br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 91/2013

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 91 / 2013
Date 2013-09-16
EmentaAltera a implantação de diárias e coberturas de outras despesas aos servidores municipais.
native_id3075

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 37

Ame -
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Projeto: QL Decreto: Resolução.
Iniciativa do: so içul: SO
LEGISLAÇÃO 1 Pa De DATA) Jo
FINANÇAS OF. DATA.) fl
URBANISMO IM... DATA | Jo
EDUC.CSATMA o mama dd
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. /. /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / Susudo tudo» O
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / ASfH
cia te nierianãa E VvAracia ca SEJIO PIA
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
1
Ofício nº. 423/13 - GAB Pontal do Paraná, 12 de Setembro q
Assunto: Encaminha Mensagem nº 062/2013
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Estamos encaminhando a essa Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei em
anexo que “Altera a implantação de diárias e cobertura de outras despesas aos
servidores municipais.”
Considerando a natureza da matéria, solicito que seja apreciada, em
periodo extraordinário.
Na oportunidade extemamos nossos sinceros protestos de estima e
consideração.
>
EDGAR ROSSI
PREFEITO
Excelentissimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeituradipontaidoparana pr gov. br
Bainsário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
tos
MENSAGEM Nº 062/2013
ts ?
Excelentissimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que
“Altera a implantação de diárias e cobertura de outras despesas aos servidores
municipais”, a fim de que seja analisado e votado pelos Nobres Edis desta Casa de
Leis.
O projeto em epigrafe visa adequar os valores ressarcidos pela
Administração Municipal aos servidores que necessitam deslocar-se a serviço para
territórios de outros municípios da federação, conforme recomendação administrativa do
Ministério Público da Comarca de Pontal do Paraná.
Diante do exposto e certos da importância do projeto de lei, solicitamos que
seja apreciado por essa Casa Legislativa, aprovado e, na oportunidade, reiteramos
nossos protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara
Municipal.
Er ROSSI
PREFEITO
++
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"41) 3972-7000 EMail : proteturafinontaldoparana praov br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
3
PROJETO DE LEI
Súmula: “Altera a implantação de diárias e
cobertura de outras despesas aos servidores
municipais.”
Ar. 1º. O artigo 5º e seu parágrafo único da Lei Municipal 558/2004
passam a ter a seguinte redação:
“Art. 5º Para deslocamento aos demais municípios do território
nacional, será ressarcido o valor correspondente a 03 [três] UFM, sem pernoite,
por dia ou fração.
marágrafo único: em caso de pernoite, o valor ressarcido será o
*SmEspondente a 06 [seis] UFM por dia completo e 03 [três] UFM por fração,”
Art. 2º - Fica revogada a Lei Municipal 1288 de 08 de Maio de 2013.
Art. 3º - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, 12 de setembro de 2013.
Sig
Prefeito
»
cc —, 4
CARLOS EDUARDO BORGES MARIN
Procurador Geral
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 FonsiFAX [0=41] 39727000 EMai-
Baineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
CÂMARA ICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças. Orçamento e F iscalização
tes —
Processo Legislativo nº903/2013
Anteprojeto de Lei nº91/13
Autoria do Poder Executivo
Súmula: “Altera a implantação de diárias e cobertura de outras despesas aos
servidores municipais
PARECER Nº006/2013
RELATÓRIO
Chega para análise desta Comissão, em observância ao que preceitua o artigo 58, II, “c” do
Regimento Interno desta Casa de Leis, Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, pretendendo
alteração no artigo 5º da Lei Municipal nº558/2004.
ANALISE
Analisando a proposição constatamos que se trata de pedido de redução de cinco para três
UFM's do valor a ser ressarcido pars deslocamento de servidores e agentes políticos para outros
municípios, com exceção de Curitiba « Região Metropolitana e Municipios do Litoral, quando não há
necessidade de pernoite e quando houver pernoite de onze para seis UFM's,
VOTO DA RELATORA
Assim, entendo que todos os requisitos legais c formais estão presentes, não existindo nenhum
óbice à devida tramitação do projeto para deliberação pelo Douto Plenário, inclusive ratificando à
parecer da Douta Comissão de Legislação, Justiça e Redação.
Sala das Comissões, 25 de setembro de 2013.
P RA DE
y ra-
f
Acompanham o voto da Relutora:
Nega
Vereadora-Presidenta
,
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e F; iscalização
cd —
Processo Legislativo nº903/2013
Anteprojeto de Lei nº91/13
Autoria do Poder Executivo
Súmula: “Altera a implantação de diárias e cobertura de outras despesas aos servidores
municipais”
PARECER Nº0282013
RELATÓRIO
O Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo, conforme consta da Mensagem
nº062/2013, pretende, com alteração do art.5º da Lei Municipal nºS58/2004, adequar “os
valores ressarcidos pela Administração Municipal aos servidores que necessitam deslocar-se à
serviço para territórios de outros municipios da federação, conforme recomendação
administrativa do Ministério Público da Comarca de Pontal do Paraná”
ANÁLISE
Da análise da proposição tem-se ser a mesma constitucional e legal, não havendo
qualquer impedimento para sua tramitação e deliberação pelos membros desta Casa de Leis,
sugerindo esta Comissão, para uma melhor técnica legislativa, que seja alterada a Súmula do
Anteprojeto, conforme emenda abaixo apresentada.
VOTO DA RELATORA
Assim, entendo que todos os requisitos legais e formais estão presentes, não existindo
nenhum óbice à devida tramitação do projeto para deliberação pelo Douto Plenário sendo o
mesmo entendimento dos demais membros desta Comissão, que juntamente com esta Relatora
subscrevem o presente, com a emenda apresentada.
Sala das Comissões, 25 de setembro de 2013.
PROFESSORA ROSILENE ——
Vereadora-Relator
Acompanham o voto da Relatora:
Au ni? Cas a
Nega
Vereadora-Presidenta
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Finanças, Orçamento e F iscalização
mea
EMENDA MODIFICATIVA
A súmula do Anteprojeto de Lei nº9] (2013, passa a vigorar
com a seguinte redação:
«Súmula : Altera o grt.5* e seu parágrafo único da Lei
Municipal nº558/2004.'!
Sala das Comissões, em 25 de setembro de 2013.
PROFESSORA ROSILENE
Verecadora-Relatora
Acompanham o voto da Relatora:
Nega
Vereadora-Presidenta
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
pri Projeto: 134 sag mean = Resolução: —— 7 —
LEGISLAÇÃO JR para o do
FINANÇASOF. O mara o
URBANISMO IM... para If
EDUC.CSATMA O vara So
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / / .
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / |
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM) Jo
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI Nº.107/13.
SÚMULA: “Dispõe sobre a concessão e o
pagamento de diárias no âmbito do
Poder Executivo ”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2013, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
Art. 1º Aos agentes políticos e servidores do Poder Executivo do Município de
Pontal do Paraná que, devidamente autorizados, deslocarem-se para outro município, em
razão de serviço ou para participarem de cursos de aperfeiçoamento funcional, congressos,
seminários, visitas técnicas ou encontros congêneres, relacionados com o exercício de sua
função, prévia e expressamente reconhecidos como de interesse institucional por sua chefia
imediata, serão concedidas diárias a título de indenização das despesas de alimentação,
hospedagem e locomoção urbana
$1º O valor da diária será calculado por dia de afastamento, compreendendo o
período desde o dia da viagem de ida até o de retorno
$ 2º O pagamento de diárias no caso de deslocamentos que incluam finais de
semana ou feriados será excepcional, devendo estar expressamente justificado, configurando
a autorização do pagamento, pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa
Art. 2º O pagamento de diárias, na forma desta Lei, a palestrantes e outros
colaboradores eventuais a serviço do Poder Executivo de Pontal do Paraná, poderá ser
autorizado, em caráter excepcional e iustificadamente, presente o interesse público
Parágrafo Único. O valor da diária paga ao palestrante ou ao colaborador
eventual será estabelecido pelo Prefeito ou Secretário Municipal, considerando a atividade a
ser cumprida, a função ou qualificação do palestrante ou colaborador e o valor pago por seu
órgão de origem, se for o caso
1
Av. Beira Mar nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8964 : N
câmara-pprózhotmail.com PY
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Art.3º -Fica estabelecido que o valor das diárias terá por base de cálculo o
subsídio referente ao cargo de Prefeito Municipal, na proporção de 1/30.
Art. 4º Os valores das diárias devidas aos Agentes Políticos e Servidores do
Poder Executivo de Pontal do Paraná terão os seguintes percentuais, conforme Anexo a
presente Lei
| - nos deslocamentos internacionais: percentual máximo de até 100% (cem por
cento) do valor da diária,
Il - nos deslocamentos para outros Estados, com pernoite, 90% (noventa por
cento),
HI - nos deslocamentos para outros Estados, sem pernoite, com duração igual
ou superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) horas consecutivas: 25% (vinte e cinco por cento);
se a duração do deslocamento for igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas: 50%
(cinquenta por cento),
IV - nos deslocamentos dentro do Estado, com pernoite: 75%(setenta e cinco
por cento);
V - nos deslocamentos dentro do Estado, sem pernoite, com duração igual ou
superior a 4 (quatro) e inferior a B (oito) horas consecutivas: 20% (vinte por cento); se a
duração do deslocamento for igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas: 35% (trinta e
cinco por cento)
Parágrafo Único: - Aos servidores lotados ou designados para função ou cargo
de motorista, de veículos leve ou pesados, que exerçam deslocamento para outros Municipios
não contíguos e, quando não incida pernoite, será fomecido o valor correspondente a 0,44
[quarenta e quatro décimos] de UFM por dia completo e 0,29 [vinte e nove décimos] de UFM
por fração
Art. 5º - Para a concessão de diárias é necessário que o requerimento esteja
devidamente fundamentado, contendo nome do beneficiário, cargo ou função, motivo do
deslocamento e, se for o caso, referência à identificação e programação do evento do qual
participará o interessado, demonstração do interesse público no pretendido deslocamento,
trajeto a ser percorrido, data e horário previstos para saida e retorno, informando ainda a
necessidade de aquisição de passagens ou disponibilização de veiculo da frota do Municipio
de Pontal do Paraná
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR — Fone (041) 3455-8904 N
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
$ 1º Os requerimentos para pagamento de diárias a servidores deverão estar
devidamente autorizados pela chefia imediata, que também atestará a duração do
deslocamento no momento da assinatura do formulário de diárias, após seu retorno.
$ 2º Caberá ao Prefeito autorizar o afastamento, a serviço, de servidores
municipais para dentro e fora do Estado ou Pais
Ar. 6º - Se o prazo de afastamento exigir prorrogação e esta for devidamente
autorizada, ao menos por correio eletrônico, o interessado poderá requerer o pagamento das
diárias correspondentes ainda no curso do afastamento ou nos 3 (três) dias seguintes ao
retorno, hipótese em que serão pagas, em igual prazo, após o deferimento.
$1º Em situações de urgência, nas quais o deslocamento se der sem o
requerimento antecipado das diárias, o interessado poderá requeré-las nos 5 (cinco) dias úteis
seguintes ao retorno, por meio de procedimento próprio
$ 2º. A nova observância das regras e prazos próprios do regime de
adiantamento, poderá resultar no ressarcimento apenas no valor das despesas efetivamente
comprovadas por documento fiscal
Art. 7º - O efetivo deslocamento que importe em pagamento de diárias deverá
ser comprovado no prazo máximo de 15 (quinze) dias do retorno à sede, sob pena de
devolução dos valores recebidos, inclusive, se for o caso, mediante desconto em folha de
pagamento
$ 1º A comprovação a que se refere o caput deste artigo se dará mediante a
entrega, à Secretaria Municipal de Finanças, dos cartões ou bilhetes de embarque ou dos
comprovantes de pagamento de pedágio, de maneira que seja possível verificar a data e o
horário do deslocamento
$ 2º Não sendo possivel, por motivo justificado, cumprir a exigência prevista no
caput deste artigo, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes
formas:
| - apresentação do comprovante original das despesas realizadas com
hospedagem, no qual conste o dia da entrada e saída do hotel, em casos de pernoite, assim
como o nome do interessado;
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná? PR — Fone (041) 3455-8999
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
1 - ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de
visitas técnicas, reuniões de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou
assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente:
WI - declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em
eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário
presente,
IV - declaração emitida pela chefia, que ateste a realização da viagem:
V — tarifas de pedágio divulgadas pelo Departamento de Estradas e Rodagem
do Paraná — DER-PR consideradas as praças abrangidas na rota mais rápida, desde que
comprovado o deslocamento.
$ 3º No caso do deslocamento ser realizado mediante a utilização de veículo
oficial, a comprovação dar-se-á com o preenchimento, pelo condutor, do diário de bordo,
homologado pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
$ 4º Enquanto não cumpridas as obrigações previstas no caput deste artigo, fica
vedado o pagamento de novas diárias ou reembolsos
Art. 8º O requerimento das diárias deverá ser protocolizado no prazo minimo de
05 (cinco) dias antes da viagem, , ressalvando-se o disposto no artigo 6º da presente Lei.
An. 9º Desde que observado o prazo previsto no artigo anterior, as diárias
serão pagas antecipadamente, mediante crédito em conta corrente e em única parcela,
podendo, excepcionalmente, ser pagas no decorrer do afastamento.
Art. 10 Em caso de cancelamento da viagem, retorno antes do prazo previsto,
ou depósito de valores fora das hipóteses autorizadas nesta Lei, as diárias recebidas em
excesso ou indevidamente deverão ser restituldas, no prazo de 2 (dois) dias úteis, com a
Parágrafo único. Não havendo restituição no prazo previsto no caput, o
beneficiário ficará sujeito ao desconto do valor respectivo em folha de pagamento.
Ar. 11 O disposto nos precedentes artigos não prejudica o custeio, pela
Administração, de passagens em veículos de transporte coletivo terrestres, aéreos, marítimos
Av. Beira Mur s'nº - Pontal do Sul - CEP 83258-000 — Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-89
ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL
Estado do Paraná
ou fluviais ou o pagamento de indenização de transporte, quando o deslocamento se der em
veículo próprio do agente político ou servidor, observados as seguintes disposições:
Departamento de Transporte da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo ou outro órgão
que o vier substituir, utilizando-se de formulário próprio, conforme Anexo Il. juntando fotocópia
$ 2º O valor destinado à cobertura das despesas provenientes da utilização de
veículo próprio, inclusive pedágio, será calculado pela Secretaria Municipal de Finanças,
levando-se em consideração os seguintes itens:
! - à distância do deslocamento, pela rota mais rápida, tomando-se por
referência o Guia Rodoviário Quatro Rodas, da Editora Abril, ou outra fonte idônea:
ll - o preço médio ao consumidor, no Município de Paranaguá, do etanol e da
gasolina, tomando-se por referência os levantamentos sistematicamente realizados pela
Agência Nacional de Petróleo - ANP, publicados na semana ou mês anterior ao do
deslocamento, ou outra fonte idônea:
ll — a menor quilometragem por litro, em ciclo rodoviário, considerando a
categoria do veiculo e a espécie de combustível e tomando-se por referência as tabelas de
consumo energético, elaboradas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO, em conjunto com o Programa Nacional de Racionalização
de Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural - CONPET, ou outra fonte idônea:
IV - as tarifas de pedágio divulgadas pelo Departamento de Estradas e
Rodagem do Paraná - DER-PR, consideradas as praças abrangidas na rota mais rápida.
$ 3º Por razões socioambientais, no caso de veiculos movidos a diesel, a gás
natural veicular ou dotados da tecnologia “flex”, que permitem o indistinto uso de diferentes
combustíveis, tomar-se-á por referência a hipotética utilização do etanol, para cálculo do
Sonsumo energético por categoria de veículo e para cômputo do preço do combustivel.
“000 — Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455.
pridhotmail. com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Art.12 - À presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art.13 — Revoga-se a Lei nº558/2004
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 11 de Dezembro de 2013
Av. Beira Mar s/nº
- Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-8960
câmara-ppridhotmail. com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
ANEXO |
VALORES DAS DIÁRIAS
om PERÍODO
| VIAGENS INTERNACIONAIS 1100
| DESLOCAMENTOS DENTRO DO ESTADO |
Sem pemoite, com duração superior a 4|
(quatro) horas e inferior a 8 (oito) horas
consecutivas
[ Sem pernoite, com duração igual ou superior |
a 8 (oito) horas consecutivas
| Com pernoite [ 75 | 3850 |
— —
DESLOCAMENTOS PARA FORA DO! |
ESTADO
[Sem pemoite, com duração superior a 4| 25 | 129,16
(quatro) horas e inferior a 8 (oito) horas
consecutivas
| Sem pernoite, com duração igual ou superior |
a 8 (oito) horas consecutivas
| Com pernoite
* Percentuais aplicados sobre 1730 do subsidio do Prefeito, correspondente a R$516,66
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-896
à hotmail.com )
CÂMARA MUNICIPAL DF PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
ANEXO Il
CADASTRO DE VEÍCULO
NOME: MATRÍCULA:
LOTAÇÃO:
VEÍCULO: MARCA/MODELO ANO FABRICAÇÃO PLACAS
CATEGORIA COMBUSTÍVEL
DECLARAÇÃO
Declaro, para os devidos fins, que utilizo o veículo de minha propriedade acima
descrito nos deslocamentos necessários ao atendimento das minhas funções
institucionais, isentando o Município de Pontal do Paraná de qualquer
responsabilidade civil, encargos decorrentes de sua propriedade, desgastes
mecânicos, multas ou danos causados ao veiculo ou a terceiros, eventualmente
provenientes desta destinação
ASSINATURA:
—— [DN
VEÍCULO CADASTRADO.
Em: ! )
e cm!
Responsável:
Av. Beira Mar s/nº
- Pontal do Sul - CEP 83285.000 - Pontal do Paraná?PR - Fone (041) 3455-4008
câmara-ppridhotmail com
ÂMARA MUNICIPAL DE P NTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Dr. Valdevino
ane)
SUBSTITUTIVO AO ANTEPROJETO DE LEI Nº 91/2013
CAMARA MUNICIPAL DE FONTAL DO PARANA
o PROTOCOLO
Súmula: “Dispõe sobre a concessão e q
Pagamento de diárias no âmbito do Poder
Executivo”
institucional por sua chefia imediata, serão concedidas diárias a título de indenização
das despesas de alimentação, hospedagem e locomoção urbana.
$1º O valor da diária será calculado por dia de afastamento, compreendendo o
periodo desde o dia da viagem de ida até o de retorno.
S 2º O pagamento de diárias no caso de deslocamentos que incluam finais de semana
ou feriados será excepcional, devendo estar expressamente justificado, configurando a
autorização do pagamento, pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa.
será estabelecido pelo Prefeito ou Secretário Municipal, considerando a atividade a ser
cumprida, a função ou qualificação do palestrante ou colaborador e o valor pago por
seu órgão de origem, se for o caso
Art.3º -Fica estabelecido que o valor das diárias terá por base de cálculo o
subsídio referente ao cargo de Prefeito Municipal, na proporção de 1/30.
CÂMARA NICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Dr. Valdevino
at)
Art. 4º Os valores das diárias devidas aos Agentes Políticos e Servidores do
Poder Executivo de Pontal do Paraná terão os seguintes percentuais, conforme Anexo
a presente Lei:
|- nos deslocamentos internacionais: percentual máximo de até 100% (cem por cento)
do valor da diária;
Il - nos deslocamentos para outros Estados, com pernoite, 90% (noventa por cento),
Il - nos deslocamentos para outros Estados, sem pernoite, com duração igual ou
superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) horas consecutivas: 25% (vinte e cinco por
cento): se a duração do deslocamento for igual ou superior a 8 (oito) horas
consecutivas: 50% (cinquenta por cento);
IV - nos deslocamentos dentro do Estado, com pemoite: 75%(setenta e cinco por
cento);
V- nos deslocamentos dentro do Estado, sem pernoite, com duração igual ou superior
a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) horas consecutivas: 20% (vinte por cento); se a
duração do deslocamento for igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas: 35%
(trinta e cinco por cento).
Parágrafo Único: $3º - Aos servidores lotados ou designados para função ou cargo de
motorista, de veiculos leve ou pesados, que exerçam deslocamento para outros
Municípios não contíguos e, quando não incida pemoite, será fornecido o valor
correspondente a 0,44 [quarenta e quatro décimos] de UFM por dia completo e 0,29
[vinte e nove décimos] de UFM por fração.
Art. 5º - Para a concessão de diárias é necessário que o requerimento esteja
devidamente fundamentado, contendo nome do beneficiário, cargo ou função, motivo
do deslocamento e, se for o caso, referência à identificação e programação do evento
do qual participará o interessado, demonstração do interesse público no pretendido
deslocamento, trajeto a ser percorrido, data e horário previstos para saída e retorno,
informando ainda a necessidade de aquisição de passagens ou disponibilização de
veículo da frota do Municipio de Pontal do Paraná.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P Á
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Dr. Valdevino
ate)
8 1º Os requerimentos para pagamento de diárias a servidores deverão estar
devidamente autorizados pela chefia imediata, que também atestará a duração do
deslocamento no momento da assinatura do formulário de diárias, após seu retorno.
$ 2º Caberá ao Prefeito autorizar o afastamento, a serviço, de servidores municipais
para dentro e fora do Estado ou Pais.
An. 6º - Se o prazo de afastamento exigir prorrogação e esta for devidamente
autorizada, ao menos por correio eletrônico, o interessado poderá requerer o
pagamento das diárias correspondentes ainda no curso do afastamento ou nos 3 (três)
dias seguintes ao retorno, hipótese em que serão pagas, em igual prazo, após o
deferimento.
$ 1º. Em situações de urgência, nas quais o deslocamento se der sem O requerimento
antecipado das diárias, o interessado poderá requerê-las nos 5 (cinco) dias úteis
seguintes ao retorno, por meio de procedimento próprio.
$2º A nova observância das regras e prazos próprios do regime de adiantamento,
poderá resultar no ressarcimento apenas no valor das despesas efetivamente
comprovadas por documento fiscal.
Art. 7º - O efetivo deslocamento que importe em pagamento de diárias deverá
ser comprovado no prazo máximo de 15 (quinze) dias do retorno à sede, sob pena de
devolução dos valores recebidos, inclusive, se for o caso, mediante desconto em folha
de pagamento.
g 1º A comprovação a que se refere o caput deste artigo se dará mediante a entrega,
à Secretaria Municipal de Finanças, dos cartões ou bilhetes de embarque ou dos
comprovantes de pagamento de pedágio, de maneira que seja possivel verificar a data
e o horário do deslocamento.
S 2º Não sendo possível, por motivo justificado, cumprir a exigência prevista no caput
deste artigo, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes
formas:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO P Á
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Dr. Valdevino
Cana
| - apresentação do comprovante original das despesas realizadas com hospedagem,
no qual conste o dia da entrada e saida do hotel, em casos de pernoite, assim como o
nome do interessado;
Il - ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de visitas
técnicas, reuniões de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou
assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
Hll - declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em eventos,
seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário
presente;
IV - declaração emitida pela chefia, que ateste a realização da viagem;
V — tarifas de pedágio divulgadas pelo Departamento de Estradas e Rodagem do
Paraná — DER-PR, consideradas as praças abrangidas na rota mais rápida, desde que
comprovado o deslocamento.
$ 3º No caso do deslocamento ser realizado mediante a utilização de veiculo oficial, a
comprovação dar-se-á com o preenchimento, pelo condutor, do diário de bordo,
homologado pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
8 4º Enquanto não cumpridas as obrigações previstas no caput deste artigo, fica
vedado o pagamento de novas diárias ou reembolsos.
Ant. 8º O requerimento das diárias deverá ser protocolizado no prazo mínimo de
05 (cinco) dias antes da viagem, , ressalvando-se o disposto no artigo 6º da presente
Lei.
Ar. 9º Desde que observado o prazo previsto no artigo anterior, as diárias
serão pagas antecipadamente, mediante crédito em conta corrente e em única
parcela, podendo, excepcionalmente, ser pagas no decorrer do afastamento.
An. 10 Em caso de cancelamento da viagem, retomo antes do prazo previsto,
ou depósito de valores fora das hipóteses autorizadas nesta Lei, as diárias recebidas
em excesso ou indevidamente deverão ser restituidas, no prazo de 2 (dois) dias úteis,
com a devida justificativa.
CÂMARA M NICIPAL DE PONTAL PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Dr. Valdevino
Rand
Parágrafo único. Não havendo restituição no prazo previsto no caput, o beneficiário
ficará sujeito ao desconto do valor respectivo em folha de pagamento.
Art 11. O disposto nos precedentes artigos não prejudica o custeio, pela
Administração, de passagens em veículos de transporte coletivo terrestres, aéreos,
marítimos ou fluviais ou o pagamento de indenização de transporte, quando o
deslocamento se der em veículo próprio do agente político ou servidor, observados as
seguintes disposições:
8 1º Para se beneficiar da indenização pelo uso de veículo particular, a serviço do
Poder Executivo, o interessado deverá registrar previamente o veiculo junto ao
Departamento de Transporte da Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo ou outro
órgão que o vier substituir, utilizando-se de formulário próprio, conforme Anexo ||,
juntando fotocópia do documento de propriedade e declaração isentando o Município
de Pontal do Paraná de qualquer responsabilidade civil pelos encargos decorrentes da
propriedade, desgaste, multas ou danos causados ao veículo ou a terceiros em razão
de sua utilização para os fins a que alude esta Lei,
$ 2º O valor destinado à cobertura das despesas provenientes da utilização de veiculo
próprio, inclusive pedágio, será calculado pela Secretaria Municipal de Finanças,
levando-se em consideração os seguintes itens:
| - a distância do deslocamento, pela rota mais rápida, tomando-se por referência o
Guia Rodoviário Quatro Rodas, da Editora Abril. ou outra fonte idônea;
Il - o preço médio ao consumidor. no Município de Paranaguá, do etanol e da gasolina,
tomando-se por referência os levantamentos sistematicamente realizados pela
Agência Nacional de Petróleo — ANP, publicados na semana ou mês anterior ao do
deslocamento, ou outra fonte idônea;
lll—-a menor quilometragem por litro, em ciclo rodoviário, considerando a categoria do
veículo e a espécie de combustível e tomando-se por referência as tabelas de
consumo energético, elaboradas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial — INMETRO, em conjunto com o Programa Nacional de
Racionalização de Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural — CONPET, ou
outra fonte idônea;
ÂMARA UNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Dr. Valdevino
net
IV - as tarifas de pedágio divulgadas pelo Departamento de Estradas e Rodagem do
Paraná — DER-PR, consideradas as praças abrangidas na rota mais rápida.
$ 3º Por razões socioambientais, no caso de veículos movidos a diesel, a gás natural
veicular ou dotados da tecnologia “flex”, que permitem o indistinto uso de diferentes
combustíveis, tomar-se-á por referência a hipotética utilização do etanol, para cálculo
do consumo energético por categoria de veiculo e para cômputo do preço do
combustivel.
Art. 12 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Art.13 — Revoga-se a Lei nº558/2004.
Sala das Sessões, 22 de novembro de 2013.
ICIPAL DE PONTAL
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Dr. Valdevino
ANEXO |
VALORES DAS DIÁRIAS
VIAGENS INTERNACIONAIS
DESLOCAMENTOS DENTRO DO ESTADO
100
Sem pemoite, com duração superior a 4
(quatro) horas e inferior a 8 (oito) horas
consecutivas
20
516,66
Sem pernoite, com duração igual ou superiora | 35 |
8 (oito) horas consecutivas
Com pernoite
DESLOCAMENTOS PARA FORA DO |
ESTADO
Sem pemoite, com duração superior a 4
(quatro) horas e inferior a 8 (oito) horas
consecutivas
Sem pemoite, com duração igual ou superior a
8 (oito) horas consecutivas
75
25
50
PARAN
VALOR EM R$
103,33
180,83
387,50
129,16
258,33
Com pernoite
90
465,00
* Percentuais aplicados sobre 1/30 do subsidio do Prefeito, correspondente a R$516,66.
e
r
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Gabinete do Vereador Dr Valdevino
ANEXO Il
CADASTRO DE VEÍCULO
NOME: MATRÍCULA:
LOTAÇÃO:
VEÍCULO: MARCA/MODELO ANO FABRICAÇÃO PLACAS
CATEGORIA COMBUSTÍVEL
DECLARAÇÃO
Declaro, para os devidos fins, que utilizo o veículo de minha propriedade acima
descrito nos deslocamentos necessários ao atendimento das minhas funções
institucionais, isentando o Município de Pontal do Paraná de qualquer
responsabilidade civil, encargos decorrentes de sua propriedade, desgastes
mecânicos, multas ou danos causados ao veículo ou a terceiros, eventualmente
provenientes desta destinação.
DATA:
ASSINATURA:
VEÍCULO CADASTRADO.
Em: ) 1
es me mem
Responsável:
— 0
do
Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Messagem ma A Processo: 304/13 /
+ Vuto Tod ar
Projeto: í Decreto: = “— Resolução: —-4/— .
Emenda: x x
É do RR a S
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO JR om
FINANÇASOF. O mata SS
URBANISMO IM. para ID
EDUC.CSATMA o aa dd
ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / /
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA /// 00/14
EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. LJ
AMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
an!
Ofício N.º 007/14 — IL
Pontal do Paraná, 18 de Março de 2014
Exmo. Senhor
EDGAR ROSSI
DD. Prefeito Municipal de Pqntal do Paraná.
Assunto: Comunica a Promulgação de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo, á Vossa Excelência, Promulgação de Lei nº
054/14, autografados por esta Presidência, para providências preceitundas no $ 7º do
Artigo 51 da Lei Orgânica do Município.
Sem mais para o momento, antecipamos os nossos agradecimentos.
Atenciosamente
Solicitante: |
Camara Municipal de Pontal do Parana
N. Processo: 002123/03/2014
Protocolado em: 20/03/2014
Assunto.... tInformacao
Sub-sasunto:Geral
Sumuls..... sPromulgacao de Lei no 054/14
- Diarias/executivo Df. 007/14 - 1L
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
LEI PROMULGADA Nº.054/14
SÚMULA: “Dispõe sobre a concessão e O
pagamento de diárias no âmbito do
Poder Executivo.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ,
DECRETOU E EU PRESIDENTE NOS TERMOS DO ARTIGO 51, PARÁGRAFO 7º, DA LEI
ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ, PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º Aos agentes políticos e servidores do Poder Executivo do Municipio de
Pontal do Paraná que, devidamente autorizados, deslocarem-se para outro município, em
razão de serviço ou para participarem de cursos de aperfeiçoamento funcional, congressos,
seminários, visitas técnicas ou encontros congéneres, relacionados com o exercício de sua
função, prévia e expressamente reconhecidos como de interesse institucional por sua chefia
imediata, serão concedidas diárias a titulo de indenização das despesas de alimentação,
hospedagem e locomoção urbana.
$1º O valor da diária será calculado por dia de afastamento, compreendendo o
periodo desde o dia da viagem de ida até o de retorno
5 2º O pagamento de diárias no caso de deslocamentos que incluam finais de
semana ou feriados será excepcional, devendo estar expressamente justificado, configurando
a autorização do pagamento, pelo ordenador de despesas, a aceitação da justificativa
Art. 2º O pagamento de diárias, na forma desta Lei, a palestrantes e outros
colaboradores eventuais, a serviço do Poder Executivo de Pontal do Paraná, poderá ser
autorizado, em caráter excepcional e justificadamente. presente o interesse público.
Parágrafo Único. O valor da diária paga ao palestrante ou ao colaborador
eventual será estabelecido pelo Prefeito ou Secretário Municipal, considerando a atividade a
ser cumprida, a função ou qualificação do palestrante ou colaborador e o valor pago por seu
órgão de origem, se for o caso.
Av. Beira Mar s/nº - Pomtal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná/PR - Fone (041) 3455-8960
ra-ppridihotmail. com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Art.3º -Fica estabelecido que o valor das diárias terá por base de cálculo o
subsídio referente ao cargo de Prefeito Municipal, na proporção de 1/30.
Art. 4º Os valores das diárias devidas aos Agentes Políticos e Servidores do
| - nos deslocamentos internacionais: percentual máximo de até 100% (cem por
cento) do valor da diária;
ll - nos deslocamentos para outros Estados, com pernoite, 90% (noventa por
cento),
Hi - nos deslocamentos para outros Estados, sem pernoite, com duração igual
ou superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) horas consecutivas 25% (vinte e cinco por cento),
se a duração do deslocamento for igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas: 50%
(cinquenta por cento);
IV - nos deslocamentos dentro do Estado, com pernoite: 75%(setenta e cinco
por cento);
V - nos deslocamentos dentro do Estado, sem pernoite, com duração igual ou
superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) horas consecutivas: 20% (vinte por cento); se a
duração do deslocamento for igual ou superior a 8 (oito) horas consecutivas: 35% (trinta e
cinco por cento)
Parágrafo Único: - Aos servidores lotados ou designados para função ou cargo
de motorista, de veículos leve ou pesados, que exerçam deslocamento para outros Municipios
não contíguos e, quando não incida pernoite, será fornecido o valor correspondente a 0,44
[quarenta e quatro décimos) de UFM por dia completo e 0,29 [vinte e nove décimos] de UFM
por fração.
Art. 5º - Para a concessão de diárias é necessário que o requerimento esteja
devidamente fundamentado, contendo nome do beneficiário, cargo ou função. motivo do
deslocamento e, se for o caso, referência à identificação e programação do evento do qual
participará o interessado, demonstração do interesse público no pretendido deslocamento,
trajeto a ser percorrido, data e horário previstos para saida e retorno, informando ainda a
necessidade de aquisição de passagens ou disponibilização de veículo da frota do Município
de Pontal do Paraná.
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná/PR - Fone (041) 3455-8960 2
NICIPAL D NTAL PARANA
Estado do Paraná
devidamente autorizados pela chefia imediata, que também atestará a duração do
deslocamento no momento da assinatura do formulário de diárias, após seu retorno
$ 2º Caberá ao Prefeito autorizar o afastamento, a serviço, de servidores
municipais para dentro e fora do Estado ou Pais
Ar. 6º - Se o prazo de afastamento exigir prorrogação e esta for devidamente
autorizada, ao menos por correio eletrônico, O interessado poderá requerer o pagamento das
diárias correspondentes ainda no curso do afastamento ou nos 3 (três) dias seguintes ao
retomo, hipótese em que serão pagas, em igual prazo, após o deferimento.
$ 1º Em situações de urgência, nas quais o deslocamento se der sem o
requerimento antecipado das diárias, o interessado poderá requerê-las nos 5 (cinco) dias úteis
seguintes ao retorno, por meio de procedimento próprio.
Art. 7º - O efetivo deslocamento que importe em pagamento de diárias deverá
ser comprovado no prazo máximo de 15 (quinze) dias do retorno à sede, sob pena de
devolução dos valores recebidos, inclusive. se for o caso, mediante desconto em folha de
pagamento
$ 1º A comprovação a que se refere o caput deste artigo se dará mediante a
entrega, à Secretaria Municipal de Finanças, dos cartões ou bilhetes de embarque ou dos
comprovantes de pagamento de pedágio, de maneira que seja possivel verificar a data e o
horário do deslocamento
$ 2º Não sendo possível, por motivo justificado, cumprir a exigência prevista no
caput deste artigo, a comprovação da viagem poderá ser feita por quaisquer das seguintes
formas
| - apresentação do comprovante original das despesas realizadas com
hospedagem, no qual conste o dia da entrada e saida do hotel, em casos de pernoite, assim
como o nome do interessado,
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR — Fone (04 |) 3455.8960 =
câmara-ppridlhormail. com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Il - ata de reunião ou declaração emitida por unidade administrativa, no caso de
visitas técnicas, reuniões de Grupos de Trabalho ou de Estudos, de Comissões ou
assemelhados, em que conste o nome do beneficiário como presente;
Wl - declaração emitida por unidade administrativa ou lista de presença em
eventos, seminários, treinamentos ou assemelhados, em que conste o nome do beneficiário
presente,
IV - declaração emitida pela chefia, que ateste a realização da viagem
V — tarifas de pedágio divulgadas pelo Departamento de Estradas e Rodagem
do Paraná — DER-PR, consideradas as praças abrangidas na rota mais rápida, desde que
comprovado o deslocamento.
$ 3º No caso do deslocamento ser realizado mediante a utilização de veículo
Oficial, a comprovação dar-se-á com o preenchimento, pelo condutor, do diário de bordo.
homologado pela Secretaria Municipal de Obras e Urbanismo.
$ 4º Enquanto não cumpridas as obrigações previstas no caput deste artigo, fica
vedado o pagamento de novas diárias ou reembolsos
Art. 8º O requerimento das diárias deverá ser protocolizado no prazo minimo de
05 (cinco) dias antes da viagem, , ressalvando-se o disposto no artigo 6º da presente Lei
Art. 9º Desde que observado o prazo previsto no artigo anterior. as diárias
serão pagas antecipadamente, mediante crédito em conta corrente e em única parcela,
podendo, excepcionalmente, ser pagas no decorrer do afastamento
Art. 10 Em caso de cancelamento da viagem, retorno antes do prazo previsto,
ou depósito de valores fora das hipóteses autorizadas nesta Lei, as diárias recebidas em
excesso ou indevidamente deverão ser restituidas, no prazo de 2 (dois) dias úteis, com a
devida justificativa.
Parágrafo único. Não havendo restituição no prazo previsto no caput, o
beneficiário ficará sujeito ao desconto do valor respectivo em folha de pagamento
Art. 11. O disposto nos precedentes artigos não prejudica o custeio, pela
Administração, de passagens em veículos de transporte coletivo terrestres, aéreos, maritimos
Av, Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná/PR - Fone (041) 3453.8960
câmara-ppridlhotmail com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
| - a distância do deslocamento, pela rota mais rápida, tomando-se por
referência o Guia Rodoviário Quatro Rodas, da Editora Abril, ou outra fonte idônea:
Il - o preço médio ao consumidor, no Município de Paranaguá, do etanol e da
gasolina, tomando-se por referência os levantamentos sistematicamente realizados pela
Agência Nacional de Petróleo - ANP, publicados na semana ou mês anterior ao do
deslocamento, ou outra fonte idônea;
lil — a menor quilometragem por litro, em ciclo rodoviário, considerando a
categoria do veiculo e a espécie de combustivel e tomando-se por referência as tabelas de
consumo energético, elaboradas pelo Instituto Nacional de Metrologia, Normalização e
Qualidade Industrial - INMETRO, em conjunto com o Programa Nacional de Racionalização
de Uso dos Derivados do Petróleo e do Gás Natural - CONPET, ou outra fonte idônea:
IV - as tarifas de pedágio divulgadas pelo Departamento de Estradas e
Rodagem do Paraná - DER-PR, consideradas as praças abrangidas na rota mais rápida
$ 3º Por razões socioambientais, no caso de veículos movidos a diesel, a gás
natural veicular ou dotados da tecnologia “flex”, que permitem o indistinto uso de diferentes
combustíveis, tomar-se-á por referência a hipotética utilização do etanol, para cálculo do
consumo energético por categoria de veiculo e para cômputo do preço do combustivel,
Pontal do Paraná/PR - Fone (U4 |) 3455-8960
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 -
pprígiho
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Art.12 - A presente Lei entrará em vigor na data de sua publicação
Art.13 - Revoga-se a Lei nº558/2004
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento, em 18 de Março de 2014
cam lia ava
Presidente
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-ppridhotmail com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
ANEXO |
VALORES DAS DIÁRIAS
PERÍODO
VIAGENS INTERNACIONAIS
DESLOCAMENTOS DENTRO DO ESTADO
Sem pernoite, com duração superior a 4
(quatro) horas e inferior a 8 (oito) horas
consecutivas LH
mu,
Sem pemoite, com duração igual ou superior 35 180,83
a 8 (oito) horas consecutivas
| Com pernoite 1 75 I 387,50
DESLOCAMENTOS PARA FORA sa
ESTADO
fe pernoite, com duração superior a 4 25 | 129,16
(quatro) horas e inferior a 8 (oito) horas
consecutivas
Sem pernoite, com duração igual ou superior |” 50 258,33
a 8 (oito) horas consecutivas
Com pernoite | 90 | 465,00
* Percentuais aplicados sobre 1/30 do subsídio do Prefeito, correspondente a R$516,66
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-pprílhotmail com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
ANEXO Il
CADASTRO DE VEÍCULO
NOME: MATRÍCULA:
LOTAÇÃO:
VEÍCULO: MARCA/MODELO ANO FABRICAÇÃO PLACAS
CATEGORIA COMBUSTÍVEL
DECLARAÇÃO
Declaro, para os devidos fins, que utilizo o veículo de minha propriedade acima
descrito nos deslocamentos necessários ao atendimento das minhas funções
institucionais, isentando o Município de Pontal do Paraná de qualquer
responsabilidade civil, encargos decorrentes de sua propriedade, desgastes
mecânicos, multas ou danos causados ao veiculo ou a terceiros, eventualmente
provenientes desta destinação.
ASSINATURA:
DD
VEÍCULO CADASTRADO.
Em: I [4
— a e
Responsável:
-—m..ííí0míÕm mm
- Pontal do Sul - CEP 83255.000 - Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960
Câmara-ppríiihotmail. com
Av. Beira Mar s/nº
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
] Estado do Paraná |
Oficio n.º 005/14 — IL. |
Pontal do Paraná, 12 de Março de 2.014.
Exmo. Sr. |
EDGAR ROSSI
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná. |
Senhor Prefeito :
Através do presente instrumento comunico a Vossa
Excelência, que na Sessão Ordinária do dia 11 de Março do corrente ano, foi
apreciado por essa Casa de Leis, o Veto Total ao Projeto de Lei sob o nº
107/13, o qual foi rejeitado.
Diante do exposto acima e, com base do Parágrafo 6º)
do Artigo 51 da Lei Orgânica do Município, solicito a Vossa Excelência, para
que tome as devidas providências.
Sem mais para o momento, antecipamos nossos |
agradecimentos.
Atenciosamente, |
|
O IN |
Presidente |
Solicitante:s
Av. Beira Mar S'nº - Pontal do Sul -FópeFax Camara Municipal de Pontal do Parana
N. Processo: 002016/03/2014
Protocolado em: 13/03/2014
Amsunto.,... :Informacao
Sub-assunto!Geral
evese Veto c
107/13 - OF. por 1L asia
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
FONE/FAX: (041) 455-1574 — 455-1571
É)
Folha de Votação do Veto Total ao Projeto de Lei nº 107/13.
DIA 11/03/2014
VEREADOR ANDRE CAMARGO
VEREADORA CLEONICE
VEREADOR DR. VALDEVINO SIMÕES
VEREADORA NEGA X
VEREADORA PASTORA DEBORA
VEREADOR PROF" ROSILENE
VEREADOR JUVANETE
VEREADOR MARCELO DO TIÃO
VEREADOR OSEIAS
VEREADOR OSNI CEARA
xx
VEREADOR BETO SILVA
ABSTENÇÃO DE VOTO:
VOTOS À FAVOR: 0%
VOTOS CONTRA: 0f
O Veto Total está A e Node
É1 i Da
* Secretária
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARAN a
| 3ABINETE DO PREFEITO
os
Ofício nº 664/2013/GAB Pontal do Paraná, 19 de dezembro de 2013.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
PROTO
Assunto: Veto total ao Projeto de Lei nº 107/2013 Prsonsao ré o 549.
Des LS al.
Excelentissimo Senhor Presidente:
Venho através deste, respeitosa e tempestivamente, com
fundamento nos arts. 51, $ 1º, e 67, VI, da Lei Orgânica Municipal, encaminhar Veto
Total ao Projeto de Lei nº 107/2013 que “Dispõe sobre a concessão e o pagamento
de diárias no âmbito do Poder Executivo.”
Primeiramente, o projeto de lei em questão apresenta vício de
iniciativa (inconstitucionalidade formal), pois a matéria é de competência privativa do
Poder Executivo, uma vez que cria obrigações/ atribuições a este Poder. Outrossim
informamos que será realizado estudo no sentido de que seja eventualmente
implementada a alteração no sentido proposto por esta Casa de Leis.
Pelo exposto, com fundamento no art 51, $ 1º, da LOM, vetamos
totalmente o Projeto de Lei nº 107/2013.
Aproveitamos a oportunidade para extemar nossos protestos de
elevada estima e distinguida consideração.
Prefeito Municipal
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 FoneiFAX (041) 3972-7000 EMail : profeiturafipontaldoparana,pe.gov br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR

open original →