br-locleg corpus explorer

← Pontal do Paraná (PR)

materia nº 4/2021

Tipo Anteprojeto de Lei Complementar
Número / Ano 4 / 2021
Date 2021-05-28
EmentaAltera a Lei Complementar nº09/2014.
native_id3085

Autoria

Documents (1)

texto original #

status: extracted · method: ocr · backend: tesseract · confidence: 0.89 · pages: 10

Câmara Municipal de Pontal Do
Estado do Paraná
Mensagem Nº: 061/2021 Processo Legislativo Nº: 0594/2021
Anteprojeto de Lei de Lei Complementar 04/2021
Sãemula- “Altera a Lei Complementar nº 09/2014.
Poder Executivo
do em: 28/05/2021
COMISSÕES TÉCNICAS
DATA: / /
DATA: j j
DATA: / |
DATA: | |
E LIDA NA SESSÃO DO DIA / |
ÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / /
ÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / /
g
GABINETE DO PREFEITO Age E
[E Sm) e
Q/
Pig eu
Ofício nº. 061/2021/GAB/PGM Pontal do Paraná, 24 de maio de 2021.
Excelentíssima Senhora
ROSIANE ROSA BORGES
Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná
Assunto: Encaminha Mensagem nº. 061/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Conforme preceitua o Artigo 67, inciso Ill, da Lei Orgânica do
Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a
Mensagem nº 061/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei
Complementar nº 09/2014."
Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de
elevada estima e distinguida consideração.
, Ea
/ Dá
RÚDISNEY GIMENES FILHO
í PRÉFEITO
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ
Processo nº; 05942021 Hora: 09:29
Data de Protocolo: 28/05/2021
Interessado: Poder Executivo
Assunto: Mensagem nº 061/2021 - GAE
1
RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
AS
ú
Ss A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
he
by quest
ê
8
AERRE]
u
e GABINETE DO PREFEITO
(
>
op
MENSAGEM Nº 061/2021
Excelentíssima Senhora Presidente,
Senhores Vereadores:
Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei
que “Altera a Lei Complementar nº 09/2014.”
A presente proposição visa a adequação da legislação municipal que
trata do zoneamento, uso e ocupação do solo, visando desburocratizar e simplificar
procedimentos de análise de projetos de execução de obras.
Importante frisar que é necessário criar mecanismos na legislação
municipal que incentive o empreendedorismo na área de construção civil, com o
objetivo de formalizar pequenas alterações nos parâmetros construtivos, mais um
objetivo na alteração pretendida.
Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei,
solicitamos seja o mesmo apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na
oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos
componentes dessa Câmara Municipal.
A
Ed
A
RÚDISNEY ae sm
PREFEITO
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
gn, 2
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P
: GABINETE DO PREFEITO qa E
AG E
= S
PROJETO DE LEI big eve
Súmula: “Altera a Lei Complementar nº
09/2014"
Art. 1º. 0 8 2º, do art.31, da Lei Complementar nº 09/2014, passa a ter
a seguinte redação:
Art. 31. (...)
$ 2º As taxas de ocupação previstas nas tabelas do Anexo Ill desta
Lei Complementar, poderão ser acrescidas em até 5% (cinco por
cento) de seu valor, desde que comprovada a viabilidade técnica
de tal acréscimo.
(...)
Art. 2º. Os incisos do 8 1º e o 82º, do art.33, da Lei Complementar nº
09/2014, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 33 - (...)
$1º (=)
| - áreas construídas em subsolo destinado ao uso exclusivo de
estacionamento;
IH - pavimento térreo destinado a implantação de vagas de
garagem; a circulação vertical; a recreação infantil, playground
descoberto;
ll - outros pavimentos de uso exclusivo para implantação de
vagas de garagem e circulação vertical.
IV - área de sótão, definida de acordo com os critérios do Código
de Obras, em residências unifamiliares e agrupamentos, desde
que não haja elevação da alvenaria externa para otimizar o uso do
espaço; á :
RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : FefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Ni
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR
“4 o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ
O<, - RBS, GABINETE DO PREFEITO
PA ua
big quest
V- área de sacadas, balcões e floreiras em balanço, com projeção
máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), cujo total de
área não ultrapasse 20% (vinte por cento) da área total da unidade
habitacional, limitado a 25,00m:;
VI - área de apoio, tais como reservatórios, casa de bombas, casa
de máquinas de elevadores, área para depósito de lixo,
transformadores, geradores, medidores, central de gás e centrais
de ar-condicionado.
Vil - área do ático, definido como um pavimento destinado a
implantação da parte superior das unidades habitacionais do
último pavimento e à instalação de casa de máquinas de
elevadores, áreas técnicas, caixas d'água e outros equipamentos
de uso comum do edifício.
$ 2º O somatório das áreas referidas nos incisos IV, Ve Vido 8 1º
não poderão exceder a 50% (cinquenta e cinco por cento) da área
computável no coeficiente máximo de aproveitamento, sendo o
excedente computado.
Art. 3º-.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 24 de maio de 2021,
o GIMENÉS FILHO
Ec PREFEITO A
í 7),
VERGINIA MARA PEDROSO HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Procuradora-Geral do Município Secretário Municipal de Projetos e
Planejamento
RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail: prefeiti
Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - Ra
PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 004 /2021.
Súmula: “Altera a Lei Complementar nº
09/2014"
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO
REALIZADA NO DIA 11 DE JUNHO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO
PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO
CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º. O 8 2º, do art.31, da Lei Complementar nº 09/2014, passa a ter
a seguinte redação:
Art. 31. (...)
$ 2º As taxas de ocupação previstas nas tabelas do Anexo Hll desta
Lei Complementar, poderão ser acrescidas em até 5% (cinco por
cento) de seu valor, desde que comprovada a viabilidade técnica
de tal acréscimo.
(...)
Art. 2º. Os incisos do 8 1º e o 82º, do art.33, da Lei Complementar nº
09/2014, passam a ter a seguinte redação:
“Art. 33 - (...)
$1º(..)
| - áreas construídas em subsolo destinado ao uso exclusivo de
estacionamento;
1 - pavimento térreo destinado a implantação de vagas de
garagem; a circulação vertical; a recreação infantil, playground
descoberto;
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ OG , *)
Estado do Paraná As E
8
big que?
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA
Estado do Paraná
, %
!1l - outros pavimentos de uso exclusivo para implantação de vags post
de garagem e circulação vertical.
IV - área de sótão, definida de acordo com os critérios do Código
de Obras, em residências unifamiliares e agrupamentos, desde que
não haja elevação da alvenaria externa para otimizar o uso do
espaço;
V - área de sacadas, balcões e floreiras em balanço, com projeção
máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), cujo total de área
não ultrapasse 20% (vinte por cento) da área total da unidade
habitacional, limitado a 25,00m*;
VI - área de apoio, tais como reservatórios, casa de bombas, casa
de máquinas de elevadores, área para depósito de lixo,
transformadores, geradores, medidores, central de gás e centrais
de ar-condicionado.
Vil - área do ático, definido como um pavimento destinado a
implantação da parte superior das unidades habitacionais do
último pavimento e à instalação de casa de máquinas de
elevadores, áreas técnicas, caixas d'água e outros equipamentos
de uso comum do edifício.
$ 2º O somatório das áreas referidas nos incisos IV, Ve Vi do $ 1º
não poderão exceder a 50% (cinquenta e cinco por cento) da área
computável no coeficiente máximo de aproveitamento, sendo o
excedente computado.
Art. 3º-. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento 11 de junho de 2021.
CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAK
Estado do Paraná
Ltovano posa SR $
Rosiane Rosa Borges —- Nega
Presidente
07/07/2021 Lei Complementar 21 2021 de Pontal do Paraná PR
«sido Nic
Leis; SS (a
www, LeisMunicipais.com.br
>
repuoa
LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 11 DE JUNHO DE 2021.
"Altera a LEI Complementar nº 09/2014"
A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO
MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI:
05 2º, do art.31, da LEI Complementar nº 09/2014, passa a ter a seguinte redação:
Et.)
5 2º As taxas de ocupação previstas nas tabelas do Anexo Ill desta LEI Complementar, poderão ser
acrescidas em até 5% (cinco por cento) de seu valor, desde que comprovada a viabilidade técnica de tal
acréscimo.
(...)
Os incisos do 8 1º e o 828, do art.33, da LEI Complementar nº 09/2014, passam a ter a seguinte
redação:
"Art. 33. -(...)
81º(...)
|- áreas construídas em subsolo destinado ao uso exclusivo de estacionamento;
Il - pavimento térreo destinado a implantação de vagas de garagem; a circulação vertical; a recreação
infantil, playground descoberto;
Ill - outros pavimentos de uso exclusivo para implantação de vagas de garagem e circulação vertical.
IV - área de sótão, definida de acordo com os critérios do Código de Obras, em residências unifamiliares e
agrupamentos, desde que não haja elevação da alvenaria externa para otimizar o uso do espaço;
V - área de sacadas, balcões e floreiras em balanço, com projeção máxima de 1,20m (um metro e vinte
centímetros), cujo total de área não ultrapasse 20% (vinte por cento) da área total da unidade
habitacional, limitado a 25,00m?;
VI - área de apoio, tais como reservatórios, casa de bombas, casa de máquinas de elevadores, área para
depósito de lixo, transformadores, geradores, medidores, central de gás e centrais de ar-condicionado.
VII - área do ático, definido como um pavimento destinado a implantação da parte superior das unidades
habitacionais do último pavimento e à instalação de casa de máquinas de elevadores, áreas técnicas,
https:/Aeismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-complementar/2021/3/211ei-complementar-n-21-2021-altera-a-lei-complementar-n-09-2014 1/2
07/07/2021 Lei Complementar 21 202% de Portal do Paraná PR
atório das áreas referidas nos incisos IV, V e VI do 5 1º não poderão exceder a 50% (cinquenta
r cento) da área computável no coeficiente máximo de aproveitamento, sendo o excedente
(ame 3º ] -Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 11 de junho de 2021.
RUDISNEY GIMENES FILHO
PREFEITO
VERGINIA MARA PEDROSO HEITOR GONÇALVES KAYAMORI
Procuradora-Geral do Município Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano
Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 15/06/2021
https:/feismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-complementar/2021/3/21/ei-complementar-n-21-2021-altera-a-lei-complementar-n-09-2014 2/2

open original →