| Tipo | Anteprojeto de Lei Complementar |
|---|---|
| Número / Ano | 4 / 2021 |
| Date | 2021-05-28 |
| Ementa | Altera a Lei Complementar nº09/2014. |
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Câmara Municipal de Pontal Do Estado do Paraná Mensagem Nº: 061/2021 Processo Legislativo Nº: 0594/2021 Anteprojeto de Lei de Lei Complementar 04/2021 Sãemula- “Altera a Lei Complementar nº 09/2014. Poder Executivo do em: 28/05/2021 COMISSÕES TÉCNICAS DATA: / / DATA: j j DATA: / | DATA: | | E LIDA NA SESSÃO DO DIA / | ÃO E VOTAÇÃO A EMENDA EM / / ÃO E VOTAÇÃO ÚNICA / / g GABINETE DO PREFEITO Age E [E Sm) e Q/ Pig eu Ofício nº. 061/2021/GAB/PGM Pontal do Paraná, 24 de maio de 2021. Excelentíssima Senhora ROSIANE ROSA BORGES Presidente da Câmara Municipal de Pontal do Paraná Assunto: Encaminha Mensagem nº. 061/2021 Excelentíssima Senhora Presidente, Conforme preceitua o Artigo 67, inciso Ill, da Lei Orgânica do Município, vimos através deste, respeitosamente, solicitar que seja apreciada a Mensagem nº 061/2021 acompanhada do Projeto de Lei que “Altera a Lei Complementar nº 09/2014." Aproveitamos a oportunidade para externar nossos protestos de elevada estima e distinguida consideração. , Ea / Dá RÚDISNEY GIMENES FILHO í PRÉFEITO CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ Processo nº; 05942021 Hora: 09:29 Data de Protocolo: 28/05/2021 Interessado: Poder Executivo Assunto: Mensagem nº 061/2021 - GAE 1 RODOVIA PR 407 —- CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeitura(Dpontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR AS ú Ss A PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ he by quest ê 8 AERRE] u e GABINETE DO PREFEITO ( > op MENSAGEM Nº 061/2021 Excelentíssima Senhora Presidente, Senhores Vereadores: Segue à apreciação dessa Colenda Câmara Municipal projeto de lei que “Altera a Lei Complementar nº 09/2014.” A presente proposição visa a adequação da legislação municipal que trata do zoneamento, uso e ocupação do solo, visando desburocratizar e simplificar procedimentos de análise de projetos de execução de obras. Importante frisar que é necessário criar mecanismos na legislação municipal que incentive o empreendedorismo na área de construção civil, com o objetivo de formalizar pequenas alterações nos parâmetros construtivos, mais um objetivo na alteração pretendida. Diante do exposto e certos da importância do presente projeto de lei, solicitamos seja o mesmo apreciado e aprovado por essa Casa Legislativa, e na oportunidade, reiteramos nosso protesto de admiração e apreço aos dignos componentes dessa Câmara Municipal. A Ed A RÚDISNEY ae sm PREFEITO RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : prefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR gn, 2 PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO P : GABINETE DO PREFEITO qa E AG E = S PROJETO DE LEI big eve Súmula: “Altera a Lei Complementar nº 09/2014" Art. 1º. 0 8 2º, do art.31, da Lei Complementar nº 09/2014, passa a ter a seguinte redação: Art. 31. (...) $ 2º As taxas de ocupação previstas nas tabelas do Anexo Ill desta Lei Complementar, poderão ser acrescidas em até 5% (cinco por cento) de seu valor, desde que comprovada a viabilidade técnica de tal acréscimo. (...) Art. 2º. Os incisos do 8 1º e o 82º, do art.33, da Lei Complementar nº 09/2014, passam a ter a seguinte redação: “Art. 33 - (...) $1º (=) | - áreas construídas em subsolo destinado ao uso exclusivo de estacionamento; IH - pavimento térreo destinado a implantação de vagas de garagem; a circulação vertical; a recreação infantil, playground descoberto; ll - outros pavimentos de uso exclusivo para implantação de vagas de garagem e circulação vertical. IV - área de sótão, definida de acordo com os critérios do Código de Obras, em residências unifamiliares e agrupamentos, desde que não haja elevação da alvenaria externa para otimizar o uso do espaço; á : RODOVIA PR 407 — CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail : FefeituraQ)pontaldoparana.pr.gov.br Ni Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - PR “4 o PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE PONTAL DO PARANÁ O<, - RBS, GABINETE DO PREFEITO PA ua big quest V- área de sacadas, balcões e floreiras em balanço, com projeção máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), cujo total de área não ultrapasse 20% (vinte por cento) da área total da unidade habitacional, limitado a 25,00m:; VI - área de apoio, tais como reservatórios, casa de bombas, casa de máquinas de elevadores, área para depósito de lixo, transformadores, geradores, medidores, central de gás e centrais de ar-condicionado. Vil - área do ático, definido como um pavimento destinado a implantação da parte superior das unidades habitacionais do último pavimento e à instalação de casa de máquinas de elevadores, áreas técnicas, caixas d'água e outros equipamentos de uso comum do edifício. $ 2º O somatório das áreas referidas nos incisos IV, Ve Vido 8 1º não poderão exceder a 50% (cinquenta e cinco por cento) da área computável no coeficiente máximo de aproveitamento, sendo o excedente computado. Art. 3º-.Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 24 de maio de 2021, o GIMENÉS FILHO Ec PREFEITO A í 7), VERGINIA MARA PEDROSO HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Procuradora-Geral do Município Secretário Municipal de Projetos e Planejamento RODOVIA PR 407 - CEP 83255-000 Fone/FAX (41) 3455-9600 EMail: prefeiti Balneário de Praia de Leste — Pontal do Paraná - Ra PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR Nº. 004 /2021. Súmula: “Altera a Lei Complementar nº 09/2014" A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, EM SESSÃO REALIZADA NO DIA 11 DE JUNHO DE 2021, APROVOU E EU, PRESIDENTE DO PODER LEGISLATIVO MUNICIPAL, NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE ME SÃO CONFERIDAS, PROMULGO O SEGUINTE PROJETO DE LEI COMPLEMENTAR: Art. 1º. O 8 2º, do art.31, da Lei Complementar nº 09/2014, passa a ter a seguinte redação: Art. 31. (...) $ 2º As taxas de ocupação previstas nas tabelas do Anexo Hll desta Lei Complementar, poderão ser acrescidas em até 5% (cinco por cento) de seu valor, desde que comprovada a viabilidade técnica de tal acréscimo. (...) Art. 2º. Os incisos do 8 1º e o 82º, do art.33, da Lei Complementar nº 09/2014, passam a ter a seguinte redação: “Art. 33 - (...) $1º(..) | - áreas construídas em subsolo destinado ao uso exclusivo de estacionamento; 1 - pavimento térreo destinado a implantação de vagas de garagem; a circulação vertical; a recreação infantil, playground descoberto; CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ OG , *) Estado do Paraná As E 8 big que? CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARA Estado do Paraná , % !1l - outros pavimentos de uso exclusivo para implantação de vags post de garagem e circulação vertical. IV - área de sótão, definida de acordo com os critérios do Código de Obras, em residências unifamiliares e agrupamentos, desde que não haja elevação da alvenaria externa para otimizar o uso do espaço; V - área de sacadas, balcões e floreiras em balanço, com projeção máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), cujo total de área não ultrapasse 20% (vinte por cento) da área total da unidade habitacional, limitado a 25,00m*; VI - área de apoio, tais como reservatórios, casa de bombas, casa de máquinas de elevadores, área para depósito de lixo, transformadores, geradores, medidores, central de gás e centrais de ar-condicionado. Vil - área do ático, definido como um pavimento destinado a implantação da parte superior das unidades habitacionais do último pavimento e à instalação de casa de máquinas de elevadores, áreas técnicas, caixas d'água e outros equipamentos de uso comum do edifício. $ 2º O somatório das áreas referidas nos incisos IV, Ve Vi do $ 1º não poderão exceder a 50% (cinquenta e cinco por cento) da área computável no coeficiente máximo de aproveitamento, sendo o excedente computado. Art. 3º-. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Professor Getúlio Serafim do Nascimento 11 de junho de 2021. CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARAK Estado do Paraná Ltovano posa SR $ Rosiane Rosa Borges —- Nega Presidente 07/07/2021 Lei Complementar 21 2021 de Pontal do Paraná PR «sido Nic Leis; SS (a www, LeisMunicipais.com.br > repuoa LEI COMPLEMENTAR Nº 21, DE 11 DE JUNHO DE 2021. "Altera a LEI Complementar nº 09/2014" A CÂMARA MUNICIPAL DE PONTAL DO PARANÁ, ESTADO DO PARANÁ, APROVOU E EU, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO A SEGUINTE LEI: 05 2º, do art.31, da LEI Complementar nº 09/2014, passa a ter a seguinte redação: Et.) 5 2º As taxas de ocupação previstas nas tabelas do Anexo Ill desta LEI Complementar, poderão ser acrescidas em até 5% (cinco por cento) de seu valor, desde que comprovada a viabilidade técnica de tal acréscimo. (...) Os incisos do 8 1º e o 828, do art.33, da LEI Complementar nº 09/2014, passam a ter a seguinte redação: "Art. 33. -(...) 81º(...) |- áreas construídas em subsolo destinado ao uso exclusivo de estacionamento; Il - pavimento térreo destinado a implantação de vagas de garagem; a circulação vertical; a recreação infantil, playground descoberto; Ill - outros pavimentos de uso exclusivo para implantação de vagas de garagem e circulação vertical. IV - área de sótão, definida de acordo com os critérios do Código de Obras, em residências unifamiliares e agrupamentos, desde que não haja elevação da alvenaria externa para otimizar o uso do espaço; V - área de sacadas, balcões e floreiras em balanço, com projeção máxima de 1,20m (um metro e vinte centímetros), cujo total de área não ultrapasse 20% (vinte por cento) da área total da unidade habitacional, limitado a 25,00m?; VI - área de apoio, tais como reservatórios, casa de bombas, casa de máquinas de elevadores, área para depósito de lixo, transformadores, geradores, medidores, central de gás e centrais de ar-condicionado. VII - área do ático, definido como um pavimento destinado a implantação da parte superior das unidades habitacionais do último pavimento e à instalação de casa de máquinas de elevadores, áreas técnicas, https:/Aeismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-complementar/2021/3/211ei-complementar-n-21-2021-altera-a-lei-complementar-n-09-2014 1/2 07/07/2021 Lei Complementar 21 202% de Portal do Paraná PR atório das áreas referidas nos incisos IV, V e VI do 5 1º não poderão exceder a 50% (cinquenta r cento) da área computável no coeficiente máximo de aproveitamento, sendo o excedente (ame 3º ] -Esta LEI entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Prefeito Rudisney Gimenes, 11 de junho de 2021. RUDISNEY GIMENES FILHO PREFEITO VERGINIA MARA PEDROSO HEITOR GONÇALVES KAYAMORI Procuradora-Geral do Município Secretário Municipal de Projetos e Planejamento Urbano Data de Inserção no Sistema LeisMunicipais: 15/06/2021 https:/feismunicipais.com.br/a/pr/p/pontal-do-parana/lei-complementar/2021/3/21/ei-complementar-n-21-2021-altera-a-lei-complementar-n-09-2014 2/2