| Tipo | Anteprojeto de Lei |
|---|---|
| Número / Ano | 93 / 2013 |
| Date | 2013-09-17 |
| Ementa | Dispõe sobre o Dia da Marcha para Jesus e dá outras providencias. |
| native_id | 3077 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.83 · pages: 8
Câmara Municipal de Pontal do Paraná é sl Mensagem Nº — 4“ — Processo: 9/0//3 Pure - Projeto: Q43/13 Decreto: =—2/— . Resolução: =2/— Iniciativa do: + í ! Apresentado em: 12/03/13 COMISSÕES TÉCNICAS LEGISLAÇÃO JR oa A FINANÇASOF mara dt URBANISMO IM. uma SS EDUC.CSATIMA o mA Ad E pelo pol IÊ ud ajox E anca DogY ENCAMINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA. /. / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / / EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. / / EM 1º DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. /. 1 Art. 1º Fica o Poder Exccutivo u “MARCHA PARA JESUS”. (8 12 Fica instituído o terceiro domingo do més de julho como o dia da “Marcha Para Tess”, a ser comemorado anualmente pelos cristãos, Art. 2º O “Dia da Marcha para Jesus” Oficial de Eventos do Município, a fazer parte do Calendário uma Comissão formada por $ 1º A organização do Evento será realizada por , um da Secretaria de $ 2º Caberá à Comissão Organizadora definir anualmente o percurso da “Marcha Para Jesus”, da “Marcha Para Jesus” a Praça Central de Ipanema, onde estará disponibili; toda a sua infraestrutura como: palco, sanitários, barracas e serviço de som. $ 4º A divulgação e a disponibilização do so pela Comissão Organizadora, executados juntamente com a S do Município, do evento serão planejados ia de Desenvolvimento $ 6º Em hipótese nenhuma o evento “Dia da Marcha Para Jesus “, poderá ser usado para fins políticos. Av. Beira Mar s/n — Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Parana/PR — Fone [041] 3455-8960 camara-pprBhotmail.com Estado do Paraná Art. 3º À presente Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação. Art. 4º As despesas decorrentes de ex desta Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias. suplementadas se nec io. Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em 17 de setembro de 2013. Av, Beira Mar s/n — Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paran: camara-ppréhotmail.com — Fone (041) 3455-8960 UMARA MUN DE P( PO Paraná pe > RAPA AL DO PA Estado do PROJETO DE LEI N.º 011/14. SÚMULA: “Dispõe sobre o “Dia da Marcha Art. 1 - Fica o Poder Executivo a torizado à implementação do projeto “MARCHA PARA JESUS” $ Único. Fica instituído o terceiro domingo do mês de julho como o Dia da “MARCHA PARA JESUS”, & ser comemorado anualmente pelos cristãos. da "MARCHA PARA JESUS”. passa a fazer parte do $1º - A organização do Evento será -Sitada por uma Comissão formada Po” Sete membros, sendo cinco de comunidades interes das. um da Secretaria de Desenvolvimento e um da Secretaria de Esporte, Lazer e ) entud $ 2º - Caberá a Comissão Organizadora definir iamente 0 percurso da "MARCHA PARA JESUS” $ 3º - Fica estabelecido oncentração da “ MARCHA PARA JESUS” a Praça Central de Ipanema, onde estará disponibilizada toda a sua Oficio nº006/2014-11 P, ntal do Paraná, 13 de Março de 2014 Exmo, Sr. EDGAR ROSsI DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei. Solicitante: Camara Municipal de Pontal do Parana N. Processo: 002015/03/2014 Protocolado em: 13/03/2014 DONUNtO. ... Informacoes, Sub-assunto:Geral Sumula...., *Encamiínha Projeto de Lei - q L PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO (1 LEI Nº. 1387, DE 28 DE MARÇO DE 2014. SÚMULA: “Dispõe sobre o “Dia da Marcha para Jesus” e dá outras providências * A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a implementação do projeto “MARCHA PARA JESUS” $ Único- Fica instituído o terceiro domingo do mês de julho como o Dia da “MARCHA PARA JESUS”, a ser comemorado anualmente pelos cristãos Art. 2º - O Dia da “MARCHA PARA ESUS”, passa a fazer parte do Calendário Oficial de Eventos do Município. 81º - A organização do Evento será realizada por uma Comissão formada por sete membros, sendo cinco de comunidades interessa das, um da Secretaria de Desenvolvimento e um da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude. 8 2º - Caberá a Comissão Organizadora definir anualamente o percurso da “MARCHA PARA JESUS" $ 3º - Fica estabelecido como local final de concentração da * MARCHA PARA JESUS" a Praça Central de Ipanema, onde estará disponibilizada toda a sua infraestrutura como: palco, sanitários, barracas e serviços de som. $4º- A divulgação e a disponibilização do som do evento serão planejados pela Comissão Organizadora, executados juntamente com a Secretaria de Desenvolvimento do Município. $ 5º - Nenhuma entidade religiosa será excluída da “MARCHA PARA JESUS”. 8 6º - Em hipótese nenhuma o evento “DIA DA MARCHA PARA JESUS”, poderá ser usado para fins políticos. Art. 3º — A presente Lei deverá ser regular entada no prazo de 90 (noventa) dias após a sua publicação Art. 4º - As despesas decorrentes de exec: ção desta Lei correrá por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. ] RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (047) 39727000 EMail prefeiturafhpontaidoparana pr gov br Baineário de Praia de Leste — Pontal do P -PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO “ls Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na de sua publicação, revogadas as disposições em contrário Pontal do Paraná, 28 março de 2014. EDGAR ROSSI RUDINEI REIS ALEXANDRE Prefeito Procurador Geral RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiF AX [0=41) 39727000 EMail. Baineório de Praia de Leste — Pontal do