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materia nº 2/2021

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 2 / 2021
Date 2021-04-16
EmentaAltera a Lei Complementar nº18,de 1º de março de 2021.
native_id3083

Autoria

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texto original #

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Câmara Municipal de Pontal Do Paraná
Estado do Paraná
Mensagem Nº: 049/2021 Processo Legislativo Nº: 0366/2021
Anteprojeto de Lei de Lei Complementar 02/2021
Súmula: “Altera a Lei Complementar nº. 18, de 1º de março de 2021”.
DD.
Iniciativa: Poder Executivo
ipresentado em: 16/04/2021
“OMISSÕES TÉCNI” "..
ZAÇÃO JR DATA: ! j
ELAS O F | DATA: 1 1
MESMO LM DATA:
CSATMA. DATA:
MINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA 1 1
SCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM | /
SCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. 1 3
DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. |! ie
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
Ofício nº 018/2021 — 1L Pontal do Paraná, 22 de abril de 2021.
Exmo. Sr.
RUDISNEY GIMENES FILHO
DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná.
Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei
Senhor Prefeito:
Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei sob os números
044 e 045/2021, e Lei Complementar 002/2021, em anexo, autografado por esta
Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do
Município.
Sem mais para o momento, desde já agradeço.
Atenciosamente,
) a E
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Rosiane Rosa Borges - Nega
Presidente
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2021.
Súmula: “Altera a Lei Complementar nº
18, de 1º de março de 2021.”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 20 DE ABRIL DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS,
PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. O inciso III, do art. 6º, da Lei Complementar nº 18, de 1º de março
de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º, (...)
Ml —- Os oficiais de registro e demais serventuários de ofício,
relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão
do seu ofício, ou pelas omissões em que incorrerem e pelas quais
sejam responsáveis;
()”
Art. 2º. Fica alterado o caput do art. 8º, da Lei Complementar nº 18, de 1º
de março de 2021, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
“Art. 8º. Para fins de lançamento do imposto, considera-se como base
de cálculo o valor da transação pactuada ou o valor venal dos bens ou
direitos transmitidos ou cedidos, prevalecendo, em qualquer hipótese,
sempre o de maior valor.
Art. 3º. O art. 12, da Lei Complementar nº 18, de 1º de março de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O imposto deverá ser efetuado integralmente no ato da
consumação do fato imponível.
Parágrafo único. O pagamento não poderá ultrapassar:
I- A data do registro;
H- 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou da
data da homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer, se o
instrumento que servir de base à transmissão do imóvel for decorrente
de sentença judicial;
Wl— 30 (trinta) dias, contados da data da arrematação judicial, antes da
assinatura da respectiva carta, mesmo que esta não seja extraída.”
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN
Estado do Paraná
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento 22 de abril de 2021.
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Rosiane Rosa Borges - Nega
Presidente
Estado do Paraná
EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº
002/2021
À
Mesa Executiva.
Os vereadores que a presente subscreve, no uso de suas atribuições
regimentais, com base no Inciso V do art. 127 do Regimento Interno, submetem à
apreciação do Douto Plenário a seguinte Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei
Complementar nº 002/2021.
“ Altera o Art.1º - O inciso Ill, do artigo 6º, da Lei Complementar
nº 18, de 1º de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte
redação:
Artigo 6º. (...)
Ill — Os oficiais de registro e demais serventuários de ofício,
relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em
razão do seu ofício, ou pelas omissões em que incorrerem e
pelas quais sejam responsáveis;
Sala das Sessões, 20 de abril de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
ESTADO DO PARANÁ
“DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA
ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997.
SESSÕES:
1 - ORDEM DO DIA;
2 —- MENSAGEM PREFEITURAIS;
3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES;
4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS;
5 —- ATOS DA MESA EXECUTIVA;
6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA;
DIÁRIO N.º: 022/2021.
HORA: 16:45 h.
JDATA: | 16/04/2021
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CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESA AN
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GABINETE DA PRESIDÊNCIA:
16/04/2021. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA
TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 7º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO
LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR
NOS DIAS 20,22 e 23 DE ABRIL, DE 2021, ÀS 16:30 HORAS.
ORDEM DO DIA
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 048/2021, protocolado sob
Processo Legislativo nº 0364/2021, que traz a Mensagem nº 047/2021, de iniciativa
do Poder Executivo, que:
Súmula: “Suspende dispositivos da Lei Municipal nº 653, de 23 de maio de
2006”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 049/2021, protocolado sob
Processo Legislativo nº 0365/2021, que traz a Mensagem nº 048/2021, de iniciativa
do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de R$ 270.000,00
(duzentos e setenta mil reais)”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 002/2021,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0366/2021, que traz a Mensagem nº
049/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Complementar nº 18, de 1º de março de 2021”.
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A foruvT MCSA eae
Rosiane Rosa Borges —- Nega
Presidente
Estado do Paraná
Ofício Circular n.º 007/2021.
Pontal do Paraná, 16 de abril de 2021.
Exmos. Senhores
VEREADORES
Prezados Senhores:
Conforme preceitua o Artigo 23, incisos | e Il da Lei Orgânica do
Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a serem
realizadas nos dias 20 ,22 e 23 de abril, às 16:30 horas.
Saliento que em função da pandemia COVID — 19, as Sessões serão
virtuais, de acordo com a Resolução 002/2021 desta Casa de Leis.
Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos.
Atenciosamente,
a
fome rosa egmEos
Rosiane Rosa Borges — Nega
Presidente

Estado do Paraná
EDITAL N.º 008/2021
Rosiane Rosa Borges - Nega, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do
Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23
Inciso | e Il da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento
Interno:
RESOLVE:
Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná,
nos dias 20,22 e 23 de abril de 2021, às 16:30 horas, a fim de discutir e votar as seguintes
matérias:
« Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 048/2021, protocolado
sob Processo Legislativo nº 0364/2021, que traz a Mensagem nº 047/2021, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Suspende dispositivos da Lei Municipal nº 653, de 23 de maio
de 2006”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 049/2021, protocolado
sob Processo Legislativo nº 0365/2021, que traz a Mensagem nº 048/2021, de
iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de R$ 270.000,00
(duzentos e setenta mil reais)”.
e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 002/2021,
protocolado sob Processo Legislativo nº 0366/2021, que traz a Mensagem nº
049/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que:
Súmula: “Altera a Lei Complementar nº 18, de 1º de março de 2021”.
Pontal do Paraná, 16 de abril de 2021.
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Rosiane Rosa Borges - Nega
Presidente
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Ng GABINETE DO PREFEITO
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Ofício nº 049/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 16 de abril de 2021.
Processo nº: 0366-2021 Hora: 16:40!
Data de Protocolo: 16/04/2021
Interessado: Mesa Executiva
Assunto: Mensagem nº 049/ 2021
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº 049/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente:
Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de
forma extraordinária, a Mensagem nº 049/2021 acompanhada do Projeto de Lei
Complementar que “Altera a Lei Complementar nº 18, de 1º de março de 2021.”
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada
estima e distinta consideração.
,
NEY GIMENES FILHO
EFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituram)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
GABINETE DO PREFEITO
MENSAGEM Nº 049/2021
Excelentíssimo Senhor Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei
Complementar que “Altera a Lei Complementar nº 18, de 1º de março de 2021.”
A presente proposição se justifica pela necessidade de correções na Lei
Complementar supracitada, que dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens
Imóveis — ITBI, especialmente no que se refere aos oficiais de cartórios indicados e
quanto ao valor da transmissão dos bens imóveis.
Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei
complementar, solicito que seja apreciado de forma extraordinária e, em regime de
urgência por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei
Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e
apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal.
NEY 6IMENÉS FÍLHO
Ed REFEITO
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR

Cem PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁci
HE GABINETE DO PREFEITO
À
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR
Súmula: “Altera a Lei Complementar nº
18, de 1º de março de 2021.”
Art. 1º. O inciso Ill, do art. 6º, da Lei Complementar nº 18, de 1º de março
de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
“ata () Ad. b
Wl - Os oficiais de registro e demais serventuários de ofício,
relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão
do seu ofício, ou pelas omissões em que incorrerem e pelas quais
sejam responsáveis;
Art. 2º. Fica alterado o caput do art. 8º, da Lei Complementar nº 18, de 1º
de março de 2021, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 8º. Para fins de lançamento do imposto, considera-se como
base de cálculo o valor da transação pactuada ou o valor venal dos
bens ou direitos transmitidos ou cedidos, prevalecendo, em qualquer
hipótese, sempre o de maior valor.
Art. 3º. O art. 12, da Lei Complementar nº 18, de 1º de março de 2021,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 12. O imposto deverá ser efetuado integralmente no ato da
consumação do fato imponível.
Parágrafo único. O pagamento não poderá ultrapassar:
I- A data do registro;
H — 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou
da data da homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer, se o
instrumento que servir de base à transmissão do imóvel for
decorrente de sentença judicial; à
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RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
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GABINETE DO PREFEITO
ll = 30 (trinta) dias, contados da data da arrematação judicial, antes
da assinatura da respectiva carta, mesmo que esta não seja
extraída.”
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Pontal do Paraná, em 16 de abril de 2021.
criado
PRÉFEIT
MARCELO HENRIQUE LOPES
Procurador Geral
WH
RGINIA MARA PEDROSO
Secretária Municipal de Finanças e Orçamento
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA
GABINETE DO PREFEITO
LEI COMPLEMENTAR Nº 018, DE 1º DE MARÇO DE 2021
Súmula: “Dispõe sobre o Imposto de
Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, e
dá outras providências.”
CAPÍTULO |
DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA
Art. 1º. O imposto sobre a transmissão “inter vivos" de bens imóveis —
si. de imóveis situados no território do Município de Pontal do Paraná e tem como
hipóteses de incidência:
|- A transmissão "inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens
imóveis por natureza ou acessão física;
II — A transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de
direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia;
Hi — A cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens
móveis
Art. 2º. Estão compreendidos na incidência do imposto:
f - Compra e venda;
Il — Dação em pagamento;
lil — Permuta;
IV - Instituição de usufruto, uso e habitação;
V — Mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a
transmissão de bem imóvel ou de direito a ele relativo e seu substabelecimento;
Vi — Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem
como as respectivas cessões de direitos;
Vil — Transferência de bem imóvel ou direito real sobre imóvel ao
setrimônio de pessoa jurídica ou para qualquer de seus sócios, acionistas ou
respectivos sucessores,
VIII — Transferência de bem imóvel ou direito real sobre imóvel ao
sairimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel
não utilizada na realização do capital;
IX — Reposições onerosas que ocorram:
a) referentemente aos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou
partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge
supérstite ou a qualquer herdeiro;
b) nas divisões para extinção de condomínio de bens imóveis, quando
uaiguer condômino receber quota-parte cujo valor seja maior do que o de sua quota-
arte ideal.
X — Na instituição, translação, cessão ou extinçãc do direito de superficie;
XI — Cessão de direito à herança cu legado de bens imóveis ou de
direitos a eles relativos; '
Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255.000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Baineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARÁ
GABINETE DO PREFEITO
XII - Cessão dos direitos de opção de venda, desde que o optante tenha
cireito à diferença de preço e não simplesmente à comissão;
XII — Instituição, translação e extinção de qualquer direito real sobre
imóvel. exceto os direitos reais de garantia e as servidões;
XIV - Distrato, consolidação e retrovenda;
XV - Todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por
natureza ou por acessão física, e de direitos reais sobre imóveis;
Art. 3º. O imposto não incide:
| - No mandato em causa própria ou com podares equivalentes e seu
substabelecimento, quando outorgado para O mandatário receber a escritura definitiva
do imóvel;
|l - Sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio
pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a iransmissão de bens ou
sireitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica,
saivo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e
venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil;
|| — Sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa
imóvel prevista na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 ou outra que vier
a substituí-la ou alterá-la;
IV - Sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, nos
:srmos do inciso Il, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa
jurídica a que foram conferidos.
5 1º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais
de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois)
exercicios anteriores até os 2 (dois) exercícios subsequentes ao registro da operação
serante a respectiva Junta Comercial, decorrer das transações mencionadas no
inciso Il deste artigo, observado o disposto no 8 2º.
$ 2º. Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos
de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no
oarágrafo anterior levando-se em conta os 3 (três) primeiros exercícios seguintes à
data da transmissão constante no contrato social.
& 3º. Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o
imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou di-eitos tiver existência por
período inferior ao previsto nos 88 1º e 2º deste artigo.
& 4º. Para fins de apuração da preponderância, nos termos dos 88 1º e 2º
so art. 37 do CTN, a pessoa jurídica deverá apresentar à Secretaria Municipal de
Finanças e Orçamento, a documentação contábil no exercício imediatamente
posterior ao do término do período que servirá de base para apuração da
preponderância, sem prejuízo de solicitação posterior de outros documentos
necessários ao procedimento fiscal, tanto da pessoa jurídica quanto de seu quadro
Rodovia PR 4072 Km 18 = CEP 83255-000 FoneiFAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br
Baineário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAK
GABINETE DO PREFEITO
socistário ou equivalente, desde que vinculados ao mesmo e no interesse da
fiscalização tributária.
g 5º. O procedimento fiscal de análise dos pecidos de imunidade e/ou
siscalização concedidos sob forma condicionada, nos termos do art. 156, 8 2º, inciso |,
ca Constituição Federal e do art. 37 e parágrafos do CTN apurará, ainda, a
observância às normas e princípios contábeis vigentes, quanto à escrituração da
empresa e aos documentos apresentados.
8 6º. Verificada a preponderância referida no 8 1º ou não apresentada a
documentação prevista no 8 4º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto,
monetariamente corrigido desde a data da integralização, fusão ou cisão constante no
contrato social devidamente registrado perante a respectiva Junta Comercial.
CAPÍTULO Il
DO LANÇAMENTO
Art. 4º. O imposto será lançado por declaração do contribuinte, sendo de
ofício o seu lançamento nos casos em que O Fisco Municipal constatar a ocorrência
do fato gerador.
CAPÍTULO Ill
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 5º. São contribuintes do imposto:
| - Os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos;
il - Os cedentes e/ou cessionários, nas cessões de direitos decorrentes
de compromissos de compra e venda, seja por instrumento público ou particular;
|ll — Os adquirentes e/ou transmitentes, nas transmissões exclusivamente
ce direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade
preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou
rrendamento mercantil;
IV — Os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do
cireito de superfície;
V — Cada um dos permutantes, nas permutas.
Art. 6º. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
|- O transmitente;
|! — Os cedentes e/ou cessionários nes termos co art. 5º, inciso Il, desta
lei. em toda a cadeia de transmissão;
Hi — Os tabeliães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos
sor eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício, ou pelas omissões em
que incorrerem e pelas quais sejam responsáveis,
noi
Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fons/FAX (07741) 3972-7000 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.aov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA
GABINETE DO PREFEITO
IV — Os agentes delegados e serventuários dos cartórios que deixarem de
s=zer constar na escritura pública as cessões de direitos anteriores e a identificação
cos respectivos cedentes e cessionários, observada a hipótese do art. 289 da Lei de
Registros. Públicos.
Art. 7º. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a
obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou
infração de lei, contrato social ou estatutos:
|- As pessoas referidas no artigo anterior;
| — Os mandatários, prepostos e empregados;
lil — Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de
direito privado.
CAPÍTULO IV
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 8º, Para fins de lançamento do imposto, considera-se como base de
cálculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos.
8 1º. Considera-se valor venal aquele pelo qual o bem ou direito seria
negociado à vista, em condições normais de mercado, salvo se este for inferior ao
valor venal atribuído pelo Município, caso em que a avaliação será procedida com
pase nos elementos constantes no Cadastro Imobiliário e normas da Associação
Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, relativas à avaliação de imóveis urbanos.
& 2º. Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o
imóvel transmitido.
8 3º. Os valores venais dos imóveis serão atualizados periodicamente, de
“orma a assegurar sua compatibilização com os valores praticados no mercado
imobiliário do Município, através de pesquisa e coleta amostral permanente.
8 4º. No caso de aquisição através de Arrematação Judicial - Hasta
Pública, o valor venal será aquele alcançado na arrematação. devidamente atualizado
pelo Índice Nacional de Pregos ao Consumidor Amplo - IPCA desde a data do leilão,
> qual será definido através de processo administrativo, conforme documentação
solicitada pela Administração.
Art. 9º. A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento) para qualquer
transmissão. exceto nas hipóteses dos artigos 10 e 41 desta lei, quando houver
disposição diversa e ainda para imóveis localizados na área portuária prevista na Lei
de Zoneamento, cuja alíquota a ser aplicada é de 3% (três7 por cento).
CAPÍTULO V
DAS ISENÇÕES E INCENTIVOS
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Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR

PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA
GABINETE DO PREFEITO
Art. 10. Para fins de incentivo à implantação de Programas Habitacionais
se Interesse Social, ficam isentos do pagamento do imposto os empreendimentos
destinados a programas habitacionais de interesse social desenvolvidos pelo
Município, mesmo em parceria com outras instituições, seja da iniciativa privada ou
pública, para atendimento de famílias inscritas em seu cadastro e classificados nos
grupos 1 e 1,5 do Programa Minha Casa Minha Vida de acordo com as normas do
Ministério do Desenvolvimento Regional ou outro programa que O Governo Federal,
Estadual ou Municipal vier a implantar, nas seguintes hipóteses:
|- Transmissões necessárias à realização do empreendimento;
il — Primeira transmissão das unidades construídas nos empreendimentos
sié o valor de comercialização, limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais);
81º. O reconhecimento da isenção prevista neste artigo deve ser
solicitado por meio de requerimento instruído com a documentação comprobatória, de
que o imóvel esteja vinculado a Programas Habitacionais de Interesse Social e
destinados ao cadastro de inscritos.
82º. Aplicam-se as disposições acima aos projetos de Regularizações
Fundiárias de Interesse Social - Reurb -S.
Art. 11. Às transmissões de imóveis, residenciais edificados, financiados
por prazo não inferior a 5 (cinco) anos e com garantia hipotecária ou por alienação
fiduciária, serão aplicadas as seguintes alíquotas sobre O valor financiado e sobre o
restante do valor a alíquota de dois por cento:
| — Para imóveis com valor venal de até R$ 100.000,00 (cento mil reais):
0.5% (meio por cento);
ll — Para imóveis com valor venal de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um
centavo) até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais): 1% (um por cento).
8 1º. Aplica-se a alíquota de 1% (um por cento) para imóveis abarcados
em projetos de Regularizações Fundiárias de interesse Específico — Reurb — E.
$ 2º. Imóveis com valor venal superior a R$ 250.000,00 (duzentos e
cinquenta mil reais) se submeterão a regra instituída no artigo 9º desta Lei, tanto na
parcela do valor de entrada, quanto do valor financiado.
CAPÍTULO VI
DO PAGAMENTO
Art. 12. O imposto deverá ser pago na forma e nas condições previstas
em regulamenio próprio.
)
Parágrafo único. O pagamento não poderá ultrapassar:
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA
SE GABINETE DO PREFEITO
| - A data da lavratura do instrumento que ensejar o registro da
transmissão do imóvel referentemente às hipóteses de incidência descritas nos arts.
2º,10e 11, desta lei;
II — 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou da
data da homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer, se o instrumento que
servir de base à transmissão do imóvel for decorrente de sentença judicial;
HI — 30 (trinta) dias, contados da data da arrematação judicial, antes da
assinatura da respectiva carta, mesmo que esta não seja extraída.
Art. 13. O imposto não pago no vencimento, nas hipóteses dos incisos | e
Il do art. 12 desta lei, será calculado sobre o valor venal atr buído ao imóvel na data
da emissão da guia de ITBI, acrescido de multa de 10% sobre o valor do imposto,
Art. 14. Observado o disposto no art. 12, inciso Ill, desta lei, os débitos
não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de:
| — Juros moratórios a partir do mês imediato ao do vencimento,
contando-se como mês completo qualquer fração dele, que incidirão sobre o valor
integral do crédito tributário, assim considerado o principal acrescido da atualização
monetária;
1 - Quando apurado pela fiscalização o recolrimento do imposto feito
com atraso sem a atualização monetária e os juros devidos, será o contribuinte
notificado a pagá-los em até 30 (trinta) dias com atualização monetária, multa
moratória à razão de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido e juros de mora
cabíveis, nos termos do inciso | deste artigo.
Parágrafo único. Pela infração prevista no "caput" deste artigo
respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante oL cessionário.
CAPÍTULO VII
DA RESTITUIÇÃO
Art. 15. A devolução do imposto indevidamente pago, ou pago a maior,
ou ficar comprovado que as transmissões previstas no art. 2º não foram efetivadas ou
tenham sido anuladas por decisão judicial transitada em julgado, será feita mediante
requerimento.
Parágrafo único. O direito de pleitear a devolução extingue-se no prazo
de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento ou co pagamento da última
parcela.
CAPÍTULO VIII
DA DÍVIDA ATIVA A
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Balneária da Prata do | asta — Dantal din Davoná - DD
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Art. 16. Os débitos de ITBI não pagos nas condições dos artigos
anteriores serão encaminhados para inscrição em dívida ativa, após a notificação do
contribuinte e/ou dos demais responsáveis, que será realizada:
| - Por via postal ou qualquer outro meio, com prova de recebimento no
comicilio tributário do sujeito passivo; . .
ii —- Por meio eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Finanças e
Orçamento ou em endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo ou seu
representante legal; . ,
Ill - Quando resultarem improficuas quaisquer das modalidades
enteriormente previstas, por publicação única em edital no Órgão Oficial do Município.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 17. A Junta Comercial do Estado do Paraná, os notários e oficiais de
registro, as instituições financeiras, as construtoras, as incorporadoras, as imobiliárias
s as demais pessoas físicas e jurídicas que realizem ou que figurem como
intermediários em compra e venda ou cessão de direitos reais relativos a bens
imóveis, estabelecidos no Município de Pontal do Paraná, são obrigados a entregar à
Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, quando solicitado, informações
relativas a todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos ou averbados sob
sua responsabilidade, referentes à transmissão ou cessão de direitos relativos a bens
imóveis, sem prejuízo do disposto no art. 197 do CTN.
8 1º. Quando os documentos e elementos juntados ao procedimento
administrativo, tanto por parte dos interessados quanto por parte da Administração
Pública, constituírem prova de que as situações ou informações trazidas ao referido
procedimento pela parte interessada não condizem com a realidade, poderão ser
desconsiderados os atos ou negócios jurídicos praticados, notoriamente quando
presente a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a
natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
& 2º. O vínculo com os cartórios de registro de imóveis poderá ocorrer por
meio de convênio específico, a fim de que o Município sempre mantenha seus
cadastros atualizados.
Art. 18. Nos procedimentos administrativos em que forem constatadas
informações falsas ou inexatas, ou recusa de apresentação de documentos fiscais
comprobatórios da situação de pessoas físicas ou jurídica, poderá ser aplicada a
muita de até 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do imposto, conforme
regulamentação.
Art. 19. A Secretaria Municipal de Finanças e Crçamento poderá, a seu
critério, realizar a emissão de guias de ITBI por meio eletrônico ou similar, conforme
regulamento.
Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeitur. ntaldo;
4 rana.prgovbr
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
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PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA 9y
GABINETE DO PREFEITO N Sú 8S
A
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARÁ
GABINETE DO PREFEITO
Art. 20. O sujeito passivo da obrigação tributária relativa a imóveis que
foram adquiridos até 31 de dezembro de 2020 e que ainda não tiverem sido objeto de
registro nas respectivas matrículas, poderá, em até 180 (cento e oitenta) dias,
contados a partir da data de vigência desta Lei, efetuar o recolhimento do imposto
com desconto de 10% (dez por cento).
Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após
sua publicação, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.
Art. 22. Ficam revogadas, após o início da vigência desta Lei, as
cisposições em contrário, em especial os artigos 241 a 258 (Capítulo Ill — Imposto
sobre a Transmissão de Bens Imóveis) do Código Tributário Municipal.
Pontal do Paraná, em 1º de março de 2021.
1 y /
RÚDISNEY GIMENES FILHO
PRÉFEITO
MARCELO RIQUE LOPES
Procurador Geral
: f
. VERGINIA MARA PEDROSO
Secretária Municipal de Finanças e Orçamento
Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (07:41) 3972-7000 EMail : prefeit
= E uraQDpontald: Pr.
Balneário de Praia de Leste — Ponta! do Paraná - PR a eaafana.DEajotide

Paraná . 30 de Abril de 2021 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO X|Nº2253
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.138, DE 27 DE ABRIL DE 2021
Súmula: “Suspende dispositivos da Lei Municipal nº
653, de 23 de maio de 2006".
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º, Fica suspensa a vigência dos artigos 11 a 15 da Lei Municipal
nº 653, de 23 de maio de 2006, até 31 de agosto de 2021.
Art. 2º. O Poder Executivo Municipal constituirá, no prazo de 90
(noventa) dias, comissão interna para estudo, análise e confecção de
projeto de novo Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos.
Parágrafo único: A comissão interna, na elaboração do projeto,
deverá respeitar as normas jurídicas vigentes, em especial o disposto
na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no art. 39 da
Constituição Federal, bem como os princípios basilares do direito,
com destaque na isonomia e igualdade.
Art. 3º. Após a elaboração do projeto, assegurando a participação
democrática, será constituída comissão, com representantes das
categorias dos servidores públicos e do Sindicato dos Servidores
“Públicos, para deliberação do apresentado.
Art. 4º. Esta Lei entra em vigor em 1º de maio de 2021, com vigência
até 31 de dezembro de 2021.
Pontal do Paraná, em 27 de abril de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
MARCELO HENRIQUE LOPES
Procurador Geral
JORGE NOVAKOVICH
Chefe de Gabinete
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:2AEEBAA6
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI Nº 2.139, DE 27 DE ABRIL DE 2021
Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de
R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais)”
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no
PPA/LDO c orçamento municipal um crédito especial, nas dotações
abaixo discriminadas, no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta
mil reais).
Suplementação
08.000.00.000.0000.0.000.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.003.00.000.0000.0.000.
ASSISTÊNCIA SOCIAL
08.003.08.244.0012.2.374. AÇÕES DE ENFRENTAMENTO DA
EMERGÊNCIA DE SAÚDE NACIONAL — COVID 19
1014-3.3.90.30.00.00. 3 MATERIAL DE CONSUMO R$ 50.000,00
1016-3 3.90.32.00.00. 3 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA
DISTRIBUIÇÃO GRATUITA R$ 100.000,00
1013-3.3.90.39.00.00. 3 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS —
PESSOA JURÍDICA
R$ 70.000,00
SECRETARIA MUNICIPAL DE
FUNDO MUNICIPAL DE
www. diariomunicipal.com.br/amp
1015-4,4.90.52.00.00. 3 EQUIPAMENTOS E
PERMANENTE
R$ 50.000,00
Total de Suplementação: R$ 270.000,00
Art. 2º. Para atender o disposto no Artigo 1º desta
recurso Superavit Financeiro, verificado na fonte 5ÃP, de acordo com
o Artigo 43, 8 1º, Inciso Il da Lei Federal nº 4.320/N
Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
revogadas as disposições em contrário.
Pontal do Paraná, em 27 de abril de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
MARCELO HENRIQUE LOPES
Procurador Geral
WILLIAM PEREIRA
Secretário Municipal de Assistência Social
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:9C 940CB1
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
LEI COMPLEME Nº 019, DE 27 DE ABRIL DE 2021.
Súmula: “Altera a Lei Complementar nº 18, de 1º de
março de 2021
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art, 1º. O inciso III, do art. 6º, da Lei Complementar nº 18, de 1º de
março de 2021, passa a vigorar com à seguinte redação:
“Art. 6º (ue)
HI — Os oficiais de registro e demais serventuários de ofício,
relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em ração
do seu ofício, ou pelas omissões em que incorrerem e pelas quais
sejam responsáveis;
(ca)?
Art. 2º. Fica alterado o caput do art. 8º, da Lei Complementar nº 18,
de 1º de março de 2021, o qual passa a vigorar com a seguinte
redação:
“Art. 8º Para fins de lançamento do imposto, considera-se como
base de cálculo o valor da transação pactuada ou o valor venal dos
bens ou direitos transmitidos ou cedidos, prevalecendo, em qualquer
hipótese, sempre o de maior valor.
(e)?
Art. 3º. O art. 12, da Lei Complementar nº 18, de 1º de março de
2021, passa a vigorar com à seguinte redação:
“Art. 12. O imposto deverá ser efetuado integralmente no ato da
consumação do fato imponível.
Parágrafo único. O pagamento não poderá ultrapassar:
I- data do registro;
= 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou
da data da homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer, se o
instrumento que servir de base à transmissão do imóvel for
decorrente de sentença judicial;
HI — 30 (trinta) dias, contados da data da arrematação judicial,
antes da assinatura da respectiva carta, mesmo que esta não seja
extraída.”
12
3
Ex)

Paraná , 30 de Abril de 2021 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO X|N'2253
Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua
publicação.
Pontal do Paraná, em 27 de abril de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito
MARCELO HENRIQUE LOPES
Procurador Geral
VERGINIA MARA PEDROSO
Secretária Municipal de Finanças c Orçamento
Publicado por:
Daniclli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador:FF37E503
SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO
PORTARIA N.º 336 DE 23 DE ABRIL DE 2021
O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ,
ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e
conforme ofício nº 073/2021 - SMTDE
RESOLVE:
Artigo 1º, Designar o servidor(a) Municipal LUCAS GASPERIN
-xAVARES- CD - CHEFE DE DIVISÃO DE APOIO
DMINISTRATIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE
SEGURANÇA, para atuar como FISCAL “AD HOC”, de acordo
com $ 1, Art, 6º do Decreto Municipal nº. 8878/2020.
Artigo 2º — Esta Portaria entra em vigor nesta data.
Artigo 3º — Divulgue-se e publique-se.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 23 de abril de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Danielli Mendes do Nascimento Alves
Código Identificador: A$44F360
ESTADO DO PARANÁ
PREFEITURA MUNICIPAL DE PORECATU
CÂMARA MUNICIPAL DE PORECATU
CONVOCAÇÃO
CONVOCAÇÃO
Considerando que o Projeto de Lei nº 20/2021, de autoria do
Executivo Municipal, que doa lote de terras de propriedade do
Município de Porecatu e dá outras providências, está em tramitação
nesta Casa de Leis;
Considerando o disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei Orgânica
Municipal e artigo 123 do Regimento Interno da Câmara Municipal de
Porecatu:
CONVOCO os senhores vercadores para 01 (uma) Sessão
Extraordinária a ser realizada no dia 03 de maio de 2021, a iniciar-se
logo após o encerramento da 13º Sessão Ordinária, para segunda
discussão e votação do Projeto de Lei nº 20/2021, de autoria do
Executivo Municipal.
Sala da Presidência, 29 de abril de 2021.
JANAINA BARBOSA DA SILVA
Presidente
ALEX TENAN
ALFREDO SCHAFF FILHO
DANIELLE MORETTI DOS SANTOS
JOÃO DE OLIVEIRA JUNIOR
LEANDRO SERGIO BEZERRA
SERGIO APARECIDO SIQUEIRA
SERGIO LUIZ LOPES DA SILVA
VALDEMIR DOS SANTOS BARROS
Publicado por:
Sâmela Alline Cavalcante Coelho
Código Identificador: D80C7099
LICITAÇÃO .
RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 21/2021
RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Fábio Luiz Andrade, Prefeito Municipal de Porecatu, Estado do
Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei:
Com base nas informações constantes do procedimento administrativo
nº 64/2021, dispensa de licitação nº 21/2021, que tem por objeto
Contratação de empresa para prestação de serviços técnicos para
manutenção preventiva em 01 equipamento refrigerador especifico
modelo RVV II D(VSS)-MARCA INDREL Nº056.147 no valor de R$
1.670.00 (um mil e seiscentos e setenta reais), com a dotação
orçamentária 2103020200.2.052.3390.39.00.00-1635, considerando
que foram observados os procedimentos elencados no artigo 38, bem
como instruído conforme o estabelecido no artigo 24 inciso XXVT da
Lei nº 8.666/93 e artigo 32 do Decreto nº 6.017/2007, RATIFICO o
procedimento licitatório. Em consequência, fica convocado a Empresa
MARCOS OSIRES NUNES, CNPJ nº 81.742.751/0001-85, para a
assinatura do contrato, nos termos do artigo 64 caput do citado
diploma legal, sob as penalidades da Lei.
Publique-se.
Porecatu, 28 de abril de 2021.
FÁBIO LUIZ ANDRADE
Prefeito Municipal
Publicado por:
Adrian Fablicio Gonçalves
Código Identificador:57196D35
LICITAÇÃO
RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 22/2021
RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO
Fábio Luiz Andrade, Prefeito Municipal de Porecatu, Estado do
Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei:
Com base nas informações constantes do procedimento administrativo
nº 66/2021, dispensa de licitação nº 22/2021, que tem por objeto a
aquisição de Utensílios no valor de R$ 7.350,00 (sete mil trezentos e
cinquenta reais), com a dotação orçamentária
12.02.082440210.2,005.3390.30.00.00-724 considerando que foram
observados os procedimentos elencados no artigo 38, parágrafo único,
bem como instruído conforme o estabelecido no artigo 24 inciso II da
Lei nº 8.666/93, RATIFICO o procedimento licitatório. Em
consequência, fica convocado CAMPOLIV COMERCIO DE
PRODUTOS PARA LIMPEZA LTDA portador do CPF nº
628.825.039-20, para a assinatura do contrato, nos termos do artigo 64
caput do citado diploma legal, sob as penalidades da Lei.
Publique-se.
Porecatu, 29 de abril de 2021.
www.diariomunicipal.com.br/amp 273
Sema

open original →