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materia nº 3/2021

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 3 / 2021
Date 2021-05-20
EmentaAltera a Lei Complementar nº10/2014,com as alterações introduzidas pela Lei Complementar nº017/2018.
native_id3084

Autoria

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texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.88 · pages: 8

: Câmara Municipal de Pontal Do
Estado do Paraná
agem Nº: 060/2021 Processo Legislativo Nº: 0550/2021
ieprojeto de Lei de Lei Complementar 03/2021
“Altera a Lei Complementar nº 10/2014, com as alterações
azidas pela Lei Complementar nº 017/2018.”
g=tiva: Poder Executivo
entado em: 20/05/2021
COMISSUES LECNIGAS
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ELIDA NA SESSÃO DODIA | |
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Ofício nº. 060/2021/GABIPGM Pontal do Paraná, 17 de maio de 2021.
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº. 060/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso III, da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a
Mensagem nº 060/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei
Complementar nº 10/2014, com as alterações introduzidas pela Lei
Complementar nº017/2018."
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinguida consideração.
q
EY ENES FILHO
PREFEITO
CAMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
lala)
Processo nº: 0550/2021 7]
Hora: 16:41 | BE
Data de Protocolo: 20/05/2021 a nie
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 060/2021
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
CE GABINETE DO PREFEITO
=
MENSAGEM Nº 060/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colen
que “Altera a Lei Complementar nº 10/201
pela Lei Complementar nº017/2018."
da Câmara Municipal projeto de lei
4, com as alterações introduzidas
A presente proposição visa a ade
trata do parcelamento do solo urbano possibilitan
Importa frisar que há diversas exi
registro de desmembramentos de lotes urba
alteração que se pretende.
A proposição também viabilizará o recebimento de débitos lançados
em áreas, nas quais há pedido de regularização fundiária e necessidade de
individualização dos valores devidos por cada ocupante.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos seja o mesmo apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
Fl se
RUDISNEY GIMENES FILHO
/ PREFEITO
quação da legislação municipal que
do a regularização fundiária.
gências registrais, para averbação e
nos para as quais é necessária a
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 FonelFAX (41) 3455-9600 EMail
: prefeituraGDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do
Paraná - PR
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- Já GABINETE DO PREFEITO 04. 8)
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PROJETO DE LEI big purê
Súmula: “Altera a Lei Complementar nº
10/2014, com as alterações
introduzidas pela Lei Complementar
nº017/2018."
Art. 1º.0 8 3º, do art. 2º, da Lei Complementar nº 10/2014, introduzido
pela Lei Complementar nº017/2018, passa a ter a seguinte redação:
Amt: 2 as
$ 3º “Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar
desmembramentos de lotes urbanos, originados de loteamento
aprovados e/ou de processos de desmembramento anteriores,
inseridos em área urbana consolidada, dotados de infraestrutura e
serviços públicos no seu entorno, com frente para logradouro
público, com rede de energia elétrica, rede de água potável e
coleta de lixo, não contendo vegetação nativa nem corpos
hídricos e/ou nascentes, nos termos do $ 17º, do artigo 1º, da
Resolução SEMA nº 051 de 23/10/2009, desde que os lotes
resultantes tenham área mínima de 125,00m* e testada mínima de
5,00m.”
Art. 2º. Fica criado o 8 4º, do art. 2º, na Lei Complementar nº 10/2014,
o qual terá a seguinte redação:
"Ant. 2º...
$ 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover lançamento
tributário individualizado onde houver ocupação consolidada, com
criação de inscrição imobiliária para cada fração ideal, desde que
a parte interessada protocolize a solicitação e comprove a
propriedade ou posse, bem como a devida localização do imóvel,
possibilitando, ainda, o fracionamento de eventuais débitos
tributários já lançados, na proporcionalidade de cada fração ideal.
Art. 3º-. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 17 de'maio de 2021.
ENES FILHO ;
/
VERGINIA MARA PEDROSO HEITOR GON ALVES KAYAMORI
Procuradora-Geral do Município Secretário Municipal de Projetos e
Planejamento Urbano
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraDpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PAR S a
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Estado do Paraná Ss;
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PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 003 /2021.
Súmula: “Altera a Lei Complementar nº
10/2014, com as alterações introduzidas
pela Lei Complementar nº017/2018."
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 11 DE JUNHO, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER
LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. 0 8 3º, do art. 2º, da Lei Complementar nº 10/2014, introduzido
pela Lei Complementar nº017/2018, passa a ter a seguinte redação:
“Art. 2º...
$ 3º “Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar
desmembramentos de lotes urbanos, originados de loteamento
aprovados e/ou de processos de desmembramento anteriores,
inseridos em área urbana consolidada, dotados de infraestrutura e
serviços públicos no seu entorno, com frente para logradouro
público, com rede de energia elétrica, rede de água potável e coleta
de lixo, não contendo vegetação nativa nem corpos hídricos e/ou
nascentes, nos termos do $ 17º, do artigo 1º, da Resolução SEMA
nº 051 de 23/10/2009, desde que os lotes resultantes tenham área
mínima de 125,00m? e testada mínima de 5,00m.”
Art. 2º. Fica criado o 8 4º, do art. 2º, na Lei Complementar nº 10/2014,
o qual terá a seguinte redação:
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL D
Estado do Paraná
$ 4º. Fica o Poder Executivo autorizado a promover lançamento
tributário individualizado onde houver ocupação consolidada, com
criação de inscrição imobiliária para cada fração ideal, desde que a
parte interessada protocolize a solicitação e comprove à
propriedade ou posse, bem como a devida localização do imóvel,
possibilitando, ainda, o fracionamento de eventuais débitos
tributários já lançados, na proporcionalidade de cada fração ideal.
Art. 3º-. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento 11 de junho de 2021.
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Rosiane Rosa Borges —- Nega
Presidente
07/07/2021 Lei Complementar 20 2021 de Pontal do Paraná PR
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www, LeisMunicipais.com.br o
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LEI COMPLEMENTAR Nº 20, DE 11 DE JUNHO DE 2021.
"Altera a LEI Complementar nº 10/2014, com as
alterações introduzidas pela LEI Complementar nº
017/2018:
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
O 8 3º, do art. 2º, da LEI Complementar nº 10/2014, introduzido pela LEI Complementar nº
017/2018, passa a ter a seguinte redação:
"Art. 2º.
& 3º "Fica o Poder Executivo autorizado a aprovar desmembramentos de lotes urbanos, originados de
loteamento aprovados e/ou de processos de desmembramento anteriores, inseridos em área urbana
consolidada, dotados de infraestrutura e serviços públicos no seu entorno, com frente para logradouro
público, com rede de energia elétrica, rede de água potável e coleta de lixo, não contendo vegetação
nativa nem corpos hídricos e/ou nascentes, nos termos do $ 17º, do artigo 1º, da RESOLUÇÃO SEMA nº
051 de 23/10/2009, desde que os lotes resultantes tenham área mínima de 125,00m? e testada mínima
de 5,00m."
Fica criado o $ 4º, do art. 2º, na LEI Complementar nº 10/2014, o qual terá a seguinte redação:
"Art. 28..
6...)
& 4º Fica o Poder Executivo autorizado a promover lançamento tributário individualizado onde houver
ocupação consolidada, com criação de inscrição imobiliária para cada fração ideal, desde que a parte
interessada protocolize a solicitação e comprove a propriedade ou posse, bem como a devida localização
do imóvel, possibilitando, ainda, o fracionamento de eventuais débitos tributários já lançados, na
proporcionalidade de cada fração ideal.
.Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 11 de junho de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
VERGINIA MARA PEDROSO HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
hitps:/fleismunicipais.com.br/alpr/p/pontal-do-paranallei-complementar/2021/2/20Nei-complementar-n-20-2021-altera-a-lei-complementar-n-10-20.... 1/2
07/07/2021 Lei Corpiementa: 20 2021 de Poriai do Paraná PR
Procuradora-Geral do Município Secretário Municipal de Projetos
e Planejamento Urbano
j *
bre quot
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 15/06/2021
https:/leismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-complementar/2021/2/201 ei-complementar-n-20-2021-altera-a-lei-complementar-n-10-20... 2/2

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