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← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 94/2013

Tipo Anteprojeto de Lei
Número / Ano 94 / 2013
Date 2013-10-02
EmentaDispõe sobre a emissão de NFS-e, no município de Pontal do Paraná.
native_id3078

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.84 · pages: 68

Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Doda - Projeto: 095/42 Decreto:
SS SS
Iniciativa do: tedin Greece
Apresentado em: O 2/10/ 43
COMISSÕES TÉCNICAS
LEGISLAÇÃO RO mara IS
FINANÇASOF. O DATADA dn
URBANISMO LM... O mara Lo So
EDUC.CSATMA o mara LS
ENCAMINHADA ELIDANASESSAO DO DIA / [sos 357
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM. / | |
EM DISCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA... /. JJ.
EM 1º DISCUSSÃO E VOTACÃO EM LZ/ IO FIA.
é) PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
: GABINETE DO PREFEITO
>
-
LEI Nº, 1343, DE 08 DE MOVEMBRO DE 2013.
Súmula: “Dispõe sobre a emissão de
NFS-e, mo Município de Pontal do
Paraná."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO
PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
CAPÍTULO |
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-e)
Seção | - Da Definição da NFS-e
Art. 1º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento
emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de
Pontal do Paraná, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de
serviços previstas na Lista de Serviços constante no Anexo | da Lei nº080/1.997
Seção Il - Das Informações Necessárias à NFS-e
Art. 2º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, conforme o modelo do
Anexo |, parte integrante desta Lei, que conterá as seguintes informações:
| - número sequencial da nota;
1 — código de verificação de autenticidade;
WI — competência e data do serviço;
IV — identificação do prestador de serviços, com:
a) razão social,
b) endereço;
c) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Juridica - CNPJ/MF e quando
houver o número da Inscrição Estadual,
d) inscrição Municipal no Cadastro das Atividades Econômicas;
e) Email quando houver;
f) Nº Telefone;
V - identificação do tomador de serviços. com:
a) nome ou razão social; x
b) endereço,
c) “e-mail” quando houver;
d) preenchimento obrigatório do número da inscrição no Cadastro de Pessoas
Fisicas — CPF/ MF ou o número do Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica —
CNPJ/MF;
, !
+ RODOVIA PR 407 - CEP 83155-000 FonaiF AX [047] 3075-7000 EMail prvtuituraliponinidogarana pe gov br
Buingório de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
GABINETE DO PREFEITO
. ——o
VI - código do serviço conforme o Anexo | da Lei Municipal n.º 080/1.997.
VII — discriminação dos se :
VII — valor total da NFS-s;
IX — valor (es) e justificativa da (s) dedução (des) se houver (em);
X — valor da base de cálculo;
XI — aliquota do ISS:
XIl — valor do ISS;
XI - valor liquido da nota fiscal;
XIV mESracterizar a operação no campo “Outras Informações:
a) tributada no Município de Pontal do Paraná:
D) tributada fora do Município de Pontal do Paraná:
C) imune ou isenta.
XV — indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;
XVI vamero. tipo e data do documento emitido, nos casos de substituição.
XVII - comprovante dos ;
Informar 2 número do RPS na NES- no momento da conversão, no campo
“Outras Informações”
$1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura Municipal de
Pontal do Paraná /PR' "Secretaria Municipal de Fi — Departamento de Cadastrô e
Tributação" — “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e”,
Dá sonau mero da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente
*fgHSNSal, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços
euizado* funcionalidades do sistema estarão descritas em manual próprio
disponibilizado diretamente no sitio da NFS-e no endereço eletrônico:
y PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Cad
$ 4º. A NFS-e do contribuinte optante do Simples Nacional, constará no campo
“Outras Informações” a seguinte -
aJDOCUMENTO EMITIDO POR ME - Micro Empresa OU EPP — Empresa de
Pequeno Porte OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”,
b)Quaisquer outras informações que o contribuinte entender como necessárias
à emissão,
Seção Ill - Da Emissão da NFS-e
8 prestador São da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) será obrigatória
iss, “* Prestadores dos serviços descritos no Anexo Il desta lei, sujeita à inda da oro
FonsiFAX (041) Jg72- ad o
Buineúrio de Praia de Lente - Pontal do Para pn
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Mad
|- Os concessionários de serviço público de telefonia, energia elétrica, água,
esgoto e correios;
ll-os estabelecimentos bancários oficiais e privados;
2 1890 uimento do ISSQN efetuado através de tributação fixo
V - Contribuintes odor elo Regime Tributário do Simples Nacional,
qualificados como Individual - MEI, quando prestarem serviços pars
Dão de sonnotena de o conlrbinto enquadrar-se em mais de uma atividade de
para todas as avanço StaNte no Anexo a obrigação da emissão cu nraividade de
para todas as atividades.
MEO Ano Poá ela pra some um único em da Lista de Serviços,
conforme o Anexo Il.
"mpi do remida NFS-0, caso a ME ou EPP plante do Simples Neciorai
estiver impedida de recolher o ISS na forma desse regime em decorrência de haver
ultrapassado o sublimite estabelecido.
ro das AponSadOS É emissão da NFS-s os prestadores de serviços inscritos no
Cadastro das Atividades Econômicas no Municipio, inclusive microempresários
individuais e sociedades em que se constituam como microempresas é
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, exceto os mencionados nos
incisos do parágrafo 2º do Artigo anterior.
Micas, poderdo. EaMoros do seníços Inscrlos no Cadastro das Atividades
Econômicas, poderão optar Por sua emissão até o dia 31/12/2013, tomando-se
a partir de 1º de janeiro de 2014.
EMeNio de Cedae NO Caput deste artigo depende de autorização do
Departamento de Cadastro & Tributação, devendo Ser solicitada no endereço eletrônico
WWW. ? mediante q preenchimento do Formulário Eletrônico de
Solicitação de Acesso.
$ 2º O Departamento de Cadastro e Tributação comunicará aos interessados, por
“e-mail”, a deliberação sobre o pedido de autorização,
5 3º A opção referida no caput deste artigo, uma vez deferida, é irretratável, salvo
Prerrogativas em lei.
eletrônica pecado es de serviços que optarem pela NFS-+ iniciarão sua emiacão do
forma eletrônica, no dia seguinte ao do deferimento da autorização, podendo substituir as
apresentar em soma lê GTS no espacio Ms, 8 0 compra cos tr
apresentar em seguida os documentos impressos anteriormente e não emitidos para
serem inutilizados junto ao órgão competente.
1]
DO
Bainaário de Praia de Leste - Pontal do Pa Ri
| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ts
$ 5º Será vedada a utilização de notas fiscais impressas, sejam estas de qualquer
tipo ou modelo a partir de 01 de janeiro de 2014, ressalvada expressa autorização do
responsável pelo Departamento de Cadastro e Tributação.
$ 6º Os prestadores de serviços que se inscreverem no Cadastro das Atividades
Econômicas no Município a contar da publicação desta Lei, somente será liberada
autorização para rpuanaão de Nino:
Art. 6º A NFS- devem ser emitida on-line, por meio da Intemet, no endereço
eletrônico www pontaldoparana.prgov.br somente pelos prestadores de serviços,
estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município de Pontal do Paraná,
mediante a utilização de usuário e senha.
$ 1º Prestadores desobrigados também podem optar pela utilização da NFS-e,
exceto Os profissionais mencionados no inciso IV do parágrafo 2º do Artigo 3º desta lei.
$ 2º O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazé-lo para todos os serviços
prestados, discriminando-os de forma individualizada.
$3º A NFS-e emitida poderá ser impressa ou ainda poderá ser visualizada pelo
tomador de serviço por “e-mail” através do link ou o arquivo conforme sua solicitação *
Serviços Eletrônica, através do site
Seção IV — Da Emissão do Recibo Provisório de Serviço
Art. 7º No caso de eventual impedimento da emissão on-line da NFS-e, o
prestador de serviços emitirá o Recibo Provisório de Serviços — RPS, que deverá ser
convertido em NFS-e na forma deste regulamento.
81º O RPS deverá ser autorizado pelo Departamento de Cadastro e Tributação.
8 2º Todo RPS deverá conter de forma destacada a seguinte mensagem: “Este
Recibo Provisório de Serviços - RPS, NÃO TEM VALIDADE COMO NOTA FISCAL,
devendo ser convertido em NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA — NFS-e no
prazo de 07 (sete) dias úteis, contados da data da emissão do RPS e até o 3º (terceiro)
dia útil do mês seguinte ao da emissão, quando for emitido no final do mês”
Art. 8º Alternativamente ao disposto no artigo 6º desta lei, o prestador de serviços
poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, devendo nesse caso, efetuar a sua
conversão por NFS-e.
$ 4º Os tomadores de serviços podem confirmar a autenticidade da Nota Fiscal de
www. pontaldoparana pr.gov.br .
Art. 8º Para confecção/impressão do RPS, a autorização será concedida por
solicitação do estabelecimento gráfico ao Departamento de Cadastro e Tributação,
mediante preenchimento da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
RSBONIAPR 407 = CEP ESESEOOO FonelF ANTONIN SOTE:T00O EM Rincon a a 4
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonoiFAX [047] 3972-7000 EMail -
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR 2
m— / A
T Ad
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GABINETE DO PREFEITO
4
transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo.
8.27 A não-conversão do RPS em NFS-e equipara-se a não emissão de nota fiscal
& sujeitará o prestador de serviço às penalidades previstas nesta lei
É SAN utilização do RPS, será considerada como competência o més/ano da
data de emissão do RPS, independente da data de conversão da NFS-e.
Seção V - Do Documento de Arrecadação
Art. 12 O recolhimento do imposto, referente às NFS-s, deverá ser feito
donampanente POr meio de documento de arrecadação emiido polo “esteio
denominado DEISS (Declaração Eletrônica de Imposto sobre Serviço).
ibutári, acobertados ou não por documentos fecais é sujos 4 e fiação
(Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), devido ou não ao Município de Pontal
8 2º. Dispositivo eletrônico, que estará disponível no SISTEMA DEISS (Sistema de
Informática) no site Www.pontaldoparana pr gov br .
Innoma O Contador responsável pela empresa prestadora de serviços deve emitir
cado uma na através da DEISS, uma relação analíica das informações comidas mi
referência ps Notas Fiscais de Serviço Eletrônica, emitidas & recebidas, po cas
lego Lota por nota, com 0 código e a identificação do serviço, de sado es, ê
Crtrdenominação utilizada pela Lista de Serviço que integra o Anexo
Seguintos “ro ErTega será efetuada na forma e sistema da própria DEISE. conter a!
seguintes informações:
LES dados de identificação do prestador e do tomador de serviços, do vinculado
Ou responsável tributário;
NI-O Servigos prestados, tomados, ou vinculados aos responsáveis tributários,
Hi — a identificação dos documentos fiscais cancelados.
IV — a natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados. tomados ou
vinculados aos responsáveis tributários;
s
RODOVIA PR 407 CEP 3255-000 Fona/FAX (9=07] 3972-7000 Elia” 4
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná pa
— :
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as
Menepreiot das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do ISSQN,
prestado, tomado,
tributário no período de referencia da DEISS, se foro caso (declaração sem movimento);
Vil — o valor do imposto declarado como devido ou retido a recolher
Parágrafo Único. O que trata o Artigo deverá preencher e enviar a
Declaração individualmente por | municipal.
rt. 15. Os registros de que se trata o artigo anterior referem-se ao més de
Sonido ds nota fiscal de serviços prestados ou tomados e do pagamento, no caes quo
Muni mados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta & Indireta e
Municipio.
Art. 16. Estarão obrigados a apresentar a DEISS so Departamento de Cadastro é
Tributação do Município, ainda que não haja Imposto Sobre Serviço devido ou retido na
pote 2 recolher, mesmo que o referido não seja devido ao Manicipio de Porco Tê
doranê. Os prestadores de serviços constantes no Artigo 3º desta Lei, à parti do mas de
opção pela emissão da NFS-s, tomando-se obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2014.
5 1º. Para efeitos desta Lei, considera-se:
da npostador de Serviços: todo aquele cuja atividade de prestação de
serviços esteja incluída na Lista de Serviços do Código Tributário Municipal Lei 080/1997
Anexo |;
Ler pador de Serviços: todo aquele que receber a prestação dos serviços
previstos na Lista do Código Tributário Municipal Lei 080/1997 Anexo k
Hl- Serviços vinculados aos responsáveis tributários: aqueles em que a
responsabilidade pelo recolhimento do imposto foi atribuida expressamente por lei sem
se revestir 0 responsável da condição de tomador de serviço.
5 3º, Todo aquele que não possuir atividade de prestação de serviços em seus
objetivos sociais e que eventualmente e sem regularidade, faça alguma prestação de
serviços, estar algu do COrÍgado a fazer a declaração prevista no caput deste artigo
quando prestar algum serviço previsto na lista mencionada no $ 1º deste artigo.
$ 4º. O disposto no caput deste artigo não se aplica à pessoa fisica.
5 5º. As hipóteses de isenções, imunidades e demais benefícios fiscais, bem
como a inclusão do prestador ou tomador de serviços em regime de tratamento
diferenciado previsto em legislação federal ou estadual, não retiram deles a
"OBOMA PR 407 - CEP RES SDO Por A SS ET Co aa *
Bainaário de Praia da Lento - Pontal do Paraná - PR 2 .
=. su » LA
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GABINETE DO PREFEITO
a
à enaoredade de preenchimento e envio da declaração prevista no caput deste artigo,
à exceção dos Microempreendedores Individuais — MEI,
correspondências, - Objetos, bens ou valores prestados pela Empresa
Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT e suas agências franqueadas.
8 eos Contribuintes do ISSQN sob o regime de estimativa não são obrigados à
prestar a Declaração Eletrônica de Imposto Sobre Serviços.
$ 9º. Os contribuintes mencionados no parágrafo anterior ficarão dispensados de
emitirem guias de recolhimento no Sistema DEISS. devendo comparecer mensalmente a
Fazenda municipal para retirar sua guia recolhimento estimada. .
Art. 17. À DEISS deverá ser enviada, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à
ocorrência do fato gerador.
Sd re Rizo para o pagamento do Imposto Sobre Serviço será até o dia 20(vinte)
do mês subsequente.
82 Se a data a que se refere o caput ou o parágrafo primeiro deste artigo não for
dia útil, prorroga-se o prazo para o próximo dia útil,
fgo 18. A Declaração, depois de encaminhada o Departamento de Cadastro e
go utação, poderá sofrer retificações com os benefícios da denúncia espetar Si, é
Gevdo ue” medida fiscalizadora relacionada à verificação ou apuração do inpos
devido.
parágrafo Único. As guias de recolhimento geradas após a data do vencimento
dos dev MESMO as decorrentes de declarações retificadoras, deverão ser auemmano
dos acréscimos previstos em lei
Art. 19. O SISTEMA DEISS funcionará de forma instantânea através do endereço
ade o Mit pontaidoparana pr gov.br e conterá, dentre outras, as seguintes
| - escrituração eletrônica de todos os prestados e tomados pelos
contribuintes e responsáveis tributários previstos na legislação icipal, acobertados ou
não por fiscais e sujeitos a incidência do ISSQN incluindo dispositivo que
RODOVIA PR 407 = CEP U3285-000 FoneiFAX (097) 3872-7000 EMai
Balneário de Prais de Leste - Pontal do Paraná - PR
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GABINETE DO PREFEITO
is Pai
"= geração da Declaração de Imposto sobre Serviço e impressão de seu
IV — emissão da Guia de Recolhimento do ISSQN devido pelo prestador e/ou
estabelecido auvio com código de barras, ulizando padrão, FEBRAG ENE ado! elou
estabelecido através de convênio de recebimento de tributos do Município de Pontal do
Paraná com a rede bancária;
V = sistema de envio da declaração,
uintes e aguas de recolhimento do ISSQN serão geradas e obtidas pelos
contribuintes sob "ePoNSáveIS somente por meio do SISTEMA Deja ias, pelos
contribuintes sob regime de estimativa, autônomos 8 sociedade de profissionais e
enquadrados no regime do Simples Nacional.
Art. 21. Os arquivos relativos às bases de dados do SISTEMA DEISS,
o, portanto, doreresentados na forma desta Lai serão conaiderados Srs neNA, DEISS
8, CÁrOS polo Paco ei, MBTOSSOS & conservados pelo Contributo a rentes fscais
apresentação Prazo de OS (cinco) anos, contados da cata ri pa feoPensávei
imediata exibição no nção do Departamento de Cadastro é Tributação do posmisSê para
imediata exibição ao Fisco sempre que solicitado. .
gde onieo 7 Aplica-se 0 disposto no caput desse artigo, os comprovantes
Serços” o qua tdo ISSN, de entrega ou tranemissão da Docpoa ca embrovêntes
+ às gulas de recolhimento do ISSQN, aos documentos emitidos ou recebidos
prestados,
protocolo
do 8 em sponSável pela retenção na fone e pelo recolhimento do ISSQN ia
oe ae mi documento comprobatório do valor do impanio modo ISSON fca
fomecê-lo ao Prestador do respectivo serviço,
Art. 23.0 Preenchimento da Declaração Eletrônica de forma inexata, incompleta
Ou inverídica, a falta da transmissão nos prazos mencionados nesta Lei, bem como o
dessa Lo TO de outras infrações às obrigações acessórias relacionadas com o objeto
dessa Lei, sujeita os infratores às penalidades previstas na Legisiação vigente.
Seção V- Da Substituição da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e.
Art. 24. O Prestador de Serviço pode usar a função de Substituição da NFS-e
para corrigir qualquer dado da nota eletrônica.
à subtnoida Nº S'S Serada terá nova numeração e a mesma data é competência
da nota substituida.
5 2º A nota eletrônica errada é automaticamente cancelada.
GABINETE DO PREFEITO
= aa
Mae co) Prazo para se efetuar a Substituição da NFS-e pode ocorrer até 45
(quarenta e cinco) dias ao da sua emissão.
Parágrafo único. A substituição da NFS-e ficará condicionada a a por
parte do tomador do + este por sua vez receberá o e-mail da NFS-e com os dados
alterados.
|| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
Cad
Seção VI - Do Cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS.e,
8 pos ma NTS"8 poderá ser cancelada pelo emitente, ou seja, pelo prestador de
foremtiao” meio do aplicativo web, até o 7º (sétimo) dia da compatáncis sosriado” dE
foi emitida
icamente ve do, pearcelêmento de NFS-s, o contribuinte deverá registrar
sistema” erva E NOUvOS Que levaram a anulação do documento, mamente eres!
sistema enviará automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do serviço
informando a operação do cancelamento.
S2º A NFS-e poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses:
| - Quando o cancelamento não ensejar substituição da NFS-e.
"= Quando não tenha sido prestado o serviço e o ISS ainda não houver sido
recolhido.
à Sendo o no Poderá ser cancelada em razão do não recebimento do preço do
Seniço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço
$4º O RPS emitido indevidamente deve ser convertido primeiramente em NFS-e
para posteriormente ser cancelada se a situação permitir.
municipais.
NOBOVIA PR 407 = TER 3255000 FonsiFAX (0=01 39757000 Eloi E
Bainsário de Praia de Lente - Pontal do Paraagl
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cem! á k
tueágrafo Único. A infração ao presente artigo será punida com multa igual a 30
(trinta) UFM's.
Art. 29 Nas infrações relativas à NFS-s, será aplicado ao prestador de serviços à
multa no valor igual:
| —- 8 UFM's para cada NFS-e não emitida ou de outro documento ou
declaração exigida pela À
H — 12 UFM's pa cada emissão indevida de NFS-e, tributáveis como
isentos, imunes ou não tributáveis;
W-10 UFM's para cada NFS-e indevidamente cancelada.
IV-8 UFM's para cada RPS não convertido em NFS-e..
dirt. 30 Os Livros de Escrita Contábil referente os serviços prestados no exercício
ano, Pelo contribuinte, deverão ser apresentados até o dia 30 (trinta) de parece
ano seguinte.
Rarágrafo único. Após ter transcorrido o prazo previsto no caput, a consulta às
NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo
em meio magnético.
Art. 32 Situações referentes à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e da Declaração
Eletrônica de Imposto sobre Serviço, não previstas nesta Lei poderão ser decididas pelo
Departamento de Cadastro e Tributação mediante solicitação do interessado via
processo administrativo.
Art. 33 Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em rio.
Pontal do Paraná, 08 de novembro de 2013.
x =
EDGAR ROSSI
Prefeito Municipal
a a
NODOVIA PR 407 - CEP R3285-000 FoniFAX [0781] 3072-7000 Elia” s
Baineário de Praia de Lesta - Pontal do Parande RR
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GABINETE DO PREFEITO
(é
ANEXO |
PIIOOVNSNEER! dica stce usares anna
Pura ceneutias à astemmuutamo mennvo mam parumraguas pr que di
z >
+ EA o
rec mamas dá cuia Cas E ombros moura mm ame
SATETETUTE
Pes cocestis 4 a rpmmctuio aerea o sms aged pe que de
RODOVIA PR 407 - CEP 83295-000 FonelFAX [047] 38727007 Eloi: coniniuraficonaidonaana caacEr
Bainoário de Proia de Leste - Pontal do Paraná - PR
g PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
ts
GABINETE DO PREFEITO
- de saúde, prestados por empresa que não esteja incluida no fem 0705
* Que se cumpram através de serviços prestados por terceiros.
, Credenciados pela empresa ou apenas pagos pelo
01.07 dicos veterinários e zootecnia jam
01.08
0109 —
01,10
01,11
0112
0113
0114
01.15
ontro & tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes fisicos,
e E
0116
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
Cent
Execução por adminisiração, empreiada OU subempreiada de obras de
terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de 3.00
Produios. Peças e equipamentos é (exceto o fomecimento de mecanrao
fica sujo do Tea dor de seniços fora do local da prestação dos serviços. q
sujeito ao É
E ce
ção € reforma de edificios,
01.33 da presteçao ecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fere se es 3.00
ja prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)
01.34 Itestemunhag ia, estimulação e outros relacionados com a 3,00
|
&
|
is
E
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| me]
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
us
segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
uni Coleta, TeMESSA OU entrega de bens ou valores, dentro do leritória de
municipio.
inclusive autocines)
a) cinemas (
Ê competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem |
participação do espectador, inclusive a venda de ireitos à transmissão pelo rádio ou
pela televisão,
distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de Ioleria, Bingos,
púles ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes &
06 ooo da músea. edaria Varais por user pass per vis
públicas ou ambientes fechados (exceto transmissões raciofênicas ou de ieievisão)
E sina mea — [mM
0163 [ON p moderação de sons ou ruídos, Inclusive Irucagem, dublagem, mixagem 3.00
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, reprodução,
trucagem e congêneres. eum
+ Para terceiros, mediante ou sem encomenda prévia, de espelácuios,
FE EO SEER PN
Colocação de tapetes e cortinas, com material fomecido pelo usuário final do
01.65
01.66
blindagem, manutenção & conservação de
to + motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças & partes
que ficam sujeitas ao ICMS)
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
feiat
ado ice e” Oleo (exceto o Tomecimento de peças é pars, que Tea
o ao ,
de motores (exceto peças E partes que ficam
eis ae edi
noi em ———— [38
mostiraçÃo de bens móveis quando 5 serviço for prestado para usuário nado objeto
instalação e montagem de apareihos, máquinas e equipamentos prestados
EEE [30
Montagem industrial, prestada ao usuário final do serviço. exclusivamente
E =="—.
o
2
3
ur
cessório mo ação de rcado : ços de apoio marítimo, de.
Bainvário de Praia de Leste - Pontal do Parar dd
2 ci
|| PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
À mad
GABINETE DO PREFEITO
condominiais, fal,
h fesidence-service, suite service, hotelaria marítima,
01.98 motéis. pensões e congêneres; ocupação por temporada com femesimenia”s 3,00
& ço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluido no preço da diária.
2 ã0 Imposto Sobre Serviços) a
| 9199 [Distibuição de bens de Terceiros em representações de qualquer natureza
PREFEITURA DO MUNICÍPIO
DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ts
mm"
GABINETE DO PREFEITO
o "a
y PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL
ts À
01.151 crédito; emissão, concessão,
01,152
DO PARANÁ
01150 |!8lex, pp terminais de atendimento, inclusive vinte e Quatro horas;
cs banco e a rede + fomecimento de saldo
extrato e demais relativas a contas em geral, por quaia
Ooup
são, alteração, cessão, Cancelamento e
5,00
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ad
Serviços relacionados & operações de câmbio em geral, edição, ailsração, 5.00
de cheques de :
' reemissão, alteração
s
| ot.164 | Aludria o cálculos técnicos de qualquer nalureza 5,00
Estatística. 5,00
01166
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta cadastro, seleção, 500
01.170 |Passageiros de qualquer natureza, capatazia
lação de seronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços
ce movimentaç O de mercadorias, logística e congê:
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários. metroviários,
01.171 Ide passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
| ema)
2 Do
Estado do Paraná
Ofício N.º 048/13 — 1L
Pontal do Paraná, 07 de Novembro de 2013.
Exmo. Senhor
EDGAR ROSSI
DD. Prefeito Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Projeto de Lei nº 085, 086, 087, 088 e 089/13
Senhor Prefeito:
Encaminho em anexo, à Vossa Excelência, Projetos de Lei nºs
085, 086, 087, 088 e 089/13, autografado por esta Presidência, para providências
preceituadas no Artigo $1 da Lei Orgânica do Município
Sem mais para o momento, antecipamos os nossos agradecimentos.
Atenciosamente
|| Mi VI
111 + |
CARLOSROBERTO DA SILVA
Solicitante:
Camara Municipal de Pontal do Parana
N. Processo: 009236/11/2013
Protocolado em: 08/11/2013
Assunto....: Informacao
Sub-assunto:Geral
Sumula..... :Encaminha Projetos de Lei Q4
Sa BAS/Zala
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$ 2º O número da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente
sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
ts
8 3º As funcionalidades do sistema estarão descritas em manual próprio
disponibilizado diretamente no sito da NFS-e no endereço eletrônico:
www pontaldoparana, pr.gov.br
$4º. A NFS-e do contribuinte optante do Simples Nacional, constará no
campo “Outras Informações” a seguinte expressão:
a) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME — Micro Empresa OU EPP —
Empresa de Pequeno Porte OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”
b) Quaisquer outras informações que o contribuinte entender como
necessárias à emissão.
Seção Ill - Da Emissão da NFS-e
Art. 3º A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) será
obrigatória para os prestadores dos serviços descritos no Anexo Il desta lei, sujeita a
incidência do ISS.
$ 1º Pode ser emitida no momento da prestação de serviço ou, no caso
de serviços prestados em etapas no momento em que as etapas se efetivarem.
S 2º Ficam dispensados da emissão da NFS-e:
!— Os concessionários de serviço público de telefonia, energia elétrica,
água, esgoto e correios;
Hi — os estabelecimentos bancários oficiais e privados,
HI — as cooperativas de crédito;
IV — contribuintes profissionais autônomos e sociedades profissionais que
tenham o recolhimento do ISSQN efetuado através de tributação fixa;
V - Contribuintes optantes pelo Regime Tributário do Simples Nacional,
qualificados como Microemprendedor Individual — MEI, quando prestarem serviços
para pessoas fisicas. TJ
Av. Bem Mar s/nº
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$ 3º Na hipótese de o contribuinte enquadrar-se em mais de uma
atividade de prestação de serviços constante no Anexo |l, a obrigação da emissão da
NFS-e dar-se-á para todas as atividades.
$ 4º Cada NFS-e será emitida para somente um único item da Lista de
Serviços, conforme o Anexo Il.
S 5º Não será emitida NFS-e, caso a ME ou EPP optante do Simples
Nacional estiver impedida de recolher o ISS na forma desse regime em decorrência de
haver ultrapassado o sublimite estabelecido
Art. 4º São obrigados à emissão da NFS-e os prestadores de serviços
inscritos no Cadastro das Atividades Econômicas no Município, inclusive
microempresários individuais e sociedades empresárias que se constituam como
microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, exceto
Os mencionados nos incisos do parágrafo 2º do Artigo anterior.
Art. 5º Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro das Atividades
Econômicas, poderão optar por sua emissão até o dia 31/12/2013, tornando-se
obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2014,
g 1º A opção referida no caput deste artigo depende de autorização do
Departamento de Cadastro e Tributação, devendo ser solicitada no endereço
eletrônico www. pontaldoparana pr gov.br mediante o preenchimento do Formulário
Eletrônico de Solicitação de Acesso.
8 2º O Departamento de Cadastro e Tributação comunicará aos
interessados, por “e-mail”. a deliberação sobre o pedido de autorização.
S$ 3º A opção referida no caput deste artigo, uma vez deferida, é
irretratável, salvo prerrogativas em Lei,
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Av Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná'PR Fone (041) 3455.8960
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8 5º Será vedada a utilização de notas fiscais impressas, sejam estas de
qualquer tipo ou modelo a partir de 01 de janeiro de 2014, ressalvada expressa
autorização do responsável pelo Departamento de Cadastro e Tributação.
S 6º Os prestadores de serviços que se inscreverem no Cadastro das
Atividades Econômicas no Municipio a contar da publicação desta Lei, somente será
liberada autorização para impressão de NFS-e.
Art 6º A NFS-e devem ser emitida on-line, por meio da Internet, no
endereço eletrônico www pontaldoparana pr.gov.br somente pelos prestadores de
Serviços, estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município de Pontal do
Paraná, mediante a utilização de usuário e senha.
$ 1º Prestadores desobrigados também podem optar pela utilização da
NFS-e, exceto os profissionais mencionados no inciso IV do parágrafo 2º do Artigo 3º
desta lei
$ 2º O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os
serviços prestados, discriminando-os de forma individualizada.
$3 A NFSe emitida poderá ser impressa ou ainda poderá ser
visualizada pelo tomador de serviço por “e-mail” através do link ou o arquivo conforme
sua solicitação
Av. Besra Mar vn" - Pontal do Sul CEP 83255.000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455
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e) Email quando houver:
f) Nº Telefone;
V- identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social,
b) endereço;
S) “e-mail” quando houver:
VI- código do serviço conforme o Anexo | da Lei Municipal n.º 080/1 997,
VII — discriminação dos serviços;
VIII — valor total da NFS-e;
IX — valor (es) e Justificativa da (s) dedução (ões) se houver (em);
X — valor da base de cálculo;
XI - aliquota do ISS;
XI — valor do ISS;
XII - valor liquido da nota fiscal;
XIV — caracterizar a operação no campo "Outras Informações
a) tributada no Municipio de Pontal do Paraná;
b) tributada fora do Municipio de Pontal do Paraná;
Cc) imune ou isenta
XV — indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;
XVI — número, tipo e data do documento emitido, nos casos de
substituição
XVII - comprovante dos serviços prestados;
XVIII — Indicar o número do RPS na NFS-e no momento da conversão,
no campo "Outras Informações”
51º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura Municipal
de Pontal do Paraná IPR” “Secretaria Municipal de Finanças — Departamento de
Cadastro e Tributação” - “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e”
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Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83285-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (041) ass
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Estaao do Paraná
PROJETO DE LEI Nº.086/13,
SÚMULA: “Dispõe sobre a emissão de NFS-e,
no Municipio de Pontal do
Paraná.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 05 DE NOVEMBRO DE 2013, APROVOU E EU PRESIDENTE DA
CÂMARA MUNICIPAL NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI.
CAPÍTULO |
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA (NFS-e)
Seção | - Da Definição da NFS-e
Art. 1º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o
documento emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura
Municipal de Pontal do Paraná, com o objetivo de registrar as operações relativas à
prestação de serviços previstas na Lista de Serviços constante no Anexo | da Lei
nº080/1.997
Seção Il - Das Informações Necessárias à NFS-e
Art. 2º Fica institulda a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica, conforme o
modelo do Anexo |, parte integrante desta Lei, que conterá as seguintes informações
| —- número sequencial da nota;
Il - código de verificação de autenticidade:
Hl — competência e data do serviço;
IV — identificação do prestador de serviços, com.
a) razão social,
b) endereço;
C) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ/MF e
quando houver o número da Insrrição Estadual; (
)
d) inscrição Municipal no Cadastro das Atividades Econêmicaé. “8
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Seção IV — Da Emissão do Recibo Provisório de Serviço
Art. 7º No caso de eventual impedimento da emissão on-line da NFS-e, o
prestador de serviços emitirá o Recibo Provisório de Serviços — RPS, que deverá ser
convertido em NFS-e na forma deste regulamento,
$1º O RPS deverá ser autorizado pelo Departamento de Cadastro e
Tributação
8 2º Todo RPS deverá conter de forma destacada a seguinte mensagem:
“Este Recibo Provisório de Serviços - RPS, NÃO TEM VALIDADE COMO NOTA
FISCAL, devendo ser convertido em NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA —
NFS-e no prazo de 07 (sete) dias úteis, contados da data da emissão do RPS e até o
3º (terceiro) dia útil do mês seguinte ao da emissão, quando for emitido no final do
mês”
Art. 8º Alternativamente ao disposto no artigo 6º desta lei, o prestador de
serviços poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, devendo nesse caso,
efetuar a sua conversão por NFS-e.
Art. 9º Para confecção/impressão do RPS, a autorização será concedida
por solicitação do estabelecimento gráfico ao Departamento de Cadastro e Tributação,
mediante preenchimento da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
Art. 10 O RPS será numerado e utilizado obrigatoriamente em ordem
crescente sequencial a partir do número 1 (um), sendo emitido em duas vias, sendo a
1primeira) via destinada para ao tomador dos serviços e a 2*(segunda) via fica retida
no estabelecimento prestador de serviço para posteriormente converter em NFS-e.
$1º O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade
após transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo.
ER )
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8960
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR - Fone (041) 3455.
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8 2º A não-conversão do RPS em NFS-e equipara-se a não emissão de
nota fiscal e sujeitará o prestador de serviço às penalidades previstas nesta lei.
S 3º Na utilização do RPS, será considerada como competência o
mês/ano da data de emissão do RPS, independente da data de conversão da NFS-e.
Seção V - Do Documento de Arrecadação
Art. 12 O recolhimento do imposto, referente às NFS-e, deverá ser feito
exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema
denominado DEISS (Declaração Eletrônica de Imposto sobre Serviço),
Art. 13 O documento fiscal eletrônico denominado DEISS, que será
emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de
Pontal do Paraná, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de
Serviços que deverá ser gerado e apresentado ao Fisco Municipal por meio de
recursos
$ 1º. À DEISS destina-se à escrituração e registros mensais de todos os
Serviços prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos em
legislação tributária, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência
do ISSQN (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), devido ou não ao
Município de Pontal do Paraná.
$ 2º. Dispositivo eletrônico, que estará disponível no SISTEMA DEISS
(Sisterna de Informática) no site www.pontaldoparana pr. gov.br
Art. 14 O contador responsável pela empresa prestadora de serviços
deve emitir mensalmente através da DEISS. uma relação analítica das informações
contidas em cada uma das Notas Fiscais de Serviço Eletrônica, emitidas e recebidas
no mes de referência nota por nota, com o código e a identificação do serviço. de
acordo com a classificação e a denominação utilizada pela Lista de Serviço que
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| eme |
integra o Anexo 1! desta Lei e a entrega será efetuada na forma e sistema da própria
DEISS, contendo as seguintes informações:
|- os dados de identificação do prestador e do tomador de serviços, do
vinculado ou responsável tributário;
H — os serviços prestados, tomados, ou vinculados aos responsáveis
tributários
Hi — a identificação dos documentos fiscais cancelados.
IV — a natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados,
tomados ou vinculados aos responsáveis tributários;
V-—o valor das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do
ISSQN, com a identificação dos respectivos documentos comprobatórios;
Vi —- a inexistência de serviço prestado, tomado, ou vinculado ao
responsável tributário no período de referencia da DEISS, se for o caso (declaração
sem movimento);
VIl— o valor do imposto declarado como devido ou retido a recolher,
Parágrafo Único. O Responsável que trata o Artigo deverá preencher e
enviar a Declaração individualmente por inscrição municipal.
Art. 15. Os registros de que se trata o artigo anterior referem-se ao mês
de emissão da nota fiscal de serviços prestados ou tomados e do pagamento, no caso
dos serviços tomados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e
Indireta do Municipio.
Art. 16. Estarão obrigados a apresentar a DEISS ao Departamento de
Cadastro e Tributação do Municipio, ainda que não haja Imposto Sobre Serviço devido
ou retido na fonte a recolher, mesmo que o referido não seja devido ao Município de
Pontal do Paraná, os prestadores de serviços constantes no Artigo 3º desta Lei, a
partir do mês de opção pela emissão da NFS-e, tomando-se obrigatório a partir de 1º
de janeiro de 2014
5 1º. Para efeitos desta Lei, considera-se:
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| — Prestador de Serviços: todo aquele cuja atividade de prestação de
serviços esteja incluida na Lista de Serviços do Código Tributário Municipal Lei
080/1997 Anexo I
Il — Tomador de Serviços: todo aquele que receber a prestação dos
Serviços previstos na Lista do Código Tributário Municipal Lei 080/1997 Anexo I;
Hll- Serviços vinculados aos responsáveis tributários: aqueles em que a
responsabilitade pelo recolhimento do imposto foi atribuida expressamente por lei
sem se revestir o responsável da condição de tomador de serviço.
$ 2º. O prestador de serviços deve emitir e enviar mensalmente a
declaração prevista no caput desse artigo, mesmo quando não ocorrerem emissões ou
fecebimentos de Notas Fiscais de serviços no mês correspondente, onde, nesse caso,
será informado ao fisco que é a declaração é sem movimento.
$ 3º. Todo aquele que não possuir atividade de prestação de serviços em
seus objetivos sociais e que eventualmente e sem regularidade, faça alguma
prestação de serviços, somente será obrigado a fazer a declaração prevista no caput
deste artigo quando prestar algum serviço previsto na lista mencionada no $ 1º deste
artigo
8 4º. O disposto no caput deste artigo não se aplica à pessoa fisica.
$ 5º. As hipóteses de isenções, imunidades e demais beneficios fiscais,
bem como a inclusão do prestador ou tomador de serviços em regime de tratamento
diferenciado previsto em legislação federal ou estadual, não retiram deles a
obrigatoriedade de preenchimento e envio da declaração prevista no caput deste
artigo. à exceção dos Microempreendedores Individuais — MEI,
$ 8º. Os prestadores de serviços que estão com suas atividades
totalmente paralisadas, sem qualquer movimentação de receita ou despesa, deverão
formalizar a comunicação deste fato para o Departamento de Cadastro e Tributação
do Municipio para que fiquem dispensados da apresentação da Declaração Eletrônica
de Serviços
a RÃ
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$ 7º. Fica dispensado à escrituração dos serviços públicos tomados de
telefonia, energia elétrica, água e esgoto, e dos Serviços de coleta, remessa ou
entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores prestados pela
Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos — ECT e suas agências franqueadas
8 8º. Os contribuintes do ISSQN sob o regime de estimativa não são
obrigados a prestar a Declaração Eletrônica de Imposto Sobre Serviços
8 9º. Os contribuintes mencionados no parágrafo anterior ficarão
dispensados de emitirem guias de recolhimento no Sistema DEISS, devendo
comparecer mensalmente a Fazenda municipal para retirar sua guia recolhimento
estimada
Art. 17 A DEISS deverá ser enviada, até o dia 15 (quinze) do mês
subsequente à ocorrência do fato gerador
8 1º. O prazo para o pagamento do Imposto Sobre Serviço será até o dia
20(vinte) do mês subsequente.
$2º. Se a data a que se refere o caput ou o parágrafo primeiro deste
artigo não for dia útil, prorroga-se o prazo para o próximo dia útil.
Cadastro & Tributação, poderá sofrer retificações com os beneficios da denúncia
| espontânea, antes de qualquer medida fiscalizadora relacionada à verificação ou
apuração do imposto devido
Parágrafo Único. As guias de recolhimento geradas após a data do
vencimento do ISSQN, mesmo as decorrentes de declarações retificadoras, deverão
Ser acresculas dos acréscimos previstos em lei.
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Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR — ociiiioesadk
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Art. 19 O SISTEMA DEISS funcionará de forma instantânea através do
endereço eletrônico no site www pontaldoparana pr.gov.br e conterá, dentre outras, as
seguintes funcionalidades:
| — escrituração eletrônica de todos os serviços prestados e tomados
pelos contribuintes e responsáveis tributários previstos na legislação municipal,
acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos a incidência do ISSQN,
incluindo dispositivo que permita ao declarante indicar os valores retidos ou pagos;
ll — emissão do comprovante de retenção na fonte do ISSQN:
Hl — geração da Declaração de Imposto sobre Serviço e impressão de
seu protocolo
IV — emissão da Guia de Recolhimento do ISSQN devido pelo prestador
e/ou tomador do serviço, com código de barras, utilizando padrão FEBRABAN ou
padrão estabelecido através de convênio de recebimento de tributos do Municipio de
Ponta! do Paraná com a rede bancária;
V — sistema de envio da deciaração;
Art. 20 As guias de recolhimento do ISSQN serão geradas e obtidas
pelos coniribuintes e responsáveis somente por meio do SISTEMA DEISS, salvo os
contribuntes sob regime de estimativa, autônomos e sociedade de profissionais e
enquadrados no regime do Simples Nacional.
Art. 21 Os arquivos relativos às bases de dados do SISTEMA DEISS,
transniidos ou apresentados na forma desta Lei, serão considerados documentos
fiscais =, portanto. deverão ser impressos e conservados pelo contribuinte e
responáveis tributários pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data sua
transmissão ou apresentação à repartição do Departamento de Cadastro e Tributação
do Município para imediata exibição ao Fisco sempre que solicitado.
Parágrafo Único — Aplica-se o disposto no caput desse artigo, os
comprovantes de retenção na fonte do ISSQN, de entrega ou transmissão da
Declaração Eletrônica de Serviços, às guias de recolhimento do ISSQN, aos
documentos emitidos ou recebidos em razão de serviços prestados, tomados ou
3!
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Bios Mar sin" - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960
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vinculados a contribuintes e responsáveis tributários ou de dedução da base de
cálculo e de outros comprovantes dos dados e informações declaradas.
Art. 22 O responsável pela retenção na fonte e pelo recolhimento do
ISSQN fica obrigado a emitir documento comprobatório do valor do imposto retido,
bem como fornecé-lo ao prestador do respectivo serviço.
Art. 23 O preenchimento da Declaração Eletrônica de forma inexata,
incomp'sta ou inverídica, a falta da transmissão nos prazos mencionados nesta Lei,
bem como o cometimento de outras infrações às obrigações acessórias, relacionadas
com o objsto dessa Lei, sujeita os infratores às penalidades previstas na Legislação
vigente
Seção V — Da Substituição da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços -
NFS-e.
Art. 24 O Prestador de Serviço pode usar a função de Substituição da
NFS-s para corrigir qualquer dado da nota eletrônica.
$1º A nova NFS-e gerada terá nova numeração e a mesma data e
competência da nota substituida
$ 2º A nota eletrônica errada é automaticamente cancelada.
Art. 25 O prazo para se efetuar a Substituição da NFS-e pode ocorrer até
45 (quarenta e cinco) dias ao da sua emissão.
Parágrafo único. A substituição da NFS-e ficará condicionada a
autorização por parte do tomador do Serviço, este por sua vez receberá O e-mail da
NFS-s com os dados alterados.
do. Beira Mar sm” - Pontal do Sul - CEP 83285-000 - Pontal do Paraná'PR Fone (041) 3455.8960
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Seção VI - Do Cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços -
NFS-e.
Art. 26 A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, ou seja, pelo
prestador de serviços por meio do aplicativo web, até o 7º (sétimo) dia da competência
seguinte que foi emitida
$ 1º Havendo cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar
eletronicamente, os motivos que levaram a anulação do documento, momento em que
O Sisiema enviará automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do serviço
informando a operação do cancelamento.
52º A NFS-e poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses:
| — Quando o cancelamento não ensejar substituição da NFS-e.
H — Quando não tenha sido prestado o serviço e o ISS ainda não houver
| sido recolhido
$3ANFS-e não poderá ser cancelada em razão do não recebimento do
preço do serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço
54º O RPS emitido indevidamente deve ser convertido primeiramente
em NFS-e para posteriormente ser cancelada se a situação permitir.
Art. 27 Após o encerramento da competência, a NFS-e somente poderá
ser cancelado por meio de processos administrativo, devendo o contribuinte protocolar
requenmento encaminhado ao Departamento de Cadastro e Tributação, identificando:
| - Numero do documento a ser cancelado;
H - Tomador do Serviço;
HI - Razões que justifiquem a solicitação de cancelamento.
A
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Beira Mar sn” - Pontal do Sul - CEP 83255-000 Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960
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CAPÍTULO Il
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 Sem prejuizo de outras imputações fiscais e penais configura
crime de estelionato e outras fraudes, bem como de falsidade ideológica, o uso
indevido do sistema das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas — NFS-e, tendente a
acobertar operações de prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de:
| - aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres:
Il — registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais
ou municipais.
Parágrafo Único. A infração ao presente artigo será punida com multa
igual a 30 (trinta) UFM's.
Art. 29 Nas infrações relativas à NFS-e, será aplicado ao prestador de
serviços a multa no valor igual
| — 8 UFM's para cada NFS-e não emitida ou de outro documento ou
declaração exigida pela Administração;
ll — 12 UFM's para cada emissão indevida de NFS-e, tributáveis como
isentos. imunes ou não tributáveis,
Hi - 10 UFM's para cada NFS-e indevidamente cancelada.
IV — 8 UFM's para cada RPS não convertido em NFS-e..
Art. 30 Os Livros de Escrita Contábil referente os serviços prestados no
exercicio financeiro pelo contribuinte, deverão ser apresentados até o dia 30 (trinta) de
junho do ano seguinte
Art. 31 As NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio
da Prefeitura do Município de Pontal do Paraná até que tenha transcorrido o prazo
“ecadencial, na forma da lei
do Besra Mar sim" - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná/PR - Fone (041) 3455-8960"
iLcom
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Parágrafo único. Após ter transcorrido O prazo previsto no caput, a
consulta às NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de
envio ds arquivo em meio magnético.
Art. 32 Situações referentes à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e da
Declaração Eletrônica de Imposto sobre Serviço, não previstas nesta Lei poderão ser
codas pelo Departamento de Cadastro e Tributação mediante solicitação do
nieressado via processo administrativo.
Art. 33 Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
“5posições em contrário.
Pontal do Paraná, 06 de Novembro de 2013.
Av. Beira Mar sn" - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960
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DANESE - Documento Auxiliar da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica
Cada resisaio em
tos comia + mmmeccitam mania — paste agado qe que.
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* Beira Mar sm" - Pontal do Sul CEP 83255-000 — do Paraná/PR — Fone (061) 3455-2966
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ANEXO Il
Descrição dos Serviços
congêneres.
manicômios, casas de saúde, de repouso, recuperação. creches, asilos e congêneres
E: Os, obstetras, ortopédicos. fonoaudiólogos. protéticos (prótese dentária) Terapia
Ocupacional e fisioterapia
Serviços de saúde, Assistência médica e congêneres previstos nos itens 0101, 0102 e
0103 desta lista, prestados através de planos de medicina de grupo ou individual e
convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e
congêneres, inclusive com empresas para assistência a empregados.
Pianos de saúde, prestados por empresa que não esteja incluida no item 01 05 desta lista e
que se cumpram através de serviços prestados por terceiros. contratados, credenciados,
cooperados pela empresa ou apenas pagos pelo operador do plano mediante
indicação do
1.07 |Médicos veterinários e zootecnia
Sd
S <
EARE
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros, laboratórios e congêneres, na
área veterinária. ——
da, tratamento,
congêneres. relativos a animais
congêneres
de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer
0113 Limpeza e dragagem de nos, portos. canais, baias, lagos, lagoas, represas, açudes e
|
|
|
|
o
2
o
+
=
8
so
8
01.12
“
8
0114 Limpeza, manutenção e conservação de vias & logradouros públicos, imóveis, chaminés,
Av. Beira Mar sn” - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960
câmara-ppriiihotmail.com
MUNICIPAL DE PONTA PARA
Estado do Paraná
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista,
toa exame eos RODA coleta, compilação e fornecimento de dados e informações d
SE Sensei pda E
Reparação, conservação e reforma de edificios, estradas, pontes, portos e cong
(exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local
da prestação dos serviços. que fica sujeito ao ICMS)
[0137 [Decoração e jardinagem, inclusive o corte e poda de arvores
a) ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior,
b) ensino das escolas de esportes. ginástica, natação, judô, danças, e demais atividades
Av. Beira Mar s'nº - Pontal do Sul — CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR — Fone (0 ssa
p |
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Eu
3.00
3.00
3.00
3.00
Estado do Paraná
Administração de fundos mútuos (exceto a realizada por instituições autorizadas a funcion;
pelo Banco Central)
(
gengi ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito
de planos de saúde e de planos de previdência privada
genc corretagem ou intermediação de titulos em geral, valores mobiliários
contratos quaisquer
genci lo. corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,
corretagem intermediação de de arrendamento
artistica
literária
Agencamento, ou contratos mercantil
(leasing), de franquia (franchise) e de faturização (factoring) .
passeios, viagens, excursões, hospedagens, guias de turismo e congéneres
F to, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em
tros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias é 3.00
Vide
Agentes da propriedade industrial Ad
Agentes da propriedade artistica ou literária. Ad
e. 8
3.00
[=]
-
e
+
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros, inspeção e avaliação
de riscos para cobertura de contratos de seguros, prevenção e gerência de riscos seguráveis
e congêneres.
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de 300
156 [Guarda e estaconamento de veiculos terrestres automotores, de aeronaves e de 3,00
embarcações.
; 3,00
01.57 giiânci
01.58
E]
Av. Beira Mar s/nº - Pontal do Sul - CEP 83255-000 — Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455-896Ô
câmara-ppráihormail. com
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Fomecimento de música, mediante transmissão por qualquer processo, para vias públicas: 5.00
ou ambientes fechados (exceto transmissões radiofônicas ou de televisão) .
ai
Fonografia ou gravação de sons ou ruídos. inclusive trucagem. dublagem, mixagem sonora e! 300
congêneres.
—— ma E,
oiço Ea mediante ou sem encomenda prévia, de espetáculos, entrevistas e
0166 De com material fornecido pelo usuário final do serviço,
reforma de estofamentos em geral
, festauração, manutenção e conservação de máquinas, veiculos, motores,
e qualquer objeto (exceto o fornecimento de peças e partes, que fica sujeito 20
PRA) 0 maca EO IO pt mp, cj Ia a da
)
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos,
do serviço, exclusivamente com material por ele fornecido
[0176 [Composição gráfica. fotocomposição, diicheria, zincografia. iografia. e fotoltografa |
qi nniiniasns id livros, revistas
cadáveres
[01:80 [Alfaiataria e costura, quando o matenal for fornecido pelo usuario final, exceto aviamento E
Av. Beira Mar sn” - Pontal do Sul - CEP 83255-000 - Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960)
câmara-ppríihotmail. com
ÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL PARAN
Estado do Paraná
tas
Recrutamento, agenciamento, seleção, colocação ou fomecimento de mão-de-obra, mesmo
em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores. avulsos ou temporários, 3,
contratados pelo prestador de serviço
prt a a ng a us rr po
sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários
(exceto sua impressão, reprodução ou fabricação)
lançamento de extrato de contas, emissão de camês (neste item não está abrangido o
ressarcimento, a instituições financeiras, de gastos com portes do Correio, telegramas, telex
& teleprocessamento, necessários à prestação dos serviços)
01.96 | Serviços de transporte de natureza estritamente municipal
01.97 Comunicações telefônicas de um para outro aparelho dentro do mesmo municipio
01.98 hotéis residência, residence-service, sulte service, hotelaria maritima, motéis, pensões
congêneres, ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da ali tação
e goreta, quando incluido no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços)
0199 Distribuição de bens de terceiros em representações de qualquer natureza
Lançamento por aliquota fixa conforme artigo 156 deste Código
01.100 la) profissional de formação de nivel superior,
01101 b) profissional de formação de nivel médio ou com qualificação técnica,
c) profissional de formação de nivel primário ou sem qualificação técnica.
01102
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
Cf
01104 [Lançamento por aliquota fixa, conforme art 156 deste Código: Profissional) 1 UFM
Motorista de Táxi
01 105 | Análise e desenvolvimento de sistemas. 5.00
Processamento de dados e congêneres.
(01116 [Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais,
01117 stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de
espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização.
de eventos ou negócios de qualquer natureza
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de
01118 uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e
condutos de qualquer natureza.
o1.119| Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso :
01 120 Medicina e biomedicina.
01.124 |Instrumentação cirúrgica.
panhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia,
príajhormail.com
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
01.134 INucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres
01135 /Agenciamentomaritimo Ds
[01 140 Escolta, inclusive de veículos e carga:
Desfiles de blocos camavalescos ou folclóricos, tnos elétricos e
01.141
ção, |
1
[01.143 [Reprografia, microfilmagem e digitalização
01 144) Assistência técnica.
[01 145 [Funilaria e lanternage:
[01.146 Carpintaria e serralheria
01.147 Fomecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres,
01 148 linclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos
CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
Emissão, remissão e fornecimento de avisos. comprovantes e documentos
em geral, abono de firmas, coleta e entrega de documentos, bens e valores,
comunicação com outra agência ou com a administração central,
licenciamento eletrônico de veiculos: transferência de veículos,
01.150 telex acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas,
acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo,
extrato e demais informações relativas a contas em geral, por q
crédito: emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança,
anuência e congêneres, serviços relativos a abertura de crédito, para
uaisquer fins a
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral,
de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e
conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático
ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança,
recebimento ou pagamento; emissão de camés, fichas de compensação,
impressos e documentos em geral
meio ou o.
Emissão, remissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e 5,00
registro de contrato de crédito, estudo, análise e avaliação de operações de
Devolução de titulos, protesto de titulos, sustação de protesto, manutenção
à de titulos, e demais a eles relacionados.
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio, emissão de
registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósit i
fornecimento e cancelamento de ues de vi h
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no
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL PARANA
Estado do Paraná
fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a
rear eira gia st o pi tp envio e
ommamação de chaos o idos quiliqior: arcos TONUiENEdOS 5
01.158 depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer,
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento
Emissão, remissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens
01 159 [de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou
processo, serviços relacionados à transferência de valores” dados, fundos,
pag os e similares, inclusive entre contas em geral
01160 Emissão, fomecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou
obra, análise técnica e jurídica, emissão, remissão, alteração, transferência
vob aa age emissão e remissão do termo de quitação e
Brviços relacionados a crédito imobiliário
os Aire equal espec inclusive jurídica
Análise de Organização e Métodos
or 164] Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza
01165 Consuitona e assessoria econômica ou financeira
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção,
01.168 |gerenciamento de informação es, pira odeio dead
pagar e em g relacionados a operaç de faturação (fact
1 189 Apresentação de palestras, CONtTênciAS, SORIÁROS 6 COngênaros
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de
01 170 Passageiros. armazenagem de qualquer natureza capatazia,
movimentação de aeronaves, serviços de apoio ergjo eoceraa serviços
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e
congêneres
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual,
banners, adesivos e
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. 5.00
Planos ou convênio funerários 5.00
Av. Beira Mar sn” - Pontal do Sul - CEP neo Pontal do Paraná/PR — Fone (041) 3455-8960.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANA
Estado do Paraná
| À
01477 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos,
01178/objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios esuas agências
queadas, courrier e congéneres.
otro [Serviços de assistência social
01.180 Serviços de biblioteconomia
01.181 Serviços de biologia, biotecnologia e quimica
01.182 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica,
telecomunicações e congéneres
01183 Serviços de desenhos técnicos.
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e
o 18 Senvços de investigações particulares, detetives e congéneres.
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações
01.186 públicas En
01187 Serviços de meteorologia
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estaúo do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
Edi
Processo Legislativo nº0968/13
Projeto de Lei nº095/13
Autoria do Poder Executivo
Súmula: “Dispõe sobre a emissão de NFS-e, no Município de Pontal do Paraná”
PARECER Nº033/2013
RELATÓRIO
Chega a esta Comissão Projeto de Lei de iniciativa do Poder Executivo
pretendendo a implantação da Nota Fiscal Eletrônica para registro de operações
relativas à prestação de serviços, conforme sistema já adotado nacionalmente.
ANÁLISE
Analisando a proposição constatamos que se trata de competência do Poder
Executivo e desta forma não há óbice legal e constitucional para a devida tramitação.
CONCLUSÃO DA RELATORA
Assim, entendo que os requisitos legais e formais estão presentes, não
existindo nenhum óbice à devida tramitação do projeto para deliberação pelo Douto
Plenário, ficando a critério dos nobres edis a aprovação ou rejeição do projeto
É
Sala das Comissões, 15 de outubro de 2013 ] [ »
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Estado do Paraná
Comissão de Legislação, Justiça e Redação
e)
PROFESSORA ROSILENE
Vereadora-Relatora
Acompanham o voto da Relatora: 1 k
[ Pads Gs
Nega Juyaneto z
Vereadora-Presidenta Vereador Membro
/
Acompanham o Voto da Comissão de Justiça, todos os membros da Comissão de
Finanças, Orçamento e Fiscalização:
Presidenta
Pastora Débora J anete
Vereadora-Membro Vereador Membro
GABINETE DO PREFEITO
a a
Ofício nº 532/2013 — GAB Pontal do Paraná, 02 de outubro de 2013.
E] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
|)
Assunto; Encaminha Mensagem nº 063/2013
Excelentissimo Senhor Presidente:
Estamos encaminhando a essa Augusta Casa de Leis, o Projeto de Lei em
anexo que “Dispõe sobre a emissão de NFS-e, no Município de Pontal do Paraná.”
Considerando a natureza da matéria, solicito que seja apreciada, em
periodo extraordinário.
Na oportunidade extemamos nossos sinceros protestos de estima e
consideração.
EDGAR ROSSI
PREFEITO
Excelentissimo Senhor
CARLOS ROBERTO DA SILVA
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Rodovia PR 407 — Kim 15 - CER 3255-008 FonaF AX 9241) ATI EN Í
Rodovia PR 407 — Km 18 CEP 83255-000 FoneiFAX (941) 3072-7000 EMail;
Bainoário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
GABINETE DO PREFEITO
o
MENSAGEM Nº 063/2013
1 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
| mf |
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Portanto, encaminhamos a matéria para análise dessa Casa Legislativa, a
fim de materializarmos a importante propositura e pleitearmos sua favorável deliberação.
Sem mais para o momento, extemamos protestos de estima e
consideração.
Pontal do Paraná, 02 de outubro de 2013,
PREFEITO
”
"odeia PR AMT = 1 - CEP SAS Fone ES DOTE Ea ia Ear
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
ns
caem
PROJETO DE LEI
Súmula: “Dispõe sobre a emissão de
NFS-e, no Município de Pontal do
Paraná.”
CAPÍTULO |
DA NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÓNI
Seção | - Da Definição da NFS-e
Art. 1º Considera-se Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e o documento
emitido e armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de
CA (NFS-e)
Seção Il - Das Informações Necessárias à NFS-e
Art. 2º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Eletrônica. conforme o modelo do
Anexo |, parte integrante desta Lei, que conterá as seguintes informações:
!- número sequencial da nota;
1 — código de verificação de autenticidade:
HI - competência e data do serviço;
IV — identificação do Prestador de serviços, com:
a) razão social;
b) endereço;
€) inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica — CNPJ/MF e quando houver o
número da Inscrição Estadual:
d) inscrição Municipal no Cadastro das Atividades Econômicas:
e) Email quando houver;
f) Nº Telefone;
V— identificação do tomador de serviços, com:
a) nome ou razão social;
b) endereço;
c) “e-mail” quando houver:
d) preenchimento obrigatório do número da inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas —
VIII — valor total da NFS-s;
IX — valor (es) e justificativa da (s) dedução (des) se houver (em);
X — valor da base de cálculo;
XI — alíquota do ISS;
XII — valor do ISS;
CORA O CE O e SE Ei aa
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná PR
4 GS
GABINETE DO PREFEITO
mma
XIM - valor liquido da nota fiscal;
XIV — caracterizar a operação no campo “Outras Informações:
a) tributada no Município de Pontal do Paraná;
b) tributada fora do Município de Pontal do Paraná;
Cc) imune ou isenta,
XV — indicação de retenção de ISS na fonte, quando for o caso;
XVI —- número, tipo e data do documento emitido, nos casos de substituição;
XVII — comprovante dos serviços prestados;
É] PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
| ma]
$1º A NFS-e conterá, no cabeçalho, as expressões “Prefeitura Municipal de
Pontal do Paraná /PR” “Secretaria Municipal de Finanças — Departamento de Cadastro e
Tributação” — “Nota Fiscal de Serviços Eletrônica — NFS-e”,
na sonaiTro da NFS-e será gerado pelo sistema, em ordem crescente
sequencial, sendo específico para cada estabelecimento do prestador de serviços.
$ 3º As funcionalidades do sistema estarão descritas em manual próprio
disponibilizado diretamente no sito da NFSe no endereço eletrônico:
www.pontaldoparana pr.gov.br
84º. A NFS-e do contribuinte optante do Simples Nacional, constará no campo
“Outras Informações” a seguinte expressão:
a) "DOCUMENTO EMITIDO POR ME — Micro Empresa OU EPP — Empresa de
Pequeno Porte OPTANTE PELO SIMPLES NACIONAL”.
b) Quaisquer outras informações que o contribuinte entender como necessárias à
emissão.
Seção Ill - Da Emissão da NFS-e
Art. 3º A emissão da Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) será obrigatória
iss ºS Prestadores dos serviços descritos no Anexo || desta lei, sujeita a incidência do
Iss.
Serviços prestados em etapas no momento em que as etapas se efetivaren”
$ 2º Ficam dispensados da emissão da NFS-e:
|— Os concessionários de serviço público de telefonia, energia elétrica, água, esgoto e
correios;
Il—os estabelecimentos bancários oficiais e privados;
Wi — as cooperativas de crédito;
IV — contribuintes profissionais autônomos e sociedades profissionais que tenham o
recolhimento do ISSQN efetuado através de tributação fixa;
4
Rodovia PR 407 — Km 18 CEP 83255-000 FoneiFAX (04 1) 3972-7000 EMail : prefoiiuradiorialdogarana praoe br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
+
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
À Nm”)
V - Contribuintes optantes pelo Regime Tributário do Simples Nacional, qualificados
como Microemprendedor Individual — MEI, quando prestarem serviços para pessoas
fisicas.
$ 3º Na hipótese de o contribuinte enquadrar-se em mais de uma atividade de
prestação de serviços constante no Anexo ||, a obrigação da emissão da NFS-e dar-se-á
para todas as atividades,
& 4º Cada NFS-e será emitida para somente um único item da Lista de Serviços,
conforme o Anexo Il.
8 5º Não será emitida NFS-e, caso a ME ou EPP optante do Simples Nacional
estiver impedida de recolher o ISS na forma desse regime em decorrência de haver
ultrapassado o sublimite estabelecido.
Art. 4º São obrigados à emissão da NFS-e os prestadores de serviços inscritos no
Cadastro das Atividades Econômicas no Município, inclusive microempresários
individuais e sociedades empresárias que se constituam como microempresas e
empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional, exceto os mencionados nos
incisos do parágrafo 2º do Artigo anterior.
Art. 5º Os prestadores de serviços inscritos no Cadastro das Atividades
Econômicas, poderão optar por sua emissão até o dia 31/12/2013, tomando-se
obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2014.
$ 1º A opção referida no caput deste artigo depende de autorização do
Departamento de Cadastro e Tributação, devendo ser solicitada no endereço eletrônico
na.pr.gov.br mediante o preenchimento do Formulário Eletrônico de
Solicitação de Acesso.
8 2º O Departamento de Cadastro e Tributação comunicará aos interessados,
por “e-mail”, a deliberação sobre o pedido de autorização.
$3º A opção referida no caput deste artigo, uma vez deferida, é irretratável, salvo
prerrogativas em lei.
$ 4º Os prestadores de serviços que optarem pela NFS-e iniciarão sua emissão de
forma eletrônica, no dia seguinte ao do deferimento da autorização, podendo substituir as
notas fiscais convencionais emitidas no respectivo mês, e o contribuinte fica obrigado a
apresentar em seguida os documentos impressos anteriormente e não emitidos para
serem inutilizados junto ao órgão competente.
$ 5º Será vedada a utilização de notas fiscais impressas, sejam estas de qualquer
tipo ou modelo a partir de 01 de janeiro de 2014, ressalvada expressa autorização do
responsável pelo Departamento de Cadastro e Tributação.
$ 8º Os prestadores de serviços que se inscreverem no Cadastro das Atividades
Econômicas no Municipio a contar da publicação desta Lei, somente será liberada
autorização para impressão de NFS-e.
Art. 6º A NFS-e devem ser emitida on-line, por meio da Intemet, no endereço
eletrônico www. pontaldoparana prgov.br somente pelos prestadores de serviços,
estabelecimentos da pessoa jurídica situados no Município de Pontal do Paraná.
mediante a utilização de usuário e senha.
Sodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83285-000 FoneiFAX (E=41) 3972-7000 Elia - croleiuraficaniaidogarama ara ir ,
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
|,
$ 1º Prestadores desobrigados também podem optar pela utilização da NFS-e,
exceto os profissionais mencionados no inciso IV do parágrafo 2º do Artigo 3º desta lei.
$ 2º O contribuinte que emitir NFS-e deverá fazê-lo para todos os serviços
prestados, discriminando-os de forma individualizada.
$ 3º A NFS-e emitida poderá ser impressa ou ainda poderá ser visualizada pelo
tomador de serviço por “e-mail” através do link ou o arquivo conforme sua solicitação.
8 4º Os tomadores de serviços podem confirmar a autenticidade da Nota Fiscal de
Serviços Eletrônica, através do site www pontaldoparana.pr.gov.br .
Seção IV — Da Emissão do Recibo Provisório de Serviço
Art. 7º No caso de eventual impedimento da emissão on-line da NFS-e, o
prestador de serviços emitirá o Recibo Provisório de Serviços — RPS, que deverá ser
convertido em NFS-e na forma deste regulamento.
$1º O RPS deverá ser autorizado pelo Departamento de Cadastro e Tributação.
$ 2º Todo RPS deverá conter de forma destacada a seguinte mensagem: “Este
Recibo Provisório de Serviços — RPS, NÃO TEM VALIDADE COMO NOTA FISCAL,
devendo ser convertido em NOTA FISCAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICA — NFS-e no
prazo de 07 (sete) dias úteis, contados da data da emissão do RPS e até o 3º (terceiro)
dia útil do mês seguinte ao da emissão, quando for emitido no final do mês”.
Art. 8º Alternativamente ao disposto no artigo 6º desta lei, o prestador de serviços
poderá emitir RPS a cada prestação de serviços, devendo nesse caso, efetuar a sua
conversão por NFS-e.
Art. 9º Para confecção/impressão do RPS, a autorização será concedida por
solicitação do estabelecimento gráfico ao Departamento de Cadastro e Tributação,
mediante preenchimento da Autorização de Impressão de Documentos Fiscais (AIDF).
Art. 10 O RPS será numerado e utilizado obrigatoriamente em ordem crescente
sequencial a partir do número 1 (um), sendo emitido em duas vias, sendo a 1º(primeira)
via destinada para ao tomador dos serviços e a 2%segunda) via fica retida no
estabelecimento prestador de serviço para posteriormente converter em NFS-e.
$ 1º O RPS emitido, para todos os fins de direito, perderá sua validade após
transcorrido o prazo previsto no caput deste artigo.
& 2º A não-conversão do RPS em NFS-e equipara-se a não emissão de nota fiscal
e sujeitará o prestador de serviço às penalidades previstas nesta lei.
$ 3º Na utilização do RPS, será considerada como competência o mês/ano da
data de emissão do RPS, independente da data de conversão da NFS-e,
Seção V - Do Documento de Arrecadação
Art. 12 O recolhimento do imposto, referente às NFS-e, deverá ser feito
exclusivamente por meio de documento de arrecadação emitido pelo sistema
denominado DEISS (Declaração Eletrônica de Imposto sobre Serviço).
Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fonsi!FAX (0741) 3072-7000 EMail - preteiturafipontaidogarana pr gov br
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
41 FD
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
us
Art. 13 O documento fiscal eletrônico denominado DEISS, que será emitido e
armazenado eletronicamente em sistema próprio da Prefeitura Municipal de Pontal do
Paraná, com o objetivo de registrar as operações relativas à prestação de serviços que
deverá ser gerado e apresentado ao Fisco Municipal por meio de recursos.
5 1º. A DEISS destina-se à escrituração e registros mensais de todos os serviços
prestados, tomados ou vinculados aos responsáveis tributários previstos em leg
tributária, acobertados ou não por documentos fiscais e sujeitos à incidência do ISSQN
(Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza), devido ou não ao Município de Pontal
do Paraná.
8 2º. Dispositivo eletrônico, que estará disponível no SISTEMA DEISS (Sistema de
Informática) no site www. pontaldoparana pr.gov.br .
Art. 14 O contador responsável pela empresa prestadora de serviços deve emitir
mensalmente através da DEISS, uma relação analítica das informações contidas em
seguintes informações:
[- os dados de identificação do prestador e do tomador de serviços, do vinculado
ou responsável tributário;
li —os serviços prestados, tomados, ou vinculados aos responsáveis tributários;
HI — a identificação dos documentos fiscais cancelados,
IV — a natureza, valor e mês de competência dos serviços prestados, tomados ou
vinculados aos responsáveis tributários;
V-o valor das deduções na base de cálculo admitidas pela legislação do ISSQN,
com a identificação dos respectivos documentos comprobatórios;
VI — a inexistência de serviço prestado, tomado, ou vinculado ao responsável
tributário no periodo de referencia da DEISS, se for o caso (declaração sem movimento);
VII — o valor do imposto declarado como devido ou retido a recolher;
Parágrafo Único. O Responsável que trata o Artigo deverá preencher e enviar a
Declaração individualmente por inscrição municipal.
Art. 15. Os registros de que se trata o artigo anterior referem-se ao mês de
emissão da nota fiscal de serviços prestados ou tomados e do pagamento, no caso dos
serviços tomados pelos órgãos e entidades da Administração Pública Direta e Indireta do
Município.
Art. 16. Estarão obrigados a apresentar a DEISS ao Departamento de Cadastro e
Tributação do Município, ainda que não haja Imposto Sobre Serviço devido ou retido na
Paraná, os prestadores de serviços constantes no Artigo 3º desta Lei, a partir do mês de
opção pela emissão da NFS-e, tomando-se obrigatório a partir de 1º de janeiro de 2014.
8 1º. Para efeitos desta Lei, considera-se:
7
Rodovia PR 407 - Km 1E-CEP 83255-000 Fona/F AX (0747) 3972-7000 EMail:
Buineário de
Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
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| mm?)
| — Prestador de Serviços: todo aquele cuja atividade de prestação de serviços
esteja incluída na Lista de Serviços do Código Tributário Municipal Lei 080/1997 Anexo |:
— Fomador de Serviços: todo aquele que receber a prestação dos serviços
previstos na Lista do Código Tributário Municipal Lei 080/1997 Anexo I;
Hll- Serviços vinculados aos responsáveis tributários: aqueles em que a
para que fiquem dispensados da apresentação da Declaração Eletrônica de Serviços.
8 7º. Fica dispensado à escrituração dos serviços públicos tomados de telefonia,
comepo da ca ÁGUA é esgoto, e dos serviços de coleta, remessa ou entrega” de
correspond ; )
Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT e suas agências franqueadas.
5 8º. Os contribuintes do ISSQN sob o regime de estimativa não são obrigados a
prestar a Declaração Eletrônica de Imposto Sobre Serviços.
$ 9º. Os contribuintes mencionados no parágrafo anterior ficarão dispensados de
emitirem guias de recolhimento no Sistema DEISS, devendo Comparecer mensalmente a
Fazenda municipal para retirar sua guia recolhimento estimada.
Art. 17 A DEISS deverá ser enviada, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente à
ocorrência do fato gerador.
$1º.0 prazo para o pagamento do Imposto Sobre Serviço será até o dia 20(vinte)
do mês !
$ 2” Se a data a que se refere o caput ou o parágrafo primeiro deste artigo não for
dia útil, prorroga-se o prazo para o próximo dia útil.
Art. 18 A Declaração, depois de encaminhada o Departamento de Cadastro e
Tributação, poderá sofrer retificações com os beneficios da denúncia espontânea, antes
de qualquer medida fiscalizadora relacionada à verificação ou apuração do imposto
devido.
VOS PRA = VE CEP ESESSOOO Fone O STE Ea a SarE ê
Balnaúrio de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
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| mat”)
Parágrafo Único. As guias de recolhimento geradas após a data do vencimento
do ISSQN, mesmo as decorrentes de declarações retificadoras, deverão ser acrescidas
dos acréscimos previstos em lei.
Art. 19 O SISTEMA DEISS funcionará de forma instantânea através do endereço
eletrônico no site www pontaldoparana pr gov.br e conterá, dentre outras, as seguintes
funcionalidades:
| — escrituração eletrônica de todos os serviços prestados e tomados pelos
contribuintes e responsáveis tributários previstos na legislação municipal, acobertados ou
não por documentos fiscais e sujeitos a incidência do ISSQN, incluindo dispositivo que
permita ao declarante indicar os valores retidos ou pagos;
Il - emissão do comprovante de retenção na fonte do ISSQN:
Ml — geração da Dectaração de Imposto sobre Serviço e impressão de seu
protocolo;
IV — emissão da Guia de Recolhimento do ISSQN devido pelo prestador e/ou
tomador do serviço, com código de barras, utilizando padrão FEBRABAN ou padrão
estabelecido através de convênio de recebimento de tributos do Município de Pontal do
Paraná com a rede bancária;
V— sistema de envio da declaração;
Art. 20 As guias de recolhimento do ISSQN serão geradas e obtidas pelos
contribuintes e responsáveis somente por meio do SISTEMA DEISS, salvo os
contribuintes sob regime de estimativa, autônomos e sociedade de profissionais e
enquadrados no regime do Simples Nacional,
Art. 21 Os arquivos relativos às bases de dados do SISTEMA DEISS, transmitidos
ou apresentados na forma desta Lei, serão considerados documentos fiscais e, portanto,
deverão ser impressos e conservados pelo contribuinte e responsáveis tributários pelo
prazo de 05 (cinco) anos, contados da data sua transmissão ou apresentação à
repartição do Departamento de Cadastro e Tributação do Municipio para imediata
exibição ao Fisco sempre que solicitado.
Parágrafo Único — Aplica-se o disposto no caput desse artigo, os comprovantes
de retenção na fonte do ISSQN, de entrega ou transmissão da Declaração Eletrônica de
Serviços, às guias de recolhimento do ISSQN, aos documentos emitidos ou recebidos
Art. 22 O responsável pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN fica
obrigado a emitir documento comprobatório do valor do imposto retido, bem como
fomecê-lo ao prestador do respectivo serviço.
Art. 23 O preenchimento da Declaração Eletrônica de forma inexata, incompleta
ou inverídica, a falta da transmissão nos prazos mencionados nesta Lei, bem como o
cometimento de outras infrações às obrigações acessórias, relacionadas com o objeto
dessa Lei, sujeita os infratores às penalidades previstas na Legislação vigente.
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ns
Seção V — Da Substituição da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e.
Art. 24 O Prestador de Serviço pode usar a função de Substituição da NFS-e para
corrigir qualquer dado da nota eletrônica.
51º A nova NFS-e gerada terá nova numeração e a mesma data e competência
da nota substituida.
8 2º A nota eletrônica errada é automaticamente cancelada.
Art. 25 O prazo para se efetuar a Substituição da NFS-e pode ocorrer até 45
(quarenta e cinco) dias ao da sua emissão.
Parágrafo único. A substituição da NFS-e ficará condicionada a autorização por
parte do tomador do Serviço, este por sua vez receberá o e-mail da NFS-e com os dados
alterados.
Seção VI - Do Cancelamento da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços - NFS-e.
Art. 26 A NFS-e poderá ser cancelada pelo emitente, ou seja, pelo prestador de
serviços por meio do aplicativo web, até 0 7º (sétimo) dia da competência seguinte que
foi emitida.
S 1º Havendo cancelamento da NFS-e, o contribuinte deverá registrar
eletronicamente, os motivos que levaram a anulação do documento, momento em que o
sistema enviará automaticamente mensagem eletrônica ao tomador do serviço
informando a operação do cancelamento.
$2º A NFS-e poderá ser cancelada nas seguintes hipóteses:
!—- Quando o cancelamento não ensejar substituição da NFS-e,
Il - Quando não tenha sido prestado o serviço e o ISS ainda não houver sido recolhido.
$ 3 À NFS-e não poderá ser cancelada em razão do não recebimento do preço do
serviço, sendo o imposto devido em razão da prestação do serviço.
84º O RPS emitido indevidamente deve ser convertido primeiramente em NFS-e
para posteriormente ser cancelada se a situação permitir.
Art. 27 Após o encerramento da competência, a NFS-e somente poderá ser
cancelado por meio de processos administrativo, devendo o contribuinte protocolar
requerimento encaminhado ao Departamento de Cadastro e Tributação, identificando:
| - Numero do documento a ser cancelado;
Il - Tomador do Serviço;
Hll - Razões que justifiquem a solicitação de cancelamento.
CAPÍTULO ||
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 28 Sem prejuizo de outras imputações fiscais e penais configura crime de
estelionato e outras fraudes, bem como de falsidade ideológica, o uso indevido do
sistema das Notas Fiscais de Serviços Eletrônicas — NFS-e, tendente a acobertar
operações de prestação de serviços inexistentes, com o objetivo de:
— aumentar a renda para efeito de financiamentos e congêneres;
Nodovia PR 407 = Km 18 - CEP 832555000 FonaiFAX 0261) SSTETO0O Ea ara ”
Balneário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
41º Grs
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ns
ll — registrar despesas ou créditos indevidos a tributos federais, estaduais ou
municipais.
Parágrafo Único. A infração ao presente artigo será punida com multa igual a 30
(trinta) UFM's.
Art. 29 Nas infrações relativas à NFS-e, será aplicado ao prestador de serviços à
multa no valor igual:
|— 8 UFM's para cada NFS-e não emitida ou de outro documento ou declaração
exigida pela Administração;
— 12 UFM's para cada emissão indevida de NFS-e, tributáveis como isentos,
imunes ou não tributáveis;
W- 10 UFM's para cada NFS-e indevidamente cancelada.
IV—8 UFM's para cada RPS não convertido em NFS-e..
Art. 30 Os Livros de Escrita Contábil referente os serviços prestados no exercicio
financeiro pelo contribuinte, deverão ser apresentados até o dia 30 (trinta) de junho do
ano seguinte.
Art. 31 As NFS-e emitidas poderão ser consultadas em sistema próprio da
Prefeitura do Município de Pontal do Paraná até que tenha transcorrido o prazo
decadencial, na forma da lei.
Parágrafo único. Após ter transcorrido o prazo previsto no caput, a consulta às
NFS-e emitidas somente poderá ser realizada mediante a solicitação de envio de arquivo
em meio magnético.
Art. 32 Situações referentes à Nota Fiscal de Serviços Eletrônica e da Declaração
Eletrônica de Imposto sobre Serviço, não previstas nesta Lei poderão ser decididas pelo
Departamento de Cadastro e Tributação mediante solicitação do interessado via
processo administrativo.
Art. 33 Esta Lei será regulamentada por decreto do Poder Executivo.
Art. 34 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as
disposições em contrário.
Pontal do Paraná, 02 de outubro de 2013.
Prefeito Municipal
o + Seg
Carlos Eduardo Marin
P ral
Vedanta PR 487 = om TO CEP ESESEOOO Cons 07] 30757000 E RE ”
Balneário de de Leste — Pontal do Paraná - PR
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Red
ANEXO |
DANFSE . Documento Ausiliar da Nota F deal Ea Serviços Eletrônica
+ e memicitndo ques mm puts gado.
a O
o seram apretormos as Meses Facas Butbmcs musuncs as ame
—m—
a V 3972-7000 EMail: preteitrafipontaidogaranamraor Er º
de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
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GABINETE DO PREFEITO
=
ANEXO Il
Médicos, inclusive análises clínicas. patologia, ' Vide
quimioterapia, ultrassonografia, ressonância magnética radiologia. tomografia e 01.100
repouso, recuperação,
arrição, coleta,
destinação final de lixo, rejeitos e outros residuos quaisquer Í
químicos e biológicos.
de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos.
Sodovia PR 407 - Km 18 - CEP E3255:900 FonaiFAX [847] 397357000 Eloi: enfeicaiccaidamraa aaa '
Bainsário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
ISO
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as
Ar so ia ou consultoria de qualquer nalureza, não contida em gulros fens
' » exame, pesquisa. coleta, compilação e fornecimento de dados e
informações de qualquer natureza.
Rodovia PR 407 —- Km
14
18 — CEP 83255-000 Fone/FAX jo=4 2872-7000 EMal : preteituradipontaidogarama praoe Er
Balneário de Praia de Lusto - Penso p EEE
A. CED
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GABINETE DO PREFEITO
| ma”
to, corretagem ou intermediação de bens móveis ou
Os em outros itens ou subitens, |
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«ss
ompanhamento e fiscalização da execução de obras de RE |
uitetura e urbanismo.
--01.134 |Nucieação e bombardeamento de nuvens econgêneres 155]
| 01.135 | Agenciamento marítimo. [500 |
| 01.136 |
Agenciamento de notícias.
Agenciamento de
ou emissão de alestados em geral, inch
idoneidade, atestado de capacidade financeira e cong
20
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 81255-000 Fone/FAX (0=4 3972-7000 EMail : profoituradipontaidoparana prgsv Er
Baineório de
de Praia — Pontal do Paraná - PR
ICE
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE'DO PREFEITO
| ma |
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, aliaração,
prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de
registro
cheques e títulos quaisquer, serviços relacionados
» Inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, po
qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de
atendimento.
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GABINCTÊ DO PREFEITO
| mma |
de programação e comunicação visual, desenho industrial e
adesivos e co res.
Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
>
Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (£ “67] 3972-7000 EMail: prefuituralipontaldogarana pegou kr R
Balnaário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
À. CR

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