| Tipo | Anteprojeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 2 / 2021 |
| Date | 2021-04-16 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº18,de 1º de março de 2021. |
| native_id | 3083 |
status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.80 · pages: 37
Câmara Municipal de Pontal Do Paraná Estado do Paraná Mensagem Nº: 049/2021 Processo Legislativo Nº: 0366/2021 Anteprojeto de Lei de Lei Complementar 02/2021 Súmula: “Altera a Lei Complementar nº. 18, de 1º de março de 2021”. DD. Iniciativa: Poder Executivo ipresentado em: 16/04/2021 “OMISSÕES TÉCNI” ".. ZAÇÃO JR DATA: ! j ELAS O F | DATA: 1 1 MESMO LM DATA: CSATMA. DATA: MINHADA E LIDA NA SESSÃO DO DIA 1 1 SCUSSÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM | / SCUSSÃO E VOTAÇÃO ÚNICA. 1 3 DISCUSSÃO E VOTAÇÃO EM. |! ie CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Estado do Paraná Ofício nº 018/2021 — 1L Pontal do Paraná, 22 de abril de 2021. Exmo. Sr. RUDISNEY GIMENES FILHO DD. Prefeito do Município de Pontal do Paraná. Assunto: Encaminhamento de Projetos de Lei Senhor Prefeito: Encaminho à Vossa Excelência, os Projetos de Lei sob os números 044 e 045/2021, e Lei Complementar 002/2021, em anexo, autografado por esta Presidência, para providências preceituadas no Artigo 51 da Lei Orgânica do Município. Sem mais para o momento, desde já agradeço. Atenciosamente, ) a E se! stosemvo ioga SOC ) Rosiane Rosa Borges - Nega Presidente CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Estado do Paraná PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 002/2021. Súmula: “Altera a Lei Complementar nº 18, de 1º de março de 2021.” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 20 DE ABRIL DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. O inciso III, do art. 6º, da Lei Complementar nº 18, de 1º de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 3º, (...) Ml —- Os oficiais de registro e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício, ou pelas omissões em que incorrerem e pelas quais sejam responsáveis; ()” Art. 2º. Fica alterado o caput do art. 8º, da Lei Complementar nº 18, de 1º de março de 2021, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Estado do Paraná “Art. 8º. Para fins de lançamento do imposto, considera-se como base de cálculo o valor da transação pactuada ou o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, prevalecendo, em qualquer hipótese, sempre o de maior valor. Art. 3º. O art. 12, da Lei Complementar nº 18, de 1º de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. O imposto deverá ser efetuado integralmente no ato da consumação do fato imponível. Parágrafo único. O pagamento não poderá ultrapassar: I- A data do registro; H- 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou da data da homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer, se o instrumento que servir de base à transmissão do imóvel for decorrente de sentença judicial; Wl— 30 (trinta) dias, contados da data da arrematação judicial, antes da assinatura da respectiva carta, mesmo que esta não seja extraída.” EM MENS PTUgO qr gre ap pão Rot GL ES a li ER PE ris VER Reeves Gaio nantote eolimto Ap quis Bahg AMTHDRS É ED DE por Lage Ho La Nest onsNevi MO ds Lia AD xp pie pla MPE da Uai cj la Vai UR E O UTM DM Ds O LP E CH em 1 qu ad bs RE SFH PE DA easy Rasca TS RANA THA Po ethobo minocsiarpy TOLOSA us psp els lada O RE mA ' o a E a od mama aa Mean dihis Pol yo 5 perA Ee YU nam eus toy Lebiadgo Doo ooo AM gp NOS Ao ão LT dp es rasa als À irasba, U o ez sbADãIO cima, ipod aaNts uRA dir Gppupetormiga ph bible abre ce Mu Lp alo BR Test Es gta riso spuge ot vero cd Aeit | stereo lu mo RIU Apel esa DEL nho lo rolas ee (ulriiis) GH = TM Pávno TAROT GU TUR Rat, OD Rb TS Mp Ta ESP m rali CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAN Estado do Paraná Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento 22 de abril de 2021. ) “) us átomo viosm SR S Rosiane Rosa Borges - Nega Presidente Estado do Paraná EMENDA MODIFICATIVA AO ANTEPROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº 002/2021 À Mesa Executiva. Os vereadores que a presente subscreve, no uso de suas atribuições regimentais, com base no Inciso V do art. 127 do Regimento Interno, submetem à apreciação do Douto Plenário a seguinte Emenda Modificativa ao Anteprojeto de Lei Complementar nº 002/2021. “ Altera o Art.1º - O inciso Ill, do artigo 6º, da Lei Complementar nº 18, de 1º de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: Artigo 6º. (...) Ill — Os oficiais de registro e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício, ou pelas omissões em que incorrerem e pelas quais sejam responsáveis; Sala das Sessões, 20 de abril de 2021. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESTADO DO PARANÁ “DIÁRIO OFICIAL DA CÂMARA ÓRGÃO OFICIAL DA CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ CRIADO PELA RESOLUÇÃO Nº 007 DE 20 DE MARÇO DE 1.997. SESSÕES: 1 - ORDEM DO DIA; 2 —- MENSAGEM PREFEITURAIS; 3 — COMISSÕES TÉCNICAS PERMANENTES; 4 — EXPEDIENTES RECEBIDOS; 5 —- ATOS DA MESA EXECUTIVA; 6 — ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA; DIÁRIO N.º: 022/2021. HORA: 16:45 h. JDATA: | 16/04/2021 A da AMY drid SAS AME dA SAMU DA E o) ONT SR o sda a om GÊ aa fm maio Cotia a nd roer saesaaas | BRA POR ALHO OUIAIO PAS DO NTE TO DAVI ASSAR AO SSTADIO OÊDHO esse Jem mo | ! ' NOR IG EAD DU ME RETOS A GLUCOSE SAT OUATHO f ! ap a O ld TRE RR ig po A Mr My a) a Ed a o a A Sa a aa ma ad q 4 | ad researeme ATO A A TT IARA PA UVA ENÓERIAOO = Ei EOQGUTADA LS BUTTA CTA T - k ANITUDARKA ASTM ACLBOTA = é | 1 TA ao ie 4 nd dan Ir Ta a Ra e [Eee pe depara a o ac ei a om ar A E OE E a TS adm SOCO da ) 1 eldi | eee e e 1 LET Mm A tt E A a A ia ip A I k Pr DER a DOS a nr) 17 q k , | | o ER da a a TS gi 1 E E E A ET pa CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ ESA AN ESTADO DO PARANÁ Si) Ea —— O pues” GABINETE DA PRESIDÊNCIA: 16/04/2021. ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA TRÊS SESSÕES EXTRAORDINÁRIAS DA 7º LEGISLATURA DA 1º SESSÃO LEGISLATIVA DO 1º PERÍODO DA CÂMARA MUNICIPAL A SE REALIZAR NOS DIAS 20,22 e 23 DE ABRIL, DE 2021, ÀS 16:30 HORAS. ORDEM DO DIA e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 048/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0364/2021, que traz a Mensagem nº 047/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Suspende dispositivos da Lei Municipal nº 653, de 23 de maio de 2006”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 049/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0365/2021, que traz a Mensagem nº 048/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais)”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 002/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0366/2021, que traz a Mensagem nº 049/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Complementar nº 18, de 1º de março de 2021”. 2 ad] = A foruvT MCSA eae Rosiane Rosa Borges —- Nega Presidente Estado do Paraná Ofício Circular n.º 007/2021. Pontal do Paraná, 16 de abril de 2021. Exmos. Senhores VEREADORES Prezados Senhores: Conforme preceitua o Artigo 23, incisos | e Il da Lei Orgânica do Município, resolvo convocá-los para três Sessões Extraordinárias, a serem realizadas nos dias 20 ,22 e 23 de abril, às 16:30 horas. Saliento que em função da pandemia COVID — 19, as Sessões serão virtuais, de acordo com a Resolução 002/2021 desta Casa de Leis. Sem mais para o momento, antecipo meus agradecimentos. Atenciosamente, a fome rosa egmEos Rosiane Rosa Borges — Nega Presidente Estado do Paraná EDITAL N.º 008/2021 Rosiane Rosa Borges - Nega, Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná, Estado do Paraná, no uso de suas atribuições legais e nos termos do artigo 23 Inciso | e Il da Lei Orgânica do Município de Pontal do Paraná, com base no Regimento Interno: RESOLVE: Convocar Extraordinariamente a Câmara Municipal de Pontal do Paraná, nos dias 20,22 e 23 de abril de 2021, às 16:30 horas, a fim de discutir e votar as seguintes matérias: « Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 048/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0364/2021, que traz a Mensagem nº 047/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Suspende dispositivos da Lei Municipal nº 653, de 23 de maio de 2006”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei nº 049/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0365/2021, que traz a Mensagem nº 048/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais)”. e Em discussão e votação o Anteprojeto de Lei Complementar nº 002/2021, protocolado sob Processo Legislativo nº 0366/2021, que traz a Mensagem nº 049/2021, de iniciativa do Poder Executivo, que: Súmula: “Altera a Lei Complementar nº 18, de 1º de março de 2021”. Pontal do Paraná, 16 de abril de 2021. ) a EN neo NO RUVT GSM É ES Rosiane Rosa Borges - Nega Presidente “E Ta E rue RX ni ; “ IM ' Tia SOLO AA SETE a o ab leino% 5b isgiainuM eumbo sb sbrobigesT pala - eagrod cus ansigofi ES opito ab goma son o eingui cpóglvdita asus vb va om snes ob cRElSS Bugs etaraigaZl on vesa mos dniss vb iamioê ab oigisimuM ab aglnbpro ted ch Ns san) «Ortiotr AVIDRIA inaassl ob ternos sb IRgisiayM susenço » ermemelianibioena! tss0vnaD anniugos so Yetov a vituvsil vb qria cesso UL:êr va, PTOS sb ibita sb ER 0 $E,05 seib eua “epiólnia obulazotor PEOSIGÃO Sr ted sb OrmciquinA à QhpEIDY 4 CôPEUgeIL MB p ele PRUSINNO “rm traprensdl a sad cup FSCLbGSO “mn aviiniaos úgesdosd gos ESP OVitu anna eb EM ah eviteratal aim abs EX oh 008 A legiajnuM sd mb coviisugalh SoUeuE algm VOUS sto abetunotor ,PSONGÃO “o iot du QiajorganA os nbpntor é cêssusub ido st TS0MBLO “ mapnanoM é sit Sup PSOSIRDOU Pm Ovitslugas ceBtosor dor vç oviuadas vebom tl svtieisuni DO GOMONE 28 ob mionBtocal em Ipigeco esapis axMeJuA alumiA usaaga Ler efivias u aotmmsyu) PLORISIO Prsinamelgmod iud ab obupotgtuind. o dbnne wnpaemnmih ide “nm meguanohi & sao qum PSÓMIICO *h guitutaigo) apego! due Ciusbo nose up ovitudess tubo gb pusteiot vu SOME USOS ab Gqreem sb *P ab ar “a rolnamearisd iol segs uslumde PSOS sto cda eat pais oh iginos o E Ng GABINETE DO PREFEITO À ma À Ofício nº 049/2021 — GAB/PGM Pontal do Paraná, 16 de abril de 2021. Processo nº: 0366-2021 Hora: 16:40! Data de Protocolo: 16/04/2021 Interessado: Mesa Executiva Assunto: Mensagem nº 049/ 2021 Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº 049/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente: Conforme preceitua o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada, de forma extraordinária, a Mensagem nº 049/2021 acompanhada do Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei Complementar nº 18, de 1º de março de 2021.” Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinta consideração. , NEY GIMENES FILHO EFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituram)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ GABINETE DO PREFEITO MENSAGEM Nº 049/2021 Excelentíssimo Senhor Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa colenda Câmara Municipal, Projeto de Lei Complementar que “Altera a Lei Complementar nº 18, de 1º de março de 2021.” A presente proposição se justifica pela necessidade de correções na Lei Complementar supracitada, que dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, especialmente no que se refere aos oficiais de cartórios indicados e quanto ao valor da transmissão dos bens imóveis. Diante do exposto, e certo da importância do projeto de lei complementar, solicito que seja apreciado de forma extraordinária e, em regime de urgência por essa Casa Legislativa conforme prevê o Artigo 67 inciso XIII da Lei Orgânica do Município, e, na oportunidade, reitero os meus protestos de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. NEY 6IMENÉS FÍLHO Ed REFEITO RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR Cem PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁci HE GABINETE DO PREFEITO À PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Súmula: “Altera a Lei Complementar nº 18, de 1º de março de 2021.” Art. 1º. O inciso Ill, do art. 6º, da Lei Complementar nº 18, de 1º de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “ata () Ad. b Wl - Os oficiais de registro e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício, ou pelas omissões em que incorrerem e pelas quais sejam responsáveis; Art. 2º. Fica alterado o caput do art. 8º, da Lei Complementar nº 18, de 1º de março de 2021, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º. Para fins de lançamento do imposto, considera-se como base de cálculo o valor da transação pactuada ou o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, prevalecendo, em qualquer hipótese, sempre o de maior valor. Art. 3º. O art. 12, da Lei Complementar nº 18, de 1º de março de 2021, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 12. O imposto deverá ser efetuado integralmente no ato da consumação do fato imponível. Parágrafo único. O pagamento não poderá ultrapassar: I- A data do registro; H — 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou da data da homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer, se o instrumento que servir de base à transmissão do imóvel for decorrente de sentença judicial; à 3 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR GABINETE DO PREFEITO ll = 30 (trinta) dias, contados da data da arrematação judicial, antes da assinatura da respectiva carta, mesmo que esta não seja extraída.” Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 16 de abril de 2021. criado PRÉFEIT MARCELO HENRIQUE LOPES Procurador Geral WH RGINIA MARA PEDROSO Secretária Municipal de Finanças e Orçamento RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (041) 3455-9600 EMail : prefeituraQDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARA GABINETE DO PREFEITO LEI COMPLEMENTAR Nº 018, DE 1º DE MARÇO DE 2021 Súmula: “Dispõe sobre o Imposto de Transmissão de Bens Imóveis — ITBI, e dá outras providências.” CAPÍTULO | DA HIPÓTESE DE INCIDÊNCIA Art. 1º. O imposto sobre a transmissão “inter vivos" de bens imóveis — si. de imóveis situados no território do Município de Pontal do Paraná e tem como hipóteses de incidência: |- A transmissão "inter vivos”, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis por natureza ou acessão física; II — A transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os de garantia; Hi — A cessão, por ato oneroso, de direitos relativos à aquisição de bens móveis Art. 2º. Estão compreendidos na incidência do imposto: f - Compra e venda; Il — Dação em pagamento; lil — Permuta; IV - Instituição de usufruto, uso e habitação; V — Mandato em causa própria ou com poderes equivalentes para a transmissão de bem imóvel ou de direito a ele relativo e seu substabelecimento; Vi — Arrematação ou adjudicação em leilão, hasta pública ou praça, bem como as respectivas cessões de direitos; Vil — Transferência de bem imóvel ou direito real sobre imóvel ao setrimônio de pessoa jurídica ou para qualquer de seus sócios, acionistas ou respectivos sucessores, VIII — Transferência de bem imóvel ou direito real sobre imóvel ao sairimônio de pessoa jurídica para pagamento de capital, na parte do valor do imóvel não utilizada na realização do capital; IX — Reposições onerosas que ocorram: a) referentemente aos imóveis que, na divisão de patrimônio comum ou partilha, forem atribuídos a um dos cônjuges separados ou divorciados, ao cônjuge supérstite ou a qualquer herdeiro; b) nas divisões para extinção de condomínio de bens imóveis, quando uaiguer condômino receber quota-parte cujo valor seja maior do que o de sua quota- arte ideal. X — Na instituição, translação, cessão ou extinçãc do direito de superficie; XI — Cessão de direito à herança cu legado de bens imóveis ou de direitos a eles relativos; ' Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255.000 FoneiFAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Baineário de Praia de Leste - Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARÁ GABINETE DO PREFEITO XII - Cessão dos direitos de opção de venda, desde que o optante tenha cireito à diferença de preço e não simplesmente à comissão; XII — Instituição, translação e extinção de qualquer direito real sobre imóvel. exceto os direitos reais de garantia e as servidões; XIV - Distrato, consolidação e retrovenda; XV - Todos os demais atos onerosos translativos de imóveis, por natureza ou por acessão física, e de direitos reais sobre imóveis; Art. 3º. O imposto não incide: | - No mandato em causa própria ou com podares equivalentes e seu substabelecimento, quando outorgado para O mandatário receber a escritura definitiva do imóvel; |l - Sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a iransmissão de bens ou sireitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, saivo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil; || — Sobre a constituição e a resolução da propriedade fiduciária de coisa imóvel prevista na Lei Federal nº 9.514, de 20 de novembro de 1997 ou outra que vier a substituí-la ou alterá-la; IV - Sobre a transmissão de bens ou direitos aos mesmos alienantes, nos :srmos do inciso Il, em decorrência de sua desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos. 5 1º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional do adquirente, nos 2 (dois) exercicios anteriores até os 2 (dois) exercícios subsequentes ao registro da operação serante a respectiva Junta Comercial, decorrer das transações mencionadas no inciso Il deste artigo, observado o disposto no 8 2º. $ 2º. Se o adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no oarágrafo anterior levando-se em conta os 3 (três) primeiros exercícios seguintes à data da transmissão constante no contrato social. & 3º. Fica prejudicada a análise da atividade preponderante, incidindo o imposto, quando a pessoa jurídica adquirente dos bens ou di-eitos tiver existência por período inferior ao previsto nos 88 1º e 2º deste artigo. & 4º. Para fins de apuração da preponderância, nos termos dos 88 1º e 2º so art. 37 do CTN, a pessoa jurídica deverá apresentar à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, a documentação contábil no exercício imediatamente posterior ao do término do período que servirá de base para apuração da preponderância, sem prejuízo de solicitação posterior de outros documentos necessários ao procedimento fiscal, tanto da pessoa jurídica quanto de seu quadro Rodovia PR 4072 Km 18 = CEP 83255-000 FoneiFAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeituraQpontaldoparana.pr.gov.br Baineário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PAK GABINETE DO PREFEITO socistário ou equivalente, desde que vinculados ao mesmo e no interesse da fiscalização tributária. g 5º. O procedimento fiscal de análise dos pecidos de imunidade e/ou siscalização concedidos sob forma condicionada, nos termos do art. 156, 8 2º, inciso |, ca Constituição Federal e do art. 37 e parágrafos do CTN apurará, ainda, a observância às normas e princípios contábeis vigentes, quanto à escrituração da empresa e aos documentos apresentados. 8 6º. Verificada a preponderância referida no 8 1º ou não apresentada a documentação prevista no 8 4º deste artigo, tornar-se-á devido o imposto, monetariamente corrigido desde a data da integralização, fusão ou cisão constante no contrato social devidamente registrado perante a respectiva Junta Comercial. CAPÍTULO Il DO LANÇAMENTO Art. 4º. O imposto será lançado por declaração do contribuinte, sendo de ofício o seu lançamento nos casos em que O Fisco Municipal constatar a ocorrência do fato gerador. CAPÍTULO Ill DO SUJEITO PASSIVO Art. 5º. São contribuintes do imposto: | - Os adquirentes dos bens ou direitos transmitidos; il - Os cedentes e/ou cessionários, nas cessões de direitos decorrentes de compromissos de compra e venda, seja por instrumento público ou particular; |ll — Os adquirentes e/ou transmitentes, nas transmissões exclusivamente ce direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou rrendamento mercantil; IV — Os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do cireito de superfície; V — Cada um dos permutantes, nas permutas. Art. 6º. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: |- O transmitente; |! — Os cedentes e/ou cessionários nes termos co art. 5º, inciso Il, desta lei. em toda a cadeia de transmissão; Hi — Os tabeliães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos sor eles ou perante eles praticados, em razão do seu ofício, ou pelas omissões em que incorrerem e pelas quais sejam responsáveis, noi Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fons/FAX (07741) 3972-7000 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.aov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA GABINETE DO PREFEITO IV — Os agentes delegados e serventuários dos cartórios que deixarem de s=zer constar na escritura pública as cessões de direitos anteriores e a identificação cos respectivos cedentes e cessionários, observada a hipótese do art. 289 da Lei de Registros. Públicos. Art. 7º. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos: |- As pessoas referidas no artigo anterior; | — Os mandatários, prepostos e empregados; lil — Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. CAPÍTULO IV DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA Art. 8º, Para fins de lançamento do imposto, considera-se como base de cálculo o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos. 8 1º. Considera-se valor venal aquele pelo qual o bem ou direito seria negociado à vista, em condições normais de mercado, salvo se este for inferior ao valor venal atribuído pelo Município, caso em que a avaliação será procedida com pase nos elementos constantes no Cadastro Imobiliário e normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, relativas à avaliação de imóveis urbanos. & 2º. Não serão abatidas do valor venal quaisquer dívidas que onerem o imóvel transmitido. 8 3º. Os valores venais dos imóveis serão atualizados periodicamente, de “orma a assegurar sua compatibilização com os valores praticados no mercado imobiliário do Município, através de pesquisa e coleta amostral permanente. 8 4º. No caso de aquisição através de Arrematação Judicial - Hasta Pública, o valor venal será aquele alcançado na arrematação. devidamente atualizado pelo Índice Nacional de Pregos ao Consumidor Amplo - IPCA desde a data do leilão, > qual será definido através de processo administrativo, conforme documentação solicitada pela Administração. Art. 9º. A alíquota do imposto é de 2% (dois por cento) para qualquer transmissão. exceto nas hipóteses dos artigos 10 e 41 desta lei, quando houver disposição diversa e ainda para imóveis localizados na área portuária prevista na Lei de Zoneamento, cuja alíquota a ser aplicada é de 3% (três7 por cento). CAPÍTULO V DAS ISENÇÕES E INCENTIVOS Rodovia PR 407 — Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail - prefeitura()pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA GABINETE DO PREFEITO Art. 10. Para fins de incentivo à implantação de Programas Habitacionais se Interesse Social, ficam isentos do pagamento do imposto os empreendimentos destinados a programas habitacionais de interesse social desenvolvidos pelo Município, mesmo em parceria com outras instituições, seja da iniciativa privada ou pública, para atendimento de famílias inscritas em seu cadastro e classificados nos grupos 1 e 1,5 do Programa Minha Casa Minha Vida de acordo com as normas do Ministério do Desenvolvimento Regional ou outro programa que O Governo Federal, Estadual ou Municipal vier a implantar, nas seguintes hipóteses: |- Transmissões necessárias à realização do empreendimento; il — Primeira transmissão das unidades construídas nos empreendimentos sié o valor de comercialização, limitado a R$ 100.000,00 (cem mil reais); 81º. O reconhecimento da isenção prevista neste artigo deve ser solicitado por meio de requerimento instruído com a documentação comprobatória, de que o imóvel esteja vinculado a Programas Habitacionais de Interesse Social e destinados ao cadastro de inscritos. 82º. Aplicam-se as disposições acima aos projetos de Regularizações Fundiárias de Interesse Social - Reurb -S. Art. 11. Às transmissões de imóveis, residenciais edificados, financiados por prazo não inferior a 5 (cinco) anos e com garantia hipotecária ou por alienação fiduciária, serão aplicadas as seguintes alíquotas sobre O valor financiado e sobre o restante do valor a alíquota de dois por cento: | — Para imóveis com valor venal de até R$ 100.000,00 (cento mil reais): 0.5% (meio por cento); ll — Para imóveis com valor venal de R$ 100.000,01 (cem mil reais e um centavo) até R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais): 1% (um por cento). 8 1º. Aplica-se a alíquota de 1% (um por cento) para imóveis abarcados em projetos de Regularizações Fundiárias de interesse Específico — Reurb — E. $ 2º. Imóveis com valor venal superior a R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) se submeterão a regra instituída no artigo 9º desta Lei, tanto na parcela do valor de entrada, quanto do valor financiado. CAPÍTULO VI DO PAGAMENTO Art. 12. O imposto deverá ser pago na forma e nas condições previstas em regulamenio próprio. ) Parágrafo único. O pagamento não poderá ultrapassar: Rodovia PR 407 — Km 18 — CEP 83255-000 Fone/FAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PA SE GABINETE DO PREFEITO | - A data da lavratura do instrumento que ensejar o registro da transmissão do imóvel referentemente às hipóteses de incidência descritas nos arts. 2º,10e 11, desta lei; II — 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou da data da homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer, se o instrumento que servir de base à transmissão do imóvel for decorrente de sentença judicial; HI — 30 (trinta) dias, contados da data da arrematação judicial, antes da assinatura da respectiva carta, mesmo que esta não seja extraída. Art. 13. O imposto não pago no vencimento, nas hipóteses dos incisos | e Il do art. 12 desta lei, será calculado sobre o valor venal atr buído ao imóvel na data da emissão da guia de ITBI, acrescido de multa de 10% sobre o valor do imposto, Art. 14. Observado o disposto no art. 12, inciso Ill, desta lei, os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de: | — Juros moratórios a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele, que incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o principal acrescido da atualização monetária; 1 - Quando apurado pela fiscalização o recolrimento do imposto feito com atraso sem a atualização monetária e os juros devidos, será o contribuinte notificado a pagá-los em até 30 (trinta) dias com atualização monetária, multa moratória à razão de 10% (dez por cento) do valor do imposto devido e juros de mora cabíveis, nos termos do inciso | deste artigo. Parágrafo único. Pela infração prevista no "caput" deste artigo respondem, solidariamente com o contribuinte, o alienante oL cessionário. CAPÍTULO VII DA RESTITUIÇÃO Art. 15. A devolução do imposto indevidamente pago, ou pago a maior, ou ficar comprovado que as transmissões previstas no art. 2º não foram efetivadas ou tenham sido anuladas por decisão judicial transitada em julgado, será feita mediante requerimento. Parágrafo único. O direito de pleitear a devolução extingue-se no prazo de 5 (cinco) anos, contados da data do pagamento ou co pagamento da última parcela. CAPÍTULO VIII DA DÍVIDA ATIVA A MM an Rodovia PR 407 - Km 18 - CEP 83255-000 Fone/FAX (0"*41) 3972-7000 EMail : prefeitu-aGDpontaldoparana.prgov.br Balneária da Prata do | asta — Dantal din Davoná - DD á o, o E OL SA TE A CETAÁ NUA DU APL PIN as Pa VITA OM ETBIA AL E eb epiguo tRjBENE mp lsopreponter ch toe! Sr gti dy! «etio vol fatos slando sp age PNQ qua EM | Rfr ap TESTE VÓ t Oh Glcuitar)] del atash that UM De trofairos Gb Ciara rias ia ilersoid Duboc Beto frâniny QE med eu Olnanmunanto au dera pusliy ip O elusiga Dz <h oborgolnor al gieb dei, gras si servicos mor hsvgrr qb quesrrenmal É Ger aprivino eb cuia dajobui obysameno vb rel, el wottnos gal paliist) DE o Mi BUG Tn OM EDS E QUI PTI BULAS] Bh EJUTONIEDE AMA pe a VBR GEN Gibi O DE tia É | posipni sol sessjóqir gm oiro BISh Er invóri Ga Gbluil Não lance o toa o curdos opelumes Guas dal ejash ST ra qb Disoane cio vala O miciugiul ums tulio mb-oltsesnoe dLEMTI abs mtu cb césmimo el; BON O dest Ido AM bol SE Tp or CMogeil o cheregão dr dA » BI RO Digo, PSA] MORTO cá eat Liu upa umearh BOI, tals Ones Cro 8 oleo Sar cm ue aqnbjeiora eDydl | tolev o edoe ciiipiora sum eles bas! iuuplsu, otolginda Bira rasa secobristaos oBpasleuia Bs GLS Iisparita, O Our isbidÃos anizgs obbmvaly UÍ Gens als laygái EUR ohsi sBogm Sb Grémio ds a izeran cat ate CRS vONauI + eras dm dnoibiveçdo aurora o Aalo NOM SEpaNiauis & tuga caga 101 alum elis Smam co gelo (rem) DE dia me goLsgay É olimator eqontt ab sou] & Olival viedgri ais solmu cus fobia usa do SPOT plo GoNgi É Boro Uigpa Ts CREDO USO GL DLUFERISS BLU Lig OQ amem Cura" Dr micros cilada gls souinio visvrbt y 4 ' ” . oténiciaaga Jp tels erro direto 3 Peito abriria isa ciçias a a EN O GIITIT Aa a o AGR E DE di Qi Bl nt vs Siro qu GE “Atas mevóta A BE MA DO fes vitara Mnrçót Geri A cm cri rsrsr, gue o pç! iso qro space DI do Num os ese Oi carla] ais da Omo tr, abalusa qhig mute! GAP ra ISAAC DAFT O q o oa 27 Tebas doly rali O gabi sinmgánca EPMD alo DirortBIgaO Do ud úlmum rar ho UR BR EDENIDO ont (oStpi d vli elquiri do; Best DA AS eu QUER SO e ooo Sa aà se pero step eg IB Mp E E RT E apta a A gg O ea nem br É mon mraca di ma Art. 16. Os débitos de ITBI não pagos nas condições dos artigos anteriores serão encaminhados para inscrição em dívida ativa, após a notificação do contribuinte e/ou dos demais responsáveis, que será realizada: | - Por via postal ou qualquer outro meio, com prova de recebimento no comicilio tributário do sujeito passivo; . . ii —- Por meio eletrônico disponibilizado pela Secretaria de Finanças e Orçamento ou em endereço eletrônico indicado pelo sujeito passivo ou seu representante legal; . , Ill - Quando resultarem improficuas quaisquer das modalidades enteriormente previstas, por publicação única em edital no Órgão Oficial do Município. CAPÍTULO IX DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS Art. 17. A Junta Comercial do Estado do Paraná, os notários e oficiais de registro, as instituições financeiras, as construtoras, as incorporadoras, as imobiliárias s as demais pessoas físicas e jurídicas que realizem ou que figurem como intermediários em compra e venda ou cessão de direitos reais relativos a bens imóveis, estabelecidos no Município de Pontal do Paraná, são obrigados a entregar à Secretaria Municipal de Finanças e Orçamento, quando solicitado, informações relativas a todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos ou averbados sob sua responsabilidade, referentes à transmissão ou cessão de direitos relativos a bens imóveis, sem prejuízo do disposto no art. 197 do CTN. 8 1º. Quando os documentos e elementos juntados ao procedimento administrativo, tanto por parte dos interessados quanto por parte da Administração Pública, constituírem prova de que as situações ou informações trazidas ao referido procedimento pela parte interessada não condizem com a realidade, poderão ser desconsiderados os atos ou negócios jurídicos praticados, notoriamente quando presente a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária. & 2º. O vínculo com os cartórios de registro de imóveis poderá ocorrer por meio de convênio específico, a fim de que o Município sempre mantenha seus cadastros atualizados. Art. 18. Nos procedimentos administrativos em que forem constatadas informações falsas ou inexatas, ou recusa de apresentação de documentos fiscais comprobatórios da situação de pessoas físicas ou jurídica, poderá ser aplicada a muita de até 40% (quarenta por cento) do valor atualizado do imposto, conforme regulamentação. Art. 19. A Secretaria Municipal de Finanças e Crçamento poderá, a seu critério, realizar a emissão de guias de ITBI por meio eletrônico ou similar, conforme regulamento. Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FoneiFAX (0""41) 3972-7000 EMail : prefeitur. ntaldo; 4 rana.prgovbr Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR — IO PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANA 9y GABINETE DO PREFEITO N Sú 8S A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARÁ GABINETE DO PREFEITO Art. 20. O sujeito passivo da obrigação tributária relativa a imóveis que foram adquiridos até 31 de dezembro de 2020 e que ainda não tiverem sido objeto de registro nas respectivas matrículas, poderá, em até 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da data de vigência desta Lei, efetuar o recolhimento do imposto com desconto de 10% (dez por cento). Art. 21. Esta Lei Complementar entra em vigor 90 (noventa) dias após sua publicação, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal. Art. 22. Ficam revogadas, após o início da vigência desta Lei, as cisposições em contrário, em especial os artigos 241 a 258 (Capítulo Ill — Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis) do Código Tributário Municipal. Pontal do Paraná, em 1º de março de 2021. 1 y / RÚDISNEY GIMENES FILHO PRÉFEITO MARCELO RIQUE LOPES Procurador Geral : f . VERGINIA MARA PEDROSO Secretária Municipal de Finanças e Orçamento Rodovia PR 407 - Km 18 — CEP 83255-000 FonelFAX (07:41) 3972-7000 EMail : prefeit = E uraQDpontald: Pr. Balneário de Praia de Leste — Ponta! do Paraná - PR a eaafana.DEajotide Paraná . 30 de Abril de 2021 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO X|Nº2253 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.138, DE 27 DE ABRIL DE 2021 Súmula: “Suspende dispositivos da Lei Municipal nº 653, de 23 de maio de 2006". A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º, Fica suspensa a vigência dos artigos 11 a 15 da Lei Municipal nº 653, de 23 de maio de 2006, até 31 de agosto de 2021. Art. 2º. O Poder Executivo Municipal constituirá, no prazo de 90 (noventa) dias, comissão interna para estudo, análise e confecção de projeto de novo Plano de Carreiras, Cargos e Vencimentos. Parágrafo único: A comissão interna, na elaboração do projeto, deverá respeitar as normas jurídicas vigentes, em especial o disposto na Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, e no art. 39 da Constituição Federal, bem como os princípios basilares do direito, com destaque na isonomia e igualdade. Art. 3º. Após a elaboração do projeto, assegurando a participação democrática, será constituída comissão, com representantes das categorias dos servidores públicos e do Sindicato dos Servidores “Públicos, para deliberação do apresentado. Art. 4º. Esta Lei entra em vigor em 1º de maio de 2021, com vigência até 31 de dezembro de 2021. Pontal do Paraná, em 27 de abril de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito MARCELO HENRIQUE LOPES Procurador Geral JORGE NOVAKOVICH Chefe de Gabinete Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:2AEEBAA6 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 2.139, DE 27 DE ABRIL DE 2021 Súmula: “Autoriza crédito especial na importância de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais)” A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art. 1º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a abrir no PPA/LDO c orçamento municipal um crédito especial, nas dotações abaixo discriminadas, no valor de R$ 270.000,00 (duzentos e setenta mil reais). Suplementação 08.000.00.000.0000.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 08.003.00.000.0000.0.000. ASSISTÊNCIA SOCIAL 08.003.08.244.0012.2.374. AÇÕES DE ENFRENTAMENTO DA EMERGÊNCIA DE SAÚDE NACIONAL — COVID 19 1014-3.3.90.30.00.00. 3 MATERIAL DE CONSUMO R$ 50.000,00 1016-3 3.90.32.00.00. 3 MATERIAL, BEM OU SERVIÇO PARA DISTRIBUIÇÃO GRATUITA R$ 100.000,00 1013-3.3.90.39.00.00. 3 OUTROS SERVIÇOS DE TERCEIROS — PESSOA JURÍDICA R$ 70.000,00 SECRETARIA MUNICIPAL DE FUNDO MUNICIPAL DE www. diariomunicipal.com.br/amp 1015-4,4.90.52.00.00. 3 EQUIPAMENTOS E PERMANENTE R$ 50.000,00 Total de Suplementação: R$ 270.000,00 Art. 2º. Para atender o disposto no Artigo 1º desta recurso Superavit Financeiro, verificado na fonte 5ÃP, de acordo com o Artigo 43, 8 1º, Inciso Il da Lei Federal nº 4.320/N Art. 3º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua revogadas as disposições em contrário. Pontal do Paraná, em 27 de abril de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito MARCELO HENRIQUE LOPES Procurador Geral WILLIAM PEREIRA Secretário Municipal de Assistência Social Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:9C 940CB1 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO LEI COMPLEME Nº 019, DE 27 DE ABRIL DE 2021. Súmula: “Altera a Lei Complementar nº 18, de 1º de março de 2021 A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: Art, 1º. O inciso III, do art. 6º, da Lei Complementar nº 18, de 1º de março de 2021, passa a vigorar com à seguinte redação: “Art. 6º (ue) HI — Os oficiais de registro e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por eles ou perante eles praticados, em ração do seu ofício, ou pelas omissões em que incorrerem e pelas quais sejam responsáveis; (ca)? Art. 2º. Fica alterado o caput do art. 8º, da Lei Complementar nº 18, de 1º de março de 2021, o qual passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 8º Para fins de lançamento do imposto, considera-se como base de cálculo o valor da transação pactuada ou o valor venal dos bens ou direitos transmitidos ou cedidos, prevalecendo, em qualquer hipótese, sempre o de maior valor. (e)? Art. 3º. O art. 12, da Lei Complementar nº 18, de 1º de março de 2021, passa a vigorar com à seguinte redação: “Art. 12. O imposto deverá ser efetuado integralmente no ato da consumação do fato imponível. Parágrafo único. O pagamento não poderá ultrapassar: I- data do registro; = 30 (trinta) dias, contados do trânsito em julgado da sentença ou da data da homologação de seu cálculo, o que primeiro ocorrer, se o instrumento que servir de base à transmissão do imóvel for decorrente de sentença judicial; HI — 30 (trinta) dias, contados da data da arrematação judicial, antes da assinatura da respectiva carta, mesmo que esta não seja extraída.” 12 3 Ex) Paraná , 30 de Abril de 2021 + Diário Oficial dos Municípios do Paraná + ANO X|N'2253 Art. 4º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação. Pontal do Paraná, em 27 de abril de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito MARCELO HENRIQUE LOPES Procurador Geral VERGINIA MARA PEDROSO Secretária Municipal de Finanças c Orçamento Publicado por: Daniclli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador:FF37E503 SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO PORTARIA N.º 336 DE 23 DE ABRIL DE 2021 O PREFEITO MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e conforme ofício nº 073/2021 - SMTDE RESOLVE: Artigo 1º, Designar o servidor(a) Municipal LUCAS GASPERIN -xAVARES- CD - CHEFE DE DIVISÃO DE APOIO DMINISTRATIVO DA SECRETARIA MUNICIPAL DE SEGURANÇA, para atuar como FISCAL “AD HOC”, de acordo com $ 1, Art, 6º do Decreto Municipal nº. 8878/2020. Artigo 2º — Esta Portaria entra em vigor nesta data. Artigo 3º — Divulgue-se e publique-se. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 23 de abril de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO Prefeito Municipal Publicado por: Danielli Mendes do Nascimento Alves Código Identificador: A$44F360 ESTADO DO PARANÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PORECATU CÂMARA MUNICIPAL DE PORECATU CONVOCAÇÃO CONVOCAÇÃO Considerando que o Projeto de Lei nº 20/2021, de autoria do Executivo Municipal, que doa lote de terras de propriedade do Município de Porecatu e dá outras providências, está em tramitação nesta Casa de Leis; Considerando o disposto no $ 3º do artigo 16 da Lei Orgânica Municipal e artigo 123 do Regimento Interno da Câmara Municipal de Porecatu: CONVOCO os senhores vercadores para 01 (uma) Sessão Extraordinária a ser realizada no dia 03 de maio de 2021, a iniciar-se logo após o encerramento da 13º Sessão Ordinária, para segunda discussão e votação do Projeto de Lei nº 20/2021, de autoria do Executivo Municipal. Sala da Presidência, 29 de abril de 2021. JANAINA BARBOSA DA SILVA Presidente ALEX TENAN ALFREDO SCHAFF FILHO DANIELLE MORETTI DOS SANTOS JOÃO DE OLIVEIRA JUNIOR LEANDRO SERGIO BEZERRA SERGIO APARECIDO SIQUEIRA SERGIO LUIZ LOPES DA SILVA VALDEMIR DOS SANTOS BARROS Publicado por: Sâmela Alline Cavalcante Coelho Código Identificador: D80C7099 LICITAÇÃO . RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 21/2021 RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Fábio Luiz Andrade, Prefeito Municipal de Porecatu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei: Com base nas informações constantes do procedimento administrativo nº 64/2021, dispensa de licitação nº 21/2021, que tem por objeto Contratação de empresa para prestação de serviços técnicos para manutenção preventiva em 01 equipamento refrigerador especifico modelo RVV II D(VSS)-MARCA INDREL Nº056.147 no valor de R$ 1.670.00 (um mil e seiscentos e setenta reais), com a dotação orçamentária 2103020200.2.052.3390.39.00.00-1635, considerando que foram observados os procedimentos elencados no artigo 38, bem como instruído conforme o estabelecido no artigo 24 inciso XXVT da Lei nº 8.666/93 e artigo 32 do Decreto nº 6.017/2007, RATIFICO o procedimento licitatório. Em consequência, fica convocado a Empresa MARCOS OSIRES NUNES, CNPJ nº 81.742.751/0001-85, para a assinatura do contrato, nos termos do artigo 64 caput do citado diploma legal, sob as penalidades da Lei. Publique-se. Porecatu, 28 de abril de 2021. FÁBIO LUIZ ANDRADE Prefeito Municipal Publicado por: Adrian Fablicio Gonçalves Código Identificador:57196D35 LICITAÇÃO RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 22/2021 RATIFICAÇÃO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Fábio Luiz Andrade, Prefeito Municipal de Porecatu, Estado do Paraná, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei: Com base nas informações constantes do procedimento administrativo nº 66/2021, dispensa de licitação nº 22/2021, que tem por objeto a aquisição de Utensílios no valor de R$ 7.350,00 (sete mil trezentos e cinquenta reais), com a dotação orçamentária 12.02.082440210.2,005.3390.30.00.00-724 considerando que foram observados os procedimentos elencados no artigo 38, parágrafo único, bem como instruído conforme o estabelecido no artigo 24 inciso II da Lei nº 8.666/93, RATIFICO o procedimento licitatório. Em consequência, fica convocado CAMPOLIV COMERCIO DE PRODUTOS PARA LIMPEZA LTDA portador do CPF nº 628.825.039-20, para a assinatura do contrato, nos termos do artigo 64 caput do citado diploma legal, sob as penalidades da Lei. Publique-se. Porecatu, 29 de abril de 2021. www.diariomunicipal.com.br/amp 273 Sema