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materia nº 93/2013

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 93 / 2013
Date 2013-09-17
EmentaDispõe sobre o Dia da Marcha para Jesus e dá outras providencias.
native_id3077

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Pontal do Paraná
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Mensagem Nº — 4“ — Processo: 9/0//3
Pure - Projeto: Q43/13 Decreto: =—2/— . Resolução: =2/—
Iniciativa do: + í !
Apresentado em: 12/03/13
COMISSÕES TÉCNICAS
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“Marcha Para Tess”, a ser comemorado anualmente pelos cristãos,
Art. 2º O “Dia da Marcha para Jesus”
Oficial de Eventos do Município,
a fazer parte do Calendário
uma Comissão formada por
$ 1º A organização do Evento será realizada por
, um da Secretaria de
$ 2º Caberá à Comissão Organizadora definir anualmente o percurso da
“Marcha Para Jesus”,
da “Marcha Para
Jesus” a Praça Central de Ipanema, onde estará disponibili; toda a sua infraestrutura
como: palco, sanitários, barracas e serviço de som.
$ 4º A divulgação e a disponibilização do so
pela Comissão Organizadora, executados juntamente com a S
do Município,
do evento serão planejados
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$ 6º Em hipótese nenhuma o evento “Dia da Marcha Para Jesus “, poderá
ser usado para fins políticos.
Av. Beira Mar s/n — Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Parana/PR — Fone [041] 3455-8960
camara-pprBhotmail.com
Estado do Paraná
Art. 3º À presente Lei deverá ser regulamentada no prazo de 90 (noventa)
dias após a sua publicação.
Art. 4º As despesas decorrentes de ex desta Lei correrão por conta
de dotações orçamentárias próprias. suplementadas se nec io.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data
sua publicação, revogadas as
disposições em contrario,
em 17 de setembro de 2013.
Av, Beira Mar s/n — Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paran:
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— Fone (041) 3455-8960
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PROJETO DE LEI N.º 011/14.
SÚMULA: “Dispõe sobre o “Dia da Marcha
Art. 1 - Fica o Poder Executivo a torizado à implementação do projeto
“MARCHA PARA JESUS”
$ Único. Fica instituído o terceiro domingo do mês de julho como o Dia da
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da "MARCHA PARA JESUS”. passa a fazer parte do
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Po” Sete membros, sendo cinco de comunidades interes das. um da Secretaria de
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$ 2º - Caberá a Comissão Organizadora definir iamente 0 percurso da
"MARCHA PARA JESUS”
$ 3º - Fica estabelecido oncentração da “ MARCHA
PARA JESUS” a Praça Central de Ipanema, onde estará disponibilizada toda a sua

Oficio nº006/2014-11
P, ntal do Paraná, 13 de Março de 2014
Exmo, Sr.
EDGAR ROSsI
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei.
Solicitante:
Camara Municipal de Pontal do Parana
N. Processo: 002015/03/2014
Protocolado em: 13/03/2014
DONUNtO. ... Informacoes,
Sub-assunto:Geral
Sumula...., *Encamiínha Projeto de Lei - q
L
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
(1
LEI Nº. 1387, DE 28 DE MARÇO DE 2014.
SÚMULA: “Dispõe sobre o “Dia da Marcha
para Jesus” e dá outras providências *
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º — Fica o Poder Executivo autorizado a implementação do projeto
“MARCHA PARA JESUS”
$ Único- Fica instituído o terceiro domingo do mês de julho como o Dia da
“MARCHA PARA JESUS”, a ser comemorado anualmente pelos cristãos
Art. 2º - O Dia da “MARCHA PARA ESUS”, passa a fazer parte do
Calendário Oficial de Eventos do Município.
81º - A organização do Evento será realizada por uma Comissão formada
por sete membros, sendo cinco de comunidades interessa das, um da Secretaria de
Desenvolvimento e um da Secretaria de Esporte, Lazer e Juventude.
8 2º - Caberá a Comissão Organizadora definir anualamente o percurso da
“MARCHA PARA JESUS"
$ 3º - Fica estabelecido como local final de concentração da * MARCHA
PARA JESUS" a Praça Central de Ipanema, onde estará disponibilizada toda a sua
infraestrutura como: palco, sanitários, barracas e serviços de som.
$4º- A divulgação e a disponibilização do som do evento serão planejados
pela Comissão Organizadora, executados juntamente com a Secretaria de
Desenvolvimento do Município.
$ 5º - Nenhuma entidade religiosa será excluída da “MARCHA PARA
JESUS”.
8 6º - Em hipótese nenhuma o evento “DIA DA MARCHA PARA JESUS”,
poderá ser usado para fins políticos.
Art. 3º — A presente Lei deverá ser regular entada no prazo de 90 (noventa)
dias após a sua publicação
Art. 4º - As despesas decorrentes de exec: ção desta Lei correrá por conta
de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
]
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FoneiFAX (047) 39727000 EMail prefeiturafhpontaidoparana pr gov br
Baineário de Praia de Leste — Pontal do P -PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
“ls
Art. 5º - Esta Lei entra em vigor na
de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário
Pontal do Paraná, 28 março de 2014.
EDGAR ROSSI RUDINEI REIS ALEXANDRE
Prefeito Procurador Geral
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 FoneiF AX [0=41) 39727000 EMail.
Baineório de Praia de Leste — Pontal do

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