dar-se-á com o preenchimento, pelo condutor, do diário de bordo, homologado pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. 8 4º Enquanto não cumpridas as obrigações previstas no caput deste artigo, fica vedado o pagamento de novas diárias ou reembolsos. Ant. 8º O requerimento das diárias deverá ser protocolizado no prazo mínimo de 05 (cinco) dias antes da viagem, , ressalvando-se o disposto no artigo 6º da presente Lei. Ar. 9º Desde que observado o prazo previsto no artigo anterior, as diárias serão pagas antecipadamente, mediante crédito em conta corrente e em única parcela, podendo, excepcionalmente, ser pagas no decorrer do afastamento. An. 10 Em caso de cancelamento da viagem, retomo antes do prazo previsto, ou depósito de valores fora das hipóteses autorizadas nesta Lei, as diárias recebidas em excesso ou indevidamente deverão ser restituidas, no prazo de 2 (dois) dias úteis, com a devida justificativa. CÂMARA M NICIPAL DE PONTAL PARANÁ Estado do Paraná Gabinete do Vereador Dr. Valdevino Rand Parágrafo único. Não havendo restituição no prazo previsto no caput, o beneficiário ficará sujeito ao desconto do valor respectivo em folha de pagamento. Art 11. O disposto nos precedentes artigos não prejudica o custeio, pela Administração, de passagens em veículos de transporte coletivo terrestres, aéreos, marítimos ou fluviais ou o pagamento de indenização de transporte, quando o deslocamento se der em veículo próprio do agente político ou servidor, observados as seguintes disposições: 8 1º Para se beneficiar da indenização pelo uso de veículo particular, a serviço do Poder Executivo, o interessado deverá registrar previamente o veiculo junto ao Departamento de Transporte da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo ou outro órgão que o vier substituir, utilizando-se de formulário próprio, conforme Anexo ||, juntando fotocópia do documento de propriedade e declaração isentando o Município de Pontal do Paraná de qualquer responsabilidade civil pelos encargos decorrentes da propriedade, desgaste, multas ou danos causados ao veículo ou a terceiros em razão de sua utilização para os fins a que alude esta Lei, $ 2º O valor destinado à cobertura das despesas provenientes da utilização de veiculo próprio, inclusive pedágio, será calculado pela Secretaria Municipal de Finanças, levando-se em consideração os seguintes itens: | - a distância do deslocamento, pela rota mais rápida, tomando-se por referência o Guia Rodoviário Quatro Rodas, da Editora Abril. ou outra fonte idônea; Il - o preço médio ao consumidor. no Município de Paranaguá, do etanol e da gasolina, tomando-se por referência os levantamentos sistematicamente realizados pela Agência Nacional de Petróleo — ANP, publicados na semana ou mês anterior ao do deslocamento, ou outra fonte idônea; lll—-a menor quilometragem por litro, em ciclo rodoviário, considerando a categoria do veículo e a espécie de combustível e tomando-se por referência as tabelas de consumo energético, elaboradas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial — INMETRO, em conjunto com o Programa Nacional de Racionalização de Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural — CONPET, ou outra fonte idônea; ÂMARA UNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná Gabinete do Vereador Dr. Valdevino net IV - as tarifas de pedágio divulgadas pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná — DER-PR, consideradas as praças abrangidas na rota mais rápida. $ 3º Por razões socioambientais, no caso de veículos movidos a diesel, a gás natural veicular ou dotados da tecnologia “flex”, que permitem o indistinto uso de diferentes combustíveis, tomar-se-á por referência a hipotética utilização do etanol, para cálculo do consumo energético por categoria de veiculo e para cômputo do preço do combustivel. Art. 12 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Art.13 — Revoga-se a Lei nº558/2004. Sala das Sessões, 22 de novembro de 2013. ICIPAL DE PONTAL Estado do Paraná Gabinete do Vereador Dr. Valdevino ANEXO | VALORES DAS DIÁRIAS VIAGENS INTERNACIONAIS DESLOCAMENTOS DENTRO DO ESTADO 100 Sem pemoite, com duração superior a 4 (quatro) horas e inferior a 8 (oito) horas consecutivas 20 516,66 Sem pernoite, com duração igual ou superiora | 35 | 8 (oito) horas consecutivas Com pernoite DESLOCAMENTOS PARA FORA DO | ESTADO Sem pemoite, com duração superior a 4 (quatro) horas e inferior a 8 (oito) horas consecutivas Sem pemoite, com duração igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas 75 25 50 PARAN VALOR EM R$ 103,33 180,83 387,50 129,16 258,33 Com pernoite 90 465,00 * Percentuais aplicados sobre 1/30 do subsidio do Prefeito, correspondente a R$516,66. e r CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Gabinete do Vereador Dr Valdevino ANEXO Il CADASTRO DE VEÍCULO NOME: MATRÍCULA: LOTAÇÃO: VEÍCULO: MARCA/MODELO ANO FABRICAÇÃO PLACAS CATEGORIA COMBUSTÍVEL DECLARAÇÃO Declaro, para os devidos fins, que utilizo o veículo de minha propriedade acima descrito nos deslocamentos necessários ao atendimento das minhas funções institucionais, isentando o Município de Pontal do Paraná de qualquer responsabilidade civil, encargos decorrentes de sua propriedade, desgastes mecânicos, multas ou danos causados ao veículo ou a terceiros, eventualmente provenientes desta destinação. DATA: ASSINATURA: VEÍCULO CADASTRADO. Em: ) 1 es me mem Responsável: — 0 do Câmara Municipal de Pontal do Paraná Messagem ma A Processo: 304/13 / + Vuto Tod ar Projeto: í Decreto: = “— Resolução: —-4/— . Emenda: x x É do RR a S COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO JR om FINANÇASOF. O mata SS URBANISMO IM. para ID EDUC.CSATMA o aa dd ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA /// 00/14 EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. LJ AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Estado do Paraná an! Ofício N.º 007/14 — IL Pontal do Paraná, 18 de Março de 2014 Exmo. Senhor EDGAR ROSSI DD. Prefeito Municipal de Pqntal do Paraná. Assunto: Comunica a Promulgação de Lei Senhor Prefeito: Encaminho em anexo, á Vossa Excelência, Promulgação de Lei nº 054/14, autografados por esta Presidência, para providências preceitundas no $ 7º do Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, antecipamos os nossos agradecimentos. Atenciosamente Solicitante: | Camara Municipal de Pontal do Parana N. Processo: 002123/03/2014 Protocolado em: 20/03/2014 Assunto.... tInformacao Sub-sasunto:Geral Sumuls..... sPromulgacao de Lei no 054/14 - Diarias/executivo Df. 007/14 - 1L CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná LEI PROMULGADA Nº.054/14 SÚMULA: “Dispõe sobre a concessão e O pagamento de diárias no âmbito do Poder Executivo.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, DECRETOU E EU PRESIDENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO 7º, DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º Aos agentes políticos e servidores do Poder Executivo do Municipio de Pontal do Paraná que, devidamente autorizados, deslocarem-se para outro município, em razão de serviço ou para participarem de cursos de aperfeiçoamento funcional, congressos, seminários, visitas técnicas ou encontros congéneres, relacionados com o exercício de sua função, prévia e expressamente reconhecidos como de interesse institucional por sua chefia imediata, serão concedidas diárias a titulo de indenização das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana. $1º O valor da diária será calculado por dia de afastamento, compreendendo o periodo desde o dia da viagem de ida até o de retorno 5 2º O pagamento de diárias no caso de deslocamentos que incluam finais de semana ou feriados será excepcional, devendo estar expressamente justificado, configurando a autorização do pagamento, pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa Art. 2º O pagamento de diárias, na forma desta Lei, a palestrantes e outros colaboradores eventuais, a serviço do Poder Executivo de Pontal do Paraná, poderá ser autorizado, em caráter excepcional e justificadamente. presente o interesse público. Parágrafo Único. O valor da diária paga ao palestrante ou ao colaborador eventual será estabelecido pelo Prefeito ou Secretário Municipal, considerando a atividade a ser cumprida, a função ou qualificação do palestrante ou colaborador e o valor pago por seu órgão de origem, se for o caso. Av. Beira Mar s/nº - Pomtal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná/PR - Fone (041) 3455-8960 ra-ppridihotmail. com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Art.3º -Fica estabelecido que o valor das diárias terá por base de cálculo o subsídio referente ao cargo de Prefeito Municipal, na proporção de 1/30. Art. 4º Os valores das diárias devidas aos Agentes Políticos e Servidores do | - nos deslocamentos internacionais: percentual máximo de até 100% (cem por cento) do valor da diária; ll - nos deslocamentos para outros Estados, com pernoite, 90% (noventa por cento), Hi - nos deslocamentos para outros Estados, sem pernoite, com duração igual ou superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) horas consecutivas 25% (vinte e cinco por cento), se a duração do deslocamento for igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas: 50% (cinquenta por cento); IV - nos deslocamentos dentro do Estado, com pernoite: 75%(setenta e cinco por cento); V - nos deslocamentos dentro do Estado, sem pernoite, com duração igual ou superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) horas consecutivas: 20% (vinte por cento); se a duração do deslocamento for igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas: 35% (trinta e cinco por cento) Parágrafo Único: - Aos servidores lotados ou designados para função ou cargo de motorista, de veículos leve ou pesados, que exerçam deslocamento para outros Municipios não contíguos e, quando não incida pernoite, será fornecido o valor correspondente a 0,44 [quarenta e quatro décimos) de UFM por dia completo e 0,29 [vinte e nove décimos] de UFM por fração. Art. 5º - Para a concessão de diárias é necessário que o requerimento esteja devidamente fundamentado, contendo nome do beneficiário, cargo ou função. motivo do deslocamento e, se for o caso, referência à identificação e programação do evento do qual participará o interessado, demonstração do interesse público no pretendido deslocamento, trajeto a ser percorrido, data e horário previstos para saida e retorno, informando ainda a necessidade de aquisição de passagens ou disponibilização de veículo da frota do Município de Pontal do Paraná. Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná/PR - Fone (041) 3455-8960 2 NICIPAL D NTAL PARANA Estado do Paraná devidamente autorizados pela chefia imediata, que também atestará a duração do deslocamento no momento da assinatura do formulário de diárias, após seu retorno $ 2º Caberá ao Prefeito autorizar o afastamento, a serviço, de servidores municipais para dentro e fora do Estado ou Pais Ar. 6º - Se o prazo de afastamento exigir prorrogação e esta for devidamente autorizada, ao menos por correio eletrônico, O interessado poderá requerer o pagamento das diárias correspondentes ainda no curso do afastamento ou nos 3 (três) dias seguintes ao retomo, hipótese em que serão pagas, em igual prazo, após o deferimento. $ 1º Em situações de urgência, nas quais o deslocamento se der sem o requerimento antecipado das diárias, o interessado poderá requerê-las nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao retorno, por meio de procedimento próprio. Art. 7º - O efetivo deslocamento que importe em pagamento de diárias deverá ser comprovado no prazo máximo de 15 (quinze) dias do retorno à sede, sob pena de devolução dos valores recebidos, inclusive. se for o caso, mediante desconto em folha de pagamento $ 1º A comprovação a que se refere o caput deste artigo se dará mediante a entrega, à Secretaria Municipal de Finanças, dos cartões ou bilhetes de embarque ou dos comprovantes de pagamento de pedágio, de maneira que seja possivel verificar a data e o horário do deslocamento $ 2º Não sendo possível, por motivo justificado, cumprir a exigência prevista no caput deste artigo, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes formas | - apresentação do comprovante original das despesas realizadas com hospedagem, no qual conste o dia da entrada e saida do hotel, em casos de pernoite, assim como o nome do interessado, Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR — Fone (04 |) 3455.8960 = câmara-ppridlhormail. com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Il - ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de visitas técnicas, reuniões de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente; Wl - declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário presente, IV - declaração emitida pela chefia, que ateste a realização da viagem V — tarifas de pedágio divulgadas pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná — DER-PR, consideradas as praças abrangidas na rota mais rápida, desde que comprovado o deslocamento. $ 3º No caso do deslocamento ser realizado mediante a utilização de veículo Oficial, a comprovação dar-se-á com o preenchimento, pelo condutor, do diário de bordo. homologado pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo. $ 4º Enquanto não cumpridas as obrigações previstas no caput deste artigo, fica vedado o pagamento de novas diárias ou reembolsos Art. 8º O requerimento das diárias deverá ser protocolizado no prazo minimo de 05 (cinco) dias antes da viagem, , ressalvando-se o disposto no artigo 6º da presente Lei Art. 9º Desde que observado o prazo previsto no artigo anterior. as diárias serão pagas antecipadamente, mediante crédito em conta corrente e em única parcela, podendo, excepcionalmente, ser pagas no decorrer do afastamento Art. 10 Em caso de cancelamento da viagem, retorno antes do prazo previsto, ou depósito de valores fora das hipóteses autorizadas nesta Lei, as diárias recebidas em excesso ou indevidamente deverão ser restituidas, no prazo de 2 (dois) dias úteis, com a devida justificativa. Parágrafo único. Não havendo restituição no prazo previsto no caput, o beneficiário ficará sujeito ao desconto do valor respectivo em folha de pagamento Art. 11. O disposto nos precedentes artigos não prejudica o custeio, pela Administração, de passagens em veículos de transporte coletivo terrestres, aéreos, maritimos Av, Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná/PR - Fone (041) 3453.8960 câmara-ppridlhotmail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná | - a distância do deslocamento, pela rota mais rápida, tomando-se por referência o Guia Rodoviário Quatro Rodas, da Editora Abril, ou outra fonte idônea: Il - o preço médio ao consumidor, no Município de Paranaguá, do etanol e da gasolina, tomando-se por referência os levantamentos sistematicamente realizados pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, publicados na semana ou mês anterior ao do deslocamento, ou outra fonte idônea; lil — a menor quilometragem por litro, em ciclo rodoviário, considerando a categoria do veiculo e a espécie de combustivel e tomando-se por referência as tabelas de consumo energético, elaboradas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial - INMETRO, em conjunto com o Programa Nacional de Racionalização de Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural - CONPET, ou outra fonte idônea: IV - as tarifas de pedágio divulgadas pelo Departamento de Estradas e Rodagem do Paraná - DER-PR, consideradas as praças abrangidas na rota mais rápida $ 3º Por razões socioambientais, no caso de veículos movidos a diesel, a gás natural veicular ou dotados da tecnologia “flex”, que permitem o indistinto uso de diferentes combustíveis, tomar-se-á por referência a hipotética utilização do etanol, para cálculo do consumo energético por categoria de veiculo e para cômputo do preço do combustivel, Pontal do Paraná/PR - Fone (U4 |) 3455-8960 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - pprígiho CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná Art.12 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação Art.13 - Revoga-se a Lei nº558/2004 Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 18 de Março de 2014 cam lia ava Presidente Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-ppridhotmail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná ANEXO | VALORES DAS DIÁRIAS PERÍODO VIAGENS INTERNACIONAIS DESLOCAMENTOS DENTRO DO ESTADO Sem pernoite, com duração superior a 4 (quatro) horas e inferior a 8 (oito) horas consecutivas LH mu, Sem pemoite, com duração igual ou superior 35 180,83 a 8 (oito) horas consecutivas | Com pernoite 1 75 I 387,50 DESLOCAMENTOS PARA FORA sa ESTADO fe pernoite, com duração superior a 4 25 | 129,16 (quatro) horas e inferior a 8 (oito) horas consecutivas Sem pernoite, com duração igual ou superior |” 50 258,33 a 8 (oito) horas consecutivas Com pernoite | 90 | 465,00 * Percentuais aplicados sobre 1/30 do subsídio do Prefeito, correspondente a R$516,66 Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960 câmara-pprílhotmail com CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA Estado do Paraná ANEXO Il CADASTRO DE VEÍCULO NOME: MATRÍCULA: LOTAÇÃO: VEÍCULO: MARCA/MODELO ANO FABRICAÇÃO PLACAS CATEGORIA COMBUSTÍVEL DECLARAÇÃO Declaro, para os devidos fins, que utilizo o veículo de minha propriedade acima descrito nos deslocamentos necessários ao atendimento das minhas funções institucionais, isentando o Município de Pontal do Paraná de qualquer responsabilidade civil, encargos decorrentes de sua propriedade, desgastes mecânicos, multas ou danos causados ao veiculo ou a terceiros, eventualmente provenientes desta destinação. ASSINATURA: DD VEÍCULO CADASTRADO. Em: I [4 — a e Responsável: -—m..ííí0míÕm mm - Pontal do Sul - CEP 83255.000 - Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960 Câmara-ppríiihotmail. com Av. Beira Mar s/nº CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ] Estado do Paraná | Oficio n.º 005/14 — IL. | Pontal do Paraná, 12 de Março de 2.014. Exmo. Sr. | EDGAR ROSSI DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. | Senhor Prefeito : Através do presente instrumento comunico a Vossa Excelência, que na Sessão Ordinária do dia 11 de Março do corrente ano, foi apreciado por essa Casa de Leis, o Veto Total ao Projeto de Lei sob o nº 107/13, o qual foi rejeitado. Diante do exposto acima e, com base do Parágrafo 6º) do Artigo 51 da Lei Orgânica do Município, solicito a Vossa Excelência, para que tome as devidas providências. Sem mais para o momento, antecipamos nossos | agradecimentos. Atenciosamente, | | O IN | Presidente | Solicitante:s Av. Beira Mar S'nº - Pontal do Sul -FópeFax Camara Municipal de Pontal do Parana N. Processo: 002016/03/2014 Protocolado em: 13/03/2014 Amsunto.,... :Informacao Sub-assunto!Geral evese Veto c 107/13 - OF. por 1L asia CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Estado do Paraná FONE/FAX: (041) 455-1574 — 455-1571 É) Folha de Votação do Veto Total ao Projeto de Lei nº 107/13. DIA 11/03/2014 VEREADOR ANDRE CAMARGO VEREADORA CLEONICE VEREADOR DR. VALDEVINO SIMÕES VEREADORA NEGA X VEREADORA PASTORA DEBORA VEREADOR PROF" ROSILENE VEREADOR JUVANETE VEREADOR MARCELO DO TIÃO VEREADOR OSEIAS VEREADOR OSNI CEARA xx VEREADOR BETO SILVA ABSTENÇÃO DE VOTO: VOTOS À FAVOR: 0% VOTOS CONTRA: 0f O Veto Total está A e Node É1 i Da * Secretária PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAN a | 3ABINETE DO PREFEITO os Ofício nº 664/2013/GAB Pontal do Paraná, 19 de dezembro de 2013. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA PROTO Assunto: Veto total ao Projeto de Lei nº 107/2013 Prsonsao ré o 549. Des LS al. Excelentissimo Senhor Presidente: Venho através deste, respeitosa e tempestivamente, com fundamento nos arts. 51, $ 1º, e 67, VI, da Lei Orgânica Municipal, encaminhar Veto Total ao Projeto de Lei nº 107/2013 que “Dispõe sobre a concessão e o pagamento de diárias no âmbito do Poder Executivo.” Primeiramente, o projeto de lei em questão apresenta vício de iniciativa (inconstitucionalidade formal), pois a matéria é de competência privativa do Poder Executivo, uma vez que cria obrigações/ atribuições a este Poder. Outrossim informamos que será realizado estudo no sentido de que seja eventualmente implementada a alteração no sentido proposto por esta Casa de Leis. Pelo exposto, com fundamento no art 51, $ 1º, da LOM, vetamos totalmente o Projeto de Lei nº 107/2013. Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. Prefeito Municipal Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : profeiturafipontaldoparana,pe.gov br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR