| Tipo | Anteprojeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 3 / 2021 |
| Date | 2021-05-20 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº10/2014,com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº017/2018. |
| native_id | 3084 |
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: Câmara Municipal de Pontal Do Estado do Paraná agem Nº: 060/2021 Processo Legislativo Nº: 0550/2021 ieprojeto de Lei de Lei Complementar 03/2021 “Altera a Lei Complementar nº 10/2014, com as alterações azidas pela Lei Complementar nº 017/2018.” g=tiva: Poder Executivo entado em: 20/05/2021 COMISSUES LECNIGAS DATA DATA: s DATA: o JJ — DATA: 1 1 ELIDA NA SESSÃO DODIA | | D E VOTAÇÃO A EMENDA EM | A D E VOTAÇÃO ÚNICA j j (7 LAS A Falada?) B PS E 2 RR PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ ») es q GABINETE DO PREFEITO Qua tam? AS El Ss ; , É bro put Ofício nº. 060/2021/GABIPGM Pontal do Paraná, 17 de maio de 2021. Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº. 060/2021 Excelentíssima Senhora Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67, inciso III, da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 060/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Complementar nº 10/2014, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº017/2018." Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. q EY ENES FILHO PREFEITO CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ lala) Processo nº: 0550/2021 7] Hora: 16:41 | BE Data de Protocolo: 20/05/2021 a nie Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 060/2021 RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ CE GABINETE DO PREFEITO = MENSAGEM Nº 060/2021 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colen que “Altera a Lei Complementar nº 10/201 pela Lei Complementar nº017/2018." da Câmara Municipal projeto de lei 4, com as alterações introduzidas A presente proposição visa a ade trata do parcelamento do solo urbano possibilitan Importa frisar que há diversas exi registro de desmembramentos de lotes urba alteração que se pretende. A proposição também viabilizará o recebimento de débitos lançados em áreas, nas quais há pedido de regularização fundiária e necessidade de individualização dos valores devidos por cada ocupante. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos seja o mesmo apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. Fl se RUDISNEY GIMENES FILHO / PREFEITO quação da legislação municipal que do a regularização fundiária. gências registrais, para averbação e nos para as quais é necessária a RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR La. o! , 4 “ , BN — ; PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P, NA GN - Já GABINETE DO PREFEITO 04. 8) S ” “ q PROJETO DE LEI big purê Súmula: “Altera a Lei Complementar nº 10/2014, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº017/2018." Art. 1º.0 8 3º, do art. 2º, da Lei Complementar nº 10/2014, introduzido pela Lei Complementar nº017/2018, passa a ter a seguinte redação: Amt: 2 as $ 3º “Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar desmembramentos de lotes urbanos, originados de loteamento aprovados e/ou de processos de desmembramento anteriores, inseridos em área urbana consolidada, dotados de infraestrutura e serviços públicos no seu entorno, com frente para logradouro público, com rede de energia elétrica, rede de água potável e coleta de lixo, não contendo vegetação nativa nem corpos hídricos e/ou nascentes, nos termos do $ 17º, do artigo 1º, da Resolução SEMA nº 051 de 23/10/2009, desde que os lotes resultantes tenham área mínima de 125,00m* e testada mínima de 5,00m.” Art. 2º. Fica criado o 8 4º, do art. 2º, na Lei Complementar nº 10/2014, o qual terá a seguinte redação: "Ant. 2º... $ 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover lançamento tributário individualizado onde houver ocupação consolidada, com criação de inscrição imobiliária para cada fração ideal, desde que a parte interessada protocolize a solicitação e comprove a propriedade ou posse, bem como a devida localização do imóvel, possibilitando, ainda, o fracionamento de eventuais débitos tributários já lançados, na proporcionalidade de cada fração ideal. Art. 3º-. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 17 de'maio de 2021. ENES FILHO ; / VERGINIA MARA PEDROSO HEITOR GON ALVES KAYAMORI Procuradora-Geral do Município Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR S a As 8) Estado do Paraná Ss; S tg ue PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 003 /2021. Súmula: “Altera a Lei Complementar nº 10/2014, com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº017/2018." A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 11 DE JUNHO, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. 0 8 3º, do art. 2º, da Lei Complementar nº 10/2014, introduzido pela Lei Complementar nº017/2018, passa a ter a seguinte redação: “Art. 2º... $ 3º “Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar desmembramentos de lotes urbanos, originados de loteamento aprovados e/ou de processos de desmembramento anteriores, inseridos em área urbana consolidada, dotados de infraestrutura e serviços públicos no seu entorno, com frente para logradouro público, com rede de energia elétrica, rede de água potável e coleta de lixo, não contendo vegetação nativa nem corpos hídricos e/ou nascentes, nos termos do $ 17º, do artigo 1º, da Resolução SEMA nº 051 de 23/10/2009, desde que os lotes resultantes tenham área mínima de 125,00m? e testada mínima de 5,00m.” Art. 2º. Fica criado o 8 4º, do art. 2º, na Lei Complementar nº 10/2014, o qual terá a seguinte redação: CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL D Estado do Paraná $ 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover lançamento tributário individualizado onde houver ocupação consolidada, com criação de inscrição imobiliária para cada fração ideal, desde que a parte interessada protocolize a solicitação e comprove à propriedade ou posse, bem como a devida localização do imóvel, possibilitando, ainda, o fracionamento de eventuais débitos tributários já lançados, na proporcionalidade de cada fração ideal. Art. 3º-. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento 11 de junho de 2021. ) E dá (X Lovato sos Soco Rosiane Rosa Borges —- Nega Presidente 07/07/2021 Lei Complementar 20 2021 de Pontal do Paraná PR , / S N o. (B Leis So é www, LeisMunicipais.com.br o 9 » big que LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 11 DE JUNHO DE 2021. "Altera a LEI Complementar nº 10/2014, com as alterações introduzidas pela LEI Complementar nº 017/2018: A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: O 8 3º, do art. 2º, da LEI Complementar nº 10/2014, introduzido pela LEI Complementar nº 017/2018, passa a ter a seguinte redação: "Art. 2º. & 3º "Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar desmembramentos de lotes urbanos, originados de loteamento aprovados e/ou de processos de desmembramento anteriores, inseridos em área urbana consolidada, dotados de infraestrutura e serviços públicos no seu entorno, com frente para logradouro público, com rede de energia elétrica, rede de água potável e coleta de lixo, não contendo vegetação nativa nem corpos hídricos e/ou nascentes, nos termos do $ 17º, do artigo 1º, da RESOLUÇÃO SEMA nº 051 de 23/10/2009, desde que os lotes resultantes tenham área mínima de 125,00m? e testada mínima de 5,00m." Fica criado o $ 4º, do art. 2º, na LEI Complementar nº 10/2014, o qual terá a seguinte redação: "Art. 28.. 6...) & 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover lançamento tributário individualizado onde houver ocupação consolidada, com criação de inscrição imobiliária para cada fração ideal, desde que a parte interessada protocolize a solicitação e comprove a propriedade ou posse, bem como a devida localização do imóvel, possibilitando, ainda, o fracionamento de eventuais débitos tributários já lançados, na proporcionalidade de cada fração ideal. .Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 11 de junho de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO VERGINIA MARA PEDROSO HEITOR GONÇALVES KAYAMORI hitps:/fleismunicipais.com.br/alpr/p/pontal-do-paranallei-complementar/2021/2/20Nei-complementar-n-20-2021-altera-a-lei-complementar-n-10-20.... 1/2 07/07/2021 Lei Corpiementa: 20 2021 de Poriai do Paraná PR Procuradora-Geral do Município Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano j * bre quot Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 15/06/2021 https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-complementar/2021/2/201 ei-complementar-n-20-2021-altera-a-lei-complementar-n-10-20... 2/2